Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 471/21.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | TRANSAÇÃO COMERCIAL CESSÃO DE CRÉDITOS INDEMNIZAÇÃO PELOS CUSTOS SUPORTADOS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA |
| Sumário: | I – Os créditos reclamados têm por objeto pagamentos não efetuados na data do respetivo vencimento pela recorrida, que é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2011/7/EU e do artigo 3.º, alínea c), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, em contrapartida do fornecimento de mercadorias e da prestação de serviços pelas empresas cedentes e, portanto, são relativos a «transações comerciais», nos termos previsto no artigo 2.º, ponto 1, desta diretiva e do artigo 3.º, alínea b), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. II – Os créditos referentes às faturas juntas pela recorrente relativos aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços e respetivos direitos acessórios, nomeadamente direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, foram cedidos pelas sociedades comerciais identificadas à recorrente, que os adquiriu, por contratos de cessão de créditos, previstos no artigo 577.º do Código Civil. III – Abrangendo a cessão de créditos, além do mais, montantes devidos a título de indemnização, a recorrente tem direito a receber da recorrida um montante mínimo de € 40,00, por cada fatura em que se verifique atraso no pagamento, ou seja relativamente à qual se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos (com a cobrança extrajudicial) razoáveis que excedam aquele montante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “B…….. Bank S.p.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é ré o “CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO, E.P.E.”, interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 1 de fevereiro de 2023, restrito à parte que condenou a ré a pagar à autora o valor 40,00 € (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, pedindo a substituição desta decisão por outra que condene a ré no valor de € 2.600,00 devido a título de indemnização por despesas de cobrança, correspondente a € 40,00 por cada fatura como decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “A. A Recorrente, no seu petitório inicial, requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe a quantia 2.600,00 €, relativos ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, devidos em virtude do atraso verificado no pagamento das facturas em causa. B. Entendeu o Tribunal a quo que "... a Autora tem direito a ser indemnizada pelos custos suportados com a cobrança da dívida, no cômputo total de 40,00 €, absolvendo-se a Ré do demais peticionado nesta sede.”. C. Resulta cristalino, da letra e espírito do Decreto-lei n.º 62/2013 de 10 de Maio, que a indemnização prevista no seu Artigo 7.° corresponde a um direito do credor que nasce ope legis, e não depende da prova do prejuízo - pois que o mesmo é o decorrente do atraso nos pagamentos - nem da prova de maiores dispêndios, pois que a Recorrente nos autos apenas peticiona o valor mínimo previsto. D. Basta atentar na redacção do Artigo 6.° da Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de Fevereiro de 2011, que aquele Decreto-Lei veio transpor para o ordenamento nacional para chegar a tal conclusão. E. Cada transacção é titulada por uma factura que não foi paga dentro do prazo contratual estipulado, logo, são legalmente devidos à Recorrente os montantes peticionados a tal título, por cada factura, sendo certo que a Recorrente peticiona nos autos apenas o valor mínimo de indemnização previsto. F. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação do Artigo 7.° Decreto-lei n.º 62/2013, quando condena a Recorrente apenas no pagamento único da quantia de € 40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida. G. A par de quanto vai sendo observado nos tribunais nacionais chamados a pronunciar-se a este propósito, vai sendo já entendimento da jurisprudência dos demais Estados-Membros que transpuseram para o seu ordenamento interno a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de Fevereiro de 2011 o que aqui se defende - o direito do credor na despesa de cobrança fixa e automática de 40 euros por factura em incumprimento, e não por reclamação. H. Neste sentido, ainda, vejam-se as decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C 585/20, disponível em https://curia.europa.eu/iuris/document/document.isf;isessionid=49B21D4A9F60 2A63AFE3307489558A02?text=&docid=267402&pageIndex=0&doclang=PT&mod e=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=492481, onde se decidiu que “ “O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras faturas numa reclamação administrativa ou judicial única.". I. No mesmo sentido, a decisão proferida em 1 de dezembro de 2022, no processo C 370/21, a qual se encontra disponível para consulta acedendo a https://curia.europa.eu/iuris/document/document.jsf?text=&docid=268232&pag eIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=49421. J. Assim, devendo ser seguido o entendimento expressado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser a decisão recorrida parcialmente revogada, na parte que condenou a Entidade Demandada a pagar à Recorrente a quantia global de 40.00 € a título de indemnização por despesas de cobrança, K. substituindo-a por outra que condene a Entidade Demandada no valor de 2.600,00 €, devido a título de indemnização por despesas de cobrança, correspondente a 40.00€ por cada factura, conforme decorre do Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!”