Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 354/24.3BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL |
| Sumário: | I. O único ato administrativo expresso foi o praticado em 3.6.2024, através do qual o Conselho de Diretores aprovou a lista de graduação provisória.
II.O ato administrativo de 13.6.2024 tem natureza implícita e conteúdo idêntico ao do ato expresso de 3.6.2024. III. A intimação judicial incidiu sobre o único ato administrativo expresso existente, pelo que os efeitos previstos no artigo 60.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos devem repercutir-se no ato implícito de conteúdo idêntico ao precedente ato expresso. IV. Nesse circunstancialismo não fará sentido exigir que o candidato volte a requerer os mesmos elementos já solicitados, tendo em vista, exclusivamente, razões formais que as circunstâncias concretas devem rejeitar. V. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria ser convocado o regime previsto no artigo 58.º/3/c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, face às deficiências do Regulamento do Concurso e à manifesta dificuldade na identificação do ato administrativo impugnável |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDA |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M …………………………. intentou, em 8.10.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, tendo como Contrainteressado J …………….. Pediu a anulação da «decisão de selecionar o contrainteressado J ……………………….. para o exercício do cargo de diretor do CFAE do Centro de Formação de Professores do Nordeste Alentejano». * Por despacho saneador de 16.6.2025 o tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada da instância na medida em que considerou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A Recorrente não pode conformar-se com a decisão de julgar verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, decisão essa que contraria o disposto nos artigos 89º, nº 2 e 4, alínea k) do CPTA e artigo 278º, nº 1, alínea e) do CPC, que assim saem violados. 2. Contrariamente ao decidido, a apresentação em 6 de Junho de 2024 do requerimento dirigido à Administração solicitando a fundamentação da decisão e o fornecimento de cópia do processo administrativo, determina que o início da contagem do prazo de impugnação fixado no artigo 58º do CPTA seja diferido para a data em que for dada satisfação ao seu sei pedido. 3. Ao decidir em sentido contrário, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 60º, nº 2 e 3 do CPTA, e do artigo 58º do mesmo Código, que assim saem violados. 4. Ao ter identificado o acto administrativo impugnado como sendo a lista de classificação definitiva, confundindo a prática de um acto administrativo com a sua publicação, fez a sentença errada interpretação e aplicação do artigo 148º do CPA, que define acto administrativo como a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. 5. E violou também pelas mesmas razões, o nº 2 do artigo 155º do CPTA, segundo o qual um acto se considera praticado quando for emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objecto a que se refere o seu conteúdo. 6. No concurso em apreço, o único acto susceptível de configurar a prática de um acto administrativo é a deliberação de 3 de Junho de 2024 do Conselho de Directores da Comissão Pedagógica do CFAE CEFOPNA que aprovou o relatório elaborado pelo júri em cumprimento do previsto no ponto 12 do Regulamento do Concurso e aprovou a lista de graduação provisória. 7. Do processo administrativo não consta qualquer deliberação posterior à da 3 de Junho que aprove a lista de classificação final do concurso. 8. Da acta nº 6 relativa à reunião do Conselho de 13 de Junho de 2024 não consta qualquer segmento discursivo que permita, à luz da noção de acto administrativo reconhecer a emissão nessa reunião de um acto de aprovação da lista final de classificação. 9. De acordo com o artigo 150º, nº 2 do CPA, os actos dos órgãos colegiais devem ser sempre consignados na acta da respectiva reunião, sem o que não produzem efeitos. 10. Por força do previsto no artigo 151º, nº 2, al. e) do CPA, do acto deve constar o conteúdo, o sentido da decisão e o respectivo objecto. 11. Tal acto, a existir, deveria estar devidamente identificado na acta respectiva, pelo modo previsto no artigo 34º, nº 1 do CPA. 12. Por outro lado, não consta da Ordem de trabalhos da dita reunião de 13 de Junho a aprovação da ordem de classificação final, sendo certo que o artigo 26º nº 1 do CPA dispõe que só podem ser tomadas deliberações cujo objecto se inclua na ordem do dia da reunião. 