Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 722/14.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO PROVA |
| Sumário: | I - No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. II - Não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. III - O pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso, ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 31 de maio de 2021, que julgou procedente a oposição judicial e determinou a extinção da execução fiscal quanto ao oponente J.P., melhor identificado nos autos, decisão essa proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º .., do Serviço de Finanças de Lisboa 5, inicialmente instaurado contra a sociedade “J. P. e P, S.A.” e, posteriormente, revertido contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívida de IVA respeitante ao ano de 2008, no montante global de € 55.250,19. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão prolatada em 31 de maio de 2021, que decidiu, em síntese, julgar a oposição à execução fiscal totalmente procedente, deduzida pelo ora recorrido contra execução fiscal n.º .., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, por reversão de dívidas fiscais instauradas originariamente contra a sociedade “J P. e P. S.A.”, com o número contribuinte n.º 50…. e revertidas contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2008, no montante global de € 40.997,66. B. Relativamente à questão controvertida, a prova do exercício da gerência de facto, entendeu o respeitoso tribunal a quo que o Oponente é parte ilegítima, porquanto não resultou provado que o Oponente fosse gerente de facto da devedora originária. C. Discordamos frontalmente da asserção retro transcrita e expendida pelo respeitoso tribunal a quo. D. Efetivamente, resulta da sua petição não só que a sociedade iniciou a laboração devido à sua capacidade profissional, como o facto de o Oponente assinar os todos documentos necessários à prossecução do objeto societário, conforme confessa (cfr. 19.º e ss), em nome e em representação da devedora originária. E. Pelo que de acordo com a prova produzida deveria ter ficado também assente na fundamentação de facto, e como dos factos provados que: A sociedade foi constituída em 2003, mas só começou a laborar em 2005, quando o Oponente aceitou ficar como responsável da empresa e tendo em conta a sua carteira profissional (cfr. PI 11 a 13 da PI); Em 28/07/2019 o Oponente assinou requerimentos em representação da sociedade a pedir pagamento a prestações da dívida exequenda que está a ser exigida nos presentes autos (cfr. docs no SITAF - fls. 114 e ss); As declarações de rendimentos Modelo 22, entregues pela sociedade, durante os anos de 2006, 2007 e 2008, tiveram como representante legal o Oponente (cfr. fls 115 e ss do SITAF); De acordo com a certidão permanente da sociedade constante nos autos, bastava a assinatura do Oponente para vincular a sociedade, constando declarado pelo Oponente que assinava os documentos necessários à prossecução da atividade (cfr. P.I. 19.º e ss); É um facto notório com todas as consequências que se poderá retirar que: A devedora originária denomina-se: J. P. e P. S.A., e o Oponente: J.P.. F. No entanto vem dizer que quem geria de facto a sociedade era o Senhor J. F., que ele era apenas gerente de direito e “Quando era necessário assinar algum documento, o gerente de facto limitava-se a ir ao posto de trabalho do Oponente, que se encontrava a gerir a frota da empresa, e solicitava-lhe que apusesse a assinatura, sem grandes explicações.” G. Na verdade, da concatenação de toda a prova elencada supra, fazendo apelo às regras de experiência comum, resulta, em nosso modesto entendimento, provado que o Oponente exerceu efetivamente as funções de gerência de facto e como tal, com a assinatura vinculou a sociedade perante terceiros, ou seja, não se trataram de meros atos internos, pelo que a sua atuação é subsumível, de forma clara e cabal no conceito de gestão de facto. H. Destarte, não fez o tribunal de primeira instância uma correta apreciação dos factos, nem uma adequada e correta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública. I. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas. Pelo que se peticiona pelo provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» **** O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:«1. Decorre do disposto no art.º 74.º, n. º1 da LGT que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. 2. 3. 4. 5. 6. 8. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13.