. Em sede de contra-alegação de recurso a ré “CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO, E.P.E.), formulou as seguintes conclusões: “A. A Autora moveu contra o Hospital o presente recurso do qual se contra alega, tendo o mesmo por objecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou "A ação parcialmente procedente e em consequência: Condeno a Ré a pagar à Autora (...) iii. O valor 40,00 € (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013.”, quando a Recorrente, teria peticionado o pagamento da quantia de 2.600,00 € a tal título. B. Não obstante, não pode o Hospital deixar de demonstrar a sua “concordância” - aqui entre aspas pelas razões que abaixo também serão expostas - com a decisão que foi proferida pelo Douto Tribunal, no que concerne a tal valor. C. O Douto Tribunal a quo andou, parcialmente - explicação também mais adiante - bem ao decidir que o valor de 40,00€ se aplica na sua globalidade a todas as facturas peticionadas, tal como plasmado na Douta sentença proferida. D. A este propósito, e deixando aqui explicitado o porquê das aspas acima e da expressão parcialmente, cuja explicação se prometeu, cumpre indicar primeiramente, e atente-se ao que dispõe o artigo 3.°, alínea b) do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, ao prever que se entende por transação comercial “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.” E. Assim importa alertar para a circunstância de inexistir, qualquer transação entre empresas ou empresas e entidades públicas, desde logo, porque Autor e Réu dos autos dos quais se recorre, não tem qualquer relação comercial entre si, inexistindo ainda qualquer sucessão de posições, entre os fornecedores originários e o Autor. F. A entidade pública - o Réu - não celebrou qualquer contrato ou transação com a Autora, tendo esta apenas e só adquirido créditos de fornecedores do Hospital, não tendo celebrado quaisquer contratos de cessão da posição contratual. G. No entendimento do Hospital, a obrigação de indemnização da natureza a que alude o Decreto-Lei n.º 62/2013, atento o acima vertido, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a demanda do Hospital resulta apenas de uma alegada obrigação de pagamento dos créditos reconhecidos na sua globalidade pelas entidades fornecedoras, derivado da celebração de um contrato civil entre essas e a BancaFarma Factoring [contrato de factoring] e que lhe é oponível. Porque, H. Da relação existente entre as partes, não advém qualquer troca de bens ou serviços contra o pagamento de remuneração, pelo que, inexiste qualquer elemento comercial na referida relação. I. Cumpre ainda atentar ao plasmando no artigo 7° do Decreto-Lei n.º 62/2013: “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida - Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.° e 5.°, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.’’ J. Isto porque como bem indicou o Douto Tribunal a quo, não existe qualquer individualização ou especificação na fixação dessa indemnização por cada fatura, nem tão pouco faz sentido a alegação da Recorrente, em sede de recurso, na tentativa de individualizar as transações, uma vez que a Directiva que refere no seu recurso, foi a que transpôs o Decreto-Lei que tem vindo a ser referenciado. K. Assim, se não existe individualização na lei, também inexiste, em tal Directiva, bem como inexiste nos excertos a que a Recorrida se refere nas suas alegações fazem essa individualização, nem a poderiam fazer, por ser desprovida de qualquer sentido. L. Tendo andado bem o Douto Tribunal na decisão proferida nos autos dos quais foi apresentado recurso, devendo manter-se tal decisão. Nestes termos, nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., ao presente recurso não deve ser concedido qualquer provimento, devendo manter-se a decisão proferida no que tange a esta matéria, atentas todas as legais consequências, só assim se fazendo acostumada Justiça!”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o saneador-sentença recorrido incorreu em erro de direito, violando o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 62/2013. * 3.1. De facto: Em aplicação do art.º 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada e não haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto fixada, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância, que a decidiu. Ao abrigo do art.º 662.º n.º 1, do CPC ex vi art.º 140.º n.