13. A admitir-se ter a douta sentença entendido que a decisão final sobre o concurso se pode comprovar com o que consta da acta da reunião de 13 de Junho (acta nº 6) teria a douta sentença feito errada interpretação e aplicação dos artigos 26º e 34º do CPA, conjugados com os artigos 151º e 152º do mesmo Código. 14. Caso a douta sentença tenha entendido que ocorrera a emissão de um acto administrativo de aprovação da lista de classificação final após a data de 6 de Junho de 2024, data da apresentação do requerimento da Recorrente solicitando que lhe fosse transmitida a fundamentação da deliberação do Conselho de Directores a que se refere a acta nº 5, assentando tal entendimento na referida “pronúncia” do Conselho na reunião de 13 de Junho e na aplicação dos pontos 15 e 16 do Regulamento do Concurso, teria a sentença feito errada interpretação e aplicação daquelas normas legais, procedendo a uma errada qualificação jurídica dos factos. 15. A Recorrente não apresentou qualquer “reclamação”, termo que, no concurso em apreço, corresponderá ao exercício do seu direito de audiência prévia. 16. O requerimento da Recorrente dirigido ao Conselho em 6 de Junho, em causa nos autos, visa apenas, sem lugar a quaisquer dúvidas, a obtenção da fundamentação da deliberação de 3 de Junho e de cópia do processo administrativo, bem como o esclarecimento do sentido do termo “reclamação”. 17. Não existindo qualquer reclamação, não havia lugar à emissão da “pronúncia” do Conselho de Directores prevista nos pontos 15 e 16 do Regulamento do Concurso, mencionada na acta nº 6. 18. Como tal, não pode extrair-se de tal pronúncia do Conselho quaisquer consequências jurídicas, nomeadamente para efeitos de afastar a aplicação da última parte do ponto 15 do Regulamento. 19. De acordo com este ponto 15, não havendo reclamações da lista da graduação provisória, esta converte-se em definitiva. 20. Acresce que mesmo que tivesse ocorrido a efectiva “reclamação” da Recorrente em sede de audiência prévia, havendo assim lugar a uma pronúncia do Conselho sobre as questões suscitadas pela interessada, não poderia tal pronúncia do Conselho substituir-se à exigência legal de emissão de uma decisão no procedimento. 21. Decisão que tem de ser expressa, salvo nos casos em que é legalmente admitida a formação de actos tácitos. 22. Do processo instrutor também não se encontra documentada a prática de qualquer acto administrativo com base no qual se possa pressupor a prática de um acto implícito de aprovação da lista de classificação final do concurso. 23. Deste modo, a douta decisão recorrida ao pressupor a emissão de um acto administrativo posterior à data de apresentação do requerimento da Recorrente, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 148º, 150º, nº 2, al. e), e 34º, nº 1 e 26º, nº 1 do CPA. 24. E violou igualmente, pelos mesmos motivos, o previsto nos pontos 15 e 16 do Regulamento do Concurso. 25. De acordo com o previsto no ponto 15 de Regulamento do Concurso, não se verificando reclamações da lista de graduação provisória, tal lista converte-se em definitiva. 26. Na construção legal adoptada na regulamentação do concurso, é dispensada a emissão posterior de uma decisão de aprovação de uma lista de classificação final quando não seja apresentada qualquer “reclamação” da lista de graduação provisória, ficando a situação jurídica dos candidatos definida com a mera verificação do evento, futuro e incerto, traduzido na não existência de qualquer reclamação. 27. O Regulamento configurou o procedimento prevendo a emissão de um acto administrativo, a aprovação pelo Conselho da lista de graduação provisória, sujeitado à condição suspensiva de não ocorrência, dentro de um certo prazo, de uma reclamação. 28. O artigo 157º do CPA contempla os casos de eficácia diferida ou condicionada do acto administrativo, dispondo na alínea b) que tal pode suceder quando os seus efeitos fiquem dependentes de condição ou termo suspensivo. 29. Decorre do artigo 276º do Código Civil aplicável, mutatis mutandis, em Direito administrativo, que os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio. 30. Não tendo sido apresentada reclamação a que se referem os pontos 15 e 16 do Regulamento do concurso, o acto administrativo de aprovação da lista de graduação provisória constitui a decisão final do procedimento, que define a situação jurídica dos candidatos no concurso em apreço. 