Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:943/25.9BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sumário:1. Os tribunais, actuando no âmbito da função jurisdicional, não praticam actos de gestão pública, estando estes actos circunscritos ao exercício da função administrativa.
2.Embora os tribunais administrativos estejam incumbidos do controlo do exercício dos poderes públicos, tal controlo reporta-se à actuação da Administração no exercício da função administrativa, não atribuindo a lei competência aos tribunais administrativos para controlar a actuação de tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.

3.Em face do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do ETAF, é manifesto que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para julgar acção na qual é peticionada a condenação de um tribunal de família e menores a proferir decisão e a praticar acto processual em processo e que seja dada sem efeito a diligência no mesmo realizada.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

A …………………….. intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra Ministério da Justiça, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de família e menores do Barreiro, J2, e N…………………. Pede a condenação do Juízo de família e menores do Barreiro a proferir decisão no processo …………/20.7T8BRR e apensos, que seja dada sem efeito a diligência realizada em 26.02.2025 para a abertura de propostas por carta fechada e o seu prosseguimento subsequente, e que seja ordenada a junção dos pagamentos que a interessada tem vindo a realizar, para que os mesmos sejam levados em conta na partilha dos bens.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi proferida sentença a indeferir liminarmente a petição por incompetência do Tribunal em razão da matéria.
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
2. Os factos articulados, e os actos deles decorrentes, vertidos no seu requerimento de Intimação que antecede, para onde remete V. Exas. por economia processual, mas cujo seu teor aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, são de qualificar como puros actos de gestão pública, delimitados por normas de direito público, na prossecução e realização dos interesses do Estado, como a realização da justiça.
3. Com a devida ressalva para o cabeça de casal, N ………….., que apenas configura nos autos em apreço por força do Artigo 4.º n.º2, ETAF,
4. Nos autos em apreço, julgou-se o Tribunal a quo ser materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora e determinou a rejeição liminar da acção por considerar, resumidamente, que: “O âmbito da jurisdição administrativa bem como a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, nos termos do artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).” (…) e que “A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. Assim, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. “
5. Ora a Autora não pode estar mais de acordo com o articulado na fundamentação da douta decisão que antecede, muito embora formule a final conclusão diversa, designadamente, de que apenas poderia ser admitida a sua Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, por proposta em tribunal materialmente competente, precisamente por via da legislaçãodoutamente expendida, muito embora com algumas nuances de contextualização diferente.
6. Assim, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”
7. Por requerimento datado de 13.10.2025 a requerente instaurou o seu pedido de Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias das entidades: - Ministério da Justiça; - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de família e menores do Barreiro, J2; e – N ………………..
8. O que realizou, em suma, porquanto decorre Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de família e menores do Barreiro, J2, o Processo Judicial 2464/20.7T8BRR, de Inventário, em que configura como interessada a signatária, aqui Autora, cujo objecto é a partilha de bens correspondentes ao acervo comum do ex-casal, tal como configurado pelo pedido do Cabeça de Casal que o impulsionou.
9. No seu seguimento, no contexto a que se alude no seu articulado para onde remete V. Exas. por economia processual, mas que aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, foi determinada a venda judicial do Imóvel objecto dos autos de partilha, cuja decisão enferma de várias vicissitude consubstanciadas em nulidades, devidamente e atempadamente arguidas pela Autora mas ignoradas por aquele douto tribunal, o que ainda agora se verifica não obstante os vários requerimentos de impugnação como a reclamação ou o recurso sem devolução definitiva do tribunal ad quem;
10. Neste especifico contexto, reproduz integralmente os seus articulados que a precederam por via da junção dos Requerimentos submetidos, que juntoucomo documentos 1 a 4, e que aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, para os quais remete V. Exa., cuja fundamentação reiterou, ipsis verbis, em sede de Reclamação / Recurso. Ao que ainda não tem reitera-se decisão do Tribunal Ad quem.
11. Em complemento ao exposto, no que refere à adequação substantiva, a jurisdição dos tribunais encontra-se separada em áreas de especialidade em razão da matéria.