º 3, do CPTA, procede-se, ainda, ao aditamento da seguinte factualidade: 10. A autora celebrou com a sociedade V………. H………. Unipessoal, Lda., em 23.06.2020, um contrato de cessão de créditos, “na qualidade de fornecedor, no período de 02.12.2019 a 11.05.2020”, incluindo a transmissão do cedente para o cessionário de todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º, n.º 1 do Código Civil, nomeadamente entre outros, direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, abrangendo os relativos às faturas indicadas no facto provado n.º 1 - cfr. doc. 2 junto à petição inicial aperfeiçoada; 11. Com data de 23.06.2020, a Autora enviou à ré carta registada com aviso de receção notificando a ré da cessão de créditos mencionada no ponto anterior – cfr. doc. 2 junto à petição inicial aperfeiçoada; 12. A Autora celebrou com a sociedade V…………. H………… Unipessoal, Lda., em 23.12.2020, um contrato de cessão de créditos, “na qualidade de fornecedor, no período de 09.06.2020 a 25.11.2020”, incluindo a transmissão do cedente para o cessionário de todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º, n.º 1 do Código Civil, nomeadamente entre outros, o direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, abrangendo os relativos às faturas indicadas no ponto 1 do probatório - cfr. doc. 4 junto à petição inicial aperfeiçoada; 13. Foi enviada à ré carta registada com aviso de receção notificando-a da cessão de créditos mencionada no ponto anterior – cfr. doc. 4 e 5 juntos à petição inicial aperfeiçoada; 14. Com data de 16.12.2020, a Autora enviou à ré carta registada com aviso de receção notificando-a da cessão de créditos celebrada com a sociedade G…………………… – PRODUTOS F……………., LDA. “na qualidade de fornecedor, no período de 15.06.2020 a 27.10.2020”, incluindo a transmissão do cedente para o cessionário de todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º, n.º 1 do Código Civil, nomeadamente entre outros, o direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, abrangendo os relativos às faturas indicadas no ponto 2 do probatório - cfr. doc. 6 e 7 juntos à petição inicial aperfeiçoada; 15. A Autora celebrou com a sociedade Laboratório E…….. - Produtos F………………, S.A.., a 05.05.2020, um contrato de cessão (de créditos) sem recurso, incluindo a transmissão do cedente para o cessionário de todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º, n.º 1 do Código Civil, nomeadamente entre outros, o direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, abrangendo os relativos às faturas indicadas no facto provado n.º 3 - doc. 8 junto à petição inicial aperfeiçoada; 16. Com data de 05.05.2020, foi enviada à ré carta registada com aviso de receção notificando-o da cessão de créditos mencionada no ponto anterior – cfr. doc. 9 junto à petição inicial aperfeiçoada. Motivação da decisão de facto: A convicção que permitiu julgar provados os factos descritos de 10 a 16, resulta da conjugação da prova documental mencionada em cada um dos pontos do probatório com as posições manifestadas pelas partes nos articulados apresentados. * 3.2. De Direito.Da violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 62/2013. O saneador-sentença recorrido decidiu julgar: “A. Extinta a instância, em relação ao pedido de condenação no pagamento das faturas indicadas nos números de ordem 2, 4, 6 a 26, 28, 30, 31 e 33 a 45, do ponto 4., do probatório, por inutilidade superveniente da lide; B. A ação parcialmente procedente e em consequência: a. Condeno a Ré a pagar à Autora: i. Os juros de mora vencidos, calculados à taxa de 8%, entre a data do vencimento e respetivo pagamento da fatura identificada com o número de ordem 1 do ponto 4., do probatório; ii. Os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 8%, entre a data do vencimento e respetivo pagamento das demais faturas identificadas ponto 4., do probatório; iii. O valor 40,00 € (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. b. Absolvo a Ré do demais peticionado.”. Autora e ré interpuseram recurso desta decisão na parte que lhes foi desfavorável, respetivamente, quanto à condenação da ré a pagar à autora o “valor 40,00 € (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013” e quanto à condenação da ré a pagar juros de mora à autora à taxa de 8%. O recurso apresentado pela ré foi decidido por acórdão deste TCA Sul proferido em 3 de outubro de 2024 - do qual não foi interposto recurso, tendo, assim, transitado em julgado -, o qual confirmou a decisão sumária de 8 de julho de 2024, negando provimento ao recurso apresentado pela ré, essencialmente, com o fundamento de que: “a relação jurídica que se estabelece com a Recorrida/Autora emerge do contrato de cessão e não de qualquer outro contrato celebrado entre si. O que significa que se trata da transferência de um crédito do credor originário com todas as suas garantias e defesas, tal como dispõe o artigo 582.º do CC no seu n.º 1 que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, artigo 583 n.º 1 do CC. Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se, então, a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjectiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional – cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª Edição, págs. 179 e segs.”