31. No caso concreto os efeitos da verificação da condição de não ter sido apresentada reclamação retroagem-se à data da prática do acto de aprovação da lista graduada provisória, 3 de Junho de 2024. 32. Ou seja, retroagem-se a uma data anterior a 6 de Junho, quando ocorre a apresentação do requerimento da Recorrente. 33. Ao ter ignorado tais circunstâncias, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto nos pontos 15 e 16 do Regulamento do Concurso, bem como dos artigos 155º, nºs 1 e 2 e 157º, al. b) do CPA, bem como do disposto no artigo 276º do Código Civil, que assim saem violados. 34. A douta sentença ignorou ainda o regime que decorre do nº 2 do artigo 54ª do CPTA, que permite a impugnação de actos que ainda não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a sua ineficácia se dever ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto. 35. No concurso em causa existiam apenas dois candidatos. 36. Deve, pois, considerar-se preenchida a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 54º do CPTA. 37. Face à publicação da lista de graduação provisória, a Recorrente poderia desde logo impugnar judicialmente a aprovação daquela lista. 38. A douta sentença não teve em conta tal disposição legal, que assim sai violada. 39. Para poder impugnar a deliberação de 3 de Junho, a Recorrente poderia requerer a indicação dos fundamentos da decisão, e perante a inércia da Administração recorrer ao processo de intimação. 40. Ao ter decidido que a apresentação em 6 de Junho de um requerimento em que pedia a fundamentação da deliberação do Conselho datada de 3 de Junho, e cópia do processo instrutor, não produzia quaisquer efeitos relativamente a uma futura notificação do acto administrativo final do concurso, pelo que a contagem do prazo de impugnação fixado no artigo 58º do CPTA se inicia nessa data, tendo a Recorrente o ónus de requerer novamente a indicação dos fundamentos da decisão, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 60º, nº 2 e 3 do CPTA, conjugado com o artigo 106º do mesmo Código. 41. Em qualquer caso, a entender-se que o a decisão final do concurso, definindo a situação jurídica dos concorrentes, não é a aludida lista de graduação provisória aprovada e publicitada em 3 de Junho de 2024, resultante do preenchimento da condição suspensiva nela aposta, ter-se-á de concluir, face ao que consta do processo administrativo, que no concurso não existe qualquer acto administrativo que aprove a classificação final. 42. A ser assim, deve decidir-se que a aludida lista de classificação final que veio a ser publicitada em 16 de Junho, data a partir da qual a douta sentença entendeu iniciar-se a contagem do prazo de impugnação, pressupõe a emissão de um acto administrativo que na realidade não existe. 43. A douta decisão em apreço faz uma interpretação da lei que o legislador seguramente não desejaria obrigando a Recorrente, para assegurar os seus direitos, a fazer tudo em duplicado: novo requerimento e nova intimação. 44. Dado que o intérprete está obrigado a presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas – nº 3 do artigo 9º do Código Civil - fácil é concluir que não foi esse o caminho seguido pelo Mto. Juiz a quo e, consequentemente, a sentença aqui em causa não respeita as normas vertidas no artigo 9º, nº1 e nº3 do Código Civil. 45. A decisão, que obrigaria a Recorrente a fazer tudo em duplicado (requerimento e intimação) assenta o seu raciocínio num argumento de natureza puramente formal: o de que a lei trata da interrupção do prazo de impugnação, e que um prazo só pode interromper-se quando já estiver em curso. 46. Não é aceitável uma visão puramente formalista das normas de processo, tal como impõe o princípio pro actione, sendo patente que com uma ou duas intimações nada há de substancialmente diferente que justifique a sentença proferida. 47. Em ambas as situações o que verdadeiramente está em causa é o diferimento do início do prazo de impugnação de atos administrativos para a data em que o interessado está em condições de fazer um juízo sobre a decisão, em termos de a impugnar ou com ela se conformar. 48. A douta sentença é, pois, ilegal, por violação de lei, devendo ser revogada e a ação ser julgada procedente e provada. 