| Decisão Texto Integral: | Acórdão
Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
M....., Lda. e T....., melhor identificados nos autos, intentaram processo cautelar contra o Município de Faro e o contrainteressado B....., igualmente melhor identificado nos autos. Pedem a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Faro, de 8 de julho de 2024, que declarou a caducidade e revogação da atribuição da licença e do título de utilização privativa relativos à ocupação do domínio público marítimo referente à Unidade Balnear (UB) .. Nascente, na Praia da Ilha da Culatra, atribuída a T....., determinando ainda a desocupação da parcela, no prazo máximo de dez dias úteis, e a adjudicação desse direito de utilização do domínio público marítimo ao concorrente ordenado imediatamente a seguir.
Em 14 de junho de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença julgando «a) Improcedentes as exceções de litispendência e de ilegitimidade ativa; b) Improcedente o presente processo cautelar, e, em consequência, absolv[eu] a Entidade Requerida e o Contrainteressado do pedido.»
Inconformados com a sentença, os Recorrentes M...., T..... Lda., e T..... apresentaram recurso de apelação, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões: «
A. Na página 34 da sentença recorrida declara-se que, com relevo para a decisão da causa inexistem factos não provados, pelo que se impõe impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida nos presentes autos, porquanto constam factos alegados do requerimento inicial demonstrados por documento que constitui prova bastante da demonstração indiciária dos mesmos, os quais, constituíam factos essenciais para compreender e preencher os hiatos lógicos e cronológicos flagrantes na enumeração dos factos dados como provados.
B. Impõe-se que sejam considerados os factos alegados e demonstrados por documento e revelam manifesto interesse para a boa decisão da causa e que foram omitidos da sentença recorrida, pelo que se indica que devem ser dados como provados os seguintes factos baseados nos correspondentes documentos que constituem prova documental bastante:
i. Somente em 1 de Agosto de 2023 é que o Município de Faro se dignou deferir a concessão do reconhecimento deste direito de preferência. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 07–01-08 23_Reconhecimento_CMF_Direito_Preferencia_Docs_habilitação)
ii. Foi por esse facto que em 5 e de 6 de Julho de 2023, foi enviado pelo gerente da sociedade comercial M..... LDA., T....., correio eletrónico endereçado ao Município de Faro, a reclamar e a solicitar a prestação de informação sobre o ainda não ter sido deferido o direito de preferência, e não ter sido enviados a referência de pagamento, (Cfr. correios eletrónicos que ora se juntam como Doc 8 03.a–06-07-23_processo_direito_ preferência_demorado, Doc 9 03.b–06-07-23_Reclamação_CMF_sobre_direito_preferência,e Doc 10 03.c–07-07-23_Pedido_envio_proposta_vencedora)
iii. Isto, quando o prazo para a concessão e efetivação e para a emissão de referência para pagamento deste Titulo de Utilização Privativo havia terminado no dia 5 de Julho de 2023, pois estava estipulado o prazo de 5 dias para efetivação deste e do seu pagamento a contar da reclamação do direito de preferência conforme decorre do n.º 2 do Artigo 6º do Programa do Procedimento Concursal, (Cfr. Doc 5 que ora se junta como Programa procedimento_apoios balneares) sendo certo que este este direito de preferência não foi logo reconhecido, foi alvo de discussão e analise até ao reconhecimento do direito de preferência somente em 1 de Agosto de 2023.
iv. Em 6 de Julho de 2023, o Município de Faro veio responder ao requerimento enviado por correio eletrónico em 30 de Junho de 2023, determinando algo que já constava e era perfeitamente reconhecido pelo ora particular no requerimento de 30 de Junho de 2023, porque determinar que se cumprisse as condições da proposta vencedora no procedimento concursal era o que decorria do artigo 17.º do Programa do mesmo ( Cfr. Doc 5 que ora se junta como Programa procedimento_apoios balneares), era precisamente o que já se havia declarado e assumido em 30 de Junho de 2023.
v. Ora a 7 de Julho de 2023, a sociedade comercial M..... Lda. enviou correio eletrónico declarando precisamente que para efeito de cumprir a proposta vencedora, e dar cumprimento ao mencionado artigo 17.º do Programa do Procedimento Concursal, era condição que o Município de Faro desse acesso do teor da proposta vencedora à sociedade comercial M..... LDA. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 10 03.c–07-07-23_Pedido_envio_proposta_vencedora).
vi. Ora esta condição óbvia e elementar só foi cumprida pelo Município de Faro em 10 de Agosto de 2023.
vii. Porque só em 10 de Agosto de 2023 é que o Município se dignou dar conhecimento à sociedade comercial M..... Lda dos termos da proposta vencedora. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 11 10–10-08-23_Indeferimento_pedido_montagem)
viii. Logo a 11 de Julho de 2023, é a sociedade comercial M..... Lda que procede ao envio ao Município de Faro via correio eletrónico dos documentos de habilitação para atribuição do TUP em nome da M....., de acordo com o requerido e os prazos do Programa de Procedimento Concursal. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 12 04–11-07-23_Envio_docs_habilitação)
ix. Em 15 de Julho de 2023, é a sociedade comercial M..... Lda que dá impulso procedimental, reclamando via correio eletrónico sobre o não reconhecimento do referido direito de preferência e sobre o não ter sido ainda enviados os dados para o pagamento do Título decorrente da efetivação do direito de preferência, dentro dos 5 dias previstos, e desde 30 de Junho de 2023. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 13 15-07-23 req cumprimento insistência)
x. Tal como sucede em 29 de Julho de 2023, em que a sociedade comercial M..... Lda dá impulso procedimental, reclamando via correio eletrónico sobre o não reconhecimento do referido direito de preferência e sobre o não ter sido ainda enviados os dados para o pagamento do Título decorrente da efetivação do direito de preferência, dentro dos 5 dias previstos, e desde 30 de Junho de 2023. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 14 06–29-07-23_Reclamação_falta_resposta_CMF)
xi. Só em 1 de Agosto de 2023 é que o Município de Faro comunica à sociedade comercial M..... Lda o reconhecimento do referido direito de preferência, e o reconhecimento decorrente dos documentos de habilitação apresentados pela sociedade comercial M..... Lda para o efeito (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 07–01-08-23_Reconhecimento_CMF_Direito_Preferencia_Docs_habilitação)
xii. Sendo que só a 1 de Agosto de 2023 é que o Município de Faro procedeu ao envio da fatura emitida pelo Município de Faro em 1 de Agosto de 2023 sob o n.º FAT…. pelo valor de 2.505,57 € em nome da sociedade comercial M..... Lda e do seu número de identificação fiscal. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 07–01-08-23_Reconhecimento_CMF_Direito_Preferencia_Docs_habilitação, e Doc 15 FAT … Fatura UB.. nascente Culatra)
xiii. Em 5 de Agosto de 2023, a sociedade comercial M..... Lda procedeu ao pagamento da referida fatura n.º FAT….. (Cfr. Doc 16 08–05-08-23_pagamento_FAT_UB.._NASCENTE)
xiv. Porém é de notar que nunca, nunca o Município de Faro se dignou emitir o Título de Utilização Privativa da UB.. Nascente que havia sido pago o n.º FAT…. pelo valor de 2.505,57 € em nome da sociedade comercial M..... Lda e do seu número de identificação fiscal, como decorre da menção constantes das Observações desta fatura. (Cfr. Doc 15 FAT ………. Fatura UB.. nascente Culatra)
xv. A 5 de Agosto de 2023, sociedade comercial M..... Lda procura dar cumprimento a utilização dos efeitos do Título pago mas não emitido, enviando correio eletrónico onde consta pedido de montagem da UB.. Nascente, com o envio de documentação necessária para o mesmo e envio do comprovativo de pagamento. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 17 09–05-08-23_Pedido_montagem_UB.._Nascente)
xvi. Saliente-se que este pedido resulta da ausência de resposta ao pedido de 7 de Julho de 2023, para que fosse enviada a proposta vencedora, e este pedido apresentado pela sociedade comercial M..... Lda foi concebido com a única proposta que tinha conhecimento, que a proposta apresentada pela própria sociedade comercial M..... Lda, a qual só pode ser enquadrada com a proposta vencedora a 14 de Agosto de 2023, após ter sido finalmente enviada a proposta vencedora a 10 de Agosto de 2023.
xvii. Foi somente a 10 de Agosto de 2023 que o Município de Faro deu conhecimento à sociedade comercial M..... Lda do pedido de montagem do Apoio Balnear na UB.. Nascente de 5 de Agosto de 2023 – sob a referência …..** e procedeu ao envio da proposta vencedora, entendendo-se indeferir o pedido de montagem (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 18 11–14-08-23_Resposta_ao_indeferimento e páginas do meio do correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 10–10-08-23_Indeferimento_pedido _montagem):
“Exmo. Sr. T.....,
De acordo com despacho do Sr. Presidente de 8/8/2023, foi manifestada a intenção de indeferir a pretensão, com base na informação dos serviços, a qual se transcreve:
“Vem o preferente da UB.. nascente na praia da Culatra apresentar requerimento para a montagem do respetivo apoio balnear. Analisados os documentos entregues verifica-se que não corresponde à proposta apresentada pelo concorrente ordenado em 1.º lugar (em anexo), porquanto não respeita número de colmos nem os preços a praticar. O requerente ao exercer o direito de preferência, comunicou sujeitar-se às condições da proposta selecionada, pelo que se considera que a pretensão não reúne condições de deferimento.”
Assim, fica V. Exa. notificado para no prazo de 10 dias úteis, caso pretenda, se pronunciar por escrito sobre o mesmo, usando da faculdade que lhe é conferida nos termos dos artigos 121.º e 122.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.” (Cfr. páginas do fundo do correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 10–10-08-23_Indeferimento_pedido_montagem)
xviii. Reafirma-se que até esta data ainda não tinha sido enviada a proposta vencedora à sociedade comercial M..... Lda que tinha a obrigação de cumprir.
xix. Logo a 14 de Agosto de 2023 a sociedade comercial M..... Lda envia correio eletrónico com a resposta ao indeferimento comunicado a 10 de agosto de 2023, apresentando-se justificação para a montagem proposta, melhorando-a e enquadrando-a em comparação com a vencedora e requerendo autorização para estas alterações na montagem:
“ Exmos Srs.
xx. Somos a concordar inteiramente com a vossa intenção de indeferir o nosso pedido pela forma como o mesmo foi apresentado.
xxi. De facto, a nossa proposta, na ausência do documento que pedimos a 07/07/2023 a proposta que teríamos de cumprir para o exercício do direito de preferência, que só recebemos nesta vossa última comunicação, contra todas as nossas legítimas expectativas.
xxii. Desta forma, e impossibilitados que fomos de o fazer em total cumprimento anteriormente, por aguardarmos o envio do documento requisitado há cerca de 5 semanas, enviámos aquilo que reflete a forma como temos trabalhado nos últimos 5 anos, no que reflete aos valores, e a nossa proposta futura no que toca ao número de colmos a instalar.
xxiii. Assim sendo, segue a proposta que pretendemos executar, apresentada de forma justificada, enquadrada com o disposto nos documentos do concurso público e da legislação aplicável, ao encontro das expectativas do município em melhorar e qualificar a oferta no concelho nas concessões de praia, e ao serviço do melhor interesse público.
xxiv. Ponto 1: Número de Colmos
xxv. A Câmara Municipal de Faro colocou áreas de 15m de profundidade por 50 de comprimento a concessionar para colmos. O que representa 750m2.
xxvi. De acordo com a proposta de B....., este propôs-se a explorar apenas 525m2, 45 m por 10m entre os prumos dos guarda-sóis, seguramente pela sua capacidade financeira e experiência na área, que se iniciara como Concessionário.
xxvii. A M..... foi formada 2018, e o seu gerente, T....., conta com 18 anos de experiência como Concessionário no Concelho de Faro e 34 anos de experiência em praias.
xxviii. Sendo que o entrave financeiro não é obstáculo, pensamos legítimo querer usufruir de todo o espaço que a CMF colocou a concessionar, aumentando assim a oferta, que qualificamos, em mais uma linha e uma coluna de colmos, utilizando o mesmo espaçamento proposto e eleito de acordo com a proposta vencedora e ocupando a totalidade dos 750m2.
xxix. Sendo que os únicos entraves legais a considerar a esta alteração seriam exceder a área de ocupação da praia em mais de 30% (POOC) e/ou desrespeitar o previsto no Concurso Público e respetivo caderno de encargos, e tal não se aplica, julgamos ser legítimo expectar que a CMF permita uma alteração do número de colmos que, respeitando a proposta eleita, a melhora em serviços e quantidade, e permite a exploração de toda a área que se propôs a concessionar, aumentando a oferta.
xxx. Em suma, e em equivalência ao que está já aprovado no TUP da UB.. Poente, também ganha pela M....., pretendemos que a CMF permita esta alteração que melhor servirá a procura de serviços nesta praia e em nada ofende a legislação aplicável ou as intenções do município. Pelo contrário, vai ao seu encontro e ao encontro do interesse público, a partir do momento em que a procura justifique.
xxxi. Por outro lado, a ocupação de uma área maior reflete-se ainda no aumento dos dividendos que a CMF retirará do nosso exercício. E que reflete a seu favor.
xxxii. Importa salientar que, vistoriado que foi o exercício de B....., e a aprovada que foi a sua licença, a CMF aprovou uma série de alterações contrárias ao interesse público e ao estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável, certamente com carácter extraordinário.
xxxiii. A licença aprovada a B..... conta com mobiliário não previsto, como as mesas, não providencia passadeiras até ao final da zona pública nem na totalidade dos 100m a que está obrigado, e permitiu a ocupação da área que estava destinada ao público, contrariamente ao previsto na legislação aplicável, e como esclarecido pela … no e-mail subsequente à denúncia que a CMF nos deu conhecimento e contrariamente ao que determinou no próprio caderno de encargos do concurso público, em que claramente estavam definidas as áreas a ocupar com colmos.
xxxiv. Estas alterações, apesar de contrárias ao interesse público e ao definido pela legislação e pela própria CMF, foram aprovadas através do vosso licenciamento da licença de B..... contra qualquer fiel expectativa ou aplicabilidade legal.
xxxv. Ponto 2: Preços a Praticar
xxxvi. Os preços a praticar na proposta de B..... são os que praticávamos em 2005 e refletem a realidade económica da altura e a oferta que disponibilizávamos então.
xxxvii. Sendo que a proposta de B..... refletia que o aluguer do seu mobiliário, composto por apenas Guarda-sol e duas espreguiçadeiras, o preço foi determinado em 15 €, não vemos porque não a melhorar, a semelhança do serviço que prestamos atualmente. Não vemos também que obsta ao despacho dessa alteração.
xxxviii. De encontro à intenção do município em qualificar a oferta disponível, e de acordo com a experiência nesta área que possuímos, não faríamos um bom serviço ao concelho em apresentar apenas este tipo de oferta singela e consequentemente, requeremos autorização para a melhorar.
