Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1355/21.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A......., S.A., melhor identificada nos autos, intentou processo cautelar contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), pedindo a suspensão de eficácia do despacho proferido em 11 de fevereiro de 2021, pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a reposição de €1.880.379,00, em 30 dias (a «quantia de 1.704.127,77, tida por indevidamente recebida no âmbito da Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, programas operacionais 2016, 2017 e 2018, acrescida da quantia de €176.251,23 a título de juros»).
Por sentença proferida em 31 de outubro de 2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «procedente o presente processo cautelar e, em consequência, determino[u] a suspensão do ato emitido em 11.02.2021, que determinou a reposição do valor de € 1.880.379,00».
Inconformada com a sentença, a Entidade Requerida o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: « A. O presente recurso vem interposto da douta sentença datada de 31/10/2024, que julgou procedente a providência cautelar, porquanto entendeu o Tribunal, grosso modo, que "(...) Fumus boni iuris o efeito jurídico imediato, resultante do despacho do Secretário de Estado proferido em 13.03.2020, consiste na manutenção do Título de Reconhecimento da Autora, enquanto Organização de Produtores, com todos os efeitos daí decorrentes. E, na medida em que o ato impugnado se ancora nos mesmos fundamentos do ato que retirou o título de reconhecimento à Autora, que, por sua vez, veio a ser anulado em 13.03.2020, por despacho do Secretário de Estado, constata-se que a existência de "caso decidido administrativo". É, assim, provável, no nosso entendimento, que a ação principal, de anulação do ato, aqui suspendendo, venha a proceder com fundamento no alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, conforme exposto supra, tanto bastando para considerar verificado o requisito do fumus boni iuris. (...) A Requerente A......., S.A., apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: « A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença recorrida que suspendeu o despacho emitido pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP com uma ordem de reposição de fundos anteriormente atribuídos à ora Recorrida num montante de quase 2 milhões de euros. X. Não há assim qualquer reparo à ponderação de interesses efetuada na sentença recorrida para efeitos da concessão da providência, sendo que o Tribunal atendeu não só a prejuízos privados da Recorrida, mas ainda a prejuízos públicos (danos para a agricultura nacional e economia portuguesa).»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à verificação dos pressupostos de que depende a adoção da providência cautelar requerida. * O Recorrente alega que quanto «aos factos enunciados sob os n.ºs 17 a 20 do probatório e à alegada fragilidade económico-financeira que a APAVE alega, em concreto, que a cobrança coerciva ou voluntária do objeto da ordem de reposição tenha um efeito muito negativo, não afastando a sua insolvência, demonstra-se que não corresponde à verdade, com recurso ao relatório completo da Informa D&B» (Conclusão S)). Embora não o refira expressamente, com esta alegação o Recorrente parece pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente os factos indiciariamente julgados provados nos pontos 17. a 20., uma vez que alega que estes não correspondem à verdade. Não deu, no entanto, cumprimento aos ónus que recaem sobre o Recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto. Senão, vejamos. Como se estabelece no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Embora se pudesse dar por cumprido o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, uma vez que faz referência «aos factos enunciados sob os n.ºs 17 a 20 do probatório», o Recorrente não indica o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida nem específica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, ainda que, quanto a este ponto, pudéssemos presumir que pretende que os identificados pontos da matéria de facto sejam indiciariamente julgados como não provados. Com efeito, o Recorrente limita-se a referir que «demonstra-se que não corresponde à verdade, com recurso ao relatório completo da Informa D&B» e a transcrever, nas suas alegações, um excerto desse relatório, o qual diz respeito a uma análise de «risco de Failure» que tem em consideração dados relativos à situação financeira da Recorrida em 2023. Não indica que o referido documento se encontra junto aos autos nem requer a sua junção, junto com as alegações de recurso. Acresce que, ainda que assim não fosse, apenas excecionalmente se admite a junção de documentos às alegações de recurso. Como estabelece o n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, o Recorrente não alega nem demonstra a verificação de alguma destas circunstâncias que poderiam, excecionalmente, justificar a junção tardia do documento em causa. Não pode, também, deixar de se salientar que, em todo o caso, o referido documento, que contém dados relativos à situação financeira da Recorrida em 2023, não seria apto à contraprova dos factos 17. a 20., os quais dizem respeito à situação financeira da Recorrida nos anos 2020, 2021 e 2022 e à disposição de «máquinas de colheita de tomate, tratores, entre outras, essenciais à atividade produtiva dos agricultores». Face ao exposto, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
* * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «Com relevância para a decisão, considero indiciariamente provados, os seguintes factos: 1. A A......., S.A., ora, Requerente, é uma sociedade anónima que tem por objeto principal assegurar a programação e apoiar a produção de frutas, tomate e produtos agrícolas dos seus acionistas e a adaptação à procura, em quantidade e qualidade — acordo; 2. Em 16.04.1999, a Requerente foi reconhecida como Organização de Produtores (OP), na categoria de "Produtos destinados à transformação", pelo Gabinete de Planeamento e Política Agroalimentar — cf fls. 45 do PA; 3. Em 31.03.2016, a Diretora Regional do Ministério da Agricultura emitiu o seguinte Título de Reconhecimento à Requerente: 4. Em 18.07.2017, o Diretor Regional Adjunto do Ministério da Agricultura emitiu o seguinte Título de Reconhecimento à Requerente: — cf. documento n.° 5, junto aos autos com o requerimento inicial; 5. Em 15.05.2019, os serviços da DRAPLVT, lavraram o "Relatório de Controlo de Verificação no Local N° ……. — Portaria n.º 169/2915, de 4 de junho, Reconhecimento /Alteração/Externalização/Manutenção", cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se destaca o seguinte: “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
(...)