49. Se porventura se entendesse que a toda a argumentação referida não mereceria provimento, sempre deveria o tribunal superior suprir o que forçosamente deveria ter constado da decisão em primeira instância indicando a data e a acta onde está expresso o acto administrativo de aprovação da classificação final do concurso que o Mto Juiz a quo presume existir sem que, no entanto, o identifique. Pelo que Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença em apreço e julgando-se a ação procedente, como se conclui na petição inicial, pois só assim se fará JUSTIÇA» * O Ministério da Educação, Ciência e Inovação não apresentou contra-alegações. * O CONTRAINTERESSADO apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. *
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: A) Por Aviso n.º 8282/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 19.04.2024, o Réu procedeu à abertura de procedimento concursal de provimento para o lugar de Diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas dos concelhos de Arronches, Campo Maior, Castelo de Vide, Elvas, Marvão e Portalegre – Centro de Formação de Professores do Nordeste Alentejano (de ora em diante, CFAE CEFOPNA), retirando-se desse Aviso, nomeadamente: «(…) 8 - O Conselho de Diretores selecionará o(a) candidato(a) que obtiver a maior graduação expressa na escala de 0 a 20 valores, com base na apreciação efetuada. 9 - Desta seleção caberá reclamação para o Conselho de Diretores, no prazo de cinco dias úteis, nos termos definidos no Regulamento do procedimento concursal. 10 -A publicação da lista de classificação final terá lugar no dia seguinte ao termo do prazo de reclamação da lista graduada ou da pronúncia do Conselho de Diretores, em caso de reclamação, constituindo essa publicação a notificação dos interessados. (…)» B) Do Regulamento do procedimento concursal identificado em A) consta, nomeadamente: «(…) 13. O Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica do CFAE CEFOPNA providenciará, no prazo de 5 dias úteis, a afixação da lista graduada provisória na escola sede do CFAE CEFOPNA e a sua publicitação, em simultâneo, nos seguintes locais: a) Em local apropriado nas instalações de todas as escolas associadas. b) Nas páginas eletrónicas do CFAE CEFOPNA e de todas as escolas associadas. (…) 15. Da seleção do Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica cabe reclamação a apresentar no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da afixação da lista graduada provisória. Não se verificando reclamações, a lista graduada provisória converte-se em definitiva. 16. A publicação da lista de classificação final terá lugar no dia seguinte ao termo do prazo de reclamação da lista graduada, ou da pronúncia do Conselho de Diretores, em caso de reclamação, constituindo essa publicação a notificação dos(as) interessados(as). (…)» C) Em 03.06.2024 foi elaborada a lista provisória de graduação; D) Em 06.06.2024 a Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Júri, dizendo que a lista provisória de graduação não contém a fundamentação da deliberação do Júri que aprovou a mesma e que a Autora não teve acesso a quaisquer elementos do procedimento, não estando em condições de se pronunciar sobre a pontuação atribuída a cada um dos candidatos, de forma a poder conformar-se com a lista provisória ou decidir impugnar a seleção efetuada e requereu que lhe fosse fornecida cópia dos fundamentos da decisão, cópia de todos os elementos do procedimento concursal, prestada informação sobre qual a data e local da publicitação do Regulamento do procedimento concursal e prestado esclarecimento sobre a natureza jurídica da reclamação referida no Aviso de abertura; E) Por mensagem de correio eletrónico datada de 14.06.2024, foi enviada, à Autora, a pronúncia do Conselho de Diretores como consta no Regulamento do concurso, a qual foi também enviada, nesse dia, por correio postal registado; F) Na mesma data foi elaborada e publicada a lista definitiva de graduação, tendo o concorrente J ………………………. sido classificado em primeiro lugar, com a pontuação de 18,4 valores, e a Autora em segundo lugar, com uma pontuação de 13,4 valores; G) No dia 02.07.2024, a Autora apresentou, neste Tribunal, petição inicial de processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, que correu termos com o n.