12. Em regra, os juízos de família e menores são competentes para dirimir os litígios cuja resolução exige a aplicação de normas de Direito da Família e Sucessões e os Juízos de Execução os referentes às normas de carácter puramente Executivo, na prossecução de diligências executivas.
13. Deste modo, a competência do tribunal deve ser apreciada de acordo com a relação material controvertida, em função do pedido e da causa de pedir tal como são configurados pelo autor na sua petição inicial.
14. Por conseguinte, e por se tratar de questão de natureza material estritamente de família, no caso concreto, aquele J2 do juízo de família e menores é materialmente incompetente para a decidir do prosseguimento dos autos por via da venda judicial por leilão electrónico por consubstanciar diligência de carácter executivo.
15. Quando o mais, o pedido inicial é a partilha de bens por virtude do divórcio e quando o pedido inicial sequer permanece controvertido, por inexistir desacordo a dar ao acervo comum.
16. O Cabeça-de-casal já declarou não pretender nenhum dos bens que constituem aquela Relação de bens. Por seu turno a interessada aceita ficar com os bens que a compõem. Inexiste sequer desacordo no que refere ao valor que foi atribuído aos bens em sede de Relação de bens.
17. A incompetência absoluta do tribunal decorre da propositura no tribunal comum de uma acção da competência dos tribunais especiais ou da instauração de uma acção num tribunal de competência especializada incompetente.
18. Neste seguimento, o juízo de família e menores é materialmente incompetente para conhecer e determinar medidas de carácter executivo cujo foro está conferido aos juízos de execução.
19. Nesta medida, em face do que resulta exposto, também a sua remessa para outro tribunal está-lhe vedada, pelo que a consequência do despacho exarado apenas poderá ser a sua nulidade, nos termos do artigo 195 n.º1 do CPC.
20. A, este, propósito lemos o que resulta vertido a este propósito nos artigos 64.º, 65.º, ambos do CPC e Artigos 38.º, 39.º e 40.º da LOSJ
21. Neste contexto, a decisão apenas poderá pautar-se de acordo com as regras que estão articuladas para o processo de Inventário de partilha por divórcio.
22. Com particular acuidade para o que decorre do disposto no n.º1 artigo 12 sob a epígrafe Principio da universalidade; o artigo 13.º Principio da igualdade do modo seguinte; o preceituado legal contido no artigo 18º sob a epígrafe força jurídica; e ao preceituado legal contido no artigo 62.º sob a epigrafe Direito de propriedade privada todos da Constituição da República Portuguesa.
23. No seguimento do supra aposto prescreve o mais elementar de todos os artigos acima indicados, artigo 20.º sob a epígrafe Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, que: “1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquerautoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
24. Vide ainda a propósito AC. 298/2005 do Trib Constitucional, de 7.6.2005: DR, II de 28.7.2005, pag. 10871 vertido no seu articulado supra.
25. Este preceituado legal cuja sua concretização é efectuada quer por via da sua adequação formal quer por via da sua adequação substantiva.
26. No que refere à sua adequação formal, atente-se ao que referem os artigos do 195.º, 199º, 303.º, 627.ºn.º1, 629 n.º1, 644.º n.º2 alínea h), 647 n.º2 e n.º3 alínea b), todos do Código de Processo Civil, pelo que, o efeito a atribuir, aos termos do processo, apenas poderia resultar suspensivo.
27. Neste exposto, parecem resultar inobservados, não só os direitos fundamentais da Autora como, também, resultar preteridas as garantias mais elementares da lei do processo, constitucionalmente previstas.
28. O que reiterou junto da Agente de Execução, conforme resulta da carta registada que lhe enviou, como documentos 6, 7 e 8, cujo teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais.
