Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:255/21.7BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, impugnando a decisão proferida pelo Presidente da ENIDH em 18-11-2020, que indeferiu o seu pedido de alteração do posicionamento remuneratório, tendo, a final, peticionado a anulação do acto impugnado, a condenação da ré a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, concretamente, a alteração do posicionamento remuneratório do autor para o escalão 4, índice 225, com efeito a 1-1-2018, o pagamento ao autor, desde 1-1-2018, das diferenças remuneratórias decorrentes da diferença entre a retribuição mensal resultante do escalão 3, índice 210, onde erradamente se encontra posicionado, e o escalão 4, índice 225, onde deveria estar posicionado, sendo actualmente devida pela ré ao autor, por aplicação do artigo 18º, nº 8 da LOE2018, a quantia de 8.238,58 €, acrescidas das diferenças remuneratórias vincendas, e os juros de mora legais vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas até integral pagamento.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-12-2025, julgou a acção improcedente e em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao interpretar restritivamente o artigo 18º da Lei nº 114/2017 (LOE 2018), decidindo que apenas permitia as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, desconsiderando a determinação legal de retoma do desenvolvimento das carreiras e a obrigatória relevância dos pontos excedentários acumulados até 31/12/2017, violando o disposto no artigo 18º, nºs 1, 6 e 7 da LOE2018.
2. O recorrente havia acumulado 18 pontos até 31/12/2017, conforme factos provados, preenchendo as condições previstas no artigo 11º do Regulamento da ENIDH para alteração de posicionamento remuneratório.
3. Tal factualidade impunha à recorrida a subtracção dos 10 pontos legalmente exigidos e a contabilização dos pontos remanescentes para alteração de posição remuneratória futura.
4. A sentença ignorou a necessidade de escrutinar o cumprimento, por parte da recorrida, das obrigações legais relativas a:
i) dotações orçamentais e percentagens anuais aplicáveis, conforme previsto no artigo 35º-C, nº 2 do ECPDESP;
ii) seriação dos docentes com 10 pontos acumulados, conforme previsto no artigo 11º, nºs 7 e 8 do Regulamento da ENIDH; iii) emissão de decisão fundamentada, em cumprimento do disposto no artigo 152º do CPA.
5. A decisão administrativa impugnada limitou-se a invocar a ausência de seis menções consecutivas de «Excelente», sem comprovar o cumprimento das demais obrigações legalmente exigidas, violando os princípios da fundamentação, boa administração, igualdade e protecção da confiança.
6. A sentença recorrida não determinou a produção de prova necessária, designadamente quanto a despachos anuais, orçamentos, execução orçamental, seriação de docentes e actos praticados pela recorrida, traduzindo-se em insuficiência de instrução.
7. A interpretação adoptada pelo tribunal «a quo», ao exigir seis menções «Excelente» para qualquer alteração remuneratória, é violadora:
i) da ratio legis da LOE 2018, que visava retomar o desenvolvimento das carreiras após anos de congelamento;
ii) do princípio da igualdade, por não assegurar tratamento uniforme entre docentes em idêntica situação.
8. Existindo indicações de eventual inércia ou aplicação desigual das dotações orçamentais relativas às progressões, impunha-se um exame rigoroso da actuação da recorrida, o que não foi realizado na sentença proferida.
9. Em face de todas estas omissões e erros de direito, por violação do disposto no artigo 18º da LOE2018, no artigo 35º-C do ECPDESP, no artigo 11º do Regulamento da ENIDH, e no artigo 152º do CPA, deve ser concedido provimento ao recurso, e:
i) Ser revogada a sentença recorrida, com condenação da recorrida à alteração do posicionamento remuneratório do recorrente para o 4º escalão, índice 225, com efeitos desde
01/01/2018, pagando as diferenças remuneratórias e juros;

ii) Subsidiariamente, ser anulada da decisão administrativa, ordenando-se a renovação do procedimento com ampliação da instrução e decisão fundamentada”.