- cf. fls. 14-34 do PA; 6. Em 16.05.2019, o Diretor Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo exarou despacho, sobre o relatório mencionado no ponto que antecede, que determinou a anulação do despacho que atribuiu o reconhecimento à Requerente como Organização de Produtores para o setor de Frutas e Produtos Hortícolas — cf. fls. 1 do PA; 7. A Requerente apresentou recurso hierárquico, do despacho mencionado no ponto 6 — cf documento n.º 6, junto aos autos com o requerimento inicial; 8. Em 11.03.2020, a Requerente apresentou, neste Tribunal, providência cautelar, requerendo a suspensão da eficácia do ato, mencionado no ponto 6, que deu origem ao processo n.º 605/20.3BELSB — cf. SITAF; 9. Em 11.03.2020, a Requerente apresentou, neste Tribunal, ação administrativa, peticionando a anulação do ato mencionado no ponto 6, que deu origem ao processo n.º 604/20.5BELSB — cf. documento n.º 7, junto aos autos com o requerimento inicial e cf. SITAF; 10. Em 06.03.2020, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura, foi emitida a informação n.º …….., com o assunto "Recurso Hierárquico — A......, S.A.", tendo, sobre a mesma, sido aposto o seguinte parecer pela Subdiretora Geral: “Considera-se de dar provimento ao recurso interposto pela A......., S.A., pelos fundamentos expostos na presente informação, em particular, dado que o prazo aplicável para a anulação administrativa do despacho da DRAPLVT seria de um ano a contar da data da respetiva emissão, conforme pronúncia do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1006/ 19. 1BELSB, relativamente à organização de produtores G......, S.A. prazo que se encontra ultrapassado. À consideração do S.Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural." — cf documento n.º 6, junto aos autos com o requerimento Inicial; 11. Em 13.03.2020, o Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com base nos fundamentos vertidos na informação e parecer, mencionados no ponto que antecede, concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto pela Requerente, determinando a anulação do despacho descrito em 6) — cf documento n.º 6, junto aos autos com o requerimento inicial; 12. Em consequência da referida decisão, nos processos, mencionados nos pontos 8 e 9, foram proferidas decisões que julgaram extintas as instâncias por impossibilidade superveniente da lide — cf. SITAF; 13. Em 04.12.2020, foi emitido, pela Entidade Requerida, o oficio com a referência ……, sob o assunto "Ajuda aos Fundos Operacionais de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas- Programa Operacional de 2016, 2017 e 2018 Audiência Prévia nos termos dos artigos 121.° e 122.° do CPA", dirigido à, ora, Requerente, no qual se referiu a intenção, por deliberação do Conselho Diretivo, de 03.12.2020, vir a determinar a reposição do montante de € 1.704.127,77, acrescido de juros no valor de 176.251,23, tudo no montante total de € 1.848.023,91, referindo-se, no mesmo, para além do mais, o seguinte: - cf. fls. 152 a 155 do PA; 14. Em 11.02.2021, a Requerente pronunciou-se, em sede de audiência prévia, apresentando requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. fls. 158 a 214 do PA; 15. Através do ofício n.º ………., o IFAP comunicou, Requerente, o despacho proferido em 11.02.2021, pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, ao abrigo de delegação de competências — Deliberação n.º .9/2021, publicada no Diário da República n.° .3, .ª Séria, de 31 de março, visando a reposição voluntária do montante de € 1.880.379,00, relativo a ajudas dos programas operacionais de 2016, 2017 e 2018, o qual tem o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” 11.Assim considerou-se que, apesar de não ser membro nem produtor da OP, a S......., S.A. detinha de forma indireta uma participação de 46,25% no capital da APAVE, exercendo controlo sobre membros produtores e não produtores.12.Importa ainda salientar que a S... - I......, S.A., detida a 100% pela S......., S.A., não obstante ser um membro não produtor, participou nas Assembleias Gerais da APAVE, realizadas a 13/10/2015 e a 05/11/2015 e 30/03/2016, em que foram aprovados o PO de 2016-2020 e duas alterações aos Estatutos da OP, necessárias à manutenção das condições de reconhecimento da APAVE enquanto Organização de Produtores, conforme consta das listas de presenças anexas às Atas n. °s ….. Do total de 90 votos atribuídos aos associados da APAVE, 19 respeitam à SU......, S.A. (o correspondente 21,11% dos votos). 13.Prevê o n.