º243/24.1BECTB; H) Por ofício com a referência 056/24, datado de 19.07.2024, enviado por correio postal com a referência RH…………..PT, foram enviados, à Autora, todos os elementos do procedimento concursal identificado em A); I) Em 01.08.2024, foi proferida Sentença no processo de intimação n.º 243/24.1BECTB, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; J) A petição inicial, que deu origem à presente ação, foi entregue via SITAF neste Tribunal, no dia 08.10.2024. * Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 1. Altera-se o facto provado F), nos seguintes termos: F) Na mesma data foi publicada a lista definitiva de graduação, tendo o concorrente J ………………… sido classificado em primeiro lugar, com a pontuação de 18,4 valores, e a Autora em segundo lugar, com uma pontuação de 13,4 valores (fls. 54 do processo administrativo). 2. Adita-se aos factos provados os seguintes: D1) Em 13.6.2024 reuniu o Conselho de Diretores, com a seguinte ordem de trabalhos: «Pronúncia à reclamação apresentada pela candidata M …………….» (fls. 40 do processo administrativo); D2) Da ata dessa reunião consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 40 e 41 do processo administrativo): «1. Foi analisada a reclamação apresentada pela candidata M ………………… nos serviços administrativos da Escola Secundária Mouzinho da Silveira no dia 6 de junho, que mereceu toda a atenção deste conselho de diretores. Da análise feita e da pronúncia do conselho de diretores, foi redigida a resposta que se anexa a esta ata e que será enviada à interessada por correio registado com aviso de receção e também por correio eletrónico. Atendendo ao regulamento, a lista definitiva de graduação dos candidatos será divulgada no dia seguinte ao da pronúncia do conselho de diretores, atendendo a que houve reclamação, e nos três dias subsequentes à afixação da lista de classificação final, o(a) candidato(a) colocado(a) em primeiro lugar na lista confirmará a aceitação do cargo, ocorrendo a tomada de posse em reunião da Comissão Pedagógica do Centro de Formação de professores do Nordeste Alentejano, marcada para o efeito e comunicada ao(à) candidato(a) selecionado(a)». E1) Dessa mensagem consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 42 do processo administrativo): «De acordo com o Regulamento, a reclamação refere-se ao exercício do direito de audiência que é conferido aos candidatos». IV Questão prévia 1. Nas suas contra-alegações o Contrainteressado/Recorrido informa que «a Autora obteve a sua reforma já na pendência da causa», circunstância que, no seu entender, «torna evidente a sua falta de interesse em agir, porventura até a falta do direito de acção». 2. Sucede, porém, que tal facto não se mostra idóneo a produzir os efeitos indicados. No contexto dos presentes autos, a sua eventual relevância circunscreve-se à possibilidade de vir a ser oportunamente mobilizado para efeitos do regime previsto no artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não tornando inútil a apreciação do presente recurso. Do alegado erro de julgamento – intempestividade da prática do ato processual 3. A presente ação tem, na sua génese, diversas circunstâncias que dificultaram a própria identificação do ato a impugnar, em especial um regulamento do concurso deficientemente elaborado e um procedimento cuja tramitação revela um evidente desconhecimento dos princípios básicos aplicáveis, explicável, aparentemente, pelo facto de ter sido conduzido por profissionais sem os conhecimentos jurídicos adequados para o efeito. 4. Por isso a Autora, ora Recorrente, impugnou a «deliberação do Conselho de Directores da Comissão Pedagógica do Centro de Formação de Professores da Associação de Agrupamentos de Escolas do Nordeste Alentejano, cuja data não consegue determinar, que aprovou a Lista definitiva de Graduação dos candidatos admitidos ao concurso público para director do Centro de Formação de Professores da Associação de Agrupamentos de Escolas do Nordeste Alentejano, lista essa publicitada em 14 de Junho de 2024» (destaque e sublinhado nossos). Por seu lado, o tribunal a quo tomou como ato administrativo a própria lista. 5. Segundo se julga, deve entender-se que a lista de classificação final foi aprovada pelo Conselho de Diretores em 13.6.2024 (utiliza-se a expressão lista de classificação final, que é a constante do regulamento do concurso, e que corresponde ao que nos autos também é designado como lista definitiva de graduação). 