Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:544/25.1BESNT.CS2
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é suspender a eficácia de uma decisão tomada em processo de execução fiscal e inverter um acto executivo já praticado pelo órgão de execução, fazendo-o, sem que respeite a tipologia de acções constantes para aquele fim, e que têm na reclamação de actos do OEF, constante dos artigos 276.º e ss do CPPT, um instrumento bastante alargado quer objectiva quer subjectivamente, e que pode ter tramitação urgente, sempre que exista uma situação que careça de uma resposta urgente.
II – Pelo que tem de se concluir pelo indeferimento liminar da providência cautelar requerida, por erro na forma de processo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
S. C., com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso de apelação, nos termos dos artigos 179.º, n.º 1, alínea a), 280.º, n.º 1, 282.º, n.º 2, e 283.º, do CPPT, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 9 de fevereiro de 2026, que rejeitou liminarmente o procedimento cautelar de suspensão da eficácia (com decretamento provisório desta providência enquanto incidente do recurso de revisão, da sentença proferida no processo com o nº 569/23.1BESNT, UO-1 do TAF Sintra, e autuado com o nº 534/25.4BESNT, que ali corre termos), do ato que decidiu penhorar e vender em leilão o prédio urbano melhor identificado nos autos

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso de apelação visa colocar em crise a sentença proferida pelo TAF de Sintra em 9 de fevereiro de 2026, no procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência, requerido pela, agora, apelante contra a Autoridade Tributária, nos termos dos nos termos dos artigos 112.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 113.º, n.º 1, 114.º, 128.º, 129.º e 131.º, todos do CPTA, que rejeitou liminarmente este procedimento, por erro na forma do processo.

2. A sentença recorrida, foi proferida no seguimento do acórdão proferido por este TCAS que em 27 de novembro de 2025.


3. Nesse acórdão foi dado provimento ao recurso da apelante.


4. Nesse acórdão foi decidido anular a sentença proferida nesta providência em 24 de junho de 2026, pelo mesmo TAF de Sintra, com o mesmo fundamento de erro na forma do processo.


5. Mais decidiu esse acórdão ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de aí prosseguirem com a audição da recorrente.


6. Dando cumprimento a esse acórdão, o Tribunal a quo notificou a apelante para vir aos autos requerer o que tivesse por conveniente, atendendo se vislumbrar, impor a rejeição liminar da providência requerida, por erro na forma do processo (despacho proferido em 6 de janeiro de 2026, com a referência …).


7.A esse despacho respondeu a recorrente nos seguintes termos:


“Desde logo, com a máxima e determinada importância, convém invocar que a requerente não pretende, de todo, a suspensão da execução fiscal, muito menos inverter qualquer ato executivo praticado pelo órgão de execução fiscal, como erroneamente é referido no primeiro parágrafo da segunda página desse despacho.


O despacho não identifica, não só os verdadeiros pedidos formulados pela requerente no seu requerimento inicial, como também os factos que originaram o pedido de decretamento da presente providência cautelar que aqui voltamos a repetir, nomeadamente:


Em 25 de agosto de 2024 e transitada em julgado no ano de 30 de setembro de 2024, este TAF proferiu sentença, onde decidiu pela inutilidade originária da lide, por desnecessidade de tutela judicial/falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da instância da requerida AT, no processo com o n.º 569/23.IBESNT, conforme cópia dessa sentença que se junta como doc. 1.


Por ofício com data de 19 de maio de 2025, e notificado à requerente no início do mês de junho de 2025, foi efetuada a penhora e venda do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em C. F., V. S. A., C., em R. M., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de R. M., conforme cópia que se junta como doc. 2.


Conforme julgado provado no processo 569/23.IBESNT, a requerente é arrendatária desse prédio.
O contrato de arrendamento que foi expressamente reconhecido pela requerida.



A AT Tributária que nessa ação tinha informado que a venda tinha sido anulada, esperou pelo trânsito em julgado dessa decisão para “voltar à carga” quanto à venda desse prédio, acabando por dar o dito por não dito.


Ao informar no processo, transitado em setembro de 2024, que a venda tinha sido anulada, para justificar a inutilidade superveniente da lide, a AT enganou e ludibriou o próprio Tribunal.


Existe por parte da requerente o fundado receio de ver vendida a sua casa de morada de família, titulada por um contrato de arrendamento expressamente reconhecido pela requerida, negando-lhe a possibilidade de exercer o direito de preferência que lhe foi comunicado ainda antes de haver qualquer proposta para aquisição do imóvel.


Cuja venda contraria, inclusive, uma anterior decisão da requerida quando invocou que tinha anulado essa venda para se eximir a qualquer responsabilidade, no processo 569/23.IBESNT.