º 1 do artigo 32. ° do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que as OP do setor das frutas e produtos hortícolas possam constituir fundos operacionais e que esses fundos sejam financiados pelas contribuições financeiras dos membros produtores da OP e/ou da própria OP. No ano de 2016 do PO aprovado para o período de 2016-2020, no qual incidiu o controlo ex post realizado pela IGAMAOT, constata-se que a SU......, S.A., embora sendo nesse ano um membro não produtor, contribuiu para o fundo operacional, conforme a fatura n.º 1/2891 de 27/12/2016, emitida pela APAVE, S.A. à SU......, S.A., no valor de 2.204,33 €, sem IVA. Considerou-se, desta forma, que um número minoritário de membros poderia estar a dominar a gestão e funcionamento da OP, comprometendo a sua gestão democrática. 14.Em todo este contexto, considera-se que a APAVE não poderia ter beneficiado da ajuda da União Europeia por desrespeito das normas instituídas e aplicáveis a este assunto, desde logo e nomeadamente as previstas no Regulamento (UE) n° 1308/2013. 15. Posto isto, importa sobretudo referir que o ato de atribuição do título de OP não é, aliás, tal como bem aludiu a APAVE no seu recurso hierárquico e confirmado pelo parecer do GPP sobre o qual recaiu superior decisão do Senhor Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário. 16.Nesse contexto, sempre se concluirá que o ato de reconhecimento como OP está, no caso, dissociado do ato de atribuição e pagamento dos apoios em questão, este sim de cariz pecuniário, estando este último condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade das inerentes despesas 17.Resulta claro, pois, que o reconhecimento da OP não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, mormente quando fica evidenciado e provado que não cumpriu com os critérios materialmente relevantes para o reconhecimento ao abrigo da legislação vigente. 18.Tal circunstância impõe ao IFAP, IP, enquanto organismo pagador acreditado pela U.E., pugnar pela correta atribuição dos apoios subsidiados e decidir, caso se conclua pelo recebimento indevido dos mesmos, a sua recuperação. Como é manifestamente o caso! 19.Ao efeito e nomeadamente, tem-se aqui presente ainda o disposto: - No Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho de 18 de dezembro, nomeadamente o n° 2 do seu art° Io, que refere que "Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades (..), quer por uma despesa indevida.", bem como o primeiro travessão do n° 1 do seu art° 4o, que refere que "Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida (..)- através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos, - No Regulamento (UE) N° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (e suas posteriores alterações), nomeadamente o n° 1 do seu art° 63° que refere que "Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionadas com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação sectorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada (..). 20. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos pontos 5 a 11 da pronúncia apresentada. • Quanto ao alegado "VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA" (pontos 12 a 27 da contestação/pronúncia). 21.Sobre toda a matéria alegada nos pontos 12 a 27 da contestação em análise, cumpre-nos remeter, desde já, para o que aduzimos no ponto anterior e cujo teor aqui deixamos por reproduzido, ressaltando duas ideias- chave que importa reiterar: -Que o ato de reconhecimento como OP está, no caso, dissociado do ato de atribuição e pagamento dos apoios em questão, este sim de cariz pecuniário, estando este último condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade das inerentes despesas. -Que resulta claro que o reconhecimento da OP não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, mormente quando fica evidenciado e provado que não cumpriu com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento. 22.Refere-se, ainda, que o IFAP, IP é o organismo pagador, acreditado pela U.E., dos apoios a disponibilizar, entre outros, pelo FEAGA, tendo por atribuições, nomeadamente e nos termos do Decreto-Lei n° 195/12, de 23 de agosto (e sua posterior retificação), garantir o funcionamento dos inerentes sistemas de apoio e a correta aplicação, a nível nacional, das regras comuns no âmbito da Política Agrícola Comum. 23.No que aos apoios em apreço diz respeito, o organismo competente pelo pagamento dos mesmos é o IFAP, IP conforme expressamente resulta do disposto no n° 3 do art° 17° da Portaria n° 1325/2008, de 18 de novembro (e suas posteriores alterações). 24. 