º **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam aferir se o oponente praticou actos de gerência de facto durante o período em que figurou como gerente de direito da sociedade devedora originária. **** Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Compulsados os autos, com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os factos a seguir indicados: 1) Através da Ap. 2/20030620, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª secção, a constituição da sociedade anónima denominada “J. P. e P., SA”, com o NIPC 50…., com sede na r. X., lote .., sala .., Lisboa, com objeto social de transporte rodoviário de mercadorias, capital social de € 160.000,00, dividido por 32.000 ações, com valor nominal de € 5,00, e cuja forma de obrigar se bastava com a assinatura de dois administradores ou do administrador único com capacidade profissional - cf. cópia da certidão permanente junta como doc. 3 da oposição. 2) J.P., foi designado administrador único da sociedade referida no ponto antecedente, em 28/12/2005 – cf. cópia da certidão permanente junta como doc. 3 da oposição. 3) No recibo de vencimento do oponente datado de 31/07/2009, emitido pela sociedade devedora originária, consta o vencimento de € 1.250,00 e a categoria de “Administrador” – cf. cópia de recibo junto com a oposição. 4) No recibo de vencimento do oponente datado de 30/04/2010, emitido pela devedora originária, consta o vencimento de € 1.250,00 e a categoria de “Gestor de Tráfego” – cf. cópia de recibo junto com a oposição. 5) Em 23/05/2009, em nome da sociedade “J. P. e P., SA”, foram emitidas as seguintes certidões de dívida:
6) Em 26/05/2009, com base nas certidões de dívida referidas no ponto anterior foi instaurado contra a sociedade “J. P. e P., SA”, o processo de execução fiscal (PEF) …, para cobrança de IVA de 2008, no valor de € 41.113,90,66.- cf. fls. 1 do PEF … que integra o PAT. 7) Pela AP. 36/20100203 foi registada a cessação de funções de J.P. como administrador único, por renúncia, datada de 30/12/2009 – cf. cópia da certidão permanente junta como doc. 3 da oposição 8) Em 29/02/2012, a sociedade “J. P. e P., SA”, foi declarada insolvente, por sentença proferida no processo 1561/11.4TYLSB, que correu termos pelo 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa - cf. informação do Serviço de Finanças de Lisboa 5, a fls. 20 dos autos. 9) Em 11/11/2012 foi desencadeado o procedimento de reversão das dívidas da sociedade insolvente, contra o responsável subsidiário, através do sistema “SIGER-Reversões automáticas- restantes procedimentos”, da Autoridade Tributária (AT), com os seguintes fundamentos: “(…)” Imagem: Original nos autos 10) O oponente, J.P., exerceu o direito de audição no PEF …, mediante requerimento rececionado no Serviço de Finanças de Lisboa 5, em 10/12/2012 - cf. informação do Serviço de Finanças de Lisboa 5, a fls. 20 dos autos. 11) Na sequência do exercício do direito de audição do oponente foi elaborada a informação, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, que se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: Imagem: Original nos autos 12) Em 03/01/2013, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, com base na informação referida no ponto antecedente, com o seguinte teor: “(…)” [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] 13) Em 05/02/2014 o oponente foi citado no PEF … – cf. cópia do aviso de receção junto com ofício de fls. 78 do SITAF. * Factos não Provados Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, não impugnados, e do processo de execução fiscal apenso, conforme remissão efetuada em cada número do probatório tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.» ***** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição judicial e, em consequência, determinou a extinção da execução relativamente ao Oponente. Para tal, apresentou a seguinte fundamentação: «Voltando ao caso dos autos, a administração tributária concluiu pelo exercício da gerência de facto do oponente pela constatação da inscrição dessa qualidade no registo comercial, por ter o mesmo recebido vencimento enquadrado na categoria A, ao serviço da devedora originária, por constar o seu nome como responsável da empresa nas declarações modelo 22 de 2006, 2007 e 2008 e por ter o mesmo assinado dois pedidos de pagamento em prestações de montantes devidos em execução fiscal. Quanto à conclusão pela gerência de facto a partir da gerência de direito, cumpre dizer que a presunção baseada no artigo 11.º do Código do Registo Comercial apenas abrange a gerência de direito, ou seja, que a pessoa tem essa qualidade jurídica, mas não permite presumir que essa pessoa efetivamente exerce essa gerência. É a posição defendida por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, volume III, 6.