Por outro lado, diz a requerida no ofício suprarreferido que o valor em dívida é de 3.535,75€.


E nesse mesmo ofício a requerida fixou em 123.313,45€ o valor do prédio submetido para venda em leilão eletrónico, pese embora esse prédio seja uma construção ilegal que não está registado na Conservatória do Registo Predial.


Existe assim, por parte da AT, manifesta violação dos princípios fundamentais que visam a garantia da legalidade, proporcionalidade, adequação e, ainda, a proteção da requerente, enquanto arrendatária desse bem.


A proteção de terceiros em relação à penhora é um princípio fundamental, que visa garantir que a penhora não afete direitos legítimos de pessoas que não sejam o executado, impedindo que os seus direitos sejam atingidos por uma execução que a eles não se aplica.


Além da violação desses direitos e desses princípios, a requerida não teve em conta que a requerente lhe tem entregado o valor das rendas relativas a esse prédio.


Na verdade, a requerente tem entregado à requerida o valor dessas rendas, no valor anual de 10.000,00€, cumprindo integralmente a notificação que lhe foi dirigida em 2 de abril de 2019, cuja cópia se junta como doc. 3.


Ora, em cinco anos, a requerida já amealhou o valor da quantia exequenda referida no ofício com data de 19 de maio de 2025.


Se a AT já recebeu esse valor, através das rendas penhoradas à requerente, a penhora e venda do imóvel em leilão não tem qualquer fundamento.


O leilão terá o seu início pelas 11:30 horas do dia 16 de junho de 2025 e o seu termo pelas 11,30 horas do dia 7 de julho de 2025.


Diz ainda o ofício, com data de 19 de maio de 2025, que a requerente poderá exercer o direito de preferência no dia 1 de julho de 2025 se estiver presente nas instalações do Serviço de Finanças de Sintra-2., sito na Av. ..


A requerida encontrou uma forma original, mas ferida de ilegalidade, por violação de várias disposições legais, nomeadamente nos artigos 416.º e 1091.º do Código Civil.


Nomeadamente, por não respeitar os requisitos formais exigidos quanto à comunicação para o exercício desse direito de preferência.


E, ainda por não indicar o prazo em que esse direito poderá ser exercido.


Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.º do CPTA são:
e) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
f) que haja periculum in mora;



g) que não seja manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris);


h) que na ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).


Estão devidamente preenchidos tanto o direito ou a sua aparência (fumus boni juris), como o fundado receio da requerente de ser despejada do prédio que há largos anos constitui a sua casa de morada de família, titulada por um contrato de arrendamento cujo leilão se iniciará na próxima segunda-feira, dia 16 de junho de 2025 (periculum in mora).


Como também se encontra preenchida a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, até porque a AT continua a receber da requerente o valor das rendas desse prédio.


Devendo ser, por via disso, ser ordenada a suspensão da decisão do requerido em levar por diante a venda em leilão do prédio identificado em 2., supra.


Não estão em causa quaisquer danos que possam ser produzidos na esfera jurídica da requerida.


A necessidade de decretamento da presente providência cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório da suspensão da decisão proferida no ofício do dia 19 de maio de 2025.


Não existem quaisquer circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito dessa pretensão.


Não existe qualquer fundamento para que a presente providência cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório da suspensão da eficácia da decisão, não seja decretada.


Está, em causa a possibilidade da requerente poder continuar a residir no imóvel, destinado à habitação permanente do seu agregado familiar.


Pelo que, a presente tutela cautelar é o meio mais apto para pôr cobro à situação, uma vez que não ficaria sancionada apenas com a decisão da ação definitiva porque nessa altura, os prejuízos sofridos pela requerente seriam seguramente incomportáveis.


Por conseguinte, estão verificados os pressupostos referidos supra para que seja decretada a presente providência cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório da suspensão da eficácia da decisão referida no ofício de 19 de maio de 2025.


O que se torna ainda mais evidente uma vez que poderá estar em causa a violação do direito à habitação da requerente, designadamente, o seu direito a um local condigno para residir, constitucionalmente previsto no artigo 65.º da CRP.


Atendendo à fundamentação suprarreferida requer-se que seja reconhecido à requerente o direito de se opor à venda do prédio que constitui a sua casa de morada de família, atento às várias ilegalidades cometidas pela requerida quanto à forma e ao conteúdo para exercer o direito de preferência.


A requerente tem legitimidade porque sendo vendida essa habitação, é diretamente lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.


A requerente tem legitimidade, até, que não sendo tomada a decisão de suspensão da eficácia da decisão transmitida através do ofício com data de 19 de maio de 2025, a requerente é diretamente lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA e do artigo 65.º da CRP.


