Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:53926/25.8BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:REVISÃO DA INCAPACIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 66.º/2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, «[r]essalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão».

II. Este limite temporal não é aplicável a atuações oficiosas da Segurança Social.

III. No âmbito do regime do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a avaliação efetuada deixa intocada a avaliação anterior.

IV. Não é o caso dos autos, em que estamos perante a anulação do ato de atribuição da pensão de invalidez, mediante nova avaliação da incapacidade, por referência à situação física existente no momento da primeira avaliação.

V. O cumprimento do dever de fundamentação é apto a determinar alterações no processo decisório, precisamente porque a reflexão que lhe é ínsita pode conduzir a resultados bem diversos daqueles que inicialmente estavam prefigurados pelo órgão decisor.

VI. A violação do dever de fundamentação por ato de conteúdo discricionário é dificilmente conciliável com a não produção do respetivo efeito anulatório.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M …………………. intentou, em 29.7.2025, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - posteriormente à ação principal de impugnação - processo cautelar, com pedido de decretamento provisório, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., formulando os seguintes pedidos, que se reproduzem:

«1. Seja decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo indeferido por ofício de 29.04.2025 que indeferiu o pedido de revisão de incapacidade;
2. Seja reconhecida a existência de uma situação de especial urgência e apreciada provisoria e liminarmente a providência requerida, nos termos do artigo 131.º e seguintes do CPTA;
3. Seja decretada provisoriamente a providência requerida pela A. sem mais considerações, no prazo de 48 horas a contar da instauração dos presentes autos, e atribuída provisoriamente à A. a quantia de € 803,90 a título de pensão de invalidez».


*

Por sentença de 29.1.2026 o tribunal a quo, antecipando o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julgou a ação parcialmente procedente, decidindo:

«a) Anul[ar] a decisão de indeferimento de pedido de revisão de incapacidade, de 29.04.2025 proferido pelo Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social, I.P;

b) Conden[ar] a Entidade Demandada ao dever de cumprimento e execução da sua decisão anterior, de 18.11.2024 que deferiu e atribuiu à Autora, com efeitos a partir de 18.11.2024, a pensão de invalidez e, portanto (i) no restabelecimento imediato do pagamento da pensão de invalidez no valor de € 803,91 mensais e (ii) no pagamento de todas as prestações de pensão de invalidez em falta, desde a data a que o direito se considera atribuído (01.02.2025), acrescidas de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento;

c) Absolv[er] a Entidade Demandada no pagamento à Autora, da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais».

*

Inconformada a Entidade Requerida interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Atendendo que o conteúdo do recurso é manifestamente pequeno, reiteramos aqui como conclusões todo o articulado anterior do 1.º ao 47.º artigo, o qual damos aqui como reproduzido, valendo todo o teor desse texto como conclusões.

2. Materialmente o CNP fez o que se esperava numa situação em que se percebe existir um erro grosseiro que concede à ora Recorrente a invalidez absoluta, a que esta não tinha direto, e que culminou numa nova reavaliação da Recorrida por junta médica qualificada para o efeito que decidiu que esta não se encontrava inválida, precisamente porque a mesma não estava inválida, não podendo estar a receber uma pensão a que não tinha direito.

3. Os erros, especialmente os grosseiros, mesmo que praticados por alguém do próprio CNP, têm de ser revistos a todo o tempo e não após o prazo de 3 anos, sob pena de se fazer permanecer situações materialmente falsas, em especial a nível clínico, devendo prevalecer a verdade material.

4. Deve por isso adotar-se a posição aqui assumida de interpretação do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de que o pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora, nos termos da lei, a todo o tempo, sendo essa a posição que mais protege os interesses públicos de não pagar pensões a quem não reúne os requisitos materiais das mesmas, assim como é a única posição, esta, que favorece a justiça material, assim como enaltece a verdade e o bom senso, de não admitir o prolongamento de um erro grosseiro como aconteceu no caso dos autos.

5. Formalmente existem vícios formais que se encontram provados nos autos e que se dão aqui como reproduzidos, mas mesmo nesses casos deve prevalecer a verdade material e o aproveitamento dos atos materialmente válidos, sempre que o conteúdo dos mesmos não possa ser afetado, como é o caso.

6. Se for seguida esta via será feita verdadeira justiça, sob pena de em sentido contrário se estar a prolongar uma situação de alguém não incapacitado a beneficiar de uma incapacidade apenas concedida por erro, e que foi revista devidamente com sujeição a nova junta médica e se percebeu, sem sombra de dúvida, que a incapacidade era inexistente.

Nestes termos e nos demais de direito deve a referida sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências, adotando-se a posição aqui assumida de interpretação do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de que a pensionista de invalidez pode ser sujeita a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora, nos termos da lei, a todo o tempo.

Apesar do reconhecimento dos vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação, deve ainda assim manter-se na esfera da Recorrida a decisão de indeferimento de 29/04/2025, por esse ato administrativo não poder ser outro, independentemente de ter existido audiência prévia e de o mesmo se encontrar devidamente fundamentado.

Assim se fazendo a habitual justiça.»

*

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais requereu, a título subsidiário e no uso da faculdade concedida pelo artigo 636.º do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso. Formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

a) Deve ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida. Como bem decidiu o Tribunal a quo, impõe-se a manutenção integral do decidido.

b) A pretensão deduzida pela Recorrente potencia a violação dos princípios do Estado de Direito, segurança jurídica e proteção da confiança, previstos no artigo 2.° da CRP, bem como o princípio do direito à segurança social, descrito no artigo 63.° da CRP e o princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva descrito no artigo 20.° do CRP, atenta a privação total de rendimentos gerada pela atuação da ISS-CNP.

c) É legalmente inaplicável o disposto no artigo 163.°, n.° 5, do CPA: o ato não é de conteúdo vinculado, existiam soluções alternativas e, tanto o direito ao contraditório, como a fundamentação da Requerente, poderiam influenciar decisivamente a decisão.

