Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2124/13.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

Autoridade tributária e aduaneira (doravante Recorrente ou Impugnante) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC doravante) relativas ao ano de 2008, no segmento em que a mesma determinou a anulação das liquidações de IUC do ano de 2008 cujo prazo de pagamento terminou após o dia 07-01-2013.

Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos termos seguintes:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IUC relativas ao ano de 2008 no valor total de € 79.517,10 no segmento em que a mesma determinou a anulação das liquidações cujo prazo de pagamento terminou após o dia 07-01-2013 no valor global de € 41.39479.
II. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo
III. Desde logo porque estando em causa nos presentes autos decidir se o pagamento do IUC em causa é devido pelo proprietário dos veículos, ora recorrida ou pelos seus locatários, então para aferir de tal incidência subjetiva, importava desde logo fixar nos factos dados como provados, qual o período de duração de cada contrato, e não apenas a data do seu início, pois o contrato poderia ter terminado antes da data da exigibilidade do IUC em crise nos autos, como também importava fixar qual a data da exigibilidade do IUC de cada um dos veículos, pois como é sabido, o imposto considera- se exigível no primeiro dia do período de tributação que se inicia, na data da matricula ou em cada um dos seus aniversários, nos termos dos artigos 6.° n° 3 e 4° n.° 2 do CIUC
IV. Pelo que, não se encontrando fixado nos factos provados a duração dos contratos de locação nem a data da exigibilidade do IUC de cada um dos veículos, entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, encontrar-se o julgamento da matéria de facto, da sentença ora recorrida, inquinado por défice instrutório, pelo que a douta sentença recorrida deverá ser anulada, com fundamento em erro de julgamento, uma vez que foi proferida com manifesto défice instrutório, decorrente da não apreciação de elementos de prova essenciais para a decisão dos autos sobre a questão da incidência subjetiva do IUC.
V. Mas também porque entende não se revelarem os documentos — contratos de locação operacional com promessa de compra e venda = em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC.
VI. Pois que, a entender-se que do artigo 3.° do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal
VII. e de acordo com o prescrito no artigo 350,° do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, dai decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiros de modo a que não subsista qualquer dúvida conforme exigido pelo disposto no artigo 347 do Código Civil,
VIII. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.° Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015.
IX. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.° n.° 1, do Código do IUC e do artigo 1.° n.° 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos na data da exigibilidade do IUC de cada um dos veículos para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto,
X. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos resulta que muitos desses contratos já haviam cessado, por verificação do seu termo, a essa data; outros tinham inicio em data posterior à da exigibilidade do imposto em crise nos autos, pelo que abrigo do disposto no art 6.° 3 do CIUC, em conjugação com o art. 4.° n.° 2 do CIUC nunca o locatário poderia ser o sujeito passivo de imposto, e nos restantes casos, não obstante a data do inicio do contrato ser anterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda dos veículos, daí não resulta a prova da posse dos mesmos por parte dos locatários à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, por via da resolução ou incumprimento do contrato
XI. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, não obstante se ter verificado o termo [inicial] de tais contratos, os mesmos se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, por efeito de uma prorrogação do seu termo [inicial], ou de uma renovação dos referidos contratos E o que não fez;
XII. teria de alegar e provar que, na data da exigibilidade do IUC em crise nos autos os contratos de locação estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, nessa data, pelo locatário, o que não fez;
XIII. ou então teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos de opção de compra mediante o pagamento do valor residual mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez!
XIV. Por isso, se impugna o facto constante do ponto 3 do probatório, sendo que ademais se constitui o mesmo como conclusão — efetivamente, quando o Tribunal a quo afirma que cada um dos "veículos referidos em I) continuavam em poder dos locatários no fim do ano de 2008" - não só está a concluir pela detenção do veiculo, e não a fixar um facto que se conformará, apenas e só, no conteúdo do contrato, omisso do probatório, como também, não é o final do ano de 2008 que releva para efeitos da exigibilidade do IUC, mas sim, como já referido, a data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, nos termos dos artigos 6 n.° 3 e 4.° n.° 2 do CIUC.
XV. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os contratos de locação operacional com promessa de compra e venda apresentados se encontravam em vigor no momento em que se tornou exigível o IUC, encontrando-se os veículos em poder dos locatários ao abrigo desses mesmos contratos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.° n.° 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.
XVI. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários.
XVII. E refira-se ainda que, desde 2008, data muito anterior à da ocorrência dos factos tributários, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25° n° 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel) Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n° 4, do Código da Estrada.
XVIII. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19° do CIUC a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa.
XIX. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350° e 347° do Código Civil, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.° 1 do artigo do Código do IUC e do n.° 1 do artigo do Código de Registo Automóvel”