A requerente tem interesse em agir, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do CPTA.


O Tribunal é competente por ser o da residência da requerente, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA.


Requer-se o presente procedimento cautelar seja apenso ao incidente do recurso de revisão da sentença proferida no processo 569/23.IBESNT cuja incidente dessa ação corre termos neste TAF Orgânico, com o n.º 534/25.4BESNT.


Estes são os factos e os fundamentos que levaram a requerente a pedir o decretamento da presente providência cautelar e que o despacho não só olvida como confusa e erroneamente aprecia.


Na verdade, a requerida suspensão da decisão do requerido em levar por diante a venda em leilão do prédio identificado nesta providência cautelar não pode ser objeto de confusão com a falsa pretensão, que o despacho atribuí à requerente, de pretender anular tanto a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal em 19 de maio de 2025, como anular a própria execução, pois são coisas totalmente distintas e impossíveis de poderem ser confundidas.


Também o despacho não identificou os verdadeiros pedidos formulados pela requerente que também se voltam aqui a repetir:


“Termos em que se requer o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia da decisão proferida no ofício com data de 19 de maio de 2025, seja julgado procedente, por provado e em consequência, seja proferida sentença que:


d) suspenda a eficácia dessa decisão, nos termos dos artigos 112.º, n.º 2, alínea a), 128.º, 129.º e 131.º do CPTA;


e) decrete provisoriamente este procedimento, nos termos do artigo 130.º do CPTA;
f) Seja reconhecido à requerente o direito de exigir que a AT cumpra os requisitos legais e formais quanto à forma da comunicação e ao prazo em que o direito de preferência do inquilino do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em C
. F., V. S. A., C., em R. M., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de Rio de Mouro, possa ser exercido pela requerente.


Mais se requer seja ordenada a apensação do presente procedimento cautelar ao incidente do recurso de revisão da sentença proferida no processo 569/23.IBESNT, cuja incidente dessa ação corre termos neste TAF, com o n.º 534/25.4BESNT.


Ademais o despacho recorrido, nem sequer identificou qual seria, no seu entender, o processo correto para que a requerente pudesse obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a sua pretensão, formulada nesta providência cautelar.


A lei não prevê quaisquer outros meios adequados à apreciação da questão apresentada pela requerente, nomeadamente na defesa de um contrato de arrendamento que o órgão de execução fiscal não reconheceu na sua contestação, como continua a receber, mensalmente o produto das rendas objeto desse contrato.


Ao levar por diante a decisão de rejeitar liminarmente a presente providência cautelar será negada à requerente a tutela jurisdicional efetiva consagrada nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição (CRP) e a legislação processual administrativa expressamente acolhe no artigo 2.º do CPTA.


Este princípio constitui um direito fundamental que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.


Conclui-se assim pela idoneidade do presente procedimento cautelar, enquanto processo destinado a suspender e não a anular, sublinhe-se, a decisão de penhorar e vender em leilão o prédio urbano, do qual faz parte o apartamento arrendado pela requerente e reconhecidamente assumido pelo requerido OEF, transmitida à requerente através do ofício com data de 19 de maio de 2025.


8. Decorre desta resposta ao despacho proferido pelo Tribunal a quo em 6 de janeiro de 2026 que a recorrente, se pronunciou sobre a eventual rejeição liminar da presente providência.


9. Como também decorre que a recorrente esclareceu que pedidos tinham sido deduzidos na presente providência.


10. A afirmação que consta no 6º parágrafo da página 3, da sentença, desconsidera totalmente a resposta da recorrente a esse despacho.


11. Este procedimento, como reconhece a própria sentença, corre por apenso ao recurso de revisão da sentença proferida em 25 de agosto de 2024, no processo 569/23.IBESNT do mesmo TAF.


12. Essa sentença de 25 de agosto de 2024, foi proferida no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, mediante embargos de terceiro, com função preventiva, relativamente à venda de bem imóvel, contra o Serviço de Finanças de Sintra-2., sito na Av. Embaixador Aristides Sousa Mendes 18, 2725-397 Algueirão-Mem Martins.


13. Nesse processo de embargos deduzidos pela apelante, estava em causa a venda do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em C. F., V. S. A., C., em R. M., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de R. M.


14. A apelante é a legal possuidora do Rés de Chão do n.º .. da R..C., que faz parte integrante desse prédio.


15. Pois celebrou, em 1 de dezembro de 2012, com o decesso A. A., contrato de arrendamento para habitação permanente, deste rés de chão.


16. Diz o artigo 244.º, n.º 2 do CPPT que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.


17. Na sentença proferida em 25 de agosto de 2024, o TAF de Sintra reconheceu que a Fazenda Pública apresentou documentação com teor respeitante ao reconhecimento do contrato de arrendamento e decisão de sustação da venda.