. Pelo mesmo acórdão deste TCA Sul de 3 de outubro de 2024, foi confirmada a decisão sumária de 8 de julho de 2024, de não conhecimento do recurso apresentado pela autora. Inconformada com esta decisão, a autora apresentou recurso de revista para o STA, que por acórdão de 10 de julho de 2025, revogou o referido acórdão do TCA Sul, na parte recorrida, e determinou a baixa dos autos a este TCA Sul para que fosse conhecido o recurso interposto pela autora. Apreciemos, então, o recurso apresentado pela autora e recorrente. Como acima se referiu a autora e recorrente circunscreveu o presente recurso à parte do saneador-sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 40,00 € (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. Por seu lado a ré interpôs recurso da parte da sentença que a condenou a pagar juros comerciais à autora por considerar que não é legalmente admissível proceder à aplicação da taxa de juro comercial no que tange ao período posterior à data da celebração do contrato de cessão de créditos, o qual não mereceu provimento. Na sentença recorrida, na parte com relevância para a apreciação do presente recurso, consta que: “A alegação de pagamento da totalidade das faturas, por parte da Ré, faz precludir a invocada impugnação da validade e eficácia da transmissão dos créditos, o que sempre se dirá, à luz do referido nos pontos 5. a 7. do probatório, constituiu uma efetiva situação de «venire contra factum próprio», já que, a posição assumida pela Ré de não reconhecer a cedência de créditos é incompatível com o processamento de todos os pagamentos das faturas em crise nos presentes autos à Autora e não a qualquer uma das cedentes. (…) Deste modo, em função das datas de pagamento das faturas [Cfr. ponto 4. do probatório], verifica-se que as faturas, correspondentes aos números de ordem 2, 4, 6 a 26, 28, 30, 31 e 33 a 45, do ponto 4., do probatório, foram pagas, pela Entidade Demandada, após o dia 03/02/2021, pelo que, quanto a estas, se verifica a inutilidade superveniente da lide, que conduz à extinção da instância [Cfr., artigo 277.°, alínea e) do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA]. Termos em que, quanto a todas as faturas, cujo pagamento do capital se peticiona, se verifica a inutilidade superveniente da lide, que conduz à extinção da instância, por motivo imputável à Ré, já que os pagamentos apenas ocorreram em momento posterior à apresentação do requerimento de injunção pela Autora. (…) Relativamente à fatura com o número de ordem 1, e na sequência da redução parcial do pedido apenas há lugar ao pagamento de juros vencidos, na medida em que o respetivo pagamento ocorreu antes da apresentação do requerimento de injunção. No que respeita às restantes faturas, identificadas nos números de ordem 2 a 47, do ponto 4., do probatório, a Ré deve ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, tendo por referência as datas aí enunciadas, desde a data de vencimento de cada fatura até à data do seu efetivo pagamento. (…) DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO A Autora peticiona ainda o pagamento da quantia de 2.600,00 € referente a outras quantias, pedido que se reconduz ao pagamento da indemnização a que se refere o artigo 7. ° do Decreto-Lei n.º 62/2013. Ora, a norma referida supra concede ao credor o direito “(...) a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.". Porém, o preceito não individualiza a fixação dessa indemnização por cada fatura, antes se reporta ao processo de cobrança globalmente considerado, do que resulta que, num processo em que se demande o pagamento de várias faturas, aquele montante indemnizatório reportar-se-á ao processo e não a cada uma das faturas cujo pagamento nele é peticionado. Termos em que, a Autora tem direito a ser indemnizada pelos custos suportados com a cobrança da dívida, no cômputo total de 40,00 €, absolvendo-se a Ré do demais peticionado nesta sede.”. A recorrente insurge-se, assim, contra a parte da sentença que condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de € 40,00, reportada “ao processo de cobrança globalmente considerado”. Defendeu que resulta cristalino da letra e espírito do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio que a indemnização prevista no seu artigo 7. ° corresponde a um direito do credor que nasce ope legis e não depende da prova do prejuízo - pois que o mesmo é o decorrente do atraso nos pagamentos - nem da prova de maiores dispêndios, pois que a recorrente nos autos apenas peticiona o valor mínimo previsto. Basta atentar na redação do artigo 6. ° da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de fevereiro de 2011, que aquele Decreto-Lei veio transpor para o ordenamento nacional para chegar a tal conclusão. Cada transação é titulada por uma fatura que não foi paga dentro do prazo contratual estipulado, logo, são legalmente devidos à recorrente os montantes peticionados a tal título, por cada fatura, sendo certo que a recorrente peticiona nos autos apenas o valor mínimo de indemnização previsto. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 62/2013, quando condena a recorrente apenas no pagamento único da quantia de € 40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida. Adianta-se, já, que assiste razão à recorrente. Está provado que a BFF adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas sociedades cedentes – V………… H………….Unipessoal LDA, G…………. - Produtos F…………… LDA å Laboratório E………. Produtos F…………., S.A. - referentes a fornecimentos de bens e de prestação de serviços indicados nas mesmas. Nos termos dos referidos contratos de cessão de créditos celebrados entre a autora e as referidas sociedades cedentes, estas transmitiram à BFF “todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º, n.º 1 do Código Civil, nomeadamente entre outros, o direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização”. Em conformidade com o previsto no n.º 1, do artigo 582.º do CC “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.”. Conforme decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/09/2014, proferido no processo n.º 00290/08.0BEPNF, “o contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos (regulada nos artigos 577.º seguintes do Código Civil), créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores)”. A cessão de créditos implica a substituição do credor originário pelo cessionário (novo credor), ou seja, consubstancia uma modificação subjetiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional (1). Este contrato produz efeitos em relação ao devedor após a sua notificação, nos termos do artigo 583.º do Código Civil. Tendo estes contratos de cessão de créditos sido regularmente notificados à recorrida, esta pode opor à recorrente todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra as cedentes. Está provado que a ré notificou a autora da celebração dos referidos contratos de cessão de créditos – cfr. pontos 10 a 16 do probatório. Ficou demonstrado que a recorrida efetuou o pagamento das 47 (quarenta e sete) faturas identificadas no ponto 4 do probatório emitidas pelas sociedades cedentes – V…………. H……………Unipessoal LDA, G………….. - Produtos F……………LDA å Laboratório E………. Produtos F…………, S.A. - referentes a fornecimentos de bens e prestação de serviços indicados nas mesmas. Como resulta da sentença recorrida, a qual, neste ponto, não foi objeto de recurso: “Relativamente à fatura com o número de ordem 1, e na sequência da redução parcial do pedido apenas há lugar ao pagamento de juros vencidos, na medida em que o respetivo pagamento ocorreu antes da apresentação do requerimento de injunção. No que respeita às restantes faturas, identificadas nos números de ordem 2 a 47, do ponto 4., do probatório, a Ré deve ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, tendo por referência as datas aí enunciadas, desde a data de vencimento de cada fatura até à data do seu efetivo pagamento.”. Vejamos, então, se assiste à recorrente o direito a receber a peticionada quantia de € 40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida, por cada uma das faturas cujo pagamento peticionou nos presentes autos, assim como pelas outras faturas, entretanto, liquidadas. O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05 transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais cfr. artigos 1.º e 2.º. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, sob a epígrafe “indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, estipula que: “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, pode ler-se, relativamente à questão em apreço, que “os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00 EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução”. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, entende-se por: “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” – cfr. artigo 3.º, alínea b). Entendendo-se, para efeitos do citado diploma legal, por: “a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;” – cfr. artigo 3.º, alínea a). No artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de fevereiro de 2011, com a epígrafe: “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, prevê-se o seguinte: “1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”. Não subsistem dúvidas que os créditos reclamados têm por objeto pagamentos não efetuados na data do respetivo vencimento pela recorrida, que é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2011/7/EU e do artigo 3.º, alínea c), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, em contrapartida do fornecimento de mercadorias e da prestação de serviços pelas empresas cedentes e, portanto, são relativos a «transações comerciais», nos termos previstos no artigo 2.º, ponto 1, desta diretiva e do artigo 3.º, alínea b), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. Os créditos referentes às faturas juntas pela recorrente relativos aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços e respetivos direitos acessórios, nomeadamente direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, foram cedidos pelas sociedades comerciais acima identificadas à recorrente “B…….. B……… S.p.A.” – Sucursal em Portugal (anteriormente denominado Banca F………… S.P.A. – Sucursal em Portugal), que os adquiriu, por contratos de cessão de créditos, previstos no artigo 577.