Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:73/26.6BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TAD
JUSTIÇA DESPORTIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DECLARAÇÕES ANTES DE JOGO OFICIAL
Sumário:I. A norma constante do artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol sanciona condutas que poderão não ter qualquer conexão com o direito à honra.

II. Não se ignora — antes se reconhece expressamente — a particular relevância das normas vocacionadas para a prossecução de valores atinentes à proteção da integridade da competição, nomeadamente através da garantia da independência dos árbitros.

III. Tais normas, conquanto restrinjam o direito à liberdade de expressão, revelam credencial constitucional para esse efeito.

IV. Todavia, essa credencial não tem o alcance de consentir a aniquilação do direito à liberdade de expressão, nos termos que resultam da interpretação adotada no acórdão arbitral recorrido, que aceita, sem restrições, a punição de quaisquer declarações que ponham em causa a competência técnica da equipa de arbitragem designada para o jogo que o clube declarante vai disputar.

V. Interpretar a norma constante do artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol no sentido de que quaisquer declarações que coloquem em causa a competência técnica da equipa de arbitragem são, sem mais, passíveis de sancionamento, equivale — como assinalado no voto de vencido constante do acórdão arbitral recorrido — a sufragar a consagração de uma verdadeira «cláusula geral de proibição da crítica»; uma «cláusula geral de censura» ou mesmo um «regime de silêncio forçado», nas expressões da Recorrente.

VI. A norma em causa, nessa interpretação, anula completamente o direito à crítica relativamente à decisão do Conselho de Arbitragem – porque é a ela que efetivamente tudo se reconduz -, no momento em que o clube mais vincadamente sente a necessidade do seu exercício.

VII. O critério da base factual mínima, que surgiu a propósito do problema da prova da veracidade dos juízos de valor, deve relevar para todos os juízos subjetivos.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
S ……………………. - FUTEBOL, SAD, demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, Secção Não Profissional, datado de 5.9.2025, que, no âmbito do processo disciplinar nº 19-2025/2026, condenou a Demandante na pena de multa, no valor de € 1.836,00, pela prática da infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.

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Por acórdão de 20.1.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou improcedente a ação arbitral.


*


Inconformado, o Demandante interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do TAD, que, por maioria, julgou improcedente, por não provado, o recurso apresentado pela Recorrente, no âmbito do Processo n.°43/2025, que correu termos naquele TAD, por meio do qual fora pedida a anulação do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 19-2025/2026, que condenou o Recorrente pela prática de uma infracção disciplinar de "declarações sobre arbitragem antes dos jogos" prevista e punida pelo n.° 1 do artigo 75.° do RD FPF), com aplicação de multa no valor de 1.836 € (mil oitocentos e trinta e seis euros).

B. Para fundamentar essa condenação, o Conselho de Disciplina da Demandada considerou e concluiu, então, que "a Arguida, enquanto clube, através da sua rede social, emitiu declarações ou juízos que colocaram em causa a competência técnica e até mesmo a imparcialidade de um dos elementos da equipa de arbitragem que iria nomeada para o jogo da Supertaça Cândido Oliveira Betano a decorrer dois dias depois" (cfr. pág. 31 do Acórdão da Demandada).

C. Em sede de recurso para o TAD, a Recorrente defendeu que a publicação em causa na rede social "X" teve por base factos, pelo que, com o concreto conteúdo e nas concretas circunstâncias em que foi feita, não colocou em causa a imparcialidade do árbitro, constituindo, sim, exercício legítimo e lícito do direito à liberdade de expressão; razão pela qual não deve merecer qualquer censura disciplinar.