18. Notificada para se pronunciar quanto à inutilidade superveniente da lide, por a Fazenda Pública ter decidido sustar a venda, a apelante pronunciou-se no sentido de não se opor, desde que a sentença reconhecesse que a venda foi anulada pelo exequente, porque atendendo à oposição da exequente e à não existência formal, desse reconhecimento da anulação da venda, não nos parece ser de aceitar a inutilidade superveniente da lide, tout court.


19. Desconsiderando o teor da pronúncia da embargante, o TAF de Sintra acabou por decidir pela inutilidade originária da lide, por desnecessidade de tutela judicial/falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.


20. Tal como previra a embargante na pronúncia quanto à inutilidade superveniente da lide, a Fazenda Pública voltou à carga dando o dito por não dito, acabou por, através de ofício com data de 19 de maio de 2025, do Serviço de Finanças de Sintra-2. notificar a embargante da penhora e venda em leilão do prédio urbano composto por três apartamentos, destinados à habitação, sito em C. F., V. S. A., C., em R. M., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de R.M.


21. A Fazenda Pública, que na ação tinha informado que a venda tinha sido anulada, esperou pelo trânsito em julgado dessa decisão para repristinar a venda desse prédio, acabando por dar o dito por não dito.


22. Ao informar no processo, transitado em setembro de 2024, que a venda tinha sido anulada, para justificar a inutilidade superveniente da lide, a AT enganou e ludibriou a recorrente, como também enganou e ludibriou o próprio Tribunal.


23. Foi fundamento do pedido de revisão da sentença proferida no processo 569/23.IBESNT do mesmo TAF de Sintra, em agosto de 2024 e transitada em julgado em setembro de 2024, o ofício notificado à embargante com data de 19/05/2025, conforme previsto no artigo 293.º, n.º 3 do CPPT.


24. O recurso de revisão da sentença proferida em 25 de agosto de 2024 corre termos no TAF de Sintra, com o n.º 534/25.4BESNT.


25. O presente procedimento cautelar corre por apenso a esse recurso de revisão, conforme despacho, proferido em 17 de junho de 2025, com a referência ...


26. Pretendendo a recorrente, tanto no recurso de revisão (processo 534/25.4BESNT) como neste procedimento cautelar, colocar em causa a sentença proferida em agosto de 2024, no processo 569/23.IBESNT invocar - como invoca a sentença recorrida - o erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, por três ordens de razão:


a) Nulidade da decisão nos termos do artigo 615º, n.º 1 e) do CPC;


b) Ser o recurso de revisão, a única forma de rever uma sentença cuja decisão de absolver da instância a Fazenda Pública acabou por ser totalmente desrespeitada;


c) A lei não prevê quaisquer outros os meios adequados à apreciação da questão apresentada pela autora.


27. O recurso de revisão está expressamente identificado no artigo 293º do CPPT, como sendo a possibilidade de revisão de uma sentença transitada em julgado.


28. A execução fiscal está expressamente definida no artigo 148º do CPPT como sendo o processo destinado a exercer a cobrança coerciva de dívidas fiscais.


29. A sentença recorrida confunde recurso de revisão e processo de execução fiscal.


30. Não decorre do CPPT que o recurso de revisão deve tramitar como sendo uma reclamação de atos do OEF, constante dos artigos 276º e seguintes do CPPT, conforme identificado no segundo parágrafo da página 8 da sentença recorrida.


31. Resulta do artigo 364º do CPC, ex-vi artigo 2º e) do CPTA que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da ação.


32. Ademais, tal como devidamente identificado no despacho proferido em 17 de junho de 2025, com invocação expressa do artigo 113º, n.º 2 do CPTA.


33. Tendo em 17 de junho de 2025 sido proferido despacho a considerar que o presente processo é instrumental e depende do processo 534/25.4BESNT, ordenando, inclusive, a sua apensação, com carácter de urgência, a esse processo, a decisão de rejeitar a presente providência cautelar por erro na forma do processo é totalmente inadmissível, o que torna a decisão nula nos termos do artigo 615º, n.º 1 c) do CPC, ex-vi artigo 2º e) do CPPT.


34. A sentença recorrida confirma, inclusive que foi proferido despacho que determina a apensação da presente ação ao processo n.º 534/25.4BESNT, no segundo parágrafo da página 3, o que por si só, comprova que a presente providência corre por apenso ao recurso de revisão, interposto nesse processo 534/25.4BESNT.


35. A conclusão da sentença quanto à não verificação dessa apensação não torna esta providência dependente de uma ação executiva.