4. A ENIDH apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
(i) A Lei do Orçamento de Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, procedeu ao descongelamento das carreiras da Administração Pública, permitindo as alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório;
(ii) Com o artigo 18º, nº 1, alínea a), da sobredita Lei, foi permitida a reposição da alteração do posicionamento remuneratório, em função da avaliação de desempenho, mas apenas quanto às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório;
(iii) Ficava, assim, abrangido pelo procedimento de descongelamento todos aqueles que, em 01.01.2018, reunissem as condições legalmente previstas para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório;
(iv) Para o caso vertente, deverá ser chamada à colação o disposto no artigo 11º, nº 9, do Regulamento do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente da ENIDH, por força do disposto no artigo 35º-C, nº 4, do ECPDESP;
(v) O que não se confunde com o previsto pelo nº 1 do artigo 11º e que cuja alteração de posicionamento remuneratório ficará sempre dependente da verificação de outros pressupostos (cfr. artigo 35º-C, nºs 2 e 3, do ECPDESP);
(vi) Com efeito, e na esteira do decorrente do artigo 18º, nº 1, alínea a), da LOE para 2018, apenas, poderiam beneficiar da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório os docentes que tivessem obtido uma menção de «Excelente» durante um período de seis anos consecutivos; (vii) Nesse decurso, não se impunha a análise do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 18º, por a situação «sub judice» não configurar numa alteração de posicionamento remuneratória obrigatória, nem se impondo a análise das demais disposições respeitantes à alteração do posicionamento remuneratório prevista pelo Regulamento (que não sejam obrigatórias); (viii) Sucede que, o recorrente não obteve a menção de «Excelente» durante seis anos consecutivos, tal como foi por si confessado no artigo 17º da sua petição inicial e tal como decorre da matéria de facto dada como assente e que o recorrente não impugna;
(ix) Quanto ao demais alegado, diga-se que era sobre o recorrente que recaía o ónus de alegar e provar o que alega, não podendo o Tribunal substituir-se à parte;
(x) Por outro lado, a (alegada) violação do princípio da igualdade, da protecção da confiança, da boa administração e do dever de fundamentação, não foi alegado em algum momento pelo recorrente com a sua petição inicial. Ao tribunal «ad quem» apenas se impõe efectuar um reexame de questões submetidas ao tribunal de 1ª instância, não podendo, por isso, o recurso servir para despoletar questões novas;
(xi) Por fim, e no que diz respeito à alegação (…) [e]m igual caminho seguiu a sentença proferida que dispensou prova testemunhal e não determinou a junção de documentos essenciais (…) e não se encontrando evidenciado pelo recorrente o efeito pretendido com tal alegação, diga-se, que o recorrente não recorreu do despacho saneador, tendo quanto o mesmo, se formado o caso julgado;
(xii) Conclui-se, assim, que o doutamente decidido não merece a censura apontada pelo recorrente, pois que não foi levada a cabo qualquer interpretação restritiva, mas a decorrente do escopo e do espírito da lei, devendo, por isso, manter-se o doutamente decidido nos seus exactos termos”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 18º da LOE2018, no artigo 35º-C do ECPDESP, no artigo 11º do Regulamento da ENIDH, e no artigo 152º do CPA.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. A 7 de Agosto de 1997, o autor tomou posse como Professor Adjunto, na modalidade de nomeação provisória, pelo período de três anos, para exercício de funções na ENIDH
cfr. doc. nº 2, junto com a PI;

b. Em Agosto de 2000, o autor tomou posse como Professor Adjunto, na modalidade de nomeação definitiva, para o exercício de funções na ENIDH – acordo;
c. A 7 de Agosto de 2006, o autor foi colocado no escalão remuneratório 3, índice 210, da categoria de Professor Adjunto – cfr. doc. nº 3, e págs. 13 da segunda parte do processo administrativo, incorporada com a referência … dos autos do processo electrónico;
d. Entre 2007 e 2010, a entidade demandada atribuiu ao autor um ponto por cada ano de avaliação de desempenho – cfr. págs. 7 do processo administrativo;
e. Entre 2011 e 2019, a entidade demandada atribuiu ao autor dois pontos por cada ano de avaliação de desempenho – cfr. págs. 7, 8 e 21 da primeira parte do processo administrativo, incorporada com a referência .. dos autos do processo electrónico;