ª edição, 2011, pp. 457, onde afirma que “Mas, o que se presume com base no registo é que a pessoa aí indicada como sendo administrador ou gerente de uma sociedade comercial tem essa qualidade jurídica, mas não que exerceu de facto as funções correspondentes ao seu cargo.” (…) Assim, o facto de o Oponente constar do registo comercial como administrador, não determina que por si fosse necessariamente exercida a gerência de facto, a qual constitui pressuposto para a efetivação da reversão. Quanto à alegação de que o Oponente recebeu vencimentos enquadrados na categoria A, ao serviço da devedora originária, também este facto não tem a virtualidade de demonstrar a prática de efetivos atos de gerência da sociedade. Consta, aliás, do probatório (ponto 4) dos factos provados) que o oponente exercia funções de chefe de tráfego na devedora originária, razão pela qual sempre receberia um vencimento ao serviço daquela sociedade. É certo que do probatório consta (ponto 3) dos factos provados) que o seu recibo de vencimento, de julho de 2009, refere a categoria de administrador, mas consta, igualmente, que o recibo de abril de 2010, referindo a categoria de chefe de tráfego, tem o mesmo montante de vencimento, o que indica que a referência a “administrador” representa o adequar dos documentos à situação formal de administrador de direito e não mais que isso. O mesmo se diga do facto do oponente ter sido indicado nos modelos 22 de 2006, 2007 e 2008, como representante da devedora originária e ter assinado os pedidos de pagamento em prestações, obrigação de assinatura que decorre do facto de constar no registo comercial como administrador da empresa e nada permite concluir quanto à prática efetiva de atos de gerência. Neste sentido pronunciou-se o acórdão do TCAN de 12/06/2014, processo 01944/10.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, de que transcrevemos o seguinte passagem: “No caso em apreço, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não se nos afigura que se possa afirmar o efectivo exercício da gerência a partir da constatação de que o Oponente foi indicado como representante legal da devedora originária nas declarações de rendimentos desta sociedade remetidas, através da internet, à administração tributária. Estes actos nada permitem concluir relativamente à prática efectiva de actos de gerência por parte do oponente (…)”. A assinatura de documentos, designadamente, declarações fiscais, sem o subjacente poder de decisão, não corresponde à gerência de facto. Por ser gerente de direito tem o poder formal de vincular a sociedade, mas esse poder desacompanhado do efetivo poder decisório, é exercido a mando de outrem, não determinando a efetiva condução da vontade societária. Foi neste sentido que se pronunciou o acórdão do TCAN de 25/05/2016, processo 01389/04.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu “A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo o de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é.” Não obstante a lei não efetuar uma definição daquilo em que consistem os poderes de gerência, o teor dos artigos 259.º e 260.º do Código das Sociedades Comerciais, permite poder entender-se como actos de gerência os que envolvam a representação da sociedade perante terceiros, bem como aqueles mediante os quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social. Os actos de gestão passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação da sociedade (neste sentido, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, “Código de Processo das Contribuições e Impostos”, Anotado e Comentado, 2.ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, citado, entre outros, no ac. TCAN de 18/11/2010, proc. n.º 00286/07, de 20/12/2011, proc. n.º 00639/04 e também acs. TCAN de 12/06/2014, proc. n.º 01942/10; de 13/11/2014, proc. n.º 00815/10 e de 26/02/2015, proc. n.º 0537/07). Ora, é verdade que, o recebimento de rendimentos da categoria A, pagos pela devedora originária pode ser, em abstrato, indicador da sua remuneração como gerente, mas nada revela, em concreto, sobre a efetiva condução do dia-a-dia da sociedade ou dos seus destinos. Não tendo a administração tributária alegado e, consequentemente, provado, o exercício de concretos poderes de gerência, não resulta cumprido o ónus que sobre si impendia de demonstrar os pressupostos da reversão, designadamente, a qualidade de gerente de facto do oponente, legitimadora da sua responsabilidade subsidiária. Em síntese, à Administração Tributária faltou alegar e provar factos concretizadores suscetíveis de evidenciar um exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do Oponente. Por tudo quanto fica dito urge concluir que não resulta demonstrado que o oponente tenha exercido as funções de gerente de facto da sociedade devedora originária, considerando-se não verificado o cumprimento do ónus de prova da gerência de facto que cabia à Autoridade Tributária e que resulta do artigo 342.º do Código Civil e do artigo 74.º n.º 1 da LGT. A demonstração da gerência de facto constitui um pressuposto para que se pudesse ter operado a reversão, determinando a sua não verificação a ilegitimidade do Oponente, nos termos do artigo 204.º, n.º 1 alínea b) do CPPT.»