xxxix. O “Pack Completo” que propomos é composto por Guarda Sol, 2 Espreguiçadeiras, mesa de apoio e caixote para pequenos lixos. Goza ainda de uma atenção personalizada dos nossos colaboradores e de entregas de comida ao cliente. É um serviço com valor acrescentado em relação à referência.
xl. Estes serviços, que melhoram e qualificam a oferta refletem-se necessariamente num valor mais elevado e que ficará só critério do público reconhecer ou não a qualidade que proporcionamos, e escolhê-lo.
xli. O que a experiência nos diz é que, apesar do nosso serviço ser atualmente mais caro do que o de B....., o público dá preferência ao nosso serviço, refletindo o seu reconhecimento no valor que cobramos pelo mesmo.
xlii. Não pensamos que o pregão que se ouve atualmente ao chegar à praia da Culatra, em frente à casa de banho ou a rampa de acesso à praia, anunciando,
xliii. “É QUINZE EURINHOS,
xliv. É QUINZE EURINHOS,
xlv. GUARDA SOL
xlvi. E DUAS ESPREGUIÇADEIRAS”
xlvii. Fosse exatamente o que a autarquia almejava com a “Qualificação da Oferta” e a “Melhoria da Qualidade Estética” das praias do concelho e, como tal, pretendemos melhorá-la e, para tal, pedimos autorização.
xlviii. Também nos falha reconhecer onde é que a diferença do preço deste serviço melhorado, ao encontro do interesse do município e do interesse público possa ofender com o precário que apresentamos num serviço claramente melhorado em relação à proposta eleita, e que só depende de despacho, e vai ao encontro das vossas intenções.
xlix. Estas alterações são possíveis e carecem apenas de despacho dos vossos serviços.
l. Exposto isto, entenda-se: Os valores de referência do aluguer de guarda-sol e duas espreguiçadeiras são, legalmente, apenas indicativos quanto a estes equipamentos. Não são referentes aos restantes equipamentos e serviços que acumulamos na nossa oferta de Pack Completo e não podem, eles próprios, ser argumento para a negação do precário.
li. Por fim, sendo que a M..... é agora detentora dos TUPs na UB.. da praia da Culatra mar, não faria qualquer sentido apresentar ela própria um serviço singelo igual ao de B....., e dispor do seu próprio serviço, em área contígua, em qualidade, know how e serviços e onde será implementado o PIAB da empresa.
lii. Assim, expomos a vossa consideração a aprovação destas alterações, e a aceitação das alterações propostas, que em nada ofendem a proposta vencedora e que estão previstas nos documentos do
liii. concurso público quanto ao que pode ser aprovado, mediante requerimento e despacho.
liv. Não vamos pois dar relevo à negação ou impossibilidade de analisar ou considerar as alterações que propomos, pois isto seria claramente uma prova de discriminação flagrante quanto a aplicabilidade de critérios no que diz respeito a nossa operação e a operação que licenciaram a B....., que ofende a legislação aplicável, o determinado pelo concurso público e o interesse público.
lv. Exposto isto, voltamos a reiterar a nossa vontade em montar as estruturas tal como disposto na planta que vos enviámos, e com o precário que apresentamos, convictos de que estas explicações claramente justificam a sua aprovação, não ofendendo em nada a legislação aplicável, o interesse da autarquia ou o interesse público nacional.
lvi Aproveitamos ainda para pedir que nos enviem o TUP da UB.. Nascente, com a adenda necessária ao reconhecimento das alterações que aqui propomos com carácter inclusivo à nossa oferta e a operação que foi aprovada em nosso nome na Unidade Balnear 1 Poente, esperando que autorizem a montagem proposta, sem mais demoras ou entraves.
lvii. Informamos ainda que é nossa intenção licenciar primeiro o TUP da UB.. Nascente, por clara vantagem estratégica, relegando a montagem e licenciamento da UB.. Poente para segundo plano, até à aprovação de todas as licenças da UB.. Nascente.
lviii. Afirmamos ainda a nossa intenção e compromisso quanto à implementação de todas as estruturas licenciadas, considerando e respeitando integralmente o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Faro, no que determinou quanto à obrigatoriedade de o fazermos e sermos licenciados ainda durante esta época balnear.
lix. É nossa expectativa realizar essa intenção quanto antes, e até à data limite a partir da qual se declara o incumprimento desta obrigação, e que se conta a partir do dia 1 de outubro de 2023.
lx.. Seguramente, e no que depende de nós, até 30 de setembro, tudo estará em conformidade para que seja devidamente vistoriado e licenciado.
lxi. Como é habitual, e pelo carácter da transparência por que pautamos, este e-mail seguirá com o devido conhecimento das entidades relacionadas com este processo e com possíveis processos futuros.
lxii. Sem mais a acrescentar, e agradecendo a vossa melhor atenção ao exposto, peço deferimento para a montagem tal como apresentado.
lxiii. Muito obrigado.
lxiv. Com os meus melhores cumprimentos, (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 18 11–14-08-23_Resposta_ao_indeferimento e páginas do meio do correio eletrónico que ora se junta como Doc 11 10–10-08-23_Indeferimento_pedido_montagem)
lxv. Reveste manifesta importância, e impõe-se alegar que ao correio eletrónico com esta resposta ao indeferimento comunicada a 10 de agosto de 2023, apresentando-se justificação para a montagem proposta, melhorando-a e enquadrando-a em comparação com a vencedora e requerendo autorização para estas alterações na montagem por parte da sociedade comercial M..... Lda, nunca foi dada qualquer resposta pelo Município de Faro. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 18 11–14-08-23_Resposta_ao_indeferimento)
lvi. Alegar-se para todos os efeitos legais que quanto a estas alterações, na exata medida em que foram requeridas pela sociedade comercial M..... Lda, todas foram autorizadas a B....., o concessionário com a proposta vencedora no Apoio Balnear UB.. Poente da Praia da Culatra Mar na presente época balnear de 2024. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 18 11–14-08-23_Resposta_ao_indeferimento conjugado com o teor do correio eletrónico que ora se junta como Doc 19 02-07-24_Pedido_Esclarecimento_licenciamento_B.....)
lxvii. Tudo isto em oposição e na antítese absoluta do que foi determinado pelo Município de Faro em relação à sociedade comercial M..... Lda, perante circunstâncias idênticas com tratamentos dispares absolutamente injustificados numa discriminação negativa manifestamente injusta (Como de resto foi denunciado no correio eletrónico enviado pela sociedade comercial M..... Lda, denuncia que nunca mereceu resposta de parte do Município de Faro). (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 18 11–14-08-23_Resposta_ao_indeferimento conjugado com o teor do correio eletrónico que ora se junta como Doc 19 02-07-24_Pedido_Esclarecimento_licenciamento_B.....)
lxviii. Em 6 de Setembro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda enviou correio eletrónico com a proposta de montagem após a reunião de 6 de Setembro na praia com V.....enquanto funcionário do Município de Faro responsável, na qualidade de Diretor do Departamento de Desporto e Juventude e Coordenador da Unidade de Praias e Utilização Marítima, logo após ter retomado funções interrompidas por razões de saúde. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 20 12–06-09-23_E-mail_V..... departamento cmf)
lxix. Em 13 de Setembro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda enviou correio eletrónico com solicitação de reunião com Comandante do Porto com objetivo de garantir o serviço de vigilância da Praia da Culatra-Mar até o final de Outubro como nos anos anteriores e sobre a continuidade da ausência de resposta do Município de Faro ao mail do 14 de Agosto de 2023. (Cfr. Doc 21 13–13-09-23_Pedido_reunião_Comando_Porto e Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 18 11–14-08-23_Resposta_ao_indeferimento e páginas do meio do correio eletrónico que ora se junta como Doc 11 10–10-08-23_Indeferimento_pedido_montagem)
lxx. No mesmo dia 13 de Setembro de 2023 a sociedade comercial M..... Lda recebe correio eletrónico de resposta do Comandante do Porto agendando reunião para dia 19 de setembro de 2023, informando ter convidado o Município de Faro para a mesma reunião com intuito de resolver o processo de licenciamento entre todos os interessados. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 22 14–13-09-23_resposta_do_Com_Porto_agendamento)
lxxi. Em 13 e 28 de Setembro de 2023, efetua-se comunicação com o funcionário do Município de Faro V....., por mensagem whatsapp sobre o licenciamento da proposta, as quais constam em anexo para melhor compreensão. (Cfr. ficheiro que ora se junta como Doc 23 15–13+18-09-23_Comunicações_com_V….. _CMF)
lxxii. Em 14 de Setembro de 2023 a sociedade comercial M..... Lda que envia ao Município de Faro, correio eletrónico donde consta Reclamação sobre a não resposta do nosso pedido montagem proposto a 14 de Agosto de 2023. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 24 16–14-09-23_Reclamação_sobre_falta_resposta_pedido_montagem)
lxxiii. Em 18 de Setembro de 2023 a sociedade comercial M..... Lda é informada pelo Comandante do Porto do adiamento da referida reunião para o dia 21 de Setembro de 2023 por indisponibilidade do Município de Faro informada por telefone.
lxxiv. No dia 19 de Setembro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda envia correio eletrónico com resposta da M..... sobre questões de vigilância e assistência a banhistas na praia. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 25 17–19-09-23_Comunicação_ao_Comandante_Porto)
lxxv. Em 21 de Setembro de 2023 a Audiência e reunião com o Comandante do Porto de Olhão tem lugar com o gerente da sociedade comercial M..... Lda, sem qualquer representação do Município de Faro, sendo a sociedade comercial M..... Lda autorizada pelo Comandante em dar continuidade ao serviço de vigilância e segurança na Praia de Culatra-Mar pelo período decorrente até ao final de Outubro de 2023, e onde a sociedade comercial M..... Lda informa que se vai proceder à montagem e requer ao Município de Faro a realização de vistoria.
lxxvi. Em 21 de Setembro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda enviou correio eletrónico ao Município de Faro formalizando nova reclamação quanto à não emissão do TUP da UB.. Nascente.
lxxvi. Perante a ausência de respostas e não participação na mencionada reunião com o Comandante do Porto, solicitou-se reunião com o Presidente da Câmara de Faro em 22 de Setembro de 2023, tendo em 25 de Setembro de 2023 sido comunicado o agendamento de reunião em 4 de Outubro de 2023. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 26 20–21-09-23_Nova_reclamação_não_envio_TUP)
lxxvii. Em 27 de Setembro de 2023 a sociedade comercial M..... Lda enviou correio eletrónico ao Município de Faro e ao funcionário V….. com os documentos necessários para o pedido de vistoria. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 27 23.b–27-09-23_Envio_documentação_pedido_vistoria)
lxxviii. Neste mesmo dia de 27 de Setembro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda formalizou o requerimento de realização de vistoria via correio eletrónico, fazendo-o expressamente com os documentos necessários para a instrução deste, acompanhado de um registo fotográfico da disposição das estruturas de acordo com a proposta vencedora, e enviou o pedido de vistoria via correio eletrónico dirigido ao Município de Faro, e dando conhecimento também via correio eletrónico deste requerimento a V..... funcionário do Município de Faro responsável, na qualidade de Diretor do Departamento de Desporto e Juventude e Coordenador da Unidade de Praias e Utilização Marítima. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 28 23.a–27-09-23_Requerimento_Vistoria_UB.. Nascente)
lxxix. E ainda neste mesmo dia de 27 de Setembro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda, tinha disponível e montada a UB.. Nascente totalmente de acordo com os termos da proposta vencedora, inclusive quanto à disposição das estruturas de acordo com a proposta vencedora, aceitando e cumprindo deixar de efetuar os termos apresentados pela sociedade comercial M..... Lda para montagem e alterações que se afiguravam plausíveis, assim quase se notar-se merecer reconhecimento e aceitação quando apresentadas pelo concorrente B..... na época balnear de 2024. (Cfr. fotos e descrição constante do correio eletrónico que ora se junta como Doc 28 23.a–27-09-23_Requerimento_Vistoria_UB.. Nascente)
lxxx. Note-se que embora a sociedade comercial M..... Lda não tenha recebido ainda a autorização de montagem e resposta sobre o pedido de alterações apresentado em 14 de Agosto de 2023, entende-se avançar no intuito de cumprir com os prazos exigidos por Lei e previstos no Programa do Procedimento Concursal supra referido bem como o despacho do Presidente da Câmara que obrigava o licenciamento até 30 de Setembro de 2023, sabendo-se do facto da Época Balnear terminar a 30 de Setembro de 2023.
lxxxi. E a verdade é que a sociedade comercial M..... Lda nunca recebeu qualquer resposta sobre este pedido de vistoria tendente à efetivação dos termos do Título de Utilização Privativa UB.. Nascente que foi pago e nem sequer nunca foi emitido.
lxxxii. Tanto assim é que, mesmo após a sociedade comercial M..... Lda ter enviado os documentos necessários para o pedido de vistoria via correio eletrónico dirigido ao Município de Faro no dia 27 de Setembro de 2023, o Município de Faro não se dignou responder a este pedido de vistoria nem tão pouco a promover, proporcionar ou efetuar a realização da dita vistoria requerida pela sociedade comercial M..... Lda tendente à efetivação dos termos do Título de Utilização Privativa UB.. Nascente que foi pago e nem sequer nunca foi emitido.
lxxxiii. Em 2 de Outubro de 2023, a reunião requerida pela sociedade comercial M..... Lda foi reagendada para o dia 6 de Outubro de 2023, tendo em 6 de Outubro de 2023 o gerente desta sociedade comercial sido acometido de incapacidade temporária para o trabalho por doença que foi comunicada com o pedido de reagendamento de reunião. (Cfr. correios eletrónicos que ora se juntam como DOC 29 21–22-09-23_Pedido_de_reunião_com presidente da CMF como DOC 30 22–25-09-23_Agendamento_reunião_pela_CMF e como DOC 31 24–02-10-23_Reagendamento_reunião_pela_CMF e como DOC 32 25–06-10-23_Reagendamento_reunião_por_doença_pela M.....)
lxxxiv. Em 6 de Outubro de 2023, a sociedade comercial M..... Lda recebeu o ofício n.º .. do Presidente da Câmara Municipal de Faro com data do dia 04-10-23, (Cfr. DOC 33 26.b–Ofício_.._de_04-10-23);
lxxxv. A que se seguiu um ofício do Presidente da Câmara Municipal de Faro recebido a 7 de Novembro de 2023, (que ora se junta como DOC 34 Ofício_CMF.._07-11-23); e que veio a ser objeto de Recurso Hierárquico Impróprio dirigido à Câmara Municipal de Faro em 26 de Dezembro de 2023. ( Cfr. correio eletrónico que ora se junta como DOC 35 Resposta ao V. Ofício n.º .. - Data _ 7_11_2023 JUNÇÃO RECURSO HIERARQUICO e o respetivo pdf anexo que ora se junta como Doc. 36 Recurso Hierárquico Impróprio), o qual ainda aguarda decisão e nunca mereceu qualquer despacho interlocutório, onde se alegava: “(...) 25- Visto que a 31 de Maio de 2023, na véspera do início da Época Balnear Municipal T..... estava autorizado a exercer as suas licenças legitimamente, fazendo, e assegurando todas as suas obrigações como concessionário, e repita-se, encontrando-se T..... no exercício legal das mesmas licenças anteriores, ainda assim a CMF, ao arrepio das disposições legalmente aplicáveis e acima citadas, considerava indevidamente que a licença respeitante ao Apoio Balnear se encontrava revogada e este exercia uma ocupação abusiva do DPM.