º do Código Civil. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/05/2021, proferido no processo n.º 36836/20.2YIPRT.G1, pode ler-se que: “E à luz da letra deste preceito, bem como do que consta do respectivo preâmbulo deste Decreto-Lei, é também nosso entendimento, tal como sucede com a decisão recorrida, o de que, “da compatibilização da norma do art. 7º com o regime relativo às custas de parte, somos forçados a concluir que os “custos de cobrança” aludidos naquela só podem respeitar à cobrança extrajudicial – por exemplo, quando o credor contrata os serviços de um advogado, solicitador ou agente de execução para interpelar o devedor”, sendo que, “Tais custos em nada têm haver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis”, e “Daí a fixação de um montante mínimo tão “baixo” para honorários e a possibilidade de o Tribunal fixar um valor superior em função de critérios de razoabilidade – veja-se que a cobrança da dívida recorrendo aos serviços de um advogado será sempre mais dispendiosa do que fazê-lo, por hipótese, através dos serviços administrativos da empresa, quando seja o caso” (…) Ora, a norma legal aplicável à situação em apreço, para o que aqui releva, estatui que o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 €, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, sendo que, como igualmente afirma, o legislador estabeleceu a necessidade de observância do critério de razoabilidade fixando um valor de 40,00 €. (…) Assim, e como o Recorrido conclui, ao contrário do que fora alegado pela A., a ratio subjacente à norma legal aplicável não é o desincentivo das práticas inerentes a atrasos de pagamento, sendo que se trata apenas de uma estatuição legal que garante um valor mínimo compensatório à parte lesada que pode ter incorrido em despesas que não as teria, se não fosse o incumprimento, pois não se reveste de qualquer coerência que o legislador viesse criar uma norma legal que se iria sobrepor a outro regime legal já pré-existente e com fins idênticos.”. No mesmo sentido aponta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/2022, proferido no processo n.º 01354/17.5BESNT, em cujo sumário consta que “O art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5 (diploma que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento de transações comerciais, transpondo a Diretiva 2011/7/UE), ao prever uma indemnização de 40 euros a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida – ou de quantia razoável superior desde que devidamente comprovada – refere-se a custos suportados com a cobrança extrajudicial da dívida, não abarcando, assim, despesas com custas, encargos processuais e honorários de advogado por representação judiciária”, referindo-se neste acórdão que no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10/5, devem incluir-se, exclusivamente, custos extrajudiciais de cobrança da dívida e que “a citada Diretiva nº 2011/7/UE é, também ela esclarecedora no sentido referido de que, quer o montante mínimo (de 40,00EUR) reconhecido automaticamente ao credor, quer eventual montante superior (sujeito a prova, “desprovido de automatismo”), previstos no seu art. 6º, referem-se exclusivamente a custos administrativos e internos suportados pelo credor com a cobrança da dívida. Como, aliás, se entendeu no Acórdão do TJUE de 13/9/2018, proc. C-287/17 (cfr. considerandos 36 e 37 da fundamentação): «(…) a circunstância de o considerando 19 da Diretiva 2011/7 enunciar que esta diretiva devia fixar um montante mínimo para a cobrança de custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento, não exclui que uma indemnização razoável desses custos possa ser concedida ao credor quando esse montante fixo mínimo for insuficiente. (…) o legislador da União apenas sublinhou que o caráter automático da indemnização fixa de 40 euros constitui um incentivo para o credor limitar a este montante os custos que suporta com a cobrança, embora sem excluir que esse credor possa obter, se for caso disso, uma indemnização razoável mais elevada, mas desprovida de automatismo» (sublinhados nossos). Note-se, para além do mais, que esta intenção do legislador da Diretiva 2011/7 – expressamente reconhecida pelo TJUE - de que os credores limitem a 40 euros os custos com a cobrança das dívidas, certamente no entendimento de que esse será o valor médio razoável (ainda que sem prejuízo de eventuais custos superiores razoáveis, que não serão a regra), mais aponta decididamente no sentido de que se estão exclusivamente aqui a prever custos de cobrança extrajudiciais (“administrativos e internos”) e não custos judiciais (como custas ou encargos processuais ou honorários de mandatários por representação judiciária). 18. Desta forma, o regime do art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5, compatibiliza-se com o regime jurídico das custas de parte, previsto e regulado este no CPC e no RCP, sendo que aquele regime é aplicável aos custos extrajudiciais das cobranças de dívida e este aos custos judiciais, designadamente às custas e encargos processuais e aos honorários por representação judiciária.”