D. No Acórdão recorrido, julgando improcedente o recurso, o Colégio Arbitral (por maioria) firmou a interpretação de que "[o] ilícito tipificado no n.° 1 do artigo 75.° do RDFPF é um ilícito de perigo abstrato, ou ilícito de atividade, dado que se desinteressa de saber se existiu verdadeiramente um condicionamento sobre a equipa de arbitragem: a perigosidade da ação "declarações que coloquem em causa a competência técnica da equipa de arbitragem" é presumida juris et de jure", pelo que, mesmo não ofendendo o árbitro nem colocando em causa a sua imparcialidade, a Recorrente cometeu o ilícito por que foi condenada porque estava proibida de emitir qualquer declaração antes do jogo que pudesse colocar em causa a competência técnica do árbitro (ainda que essa declaração não condicionasse o árbitro).

E. A decisão em crise incorre, porém, em erro de facto e em erro de direito, ao omitir factos relevantes para a boa decisão da causa e ao preconizar interpretação e aplicação do direito que constitui restrição excessiva e intolerável ao direito à liberdade de expressão.

F. Na fixação da matéria de facto, o Tribunal a quo desconsiderou e omitiu a base factual que suporta a publicação sub judicio.

G. No entanto, a existência de base factual para a publicação em apreço deve ser tida em conta na decisão a proferir, nomeadamente, para apreciação da relevância disciplinar das declarações em crise.

H. Nestes termos, deve a matéria de facto ser modificada a fim de se incluir nos factos provados a factualidade alegada em sede de defesa, demonstrada documentalmente e melhor discriminada nas alíneas a) a f) do artigo 11. supra.

I. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa, que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", acrescentando o n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura".

J. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18° da CRP, pelo que qualquer restrição à liberdade de expressão deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, impondo-se, sempre, um juízo de concordância prática.

K. A Recorrente não ignora que a liberdade de expressão deve observar os limites de adequação, necessidade e proporcionalidade exigíveis para a salvaguarda do núcleo essencial do direito à honra que a todo o cidadão assiste.

L. O critério de "concordância prática" é, contudo, absolutamente essencial para assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses conflituantes, e o respeito pelo pluralismo de ideias que é matricial numa sociedade democrática e livre.

M. Essa necessidade de concordância prática não pode conferir aos órgãos disciplinares desportivos o direito de, a pretexto da defesa das competições e dos princípios da ética desportiva, censurarem e ou sancionarem toda e qualquer opinião que possa porventura tornar-se incómoda para o organizador da competição, ao ponto de eliminarem o direito à crítica ou esvaziarem o núcleo essencial desse direito.

N. No caso, a deliberação do Conselho de Disciplina e a decisão arbitral recorridas - esta última, votada por maioria - defendem e impõem uma limitação injustificada e desproporcional do direito fundamental e constitucionalmente consagrado à liberdade de expressão da Recorrente.

O. Não existe, porém, bem ou valor de igual ordem constitucional que justifique a restrição à liberdade de expressão imposta à Recorrente pela decisão recorrida em moldes tais que a Recorrente é sancionada, não por qualquer afirmação injuriosa, difamatória ou menos urbana, mas por mero delito de opinião.

P. Na interpretação e aplicação das normas e do Direito, a Demandada e o TAD estão vinculados à Constituição, e ao regime dos direitos, liberdades e garantias, devendo rejeitar qualquer solução ou a aplicação de qualquer sanção que viole tais direitos fundamentais.

Q. A decisão arbitral, assim como a deliberação disciplinar que a antecedeu, viola, entre outros, os artigos 37.°, 16.° e 18.° da CRP, e o artigo 10.° da CEDH.

R. A decisão arbitral ora impugnada é, portanto, ilegal e desconforme à Constituição da República Portuguesa, tal como a deliberação disciplinar que a precedeu, por violação ostensiva do direito à liberdade de expressão, impondo-se assim, salvo o devido respeito, a sua anulação.