d) A falta de fundamentação viola o dever legal e constitucional previsto no artigo 268.°, n.° 3 da CRP, impedindo o controlo jurisdicional, não podendo ser suprida por reconstrução em sede de recurso.

e) A preterição da audiência prévia viola o artigo 121.° do CPA e dever de fundamentação previsto no artigo 267.°, n.° 5, da CRP não são formalidades indiferentes em matéria de prestações de subsistência e de imputações graves à Recorrida.

f) As imputações de fraude e a instrumentalização da alteração de domicílio fiscal carecem de densificação factual e de qualquer atuação coerente subsequente, não podendo servir de base a uma reabertura atípica e lesiva.

g) A invocação de "erro grosseiro” é conclusiva e não substitui a via legal adequada para alterar uma deliberação colegial da CVIP, tomada no seio da própria estrutura do ISS. 

h) Ainda que aquela se admitisse, em abstrato, por iniciativa oficiosa, teria sempre de operar pelos instrumentos legalmente previstos e com respeito pelas garantias procedimentais, o que não sucedeu.

i) A interpretação propugnada pela Recorrente para o artigo 66.° do DL n.° 187/2007, de 10.05, nomeadamente pelo direito a revisão “a todo o tempo” por iniciativa do ISS, sem sujeição ao quadro tipificado, não encontra apoio no texto nem na razão de ser do regime e viola a tipicidade e a segurança jurídica.

j) A sentença não enferma de erro de direito: é, com o devido respeito, inadmissível que o ISS-CNP crie um mecanismo atípico para, no efeito, neutralizar decisão clínica anterior e cessar prestações.

k) Inexiste impugnação válida da matéria de facto, pelo que o recurso é estritamente de direito.

l) O recurso não cumpre adequadamente o ónus de conclusões delimitadoras, ao remeter globalmente para o corpo das alegações; o conhecimento deve restringir-se ao que resulte claramente concretizado.

m) A Autora encontra-se em situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, não apresentando capacidades de ganho remanescentes nem se presume que venha a recuperar a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência, até à idade legal de acesso à Pensão de Velhice.

n) A Autora passou a residir no distrito da Guarda para efeitos de pedido de acesso a fundos comunitários para realização de projeto agrícola no distrito na Guarda.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências.

II. Pedido.

Termos em que deve ser julgado improcedente o Recurso apresentado pela Recorrente, confirmando-se a douta decisão do tribunal a quo que julgou procedente a pretensão deduzida pela Recorrida.
Sem conceder e subsidiariamente, deverá ser admitida e apreciada a ampliação do objeto do recurso aos concretos pontos da matéria de facto invocados.

Assim se fazendo a costumada Justiça!»


*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou:

a) Na interpretação da norma contida no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
b) Ao não aplicar o regime do artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo, perante a verificação dos vícios de violação do dever de fundamentação e de preterição da audiência prévia.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

1. Em 14.05.2024, a Autora apresentou um pedido de atribuição de pensão por invalidez, junto do Instituto da Segurança Social, I.P, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

2. Em 01.07.2024, o referido pedido foi indeferido pela Entidade Demandada;

3. Face ao indeferimento, a Autora apresentou recurso da decisão, em 12.07.2024, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

4. Em 18.10.2024, a Autora alterou a morada para a área de intervenção do Centro Distrital da Guarda;

5. Em 04.11.2024, a Autora apresentou um pedido de desistência do recurso;

6. Em 16.11.2024, o recurso foi anulado e arquivado pela Entidade Demandada;

7. Em 18.11.2024, a Autora apresentou novo pedido de atribuição de pensão de invalidez, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

8. Em 13.01.2025, a Entidade Demandada remeteu uma comunicação à Autora, notificando de que "o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada. A pensão por INVALIDEZ ABSOLUTA tem início em 2024.11.18, sendo o seu valor atual 803,91 Euros. O pagamento dos valores a que tem direito será efetuado no mês de 2025.02, através de BANCO …………………, a partir de 2025-02-08 ou dia útil anterior”;

9. Em 14.01.2025, a Entidade Demandada deferiu o pedido da Autora de pensão por invalidez, com fundamento no relatório médico da CVIP da Guarda;

10. Em 15.01.2025, a Entidade Demandada enviou uma notificação à Autora, informando que "dado que a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP), ter considerado a situação de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, (invalidez absoluta), e de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 61.° do Decreto-Lei n.0 187/2007, de 10 de maio, a pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho pelo que só confere direito ao pagamento das pensões a partir da data da cessação da atividade. Assim, solicitamos que no prazo de 10 dias úteis, nos informe em que data cessou a atividade no INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P.. A ausência de qualquer informação por parte de V. Exa. determina a suspensão do pagamento da pensão, não obstante te adquirido a qualidade de pensionista.";

11. A Autora reside, desde 22.01.2025, novamente, na área de intervenção do Centro Distrital de Lisboa;

12. Em 30.01.2025, a Diretora da Unidade de Processamento de Pensões de Invalidez e Velhice da Entidade Demandada enviou um email à Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual se deu conta da alteração de morada da Autora e levantou suspeitas acerca do requerimento apresentado por esta, de pensão de invalidez por agravamento;

13. A cessação do contrato de trabalho da Autora foi formalmente confirmada em 13.02.2025, tendo esta recebido o Modelo 5044, através do portal da Segurança Social Direta, confirmando que estava desvinculada da Entidade Demandada desde 31.01.2025, sendo indicado o motivo de caducidade do contrato por reforma por invalidez;

14. Em 14.02.2025, foi proferida a Informação 15/2025, pelo Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco da Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual foi proposta a reavaliação do processo da Autora, por alegados indícios de falta de fundamentação para a invalidez absoluta;

15. Em 18.02.2025, a Autora requereu via e-clic- portal online explorado pela Entidade Demandada - o pagamento da pensão;

16. Em 20.02.2025, foi proferido despacho de concordância pelo Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Demandada;

17. Em 12.03.2025, a Autora recebeu um email, proveniente do Instituto de Segurança Social, informando-a de que deveria comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente em 27.03.2025;