f. A 20 de Julho de 2020, o autor dirigiu exposição ao Presidente da ENIDH, requerendo “a alteração imediata da sua posição remuneratória, por força de aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (OE/2018), conjugado com o artigo 35º-C do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, e com o disposto no Regulamento do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique”, com efeitos “a 1 de Janeiro de 2018” – cfr. doc. nº 5, junto com a PI, e pág. 1 da primeira parte do processo administrativo, incorporada com a referência
.. dos autos do processo electrónico;

g. A 21 de Agosto de 2020, o Presidente da ENIDH remeteu mensagem de correio electrónico ao Secretário-Geral de Educação e Ciência, mediante a qual solicitava esclarecimentos sobre “a posição oficial da tutela” sobre a questão de saber se o “Prof. AA, docente pertencente ao mapa de pessoal da ENIDH”, tinha direito a “alteração de posicionamento remuneratório (…) com efeitos a 1 de Janeiro de 2018”, sem que este tivesse completado “dois triénios consecutivos com classificação de excelente” – cfr. pág. 5 da primeira parte do processo administrativo, incorporada com a referência … dos autos do processo electrónico;
h. A 6 de Novembro de 2020, o Secretário-Geral da Educação e Ciência remeteu mensagem de correio electrónico ao Presidente da entidade demandada, da qual constava, nomeadamente, o seguinte:
Com referência ao pedido de clarificação solicitado pelo email infra e, no que concerne a concretização da alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro de 2018, requerida por docente dessa Escola, cumpre-nos observar o seguinte:
1. O nº 1 do artigo 35º-A do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, alterada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio – estabelece que os docentes deste subsistema de ensino superior estão sujeitos a um regime específico de avaliação do desempenho, a concretizar através de regulamentação interna.
Quanto aos efeitos dessa avaliação, importa evidenciar aqueles que se podem repercutir na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do previsto no artigo 35º-C do ECPDESP (cfr. nº 2 do artigo 35º-B do mesmo Estatuto).
Com efeito, o nº 1 daquele artigo 35º-C prevê a possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório, em função da avaliação do desempenho, nos termos regulados por cada instituição de ensino superior. Estabelecendo o nº 4 do mesmo normativo que “O regulamento a que se refere o nº 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima”.
2. Deste normativo resulta, pois, que os regulamentos de avaliação do desempenho dos docentes de cada uma das instituições de ensino superior politécnico devem dispor de norma que determine a obrigatoriedade de alteração de posicionamento remuneratório sempre que um docente tenha obtido a menção máxima, durante um período de seis anos consecutivos.
No que tange à Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), refira-se que, de acordo com os elementos disponíveis, sobre a avaliação do desempenho dos respectivos docentes, rege o Regulamento do sistema de avaliação do pessoal docente (…) da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, publicado no DR, 2ª série, nº 9, de 13 de Janeiro de 2011, rectificado pela declaração de rectificação nº 1512/2012, publicada no DR, 2ª série, nº 224, de 20 de Novembro de 2012, cujo nº 9 do seu artigo 11º dispõe nos seguintes termos: “Sempre que um docente tenha obtido uma menção de Excelente durante um período de seis anos consecutivos é obrigatório a alteração do seu posicionamento remuneratório”.
3. Não obstante o enquadramento legal supra descrito, o certo e que a partir de 1 de Janeiro de 2011, por força do previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e posteriormente pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado, ficaram impedidas todas as valorizações remuneratórias, incluindo as decorrentes de alteração de posição remuneratória, consequentes a avaliação do desempenho dos trabalhadores em funções públicas.
4. Todavia, com a entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2018, da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (LOE/2018) e foi reposta a permissão de alteração do posicionamento remuneratório, designadamente em função dos resultados da avaliação do desempenho, determinando o artigo 18º daquela Lei no seu nº 1 que “(…) são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de Janeiro de 2018, e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório (…)”.