*
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, nos termos e pelos fundamentos expostos, e, em consequência, revogado o Acórdão Arbitral com consequente revogação da sanção de multa aplicada à Recorrente, por alegada prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 75.°, n.° 1, do RD FPF, assim se fazendo a habitual
JUSTIÇA»

*

A Recorrida, Federação Portuguesa de Futebol, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo o acórdão proferido pela Secção não Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 5 de Setembro de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.°19-24/25, pelo qual foi sancionado na multa fixada em 18 (dezoito] UC, ou seja, € 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis euros], pela prática de infração disciplinar imputada p. e p. pelo artigo 75.°, n.° 1 do RDFPF;

2. Em concreto, a Recorrente havia sido sancionada, porquanto, dois dias antes de jogo oficial, ter feito uma publicação na sua página oficial na rede social X, relativamente ao árbitro que havia sido nomeado para o referido jogo, com o seguinte teor: 4 Factos quanto ao primeiro jogo oficial da época: Facto 1: O árbitro nomeado para apitar a Supertaça, F …………….., foi quarto classificado na temporada passada entre os Bd árbitros da Primeira Liga; Facto 2: Na época passada, F ……………… foi o árbitro que mais apitou o Sporting: seis vezes. Ficaram célebres os erros em Famalicão e na Vila das Aves que beneficiaram o S.............. Facto 3: Apenas por duas vezes apitou o Benfica, que perdeu os dois jogos em questão. Facto 4: F ……………. foi o árbitro do dérbi Sporting-Benfica da 1.ª volta e ignorou um penálti evidente sobre L ………..”.

3. A Recorrente coloca em crise a parte da decisão em que ficou vencida, designadamente por entender que: (i) Existe matéria de facto relevante para a decisão dos autos que o Tribunal a quo não considerou provada; (ii) O Tribunal a quo, erradamente, excluiu aprioristicamente a problemática do direito à liberdade de expressão; [iii] Não praticou a infração pela qual foi condenada, porquanto se limitou a exercer o direito à liberdade de expressão;

Vejamos,

4. Quando o Tribunal a quo ou o Conselho de Disciplina entendem que não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa, tal não significa que o Tribunal a quo ou aquele Conselho tenham desprezado a defesa apresentada pelo então Arguido ou Demandante, como alega a Recorrente;

5. O que significa, isso sim, é que, analisada a defesa e ação apresentadas, nenhum outro facto com relevo para a decisão foi provado e carreado para os autos;

6. A factualidade que a Recorrente, pretende que seja considerada provada, ou já se encontra vertida na factualidade dada como provada ou extravasa, largamente, o objeto, quer do processo administrativo, quer do presente processo Arbitral;

7. O objeto do Processo Disciplinar que serviu de base aos presentes autos, encontra-se perfeitamente delimitado: conteúdo da publicação na rede social x da Recorrente, relativa ao agente de arbitragem F.............. ......., após a nomeação deste para arbitrara Supertaça Cândido de Oliveira e dois dias antes da realização do referido jogo, lançando sobre o mesmo suspeitas de falta de isenção e imparcialidade, tentando exercer pressão disciplinarmente inadmissível, colocando em causa o núcleo essencial da função da arbitragem, materializado na isenção e imparcialidade que a deve caracterizar, afetando a credibilidade e o bom funcionamento da competição desportiva;

8. A Recorrente ultrapassa o âmbito dos presentes autos, na medida em que, o que aqui está em causa, não são lances e incidências ocorridos noutros jogos, mas sim uma publicação na rede social x que a Recorrente publicou onde teceu vários comentários sobre o agente de arbitragem F.............. ......., após este ser nomeado para arbitrar a Supertaça Cândido de Oliveira, dois dias antes da realização do jogo, procurando exercer pressão sobre o referido agente de arbitragem e lançando na comunidade a ideia de que o mesmo não pauta a sua atuação de acordo com os critérios da isenção e imparcialidade, com a potencialidade de o condicionar para o jogo que se iria realizar;

9. Não é relevante o que diz a comunicação social sobre esta matéria ou determinado agente de arbitragem, mas tendo a Recorrente convocado tal assunto, sempre se diga que a comunicação social não imputa erro ao referido agente de arbitragem, remetendo para um lance de difícil análise;