O recorrido apresentou contra-alegações, as quais concluiu nos termos seguintes:

"Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correta e exata interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou corretamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3° e no artigo 4° do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo justiça.”

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que a decisão recorrida não padece de qualquer vicio.

Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.°, n.° 4 e artigo 639.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, por errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos e erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC e do n.° 1 do artigo do Código de Registo Automóvel.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:

1) A Impugnante realizou, na posição de locadora, os seguintes contratos de locação operacional de veículos automóveis:

(Cfr. imagens original no processo)

(cf. contratos juntos ao PA apenso aos autos);

2) Nos contratos descritos em 1) está definido que a Impugnante mantém a propriedade do veículo e o locatário o gozo temporário do mesmo, durante um período de tempo estipulado, mediante o pagamento de rendas (cf. contratos juntos ao PA apenso aos autos);

3) Os veículos referidos em 1) continuavam em poder dos locatários no fim do ano de 2008 (cf. contratos juntos ao PA apenso aos autos);

4) Em 28-11-2012 os serviços da Administração Tributária (AT) emitiram em nome da Impugnante as seguintes liquidações de IUC do ano de 2008 respeitantes aos veículos referidos em 1) no valor total de € 80.458,69:
(cfr. imagens originais no processo)

(cf. informação a fls. 7983 a 7986 do Vol. XII do PA apenso aos autos);
5) Em 07-05-2013 deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista reclamar graciosamente das liquidações descritas em 4) (cf. Doc. 4 junto à PI a fls. 826 a 835 autos);

6) Em 30-07-2013 os serviços da AT elaboraram em nome da impugnante uma informação sobre a reclamação descrita, em 5), constando da mesma, além do mais, o seguinte:

«[...] Ora, relativamente aos veículos identificados na lista fls.. 7965 a 7967, tinham já decorrido os 120 dias na data da apresentação peto que, o pedido é intempestivo quanto a estes.

Relativamente aos veículos cuja reclamação da liquidação foi apresentada cm tempo [...] cumpre analisar o mérito do pedido.

Em segundo lugar, cumpre referir que tendo este procedimento como objetivo a anulação total ou parcial dos atos tributários, não é a sede adequada para reclamar das coimas pagas. [...] Reitera-se que as liquidações reclamadas perfazem o valor global de € 80.458,69. [...] Verificados os veículos constatou-se que [...] não se preenchem relativamente a todos eles, os requisitos legais que determinam a equiparação a proprietário dos locatários e que [...] desonerariam a Reclamante do pagamento do imposto em causa.
Assim, relativamente aos veículos em que tuto foi cumprida a obrigação prevista no art. 19.° do CIUC [...] será de manter quanto a estes as liquidações reclamadas. E o que acontece com os veículos elencados na lista junta aos autos de fls. 7, 8 a 7979.
Quanto aos veículos em que existe, de facto, o registo tia locação, apresentam-se duas situações (fis. 7980 a 7982). Numa primeira, constatou-se que o registo ou se inicia após a data do vencimento da obrigação, ou termina antes desta (referimo-nos apenas ao ano de 2008), pelo que é o imposto demão pelo tocador [...]
Numa segunda situação verificou-se a existência de locações registadas no momento em que st’ verifica a exigibilidade do imposto. Quanto a estas, (matrículas 74-ET-57, 99-EG-W, 69- EM 71, 32-EV-10, 02 EU 57) assiste razãoReclamante [...j
deverá ser restituído à Reclamante imposto no valor global de € 652,71 [...]»