lxxxvii. 26 - Sopesando devidamente as razões de interesse público prosseguidas no assegurar dos serviços obrigatórios a prestar na defesa da segurança dos banhistas e utentes transversal a toda legislação aplicável, foi a própria Autoridade Marítima que interveio no processo, e determinando e comunicando no mesmo dia, 31 de maio de 2023, que iria proceder à vistoria ao Apoio Balnear e ao Apoio Recreativo, emitindo edital e assegurando o legítimo o reconhecimento do nosso exercício, anterior ao futuro TUP a emitir, alvo do concurso público que ainda não tinha terminado.
lxxxviii. 27 - Foi assim reconhecido o cumprimento das nossas obrigações legalmente previstas, reconhecendo a aplicação dos efeitos jurídicos do disposto nos artigos 24.º n.º 8 e 25.º n.º 4 do Decreto – Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio, e no Contrato Público do TUP que T..... estava a cumprir, nomeadamente, a assegurar a assistência a banhistas por toda a época balnear conforme o previsto no artigo 3.º e artigo 8.º da Lei 44/2004 de 19 de Agosto, no artigo 10.º alíneas a) e c) da Portaria n.º 311/2015 de 28 de Setembro, no artigo 5.º n.º 5 do DL 135/2009 de 3 de Junho e conforme regulado na Portaria 115/2023 de 28 de Setembro.
lxxxix. 28 - Desta forma, a licença T..... do Apoio Balnear da UB.. da Culatra-Mar prorrogou-se por efeito da Lei, prorrogação que tem cabimento legal por mais 2 anos ou até 5 anos até o termo do processo concursal, conforme dispõem os artigos 24.º n.º 8 e 25.º n.º 4 do Decreto – Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.
xc. 29 - E como tal, a continuidade do requerimento formulado para o exercício da atividade no período pós-balnear compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril ao abrigo do previsto regulamentarmente na Portaria N.º 115/2023 de 5 de Maio, também não pode ser indeferido a não ser pela interdição da praia nos termos do Decreto Lei n.º 121/2014 de 7 de Agosto, ou perante o facto do novo título já ter sido atribuído e enviado, terminando assim a tramitação processual do concurso público de acordo com o artigo 6.º n.º 4 do Programa de Procedimento Concursal e o artigo 22.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.
xci. 30 - Aqui impõe-se que seja tido em consideração o facto do título ter sido renovada e legalmente atribuída a T....., desta vez através do exercício do direito de preferência e registado em nome da empresa M..... Lda., que representa como único sócio.
xcii. 31 - Sendo este título reconhecido pela CMF, e foram emitidos e notificados que foram os dados para o respetivo pagamento das taxas decorrentes deste reconhecimento no dia 1 de agosto de 2023, procedeu-se ao pagamento a 5 de agosto de 2023, até à presente foi omitida a emissão e envio desse título, tornando-se impossível entrar na fase de licenciamento do mesmo, nem tendo terminado o procedimento concursal, à luz do previsto no artigo 22.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.
xciii. 32 - Apesar de inúmeras esforços e solicitações e requerimento da nossa parte, e do nosso pedido de vistoria a 27 de setembro de 2023, já com a disposição requerida para o ano 2023 pela CMF, e cerca de um mês antes da época balnear terminar de acordo com o previsto na Portaria 115/2023 de 5 de Maio, esta vistoria nunca foi realizada, nem tão pouco título emitido ou enviado, numa omissão ilegal e contrária às disposições regulamentares aplicáveis e agora identificadas.
xciv. 33 - O facto é que nenhuma licença foi emitida para o ano de 2023, em nome do T..... por parte da CMF, por insistência no juízo de ocupação abusiva no que respeita ao apoio balnear em claro erro sobre os pressupostos de facto e de direito, como se tem vindo a expor, e da mesma forma, a licença referente ao apoio recreativo (ainda em vigor até 2027) que foi vistoriado tanto pela CMF, como pela Autoridade Marítima no início da época balnear, para o efeito, também não foi emitida, nem notificada, constituindo uma omissão dos deveres legais que se impunham a este Município.
xcv. 34 - Considerando o conteúdo do ato que ora se recorre e datado de dia 7 de novembro de 2023, do mesmo decorre logicamente que esta licença existe, e os respetivos equipamentos tendentes ao cumprimento da licença deverão transitar, como vimos, para a UB.. Nascente, impondo-se a continuidade pós-balnear dos efeitos da licença, pois como é facto provado a continuidade foi pedida tempestivamente, e foi negada sem fundamento legal estranho e alheio ao único fundamento legal de indeferimento que é a interdição da praia, a qual nunca foi determinada, tudo conforme o impõe o quadro legal do Decreto-Lei n.º 121/2014 de 7 de Agosto.
xcvi. 35 - Não tem fundamento legal nem prossegue o interesse público e é estranho aos princípios de justiça, boa-fé e legalidade a criação de impedimentos não previstos na Lei que têm somente o efeito útil o dificultar a transição legalmente pacífica de TUP’s.
xcvii. 36 - De facto, embora anteriormente o TUP referente à Licença de Apoio Balnear, fosse de titularidade de T..... e passem agora a ficar registados na forma da sociedade comercial M....., Limitada, esta sociedade foi constituída unicamente e exclusivamente para a gestão e exploração das licenças em nome do seu sócio e gerente.
xcviii. 37 - De facto é do conhecimento público e notório que T..... é concessionário no concelho de Faro desde 2005, sempre em cumprimento e com várias licenças ao seu cargo desde essa data.
xcix. 38 - É também facto assente que, desde a publicação da Portaria 210/2014 de 14 de Outubro, tem enquadramento regulamentar a possibilidade de operar no período pós balnear ao abrigo do quadro legal previsto no Decreto Lei n.º 121/2014 de 7 de Agosto, que expressamente legaliza esta possibilidade, que vem sendo requerida por T....., prosseguindo-se a possibilidade legal de vencer a sazonalidade sistemática desta atividade, que esteve imanente à constituição da sociedade comercial M..... decorrente do estudo, planeamento e projeção da sustentabilidade anual, com a possibilidade de criar contratos e relações comerciais mais duradoras, tal como sucede desde 2018, assegurando-se compromissos, parâmetros e padrões com todas as entidades, fornecedores, empregados contratados e utentes durante todo o ano desde então.
c. 39 - É facto assente e do conhecimento municipal que assim é, e que da operação programada no final de 2018 e da experiência acumulada por T....., se assegura o cumprimento de todos os preceitos legais durante todo o ano, e promove claramente o Turismo em Praias de forma Pioneira e inovadora desde 2018 e até ao presente momento, na Praia da Culatra Mar, e mantendo os padrões e parâmetros de qualidade da Bandeira Azul desde o início da sua atividade nesta Praia em 2012.
ci. 40 - Constitui manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito o juízo de suspeita formulado pela CMF de Ocupação Abusiva do DPM, quando se exerce esta atividade nos moldes e padrões demonstrados em 18 anos, sempre no estrito cumprimento das nossas obrigações.
cii. 41 - Tal juízo da CMF foi refutado pela Autoridade Marítima que nos apoiou e reconheceu em legitimidade de exercício, e não colheu também a APA, chegando este Município a imputar-nos de termos sido responsáveis pela queda do Galardão da Bandeira Azul Europeia na praia da Culatra Mar, quando esta mesma Associação Europeia, a ABAE, reconheceu-nos este ano como os vencedores a nível nacional do Concurso que realizaram para os Concessionários do País. Obtivemos o primeiro lugar a nível nacional.
ciii. 42 - Ao abrigo dos princípios legais aplicáveis, entendemos merecer a colaboração, boa-fé e justiça que impõe a revogação do ato ora recorrido, uma vez que nos dispomos ao cumprimento das nossas obrigações legais e aos parâmetros e padrões de qualidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida, estando nós comprometidos em assegurar que no próximo ano 2024 estaremos a exercer os TUPs a que ganhamos o direito em total e fiel cumprimento de prazos, localização de equipamentos, tipologia dos mesmos e todas as nossas obrigações dentro do prazo previsto, ao abrigo do previsto no artigo 21.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.
civ. 43 - Foram aqui expostas e reiteradas as razões de facto e de direito apresentadas em todos os requerimentos apresentados a este Município sob o registo de entrada nos V. serviços com os números… …………., as quais impõem que até ao licenciamento do futuro TUP de Apoio Balnear da UB.. Nascente, continuamos legalmente a exercer o do Título de Utilização Privativa do Apoio Balnear em nome de T..... de forma legalmente legítima, e decorrente de por ter sido reconhecida a prorrogação das suas obrigações ao longo de toda a época balnear de 2023, mesmo cumprindo o decorrente do processo concursal para o licenciamento do novo título, cuja atribuição, emissão e envio, nunca foram realizados pela entidade responsável apesar de pago, num claro incumprimento do Regulamento do Procedimento do Concurso Público para atribuição dos títulos de utilização privativa, e do artigo 22.º do Decreto – Lei n.º 226-A /2007 de 31 de Maio e do constante do Código dos Contratos Públicos e Código de Procedimento Administrativo.
cv. 44 - Foram agora alegadas e reiteradas as razões de facto e direito apresentadas em todos os requerimentos apresentados a este Município sob o registo de entrada nos V. serviços com os números … …………….,………., as quais impõem que o exercício pelo período pós balnear não possa ser negado, pois a praia nunca foi interditada, e como tal é legítimo o exercício da atividade do Apoio Balnear e do Apoio Recreativo, no Titulo de Utilização Privativa em nome de T..... a que se aplicou o efeito legal de deferimento tácito, tal veio sendo aplicado no passado, em todas as situações em que a mesma entidade não respondeu ao requerimento, e mais tarde veio a cobrar as taxas decorrentes do exercício, ainda com os acertamentos aplicados.
cvi. 45 - Por último, foram indicadas as razões de facto e de direito apresentadas em todos os requerimentos apresentados a este Município sob o registo de entrada nos V. serviços com os números .. ….., as quais no seu conjunto tornam claro e pacífico sem margem para dúvidas, o local para onde se deverão deslocar os equipamentos relativos ao Apoio de Recreio Náutico, tal como a CMF reconheceu pelos atos consumados na análise dos direitos de preferência a atribuir para as UB’s que criou a partir da UB.. existente, tal como reclamado durante o Concurso Publico, por não ser legítimo, e carente de fundamento e fundamento legal, razão técnica ou critério de eficácia, proporcionalidade ou adequação, não tendo sequer aplicabilidade o propugnado pela CMF, pois só teria cabimento caso o nosso direito de preferência tivesse sido reconhecido e aplicado tanto para a UB..Nascente como para a UB..Poente, e como tal, todos os equipamentos relativos ao Apoio de Recreio Náutico deverão transitar para o final da UB.. Nascente e antes da UB.. Poente.
cvii. 46 - Impõe-se para a boa decisão do presente recurso que todos os requerimentos apresentados a este Município sob o registo de entrada nos V. serviços com os números ……………………… instruam o presente recurso hierárquico, porque o ato administrativo recorrido omite na sua fundamentação, os factos aí alegados e demonstrados e omite as normais regulamentares e legais aplicáveis e violadas pelo ato administrativo recorrido e cuja ilegalidade impõe a sua revogação.
cviii. 47 - Pelo que se alegou acima resulta violado o previsto no artigo 21.º n.º 9 do Decreto n.º 226-A/2007 de 31 de Maio: n.º 9 - No caso previsto no número anterior pode excecionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
cix. 48 - Tal como sucede com o artigo 25.º n.º 4 do mesmo diploma legal: “4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei.”
cx. 49 - Pelas razões ora apresentadas, o ato administrativo recorrido não respeitou e violou o disposto no artigo 26.º do Decreto n.º 226-A/2007 de 31 de Maio:
cxi. 1 - O título de utilização é transmissível nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização.
2 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a autoridade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.
3 - A decisão de autorização da transmissão a que se refere o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, é emitida pela autoridade competente no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento.
4 - A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.
5 - A violação do disposto no n.º 1 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
cxii. 50 - O alegado de facto e direito acima aponta claramente para a pretensão e violação do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2014 de 7 de Agosto:
cxiii. “(...) 6 - Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários.
cxiv. 7 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente competente, considerando-se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situações de, interdição da praia.
cxv. 8 - O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.ºs 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
9 - Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.”
cxvi. 51 - Demonstrou-se do alegado acima que o ato administrativo recorrido viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
2 - Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.”
cxvii. 52 - O ato administrativo recorrido não acautela e não dá prevalência à prossecução do interesse público como se impunha pelo previsto no artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo:
“Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
cxviii. 53 - Ao que acresce que o teor do ato administrativo recorrido vai ao arrepio do necessário, adequado e proporcional no respeito e justa ponderação dos direitos decorrentes dos licenciamentos vigentes e das justas expectativas da recorrente fundadas nos requerimentos apresentados perante a CMF e identificados em referência no ato administrativo recorrido e que devem instruir o presente recurso, sendo patente que a violação do previsto no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo é fundamento da anulabilidade do acto recorrido: “ 1 -”Na prossecução do interesse público a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida da necessária e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.” (Cfr. Doc. 36 Recurso Hierárquico Impróprio que ora se junta)
cxix. Neste Ofício n.º .. o ofício n.º.. do Presidente da Câmara Municipal de Faro com data do dia 04-10-2023, é comunicado à sociedade comercial M..... Lda, que, contrariamente ao estipulado no Programa do Procedimento Concursal, que previa expressamente que o Título de Utilização Privativa deveria ser emitido e enviado após o pagamento do mesmo, no caso concreto da TUP da UB.. Nascente da Praia da Culatra ao arrepio do previsto regulamentarmente, o mesmo título só seria emitido “oportunamente”. (Cfr ficheiro que ora se junta como DOC 33 26.b_Ofício_.._de_04-10-23)
cxx. Foi emitida deliberação da Câmara Municipal de Faro declarando a intenção de revogação intenção de revogação pelo Município de Faro da atribuição do suposto Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo (TUP) Instalação/exploração de apoio balnear – Praia da ilha da Culatra – UB.. Nascente a M..... Lda, … de 5 de Junho de 2024. (Cfr. ficheiro junto como Documento 37 Deliberação Proposta 190_2024)
cxxi. Realce-se que a intenção de revogação e posterior revogação é dirigida a T..... e não à sociedade comercial M..... Lda., isto quando a fatura supra referida e identificada foi emitida em nome desta sociedade, tal como decorre de todas as notificações decorrentes da atribuição da TUP Instalação / exploração de apoio balnear – Praia da ilha da Culatra – UB.. Nascente nomeadamente quanto à montagem e realização de vistoria agora aludidos. (Cfr. Doc 15 FAT …………. Fatura UB.. nascente Culatra, e DOC 34 Ofício_CMF.._07-11-23 que ora se juntam)
cxxii. E nunca se mencionando ou verificando em documento, notificação, despacho, deliberação ou requerimento algum, a passagem ou transmissão da titularidade da atribuição da TUP Instalação / exploração de apoio balnear – Praia da ilha da Culatra – UB.. Nascente. (Cfr. Doc 15 FAT … Fatura UB.. nascente Culatra, e DOC 34 Ofício_CMF.._07-11-23 que ora se juntam)
cxxiii. Perante esta intenção de revogação por caducidade de 5 de Junho de 2024, logo no mesmo dia de 5 de Junho de 2024, a sociedade comercial M..... Lda. exerceu o Direito de Audiência de interessados (Cfr. Doc 38 29-05-06-2024_Exercício Direito Audiência Revogação licença)
cxxiv. Exmos Senhores,
cxxv. Sendo que Título de Utilização Privativa precede a emissão da licença e é o documento emergente do concurso público para a “Atribuição de Títulos de Utilização Privativa para a exploração e/ou instalação de 15 apoios Balneares e 2 Recreativos, na área da Jurisdição do Município de faro”, estranhamos a intenção em revogar e declarar a caducidade do mesmo por este nunca ter sido emitido ou enviado, de acordo com o programa do procedimento do mesmo concurso público.
cxxvi. Visto que este Título de Utilização Privativa é o Documento que emerge do concurso e que determina as obrigações do concessionário e todos os pormenores a que tem de dar cumprimento, e de acordo com a proposta vencedora e habilitada a esse mesmo TUP, não só nunca o recebemos como daí não emergem quaisquer obrigações a não ser a obrigação de o emitir e enviar por parte dos vossos serviços.
cxxvii. De facto, acrescento ainda que, em sequência a emissão e envio do mesmo, é obrigatória a vistoria necessária a emissão da licença e, não tendo sido emitido o TUP em questão, nunca tivemos oportunidade para legitimamente requerer qualquer vistoria em sequência a emissão do TUP.