. Como se decidiu no acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de outubro de 2022, processo n.º C-585/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo “Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.º 2 de Valladolid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 2 de Valladolid, Espanha)” “1) O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras faturas numa reclamação administrativa ou judicial única. (2)”. Neste sentido, veja-se, também, o decidido no acórdão do TCA Norte, de 20 de abril de 2025, proferido no processo n.º 03517/22.2BELSB (3), de que se cita o seguinte excerto: “Tendo presente a interpretação do artº 6º da Directiva pelo TJUE cuja transposição para o direito nacional vem reflectida no artº 7º do DL 62/2013, de 10/5, concluímos que deste último dispositivo legal, decorre que, quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, o credor tem o direito a receber, de forma automática, o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das facturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança.”. Desta forma, revertendo ao caso em análise, abrangendo a cessão de créditos, além do mais, montantes devidos a título de indemnização, a recorrente tem direito a receber da recorrida um montante mínimo de € 40,00, por cada fatura em que se verifique atraso no pagamento, ou seja relativamente à qual se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos (com a cobrança extrajudicial) razoáveis que excedam aquele montante, o que, aliás, nada se demonstrou a este respeito. Deste modo, a recorrente pretendia cobrar o pagamento de 47 (quarenta e sete faturas) faturas, tendo logrado demonstrar que os montantes titulados pelas mesmas eram devidos pela recorrida que, de resto, efetuou o respetivo pagamento após a data de vencimento das mesmas – cfr. ponto 4 do probatório. Desta forma, como resulta provado e foi decidido na sentença recorrida são devidos juros de mora relativamente às 47 faturas cujo pagamento vem peticionado nos presentes autos. Estando em causa transações comerciais entre a recorrida e as sociedades cedentes, não obsta ao ressarcimento dos custos relativos à cobrança extrajudicial das faturas a circunstância de terem ocorrido as referidas cessões de créditos para a ora recorrente, que passou a ocupar a mesma posição jurídica das sociedades cedentes, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, designadamente, a natureza de obrigação relativa a transação comercial, conforme acima se referiu. Não se produzindo, assim, qualquer substituição da obrigação antiga ou originária por uma nova obrigação. Importa, ainda, referir que nada se provou relativamente ao alegado atraso verificado no pagamento de outras faturas entretanto liquidadas. Desta forma a autora, ora recorrente não cumpriu o ónus da prova que estava a seu cargo, pelo que não pode proceder o pedido quanto a estas outras faturas. Em face de todo o exposto e atento o critério previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, a ora recorrente tem direito a ser ressarcida no montante global de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros). * As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 28% e 72% – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto pela autora, revogar a sentença na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 40,00 (quarenta euros) e condenar a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente o montante global de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros). Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 28% e 72%. Lisboa, 22 de janeiro de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta) (1) Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4.ª Edição, págs. 179 e segs. (2)Consultável em ECLI:EU:C:2022:806. No mesmo sentido pode ver-se, também, o acórdão do TJUE, de 11 de julho de 2024, Processo C-279/23, “Nesta perspetiva, nem o baixo montante do crédito devido nem o caráter insignificante do atraso de pagamento podem justificar que se isente o devedor do pagamento do montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida por cada atraso de pagamento de que seja ele o único responsável. Essa isenção equivaleria a privar de efeito útil o artigo 6.º da Diretiva 2011/7, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior do presente acórdão, não só desincentivar esses atrasos de pagamento como também, através desses montantes, indemnizar o credor «pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga no vencimento. (…) 32. Pelos fundamentos expostos, há que responder à questão que o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de pagamento do devedor é insignificante ou de que o montante da dívida afetado pelo atraso de pagamento do devedor é reduzido. (…) Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de pagamento do devedor é insignificante ou de que o montante da dívida afetado pelo atraso de pagamento do devedor é reduzido.”. (3)Consultável em www.dgsi.pt |