36. Se essa apensação não se verificou tal ficou a dever-se, exclusivamente, a erro do Tribunal a quo que não acatou uma ordem proferida pelo Meritíssimo Juiz.


37. A não apensação da presente providência ao recurso de revisão da sentença proferida em 25 de agosto de 2024 não se ficou a dever, de forma alguma, à recorrente que requereu essa apensação.


38. A essa apensação não se opôs o Tribunal a quo.


39. A apensação foi, inclusive, ordenada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.


40. O recurso de revisão constitui a única forma processual de rever uma sentença, nos termos do artigo 293º do CPPT.


41. Conforme referido nesse artigo, a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.


42. Tanto o recurso de revisão, como a presente providência cautelar a ele apensa, preenchem, na íntegra, os requisitos de um recurso com vista a colocar em causa o que anteriormente fora decidido no processo 569/23.IBESNT que absolvera a Fazenda Pública da instância, por esta ter declarado nesse processo que a venda do imóvel em questão tinha sido sustada.


43. Tanto o recurso de revisão, como a presente providência cautelar com vista a colocar em causa o que anteriormente fora decidido no processo 569/23.IBESNT que absolvera a Fazenda Pública da instância, por esta ter repristinado a venda do imóvel em questão, enquanto fundamento dessa absolvição.


44. O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo.


45. A interpretação e aplicação do artigo 116º, n.º 2, alínea d) do CPTA levada a cabo pela sentença recorrida, neste processo, no sentido de indeferir a presente providência cautelar que corre por apenso a um recurso de revisão, com fundamento em erro na forma do processo, é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP.


46. A lei não prevê quaisquer outros os meios adequados à apreciação da questão apresentada pela requerente, nomeadamente de revisão de uma sentença, já transitada em julgado.


47. Conclui-se assim pela idoneidade do presente procedimento cautelar, enquanto processo destinado a suspender a venda do prédio de que a recorrente é arrendatária, corrigindo uma anterior sentença, já transitada em julgado, com fundamento no artigo 293º do CPPT, sendo o ofício notificado à embargante, com data de 19/05/2025, o documento que serviu de fundamento ao recurso de revisão, conforme previsto no artigo 293º, n.º 3 do CPPT.


48. Conforme decidido pelo Tribunal a quo em 17 de junho de 2025, o presente processo é instrumental e depende do processo 534/25.4BESNT que ordenou, inclusive, a sua apensação, com carácter de urgência, invocando expressamente o n.º 2 do artº 113º do CPTA que considera o processo cautelar um processo urgente com tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.

Termos em que se requer,


1. A decisão que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia, com decretamento provisório dessa providência, com fundamento em erro na forma do processo, seja anulada por:


a) violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da Constituição (CRP) e que a legislação processual administrativa expressamente acolhe no artigo 2º do CPTA.


b) violação do artigo 364º, n.º 2 do CPTA;


c) Nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1 c) do CPC, ex-vi artigo 2º e) do CPPT;


d) violação dos artigos 112º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 113º, n.º 1, 114º, 128º, 129º e 131º, do CPTA;


e) Violação dos artigos 276º e seguintes e 293º do CPPT.


2. Invoca-se ainda a inconstitucionalidade do artigo 116º, n.º 2, alínea d) do CPTA, interpretado e aplicado pela sentença neste processo, no sentido de indeferir a presente providência cautelar que corre por apenso a um recurso de revisão, com fundamento em erro na forma do processo, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP.


3. Requerendo-se, ainda, seja proferido acórdão que anulando a sentença recorrida determine o prosseguimento dos autos.»

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A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. [cfr. Recurso (..) Formulário (…) de 23/02/2026 18:06:00 e Not da interp. recurso e contra-alegar (282º CPPT) (…) Not da interp. recurso e contra-alegar (282º CPPT) (…) de 24/02/2026 00:00:00]
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da «improced[ência], devendo manter-se o julgado».
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se errou no seu julgamento a decisão que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia, com decretamento provisório dessa providência, com fundamento em erro na forma do processo.

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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Antes de mais, importa fixar os seguintes os seguintes factos:

a) A 13/05/2025, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. despacho de fls. 3 do documento do SITAF n.º ..):


[IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]


b) O despacho a que se refere a alínea anterior, fundou-se na informação, onde se lê (cfr. fls. 6 do documento … do SITAF):


Imagens: Originais nos autos


c) A 19/05/2025, foi emitido ofício, com o assunto “Notificação de venda …”, onde se lê (cfr. fls. 1 do documento n… do SITAF):


Imagem: Original nos autos





d) O ofício foi remetido com AR (cfr. indicado no respectivo ofício, fls. 1 do documento n.º 007048266 do SITAF);


Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.