6. Vejamos, então, melhor. De acordo com o n.º 12 do Regulamento do Concurso, «[d]epois de realizadas as entrevistas, o Júri de análise elabora um relatório a apresentar ao Conselho de Diretores para aprovação (…)». Por outro lado, diz-nos o n.º 13 que «[o] Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica do CFAE CEFOPNA providenciará, no prazo de 5 dias úteis, a afixação da lista graduada provisória (…)». 7. Essa lista de graduação, de natureza provisória, foi aprovada pelo Conselho de Diretores na reunião de 3.6.2024. Na posse desse facto regressemos ao Regulamento do Concurso, mais concretamente ao seu n.º 15, no qual se estabelece o seguinte: «Da seleção do Conselho de Diretores da Comissão Pedagógica cabe reclamação a apresentar no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da afixação da lista graduada provisória. Não se verificando reclamações, a lista graduada provisória converte-se em definitiva». 8. Sabe-se que essa seleção corresponde à aprovação da lista de graduação provisória que se refere o n.º 13, resultante da aprovação do relatório do júri prevista no n.º 12. Sabe-se igualmente que a erroneamente designada reclamação mais não é o do que a audiência prévia dos candidatos. Isso mesmo foi reconhecido na comunicação de 14.6.2024 dirigida ao Recorrente. 9. Portanto, resulta do n.º 15 que, caso não existam pronúncias em sede de audiência prévia relativas à lista de graduação provisória, essa lista converte-se em definitiva. E foi o próprio Conselho de Diretores, na reunião de 13.6.2024, que considerou ter existido uma pronúncia (no caso, da ora Recorrente), tendo inscrito na ordem de trabalhos a «[p]ronúncia à reclamação apresentada pela candidata M ………………..». 10. Assim sendo, e na medida em que o Conselho de Diretores considerou ter existido uma pronúncia, não se verificou a condição que o n.º 15 do Regulamento do Concurso estabeleceu para a conversão automática, e em definitiva, da lista de graduação provisória. O mesmo é dizer que a deliberação de 3.6.2024 do Conselho de Diretores, que aprovou a lista de graduação provisória, também não se converteu em deliberação de aprovação da lista de graduação definitiva. 11. O que nos conduz à solução que se afigura correta: é de 13.6.2024 a deliberação do Conselho de Diretores que aprova a lista de classificação definitiva. Porque é na reunião dessa data que é analisada a pronúncia da ora Recorrente e onde se determina a publicação da «lista definitiva de graduação dos candidatos» nos exatos termos que já constavam da lista provisória. Essa decisão envolve, portanto, e ainda que implicitamente, uma outra: a aprovação dessa lista definitiva. A publicação dessa lista ocorreu em 14.6.2024. 12. Portanto, e ainda que com pressupostos diferentes, fixa-se o termo inicial do prazo de impugnação na mesma data indicada no despacho saneador recorrido. Vejamos, então, o que aí se escreveu: «O momento do arranque do prazo legal de impugnação do ato administrativo impugnado corresponde à publicação da Lista definitiva de graduação dos candidatos admitidos (lista de classificação final), a qual, de harmonia com o artigo 10.º do Aviso de abertura do concurso e o artigo 16.º do respetivo Regulamento, vale como notificação dos interessados – cfr. as alíneas A) e B) do probatório. Tal publicação ocorreu no dia 14.06.2024 – cfr. a alínea F) do probatório –, pelo que, é a partir desta data que dever ser contado o prazo legal de que a A. dispunha para a instauração de ação judicial com vista à anulação da “decisão de seleccionar o contrainteressado J …………………….. para o exercício do cargo de director do CFAE” do CEFOPNA. Como bem observa o Contrainteressado, na vertente ação de impugnação de ato administrativo, o ato contenciosamente impugnável, potencialmente lesivo dos direitos da Autora, é a lista definitiva de graduação dos candidatos admitidos ao concurso. O prazo de 3 meses é contado nos termos do art. 279.º do Código Civil, por determinação do art. 58.º, n.º 2, do CPTA. Considerando que o prazo de impugnação é fixado em meses, tem aplicação a regra de cálculo prevista na al. c) do art. 279.º do Código Civil, pela qual o prazo se conta de data a data, terminando no dia que corresponda no terceiro mês seguinte à data do termo inicial do prazo, sem prejuízo da necessária conversão em dias, no caso de existir suspensão, correspondendo os três meses previstos na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA a 90 dias [cfr. al. a) do art. 279.