0ra, na sua qualidade de organismo pagador e de quem procede à disponibilização dos apoios aos seus beneficiários, são competências deste Instituto, nos termos conferidos, nomeadamente, pelo art° 12° do citado Decreto-Lei n° 195/2012: - Decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou comunitários dos quais seja a entidade pagadora, mesmo que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento: - Promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e à aplicação de sanções decorrentes das decisões tomadas e referidas no ponto anterior. 25. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos pontos 12 a 27 da pronúncia apresentada. • Quanto ao alegado "DAS CONSTATAÇÕES DA COMISSÃO EUROPEIA E DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DA PORTARIA N.º 1266/2008, DE 5 DE NOVEMBRO" (pontos 28 a 49 da contestação/pronúncia) e ao alegado "DA AÇÃO DE CONTROLO DA IGAMAOT E DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCUMPRIMENTO DA PORTARIA N.º 169/2015, DE 5 DE JUNHO" (pontos 50 a 71 da contestação/pronúncia) 26.Relativamente ao incumprimento do controlo democrático, aqui sim, existe um vício de facto na argumentação utilizada, mas da própria APAVE, porquanto as irregularidades detetadas, não decorrem da Portaria n° 1266/2008, que à data da decisão já não tinha aplicação direta, mas sim do previsto na alínea a) do n.º 2 do art.° 4. ° da Portaria 169/2015. 27.Mais em concreto, vem esta Portaria determinar que, para efeitos de controlo democrático da OP, "Nenhum dos membros produtores detenha direta ou indiretamente mais de 20% do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49%, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores". 28.Não havendo dúvidas sobre a detenção direta, clarifica-se que a detenção indireta resulta do controlo existente por outras entidades em membros coletivos da OP, independentemente de resultar de participação cruzada direta de membros da OP, ou entidades "externas" a esta. 29.0u seja, nos membros coletivos, para além de se atender à percentagem de capital social ou de direitos de voto por estas detida diretamente na OP, importa ainda atender à identidade das pessoas singulares ou coletivas que detêm o capital social ou direitos de voto dessas pessoas coletivas, de modo a verificar se aquelas detêm uma percentagem igual ou superior a 50% do referido capital social ou direitos de voto dessa pessoa coletiva membro da OP. Nesse caso considera-se a existência de poder de controlo, nomeadamente no que respeita ao seu processo de decisão. Por identidade de razão, o poder de controlo deve ser aferido ao longo da cadeia de participações, se for o caso, situação que determina a contabilização da SU......., SA., uma vez que a S....... controlava o capital da OCMM, SÁ., sociedade esta que detinha o controlo da SU........ Nestes termos, o facto de a SU....... ser membro não produtor, não releva para excluir desta contabilização, uma vez que os respetivos votos, por via do controlo detido via S......., podem e devem ser contabilizados para efeitos da aferição dos limites máximos de detenções de capital dos membros produtores, neste caso, por via indireta. 30.Será nestes termos que é indicado que a S....... detém controlo de mais de 20% do capital/direitos de voto da OP, por via dos membros da OP nos quais controla a maioria do capital. 31.Note-se que, ao deter o controlo da maioria do capital, a respetiva participação não é determinada na percentagem pro-rata da respetiva participação no capital detido por cada um desses membros, mas sim pela totalidade do capital cumulado detido pelos membros no capital da OP. 32. Nestes termos, uma vez que ainda assim detinha menos de 49% do capital/direitos de voto, para cumprir com as disposições da Portaria n.° 169/2015, teria de acompanhar essa participação com contributo equivalente para o VPC, por via das entregas dessas mesmas entidades onde detinha maioria desse capital, facto que não se verificava. 33.Ainda assim, e no sentido de eventualmente manter o reconhecimento ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, poderia efetuá-lo ao abrigo das disposições transitórias, previstas no n.° 4 do seu art.° 25.°, desde que cumprisse com os valores mínimos previstos na anterior Portaria n° 1266/2008, facto que também não se verificava, uma vez que o limite máximo para detenções de capital dos membros produtores se cifrava em 33 %, sendo igualmente ultrapassado este limite. 34.Improcedem, assim, as alegações vertidas nos pontos 28 a 71 da pronúncia apresentada. • Quanto ao alegado "EVENTUAL PRETERIÇÃO DE PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE DESCONFORMIDADES" (pontos 72 a 82 da contestação/pronúncia) 35.De acordo com o disposto no n.° 2 do art. ° 25.° da Portaria n.° 169/2015, as OP reconhecidas ao abrigo das Portarias anteriores à entrada em vigor deste diploma, teriam de apresentar pedido de reconhecimento ao abrigo da nova Portaria. 