Apesar deste facto, fizemos o pedido de vistoria necessário e sequência programa do concurso, aquando da publicação do resultado final, no final de julho, já a meio da época balnear, pedimo-la para a data possível, não definida, pois só após esse mesmo resultado podemos abordar os fornecedores de mobiliários e estruturas de forma a identificar, com os mesmos, os prazos de entrega e a previsibilidade para toda a montagem.
cxxviii. Poderão confirmar nos vossos registos essa mesma informação, enviada após a publicação do resultado (14/08/2023 - registada como entrada a 17/08/2023 com o número ………… e assunto: Apoio Balnear na UB.. Nascente da Praia da Ilha da Culatra - … de 7/8/2023). Tivemos também a oportunidade de vos comunicar, num e-mail à Dra. D....., como resposta a sua acusação de sermos os responsáveis por perder a bandeira azul, que muitos destes fornecedores fecha para férias em agosto, ou já escoaram grande parte do material que armazenam para a época estival. O que justifica claramente difícil tarefa de realizar a montagem num curto espaço de tempo.
cxxix. Ainda assim, quanto a vistoria, precipitando-nos em pedi-la, tentando respeitar a decisão do Sr. Presidente em iniciar o licenciamento ainda em 2023 e temendo o rumo que agora demonstraram intenção em tomar.
cxxx. Decidimos pedi-la a 27/09/2023, ainda sem qualquer TUP, mas dentro do prazo estabelecido, dentro da época de 2023, quando pensamos já ter dado o cumprimento necessário as exigências para a realizar, por nos terem enviado a proposta vencedora a 10/08/2023, por e-mail da Dra. D......
cxxxi. Este facto demonstra a nossa clara intenção efetiva de dar cumprimento as exigências do TUP mas Vossas excelências nunca vieram executar a vistoria e essa foi a razão de nunca ter sido realizada.
cxxxii. Quanto a licença a que se referem, também nos parece estranha a intenção na sua caducidade e revogação pois, não tendo sido realizada a vistoria, não nos foi emitida qualquer licença. A única autorização que recebemos foi a de autorização para a montagem, o que realizamos.
Assim sendo, desconhecemos os documentos que declararam a intenção de revogar, e a licença a que se referem, não considerando possível que documentos que nunca foram emitidos ou recebidos por nós possam ser revogados ao abrigo do CPA ou do CCP.
cxxxiii. Caso existam esses mesmos documento a que se referem, queiram por favor, enviar-nos, começando naturalmente pelo TUP da UB.. Nascente, para que possamos seguir as tramitações do concurso que se encontram pendentes deste o pagamento realizado pela entidade cuja habilitação foi aceite pela CMF, a M....., Limitada, a 1/08/2023, exactamente a meio da época balnear do ano transato, e que aguardamos desde então, apesar das várias insistências da nossa parte, e nesse sentido (…..de 2023 e … de 2024)
cxxxiv. Sendo que cumprimos com tudo o requerido até ao momento, desde o pagamento do mesmo título, a 01/08/23, habilitado e faturado em nome da M....., Limitada, e cumprindo com todos os prazos previstos para efeitos do Concurso Público, resta-nos desde então, continuar o ato de aguardar a emissão do mesmo, o que, passados 10 meses do pagamento, já consideramos demasiado.
cxxxv. Assim sendo, e resumindo, não temos conhecimento do documento que pretendem revogar, e com a certeza absoluta, não temos quaisquer licença associada ao mesmo, pois nunca foi realizada qualquer vistoria ao TUP não emitido, como aliás é lógico e emerge da sua emissão. A licença, pura e simplesmente, nunca existiu.
cxxxvi. Temos apenas a acrescentar que é com grande perplexidade que recebemos esta notificação que, por não a considerarmos aplicável perante a verdade dos factos, só pode ser motivada por alguma confusão da CMF no cumprimento do programa do concurso público que redigiram e realizaram”.
cxxxvii. Donde decorre que efetivamente se pretende revogar e declarar a caducidade de um título que nunca foi emitido ou enviado, de acordo com o programa do procedimento do mesmo concurso público.
cxxxviii. O referido Título de Utilização Privativa é o Documento que emerge do concurso e que determina as obrigações do concessionário e todos os pormenores a que tem de dar cumprimento, e de acordo com a proposta vencedora e habilitada a esse mesmo TUP.
cxxxix. Como nunca foi emitido e enviado, não foram constituídas quaisquer obrigações na esfera da sociedade comercial M..... Lda., porquanto estava pendente a obrigação do Município de Faro em o emitir e remeter o que foi faturado e pago pela sociedade comercial M..... Lda..
cxl. Pois é na sequência a emissão e envio do referido Título que pode ter lugar a vistoria necessária a emissão da licença e, não tendo sido emitido o TUP em questão, nunca se concedeu a oportunidade para legitimamente requerer qualquer vistoria em sequência a emissão do TUP.
cxli. Sendo certo que mesmo assim se requereu a realização da vistoria e sequência programa do concurso, aquando da publicação do resultado final, no final de julho de 2023, já a meio da época balnear, pedimo-la para a data possível, não definida, pois só após esse mesmo resultado podemos abordar os fornecedores de mobiliários e estruturas de forma a identificar, com os mesmos, os prazos de entrega e a previsibilidade para toda a montagem.
cxlii. Confirma-se a informação enviada após a publicação do resultado (14/08/2023 - registada como entrada a 17/08/2023 com o número .. e assunto: Apoio Balnear na UB..Nascente da Praia da Ilha da Culatra .. .. de 7/8/2023), tal como se informou em e-mail a Dra. D....., como resposta à sua acusação de perda da bandeira azul, que muitos destes fornecedores fecha para férias em agosto, ou já escoaram grande parte do material que armazenam para a época estival. O que justifica claramente difícil tarefa de realizar a montagem num curto espaço de tempo. (Cfr. Doc 18 11-14-08-23_Resposta_ao_indeferimento)
cxliii. Ainda assim, quanto a vistoria, a mesma foi pedida in extremis, no intuito de respeitar a decisão do Sr. Presidente em iniciar o licenciamento ainda em 2023 e procurando obviar a que fosse criado falso pretexto para a revogação do que havia sido concedido. (Cfr. Doc 18 11-14-08-23_Resposta_ao_indeferimento Doc 28 23.a-27-09-23_Requerimento_Vistoria_UB… Nascente e Doc 27 23.b-27-09-23_Envio_documentação_pedido_vistoria)
cxliv. A vistoria foi pedida a 27/09/2023, sem o conhecimento e atribuição de qualquer Título de Utilização Privativa da UB.. Nascente da Praia da Culatra Mar, dentro do prazo estabelecido, dentro da época de 2023, quando se havia dado cumprimento ao necessário para se ir ao encontro das exigências para a realizar, por mail enviado a 10/08/2023, por e-mail da Dra. D...... (Cfr. Doc 11 10-10-08-23_Indeferimento_pedido_montagem)
cxlv. Este facto demonstra a nossa clara intenção efetiva de dar cumprimento as exigências do TUP, contudo foi o Município de Faro que cumpriu com a realização da vistoria requerida, executar a vistoria e essa foi a razão de nunca ter sido realizada.
cxlvi. Realce-se, que a determinação da caducidade e revogação do mencionado Título vai ao arrepio da lógica e de qualquer enquadramento legal, uma vez que não tendo sida realizada a vistoria, não foi emitida qualquer licença, porquanto que a única autorização que concedida foi a autorização para a montagem, cumprida.
cxlvii. À falta de emissão da TUP da UB..Nascente, para que possam ser seguidas as tramitações do concurso que se encontram pendentes desde do pagamento realizado da supra referida fatura, pela entidade cuja habilitação foi aceite pela CMF, a M....., , Limitada, a 1/08/2023, logo que foi emitida a fatura, exatamente a meio da época balnear do ano transato, e que aguardou desde então, apesar das várias insistências e nesse sentido (MD ……………… de 2024)
cxlviii. Pago o Título de Utilização Privativa de Nascente que se dá como revogado, e cumprindo-se com todos os prazos previstos para efeitos do Concurso Público, a sociedade comercial M..... LDA. continuou a aguardar a emissão do mesmo durante doze meses.
cxlix. Ao exercício do Direito de Audiência de Interessados praticado em 5 de Junho de 2024 foi anexado como documento comprovativo do que aí se alega, a fatura emitida pelo Município de Faro em 1 de Agosto de 2023 sob o n.º FAT…. pelo valor de 2.505,57 € e com a menção “ Atribuição do título de utilização privativa de DPM para a AB da UB.. Nascente da Praia da Culatra na sequência do exercício do direito de preferência de acordo com a proposta ordenada em 1.º lugar no concurso a que se refere o anuncio do DR ..;
cl. Bem como ao exercício do Direito de Audiência de Interessados praticado em 5 de Junho de 2024 também foi anexado como documento comprovativo do que aí se alega, Ofício do Presidente do Município de Faro datado de 4 de Outubro de 2023, dirigido à sociedade comercial M..... Lda., onde se reconhece em 4 de Outubro de 2023, que a propósito do Apoio Balnear UB.. Nascente, o título será emitido oportunamente, mais se informando que devia requerer as vistorias necessárias para o início da próxima época balnear de 2024, porque em 30 de Setembro de 2023, a época balnear desse ano de 2023 havia terminado.
cli. O pedido de montagem do Apoio Balnear UB… Nascente para a época balnear de 2024, foi apresentado pela sociedade comercial M..... Lda. em 30 de Abril de 2024, e foi autorizada pelo Município de Faro em 3 de Maio de 2024 ao gerente desta sociedade comercial, T....., e não à sociedade comercial M..... Lda. que havia apresentado os requerimentos específicos de montagem a que o Município de Faro respondia. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como DOC 39 03-05-24_Autorização_montagem_UB.. Nascente_2024)
clii. A sociedade comercial M..... Lda. cumpriu com o todo especificado e apontado pelo Município de Faro, montando todas as estruturas de praia, com exceção do arrumo do Apoio Balnear até 15 de Maio de 2024 e previsto para estar completo e pronto até 30 de Maio de 2024, uma vez que se teve de priorizar a montagem da UB.. Poente para a vistoria agendada a 16 de Maio de 2024, apensar para se ver o título de UB..Nascente (nunca emitido, e cujas taxas haviam sido pagas em 5 de Agosto de 2023) revogado, em consequência do processo desencadeado após a montagem realizada.
cliii. Sendo certo que o processo do Titulo da UB.. Poente, que tinha prioridade decorrente da mencionada vistoria agendada, foi indevida, arbitraria e deliberadamente interrompido e destituído de efeito útil, pela não realização da vistoria a pretexto de ter sido colocado em causa quer a atribuição da do TUP ao arrepio do decretado pelo Município de Faro em 2023, ao mesmo tempo que a finalização da montagem da UB.. Nascente foi suspensa dada a relevante prioridade de licenciamento da UB…Poente que dependia da montagem e arrumo completo para apresentação a vistoria em 15 de Maio de 2024.
cliv. Ainda assim os Requerentes foram notificados em 19 de Julho de 2024 por correio registado sob n.º RF … de 12 de Julho de 2024 e emanado pela Camara Municipal de Faro de Declarar a Caducidade e Revogação da atribuição da licença e título de utilização privativa referente à ocupação privativa do domínio público marítimo para a denominada Unidade Balnear (UB) .. Nascente na Ilha da Culatra, a T..... determinando a desocupação da parcela no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, e mais declarando a revogação da atribuição da licença e título de utilização privativa à ocupação privativa do domínio público marítimo para a denominada Unidade Balnear (UB) .. Nascente da praia da Ilha da Culatra a T..... e determinando ainda o dever de desocupação da parcela no prazo máximo de 10 (dias) úteis e ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado em primeiro lugar. (Cfr. DOC 40 NUMERO REGISTO ENVIO POSTAL COMPROVATIVO DATA RECEPÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO e DOC 41 Ofício 5419 Decisão na Caducidade e Revogação da Licença e TUP da UB.. nascente Culatra Mar que ora se juntam).
C. Faz-se notar que a decisão final do concurso não excluiu a sociedade comercial M..... LDA. nem determinou qualquer restrição aos termos da proposta ganhadora, no ato do Júri do procedimento concursal foi o membro do Júri Exmo. Sr. Dr. L.....que expressamente elucidou da legalidade e da admissibilidade da apresentação do veículo societário do Requerente T....., e por unanimidade do Júri do concurso foi decidido aceitar os termos da proposta e mantê-la tal como a mesma foi apresentada.
D. Tanto mais que em termos lógicos e mesmo jurídicos, a emissão inicial de um titulo de utilização, a emissão da fatura da taxa para pagamento pela emissão desse titulo, a aceitação e escrutínio dos contratos de trabalho e das apólices de seguro, bem como dos precários e equipamentos, tudo em nome da M..... LDA., tal como a proposta foi apresentada, perante a inexistência de uma decisão do procedimento concursal que tenha determinado a exclusão desta sociedade comercial apresentada na proposta para esse efeito, então inexiste qualquer contradição com a decisão de atribuição que lhe serviu de base, porque esta decisão não excluiu a M..... LDA., tal como o júri concursal o decidiu por analise e proposta do membro desse júri o Exmo. Senhor Dr. L......