18. Em 21.03.2025 e 24.03.2025, a Autora apresentou um novo pedido de pagamento via e-clic ;

19. Em 11.04.2025, foi proferido parecer médico relativo ao processo de revisão de incapacidade permanente da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi deliberado que a Autora "pode recuperar a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos. Fundamenta esta situação: Doença do foro ortopédico, não consolidada. Não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas. Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez";

20. Em 14.04.2025, a Autora foi informada através do portal e-clic de que "o seu pedido foi proposto para indeferimento" e que "a notificação de decisão do pedido será enviada por correio para a sua morada";

21. Em 29.04.2025, a Autora foi notificada da decisão ora impugnada, através de carta registada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual foi declarado o seguinte: "Informamos que o requerimento de Revisão da Incapacidade Permanente será indeferido, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Foi declarado capaz, deixando de se verificar as condições de atribuição da pensão";

22. A Autora apresentou uma Reclamação da decisão junto do Instituto de Segurança Social, em 21.05.2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual requereu que a decisão proferida no âmbito do pedido de Revisão de Incapacidade Permanente seja considerado nulo e, bem assim, iniciado o pagamento de pensão de invalidez à Autora, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2025;

23. Reclamação foi recebida nos serviços da Entidade Demandada em 22.05.2025.

*

Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

1. Altera-se os factos provados 12, 14 e 19, nos seguintes termos:

12. Em 30.01.2025 a Diretora da Unidade de Processamento de Pensões de Invalidez e Velhice da Entidade Demandada enviou um email à Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte (fls. 7 do PA):

«De acordo com a nossa conversa cumpre informar que M ………………………. - NISS 11331786867 requereu pensão de invalidez, submetida a CVIP em Lisboa foi considerada Apta para o trabalho tanto em sede de junta médica inicial como em sede de recurso. Tendo o requerimento de pensão sido indeferido.

No final de 2024 requereu pensão de invalidez por agravamento que foi aceite a foi considerada com invalidez absoluta tendo sido o processo decorrido e a CVIP efetuada no Centro Distrital da Guarda.

O que muito se estranha dado que a beneficiária é funcionária do ISS, I.P. exercendo funções no Centro Nacional de Pensões em Lisboa no edifício sede no 7º andar. E, segundo informação da própria e confirmada pela equipa que analisou o processo tem morada de residência que pertence à área de atuação do Centro Distrital de Lisboa.

Mais se informa que em junho de 2024 foi presente à medicina do trabalho que a considerou apta».


14. Em 14.2.2025 a Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco da Entidade Demandada elaborou a Informação 15/2025, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte (fls. 15 a 19 do PA):

«(…)
Informa o CNP que a trabalhadora ficou apta na consulta de Medicina do Trabalho, realizada em 2024.

Sendo legítima a alteração de residência, a qualquer momento, mas atenta a aparente incongruência entre uma deliberação em SVI com invalidez absoluta e o resultado da consulta de Medicina do Trabalho (plausível, à primeira vista, por eventual agravamento da situação clínica), foi solicitado parecer ao Assessor Técnico do Coordenação do SVI da Guarda (ATC/SVI).

Recorde-se que, nos termos do disposto no art. 15.° do DL n° 187/2007, de 10 de maio (versão atual), considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva pata toda e qualquer profissão ou trabalho, presumindo-se a existência de uma situação gravosa, ao nível da situação clínica da beneficiária.

De facto, refere-se no n° 2 do normativo supra referenciado, que a situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário:

Não apresenta capacidades de ganho remanescentes;

Nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legai de acesso á pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

Do parecer do ATC do SVI da Guarda, entendeu este pela não existência de motivos que fundamentam a invalidez absoluta, propondo a reavaliação do processo.

Nos termos do art. 66.°, n° 1, do DL n° 187/2007, de 10 de maio, o pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei.

Mais se refere (n.º 2 do citado artigo) que, ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão.

No entanto, s.m.o, entende-se que a situação em apreço não configura uma revisão, mas sim uma verificação da conformidade da verificação de incapacidade permanente, em sede de controlo na atribuição de uma prestação, por se revelarem indícios de atuação intencional, por parte da beneficiária, na alteração da morada, para obtenção de uma deliberação de SVI, favorável às suas pretensões.

Ora, como referido, a beneficiária já se encontra a residir novamente na área de atuação do CDist de Lisboa. Neste sentido, o processo será de reavaliar por este mesmo CDist.

Conclusões e propostas:

Pelo exposto, é possível concluir

- Do processo em apreço resultam indícios de atuação intencional de uma trabalhadora do ISS, com vista à obtenção de uma pensão por invalidez, o que efetivamente veio a suceder.

- Tais indícios decorrem das alterações de moradas, conjugadas com as diferentes intervenções do SVI, em CDist distintos, com vista à obtenção da pensão requerida.

- Deficiente fundamentação do processo clínico em SVI, perante uma deliberação de invalidez absoluta.

Termos em que se coloca à consideração superior as seguintes propostas:

1. Reavaliação do processo, por indícios de falta de fundamentação para a invalidez absoluta. Esta reavaliação deverá revestir carácter de urgência, de modo a evitar o pagamento de prestações indevidas;

2. Comunicação ao CDist da Guarda, nomeadamente junto do respetivo SVI e ATC, para reunião com a comissão que deliberou pela invalidez absoluta, sem fundamentação justificativa para o efeito, salientando a importância de tal atuação, nos atos médicos praticados.



19. Em 11.04.2025 a Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente de Lisboa, tendo examinado a Autora, deliberou nos seguintes termos (fls. 11 a 13 do PA):

«pode recuperar a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos.
Fundamenta esta situação:
Doença do foro ortopédico, não consolidada.
Não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas.
Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez».