Os factos que se mostram desde já provados, assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.»

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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a decisão recorrida indeferiu liminarmente a presente providência cautelar.
Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação:
«Ora, com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é suspender a eficácia de uma decisão tomada em processo de execução fiscal e inverter um acto executivo já praticado pelo órgão de execução, fazendo-o, sem que respeite a tipologia de acções constantes para aquele fim, e que têm na reclamação de actos do OEF, constante dos artigos 276.º e ss do CPPT, um instrumento bastante alargado quer objectiva quer subjectivamente, e que pode ter tramitação urgente, sempre que exista uma situação que careça de uma resposta urgente.
Têm ainda os terceiros, a possibilidade de embargar, nos termos do artigo 237.º do CPPT.
Ora, tem sido entendimento constante e pacífico do Supremo Tribunal Administrativo, que “na execução fiscal encontra-se prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão de execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT). (cfr. Acórdão n.º0133/19.OBECTB, de 29/05/2019)”
Decidiu-se naquele STA no caso já identificado que “Neste sentido, e em face do enquadramento que antecede, consideramos que não existe no caso sub judice motivo para considerar que a tutela jurisdicional efectiva da Recorrente apenas poderia ser alcançada com a admissão da providência cautelar por esta instaurada.
Em bom verdade, é este o entendimento sufragado pela doutrina mais recente, referindo Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, “Contencioso Tributário. Volume II – Processo, Arbitragem e Execução, Almedina, 2017, pp. 368 e 369 que “não poderá ser requerida a suspensão da eficácia nos termos previstos no CPTA dos actos concretos do processo de execução fiscal, tais como a penhora ou a venda dos bens penhorados para evitar a aquisição dos bens por um terceiro, na medida em que também existe um meio específico para obter a suspensão da eficácia destes actos: a reclamação para o Tribunal prevista no artigo 276.º do CPPT. Esta terá subida imediata se o interessado invocar um prejuízo irreparável, tal como disposto no artigo 278.º n.º 3 do CPPT, obtendo-se o efeito suspensivo do acto ope legis, até à apreciação desse pedido pelo tribunal”.
Também Joaquim Freitas da Rocha, “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2018, 6.ªEdição, pp. 435 e 436, considera “problemática a admissibilidade de um pedido de suspensão da eficácia de actos concretos dessa execução, como uma penhora ou um ato de venda em processo executivo – em vista a prevenir a eventual aquisição do bem por um terceiro de boa-fé –, pois existe já prevista a possibilidade de reclamação para Tribunal, com subida imediata, desde que seja invocado prejuízo irreparável”, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e 278.º n.º 3 do CPPT.
E é também este o posicionamento constante e pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Como se consignou no Acórdão proferido a 11 de Julho de 2012 no âmbito do processo n.º 0669/12 “nem o art. 20.º nem o art. 268.º, n.º 4, da CRP, preceitos que consagram o princípio da tutela judicial efectiva, impõem a duplicação de meios processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares”, o que “significa que não deverá reconhecer-se a possibilidade indiscriminada de lançar mão de providências cautelares em ordem à suspensão da execução fiscal quando a lei estabelece de modo fechado as condições e os meios processuais em que pode haver lugar à suspensão da execução fiscal (cfr. art. 169.º do CPPT e art. 52.º da LGT), sendo proibida tal suspensão fora desses casos (cfr. art. 85.º do CPPT)” designadamente porque, em rigor, a obtenção de suspensão da execução fiscal através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT iria subverter os normativos legais relativos às apertadas exigências que a lei impõe para suspender o processo executivo, pelo que seria claramente ilegal.
Bem assim, sublinhe-se ainda que de acordo com o decidido no Acórdão proferido a 31 de Outubro de 2012 no âmbito do processo n.º 0188/12, “embora o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estipule que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si – cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção.

Assim, embora o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implique a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de acção (no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional) e o direito ao processo (traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada), o certo é que o legislador, embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas” (fim de cit.).


E sendo a formatação processual da responsabilidade do legislador, não há qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, observando a lei vigente, julgou correctamente no sentido de que fora utilizado um meio processual desadequado para a tutela da pretensão do requerente, uma vez que este devia ter utilizado o meio processual de reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a penhora dos bens.”.


Apesar de nos presentes autos não estar em causa a mera penhora, mas a venda do bem, não se vislumbra que a situação mereça tratamento diferente do explanado, sendo certo que não será de aceitar através da providência cautelar efeito que a Requerente pode obter com as formas de processo previstas quanto à execução fiscal, impondo-se o respeito pelos respectivos pressupostos processuais, nomeadamente de prazos, que não são coincidentes entre as acções que o legislador erigiu para defesa dos particulares que reagem contra os actos do OEF, visto que está em causa a arrecadação de receita do Estado, e os que previu para a dedução de um providência cautelar, prevista no CPTA, desenhada para ser acessória de uma impugnação de um acto administrativo não dirigido àquela finalidade financeira.