º do Código Civil]. O prazo é contínuo e reveste natureza substantiva, não se suspendendo durante as férias judiciais, segundo o n.º 2 do art. 58.º do CPTA. Nesta conformidade, o prazo de 3 meses expirou no dia 14.09.2024, exatamente 3 meses após o seu arranque. Sucede que, a p.i. da presente ação apenas deu entrada em juízo a 08.10.2024, não tendo a A. invocado o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 58.º do CPTA, em que a impugnação é admitida, fora do apontado limite temporal de 3 meses – cfr. a alínea J) do probatório. Logo, forçoso é concluir que a ação foi instaurada intempestivamente. E não se diga que o prazo durante o qual a A. podia pedir em sede contenciosa a anulação do ato administrativo sub judice foi interrompido. Explicando. Ressalta da alínea D) da factualidade provada e de fls. 38 e 39 do PA que, após tomar conhecimento da lista provisória de graduação, a A. dirigiu ao Presidente do Júri do procedimento um requerimento nos termos do qual solicitou, “ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que lhe seja fornecida cópia dos fundamentos da decisão”. Reza do seguinte modo o art. 60.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA: «2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número». Flui destes normativos que o requerimento das indicações em falta na notificação ou na publicação do ato administrativo interrompe o prazo de impugnação judicial, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial, em consonância com o n.º 1 do art. 106.º do CPTA. Ora, não resulta dos autos que, após a publicação do ato impugnado [em 14.06.2024 – cfr. alíneas E) e F) do probatório], a A. tenha requerido à entidade que proferiu o ato a notificação de indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha. O único pedido de informações que a A. dirigiu ao Presidente do Júri data de 06.06.2024 [cfr. a alínea D) do probatório], ou seja, situa-se a montante da prática e da publicação do ato administrativo, consubstanciado na lista final de classificação dos candidatos. Como é bom de ver, os requerimentos de prestação de informações ou passagem de certidões, com invocação do disposto no n.º 2 do art. 60.º do CPTA, apenas podem ter efeito interruptivo sobre prazos que estejam em curso, aquando da apresentação de tais requerimentos. Assim, a apresentação deste requerimento, no seguimento da publicação da lista provisória de graduação, datada de 03.06.2024, no sítio de internet do CEFOPNA, não teve a virtualidade de interromper o prazo para a reação judicial da Autora contra a decisão que viria mais tarde a definir a sua posição jurídica procedimental, o qual, ainda nem sequer tinha sido espoletado. No decurso do prazo legal de 3 meses iniciado a 14.06.2024, não apresentou a A. qualquer requerimento à entidade que proferiu o ato, designadamente, o previsto no n.º 2 do art. 60.º do CPTA. Ora, como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, p. 445, em anotação ao citado artigo 60.º, “(…) o efeito interruptivo da intimação só se constitui se o requerimento previsto no n.º 2 for formulado no prazo de 30 dias do n.º 3”. Naturalmente, não pode a A. prevalecer-se de um requerimento apresentado quando apenas havia um projeto de decisão (lista provisória de graduação) para obter um efeito jurídico (interrupção do prazo) apenas concebido para quando já houve publicação ou notificação de um ato administrativo. Aliás, o sentido da interrupção é, exatamente, o da inutilização de todo o tempo do prazo decorrido anteriormente, implicando que comece a correr um novo prazo, tudo se passando como se o interessado não tivesse ainda tomado conhecimento oficial do ato e a questão se suscitasse ainda no âmbito do procedimento administrativo. Noutra vertente, não foi alegado nem provado que tenha sido mobilizado pela A. algum meio gracioso de tutela, a que o n.º 4 do art. 59.º do CPTA associa o efeito suspensivo. Por conseguinte, face a tudo quanto acima foi exposto, considerando que a presente ação foi instaurada quando já estava consumido o prazo legal de três meses para o pedido de anulação do ato impugnado – que não foi interrompido ou suspendido –, impõe-se concluir pela verificação da exceção dilatória insuprível de intempestividade da prática do ato processual [artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC], arguida nos autos». 