A alínea a) do nº 1 do artigo 18º da LOE/2018 previa, efectivamente, a possibilidade de alteração de posicionamento remuneratório por parte daqueles trabalhadores que, até 1 de Janeiro de 2018, tivessem reunido, no âmbito do respectivo sistema de avaliação do desempenho, os requisitos legais objectivos subjacentes à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
5. Assim, considerando que o ECPDESP prevê no nº 4 do seu artigo 35º-C que os regulamentos de avaliação das instituições de ensino superior politécnico devem prever a obrigatoriedade de alteração de posicionamento remuneratório sempre que um docente, no respectivo processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima, enquadrando-se esta obrigatoriedade na alínea a) do nº 1 da LOE/2018, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que apenas os docentes que em 1 de Janeiro de 2018, reuniam aquelas condições/requisitos poderiam alterar de posicionamento remuneratório, a partir daquela data. 6. Atento quanto antecede, e da interpretação articulada do nº 4 do artigo 35º-C do ECPDESP, com o nº 9 do artigo 11º do Regulamento de Avaliação dos Docentes da ENIDH, e da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, afigura-se-nos que a alteração remuneratória requerida poderia ser efectivada caso a situação de avaliação do desempenho do mesmo, à data de 1 de Janeiro de 2018, se encontrasse enquadrada pelo nº 4 do artigo 35º-C do ECPDESP, conjugado como nº 9 do artigo 11º do Regulamento do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente da ENIDH, isto é, tivesse obtido no respectivo processo de avaliação do desempenho até àquela data, e durante seis anos consecutivos a menção máxima, in casu, de Excelente.
Assim, no caso do docente em apreço não deter, em 1 de Janeiro de 2018, o requisito legalmente exigido para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, isto é, seis anos consecutivos com avaliação de desempenho máxima, a alteração requerida, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da LOE/2018, parece, em nosso entender, não ter enquadramento legal” – cfr. doc. nº 1, junto com a PI, pág. 4 da primeira parte do processo administrativo, incorporada com a referência .. dos autos do processo electrónico, e pág. 9 da segunda parte do processo administrativo, incorporada com a referência … dos autos do processo electrónico;
i. A 18 de Novembro de 2020, o Presidente da entidade demandada proferiu decisão, sob o assunto “Alteração de posição remuneratória”, dirigido ao autor, indeferindo o requerimento mencionado na alínea f., “por não estarem reunidos os requisitos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 18º da LOE/2018, conjugado com o disposto no artigo 35ºC, nº 4 do ECPDESP, e nº 9 do artigo 11º do Regulamento de Avaliação do Pessoal Docente da ENIDH”, juntando “cópia do parecer obtido junto da SGEC” – cfr. doc. nº 1, junto com a PI, e pág. 3 da primeira parte do processo administrativo, incorporada com a referência … dos autos do processo electrónico.

B – DE DIREITO

10. Como decorre dos autos, a pretensão do autor na condenação da ré a adoptar os actos e operações necessários para a alteração do seu posicionamento remuneratório para o escalão 4, índice 225, com efeito a 1-1-2018, bem como o pagamento, desde 1-1-2018, das diferenças remuneratórias decorrentes da diferença entre a retribuição mensal resultante do escalão 3, índice 210, onde erradamente se encontra posicionado, e o escalão 4, índice 225, onde deveria estar posicionado, não obteve acolhimento por parte da sentença recorrida, a qual, para o efeito, fundamentou o decidido nos seguintes termos:
(…)

No caso «sub judice», resulta da factualidade provada que, no período compreendido entre 2007 e 2010, o desempenho do autor foi avaliado em 1 ponto anual, num total de 4 pontos, e que, no período compreendido entre 2011 e 2017, este foi avaliado em 2 pontos por cada ano, num total de 14 pontos (cf. alíneas D. e E. do probatório).
Resulta ainda do probatório que, em 2020, o autor apresentou exposição ao Presidente da ENIDH, mediante a qual requeria a alteração do seu posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro de 2018, por aplicação do disposto no artigo 18º, nº 1, alínea a) da LOE, conjugada com o preceituado no artigo 35º-C do ECPDESP e no Regulamento (cf. alínea F. do probatório).
Tal requerimento veio a ser indeferido com fundamento no entendimento de que a situação do autor não se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 18º, nº 1, alínea a), da LOE de 2018, atendendo a que este, a 31 de Dezembro de 2017, não reunia as condições legalmente previstas para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório (cf. alíneas H. e I. do probatório).