36. Ou seja, o pedido formalizado em 2015, ao abrigo da citada Portaria, corresponderia a uma nova atribuição de reconhecimento, sendo desde logo inaplicáveis as disposições previstas no seu art. ° 21. °. 37. Contudo, e havendo um regime anterior menos restritivo, entendeu o legislador determinar disposições transitórias, para que pudesse existir o necessário tempo de adaptação à nova Portaria, quando estivessem em causa obrigações que não seriam passíveis de ser cumpridas no período de tempo que decorreu entre a sua entrada em vigor e a apresentação obrigatória do novo pedido de reconhecimento (n. ° 2 do art. ° 25. °. Aliás, entendeu ir mais além dos limites previstos no art. ° 21.° da Portaria 169/2015, e estabeleceu no n.º 4 do seu art.° 25.° que, em caso de incumprimento nos limites mínimos (VPC, Controlo democrático ou n. ° de membros), poderiam ser avaliadas de acordo com os limites dos diplomas anteriores, dispondo até 31 de dezembro de 2017 para dirimir estas deficiências, ou seja, muito além dos 12 meses concedidos ao abrigo do art.° 21.°, e sem que nesse período lhe fosse imposta a suspensão do reconhecimento, como determina o n. ° 2 desse artigo. 38. Contudo, como referido anteriormente, para aplicação desta disposição, seria necessário que a OP cumprisse os limites da legislação anterior, facto que não se verificava, motivo este que determinaria a revogação do reconhecimento com efeitos a 01/01/2016, uma vez que os títulos anteriores se mantinham válidos até 31/12/2015, como dispõe o n. ° 1 do art.° 25.°. 39. Improcedem, assim, as alegações vertidas nos pontos 72 a 82 da pronúncia apresentada. • Quanto ao pedido de PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL 40. Desconhecendo-se os factos sobre os quais se pretende que incida a prova testemunhal e, sobretudo, não se vislumbrando como a prova poderá ser produzida sobre a matéria em causa por via do depoimento testemunhal, considera-se o pedido injustificado e desnecessário ao efeito pretendido, pelo que se indefere a audição testemunhal requerida. 41. Face a tudo o que antecede, considera-se que os apoios liquidados à APAVE no âmbito dos Programas Operacionais em apreço, e melhor identificados no quadro infra, foram por esta indevidamente recebidos e que, por força da legislação aplicável, devem ser restituídos. “(texto integral no original; imagem)” 42.Pelo exposto, não tendo a APAVE, em sede de pronúncia em audição prévia, acrescentado elementos de facto e de direito relevantes suscetíveis de refutar, no todo ou em parte, as conclusões relativamente aos incumprimentos verificados, considera-se que estão reunidas as condições para, nos termos da legislação anteriormente invocada, nomeadamente o art° 63° do Regulamento n° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (e suas posteriores alterações) e o art° 12° do Decreto-Lei n° 195/12, de 23 de agosto (e sua posterior retificação), se determinar a reposição da quantia de 1.704.127,77, tida por indevidamente recebida no âmbito da Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, programas operacionais 2016, 2017 e 2018, acrescida da quantia de €176.251,23 a título de juros calculados nos termos referidos no art° 67° do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, tudo num total de €l .880.379,00, o que aqui se determina. 43.Para efeitos de reposição voluntária do aludido montante de e1.880.379,00, fica notificada que deverá fazê-lo no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do presente ofício, utilizando a Entidade/Referência/Valor Multibanco indicadas infra, ou em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento igualmente referidas infra. 44.Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da referida quantia, será promovida a instauração de um processo de execução fiscal junto do serviço de finanças competente, com vista à cobrança coerciva da dívida, à qual acrescerão juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da mesma vir a ser compensada nos termos legais, com todos e quaisquer apoios que, na eventualidade, lhe venham a ser atribuídos em pagamentos futuros. - cf documento n.º 1, junto aos autos com o requerimento inicial; 16. Em 16.07.2021, a Requerente tomou conhecimento do ofício, mencionado no ponto que antecede — cf. fls. 364 do PA; 17. No ano de 2020, a Requerente apresentou resultados líquidos no montante de € - 38.000,20 — cf. documento n.º 1, junto aos autos aos autos com o requerimento apresentado, pela Requerente, em 28.06.2024; 18. No ano de 2021, a Requerente apresentou resultados líquidos no montante de € 32.019,55 — cf documento n.