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão alegando que o Tribunal a quo não fez uma adequada e correta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na sua esfera jurídica. Entende a recorrente que resulta da petição não só que a sociedade iniciou a laboração devido à capacidade profissional, como o facto de o oponente assinar todos os documentos necessários à prossecução do objecto societário, conforme confessa (art. 19º e ss), em nome e em representação da devedora originária. Pelo que de acordo com a prova produzida deveria também ter ficado assente na fundamentação de facto, a factualidade que indica na conclusão E. do recurso. Julgamos, pois, que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto. Vejamos. Ora compulsados os factos que a recorrente pretende aditar temos que: Quanto ao facto de que a sociedade foi constituída em 2003, mas só começou a laborar em 2005, quando o Oponente aceitou ficar como responsável da empresa e tendo em conta a sua carteira profissional (cfr. PI 11 a 13 da PI), não passa de um juízo conclusivo da recorrente pois o meio probatório que indica é a certidão permanente da devedora originária. Quanto ao facto de «Em 28/07/2019 o Oponente assinou requerimentos em representação da sociedade a pedir pagamento a prestações da dívida exequenda que está a ser exigida nos presentes autos (cfr. docs no SITAF - fls. 114 e ss»), dir-se-à antes do mais, que a data indicada tem um lapso pois compulsado documento constante de fls. 114 do SITAF constata-se que tal requerimento foi efectuado em 2009 e não em 2019 como consta das conclusões de recurso, mas que encontra provado nos autos. Assim, deve o mesmo ser aditado ao probatório nos seguintes termos: 14) Em 28/07/2009 o Oponente assinou requerimento em representação da sociedade a pedir pagamento a prestações da dívida exequenda que está a ser exigida nos presentes autos (cfr. docs no SITAF - fls. 114.
Entende, também, a recorrente que «As declarações de rendimentos Modelo 22, entregues pela sociedade, durante os anos de 2006, 2007 e 2008, tiveram como representante legal o Oponente (cfr. fls 115 e ss do SITAF);» Embora este facto não tenha sido levado ao probatório foi o mesmo levado à fundamentação de direito da sentença recorrida onde o Tribunal a quo explicou detalhadamente porque entendia não ter esse facto a virtualidade de alterar a decisão como a recorrente pretende. Ainda assim, e como o mesmo se encontra provado, deve o mesmo ser aditado ao probatório nos termos propostos: 15) As declarações de rendimentos Modelo 22, entregues pela sociedade, durante os anos de 2006, 2007 e 2008, tiveram como representante legal o Oponente (cfr. fls 115 e ss do SITAF).
Quanto ao facto de que «De acordo com a certidão permanente da sociedade constante nos autos, bastava a assinatura do Oponente para vincular a sociedade, constando declarado pelo Oponente que assinava os documentos necessários à prossecução da atividade (cfr. P.I. 19.º e ss);» importa esclarecer que a forma de vincular a sociedade já consta do facto nº 1 do probatório, e quanto ao que entende ter declarado o oponente não passa de um juízo conclusivo. Quanto ao facto «É um facto notório com todas as consequências que se poderá retirar que: A devedora originária denomina-se: J. P. e P. S.A., e o Oponente: J.P..» é um facto totalmente irrelevante para a boa decisão da causa a denominação da sociedade devedora originária. Face ao exposto, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto.