2. Adita-se aos factos provados os seguintes:

12A. Em 30.01.2025 a Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco solicitou «avaliação do processo clínico e parecer do ATC sobre o mesmo» (fls. 13 do PA);

12B. Em 10.2.2025 o assessor técnico de coordenação emitiu parecer com o seguinte teor (fls. 21 do PA):


«Sem motivo para invalidez absoluta, considerando os elementos do processo, nomeadamente as patologias apresentadas.
Propõe-se a reavaliação da situação»

18A. Em 9.04.2025 o médico relator elaborou relatório, com as seguintes conclusões (fls. 7 a 10 do PA):


«Incapacidade permanente
O examinado: encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
Fundamenta esta situação:


MULHER DE 58 ANOS DE IDADE.
ASSISTENTE TÉCNICA ADMNISTRATIVA.
GONALGIAS CRÓNICAS COM ECD DE JULHO DE 2023 E JULHO DE 2024.
REFERIDO APENAS ENCAMINHAMENTO EM CONSULTA DE ORTOPEDIA EM FINAIS DE 2024.
SEM MFR DESDE FINAIS DE OUTUBRO DE 2024.
MEDICADA COM PARACETAMOL E AAS EM SOS.
Á DATA SEM CRITÉRIOS CLÍNICOS OU FUNCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A SUA PROFISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICA ADMNISTRATIVA.
NÃO ESTÃO À DATA ESGOTADAS AS HIPÓTESES TERAPÊUTICAS
Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez».

*

Assim sendo, passa a ser a seguinte a totalidade da factualidade a considerar:

1. Em 14.05.2024, a Autora apresentou um pedido de atribuição de pensão por invalidez, junto do Instituto da Segurança Social, I.P, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

2. Em 01.07.2024, o referido pedido foi indeferido pela Entidade Demandada;

3. Face ao indeferimento, a Autora apresentou recurso da decisão, em 12.07.2024, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

4. Em 18.10.2024, a Autora alterou a morada para a área de intervenção do Centro Distrital da Guarda;

5. Em 04.11.2024, a Autora apresentou um pedido de desistência do recurso;

6. Em 16.11.2024, o recurso foi anulado e arquivado pela Entidade Demandada;

7. Em 18.11.2024, a Autora apresentou novo pedido de atribuição de pensão de invalidez, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

8. Em 13.01.2025, a Entidade Demandada remeteu uma comunicação à Autora, notificando de que "o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada. A pensão por INVALIDEZ ABSOLUTA tem início em 2024.11.18, sendo o seu valor atual 803,91 Euros. O pagamento dos valores a que tem direito será efetuado no mês de 2025.02, através de BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, a partir de 2025-02-08 ou dia útil anterior”;

9. Em 14.01.2025, a Entidade Demandada deferiu o pedido da Autora de pensão por invalidez, com fundamento no relatório médico da CVIP da Guarda;

10. Em 15.01.2025, a Entidade Demandada enviou uma notificação à Autora, informando que "dado que a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP), ter considerado a situação de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, (invalidez absoluta), e de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 61.° do Decreto-Lei n.0 187/2007, de 10 de maio, a pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho pelo que só confere direito ao pagamento das pensões a partir da data da cessação da atividade. Assim, solicitamos que no prazo de 10 dias úteis, nos informe em que data cessou a atividade no INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P.. A ausência de qualquer informação por parte de V. Exa. determina a suspensão do pagamento da pensão, não obstante te adquirido a qualidade de pensionista.";

11. A Autora reside, desde 22.01.2025, novamente, na área de intervenção do Centro Distrital de Lisboa;

12. Em 30.01.2025 a Diretora da Unidade de Processamento de Pensões de Invalidez e Velhice da Entidade Demandada enviou um email à Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«De acordo com a nossa conversa cumpre informar que M ……………. - NISS …………… requereu pensão de invalidez, submetida a CVIP em Lisboa foi considerada Apta para o trabalho tanto em sede de junta médica inicial como em sede de recurso. Tendo o requerimento de pensão sido indeferido.

No final de 2024 requereu pensão de invalidez por agravamento que foi aceite a foi considerada com invalidez absoluta tendo sido o processo decorrido e a CVIP efetuada no Centro Distrital da Guarda.

O que muito se estranha dado que a beneficiária é funcionária do ISS, I.P. exercendo funções no Centro Nacional de Pensões em Lisboa no edifício sede no 7º andar. E, segundo informação da própria e confirmada pela equipa que analisou o processo tem morada de residência que pertence à área de atuação do Centro Distrital de Lisboa.

Mais se informa que em junho de 2024 foi presente à medicina do trabalho que a considerou apta».

12A. Em 30.01.2025 a Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco solicitou «avaliação do processo clínico e parecer do ATC sobre o mesmo»;

12B. Em 10.2.2025 o assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidade da Guarda emitiu parecer com o seguinte teor:

«Sem motivo para invalidez absoluta, considerando os elementos do processo, nomeadamente as patologias apresentadas.

Propõe-se a reavaliação da situação»

13. A cessação do contrato de trabalho da Autora foi formalmente confirmada em 13.02.2025, tendo esta recebido o Modelo 5044, através do portal da Segurança Social Direta, confirmando que estava desvinculada da Entidade Demandada desde 31.01.2025, sendo indicado o motivo de caducidade do contrato por reforma por invalidez;

14. Em 14.2.2025 a Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco da Entidade Demandada elaborou a Informação 15/2025, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

Informa o CNP que a trabalhadora ficou apta na consulta de Medicina do Trabalho, realizada em 2024.

Sendo legítima a alteração de residência, a qualquer momento, mas atenta a aparente incongruência entre uma deliberação em SVI com invalidez absoluta e o resultado da consulta de Medicina do Trabalho (plausível, à primeira vista, por eventual agravamento da situação clínica), foi solicitado parecer ao Assessor Técnico do Coordenação do SVI da Guarda (ATC/SVI).

Recorde-se que, nos termos do disposto no art. 15.° do DL n° 187/2007, de 10 de maio (versão atual), considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva pata toda e qualquer profissão ou trabalho, presumindo-se a existência de uma situação gravosa, ao nível da situação clínica da beneficiária.