(cf. informação a fls. 7983 a 7986 do Vol. XII do PA apenso aos autos);

7) Em 06-09-2013, foi proferido despacho a concordar com a informação descrita em 6) (cf. despacho a fls. 7983 do Vol. XII da PA aos autos);

8) Em 20-09-2014, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf- registo do SITAF.”*

Mais se consignou na sentença recorrida:

"Não existem outros factos, provadas ou não, com interesse para a decisão da causa.”

Quanto à motivação da matéria de facto, consignou-se na sentença o seguinte:


"A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos.”

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como se disse, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IUC relativas ao ano de 2008, no segmento em que a mesma determinou a anulação das liquidações de IUC do ano de 2008 cujo prazo de pagamento terminou após o dia 07-01-2013.
Para tanto invoca que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, por errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos e erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Código do IUC e do n.° 1 do artigo do Código de Registo Automóvel.
Vejamos.
Vindo invocado o erro de julgamento de facto, importa convocar o artigo 640.°, do CPC e analisar do cumprimento do ónus ali estabelecido.
Dispõe, então o artigo 640.°, do CPC, o seguinte:
"1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o
recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Quando em causa esteja a prova gravada “(...) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n° 2, al. a) do mencionado preceito).
Já quando o recorrido pretenda refutar o alegado pelo Recorrente, deve proceder de igual modo, mencionando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (al. b) do n° 2 do artigo 640° do CPC).
Decorre, assim, do preceito aludido que cabe ao recorrente especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que quando em causa esteja prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, o Recorrente tem de indicar as passagens concretas das gravações das quais pretende retirar os factos por si pretendidos aditar ou que considera incorretamente julgados.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar, de forma não concretizada, a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus supra mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de Direito.
Exposto o quadro jurídico em que se move a questão do erro de julgamento de facto, detenhamos-mos agora na questão de saber se, in casu, o Recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam.
Analisadas as alegações de recurso verificamos que a recorrente não cumpriu eficazmente o ónus que sobre si impendia.
Se é certo que se entende devidamente impugnado o facto quanto à roupagem conclusiva, na medida em que densificam os motivos por que assim o entendem, é, igualmente, certo que quanto a uma concreta alteração à factualidade, mormente, ao facto constante em 1), e aos demais elementos contratuais, inexiste uma concreta impugnação da matéria de facto.
Feita esta delimitação há, então, que aferir se o facto invocado é eminentemente conclusivo.
E a resposta é negativa.
De evidenciar, desde já, que ainda que se possa entender que a menção "continuam em poder”, contém em si uma qualificação jurídica implícita, a verdade é que existem situações que permitem essa assunção, mormente, quando nos encontramos perante realidades contratuais e convocação, designadamente, do termo jurídico posse.
Entendemos que é o caso vertente e que não se justifica, de todo, a substituição dessa menção, sendo que o Tribunal pretendia retirar é que a 31 de dezembro de 2008 os contratos se encontravam plenamente vigentes.
Por outro lado, mostra-se plenamente admissível, face à natureza e estrutura dos contratos em apreço, a fixação de um facto aglutinador que concentre os elementos comuns designadamente a identificação dos contratos, a data de início, a data da matrícula e o NIF do locatário, conforme resulta do facto elencado no ponto 1).
É certo que poderia ter sido adotada uma técnica distinta, como a aposição, em coluna autónoma, da data de termo de cada contrato. Tal solução, embora eventualmente mais minuciosa, não invalida a opção seguida pelo Tribunal, nem permite concluir, sem mais, pela incorreção da decisão recorrida.
No caso concreto, o Juiz pretendeu sintetizar a realidade contratual - a qual, como visto, envolve um número muito elevado de veículos - mediante a afirmação de que todos se encontravam na posse dos locatários, porquanto os respetivos contratos se mantinham vigentes. Tal formulação constitui uma inferência factual admissível, fundada na vigência contratual e na ausência de restituição.