º 2, junto aos autos com o requerimento apresentado, pela Requerente, em 28.06.2024; 19. No ano de 2022, a Requerente apresentou resultados líquidos no montante de € 25.127,91 — cf documento n.º 3, junto aos autos com o requerimento apresentado, pela Requerente, em 28.06.2024; 20. A Requerente dispõe de máquinas de colheita de tomate, tratores, entre outras, essenciais à atividade produtiva dos agricultores — cf declarações de parte e prova testemunhal; 21. A Requerente tem 29 sócios produtores, que empregam 180 trabalhadores — facto não controvertido; 22. A Requerente tem 5 trabalhadores, três técnicos e duas administrativas — facto não controvertido.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos autos com os articulados, na posição das partes, vertida nos mesmos, bem como, com base no exame do processo administrativo, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório. Relativamente ao facto provado no ponto 20 foram consideradas as declarações de parte e o depoimento das testemunhas, que, ao tribunal se afiguraram credíveis e objetivas.»
* * III.2. Fundamentação de direito Erro de julgamento de direito quanto à verificação de fumus boni iuris O tribunal a quo considerou ser, provável «que a ação principal, de anulação do ato, aqui suspendendo, venha a proceder com fundamento no alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto», o que bastava para «considerar verificado o requisito do fumus boni iuris». Aduziu, para tanto, a seguinte fundamentação: «Resulta do probatório que a Requerente foi notificada, através do oficio n.º 007957/2020, de 04.12.2020, da intenção da Entidade Requerida vir a determinar a reposição do montante de € 1.704.127,77, considerado como indevidamente recebido na Ajuda aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, no âmbito dos programas operacionais de 2016, 2017 e 2018, ao qual acresce o montante de € 143.896,14, a título de juros, tudo no montante total de € 1.848.023,91. O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Alega, em síntese, reafirmando o já alegado em primeira instância, que: o IFAP, IP atua, no procedimento em causa, na qualidade de organismo pagador, acreditado pela EU, cabendo-lhe, nessa qualidade, decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou comunitários dos quais seja a entidade pagadora e promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos; face aos incumprimentos detetados e tendo em conta a gravidade dos mesmos, concluiu a Comissão Europeia e a IGAMAOT que o beneficiário A....... S.A., não era elegível para receber os inerentes fundos desde 01/01/2016, procedendo o IFAP, IP em conformidade, à recuperação dos montantes indevidamente pagos; o facto de ato revogatório do título de Organização de Produtores ter sido anulado não significa por si só que a Organização de Produtores passou a cumprir os requisitos legalmente estabelecidos para recebimento dos apoios comunitários, continuando a não dispor de controlo democrático em conformidade; o reconhecimento da Organização de Produtores não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático ao apoio, mormente quando fica evidenciado e provado, tanto pela Comissão Europeia como pela IGAMAOT, que a Organização de Produtores incumpriu com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento, previstos «no n.º 2 do art.° 4.°, nem os requisitos para a concessão de um período transitório ao abrigo do n.º 4 do art.° 25.°, ambos da Portaria n.º 169/2015 de 4 de junho ou seja, não cumpriam o disposto na anterior Portaria n.º 1266/2008 de 5 de novembro»; o reconhecimento da Organização de Produtores não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, logo não é essa a questão de fundo em causa, mas sim, que a Organização de Produtores incumpriu com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento, nos termos do evidenciado e provado tanto pela Comissão Europeia como pela IGAMAOT; O facto de ser OP reconhecida, mas não cumprindo os critérios ao abrigo do direito comunitário, é motivo suficiente para não lhe ser conferido o direito ao pagamento, como é o caso em apreço pois o facto de ser OP reconhecida não configura um ato constitutivo de direito pecuniário, encontrando-se o âmbito de atuação do IFAP circunscrito à deteção da irregularidade que de facto existiu, objetivamente a APAVE não reunia os requisitos para se encontrar reconhecida enquanto Organização de Produtores, seguindo-se a consequente recuperação dos montantes indevidamente pagos (sublinhados nossos). Não tem razão o Recorrente, sendo de manter, adianta-se, desde já, o juízo do tribunal a quo quanto à probabilidade de procedência do pedido de anulação do ato administrativo suspendendo, na ação principal. Vejamos, porquê. A Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação conferida pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro (entretanto revogada pela Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro), estabelecia, entre o mais, as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no Capítulo III, do Título II, da Parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (artigo 1.