De facto, refere-se no n° 2 do normativo supra referenciado, que a situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário:

Não apresenta capacidades de ganho remanescentes;

Nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legai de acesso á pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.

Do parecer do ATC do SVI da Guarda, entendeu este pela não existência de motivos que fundamentam a invalidez absoluta, propondo a reavaliação do processo.

Nos termos do art. 66.°, n° 1, do DL n° 187/2007, de 10 de maio, o pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei.

Mais se refere (n.º 2 do citado artigo) que, ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão.

No entanto, s.m.o, entende-se que a situação em apreço não configura uma revisão, mas sim uma verificação da conformidade da verificação de incapacidade permanente, em sede de controlo na atribuição de uma prestação, por se revelarem indícios de atuação intencional, por parte da beneficiária, na alteração da morada, para obtenção de uma deliberação de SVI, favorável às suas pretensões.

Ora, como referido, a beneficiária já se encontra a residir novamente na área de atuação do CDist de Lisboa. Neste sentido, o processo será de reavaliar por este mesmo CDist.

Conclusões e propostas:

Pelo exposto, é possível concluir

- Do processo em apreço resultam indícios de atuação intencional de uma trabalhadora do ISS, com vista à obtenção de uma pensão por invalidez, o que efetivamente veio a suceder.

- Tais indícios decorrem das alterações de moradas, conjugadas com as diferentes intervenções do SVI, em CDist distintos, com vista à obtenção da pensão requerida.

- Deficiente fundamentação do processo clínico em SVI, perante uma deliberação de invalidez absoluta.

Termos em que se coloca à consideração superior as seguintes propostas:

1. Reavaliação do processo, por indícios de falta de fundamentação para a invalidez absoluta. Esta reavaliação deverá revestir carácter de urgência, de modo a evitar o pagamento de prestações indevidas;

2. Comunicação ao CDist da Guarda, nomeadamente junto do respetivo SVI e ATC, para reunião com a comissão que deliberou pela invalidez absoluta, sem fundamentação justificativa para o efeito, salientando a importância de tal atuação, nos atos médicos praticados.

15. Em 18.02.2025, a Autora requereu via e-clic - portal online explorado pela Entidade Demandada - o pagamento da pensão;

16. Em 20.02.2025, foi proferido despacho de concordância pelo Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Demandada;

17. Em 12.03.2025, a Autora recebeu um email, proveniente do Instituto de Segurança Social, informando-a de que deveria comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente em 27.03.2025;

18. Em 21.03.2025 e 24.03.2025, a Autora apresentou um novo pedido de pagamento via e-clic ;

18A. Em 9.04.2025 o médico relator elaborou relatório, com as seguintes conclusões:

Incapacidade permanente

O examinado: encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Fundamenta esta situação:

MULHER DE 58 ANOS DE IDADE.

ASSISTENTE TÉCNICA ADMNISTRATIVA.

GONALGIAS CRÓNICAS COM ECD DE JULHO DE 2023 E JULHO DE 2024.

REFERIDO APENAS ENCAMINHAMENTO EM CONSULTA DE ORTOPEDIA EM FINAIS DE 2024.

SEM MFR DESDE FINAIS DE OUTUBRO DE 2024.

MEDICADA COM PARACETAMOL E AAS EM SOS.

Á DATA SEM CRITÉRIOS CLÍNICOS OU FUNCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A SUA PROFISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICA ADMNISTRATIVA.

NÃO ESTÃO À DATA ESGOTADAS AS HIPÓTESES TERAPÊUTICAS

Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez.

19. Em 11.04.2025 a Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente de Lisboa, tendo examinado a Autora, deliberou nos seguintes termos:

«pode recuperar a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos.

Fundamenta esta situação:

Doença do foro ortopédico, não consolidada.

Não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas.

Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez».

20. Em 14.04.2025, a Autora foi informada através do portal e-clic de que "o seu pedido foi proposto para indeferimento" e que "a notificação de decisão do pedido será enviada por correio para a sua morada";

21. Em 29.04.2025, a Autora foi notificada da decisão ora impugnada, através de carta registada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual foi declarado o seguinte: "Informamos que o requerimento de Revisão da Incapacidade Permanente será indeferido, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Foi declarado capaz, deixando de se verificar as condições de atribuição da pensão";

22. A Autora apresentou uma Reclamação da decisão junto do Instituto de Segurança Social, em 21.05.2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual requereu que a decisão proferida no âmbito do pedido de Revisão de Incapacidade Permanente seja considerado nulo e, bem assim, iniciado o pagamento de pensão de invalidez à Autora, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2025;

23. Reclamação foi recebida nos serviços da Entidade Demandada em 22.05.2025.







IV
Questão prévia – artigo 637.º/1 do Código de Processo Civil

1. De acordo como o disposto no artigo 637.º/1 do Código de Processo Civil, «[o]s recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto». A Recorrida invoca a omissão de tal indicação – que efetivamente ocorre -, omissão aquela que, segundo a Recorrida, «acarretas consequências jurídicas».

2. Sucede, porém, que, no presente momento processual, não se vislumbram quaisquer efeitos jurídicos relevantes decorrentes dessa omissão, porquanto o despacho de 6.3.2026, que admitiu o recurso, fixou a sua espécie e determinou o efeito e o modo de subida.


Questão prévia – conclusões

3. Sustenta ainda a Recorrida que as conclusões formuladas pelo Recorrente não cumprem o regime legalmente aplicável.

4. Com efeito, a conclusão 1.ª revela-se destituída de utilidade prática, atento o seu teor («Atendendo que o conteúdo do recurso é manifestamente pequeno, reiteramos aqui como conclusões todo o articulado anterior do 1.º ao 47.º artigo, o qual damos aqui como reproduzido, valendo todo o teor desse texto como conclusões»). Todavia, dessa circunstância não decorre, por si só, qualquer consequência. O que verdadeiramente importa é apurar se as demais conclusões permitem satisfazer as exigências legais. E julga-se que sim. Aliás, perante o conteúdo, em especial, da conclusão 4.ª, dificilmente se compreende a objeção suscitada pela Recorrida.