10. O Tribunal a quo e o Conselho de Disciplina não têm de aflorar todas as questões suscitadas pelas partes, todos os argumentos e linhas de raciocínio, mas tão-só as questões que relevam, à luz do estado do processo, sendo que, em bom rigor, o que a Recorrente pretende é desresponsabilizar-se dos factos que lhe são imputados mediante a alegação de factos que não têm tal virtualidade, designadamente trazendo à liça lances de jogos anteriores, que não justificam nem legitimam que teça considerações sobre árbitro nomeado para jogo oficial, antes de o mesmo se realizar;

11. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar não haver motivo para que a referida factualidade fosse dada como provada, porquanto ou não se trata de verdadeiros “factos” ou não têm relevo para a decisão dos presentes autos (como é o caso do n.° de vezes que o agente de arbitragem visado foi nomeado para jogos do Sporting CP ou da SL Benfica);

Prosseguindo,

12. O artigo 75.° do RDFPF tipifica uma infração grave destinada a proteger a independência dos árbitros no desempenho das suas funções, assim como a credibilidade e confiança pública na competência e imparcialidade com que essas funções são exercidas. Esta infração especificamente prevista no artigo 75.° do RDFPF, para além de visar punir comportamentos que coloquem em causa a ética desportiva, visa impedir que recaia sobre a equipa de arbitragem ou observadores qualquer tipo de pressão indevida que possa eventualmente condicionar os agentes desportivos antes de um jogo, nomeadamente a sua independência.

13. Em concreto, a norma em causa visa prevenir e sancionar a prática de condutas desrespeitosas entre agentes desportivos;

14. Sem prejuízo de, indiretamente também se tutelar a honra, dignidade e reputação dos agentes desportivos, a previsão deste ilícito disciplinar visa sobretudo assegurar (i) a integridade das competições desportivas, garantindo que os agentes desportivos atuam livres de pressões externas; (ii) a credibilidade institucional dos agentes desportivos, da FPF e seus órgãos sociais; e (iii) um ambiente desportivo saudável, evitando-se que o discurso público se polarize e se transforme em combustível para constantes juízos de suspeição, hostilidade e desrespeito, catalisador de violência e comportamentos antidesportivos;

15. Se comportamentos deste tipo não forem sancionados, tornar-se-ão cada vez mais frequentes, gerando um círculo vicioso em que a arbitragem será sempre, pelos meios erróneos, colocada mediaticamente em causa (assim como a credibilidade das competições desportivas);

16. O ilícito disciplinar previsto no n.°1 do artigo 75.° do RDFPF integra, por isso, aquela categoria que, no direito penal, se designa habitualmente por crimes expressivos, implicando, por isso, um qualquer ato de comunicação [“por qualquer meio de expressão”];

17. A circunstância de estarmos perante ilícitos expressivos dá azo a particulares e complexas relações de compatibilização entre a tutela dos valores desportivos e a proteção da expressão, enquanto liberdade comunicativa constitucionalmente garantida (cfr., desde logo, o artigo 37.° da CRP).

18. Evidentemente, se é verdade que o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (artigo 37.°, n.° 1, da CRP], esse direito não é ilimitado, ao invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção;

19. Em particular, veja-se o art. 26.° da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP] que, sob a epígrafe “outros direitos pessoais” consagra os chamados direitos de personalidade, entre os quais se encontra o direito ao bom nome e à reputação (n° 1 do art. 26.° da CRP);

20. tratando-se de uma das maiores instituições desportivas nacionais, a Recorrente sabe que as declarações que profere e divulga são aptas a influenciar a comunidade e a imagem que a mesma tem das competições e dos agentes desportivos nelas envolvidos, pelo que, impende sobre si, um dever de zelo para prevenir fenómenos de violência e intolerância no desporto;

21. Os valores a proteger pela norma do artigo 75.° do RDFPF prendem-se ainda com a confiança na competência da equipa de arbitragem e na sua capacidade de decidir com equidistância, fatores que são penhor da própria regularidade da competição. As declarações produzidas em momento prévio ao jogo são especialmente aptas a lesar estes valores, pela pressão indevida que exercem sobre os árbitros nomeados e pelo juízo de suspeição em que envolvem a sua atuação futura. Por ser assim, não surpreende que, quanto a estas declarações prévias, o leque de condutas proibidas se alargue, incluindo-se no âmbito da proibição as que se limitem a pôr em causa a competência técnica da equipa de arbitragem (ainda que sem colocar em dúvida a sua imparcialidade);