Mais, releva ponderar, com interesse, que a providência cautelar deduzida não comporta na verdade a defesa de uma situação de facto, ou de direito que careça de tutela provisória, visto que os pedidos deduzidos a final, com excepção da denominada suspensão (mas que na realidade comporta um pedido de anulação, quando interpretado em conjunto com os demais pedidos), são pedidos definitivos, quer quanto ao reconhecimento do arrendamento, quer quanto à notificação para que a Requerente exerça o seu direito de preferência.


Não se verifica assim quanto aos pedidos a característica de provisoriedade e instrumentalidade que são pressupostos da tutela cautelar, conforme se estabelece no artigo 112.º, n.º 1 e artigo 113.º, n.º 1, ambos do CPTA, ex vi do artigo 97.º, n.º 3, alínea a) do CPPT.


De todo o exposto, é possível concluir pela indeferimento liminar da providência cautelar requerida, por erro na forma de processo, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.»


Adianta-se, desde já, que se concorda com a decisão recorrida.
Vejamos.
Nos presentes autos está em causa está a decisão de proceder à venda de imóvel, arrogando-se a requerente de ali residir, tendo a posse do bem, titulada, por contrato de arrendamento. Mais é possível apreender dos factos já provados, que em causa estão dívidas fiscais de terceiro, correndo PEFs tendentes à cobrança daquelas dívidas.
Como se alcança do pedido, com a Providência Cautelar intentada, pretende a Requerente ver suspensa a decisão que determinou a venda por leilão electrónico de bem penhorado.

Prosseguindo.
Na conclusão de recurso 7.,conclusão de recurso essa, composta por 6 páginas, a recorrente limita-se a reproduzir a resposta que deu ao Tribunal a quo, quando o mesmo, em cumprimento do determinado no Acórdão deste TCAS de 27/11/2025, notificou a ora recorrente “para vir aos autos requerer o que tiver por conveniente, atendendo a que se vislumbra se impõe rejeitar liminarmente a providencia requerida por erro na forma de processo”.

No presente recurso importa decidir se errou no seu julgamento a decisão que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia, com decretamento provisório dessa providência, com fundamento em erro na forma do processo.
E é sobre esta questão que este Tribunal se vai pronunciar.

Entende a recorrente que o erro na forma do processo para rejeitar liminarmente o presente procedimento cautelar, não tem o mínimo de fundamento, por três ordens de razão:
a) Nulidade da decisão nos termos do artigo 615º, nº 1 e) do CPC (a recorrente tanto escreve que a nulidade é ao abrigo da alínea e), como da alínea c), da referida norma do CPC);
b) Ser o recurso de revisão, a única forma de rever uma sentença cuja decisão de absolver da instância a Fazenda Pública acabou por ser totalmente desrespeitada;
c) A lei não prevê quaisquer outros meios adequados à apreciação da questão apresentada pela autora.

Apreciando.

a) Da nulidade da decisão nos termos do artigo 615º, nº 1 c) do CPC
Como nas alegações de recurso no capítulo dedicado à nulidade da decisão é indicada a alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, e bem assim, no requerido a final também indica a mesma norma, temos por assente que é esta a norma que está em causa.
A referida norma dispõe que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Ora lida e relida a decisão recorrida – que foi transcrita supra - não encontramos na mesma qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo a mesma completamente inteligível, bem como os seus fundamentos não se encontram em oposição com a decisão.
Aliás, a própria recorrente não refere qualquer ambiguidade ou obscuridade, refere sim discordância com o decido, o que significa que bem apreendeu toda a decisão.
Ora, coisa diferente é a recorrente não concordar com a fundamentação da mesma, bem como considerar que a decisão não é acertada. Mas aí caímos já no, eventual, erro de julgamento e não na nulidade da sentença.
O erro de julgamento será apreciado mais adiante.
Face ao exposto, improcede a invocada nulidade.

b) Ser o recurso de revisão, a única forma de rever uma sentença cuja decisão de absolver da instância a Fazenda Pública acabou por ser totalmente desrespeitada

Alega a recorrente que o recurso de revisão constitui a única forma processual de rever uma sentença, nos termos do art. 293º do CPPT.
Antes de mais, cumpre referir que a ora recorrente interpôs recurso de revisão da sentença, proferida em 25 de agosto de 2024, no processo nº 569/23.1BESNT, já transitada em julgado, que decidiu pela inutilidade originária da lide, por desnecessidade de tutela judicial/falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da instância, e que corre sob o nº 534/25.4BESNT. O referido recurso foi indeferido liminarmente e encontra-se neste TCAS em recurso.
E conforme consta de forma clara na decisão recorrida, e a própria recorrente admite, os presentes autos não estão apensados ao Proc. 534/25.4BESNT.