º). No seu artigo 3.º estabelecia as condições de reconhecimento de organizações de produtores especificando, no artigo 4.º, prescrições relativas aos estatutos da organização de produtores, designadamente, no que para agora releva, que «Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que: a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores; b) O conjunto dos membros produtores seja detentor de pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto; c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores, o mais tardar até 30 de novembro do ano anterior; d) O exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas aos membros produtores; e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro da área geográfica de intervenção tenha o direito de se associar à organização de produtores, nos termos previstos na alínea c) do n.º 5; f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores, incluindo as constantes do plano de normalização, da entrega da produção e do pagamento das contribuições financeiras.» Com a natureza de disposição transitória, estabelecia o n.º 4 do artigo 25.º desta Portaria que as «organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento». Nos artigos 15.º a 24.º estabeleciam-se normas relativas ao procedimento, designadamente, sobre: a apresentação do pedido de reconhecimento, a análise e decisão, alteração de títulos, o controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento e a suspensão e revogação do reconhecimento, em caso de incumprimento das condições de reconhecimento, bem como de incumprimento das obrigações previstas naquela Portaria. Foi ao abrigo deste regime que a Requerente, ora Recorrida, foi reconhecida como Organização de Produtores. Uma vez «verificada a conformidade com o disposto na Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho» foi emitido o título de reconhecimento como «Organização de Produtores» «para todos os efeitos legais» (cfr. pontos 3. e 4. da matéria de facto). A questão que se coloca reside em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que mantendo-se na ordem jurídica o título de reconhecimento da Requerente, ora Recorrida, enquanto Organização de Produtores, com todos os efeitos daí decorrentes (cfr. pontos 5. a 11. da matéria de facto provada), não podia o Recorrente, com fundamento em questões exclusivamente relacionadas com o incumprimento das condições de reconhecimento enquanto Organização de Produtores, determinar a reposição de apoios concedidos. Dito de outro modo: em saber se podia a Entidade Requerida, ora Recorrente, não obstante o reconhecimento da Requerente, ora Recorrida, como Organização de Produtores considerar que, porque esta não reúne os requisitos para esse reconhecimento, não pode ter direito ao pagamento dos apoios em causa. Os termos em que é colocada a questão permite antecipar o sentido da resposta. Se existe uma decisão administrativa que se destina precisamente a reconhecer a qualidade de Organização de Produtores, proferida no âmbito de um procedimento administrativo especialmente previsto para o efeito, que verifica e atesta que estão reunidos os pressupostos de que depende esse reconhecimento, enquanto esse ato de reconhecimento se mantiver a produzir efeitos na ordem jurídica, não pode um ato administrativo de outra natureza, com fundamento na apreciação daqueles mesmos pressupostos, concluir que não se encontram reunidas as condições de reconhecimento, daí extraindo os correspondentes efeitos jurídicos. Com efeito, o reconhecimento da Recorrida como Organização de Produtores é um ato administrativo constitutivo de direitos, cujos efeitos jurídicos se impõem à própria Administração. O que significa que, enquanto o ato de reconhecimento da qualidade de Organização de Produtores se mantiver eficaz na ordem jurídica, será oponível a qualquer entidade pública, que fica impedida de, com fundamento na reapreciação dos mesmos pressupostos de reconhecimento, concluir em sentido inverso e extrair daí efeitos jurídicos autónomos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Assim sendo, improcede a alegação de erro de julgamento quanto à probabilidade de procedência da pretensão deduzida na ação principal.