29. Na realidade, a Autora, apesar de considerar o que verteu supra a propósito e o seu efeito suspensivo, nada poderá fazer no caso de, ainda sem decisão final ou devolução do tribunal ad quem, seja diligenciado naquele âmbito pela prossecução dos autos em apreço e pela determinada venda judicial, aconcretizar por leilão electrónico, motivo pelo qual vem por este meio apelar a V. Exa., - por não lhe restar outra alternativa para almejar a concretização dos seus direitos, liberdades e garantias, - que determine existir inobservância de um direito fundamental e das mais elementares garantias concedidas às partes e ordene a regular tramitação dos autos, em obediência à Lei do processo e ao que se acha constitucionalmente consagrado para o efeito.”
30. Nos termos expostos, terminou por formular os seus pedidos, vide infra
31. O que realizou no contexto em que se acha prescrito no artigo 109.º do CPTA, que enforma o pedido tal como configurado e formulado pela Autora, sob a epígrafe pressupostos.
32. Por seu turno, resulta de acordo com o n.º 1 daquele preceituado artigo 211 da CRP, que: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”
33. Neste seguimento sob a epigrafe competência e especialização dos tribunais judiciais dispõe o n.º3 do artigo 212 da Constituição da República Portuguesa, que: “3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
34. Do qual resulta que a interpretação atinente a relações jurídicas deverá ser apreciado: Em sentido lato, designadamente, como qualquer relação da vida social que seja juridicamente relevante, sendo-lhe atribuído pelo direito efeito determinado. Em sentido restrito, será a relação que o direito regula através da atribuição a um sujeito de um direito e a imposição a outro de um dever ou sujeição.
35. Nesta contenda deverá ser apreciada a relação jurídica como emergente dos seguintes elementos: sujeitos, objecto, facto e garantia que poderá ser fonte de constituição, transmissão, modificação e extinção de obrigações ou direitos. Decorrentemente de natureza pública ou privada.
36. Neste seguimento, vide Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Processo 016/03, Relator Rui Botelho.
37. Ou ainda para o texto do Ac. STJ de 27 09 2007: “De acordo com as novas regras do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte, independentemente de a relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo. II – Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para apreciar os pedidos de responsabilidade extracontratual, baseados em factos praticados por servidores do Estado.”
38. Remetendo-nos, neste especifico contexto, para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente, o artigo 1.º n.º 1, com aplicação para o caso em apreço, que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
39. No seguimento do que vem dito o artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) prescreve que: “1-Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
40. Sendo aferida, em conformidade com o que supra ficou aposto e conforme fundamentação da douta decisão que antecede.
41. Pedidos que são formulados de acordo com uma determinada sequência lógica, vertida no articulado, e na conclusão, que os antecedem, e que constituem a sua causa de pedir.
42. Sendo o pedido principal o que se acha vertido na sua causa de pedir, i.e, fazer cumprir Direitos, Liberdades e Garantias constitucionalmente consagrados e que se reflectem na lei do processo e substantivo, cuja fiscalização e prossecução impende sobre o Juízo Administrativo Comum.
43. Em conformidade com a legislação acima elencada e em complemento ao que vem exposto, com o artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sob a epígrafe conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição.
44. A questão levantada, que a Autora agora coloca à consideração de V. Exa., é se não outra, que não seja de ordem pública.
45. Neste seguimento, a competência em razão da matéria será de atribuir ao Juízo administrativo comum por inexistir outro juízo de competência especializada para apreciar o pedido em apreço.
46. Neste sentido, que é o perfilhado, decidiu o Acórdão de 20 10 2022, proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 619/22.9BESNT, pelo seguinte, cujo teor sufragamos e para o qual remetemos V. Exas por economia de espaço.
47. Os factos articulados, e os actos deles decorrentes, vertidos no seu requerimento de Intimação que antecede, para onde remete V. Exas. por economia processual, mas cujo seu teor aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, são de qualificar como puros actos de gestão pública delimitados por normas de direito público por emitidas através de um órgão que exerce as suas funções revestido de Autoridade.
48. Assim, na concretização do artigo 212 da CRP, a competência para julgar as acções e recursos emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, ainda que essa resolução seja unilateral, como no caso em apreço, compete ao juízo administrativo.