E. Constitui um erro notório e manifesto na analise da prova apresentada pelos Requerentes, que a desconsiderou quanto ao teor dos documentos apresentados, sendo manifesto o ter-se deixado indevidamente de considerar em absoluto a alegação e demonstração dos factos acima enumerados, os quais relevavam por serem essenciais para a boa decisão da causa cautelar, e constituíam causa de pedir alegada como tal, quer quanto à apresentação de impulsos processuais e solicitações de prestação de informação e de facto não cumpridas pela Entidade Requerida e que eram essenciais para o cumprimento do que se quer imputar aos ora Requerentes, quer quanto à interposição de recurso hierárquico impróprio e nem sequer decidido, quer quanto ao teor dos exercícios de audiência prévia cabalmente exercidos e que repuseram a verdade material da realidade que os projetos de decisão da Entidade Requerida afrontavam, e finalmente quer quanto a toda a sequência completa e cronológica à luz da duração das épocas balneares legalmente estabelecidas, e da diferente de tratamento flagrante entre os Requerentes e o Contrainteressado, impondo-se que seja revogada a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida que omitiu toda esta factualidade e todos os respetivos documentos que constituem prova bastante de tal alegação.
F. A decisão sobre a matéria de direito da sentença recorrida inicia-se na página 34 da mesma, e prossegue pelas páginas seguintes, e na pagina 41 suscita-se que era ao Requerente T..... que foi atribuída a concessão da licença e TUP referentes ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, ora a 7 de Julho de 2023, a sociedade comercial M..... Lda. enviou correio eletrónico declarando precisamente que para o efeito de cumprir a proposta vencedora, e dar cumprimento ao mencionado artigo 17.º do Programa do Procedimento Concursal, era condição que o Município de Faro desse acesso do teor da proposta vencedora à sociedade comercial M..... LDA. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 10 03.-07-23_Pedido_envio_proposta_vencedora), e esta condição óbvia e elementar só foi cumprida pelo Município de Faro em 10 de Agosto de 2023.
G. Porque só em 10 de Agosto de 2023 é que o Município se dignou dar conhecimento à sociedade comercial M..... Lda dos termos da proposta vencedora. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 11 10-10-08-23_Indeferimento pedido montagem), e logo a 11 de Julho de 2023, é a sociedade comercial M..... Lda que procede ao envio ao Município de Faro via correio eletrónico dos documentos de habilitação para atribuição do TUP em nome da M....., de acordo com o requerido e os prazos do Programa de Procedimento Concursal. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 12 04-11-07-23_Envio docs habilitação)
H. Em 15 de Julho de 2023, é a sociedade comercial M..... Lda que dá impulso procedimental, reclamando via correio eletrónico sobre o não reconhecimento do referido direito de preferência e sobre o não ter sido ainda enviados os dados para o pagamento do Título decorrente da efetivação do direito de preferência, dentro dos 5 dias previstos, e desde 30 de junho de 2023. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 13 15-07-23_req cumprimento insistência), tal como sucede em 29 de Julho de 2023, em que a sociedade comercial M..... Lda dá impulso procedimental, reclamando via correio eletrónico sobre o não reconhecimento do referido direito de preferência e sobre o não ter sido ainda enviados os dados para o pagamento do Título decorrente da efetivação do direito de preferência, dentro dos 5 dias previstos, e desde 30 de junho de 2023. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 14 06-29-07-23_Reclamação_falta_resposta_CMF)
I. Só em 1 de Agosto de 2023 é que o Município de Faro comunica à sociedade comercial M..... Lda o reconhecimento do referido direito de preferência, e o reconhecimento decorrente dos documentos de habilitação apresentados pela sociedade comercial M..... Lda para o efeito. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 07-01-08-23_Reconhecimento_CMF_Direito_Preferencia_Docs_habilitação), sendo que só a 1 de Agosto de 2023 é que o Município de Faro procedeu ao envio da fatura emitida pelo Município de Faro em 1 de Agosto de 2023 sob o n.º FAT…. pelo valor de 2.505,57 € em nome da sociedade comercial M..... Lda do seu número de identificação fiscal. (Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 7 07-01-08-23_Reconhecimento_CMF_Direito_Preferencia_Docs_habilitação, e Doc 15 FAT … Fatura UB..nascente Culatra), e tanto assim é que em 5 de Agosto de 2023, a sociedade comercial M..... Lda procedeu ao pagamento da referida fatura n.º FAT….. (Cfr. Doc 16 08-05-08-23_pagamento_FAT_UB.._NASCENTE), porém faz se notar que nunca, nunca o Município de Faro se dignou emitir o Título de Utilização Privativa da UB.. Nascente que havia sido pago o n.º FAT…. pelo valor de 2.505,57 € em nome da sociedade comercial M..... Lda do seu número de identificação fiscal, como decorre da menção constantes das Observações desta fatura. (Cfr. Doc 15 FAT …. Fatura UB.. nascente Culatra)
J. A 5 de Agosto de 2023, sociedade comercial M..... Lda procura dar cumprimento a utilização e dos efeitos do Título pago mas não emitido, enviando correio eletrónico donde consta pedido de montagem da UB.. Nascente, com o envio de documentação necessária para o mesmo e envio do comprovativo de pagamento. ( Cfr. correio eletrónico que ora se junta como Doc 17 09-05-08-23_Pedido_montagem_UB..Nascente ), e impõe-se ter em consideração que a decisão final do concurso não excluiu a sociedade comercial M..... LDA. nem determinou qualquer restrição aos termos da proposta ganhadora, no ato do Júri do procedimento concursal foi o membro do Júri Exmo. Sr. Dr. L.....que expressamente elucidou da legalidade e da admissibilidade da apresentação do veículo societário do Requerente T....., e por unanimidade do Júri do concurso foi decidido aceitar os termos da proposta e mantê-la tal como a mesma foi apresentada.
K. Tanto mais que em termos lógicos e mesmo jurídicos, a emissão inicial de um titulo de utilização, a emissão da fatura da taxa para pagamento pela emissão desse titulo, a aceitação e escrutínio dos contratos de trabalho e das apólices de seguro, bem como dos preçários e equipamentos, tudo em nome da M..... LDA., tal como a proposta foi apresentada, perante a inexistência de uma decisão do procedimento concursal que tenha determinado a exclusão desta sociedade comercial apresentada na proposta para esse efeito, então inexiste qualquer contradição com a decisão de atribuição que lhe serviu de base, porque esta decisão não excluiu a M..... LDA., tal como o júri concursal o decidiu por analise e proposta do membro desse júri o Exmo. Senhor Dr. L......
L. A proposta foi apresentada nos seus exatos termos, e sem quaisquer modificações operadas pelos Requerentes ou pelo Júri ou pela Entidade Requerida, foi sendo sujeita tal como as demais a todas as decisões interlocutórias do procedimento concursal, e a verdade é que nem o Município de Faro como Entidade Requerida, onde não consta nenhuma decisão procedimental que tenha impedido e excluído quer o Requerente T....., quer a Requerente M..... LDA., ou sequer alterado os termos da proposta apresentada a concurso nos seus exatos termos, nem tão pouco nenhuma decisão destacável do concurso que tivesse não excluiu a sociedade comercial M..... LDA., nem determinando qualquer restrição aos termos da proposta ganhadora, no ato do Júri do procedimento concursal foi o membro do Júri Exmo. Sr. Dr. L.....que expressamente elucidou da legalidade e da admissibilidade da apresentação do veículo societário do Requerente T....., e por unanimidade do Júri do concurso foi decidido aceitar os termos da proposta e mantê-la tal como a mesma foi apresentada.
M. Os princípios plasmados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do CPA foram violados pelo ato em analise e pela sentença recorrida, ao mesmo tempo que a sentença recorrida viola o previsto no artigo 120.º n.º 1 do CPTA, ao interpretar que mesmo perante toda esta factualidade demonstrativa da manifesta ilegalidade do ato administrativo que de forma absolutamente arbitraria privou a sociedade comercial M..... LDA de ter a atividade que lhe fora reconhecida no época balnear de 2023, ainda assim se entendeu não ser provável o juízo de prognose favorável perante tais desmandados da Entidade Requerida.
N. Por tudo isto, ao contrário do que se refere na página 42 da sentença recorrida, a procedência da presente ação viabilizaria a manutenção (provisória) na ordem jurídica dos efeitos da licença atribuída à Requerente M..... LDA a quem de resto foi faturada a taxa para emissão da dita licença e titulo, e a quem foram prestadas informações para cumprimento dos termos da licença e titulo para a UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, impugnando-se o juízo de direito da sentença recorrida que vai contra todos estes elementos de facto que impõem decisão diversa.
O. Se no Procedimento Cautelar Preliminar n.º ´..BELLE 8.ª Espécie (outros processos cautelares) com N.º Registo PI .. Autorização provisória atividade, a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé se deduziu o pedido de DA ATRIBUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIAS PARA 2024 à M...., T..... Lda do Titulo de Utilização privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) Instalação / exploração de apoio balnear da Praia da ilha da Culatra mar – UB..Nascente a M....., Lda., para realização da vistoria e para a emissão da licença decorrente, e consequente pagamento da taxa devida.,
P. E se foi indeferido o referido articulado superveniente, então este pedido constante deste paragrafo não podia ser deduzido sob pena de litispendência como facto impeditivo do presente procedimento cautelar por identidade de pedidos e de efeitos de ambos os procedimentos, então é totalmente ilegítimo o este argumento apresentado na página 42 de que como providência cautelar requerida é apenas uma: a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Faro de 08-07-2024 que declarou a caducidade e revogação de licença concedida ao Requerente T...... Tal pretensão não se apresenta cumulada com um eventual pedido de atribuição (provisória) de licença (e TUP) à sociedade comercial Requerente, caso em que os alegados prejuízos advenientes para a sociedade comercial Requerente poderiam relevar, em abstrato, para a apreciação do requisito do periculum in mora, dizendo-se que a concessão da providência cautelar, que asseguraria a manutenção da eficácia da licença concedida ao Requerente T....., não previne a perda de utilidade de uma hipotética decisão judicial favorável que venha a ser proferida na ação principal, a qual, segundo alegam os Requerentes, visa a condenação da ora Entidade Requerida à emissão e concessão à sociedade comercial Requerente do TUP relativo ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, e alegando-se a configuração da ação tal como consta do requerimento cautelar e ao pedido nele formulado, os alegados prejuízos para a sociedade comercial Requerente não se mostram aptos para demonstrar o requisito do periculum in mora, (para além de não terem sido minimamente demonstrados pelos Requerentes, atenta a total ausência de prova para o efeito).
Q. Como se já não se tivesse igualmente fechado a porta à alegação deste facto superveniente para dedução do pedido aqui deduzido em sede articulado superveniente, e como se o pedido de E DA ATRIBUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIAS PARA 2024 à M...., T..... Lda do Titulo de Utilização privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) Instalação / exploração de apoio balnear da Praia da ilha da Culatra mar – UB..Nascente a M....., T…. Lda., para realização da vistoria e para a emissão da licença decorrente, e consequente pagamento da taxa devida, não tivesse já sido deduzido, sendo fonte de litispendência como facto prejudicial do conhecimento de tal pedido no presente processo, pelo que se impugna frontalmente o juízo de direito que julgou improcedente o presente procedimento cautelar que se sustentou neste pressuposto iníquo agora analisado.
R. Ao contrário do que se quer fazer crer na página 43 a remoção e retirada das instalações dos Requerentes constituem um facto irrecuperável porque implica tal dimensão de custos e a imposição de realidade definitiva, porque a remoção e transporte de todos os elementos de madeira que compõem a Unidade Balnear, vão levar a um esforço financeiro que torna impossível aos Requerentes reporem, é que os Requerentes não puderam exercer a atividade em 2024 que poderia tornar possível a existência de condições para a eventual remoção, e logo afigura-se totalmente desproporcional, desadequada e desequilibrada a omissão de analise das consequências da imposição da remoção por extenso cordão dunar e de praia e de transporte marítimo de todas as infra estruturas que compõem a Unidade Balnear.
S. Nenhum dos Requerentes exerceu a atividade para se oneraram e vincularam para o Verão inteiro de 2024, perante os gastos apresentados e demonstrados é inaceitável que não se consiga nem se queira retirar que os efeitos decorrentes do Ato Administrativo emanado pela Camara Municipal de Faro de Declarar a Caducidade e Revogação da atribuição da licença e titulo de utilização privativa referente à ocupação privativa do domínio público marítimo para a denominada Unidade Balnear (UB) .. Nascente na Ilha da Culatra, a T..... determinando a desocupação da parcela no prazo máximo de 10 ( dez) dias úteis a ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, e mais declarando a revogação da atribuição da licença e titulo de utilização privativa à ocupação privativa do domínio público marítimo para a denominada Unidade Balnear ( UB) .. Nascente da praia da Ilha da Culatra a T..... e determinando ainda o dever de desocupação da parcela no prazo máximo de 10 ( dias ) úteis e ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado em primeiro lugar, são irreversíveis.
T. É inaceitável que não se queira compreender o óbvio que decorre da obrigação de remoção e retirada das estruturas que constituem a unidade balnear posta em causa, sendo uma obrigação de tal envergadura, complexidade e custo que os Requerentes não terão capacidade económica e financeira de repor o Município de Faro impõe a desmontagem total, e não se queira vislumbrar que em 2024, o ato administrativo objeto da presente ação cautelar e os efeitos dele decorrentes, faziam e fazem consumar os efeitos económicos gravíssimos que impuseram a cessação de esmagadora maioria dos vínculos laborais que a Requerente M..... Lda mantida, porque a Requerente M..... LDA., ficará totalmente impossibilitada de faturar de forma permanente.
U. Quando se agudizaram em 2024, e agravam neste ano os efeitos na Requerente sociedade comercial M..... Lda. do que contraiu para este ano compromissos contratuais, donde emergem despesas com Salários referente ao mês de maio no valor de cerca de 3280.04eur, e a que correspondem os salários de T..... (sócio-gerente) e de mais 2 trabalhadores efetivos da empresa, já associados ao projeto desde 2021 e 2022, perante os efeitos na Requerente sociedade comercial M..... Lda a dificuldade decorrente dos compromissos contratuais, donde emergem despesas com Salários referente ao mês de Junho no valor de cerca de 3280,04 eur, e a que correspondem os salários de T..... (sócio-gerente) e de mais 2 trabalhadores efetivos da empresa, e eram compromissos dos Requerentes, ao contrário se quer escamotear na sentença recorrida e como se demonstrou legalmente no requerimento inicial, o que decorre de dia 15 de maio foi assumido o compromisso da continuidade no trabalho aos Nadadores Salvadores, todos com experiência prévia na empresa em 2023, e a receber, apesar de ainda sem data previsível para iniciar contrato, aguardando o resultado da vistoria de 16 de Maio, e sendo previsível iniciar exercício a partir dessa mesma data, como é normal todos os anos, e em sequência ao ato da vistoria.