Com a presente alegação parece a recorrente olvidar a forma processual utilizada e o pedido efectuado nos presentes autos.
In casu foi efectuado o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, pelo que aquilo que a Recorrente pretende é suspender a eficácia de uma decisão tomada em processo de execução fiscal e inverter um acto executivo já praticado pelo órgão de execução fiscal (foi determinada a venda por leilão electrónico de bem penhorado).

Pelo que nada mais temos a acrescentar quanto a esta questão.

c) A lei não prevê quaisquer outros meios adequados à apreciação da questão apresentada pela autora.

A recorrente vem alegar que a lei não prevê quaisquer outros meios adequados à apreciação da questão apresentada pela autora.
Conclui pela idoneidade do presente procedimento cautelar, enquanto processo destinado a suspender a venda do prédio de que a recorrente é arrendatária, corrigindo uma anterior sentença, já transitada em julgado, com fundamento no art. 293º do CPPT, sendo o ofício notificado à embargante, com data de 19/05/2025, o documento que serviu de fundamento ao recurso de revisão, conforme previsto no art. 293º, nº 3 do CPPT.

Mas não tem razão.
Como supra já referimos, os presentes autos são distintos do recurso de revisão, quer na forma processual quer no pedido efectuado.
E quanto a não haver outros meios adequados para apreciação da questão apresentada pela autora remetemos para o que se escreveu na sentença recorrida quanto a esta questão:
«Resulta do direito à tutela jurisdicional efectiva e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da plenitude dos meios processuais e assim a possibilidade de os administrados requererem judicialmente a adopção de meios cautelares adequados à protecção dos seus direitos ou legalmente protegidos.
Nos termos do artigo 97.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) são reguladas pelas normas do processo nos tribunais administrativos “[a]s providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de actos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias”.
E nos termos do artigo 276.º do CPPT a Reclamação de actos do órgão visa a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Os contribuintes e os demais obrigados tributários podem lançar mão de quaisquer providências cautelares, nominadas ou inominadas, que se mostrem adequadas à tutela do seu direito.
Assim, nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.

O processo cautelar tem como características a instrumentalidade, isto é, a sua dependência face a um processo principal; a provisoriedade, por não visar a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar; e a sumariedade, ou seja, cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito.
Ora, com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é suspender a eficácia de uma decisão tomada em processo de execução fiscal e inverter um acto executivo já praticado pelo órgão de execução, fazendo-o, sem que respeite a tipologia de acções constantes para aquele fim, e que têm na reclamação de actos do OEF, constante dos artigos 276.º e ss do CPPT, um instrumento bastante alargado quer objectiva quer subjectivamente, e que pode ter tramitação urgente, sempre que exista uma situação que careça de uma resposta urgente.
Têm ainda os terceiros, a possibilidade de embargar, nos termos do artigo 237.º do CPPT.
Ora, tem sido entendimento constante e pacífico do Supremo Tribunal Administrativo, que “na execução fiscal encontra-se prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão de execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT). (cfr. Acórdão n.º0133/19.OBECTB, de 29/05/2019)”»

Temos, pois, que o artigo 276.º do CPPT - Reclamação de actos do órgão de execução fiscal - visa a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.

Quanto à alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrada nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, importa referir que o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º, nº 4 da CRP, não é absoluto nem de aplicação indiscriminada ou irrestrita, não dispensando a necessidade de utilização dos meios e fórmulas processuais adequadas, e muito menos significando ou avalizando a postergação das regras legal e constitucionalmente fixadas.

Por último, vem a recorrente invocar a inconstitucionalidade do art. 116º, nº 2, alínea d) do CPTA, interpretado e aplicado pela sentença neste processo, no sentido de indeferir a presente providência cautelar que corre por apenso a um processo de revisão, com fundamento em erro na forma do processo, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.

Quanto à alegação do apenso, e à tutela jurisdicional efectiva, já supra nos referimos às mesmas.
Quanto à questão da inconstitucionalidade do art. 116º, nº 2, alínea d) do CPTA, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de norma ou de princípio ínsito em lei ordinária ou constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso e se mantém a decisão recorrida.

Em face do decidido, ficam prejudicadas quaisquer outras questões.



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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2026


[Lurdes Toscano]

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[Isabel Vaz Fernandes]

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[Filipe Carvalho das Neves]