Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 84225/25.4BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1. O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. 2.Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga, carecida de tutela urgente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO S ………………, nacional do Senegal, residente em Moscavide, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.. Pede a intimação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a indeferir liminarmente a petição inicial por não estarem preenchidos os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao indeferir liminarmente a ação de intimação prevista no artigo 109.° do CPTA. 2. A mora administrativa do IRN, superior a dois anos, constitui omissão administrativa grave e violação do dever de decisão previsto no artigo 56.° do CPA. 3. O direito à nacionalidade portuguesa é um direito fundamental protegido pelos artigos 12.° e 26.° da CRP, sendo indispensável à identidade pessoal e ao exercício de múltiplos direitos civis e políticos. 4. A demora injustificada compromete o exercício em tempo útil desse direito, preenchendo o requisito da indispensabilidade exigido pelo artigo 109.° do CPTA. 5. A sentença recorrida violou o artigo 20.° da CRP e o artigo 2.° do CPTA, ao denegar tutela jurisdicional efetiva. 6. A interpretação restritiva do art. 109.° CPTA acolhida pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por restringir o acesso à justiça em matéria de direitos fundamentais. 7. A jurisprudência consolidada do STA e dos TCA reconhece que a intimação é admissível em casos de mora administrativa grave que comprometa o exercício de direitos fundamentais.” A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter considerado não verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente. No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida indeferiu liminarmente a p.i., por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, considerando que o meio processual adequado para reagir contra a inércia da Administração na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade seria, em princípio, a acção de condenação à prática de acto devido ou a acção de condenação à adoção de comportamento, previstas nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, não tendo sido alegado um único facto que permita concluir que o reconhecimento do direito à nacionalidade portuguesa não terá utilidade ou ficará inviabilizado caso a decisão venha a ocorrer no âmbito de uma ação administrativa, nem factos que evidenciem a urgência exigida para este meio processual, traduzida numa ameaça ou perigo concreto de lesão iminente de um direito, liberdade ou garantia, que justifique a intervenção célere e excepcional do tribunal, limitando-se a referir, de forma genérica, os efeitos negativos da demora na decisão do seu pedido de nacionalidade, como a insegurança jurídica e as dificuldades pessoais e sociais que daí decorrem. Mais se entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, uma vez que o autor não alegou factos que permitam concluir pela necessidade de uma decisão urgente. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a demora injustificada na decisão, por parte da entidade demandada, superior a dois anos, viola o dever de decisão previsto no artigo 56.° do CPA e compromete o exercício, em tempo útil, do direito fundamental à nacionalidade portuguesa, indispensável à identidade pessoal e ao exercício de múltiplos direitos civis e políticos, pelo que a sentença recorrida, ao rejeitar liminarmente a p.i., violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Vejamos. Na p.i., o autor pede a intimação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade, alegando que deu início ao processo em 24.02.2023 com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa por tempo de residência, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, e aguarda há mais de 2 anos a concessão da sua nacionalidade, permanecendo o processo sem qualquer andamento, o que tem vindo a causar-lhe insegurança jurídica, instabilidade emocional, angústia, isolamento e dificuldades de integração em território nacional. Mais alega que reside permanente e legalmente em Portugal há mais de cinco anos, cumpre integralmente o requisito temporal exigido pela legislação vigente, demonstra meios económicos adequados e estáveis, assegura a sua subsistência em território nacional, encontra-se integrado social e profissionalmente, não tendo qualquer registo criminal, nacional ou internacional, que o inabilite à concessão da nacionalidade portuguesa, pelo que preenche todos os requisitos legais previstos para a concessão da nacionalidade portuguesa. Alega ainda que, dado que da eventual concessão da autorização de residência resultará automaticamente a inutilidade de um processo principal, reputa-se de inadequada a interposição de um processo cautelar com vista àquela concessão. A sentença recorrida assenta na falta de verificação do requisito da urgência, pressuposto do meio processual pretendido, concluindo pela falta de alegação de factos consubstanciadores de uma situação concreta que reclame tutela urgente. Ora, nesta sede recursiva, o recorrente limita-se a reiterar que a violação do dever de decisão por parte da entidade demandada compromete o seu direito à nacionalidade portuguesa, nada dizendo quanto à urgência da situação. O que, aliás, também não fez na p.i.. Com efeito, limita-se o autor a alegar os incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade (insegurança jurídica, instabilidade emocional, angústia, isolamento e dificuldades de integração em território nacional) bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do direito invocado, não descrevendo uma situação de urgência, o que, inevitavelmente, afasta o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por natureza um meio processual de tutela urgente. A alegação do recorrente reconduz-se a uma pressa na decisão do seu pedido, e a uma expectativa - legítima, aliás – de concretizar tal intento, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Assim, pela falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso. * Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 19 de Março de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Lina Costa |