Prosseguindo. - Do alegado erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em particular, o requisito da gerência efectiva – A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Das conclusões de recurso, julgamos perceber que a recorrente entende estarmos perante uma presunção legal (veja-se, entre outras, a conclusões de recurso E.). Não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)». Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito. Contrariamente ao que temos visto sustentado inúmeras vezes, não pode a Fazenda Pública pretender, ao abrigo da referida presunção judicial – que não constitui mais do que a possibilidade do uso das regras da experiência concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto -, que ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador, que fica dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT» Mais, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados». [Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10]. Acresce, que não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente de sócio gerente inscrito quando ele alega que era gerente de facto o Sr. J. F.; e, por outro lado, não logra a Fazenda Pública, ora Recorrente, demonstrar, por qualquer meio de prova, a imputabilidade ao oponente de qualquer facto praticado em representação da sociedade executada, com relevância fiscal ou comercial, ou de que tenham resultado as dívidas exequendas. Quanto à alegação de que o oponente auferiu remunerações da devedora originária em nada altera o que supra se disse, já que, por si só, não tem a virtualidade de demonstrar o exercício efectivo da gerência pelo Recorrido, tal como consta do excerto da sentença recorrida supra transcrita. Por outro lado, quanto à alegação que o oponente admite que assinou documentos, consultada a p.i. constata-se que não existe nenhuma admissão de assinatura de documentos como gerente de facto. E mesmo que assim fosse, sempre ficaria a dúvida sobre que documentos assinou e em que período temporal. Quanto às declarações Modelo 22, entregues pela sociedade , durante os anos de 2006, 2007 e 2008, que tiveram como representante legal o oponente , remete-se para o que se escreveu no acórdão do TCAN de 12/06/2014, processo 01944/10.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt::“No caso em apreço, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não se nos afigura que se possa afirmar o efectivo exercício da gerência a partir da constatação de que o Oponente foi indicado como representante legal da devedora originária nas declarações de rendimentos desta sociedade remetidas, através da internet, à administração tributária. Estes actos nada permitem concluir relativamente à prática efectiva de actos de gerência por parte do oponente (…)”. Quanto ao facto de 28/07/2009 o Oponente ter assinado requerimento em representação da sociedade a pedir pagamento a prestações da dívida exequenda que está a ser exigida nos presentes autos, tal facto não tem a relevância que a recorrente lhe quer dar porque tal resulta, como consta da sentença recorrida, da obrigação de assinatura que decorre do facto de constar no registo comercial como administrador da empresa e nada permite concluir quanto à prática efetiva de atos de gerência.
Aqui chegados, e tendo em conta a factualidade provada, não se pode concluir que assista razão à recorrente, na medida em que os elementos factuais são, em nosso entender, insuficientes para a decisão, relativamente ao pressuposto da gerência de facto. Na verdade, atento o conceito de gerência que supra deixamos traçado, a conjugação de todos os factos apurados não revela inequivocamente a gerência de facto exercida pelo recorrido. Resulta, isso sim, da compaginação da matéria de facto que a relação do recorrido para com a devedora originária aponta para ter sido meramente nominal, dado não se ter demonstrado de forma clara e inequívoca que o recorrido se tenha pronunciado, sobre os negócios a celebrar, empréstimos a contrair, política de vendas a prosseguir ou clientes a quem contactar. Ou sequer que tenha contraído obrigações em nome da sociedade ou celebrado qualquer contrato em representação e no interesse da executada, ou vendido os seus produtos, ou, ainda, celebrado qualquer prestação de serviços. Em consequência, ficou por provar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do recorrido, sendo que, repete-se, quem estava onerado com o peso da prova era a recorrente, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova. Neste quadro, tendo em conta a factualidade assente e o regime da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, os elementos presentes nos autos não permitem a conclusão de que o recorrido foi gerente de facto. No mesmo sentido foi já decidido em 15/04/2021, o Proc. 529/14.3BELRS, das mesmas partes, e em que estava em causa a mesma questão. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado. Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2026 [Lurdes Toscano] |