Por outro lado, sendo o IUC devido à data da matrícula, a referência ao final do ano de 2008 permite abranger, de forma uniforme e coerente, todos os veículos matriculados e abrangidos pelos contratos vigentes nesse período, sem prejuízo da individualização documental já constante dos autos.
Logo, face ao exposto improcede a requerida eliminação do facto.
A final, importa reiterar que uma vez que não foi, como visto, impugnada a matéria de facto com os devidos requisitos legais, quanto às demais realidades de facto constantes do probatório, nada mais há a relevar mantendo-se, assim, a mesma devidamente inalterada.
Uma última nota para dizermos que inexiste qualquer deficit instrutório.
E isto porque, o Tribunal a quo procedeu à análise integral dos contratos juntos aos autos, identificou-os individualmente, enumerou as viaturas correspondentes e respetivas matrículas, e, com base nessa análise, fixou um facto aglutinador destinado a sintetizar uma realidade contratual extensa e homogénea.
Esta técnica, em nada constitui uma omissão, ou um deficit, antes constituindo forma legítima de organização da matéria de facto, sobretudo quando os elementos individualizados já constam do probatório.
Entende-se, efetivamente, que não há défice instrutório, antes existindo uma clara insuficiência de alegação da AT, que não cumpriu o ónus de impugnação especificada da matéria de facto, nem demonstrou qualquer omissão relevante na atividade instrutória do Tribunal.
Aqui chegados temos por estabilizada a matéria de facto, não tendo a recorrente impugnado eficazmente a mesma, por forma a produzir qualquer outra alteração, nos termos atrás expostos.
Ora, não sendo posta em causa a validade dos contratos de locação em causa, não pode deixar de se extrair a conclusão a que chegou o tribunal a quo de ter sido demonstrado estar-se perante uma situação subsumível ao artigo 3.°, n.° 2, do CIUC.
Neste âmbito, chama-se à colação o Acórdão deste TCAS, no processo 2126/13.1BELRS, de 28.11.2019, do qual consta o seguinte:
No caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3° n° 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”
Não se afastando desta linha de raciocínio, a Mmajuiz a quo julgou ilidida a presunção legal com base na prova dos factos vertidos nos pontos A) a E) da matéria assente.
Essa matéria factual, que a Recorrente não impugna eficazmente, não demonstra que a impugnante não era à data da exigibilidade do imposto a proprietária dos veículos antes evidencia que o registo dos veículos automóveis estava ou continuava na titularidade da impugnante, mas aqueles estavam em poder de locatários (clientes da impugnante), a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.
Ora, sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjetiva do imposto (art.°3.°, n.°s 1 e 2 do Código do IUC), julgamos que a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efetiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.°4.° do Código do IUC), é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações tributárias cuja anulação é peticionada nos autos pela impugnante. ”
Por outro lado, no que concerne ao incumprimento declarativo e ao disposto no artigo 19.°, do CIUC, existem inúmeros Acórdãos que contrariam a posição defendida pela AT.
Se é certo que o artigo 19.° do CIUC prevê uma obrigação acessória de as entidades locadoras fornecerem à AT a identificação dos locatários, é igualmente, certo que não se trata se uma formalidade ad substanciam, não impedindo que, em momento ulterior, quer em fase graciosa, quer em fase contenciosa, os locadores façam prova da existência dos contratos de locação.
Veja-se neste sentido os Acórdãos deste TCAS de 25.03.2021 (Processo: 1347/14.4BELRS) de 11.01.2024 (Processo: 1460/16.3BELRS) e 12.09.2024 (Processo: 48/15.0BELRS).
Por todo o exposto, concluímos que a sentença fez uma correta apreciação dos factos e direito em discussão, tendo o recorrido ilidido a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o imposto era exigível, tornando ilegal a exigência do imposto a entidade que, por não estar investida na posse titulada do veículo, na data do facto tributário, não preenche a previsão da norma de incidência subjetiva do imposto.
Acresce, como vimos, que não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto.
A sentença que assim decidiu não merece reparo, não padecendo dos erros de julgamento de facto ou de direito imputados, devendo ser mantida.

*

V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de abril de 2026

Sara Loureiro

Patrícia Manuel Pires

Cristina Coelho da Silva