Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 500/24.7BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I N …………………………….. intentou, em 9.12.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P.-RAM, e a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, na qual pediu o seguinte: «reconhecer o direito da A. ser re-inscrita na ED com efeitos reportados ao dia 1 de Setembro de 2006, nos termos do disposto no art. 2º/2 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; - a re-inscrever efectivamente a A. na CGA desde aquela data e praticar todos os atos/operações materiais necessários à sua manutenção como sua subscritora desde aquela data; [e] - a reconstituir a carreira contributiva da A. na CGA desde 1 de Setembro de 2006, mediante a transferência a seu favor por parte da 1ª CI do acervo de contribuições realizadas desde 1 de Setembro 2006 até à data em que se efetive a requerida re-inscrição e com a realização por parte da 2ª CI das contribuições que sejam devidas a favor da mesma ED após a sua re-inscrição na CGA». * Por sentença proferida em 13.11.2025 o tribunal a quo, julgando a ação totalmente procedente, decidiu «[reconhecer] o direito da Autora à respetiva reinscrição, como subscritora, na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 01.09.2006, e conden[ar] as Entidades Demandadas na prática dos atos e operações necessários à efetivação da referida reinscrição e à reconstituição da carreira contributiva da mesma, com efeitos reportados àquela data». * Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao reconhecer o direito à reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. 2. O início de funções públicas, por parte da Recorrida, apenas se iniciou em 14.09.2006, altura em que já estava em vigor a Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, tendo sido corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social. 3. A interrupção do vínculo anterior a 2006 configura uma cessação definitiva, não sendo aplicável o artigo 22.° do Estatuto da Aposentação. 4. A sentença deve ser revogada, julgando-se a ação improcedente. Nestes termos, requer-se a V. Ex.a se digne admitir o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, e seja o mesmo julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que julgue a ação improcedente, absolvendo a CGA de todos os pedidos.» * A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, sem, no entanto, formular conclusões. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: A) A Autora iniciou as suas funções de educadora de infância no ano letivo 2004/2005 no Jardim de Infância Apresentação de Maria, tendo permanecido neste estabelecimento até 13.09.2006; B) Em 01.10.2004, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o n.° 1631278 tendo efetuado os respetivos descontos até agosto de 2006; C) No ano letivo 2006/2007 [14.09.2006], e até ao ano letivo 2008/2009 [31.08.2009], a Autora exerceu funções de educadora de infância na escola EB1/PE Lombo Autoguia; D) Em 01.09.2006 a Autora foi inscrita na Segurança Social onde começou a efetuar os respetivos descontos; E) No ano letivo 2009/2010, a Autora exerceu funções de educadora de infância na escola EB1/PE Ladeira e Lamaceiros; F) Nos anos letivos 2010/2011, 2013/2014, 2014/2015, e 2015/2016 a Autora exerceu funções de educadora de infância na escola EB1/PE Lombo de São João; G) No ano letivo 2011/2012 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE Ponta do Pargo; H) No ano letivo 2012/2013 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE Estreito da Calheta; I) No ano letivo 2016/2017 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE Lombo de São João e São Paulo; J) No ano letivo 2017/2018 até o ano letivo 2023/2024 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE e Creche da Ribeira Brava; K) Em 24.06.2024, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2006; L) Em 01.11.2023 a Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o n.° 1631278.» «Artigo 2.º 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.Interpretação autêntica 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro». 2. Tal como foi evidenciado pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025). 3. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao recusar a aplicação do referido preceito. 4. Impõe-se, assim, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da referida norma interpretativa, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º: «1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social». 5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público. 6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte). 7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros». 8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas». 9. Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que a Autora/Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 19 de março de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Ilda Côco |