22. Para que possamos concluir pelo preenchimento (ou não) do ilícito disciplinar previsto no n.° 1 do artigo 75.° do RDFPF terão de se considerar preenchidos os seguintes pressupostos: (i) um clube, (ii) por qualquer meio de expressão, nomeadamente através de meios de comunicação social ou outros, (iii) emita declarações ou juízos pondo em causa a imparcialidade ou competência técnica da equipa de arbitragem ou dos observadores (iv) designados para um jogo que vai disputar, (v) e que essas declarações ocorrem em momento prévio à realização do referido jogo;

23. Atentos os factos provados, estão em análise as declarações escritas difundidas pela Recorrente no dia 29.07.2025 através da sua página oficial na rede social X (facto provado n.° 3 pelo CD da Recorrida], dois dias antes da realização do jogo da Supertaça Cândido Oliveira Betano (facto provado n.° 5 pelo CD da Recorrida], versando sobre o desempenho passado de árbitro que, segundo havia sido publicamente anunciado, integraria a equipa de arbitragem já nomeada para esse jogo (facto provado n.° 2 pelo CD da Recorrida], não havendo dúvidas de que essas declarações foram proferidas, em momento prévio ao jogo da final da Supertaça Cândido Oliveira Betano, pela Recorrente que, aliás conforme já se referiu anteriormente, o reconheceu na sua defesa, dúvidas não restam de que os pressupostos (i), (ii), (iv) e (v) se encontram verificados;

24. É indiscutível que um clube, através de um meio de comunicação social (nele, naturalmente, também se enquadrando uma página oficial do clube numa rede social], proferiu, em momento prévio à realização de um jogo, declarações sobre um dos elementos da equipa de arbitragem nomeada para esse jogo, restando apenas discutir, para que se mostre preenchido o pressuposto (iii), se as referidas declarações põem em causa a imparcialidade ou competência técnica da equipa de arbitragem, para o tipo objetivo do ilícito disciplinar previsto no artigo 75.°, n.° 1 do RDFPF, se poder considerar verificado;

25. A Recorrente, foi já além do que lhe era consentido pela crítica objetiva, imputando a um dos elementos da equipa de arbitragem uma grave incompetência técnica por ter cometido alegados erros "célebres” e ainda por criar a suspeita de uma atuação dolosa (“ignorou um penálti evidente”) que põe em causa a imparcialidade da sua conduta, gerando a suspeita do árbitro em questão ter querido favorecer a outra equipa adversária (neste caso, o Sporting CP] em detrimento da Recorrente. A imputação dessa suspeita de erros grosseiros e deliberados não tem mínima base factual que a sustente, não podendo, para tanto, basear-se a Recorrente em duas ou três opiniões proferidas por comentadores em jornais (que, aliás, como também vimos, até admitem a dificuldade de análise dos lances em questão);

26. Ao proferir as referidas afirmações resulta o preenchimento do tipo objetivo de ilícito praticado pela Recorrente: num momento prévio à realização de um jogo oficial (para mais de algum destaque e importância), foi colocada em causa a competência técnica da equipa de arbitragem, em especial do árbitro principal afeto a esse jogo, que se iria realizar dois dias depois no âmbito de uma competição organizada pela FPF;

27. Com efeito, é de concluir que a publicação da Recorrente na rede social X, nos segmentos assinalados, ultrapassa os limites da crítica objetiva, extravasando para o plano da imputação subjetiva, sob a forma de suspeita e sem qualquer base objetiva que, de forma suficiente, sustente a suposta incompetência técnica e a atuação intencional para deputar a verdade desportiva, pondo em causa a imparcialidade, probidade, honestidade e integridade profissional dos concreto agente de arbitragem visado e, assim, ofendendo a sua honra, consideração e dignidade;