5. Mais enigmática se afigura a alegação da Recorrida segundo a qual, quanto «à obrigação de impugnação da matéria de facto, resulta das alegações apresentadas que a Recorrente não cumpre o ónus específico de impugnação da matéria de facto, não indicando, de forma estruturada, os concretos pontos de facto impugnados, os meios probatórios e a decisão alternativa pretendida». Fica por determinar a que impugnação da matéria de facto se refere a Recorrida, na medida em que não se identifica, nas alegações do Recorrente, qualquer impugnação dessa natureza.


Dos alegados erros de julgamento de direito

6. Antes de mais, importa recordar, sinteticamente, alguns dos principais factos subjacentes ao presente litígio.

a) Em 14.5.2024 a Recorrida, então abrangida pela área de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, requereu a atribuição da pensão de invalidez;
b) O pedido foi indeferido, a Recorrida apresentou recurso, mas veio a desistir do mesmo em 4.11.2024, depois de, em 18.10.2024, ter alterado a morada para a área de intervenção do Centro Distrital da Guarda;
c) Em 18.11.2024 a Recorrida apresentou novo pedido de atribuição da pensão de invalidez, o qual veio a ser deferido, com base no relatório médico da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Guarda;
d) A partir de 22.1.2025 passou a ter novamente a morada declarada na área de intervenção do Centro Distrital de Lisboa;
e) Em face das suspeitas decorrentes das alterações de morada e da aparente incongruência entre a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Guarda e o resultado da consulta de medicina do trabalho então efetuada, a Recorrida foi convocada, em 12.3.2025, para comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente de Lisboa, na sequência do que veio a considerar-se que a mesma não se encontrava na «situação de invalidez».;
f) Em 29.4.2025 a Recorrida foi notificada através de carta registada, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «Informamos que o requerimento de Revisão da Incapacidade Permanente será indeferido, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Foi declarado capaz, deixando de se verificar as condições de atribuição da pensão».

7. Perante a impugnação efetuada, o tribunal a quo consignou que lhe competia «apreciar, de modo metódico, se a Entidade Demandada dispunha (i) de base legal para afastar, ainda que na prática, os efeitos da deliberação clínica que sustentou o deferimento, (ii) de competência para sindicar o mérito técnico da CVIP, e (iii) de um procedimento legalmente previsto que permitisse reabrir a apreciação clínica com fundamento bastante numa mera suspeita assente na alteração de domicílio».

8. Na apreciação que se seguiu releva, em especial, o discurso em torno do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o qual tem o seguinte teor:

«Artigo 66.º
Revisão da incapacidade

1 - O pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei.
2 - Ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão».

9. E neste âmbito não será muito fácil compreender com total segurança a sentença recorrida. Por um lado, dá-se conta de que «a Entidade Demandada afirma que a atuação não configura “revisão” nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, procurando enquadrá-la numa alegada “verificação da conformidade” do ato médico, acionável “a todo o tempo” para evitar pagamentos indevidos e para controlo de qualidade», contrapondo-se que «se se entendesse estar perante uma situação de revisão da incapacidade, então deveria ser seguido o regime do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, com os respetivos pressupostos e limites, e não um instituto paralelo».

10. Ora, já anteriormente fora explicitado, no despacho de 20.12.2025 do Presidente do Conselho Diretivo da Recorrente que não estava em causa «uma revisão, mas sim uma verificação da conformidade da verificação de incapacidade permanente, em sede de controlo na atribuição de uma prestação, por se revelarem indícios de atuação intencional, por parte da beneficiária, na alteração da morada, para obtenção de uma deliberação de SVI, favorável às suas pretensões» (o referido despacho acolheu a informação de 14.2.2025 da Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco).

11. De resto, e ainda que ainda que se tratasse de uma revisão da incapacidade, nos termos do preceito invocado, não se poderia acompanhar o tribunal a quo na invocação do limite dos três anos. Este limite temporal não é aplicável às atuações oficiosas da Segurança Social. Com efeito, o que se estabelece no n.º 2 do artigo 66.º é o seguinte: «Ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente). Ora, os serviços não formulam requerimentos a si próprios. Esse limite – como resulta inequivocamente da letra da lei - é imposto apenas ao pensionista de invalidez.

12. De qualquer modo, e como se sublinhou, não está em causa uma revisão da incapacidade nos termos em que a mesma ali se mostra prevista, mas sim a revisão de todo o procedimento inicial de verificação da incapacidade e que veio a culminar numa decisão no sentido de que «Foi declarado capaz, deixando de se verificar as condições de atribuição da pensão», oposta, portanto, à que havia sido tomada cerca de 15 meses antes (atribuição de pensão por invalidez absoluta).

13. Algo relativamente ao qual o tribunal a quo manifesta reservas, no caso concreto. Desde logo, dá-nos conta de que «a Entidade Demandada constrói a sua justificação a partir de um juízo de “estranheza” decorrente de a Autora, trabalhando em Lisboa, ter alterado a morada para a área da Guarda e, obtida deliberação favorável, regressar a Lisboa, insinuando que isso poderá revelar atuação intencional e até levantando a hipótese de ilícito», o que revela, pelos termos da descrição, uma crítica que se julga desajustada. Vem a afirmar, aliás, que «um comportamento lícito (mudar de residência) não pode, sem mais, operar como fundamento suficiente para neutralizar um ato constitutivo de direitos já praticado, nem para abrir um percurso que, no plano material, equivale a reavaliar a incapacidade fora do quadro e dos limites do artigo 66.º supratranscrito».

14. Ora, por um lado, a alteração de residência não neutralizou qualquer ato administrativo. Tal circunstância constituiu apenas o facto que desencadeou a abertura de um novo procedimento. Aliás, e em rigor, determinou-o em conjugação com outros elementos relevantes.