Erro de julgamento de direito quanto à verificação de periculum in mora O tribunal a quo julgou demonstrado o periculum in mora com a seguinte fundamentação: «Tal como suprarreferido, pretende a Requerente a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido, em 11.02.2021, pelo Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou o reembolso da quantia de € 1.704.127,77, tida por indevidamente recebida no âmbito da ajuda aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, programas operacionais 2016, 2017 e 2018, acrescida da quantia de € 176.251,23 a título de juros. Quanto a este requisito, invocou, em síntese que não tem verbas disponíveis para liquidar o montante, em causa, e que a quantia é exorbitante, pondo em causa a existência e continuação da atividade da APAVE, acrescentando que há o risco sério de insolvência, liquidação e extinção da Requerente, em caso de não suspensão da ordem de reposição. Mais invoca que, tendo que recorrer ao imobilizado, designadamente, às máquinas adquiridas através do programa operacional, utilizadas pelos produtores agrícolas, os mesmos terão que abandonar a sua atividade, porque não terão instrumentos de trabalho necessários para o efeito. Aduz, também, que estão em causa cerca de 180 postos de trabalho, atendendo ao universo de produtores da APAVE e 5 postos de trabalho da própria Requerente e que, com o abandono da produção, haverá necessariamente a perda de produção de 1500 toneladas de tomate de indústria, que correspondem a cerca de 1650 ha de tomate, ou seja, a 12% da produção nacional, o que acarreta um grande impacto negativo para a economia. Ora, as circunstâncias conhecidas do caso concreto são suficientes para nos convencer que podem estar em causa prejuízos de difícil reparação. Com efeito, os factos enunciados sob os n°s 17 a 20 do probatório, reconduzem-se, a uma fragilidade económico-financeira bem patente, na qual é de temer, em concreto, que a cobrança coerciva ou voluntária do objeto da ordem de reposição, aqui em causa, tenha um efeito muito negativo, não sendo de afastar a insolvência da Requerente — dano este que só se pode considerar de difícil reparação, se não mesmo facto consumado. Com efeito, basta comparar o valor a devolver pela Requerente (€ 1.848.023,91), com os resultados líquidos dos últimos anos, para se constatar o esforço financeiro, ou mesmo a impossibilidade que comporta a referida devolução.» Quanto à verificação do periculum in mora o Recorrente limita-se a uma alegação genérica no sentido de que não resulta, objetivamente, qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrida visa assegurar no processo principal, não imputando à sentença recorrida um qualquer concreto erro de julgamento. Assim sendo, sem necessidade de outras indagações, é de manter o juízo o tribunal a quo quanto ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrida visa assegurar no processo principal, decorrentes da devolução de € 1.848.023,91, atenta a sua situação económico-financeira, demonstrada nos autos (factos 17. a 19. da matéria de facto provada).
Erro de julgamento de direito quanto à ponderação de interesses O tribunal a quo concluiu que pende «a favor da Requerente a ponderação de interesses a que alude o n.° 2 do artigo 120° do CPTA», com a seguinte fundamentação: «A apreciação da bondade do procedimento cautelar envolve, ainda, que seja feito um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do Requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, ou seja, a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), segundo critérios de proporcionalidade, a que alude o n° 2 do artigo 120.° do CPTA. Do lado da Requerente temos o perigo de lesão dos interesses privados, mencionado a propósito do pericullum in mora, e até públicos, face à atividade agrícola desenvolvida e à sua importância para a economia nacional. Do lado do Requerido, o dano não definitivo de não serem reembolsadas, por ora, as quantias que, à partida, a não ter sido praticado o ato suspendendo, teria por definitivamente desembolsadas, sendo certo que a seu tempo, na ação principal, assistindo-lhe razão, se poderá fazer justiça.» Também quanto à ponderação dos interesses em presença, o Recorrente limita-se a alegar, genericamente, que devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostram, objetivamente, superiores àqueles que poderiam, eventual e abstratamente, resultar da sua recusa. Destaca, apenas, que estamos em presença de fundos comunitários pagos pelo IFAP IP e o seu crivo não pode deixar de ser o mais exigente possível. Verificado o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente, ora Recorrida, visa assegurar no processo principal e a probabilidade da pretensão formulada nesse processo vir a ser julgada procedente, a adoção da providência só poderia ser recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrassem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Para que se realize a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, é necessário que a Entidade Requerida, ora Recorrente, alegue e demonstre quais os concretos danos que resultarão da suspensão da eficácia do ato, não bastando, para tanto, uma alegação genérica da lesão de interesses, ou a referência à exigência que deve ter-se quando estamos em presença de fundos comunitários pagos pelo IFAP IP. Improcede, pois, também nesta parte, a impugnação da decisão recorrida.
Em conclusão, improcedendo toas as alegações de recurso, é de manter a sentença recorrida que decidiu pela adoção da providência cautelar requerida.
As custas são a cargo do Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 7 de maio de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Ricardo Ferreira Leite |