Não existindo controvérsia quanto à factualidade em causa nos presentes autos, o cerne do litígio respeita à interpretação do disposto no artigo 35º-C do Estatuto, no artigo 11º do Regulamento e no artigo 18º, nº 1, alínea a) da LOE de 2018.
Com efeito, o autor defende que, a 31 de Dezembro de 2017, tinha acumulado mais de 10 pontos referentes às suas avaliações de desempenho, pelo que se encontravam reunidas as condições para a sua alteração de posicionamento remuneratório, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1 do Regulamento, sendo, por conseguinte, aplicável o preceituado no artigo 18º, nº 1, alínea a) da LOE de 2018.
Dissente, a entidade demandada entende que apenas se encontravam abrangidos pelo mencionado artigo 18º, nº 1, alínea a) do LOE de 2018, os docentes que reunissem as condições para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório previstas no artigo 11º, nº 9 do Regulamento e 35º-C, nº 4 do Estatuto, ou seja, os que tivessem obtido uma menção de excelente durante um período de seis anos consecutivos.
Como sobredito, de acordo com o artigo 11º, nº 1 do Regulamento, os docentes que acumulem 10 pontos nas respectivas avaliações de desempenho reúnem as condições necessárias para que possam mudar de posicionamento remuneratório.
Tal alteração de posicionamento não é, contudo, obrigatória, encontrando-se ainda dependente da verificação de outras condições, designadamente, de se enquadrar no limite máximo anualmente estabelecido naquele ano para o efeito e das disponibilidades orçamentais da ENIDH, nos termos do artigo 35º-C, nºs 2 e 3 do Estatuto. É, aliás, neste contexto que se estabelece no artigo 11º, nº 7 do Regulamento que, quando não seja possível a alteração do posicionamento remuneratório do docente por efeito da aplicação do mencionado artigo 35º-C do Estatuto, tais pontos acumularão para efeitos de seriação. Neste mesmo sentido aponta o artigo 11º, nº 8 do Regulamento ao estabelecer que, quando seja alterado o posicionamento remuneratório do docente, se subtraem 10 pontos ao valor acumulado, mantendo-se os pontos remanescentes, o que evidencia que a alteração de posicionamento remuneratório do docente não é obrigatória ainda que tenha acumulado os mencionados pontos.
Por outro lado, nas situações em que o docente tenha obtido durante um período de seis anos consecutivos uma menção de excelente, a respectiva alteração de posicionamento remuneratório é obrigatória, nos termos conjugados dos artigos 11º, nº 9 do Regulamento e 35º-C, nº 4 do Estatuto.
Nestes casos, diversamente do que sucede nas situações previstas no artigo 11º, nº 1 do Regulamento, a alteração de posicionamento remuneratório não depende da verificação de quaisquer outras condições.
Nesta medida, apenas quando o docente tenha obtido a menção de excelente durante o período de seis anos consecutivos tem direito a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo que, nos restantes casos, a respectiva alteração dependerá ainda da verificação de outras condições.
Por seu turno, estabelecia o artigo 18º, nº 1, alínea a), e nº 6 da LOE de 2018 que eram permitidas, a partir de 1 de Janeiro de 2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, quando se encontrassem reunidas as condições para o efeito até 31 de Dezembro de 2017. A aplicabilidade deste preceito exigia, por conseguinte, que se encontrassem reunidas as condições necessárias para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório a 31 de Dezembro de 2017.
No caso dos autos, apesar de o autor ter acumulado mais de 10 pontos até 31 de Dezembro de 2017, tal não correspondia à condição exigida pelo disposto no Regulamento e no Estatuto para que ocorresse uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. Com efeito, como sobredito, tal ocorreria tão-somente nos casos (em que) o docente obtivesse, durante seis anos consecutivos, a menção de excelente nas respectivas avaliações de desempenho.
Nesta medida, não tinha aplicação à situação concreta do autor o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea a), da LOE de 2018, não padecendo o acto impugnado do vício de violação de lei que lhe vem assacado.
Atento o exposto, falece a pretensão do autor de ser posicionado no 4º escalão, índice 225, com efeitos a 1 de Janeiro de 2018, e os demais pedidos deste dependente, designadamente a condenação da entidade demandada a pagar ao autor as diferenças salariais que se verificassem e respectivos juros de mora”.