49. É pretensão principal da Autora garantir que os seus direitos liberdades ou garantias não resultem prejudicados e diminuídos por inobservância de requisitos que regulam, como um todo, a decisão que seja unilateral, finalizada com a prolação de sentença que apenas poderá ser interpretado como norma para todos os efeitos.
50. A decisão que determina a prossecução dos autos e venda judicial do imóvel da autora, muito embora proferida unilateralmente por um órgão de soberania, está viciada porque não obedeceu aos critérios elementares dispostos na lei do processo, pelo que a consequência da sua viciação apenas poderá ser a sua nulidade.
51. Temos, pois, que a entidade em apreço exerce a sua actividade enquanto órgão de soberania, com potestas (por referir a poder legal inerente a um cargo público que tem a capacidade de impor decisões através da força, de acordo com as leis.)
52. Ora, estas regras a que a Autora alude, como se disse, resultam da Constituição da República portuguesa, concretizadas através de lei processual ou substantiva, inobservadas por órgão revestido de soberania.
53. Neste seguimento, a competência para julgar as acções e recursos emergentes de relações jurídicas administrativas, ainda que essa resolução seja unilateral, como no caso em apreço, compete ao juízo administrativo, por ser emitida por um órgão de soberania.
54. Precedendo-lhe legislação que a previne, em função do artigo 212 n.º3 da CRP que delega aos tribunais Administrativos a função de fiscalizar, regular e fazer cumprir direitos, liberdades e garantias vertidos na legislação que enforma o direito substantivo da Autora.
55. Neste contexto, também contida na alínea a) do n.º1 do artigo 4º do ETAF, muito embora já resulte materializada no artigo 212 da CRP, parecendo, assim, resultar que está duplamente atribuída esta competência ao juízo administrativo.
56. No que refere ao seu n.º 3 alínea b) do mesmo artigo, salvo o devido respeito, não tem aqui enquadramento por não consubstanciar o pedido da Autora a impugnação de decisões jurisdicionais, que apenas contendem e operam por via de interposição de recurso ou reclamação, (já interpostos nos autos de inventário, ou) qualquer forma de impugnação que se dirija hierarquicamente dentro da mesma jurisdição, o que a Autora já salvaguardou em sede própria.
57. O pedido tal como configurado e formulado pela Autora não visa assim a impugnação da decisão propriamente dita mas a sua suspensão. E a sua intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por fundado receio de violação do direito substantivo e processual configuradas no seu articulado petitório por estarem incluídos na competência material desse tribunal que as previne e enquadra.
58. Ao fim e ao cabo o que visa é uma decisão, antecipatória, que concretize os direitos, liberdades e garantias da Autora, por se sobreporem a qualquer outra, antes que ocorra a sua violação.
59. Nesta senda, os pedidos formulados são a consequência deste pedido principal.
60. o que determina in casu a competência do tribunal para julgar a Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não é a natureza do direito violado mas sim, exclusivamente, a veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros, designadamente, se agir munida do iusimperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
61. Neste aposto, por agirem as entidades Requeridas munidas de ius imperium apenas poderia resultar positiva a declaração de competência do tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora.
62. Com a devida ressalva para o Cabeça de casal, aqui Réu, Nelson Pimenta Vieira, que apenas configura nos autos em apreço por força do Artigo 4.º n.º2, ETAF, por determinar que: “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”
63. Nesta senda, o que determina in casu a competência do tribunal para julgar a Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não é a natureza do direito violado, muito embora este contenda com matéria cuja delimitação está à responsabilidade do Juízo Administrativo, mas sim, exclusivamente, a veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros, designadamente, se agir munida do ius imperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
64. Neste aposto, por agirem as entidades Requeridas munidas de ius imperium apenas poderia resultar positiva a declaração de competência do tribunal administrativo a quo para conhecer do pedido formulado pela Autora.