15. Com efeito, em 30.1.2025 já a Diretora da Unidade de Processamento de Pensões de Invalidez e Velhice da Entidade Demandada referia o seguinte, em comunicação eletrónica dirigida à Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco:

«De acordo com a nossa conversa cumpre informar que M ……………….. - NISS …………… requereu pensão de invalidez, submetida a CVIP em Lisboa foi considerada Apta para o trabalho tanto em sede de junta médica inicial como em sede de recurso. Tendo o requerimento de pensão sido indeferido.

No final de 2024 requereu pensão de invalidez por agravamento que foi aceite a foi considerada com invalidez absoluta tendo sido o processo decorrido e a CVIP efetuada no Centro Distrital da Guarda.

O que muito se estranha dado que a beneficiária é funcionária do ISS, I.P. exercendo funções no Centro Nacional de Pensões em Lisboa no edifício sede no 7º andar. E, segundo informação da própria e confirmada pela equipa que analisou o processo tem morada de residência que pertence à área de atuação do Centro Distrital de Lisboa.

Mais se informa que em junho de 2024 foi presente à medicina do trabalho que a considerou apta».


16. Por outro lado, no contexto em que essas alterações foram efetuadas, compreende-se que a Recorrente tenha admitido — sem qualquer ingenuidade — que a primeira alteração de morada visou apenas contornar a competência territorial para a verificação da incapacidade. Estranho seria, aliás, que a Segurança Social ficasse inerte perante um evidente indício de que algo poderia ter ocorrido à margem dos limites legais.

17. De resto, e ao invés do que se refere na sentença recorrida, não ocorreu «a substituição administrativa do juízo clínico por mera suspeita». O que se verificou foi – bem ou mal, não é isso que, por ora, está em causa – a substituição de um juízo clínico por outro, pois a deliberação de 11.4.2025 é, também ela, de uma comissão de verificação de incapacidade permanente (a de Lisboa, em contraposição à deliberação inicial, proferida pela da Guarda).

18. Nem se compreenderá, aliás, que a sentença recorrida afirme que «não se pode desconsiderar a CVIP só porque não tem os resultados que achamos justos encontra tradução num ponto essencial. A Administração não pode substituir a valoração técnica do órgão competente por um entendimento administrativo sobre o que seria clinicamente correto». Resultados justos? Mas em algum momento a Segurança Social foi motivada pela obtenção de resultados justos? O que se disse na informação acolhida pelo Presidente do Conselho Diretivo da Recorrida foi que «[s]endo legítima a alteração de residência, a qualquer momento, [existia uma] aparente incongruência entre uma deliberação em SVI com invalidez absoluta e o resultado da consulta de Medicina do Trabalho», concluindo-se, e após parecer do assessor técnico de coordenação, que:

«- Do processo em apreço resultam indícios de atuação intencional de uma trabalhadora do ISS, com vista à obtenção de uma pensão por invalidez, o que efetivamente veio a suceder.
- Tais indícios decorrem das alterações de moradas, conjugadas com as diferentes intervenções do SVI, em CDist distintos, com vista à obtenção da pensão requerida.
- Deficiente fundamentação do processo clínico em SVI, perante uma deliberação de invalidez absoluta».

19. propondo-se, a final, o seguinte:

«1. Reavaliação do processo, por indícios de falta de fundamentação para a invalidez absoluta. Esta reavaliação deverá revestir carácter de urgência, de modo a evitar o pagamento de prestações indevidas;
2. Comunicação ao CDist da Guarda, nomeadamente junto do respetivo SVI e ATC, para reunião com a comissão que deliberou pela invalidez absoluta, sem fundamentação justificativa para o efeito, salientando a importância de tal atuação, nos atos médicos praticados».

20. Portanto, em face destes elementos, nenhuma surpresa poderá resultar do facto de o Recorrente ter agido. Aliás, surpresa, a existir, será relativa a outro tipo de inércia, sabido que o resultado final que a Recorrida obteve nunca poderia assentar exclusivamente numa alteração de morada. Ou seja, segundo o Recorrente, a alteração da morada teria de ter em vista uma avaliação efetuada por uma determinada comissão de verificação. Por outro lado, os respetivos serviços constataram a existência de «um erro grosseiro médico de apreciação médica que reconheceu uma incapacidade quando não o poderia ter feito» e que foi tomada uma decisão «anómala por ter assentado em pressupostos falso: a Recorrida não estava inválida», sendo que «algo de muito anómalo se passou com essa junta».

21. Em resultado do que descreveu já havia tirado uma conclusão – na oposição, onde também já dizia, e nomeadamente, que «terá existido um erro colossal dos serviços da CVIP da Guarda ao terem reconhecido a invalidez absoluta da Autora sem terem elementos clínicos para o fazerem» - que, além de causar total perplexidade, demonstra um singular modo de delimitar os seus próprios deveres e os deveres de outros. E é a seguinte a referida conclusão: «Deve por isso essa avaliação ser feita por este Tribunal atendendo à natureza pública dos crimes de abuso de confiança e do crime de burla contra a segurança social». É que, explicou melhor, «sendo a questão dúbia, parece ser preferível deixar que essa análise sobre se esse parecer contém informação sobre suspeitas de crimes seja feita pelo próprio Tribunal»...

22. Independentemente dessa assumida inércia, que não releva para o objeto do presente recurso, importa notar, ainda, que, ao invés do afirmado na sentença recorrida, não está em causa que «[a] Administração não pode substituir a valoração técnica do órgão competente por um entendimento administrativo sobre o que seria clinicamente correto». Ou seja, a sentença recorrida contrapõe à deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Guarda o entendimento constante da informação que suportou o despacho de 20.2.2025 do Presidente do Conselho Diretivo do Recorrente. O que não pode ser. O que opõe à deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Guarda é a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente de Lisboa e não algo que se reconduza a um mero entendimento administrativo.