V. Pelo que em conclusão, se a sociedade comercial Requerente não iniciar a atividade operacional com urgência, gerando dividendos, todas estas pessoas estão em risco de ver as suas fieis expectativas frustradas e os seus direitos legais ameaçados, ficando todo o material adquirido anteriormente redundante e sem utilização, levando sem margem para dúvidas à insolvência da sociedade comercial Requerente, criada em 2018, e donde decorre que ao não permitir-se que a sociedade comercial Requerente exerça a atividade nos termos determinados no passado ano de 2023 após realização de concurso público, está a ser posto em causa o interesse público na prossecução da obrigação legal do Município de Faro quanto à Praia de Culatra – Mar, no que tangue a “ Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional”, como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 97/2018 de 27 de Novembro.
W. Facto é que de acordo com a alínea c) do Nº1 do Artigo 3º do Capítulo II do Decreto-Lei Nº97/2018 de 27 de setembro, o Município de Faro é o responsável pela prossecução do interesse público no que refere a “Assegurar a existência de serviços de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos destinados a assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.”
X. É facto também que assegura este serviço maioritariamente através da atribuição de títulos de utilização privativa, passando essa obrigação para os titulares dos mesmos, a partir de dia 15 de maio 2024, a sociedade comercial M....., LDA. estava, como demonstrou, capaz de assegurar o serviço de assistência a banhistas na concessão com vistoria agendada para dia 16 de maio de 2024, mais tarde, quando esta vistoria veio a ser realizada a 30 de maio de 2024, a Autoridade Marítima reconheceu integralmente a esta Requerente as condições para assegurar este serviço. Esse serviço foi assegurado de dia 1 a 10 de junho de 2024 sem a possibilidade de exercer qualquer atividade financeira ou lhe ser reconhecido qualquer título ou legitimidade para o fazer. Desta forma viu-se a empresa obrigada a comunicar à Autoridade Marítima e restantes entidades que, perante estes factos, seria impossível continuar a assegurar esse serviço a partir desse momento.
Y. Importa referir que, a partir de dia 1 de Junho, e perante o determinado e referido anteriormente, seria o Município de Faro a ter a obrigação de assegurar o serviço de Assistência a Banhistas nas Unidades Balneares em que nenhum concessionário teria esse dever por não existirem Títulos ou Licenças atribuídos. Importa também referir que, na praia da Culatra Mar existem atualmente 3 Unidades Balneares não vigiadas onde o Município de Faro não exerce este cumprimento na prossecução do interesse público, duas das quais em que o Município de Faro colocou em causa o serviço de vigilância através de todo este processo, e outra não atribuída a qualquer concessionário, atentando à prossecução do interesse público, alvo do Decreto-Lei Nº97/2018 de 27 de setembro, e das suas competências.
Z. Por ultimo saliente-se que dos efeitos do Ato Administrativo de revogação da licença e do Titulo da UB .. Nascente, decorre também a perda do direito de preferência da Apoio Mínimo (bar de praia) e do Apoio de Praia Simples com Equipamentos (APSE ou restaurante), decorrente dos requerimentos que foram sendo apresentados por iniciativa dos Requerentes e aos quais foi aberto número de processos que concedem e garantem uma decisão sobre o direito de preferência, de tudo isto, quer de ser posto em causa de forma irreversível a atividade dos Requerentes, quer dos danos irreversíveis para a prossecução do interesse público na assistência e socorro aos banhistas decorre a necessidade do pedido de decretamento provisório e imediato de suspensão do Ato Administrativo do Ato Administrativo emanado pela Camara Municipal de Faro de Declarar a Caducidade e Revogação da atribuição da licença e titulo de utilização privativa referente à ocupação privativa do domínio público marítimo para a denominada Unidade Balnear (UB) .. Nascente na Ilha da Culatra, a T..... determinando a desocupação da parcela no prazo máximo de 10 ( dez) dias úteis a ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, e mais declarando a revogação da atribuição da licença e título de utilização privativa à ocupação privativa do domínio público marítimo para a denominada Unidade Balnear ( UB) .. Nascente da praia da Ilha da Culatra a T..... e determinando ainda o dever de desocupação da parcela no prazo máximo de 10 (dias ) úteis e ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado em primeiro lugar.
AA. Qualquer pessoa comum ( bonus pater familias) percebe que tendo os Requerentes sido impedidos de exercer a sua atividade neste Unidade Balnear até à prolação do ato administrativo cuja suspensão de efeitos foi peticionada, à luz de todos os encargos e despesas contraídas para o exercício da atividade na época balnear de 2023 e de 2024, perante os impedimentos e atrasos provocados pela Entidade Requerida, perante a ausência de rendimento auferido com o investimento realizado e devidamente demonstrado é claro que os Requerentes com os efeitos do ato administrativo objeto do presente procedimento, ficarão totalmente postos e causa e em crise, e de facto em Agosto de 2024 e em Setembro do mesmo ano a segurança nesta área foi de facto posta em causa pelo impedimento do exercício da atividade dos Requerentes, não parecendo importar que sejam perpetuados ilegalmente tais efeitos, o que se impugna para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito, roga-se a V. Exas. que conheçam das questões ora alegadas e que em conformidade revoguem a dispositivo da sentença ora recorrida na parte em que julgou improcedente o presente processo cautelar, e em consequência, se absolveu a Entidade Requerida e o Contrainteressado do pedido, fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!»
O Contrainteressado e Recorrido B..... apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «
A. Os ora Recorrentes apresentam um recurso quase tão extenso como o seu Requerimento Inicial, aliás num quase “resumo extenso” de toda a argumentação do mesmo, com vista à pretensão de suspensão do ato administrativo em causa.
B. Embora não expresso pelos Recorrentes, entendo o contrainteressado que os Recorrentes colocam em causa a apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, nomeadamente quanto à prova não feita, que determinou a decisão de improcedência pela não verificação de um dos requisitos exigíveis para que seja decretada a providência, o periculum in mora.
C. Não demonstraram os Recorrentes, nem pelos argumentos aludidos em sede de recurso, que a assistência a banhistas não será assegurada no caso da providência cautelar requerida não ser decretada, o que, aliás, se afigura inverosímil, já que, num tal cenário, a referida tarefa de assistência a banhistas seria sempre (e já o é pelo contrainteressado), segundo um juízo de normalidade, assegurada pelo concorrente a quem venha a ser atribuída a licença em substituição do Requerente T..... (“o concorrente ordenado imediatamente a seguir”, nos termos referidos no ato suspendendo), o ora contrainteressado.
D. O ato administrativo cuja suspensão se pretende tem como objeto a licença e TUP referentes ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, atribuídos ao Requerente T..... e não à sociedade comercial Recorrente,
E. E em caso de procedência da providência cautelar, a licença (e o respetivo TUP, caso tivesse sido emitido) apenas conferia um direito de utilização privativa do domínio público marítimo ao Requerente T..... e já não à sociedade comercial Requerente.
F. Não foi feita qualquer prova quanto aos prejuízos do Recorrente, tendo os Requerentes se fixado unicamente na alegação de prejuízos por parte da sociedade Recorrente, feito de modo aleatório, sem prova cabal, nem no requerimento inicial. nem posteriormente, pelo que o decretamento da providência cautelar requerida nunca seria suscetível de evitar a produção de qualquer dos prejuízos alegados pelos Requerentes atinentes à atividade e património da sociedade comercial Requerente.
G. Não se descortina em que medida a capacidade financeira dos Recorrentes contende com a tarefa de retirada das estruturas que compõem a unidade balnear, para além de que, uma vez mais, os Requerentes não juntarem prova alguma relativa à sua capacidade financeira ou falta dela e, mais concretamente, à do Requerente T....., a única que aqui relevaria.
H. Retirada essa essa que não requer qualquer complexidade por serem completamente amovíveis e facilmente retiradas em dois dias.
I. Por último, no que concerne à alegada “perda do direito de preferência da Apoio Mínimo (bar de praia) e do Apoio de Praia Simples com Equipamentos (APSE ou restaurante), a eventual perda de um qualquer direito de preferência desacompanhada da alegação de quaisquer prejuízos associados a tal perda, não configura uma qualquer situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.
J. Pelo que decidiu corretamente o Tribunal a quo, atendendo a que os ora Recorrentes não cumpriram com o seu ónus de alegar e provar matéria de facto integradora do periculum in mora, requisito este que remonta ao papel da providência cautelar: assegurar a utilidade da sentença. O que pressupõe que exista um perigo de inutilidade da mesma, total ou parcial, causado pelo decurso do tempo.
K. Ficou, assim, por demonstrar o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos que, atenta a sua natureza ou volume, se possam qualificar como de difícil reparação.
L. Considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA são de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, improcedência essa que foi corretamente decretada e que se deve manter.
Assim, face ao alegado, devem V. Exa.s manter a decisão recorrida, decidindo pelo improcedência da sentença recorrida, de forma a que se faça a costumada JUSTIÇA!»
A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido de ser «negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida».
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.
* * *
II. Objeto do recurso – Questões a decidir
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto e em erro de julgamento de direito.
*
Junção de documentos
No requerimento de interposição de recurso e nas respetivas alegações os Recorrentes requerem, para «instrução e demonstração do que se alega no presente recurso (…) a sua instrução de certidão dos seguintes elementos do Procedimento Cautelar Preliminar n.º ..BELLE 8.ª Espécie (outros processos cautelares) com N.° Registo PI … Autorização provisória atividade, a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé: Petição Inicial com a referência SITAF 004892061 /Articulado Superveniente de fis. 459/699 daquele processo /A que se refere o despacho proferido de indeferimento de 21 de Outubro de 2024 com a referência SITAF 004918429», elementos que juntam às suas alegações de recurso.
Requerem, ainda, que se notifique a Entidade Requerida Município de Faro para juntar o «ficheiro sonoro de gravação e respetiva ata do Ato Concursal de Abertura de Propostas».
Cumpre decidir.
Como é sabido, o recurso de apelação destina-se a impugnar a decisão proferida em primeira instância, incluindo a decisão sobre a matéria de facto, não sendo, em regra, admitidas novas diligências de prova.
Excecionalmente, admite-se a junção de documentos às alegações de recurso. Estabelece o n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Não é, nestes termos, admissível o pedido de notificação ao Recorrido Município de Faro para que junte aos autos um documento, nem o pedido de junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações, uma vez que era possível aos Recorrentes juntar estes documentos em momento anterior e estes limitaram-se a fundamentar o seu pedido com a necessidade «instrução e demonstração do que se alega no presente recurso».
Face ao exposto, indefere-se os requerimentos relativos à junção aos autos de documentos.
*
Efeito do recurso
O tribunal a quo fixou efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelos Requerentes. Os Recorrentes, invocando o disposto no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem requerer a atribuição de efeito suspensivo.
Considerando que, como estabelece o n.º 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os recursos ordinários têm, em regra, efeito suspensivo da decisão recorrida. Contrariando esta regra, prevê-se, no n.º 2 deste mesmo preceito, para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, casos de recursos que são meramente devolutivos, como é o caso de recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares (alínea b)).
Quanto aos efeitos estabelecem, ainda, os n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. Nestes casos, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, sendo a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.
Deste regime decorre que a possibilidade, prevista no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, só ocorre quando foi o tribunal que, ao abrigo no n.º 3 do mesmo preceito, decidiu atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, por considerar que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. Este regime não se aplica aos casos em que, como no caso em apreço, o efeito devolutivo é fixado por determinação legal.
Face ao exposto, considerando que o presente recurso jurisdicional vem interposto de decisão respeitante a processo cautelar, o efeito do recurso é, sem possibilidade de alteração pelo tribunal, meramente devolutivo, por força do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que improcede o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito devolutivo declarado pelo tribunal a quo em cumprimento do disposto na lei.
* * *
III. Fundamentação
III.1. Fundamentação de facto
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
«Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. Em 18-04-2012, a Capitania do Porto de Olhão lançou um procedimento concursal, publicitado através do edital n.º 41/2012, tendo como objeto a atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico para a instalação de um apoio balnear na praia da Culatra, com uma frente máxima de 100 metros de ocupação sazonal e com a possibilidade de renovação anual até um período máximo de 10 anos, ou seja, 10 épocas balneares consecutivas — cfr. documento n.º 2 junto com a oposição da Entidade Requerida (doravante, apenas denominada de oposição);
2. Foram concorrentes ao antedito procedimento concursal Ana Maria de Brito Viegas de Sousa e o Requerente T....., tendo a proposta deste sido classificada em primeiro lugar — cfr. documento n.º 7 junto com a oposição;
3. Por despacho de 18-07-2012, o Capitão do Porto de Olhão concedeu ao Requerente T..... a licença prevista no ponto 1) — cfr. documento n.º 8 junto com a oposição;
4. O Requerente T..... manteve-se como titular da referida licença até à época balnear de 2022 (inclusive) — cfr. por acordo e documentos n.ºs 12, 14 e 16 juntos com a oposição e documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898568 (p. 1);
5. Pelo anúncio n.º .., publicado no Diário da República n.º .., de 19-04-2023 e o edital n.º …, de 20-04-2023, a Entidade Requerida lançou, ao abrigo do disposto "na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 21.°, conjugado com o artigo 63.° do decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio", um concurso público para a atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo, por 10 épocas balneares, para instalação e/ ou exploração de 15 apoios balneares e 2 apoios recreativos na área de jurisdição da Entidade Requerida, entre os quais, os apoios balneares da UB.. Nascente e Poente da Praia da Ilha da Culatra — cfr. documentos n.ºs 3 e 9 juntos com a oposição;
6. Do teor do programa do procedimento concursal referido no ponto antecedente resulta, além do mais, o seguinte:
“(...)
Artigo 6. ° - TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
1. O procedimento concursal para atribuição de cada título de utilização privativa para explorar e/ ou instalar apoio balnear, no espaço do Domínio Público Marítimo - DPM, compreende a seguinte tramitação:
a) Apresentação pelos concorrentes das propostas com indicação do preço e das condições de exploração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação do anúncio no Diário da República;
b) Ato público de abertura das propostas nos termos previstos no artigo 11.2 deste programa do procedimento;
c) Apreciação das propostas de acordo com o valor proposto e elaboração de relatório preliminar com a ordenação das propostas, do qual serão notificados os concorrentes para pronúncia;
d)Pronúncia dos concorrentes, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 (de) dias úteis, sobre o teor do relatório preliminar, caso discordem do mesmo;
e) Elaboração do relatório final devidamente fundamentado, no qual se ponderam as observações dos concorrentes, caso existam, mantendo ou modificando o teor e as conclusões efetuadas no relatório preliminar;
f) Realização de nova audiência prévia, caso se verifique uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar;
g) Notificação do relatório final com a decisão de atribuição da licença ao concorrente ordenado em primeiro lugar e do preferente, caso exista, para, no prazo de 10 (dez) dias exercer o seu direito de preferência, sob pena de preclusão do mesmo, em conformidade com o artigo 17.º do presente programa;
2. Decorrido o prazo para o exercício do direito de preferência, o preferente ou o concorrente ordenado em primeiro lugar, dispõe de 5 (cinco) dias úteis para proceder ao pagamento do valor da proposta ordenada em primeiro lugar.