28. As competições só podem desenvolver-se de forma saudável se todos os seus intervenientes, incluindo os clubes e sociedades desportivas, principalmente quando utilizam os seus canais oficiais de comunicação, aceitarem o pressuposto comum de que os agentes de arbitragem, independentemente dos erros técnicos que eventualmente se possam discutir terem ou não sido cometidos (aspetos que sempre podem ser objetivamente criticados), se regem pelo estrito respeito pela verdade desportiva, sendo avaliados e graduados em função da sua competência técnica, e, enquanto juízes da partida, são movidos pela isenção e imparcialidade;

29. Em suma, o teor da publicação da Recorrente vai muito além da crítica objetiva, remetendo para uma atuação errática daquele agente de arbitragem, para de forma propositada, favorecer um competidor direto da Recorrente, o Sporting Clube de Portugal, com a agravante de que tais declarações e expressões nem sequer foram divulgadas e proferidas no “calor do jogo”, mas sim em momento anterior ao mesmo - após nomeação do agente de arbitragem F.............. ....... para arbitrar a Supertaça Cândido de Oliveira e dois dias antes da realização do referido jogo, com o propósito de condicionar e pressionar aquele agente de arbitragem na sua atuação e de criar na comunidade a ideia de que aquele árbitro não norteia a sua atuação de acordo com critério de isenção e imparcialidade, tendo a Recorrente ponderado as mesmas e tendo dito e divulgado o que queria e como queria, com determinada intenção que ora se explana;

30. Conforme jurisprudência assente, não é por as críticas à equipa de arbitragem terem sido alegadamente partilhadas por órgãos de comunicação social, designadamente “especialistas” que as torna legitimas e disciplinarmente irrelevantes, até porque, são os próprios “especialistas” a dizer que se trata de lances de difícil análise;

31. Conforme jurisprudência assente, não é porque alegadamente estamos perante “figuras públicas” que os agentes de arbitragem perdem o direito à honra e consideração;

32. Não se nega que declarações expressões como as usadas e difundidas pela Recorrente são corriqueiramente usadas no meio desportivo em geral e no futebol em particular. Porém já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja, sempre na perspetiva da defesa da competição, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação de que os eventuais erros dos árbitros foram intencionais, pelo que vão muito para além da crítica às decisões de arbitragem;

33. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão. Muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta. Também é certo que no âmbito do futebol não pode haver uma exigência desmedida e desmesurada na análise do que se inclui ou não dentro do direito à liberdade de expressão;

34. Independentemente de nos movermos no âmbito do RDFPF, não podemos esquecer que são as próprias SAD’s - incluindo a S….…………… - Futebol, SAD - que, ao aprovarem o Regulamento Disciplinar da LPFP, aceitam impor determinadas restrições aos seus direitos, escolhendo até quais deverão ser e em que medida;

35. Todo este entendimento, não é colocado em crise pelo disposto no artigo 10.° da CEDH, porquanto, sem prejuízo de a liberdade de expressão ser um valor e princípio protegido pela referida norma, dispõe o 10.°, n.° 2 da CEDH que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada;

36. Face ao exposto, deve ser mantido o Acórdão recorrido, proferido pelo TAD, e mantida a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrida à Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado pela Recorrente e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.»

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado que as declarações da Recorrente integram o ilícito disciplinar previsto no artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.


III
O acórdão arbitral recorrido deu como provados os seguintes factos:

I.
No dia 29.07.2025, a Arguida, fez uma publicação na sua página oficial na rede social X com o seguinte teor:

"4 Factos quanto ao primeiro jogo oficial da época:

Facto 1: O árbitro nomeado para apitar a Supertaça, F.............. ......., foi quarto classificado na temporada passada entre os 24 árbitros da Primeira Liga.

Facto 2: Na época passada, F.............. ....... foi o arbitro que mais apitou o S ……..: seis vezes. Ficaram célebres os erros em Famalicão e na Vila das Aves que beneficiaram o S..............