13. Julga-se que o assim decidido não se poderá manter. A interpretação do regime legal aplicável não pode ser efetuada sem atender às concretas circunstâncias do concurso em causa. 14. Com efeito, resulta do artigo 60.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[q]uando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código». Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que «[a] apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número». O que foi pedido, como se sabe. 15. O despacho saneador recorrido não reconheceu, no entanto, o efeito interruptivo da intimação na medida em que a mesma não incidiu sobre o ato administrativo impugnado. Ora, esse ato administrativo, e segundo se julga, tão pouco foi corretamente identificado no despacho saneador recorrido. E esse ato não é de 14.6.2024. Essa é, apenas, a data da publicação da lista de classificação final, que não foi precedida de qualquer ato administrativo expresso de aprovação dessa lista na reunião de 13.6.2024 do Conselho de Diretores. 16. O único ato administrativo expresso foi o praticado em 3.6.2024, através do qual o Conselho de Diretores aprovou a lista de graduação provisória. O ato administrativo de 13.6.2024 tem natureza implícita e conteúdo idêntico ao do ato expresso de 3.6.2024. A intimação judicial incidiu sobre o único ato administrativo expresso existente, pelo que os efeitos previstos no artigo 60.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos devem repercutir-se no ato implícito de conteúdo idêntico ao precedente ato expresso. Nesse circunstancialismo julga-se não fazer sentido exigir que o candidato volte a requerer os mesmos elementos já solicitados, tendo em vista, exclusivamente, razões formais que as circunstâncias concretas devem rejeitar. 17. Atente-se, aliás, no estranho resultado a que a interpretação adotada no despacho saneador recorrido nos conduziria caso a lista de classificação final tivesse sido publicada após a data da apresentação do pedido de intimação. Exigir-se-ia uma intimação, subsequente ao requerimento administrativo, num momento em que a primeira intimação, com pedido idêntico ao da segunda, ainda poderia estar pendente. O que não poderá ser. 18. Sabendo-se, então, que os elementos em falta foram entregues à Recorrente em 19.7.2024, a ação, intentada em 8.10.2024, deve considerar-se tempestiva. 19. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria ser convocado o regime previsto no artigo 58.º/3/c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do qual resulta que «[a] impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 […] [q]uando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma». 20. Além das deficiências do Regulamento do Concurso, é manifesta a dificuldade na identificação do ato administrativo impugnável. Por isso mesmo o próprio despacho saneador em momento algum o identificou, nunca tendo ido além da lista de graduação final. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para aí prosseguirem os seus termos. Custas pelo Contrainteressado/Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 7 de maio de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Ilda Côco (vencida, nos termos da declaração anexa) Voto de vencido Voto vencida, por entender, em suma, o seguinte: - O efeito interruptivo previsto no n.º3 do artigo 60.º do CPTA apenas se produz no prazo de impugnação do acto relativamente ao qual foram solicitados os elementos a que se refere o n.º2 do mesmo artigo; - Na situação dos autos, o pedido de elementos, apresentado em 06/06/2024, a que se refere a alínea D) da factualidade provada, reporta-se à lista provisória de graduação final publicada em 03/06/2024, e já não à lista definitiva de graduação que apenas veio a ser publicada posteriormente, em 14/06/2024 [alínea F) da factualidade provada]; - Assim sendo, na medida em que não se reporta àquele que será o acto impugnado nos autos, mas a um acto anterior, que, aliás, pela sua natureza, é inimpugnável, considero que o mencionado pedido de elementos e a, subsequente, intimação para prestação de informações são insusceptíveis de interromper o prazo de impugnação do acto impugnado, razão pela qual manteria o decidido pelo Tribunal a quo quanto à excepção de intempestividade da prática do acto processual. |