3. O valor referido no número anterior é pago uma única vez e, anualmente serão pagas as taxas devidas por ocupação do domínio público marítimo.
4. Finda a tramitação do procedimento para atribuição do título de utilização privativa do Domínio Público Marítimo, a entidade licenciadora emite a respetiva licença de utilização,
(...)
Artigo 16. ° DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1. O titular da licença, no prazo de 70 (de) dias úteis a contar da notificação de atribuição daquela, deverá apresentar os seguintes documentos;
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo C;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.2 do Código dos Contratos Públicos:
I. Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, ou se for o caso, no Estado de que sejam nacionais;
II. Declaração emitida pela Autoridade Tributária comprovativa da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, ou se for o caso, no Estado de que sejam nacionais;
III. Registo criminal da empresa e do(s) gerente(s) da empresa ou se for o caso da pessoa singular
( …)
Artigo 17. ° - DIREITO DE PREFERENCIA
1. O anterior titular da licença de utilização do Domínio Público Marítimo goza do direito de preferência nos termos do n.º 8 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 226-A/ 2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, desde que no prazo de 10 (de) dias, a contar da notificação da adjudicação, comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada e, cumulativamente, tenha manifestado interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, conforme determina o mesmo número do artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 226-A/ 2007, de 31 de maio.
2. Goza igualmente do direito de preferência, nos termos do n.6 do mesmo artigo, o primeiro requerente do procedimento aberto por iniciativa do particular.
3. O concorrente que exerça o direito de preferência deve iniciar o procedimento de licenciamento conforme previsto no n.? 3 do artigo 5.9 do caderno de encargos.
4. O concorrente a quem for atribuída a licença para exploração e/ou instalação de apoio balnear e ou recreativo goza do direito de preferência em futuro procedimento concursal para atribuição de apoio de praia na mesma unidade balnear, respeitados que sejam os direitos de preferência legais do anterior titular do mesmo, prevalecendo o direito do anterior titular do apoio de praia sobre o do apoio balnear.
Artigo 18. ° CADUCIDADE DA LICENÇA
1. Caso o titular da licença não cumpra com o estabelecido nos n.° 3, 4 e 5 do artigo 5.° do Caderno de Encargos ou se o requerimento apresentado conforme mencionado no n.° 3 for indeferido, caduca a atribuição da licença e título de utilização atribuído, devendo ser adjudicado o direito de utilização do DPM ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, e assim sucessivamente por forma a garantir a assistência a banhistas no primeiro dia da época balnear para a praia, objeto deste procedimento.
(..)"— cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf.° 004898525;
7. Do teor do caderno de encargos relativo ao procedimento concursal referido no ponto 5., resulta, além do mais, o seguinte:
"( ..)
Artigo 5.° - VALIDADE DA LICENÇA
1. A licença é válida pelo período de 10 (de) anos e vigora por 10 épocas balneares, constando da mesma a indicação dos anos.
2. A instalação do apoio balnear e/ou recreativo deverá estar totalmente concluída até à data da abertura da época balnear, que coincidirá com a data do início da exploração, exceto no primeiro ano caso se demonstre a impossibilidade de instalar em tempo útil, situação em que serão admitidos os requisitos mínimos de funcionamento.
3. Consideram-se requisitos mínimos de funcionamento:
i. Utilização de material usado, desde que devidamente certificado;
ii. Salvamento aquático;
iii. Colocação de passadeiras;
iv. Sinalética de informação; v. Recolha de resíduos.
4. O titular da licença deve requerer a instalação do apoio balnear e/ou recreativo e solicitar as vistorias necessárias até 30 (trinta) dias antes do início da época balnear por forma a que o apoio se encontre em condições adequadas e exigíveis de funcionamento aquando do início daquela, exceto as situações previstas nos números 2 e 3.
5. O titular da licença apenas poderá efetivar a operacionalidade da atividade, após vistoria das entidades competentes, incluindo vistoria aos equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas.
6. Na situação da decisão de atribuição da licença ter sido proferida em data posterior à mencionada no número 3, o titular da licença deve requerer a instalação do apoio balnear e/ou recreativo e solicitar as vistorias necessárias num prazo de até 10 (de) dias úteis a contar da data de notificação da mencionada decisão.
7. O titular da licença, sempre que pretenda laborar antes ou após o período estipulado na portaria que define a época balnear para a praia em causa, deverá requerer com um mínimo de 15 (quinze) dias úteis à entidade licenciadora, mantendo os serviços e funções de utilidade pública de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
(...)
Artigo 12.° - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU EXTINÇÃO DA LICENÇA
1. Caso não se verifique a observância das condições específicas a que o titular se vinculou pela proposta adjudicada, ou quando ocorra alguma das situações previstas pelos n.º 4 a 6 do artigo 69.° da Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro, e pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n. ° 226-A12007, de 31 de maio, tal facto poderá determinar a revogação do título.
2. A licença pode ser revista pela entidade licenciadora sempre que ocorra uma das situações previstas pelo n.º 3 do artigo 67.° da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e pelos artigos 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.º 226 A/2007, de 31 de maio 3. A licença extingue se automaticamente com a declaração de insolvência da pessoa coletiva ou com a sua extinção. (..)" — cfr. documento n.º 4 junto com a oposição;
8. No âmbito do procedimento concursal referido no ponto 5., o Requerente T..... concorreu à atribuição, além do mais, de TUP para instalação e/ ou exploração de apoio balnear da UB..Nascente da Praia da Ilha da Culatra — cfr. por acordo e documento n.º 10 junto com a oposição;
9. Do teor da proposta apresentada pelo Requerente T..... à UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra extrai-se, além do mais, o seguinte:
(...) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
(...)" — cfr. documento n.º 10 junto com a oposição;
10. Em 27-05-2023, o Requerente T..... remeteu à Entidade Requerida, através do endereço eletrônico t….com, e-mail com o seguinte teor:
(...)“(texto integral no original; imagem)”

(...)" — cfr. documento n.º 14 junto com a oposição;
11. Em 16-06-2023, o júri do procedimento concursal referido no ponto 5. elaborou relatório final de avaliação das propostas, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:
“(...)“(texto integral no original; imagem)”
 “(texto integral no original; imagem)”

(...)" — cfr. documento n.º 6 junto com a oposição;
12. Pelo ofício n.º …., de 19-06-2023, foi o Requerente T..... notificado do relatório final referido no ponto antecedente, do despacho da Vereadora S....., de 19-06-2023, que aprovou aquele, da decisão de atribuição ao Contrainteressado B..... da licença referente ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, da suspensão da decisão de adjudicação até eventual exercício do direito de preferência pelo referido Requerente no prazo de 10 dias úteis e da advertência de que não sendo tal direito exercido no aludido prazo, a referida licença seria atribuída definitivamente ao concorrente ordenado em primeiro lugar — cfr. documento n.º 11 junto com a oposição;
13. Em 21-06-2023, a Entidade Requerida publicou o edital n.º …., de 21-06-2023, com o seguinte teor:
““(texto integral no original; imagem)” (...)" — cfr. documento n.º 19 junto com a oposição;
14. Em 30-06-2023, o Requerente T..... remeteu à Entidade Requerida, através do endereço eletrônico t…..com, e-mail com o seguinte teor:“(texto integral no original; imagem)” (...)" — documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898526;
15. Em 06-07-2023, a Entidade Requerida Entidade Requerida remeteu para o endereço eletrónico t…..com, e-mail com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
(...)" — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898529;
16. Em 11-07-2023, o Requerente T..... remeteu à Entidade Requerida, através do endereço eletrónico t…...com, e-mail com o seguinte teor:“(texto integral no original; imagem)” (...)" — cfr. documento junto COM o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898532;
17. Em 01-08-2023, a Entidade Requerida Entidade Requerida remeteu para o endereço eletrónico molheleste.lda@gmail.com, e-mail com o seguinte teor:“(texto integral no original; imagem)” (...)" — cfr. documento n.º 18 junto com a oposição;
18. Em anexo ao e-mail referido no ponto antecedente, a Entidade Requerida remeteu a fatura n.º FAT…., emitida a favor da sociedade comercial Requerente, com data de emissão de 01-08-2023, data limite de pagamento de 31-08-2023, no valor de 2.505,57 €, com a seguinte descrição: "Praias marítimas, fluviais e lacustres Atribuição de Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo" e menção: "Observações Atribuição do título de utilização privativa do DPM para o AB da UB.. nascente da praia da Culatra, na sequência do exercício do direito de preferência, de acordo com a proposta ordenada em 1.° lugar no concurso a que se refere o anúncio do DR .." — documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898535;
19. A Entidade Requerida não emitiu o TUP correspondente à licença referente ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra atribuída na sequência do procedimento concursal referido no ponto 5. — cfr. por acordo;
20. Em 21-05-2024, o Presidente da Câmara Municipal de Faro apresentou a proposta n.º …../CM, com o seguinte teor:
“
 “(texto integral no original; imagem)”
 “(texto integral no original; imagem)”
" — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898568;
21. Em 27-05-2024, a Câmara Municipal de Faro deliberou aprovar a proposta referida no ponto antecedente — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º ….. e documento n.º 20 junto com a oposição;
22. Em 03-06-2024, foi entregue em mão ao Requerente T..... a proposta referida no ponto 20., aprovada pela deliberação referida no ponto antecedente, e o ofício n.º ….., de 03-06-2024, com o seguinte teor:“(texto integral no original; imagem)” 
" — cfr. documento n.º 20 junto com a oposição;
23. Em 03-07-2024, o Presidente da Câmara Municipal de Faro apresentou a proposta n.º ………../CM, com o seguinte teor:
““(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
" — cfr. documento n.º 16 junto com a oposição;
24. Em 08-07-2024, a Câmara Municipal de Faro deliberou aprovar a proposta referida no ponto antecedente — cfr. documentos n.ºs 16 e 17 juntos com a oposição;
25. Em 19-07-2024, o Requerente T..... foi notificado da proposta referida no ponto 23., aprovada pela deliberação referida no ponto antecedente, através do ofício n.º ………., de 12-07-2024, com o seguinte teor:
““(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
" — cfr. documento n.º 17 junto com a oposição e documentos juntos com o requerimento inicial com a ref.ª Sitaf n.º 004898558 e n.º 004898559.
* Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, inexistem.»
* *
III.2. Fundamentação de direito
Os Requerentes, ora Recorrentes, pediram a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Faro, de 8 de julho de 2024, que declarou a caducidade e revogação da atribuição da licença e título de utilização privativa referente à ocupação privativa do domínio público marítimo para a Unidade Balnear (UB) .. Nascente, na Praia da Ilha da Culatra, atribuída a T....., determinando, ainda, a desocupação da parcela, no prazo máximo de dez dias úteis, e a adjudicação desse direito de utilização do domínio público marítimo ao concorrente ordenado imediatamente a seguir (Cfr. pontos 23., 24. e 25. da matéria de facto provada).
O tribunal a quo indeferiu este pedido, por ter concluído que «os Requerentes não cumpriram com o seu ónus de alegar e provar matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinados que, segundo um juízo de normalidade e de acordo com as regras de experiência comum, consubstanciem uma situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida». Aduziu, para tanto, a seguinte fundamentação:
«Quanto ao periculum in mora, aduzem os Requerentes prejuízos que se circunscrevem, na sua grande maioria, à esfera jurídica da sociedade comercial Requerente.
Com efeito, alegam os Requerentes em síntese, que:
- A obrigação de remoção e retirada das estruturas que compõem a unidade balnear em causa é de tal envergadura e complexidade "que os Requerentes não terão capacidade económica e financeira de repor o Município de Faro impõe a desmontagem total”;
- A sociedade comercial Requerente "ficará totalmente impossibilitada de faturar de forma permanente", estimando deixar de faturar a quantia de 4.591,00 € entre 15 de maio e 1 de junho de 2024, a quantia de 15.556,00 € no mês de junho e a quantia de 25.964,00 € no mês de julho;
- A sociedade comercial Requerente contraiu compromissos contratuais para o ano de 2024, entre os quais, despesas com salários do seu sócio-gerente, o Requerente T....., e outros dois funcionários efetivos, na ordem dos 3.280,04 €, em cada um dos meses de maio e junho, salários de três nadadores salvadores a suportar a partir de 15 de maio, na ordem dos 3.900,00 € mensais, compromissos assumidos com fornecedores no valor de 6.188,02 € ao longo dos próximos três meses, despesas correntes totais da empresa referentes aos meses de maio e junho no valor de 14.079,04 €;
- A sociedade comercial Requerente teve que fazer investimentos na ordem dos 20.606,58 €, com as taxas devidas pela atribuição dos Títulos de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo da UB ..Poente e Nascente da Praia da Ilha da Culatra e com a aquisição de material diverso;
- Às despesas referidas somam-se as despesas do mês de maio com a construção, remodelação, pintura, montagem e desmontagem de estruturas de apoio balnear no valor de 1.261,89 €; "os danos de deterioração de toda a mercadoria inerente a venda de produtos (Complemento a Atividade), incluindo produtos congelados (gelados, pias e massas), bebidas e snacks, lucros cessastes que não vão reverter como proveitos para fazer face às despesas e investimentos"; o "equipamento adquirido antes e ao serviço das novas licenças", no valor de cerca de 55.600,00 € e o "custo dos investimentos na estrutura e material para o serviço de massagem apresentado no projeto", para a época balnear 2024 de cerca de 1.400,00 €;
- Se a sociedade comercial Requerente não iniciar a sua atividade com urgência, gerando dividendos, todas as pessoas envolvidas na execução de tal atividade estarão em risco de "ver as suas fiéis expectativas frustradas e os seus direitos legais ameaçados, ficando todo o material adquirido anteriormente redundante e sem utilização, levando sem margem para dúvidas à insolvência da sociedade comercial Requerente, criada em 2018", para além de que está a ser posto em causa o interesse público de assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, tal como prevista na alínea c) do n.º 1 do arrigo 3.° do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de Novembro;
- Com a revogação da licença e do TUP da na UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, "decorre também a perda do direito de preferência da Apoio Mínimo (bar de praia) e do Apoio de Praia Simples com Equipamentos (APSE ou restaurante), decorrente dos requerimentos que foram sendo apresentados por iniciativa dos Requerentes e aos quais foi aberto número de processos que concedem e garantem uma decisão sobre o direito de preferência”.
Em suma, alegam os Requerentes que a sociedade comercial Requerente incorreu em diversas despesas associadas à atividade de exploração do apoio balnear e que, não sendo decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo consistente na deliberação da Câmara Municipal de Faro de 08-07-2024, ficará impossibilitada de gerar proveitos, o que conduzirá à sua insolvência.