Vejamos então se o assim decidido é para manter.

11. A Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (LVCR), que entrou em vigor a 1-3-2008, veio estabelecer o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo novas regras que disciplinavam as carreiras da Administração Pública, nomeadamente as referentes a progressões na carreira por alteração do posicionamento remuneratório, fazendo-as depender das avaliações de desempenho do trabalhador, nos termos previstos nos artigos 46º (alteração por opção gestionária), 47º (o regime regra) e 48º (a excepção).
12. No que diz respeito às regras atinentes à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, estabelecia o artigo 47º, nº 6 da LVCR que ocorre a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontre “quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) três pontos por cada menção máxima; b) dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”. E, de acordo com o nº 7 do mencionado preceito legal, “na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar”.
13. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 113º da LVCR, foi estabelecido um regime transitório referente ao período anterior à publicação e entrada em vigor daquele diploma legal, referente à relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e aos prémios de desempenho. Finalmente, de acordo com o disposto no artigo 101º da LVCR, previa-se a revisão, no prazo de 180 dias, das carreiras de regime especial, nas quais se incluíam a carreira docente universitária e dos institutos politécnicos.
14. Atentas as salvaguardas previstas na LVCR quanto à existência de regimes especiais, haverá que atender ao regime aplicável às instituições de ensino superior e respectivo pessoal docente, constante da Lei nº 62/2007, de 10/9, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, estabelecendo-se no seu artigo 119º, nºs 2 e 3, que “cabe às instituições de ensino superior públicas o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei” (cfr. o nº 2), estabelecendo ainda o nº 3 do normativo em causa que “o regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial”.
15. A lei especial aí referida é o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1/7, posteriormente modificado pelo DL nº 207/2009, de 31/8, o qual, como resulta do respectivo preâmbulo, veio “entregar à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente”, simplificando “procedimentos administrativos obsoletos” e definindo “os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes”, aditando-lhe, entre outros, os artigos 35º-A a 35º-C. De acordo com o disposto no artigo 35º-A, nº 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, “os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais”, dispondo o artigo 35º-B, nº 2, que “a avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35º-C”.
16. E, no caso particular da alteração de posicionamento remuneratório, prevê o artigo 35º-C, nºs 1 a 3 e 4 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico que “a alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho” (cfr. o nº 1), sendo que “o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da
República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição” (cfr. o nº 2) e que “na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais” (cfr. o nº 3). Finalmente, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 35º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, “o regulamento a que se refere o nº 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima”.
17. Contudo, o artigo 10º do DL nº 207/2009, de 31/8, veio estabelecer um regime transitório aplicável aos processos de avaliação de desempenho, nos termos do qual “1 – O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei”, “2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei”, “3 – A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o nº 1, nos termos do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório” e “4 – A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o nº 1”.
18. Daí que, em cumprimento do disposto nos artigos 35º-A e 35º-C do Estatuto da

Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, a ENIDH aprovou o seu Regulamento do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente (cfr. DR, II Série, nº 9/2011, de 13/1, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 1512/2012, pulicada no DR, II Série, nº 224/2012, de 20/11, o qual veio definir as regras a que deveria obedecer a avaliação de desempenho dos docentes da ENIDH, bem como as regras de alteração do respectivo posicionamento remuneratório.
19. Ora, de acordo com o artigo 10º, nº 1 do citado Regulamento, a classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em cinco classes de acordo com a seguinte correspondência: a) Excelente, correspondente a uma pontuação igual ou maior que 90 %; b) Muito Bom, correspondente a uma pontuação igual ou maior que 80 % e menor que 90 %; c) Bom, correspondente a uma pontuação igual ou maior que 60 % e menor que 80 %; d) Suficiente, correspondente a uma pontuação igual ou maior que 40 % e menor que 60 %; e) Não Satisfaz, correspondente a uma pontuação menor que 40 %.