65. Neste seguimento, por razões de economia de espaço remete V. Exa. para o teor do seu articulado supra mas que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais;
66. Mais remete V. Exas. para os documentos juntos aos autos da sua intimação cujo teor aqui reproduz fiel e integralmente;
67. Em face do que fica exposto, sempre com o douto suprimento de V. Exas, a Autora crê ser competente em razão da matéria para conhecer dos pedidosformulados na sua Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, o Tribunal Administrativo, por via e nos termos apostos nos artigos 12 n.º1, 13.º, 18.º, 62.º, 20.º, 211.º n.º1, 212 n.º3, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Artigos 64.º, 65.º, 195.º, 199.º, 303.º, 627 n.º1, 629.º n.º1, 644 n.º2 al. h), 647 n.º2 e n.º3 al. b) todos do Código de Processo Civil; artigos 38-º, 39.º, e 40.º, todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 Agosto); Artigos 1.º n.º1 e 4.º n.º1 al. a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que muito respeitosamente requer que seja declarado por V. Exas.”
Os recorridos não responderam à alegação da recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição por incompetência do Tribunal em razão da matéria, considerando que a autora pretende que, em processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de família e menores do Barreiro, seja proferida decisão de adjudicação de imóvel à autora, dando-se sem efeito diligência de abertura de propostas por carta fechada já realizada e ordenando-se a junção de pagamentos que a mesma tem vindo a realizar, para serem levados em conta na partilha dos bens, e que, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, como sucede no caso em apreço.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que estão em causa actos de gestão pública, delimitados por normas de direito público, que visam a prossecução de interesse do Estado, traduzido na realização da justiça, actuando a entidade pública munida do ius imperium, pelo que os tribunais administrativos serão os competentes para julgar a presente acção, não sendo aplicável a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º por não estar em causa a impugnação de decisões jurisdicionais.
Vejamos.
Antes de mais, importa ter presente o pedido deduzido na presente acção. Como vimos, a recorrente pede a condenação do Juízo de família e menores do Barreiro a proferir decisão no processo ………../20.7T8BRR e apensos, que seja dada sem efeito a diligência realizada em 26.02.2025 para a abertura de propostas por carta fechada e o seu prosseguimento subsequente, e que seja ordenada a junção dos pagamentos que a interessada tem vindo a realizar, para que os mesmos sejam levados em conta na partilha dos bens. Assim, a recorrente autora pretende obter uma sentença condenatória de um tribunal não integrado na jurisdição administrativa e fiscal, impugnando ainda acto jurisdicional praticado pelo mesmo tribunal.
Ora, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do ETAF, “Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: (…) b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;”, pelo que os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar um litígio – como o presente – em que é impugnada uma decisão de um tribunal de família e menores, não pertencente à jurisdição administrativa e fiscal.
Acresce que, embora tal não esteja expresso na citada norma, e considerando que a mesma tem um carácter meramente exemplificativo, e não taxativo – como o denuncia o advérbio “nomeadamente” - de igual modo, não têm os tribunais administrativos competência para condenar um tribunal pertencente a outra jurisdição a proferir uma decisão, como pretende a recorrente, ao pedir a condenação do Juízo de família e menores do Barreiro a proferir decisão no processo ……../20.7T8BRR e apensos. Cabe referir, a propósito, que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, aplicável aos tribunais administrativos por força do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.”, donde se retira que tal dever de acatamento apenas opera no próprio processo a que respeita e relativamente às decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, não sendo esse o caso.
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa). Actuando no âmbito da função jurisdicional, os tribunais não praticam actos de gestão pública, estando estes actos circunscritos ao exercício da função administrativa. Os tribunais administrativos estão incumbidos do controlo do exercício dos poderes públicos, mas tal controlo reporta-se à actuação da Administração no exercício da função administrativa, não lhes atribuindo a lei competência para controlar a actuação de tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.
Em suma, pedindo a autora recorrente, na presente acção, a condenação do Juízo de família e menores do Barreiro a proferir decisão e a praticar acto processual em processo e que seja dada sem efeito a diligência no mesmo realizada, e em face do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do ETAF, é manifesto que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria.
Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2026.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Alda Nunes