Aditam que a improcedência da providência cautelar requerida colocará em causa a atividade de assistência a banhistas na UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra e que, se bem se entende, os Requerentes não têm capacidade financeira para proceder à remoção das estruturas que compõem a unidade balnear em questão, atenta a complexidade de tal tarefa e ainda que perderão o direito de preferência do "Apoio Mínimo (bar de praia) e do Apoio de Praia Simples com Equipamentos (APSE ou restaurante)".
Os aludidos prejuízos para a sociedade comercial Requerente não são passíveis de demonstrar um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Requerentes visem assegurar no processo principal e que possam ser evitados com o decretamento da providência cautelar requerida.
De facto, o ato administrativo suspendendo tem como objeto a licença e TUP referentes ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, atribuídos ao Requerente T..... e não à sociedade comercial Requerente, na sequência do exercício por aquele do direito de preferência que lhe cabia, ao abrigo do artigo 21.° n.º 8 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, enquanto anterior titular da licença de um apoio balnear na Praia da Ilha da Culatra, e para o qual foi notificado pela Entidade Requerida no terminus do concurso público por esta promovido pelo anúncio n.º .., publicado no Diário da República n.º .., de 19-04-2023, para atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo, por 10 épocas balneares, para instalação e/ ou exploração de 15 apoios balneares e 2 apoios recreativos na área de jurisdição da Entidade Requerida, entre os quais, o apoio balnear da UB ..Nascente da Praia da Ilha da Culatra (cfr. pontos 1. a 5., 8., 10. a 12., 14., 15., 23. a 25. do probatório).
Dispunha o artigo 21.° n.º 8 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, à data em que foi iniciado o procedimento concursal por via do qual foi atribuída a licença para utilização dos recursos hídricos em discussão (na redação dada pela Lei n.º 44/2012, de 29/08), o seguinte: "Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.°, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada."
Não restam dúvidas de que foi ao Requerente T..... e não à sociedade comercial Requerente que foi atribuída a licença para utilização privativa do domínio público marítimo relativa ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra. Tal é o que resulta do teor da comunicação da Entidade Requerida a que se reporta o ponto 15. do probatório e do teor do ato suspendendo (cfr. pontos 23. a 25. do probatório).
Paralelamente, também não subsistem dúvidas de que o TUP correspondente a tal licença nunca chegou a ser emitido pela Entidade Requerida, não obstante o ato suspendendo incida sobre esse suposto TUP (cfr. ponto 19. do probatório).
Ora, a procedência da presente ação viabilizaria a manutenção (provisória) na ordem jurídica dos efeitos da licença atribuída ao Requerente T..... para a UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra. Já não teria a virtualidade de atribuir direitos à sociedade comercial Requerente, mormente o direito de utilização privativa do domínio público marítimo relativo ao apoio balnear da referida UB. Ou seja, a licença (e o respetivo TUP, caso tivesse sido emitido) que foi declarada revogada e caduca por força do ato suspendendo apenas conferia um direito de utilização privativa do domínio público marítimo ao Requerente T..... e já não à sociedade comercial Requerente. Daí que o decretamento da providência cautelar requerida não fosse suscetível de evitar a produção de qualquer dos prejuízos alegados pelos Requerentes atinentes à atividade e património da sociedade comercial Requerente.
Repare-se que nos presentes autos, a providência cautelar requerida é apenas uma: a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Faro de 08-07-2024 que declarou a caducidade e revogação de licença concedida ao Requerente T...... Tal pretensão não se apresenta cumulada com um eventual pedido de atribuição (provisória) de licença (e TUP) à sociedade comercial Requerente, caso em que os alegados prejuízos advenientes para a sociedade comercial Requerente poderiam relevar, em abstrato, para a apreciação do requisito do periculum in mora.
A concessão da providência cautelar, que asseguraria a manutenção da eficácia da licença concedida ao Requerente T....., não previne a perda de utilidade de uma hipotética decisão judicial favorável que venha a ser proferida na ação principal, a qual, segundo alegam os Requerentes, visa a condenação da ora Entidade Requerida à emissão e concessão à sociedade comercial Requerente do TUP relativo ao apoio balnear da UB ..Nascente da Praia da Ilha da Culatra.
Assim, atendendo à configuração da ação tal como consta do requerimento cautelar e ao pedido nele formulado, os alegados prejuízos para a sociedade comercial Requerente não se mostram aptos para demonstrar o requisito do periculum in mora, (para além de não terem sido minimamente demonstrados pelos Requerentes, atenta a total ausência de prova para o efeito).
De resto, a restante argumentação aduzida pelos Requerentes com vista a substanciar o requisito do periculum in mora também não se mostra apta para o efeito.
Na verdade, o alegado risco para a assistência a banhistas na UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, para além de não consubstanciar um interesse direto e pessoal dos Requerentes, não ficou demonstrado. Com efeito, não demonstraram os Requerentes que a assistência a banhistas não será assegurada no caso da providência cautelar requerida não ser decretada, o que, aliás, se afigura inverosímil, já que, num tal cenário, a referida tarefa de assistência a banhistas será, segundo um juízo de normalidade, assegurada pelo concorrente a quem venha a ser atribuída a licença em substituição do Requerente T..... ("o concorrente ordenado imediatamente a seguir", nos termos referidos no ato suspendendo).
Por fim, mal se entende a alegação dos Requerentes quando referem não ter capacidade financeira para proceder à remoção das estruturas que compõem a unidade balnear em questão, atenta a complexidade de tal tarefa. De facto, em face desta singela alegação, não se descortina em que medida a capacidade financeira dos Requerentes contende com a tarefa de retirada das estruturas que compõem a unidade balnear, para além de, uma vez mais, os Requerentes não juntarem prova alguma relativa à sua capacidade financeira ou falta dela e, mais concretamente, à do Requerente T....., a única que aqui relevaria.
Também se mostra ininteligível a invocação da "perda do direito de preferência da Apoio Mínimo (bar de praia) e do Apoio de Praia Simples com Equipamentos (APSE ou restaurante), decorrente dos requerimentos que foram sendo apresentados por iniciativa dos Requerentes e aos quais foi aberto número de processos que concedem e garantem uma decisão sobre o direito de preferência". Os Requerentes não alegam convenientemente quem teria esses alegados direitos de preferência, se o Requerente pessoa singular, se a Requerente pessoa coletiva. Em todo o caso, a eventual perda de um qualquer direito de preferência desacompanhada da alegação de quaisquer prejuízos associados a tal perda não configura uma qualquer situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.»
Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto alegando que constam factos alegados do requerimento inicial demonstrados por documento que constitui prova bastante da demonstração indiciária dos mesmos, os quais, constituíam factos essenciais para compreender e preencher os hiatos lógicos e cronológicos flagrantes na enumeração dos factos dados como provados. Consideram, por isso, que se impõe que sejam considerados os factos alegados e demonstrados por documento e que revelam manifesto interesse para a boa decisão da causa e que foram omitidos da sentença recorrida, que indicam na conclusão B) das alegações de recurso (pontos i. a cliv.).
Cumpre decidir.
Como se estabelece no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
«Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento da matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2021, Processo n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1. Cfr., ainda, em sentido idêntico, o Acórdão do mesmo tribunal de 30 de novembro de 2023, Processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1).
Imputando-se à sentença recorrida erro de julgamento na decisão da matéria de facto, por omissão de factos relevantes para a decisão da causa, é necessário, para além do mais, que se demonstre a relevância do aditamento desses factos ao elenco dos factos provados. Se os factos que se pretendem aditar não puderem influenciar a decisão da causa, não pode conhecer-se da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância, pois a pronúncia deste tribunal seria inútil.
Vejamos, então, se os Recorrentes cumpriram estes ónus.
Compulsado o requerimento inicial do processo cautelar, verifica-se que a matéria que se pretende aditar, indicada na conclusão B), das alegações de recurso (pontos i. a cliv), corresponde à transcrição ipsis verbis da matéria, de facto e de direito, alegada nos pontos 7. a 69. do requerimento inicial (todos integrantes do ponto I. desse requerimento relativo ao «Fumus boni iuris»), matéria com a qual os Requerentes, ora Recorrentes, pretendiam demonstrar o bem fundado da pretensão a deduzir no processo principal, designadamente: que cumpriram todas as condições apresentadas na proposta vencedora de B....., de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007; que o Requerente T..... cumpriu o direito de preferência e com todas as condições graduadas na proposta vencedora de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do Procedimento Concursal e o artigo 12.º, n.º 1 do Caderno de Encargos; que não se verifica o incumprimento que “ativa” o n.º 1 do artigo 12.º do Caderno de Encargos, não sendo legítima nem tendo qualquer cabimento legal a revogação, revisão ou extinção da licença; que o Requerente T..... exerceu o direito de prorrogação da sua licença anterior, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007; que, ao abrigo da possibilidade de exercer a atividade da Licença pelo período pós Balnear, assegurada pela Portaria nº 210/2014 de 14 de outubro, todos os materiais referidos pelo Município, incluindo o Apoio Balnear, estavam já instalados no local desde o início da época Balnear de 2018, não tendo sido instalado qualquer novo Apoio Balnear no Local; que se requereu ao Município de Faro a realização da vistoria a que estava condicionada a operacionalização da atividade, nos termos do artigo 5.º , n.º 6 do Caderno de Encargos; que a prorrogação da licença anterior é viável, nos termos do artigo 21.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação em vigor; que o Município de Faro violou o previsto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 5.º n.º 2 e 4 do Caderno de Encargos do Concurso Público e a obrigação legal de “Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares”, como previsto na alínea c) do n.º 1 do arrigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Alegam os Recorrentes que constitui «um erro notório e manifesto na análise da prova apresentada pelos Requerentes, que a desconsiderou quanto ao teor dos documentos apresentados, sendo manifesto o ter-se deixado indevidamente de considerar em absoluto a alegação e demonstração dos factos acima enumerados, os quais relevavam por serem essenciais para a boa decisão da causa cautelar, e constituíam causa de pedir alegada como tal, quer quanto à apresentação de impulsos processuais e solicitações de prestação de informação e de facto não cumpridas pela Entidade Requerida e que eram essenciais para o cumprimento do que se quer imputar aos ora Requerentes, quer quanto à interposição de recurso hierárquico impróprio e nem sequer decidido, quer quanto ao teor dos exercícios de audiência prévia cabalmente exercidos e que repuseram a verdade material da realidade que os projetos de decisão da Entidade Requerida afrontavam, e finalmente quer quanto a toda a sequência completa e cronológica à luz da duração das épocas balneares legalmente estabelecidas, e da diferente de tratamento flagrante entre os Requerentes e o Contrainteressado, impondo-se que seja revogada a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida que omitiu toda esta factualidade e todos os respetivos documentos que constituem prova bastante de tal alegação».
Ora, a decisão recorrida não conheceu da verificação do fumus boni iuris. Tendo começado a apreciação dos pressupostos de que depende a adoção da providência cautelar, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo periculum in mora, entendeu que ficou por demonstrar «o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos que, atenta a sua natureza ou volume, se possam qualificar como de difícil reparação» e, considerando que «as condições de procedência das providências cautelares (…) são de verificação cumulativa», considerou prejudicado o conhecimento dos demais requisitos de que dependeria a adoção da providência.
É certo que, com o aditamento de alguns dos factos elencados, pretenderiam, ainda, os Recorrentes demonstrar que «a procedência da presente ação viabilizaria a manutenção (provisória) na ordem jurídica dos efeitos da licença atribuída à Requerente M....., Lda.», assim contrariando o entendimento do tribunal a quo no sentido de que atento o objeto do ato suspendendo, «a licença e TUP referentes ao apoio balnear da UB .. Nascente da Praia da Ilha da Culatra, atribuídos ao Requerente T..... e não à sociedade comercial Requerente», os «prejuízos para a sociedade comercial Requerente não são passíveis de demonstrar um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Requerentes visem assegurar no processo principal e que possam ser evitados com o decretamento da providência cautelar requerida».
Do teor da sentença recorrida decorre, no entanto, que o tribunal a quo não se limitou a referir que «atendendo à configuração da ação tal como consta do requerimento cautelar e ao pedido nele formulado, os alegados prejuízos para a sociedade comercial Requerente não se mostram aptos para demonstrar o requisito do periculum in mora», acrescentou que, em todo o caso, os alegados prejuízos para a sociedade Recorrente não foram «minimamente demonstrados pelos Requerentes, atenta a total ausência de prova para o efeito».
Acresce que, analisada a decisão recorrida, verifica-se que não consta da decisão sobre a matéria de facto nenhum facto relativo aos prejuízos alegados pelos Requerentes, ora Recorrentes, no requerimento inicial. Sendo que, nesta parte, os Recorrentes não se insurgiram contra o assim decidido, ou seja, não pedem o aditamento à decisão sobre a matéria de facto de nenhum facto relativo à demonstração do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretendem assegurar no processo principal, ou seja, à demonstração do periculum in mora.
Nas alegações de recurso, os Recorrentes reproduzem o que alegaram quanto à verificação do periculum in mora, no requerimento inicial, mas não requerem que se julguem provados os factos que sustentam a sua demonstração.
Face ao exposto, sendo a decisão da matéria de facto omissa quanto à prova de prejuízos decorrentes da eficácia da decisão suspendenda, seria irrelevante a prova de factos dos quais se pudesse extrair a conclusão de que a licença foi (ou também foi) atribuída à Requerente, ora Recorrente, M....., Lda., para o efeito de se reconhecer que os prejuízos para a sociedade comercial Requerente são passíveis de demonstrar um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Requerentes visem assegurar no processo principal e que podiam ser evitados com o decretamento da providência cautelar requerida, sendo, de igual modo, irrelevantes as alegações dos Recorrentes acerca dos motivos pelos quais não pediram, no âmbito do presente processo cautelar, também a atribuição (provisória) de licença (e TUP) à sociedade comercial Requerente.
Face ao exposto, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, considerando a total ausência de matéria de facto provada nos autos relativa à produção de prejuízos, não pode senão concluir-se pela não demonstração de periculum in mora.
Os Recorrentes alegam, ainda, que os princípios plasmados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo foram violados pelo ato em análise e pela sentença recorrida, ao mesmo tempo que a sentença recorrida viola o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao interpretar que mesmo perante toda esta factualidade demonstrativa da manifesta ilegalidade do ato administrativo que de forma absolutamente arbitraria privou a sociedade comercial M....., Lda. de ter a atividade que lhe fora reconhecida no época balnear de 2023, ainda assim se entendeu não ser provável o juízo de prognose favorável perante tais desmandados da Entidade Requerida.
Ora, como vimos, a decisão recorrida não conheceu da verificação do fumus boni iuris, sendo, por isso, manifestamente improcedentes estas alegações relativas a um juízo do tribunal a quo quanto à probabilidade de procedência da pretensão deduzida no processo principal.
Em conclusão, improcedendo todas as alegações do recurso, haverá que lhe negar provimento, assim se mantendo o juízo do tribunal a quo quanto à não demonstração de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal.
As custas são a cargo dos Recorrentes (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).
* * * IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de maio de 2026
Marta Cavaleira (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Joana Costa e Nora |