23. Retomando o essencial: na situação dos autos não está em causa uma revisão da incapacidade no quadro do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. No âmbito deste regime a avaliação efetuada deixa intocada a avaliação anterior, desde logo porque tem por objeto a situação física atual. Ao invés, e no caso dos autos, estamos perante a anulação do ato de atribuição da pensão de invalidez, mediante nova avaliação da incapacidade, por referência à situação física existente no momento da primeira avaliação (recorde-se, novamente, que já foi esse o sentido apontado pela informação de 14.2.2025 da Diretora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, a qual consubstanciou a fundamentação do despacho de 20.2.2025 do Presidente do Conselho Diretivo do Recorrente, tendo-se aí entendido que «a situação em apreço não configura uma revisão [nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio], mas sim uma verificação da conformidade da verificação de incapacidade permanente, em sede de controlo na atribuição de uma prestação, por se revelarem indícios de atuação intencional, por parte da beneficiária, na alteração da morada, para obtenção de uma deliberação de SVI, favorável às suas pretensões»).

24. O que nos conduz à já identificada, pela sentença recorrida, falta de fundamentação. Desde logo, alude-se a um indeferimento do «requerimento de Revisão da Incapacidade Permanente». Que requerimento? O único a considerar foi o apresentado em 18.11.2024, e já tinha sido deferido. Aliás, no mesmo ofício de notificação até se responde à pergunta que se formulou, pois identifica-se o referido requerimento como tendo sido o «apresentado em 2025-03-12», data esta que não surge por acaso. É a data – diz-nos o facto 17 - do email do Recorrente informando a Recorrida de que «deveria comparecer no Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente em 27.03.2025». É patente a confusão procedimental, que dispensa qualquer comentário adicional.

25. Importa, sim, evidenciar que, perante uma decisão que atingiu os efeitos do ato de atribuição da pensão de invalidez, rigorosamente nada é explicitado quanto ao quadro legal que suporta o ato secundário. Por outro lado, e como bem refere a sentença recorrida, não poderá ser desconsiderada a avaliação anterior da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Guarda. Com efeito, no contexto em causa, em que não se trata de uma mera revisão da incapacidade, mas sim de uma nova avaliação da situação física inicialmente avaliada, que culmina com a prática de um ato que revoga aquele que se apoiou na primeira avaliação, o cumprimento do dever de fundamentação exige que se rebata a primeira apreciação.

26. Distanciemo-nos, agora, das suspeitas de fraude que marcaram o procedimento. É natural que, perante a mesma condição física, a apreciação médica possa não ser coincidente. Mas não poderemos fazer prevalecer a última por motivos meramente temporais. O seu prevalecimento, para ser compreensível, numa situação como a dos autos, terá de passar também pela expressa enunciação dos motivos pelos quais a primeira não se mostra admissível, determinando, em consequência, a impossibilidade de se manter.

27. Portanto, e como bem concluiu a sentença recorrida, existe manifesta falta de fundamentação. E ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não há lugar ao acionamento do regime previsto no artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual «[n]ão se produz o efeito anulatório quando:

a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo».

28. Relativamente ao dever de fundamentação, cumpre sublinhar que a sua violação por ato de conteúdo discricionário é dificilmente conciliável com a não produção do respetivo efeito anulatório (segue-se, nesta parte, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.6.2025, processo n.º 308/11.0BEBJA, do mesmo relator do presente). Com efeito, e como lembra Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, Almedina, 2001, vol. II, pp. 350/351), uma das razões de ser do dever de fundamentação é a relativa ao «autocontrolo da Administração, uma vez que, por um lado, o dever de fundamentação equivale a um convite à ponderação de todos os factos que possam interessar à decisão (…)».

29. Será, aliás, do senso comum que o dever de fundamentação evita decisões precipitadas ou, mesmo, arbitrárias. Já Von Ihering afirmava, no século XIX, que «a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade», sublinhando a função disciplinadora da formalização jurídica no exercício do poder.

30. O cumprimento do dever de fundamentação é, pois, potencialmente apto a influenciar o próprio iter decisório, precisamente porque o exercício reflexivo que impõe pode conduzir a resultados substancialmente diversos daqueles inicialmente prefigurados pelo órgão decisor. Como refere Osvaldo Gomes (in Fundamentação do acto administrativo, Almedina, 2.ª edição, p. 21), «a fundamentação constitui um meio importante para a realização do princípio da verdade material (…), na medida em que obriga a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida, para usarmos a feliz expressão de Georges Langrod». E mais adiante: «A fundamentação realiza uma espécie de “aveu préconstitué” das razões do acto pela Administração funcionando como um processo de autolimitação. Por outro lado, sujeita-a indirectamente a certas regras de trabalho, na medida em que a torna mais prudente, mais atenta e mais respeitadora do direito e lhe impõe a racionalização dos métodos de trabalho administrativo, servindo de meio de reacção contra o comodismo, a rotina e o arbítrio».

31. Em suma, é a referida aptidão do dever de fundamentação para determinar o conteúdo do ato administrativo que torna o seu incumprimento, por ato de conteúdo discricionário, obstáculo, em regra, ao acionamento do regime previsto no artigo 163.º/5 do Código de Procedimento Administrativo. E essa regra verifica-se, no caso dos autos.

32. Relativamente ao dever de audiência prévia – que a sentença recorrida considerou não cumprido, entendimento aceite pelo Recorrente, que expressamente afirma que «[c]oncordamos com a sentença relativamente à matéria da violação de audiência prévia (cfr. fls. 21 a 23 da sentença), pois nessa parte não existem dúvidas de que o CNP falhou» - fica prejudicada qualquer apreciação relativa à pretendida – também aqui – aplicação do regime do artigo 163.º/5 do Código de Procedimento Administrativo.

33. Subjacente a este regime está, como se sabe, o há muito reconhecido princípio do aproveitamento dos atos administrativos. Ora, no caso, não existe ato aproveitável, pois ele cai por força da violação do dever de fundamentação. Portanto, quando a lei refere que «não se produz o efeito anulatório» nas situações aí previstas, está a pressupor que não existe efeito anulatório decorrente de outra causa.

34. O recurso terá, pois, de improceder. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da matéria objeto da ampliação do âmbito do recurso.



V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 7 de maio de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Rui Fernando Belfo Pereira