20. E, no tocante à alteração do posicionamento remuneratório, estabelece o artigo 11º, nºs 1, 2, 7 e 8 do Regulamento que se considera que “o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos” (cfr. o nº 1), sendo que “para os efeitos previstos no número anterior, às classificações anuais mencionadas, é atribuída a seguinte pontuação: a) Excelente: 4 pontos; b) Muito Bom: 3 pontos; c) Bom: 2 pontos; d) Suficiente: 1 ponto; e) Não Satisfaz: -1 ponto” (cfr. o nº 2), estabelecendo-se ainda que “sempre que por aplicação do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação” (cfr. o nº 7) e, finalmente, que “após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação” (cfr. o nº 8). Porém, de acordo com o nº 9 do preceito em causa, “sempre que um docente tenha obtido uma menção de Excelente durante um período de seis anos consecutivos é obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório”.
21. De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 do mencionado Regulamento, o sistema de avaliação nele previsto entrou em vigor no ano civil de 2010, inclusive (cfr. o nº 1), mais se prevendo que a avaliação de cada um dos anos de 2004 a 2007 se realizaria atribuindo um ponto a cada ano, sem prejuízo de ser pedida ponderação curricular para atribuição de classificação superior (cfr. o nº 2), sendo que a avaliação entre 2008 e 2010 se realizaria nos termos do número anterior (cfr. o nº 3).
22. Contudo, o regime das valorizações remuneratórias esteve, por força das sucessivas Leis do Orçamento de Estado referentes aos anos de 2011 a 2017, esteve suspenso, abrangendo, nomeadamente, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório até 31 de Dezembro de 2017 (cfr. artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o orçamento de Estado para 2011; artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 31/12, que aprovou o orçamento de Estado para 2012; artigo 35º da Lei nº 66-B/2012 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013; artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014; artigo 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015; artigo 18º da Lei nº 7-A/2016, de 30/3, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016; e artigo 19º da Lei nº 42/2016, de 28/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017), tendo tal suspensão terminado apenas com a LOE de 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que veio permitir as valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 1 de Janeiro de 2018.
23. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 18º, nºs 1, alínea a), e 6 do LOE de 2018, “para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12/9, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos: a) alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão [nº 1, alínea a)]”, sendo que, “nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório” (cfr. o nº 6).
24. No caso dos autos, lida a PI e o pedido nela formulado, constata-se que o autor/recorrente sustenta a sua pretensão no disposto nos artigos 18º, nº 1, alínea a) da LOE2018, nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 11º do Regulamento nº 27/2011, de 13/1, e no nº 1 do artigo 35º-C do ECPDESP.
25. Ora, de acordo com o artigo 35º-C, nºs 1 a 3 e 4 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, “a alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho” (cfr. o nº 1), sendo que “o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição” (cfr. o nº 2) e que “na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais” (cfr. o nº 3).
26. Assim, excluída a possibilidade do recorrente ver obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório, por força do disposto no nº 4 do artigo 35º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (obtenção, durante um período de seis anos consecutivos, da menção máxima de Excelente), a outra forma daquele ver o respectivo posicionamento remuneratório alterado estava dependente da verificação de duas condições, a saber: (i) da fixação anual do montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório, a efectuar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino
Superior, a publicar no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição (cfr. o nº 2 do artigo 35º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico) e (ii) que na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais (cfr. o nº 3 do artigo 35º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico).
27. Ora, como decorre dos autos, uma vez que a verificação daquelas condições não só não foi alegada pelo autor, como também ficou a mesma por demonstrar, não era possível no âmbito da presente acção a satisfação da sua pretensão em ver alterado o seu posicionamento remuneratório para o escalão 4, índice 225, com efeito a 1-1-2018, bem como o pagamento, desde 1-1-2018, das diferenças remuneratórias decorrentes da diferença entre a retribuição mensal resultante do escalão 3, índice 210, onde erradamente se encontra posicionado, e o escalão 4, índice 225, onde deveria estar posicionado, no montante de 8.238,58 €, acrescidas das diferenças remuneratórias vincendas.
28. Por conseguinte, improcedem as conclusões do presente recurso jurisdicional, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

IV. DECISÃO

29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
30. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 7 de Maio de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)

(Luís Borges Freitas – 2º adjunto)