Facto 3: Apenas por duas vezes apitou o Benfica, que perdeu os dois jogos em questão.

Facto 4: F.............. ....... foi o árbitro do dérbi Sporting-Benfica da 1° volta e ignorou um penálti evidente sobre L.............. ........."

II.
As publicações foram feitas dois dias antes da realização do jogo oficial n.° ……………, disputado entre o S…………. CP e a Arguida SL B en………..e realizado no Estádio do Algarve, a contar para a Supertaça Cândido Oliveira Betono, da época desportiva 2025/2026.»

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Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:

III. A composição da equipa da arbitragem para o jogo referido em II foi divulgada em 28.7.2025 pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (fls. 39 do processo administrativo – vol. 1).


IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto

1. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».

2. É o caso. Nada há, por isso, a conhecer relativamente à identificada impugnação da matéria de facto.


Do alegado erro de julgamento de direito

3. No âmbito do processo disciplinar n.º 19-2024/2025, e através da decisão de 5.9.2025, a Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou à ora Recorrente a sanção de multa fixada em 18 UC, ou seja, € 1.836,00, pela prática de infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.

4. A norma convocada tem o seguinte teor:

«Artigo 75.º
Declarações sobre arbitragem antes de jogo oficial

1. O clube que, por qualquer meio de expressão, através de meios de comunicação social ou outros, emita declarações ou juízos pondo em causa a imparcialidade ou competência técnica da equipa de arbitragem ou dos observadores designados para o jogo que vai disputar, bem como a sua respetiva nomeação pelos competentes órgãos de arbitragem da FPF, é sancionado com multa entre 10 e 20 UC.
(…)».





5. A conduta da Recorrente pela qual foi sancionada traduziu-se numa publicação na sua página oficial da rede social X, dois dias antes da realização de um jogo oficial entre o S…………. CP e o SL B………….., com o seguinte teor:

«4 Factos quanto ao primeiro jogo oficial da época:

Facto 1: O árbitro nomeado para apitar a Supertaça, F.............. ......., foi quarto classificado na temporada passada entre os 24 árbitros da Primeira Liga.
Facto 2: Na época passada, F.............. ....... foi o árbitro que mais apitou o S ……….: seis vezes. Ficaram célebres os erros em Famalicão e na Vila das Aves que beneficiaram o S..............
Facto 3: Apenas por duas vezes apitou o Benfica, que perdeu os dois jogos em questão.
Facto 4: F.............. ....... foi o árbitro do dérbi S………..-B………da 1.ª volta e ignorou um penálti evidente sobre L.............. ........».

6. O acórdão arbitral recorrido considerou não existir «uma verdadeira imputação de parcialidade», reputando como inequívoca a «afirmação sobre incompetência técnica da equipa de arbitra[gem]». É precisamente este o ponto nevrálgico que cumpre escrutinar à luz do recurso interposto.

7. Não obstante, impõe-se, em momento prévio, afastar a crítica que marca a abordagem inicial da Recorrente ao acórdão arbitral recorrido. Com efeito, a Recorrente aponta-lhe um «erro de base metodológica» consubstanciado na «exclusão apriorística da problemática do direito à liberdade de expressão», evidente no facto de «o Colégio Arbitral afirma[r], de forma categórica (ressalvado o voto de vencido), que “não está em causa a problemática da compatibilização do direito à liberdade de expressão”, por entender que o artigo 75.º, n.º 1, do RD FPF não tutela a honra, mas apenas a verdade desportiva e necessidade de proteger a arbitragem de qualquer forma de pressão, de tal sorte que qualifica este tipo de declarações como “ilícito de actividade” ou de “perigo abstracto”».

8. A crítica não se afigura ajustada, apenas se mostrando possível pelo facto de a Recorrente ter amputado parte da frase escolhida. Com efeito, o colégio arbitral não se limitou a afirmar que «não está em causa a problemática da compatibilização do direito à liberdade de expressão». Disse mais: que «não está em causa a problemática da compatibilização do direito à liberdade de expressão e do direito à honra tal como a Demandante a enquadra». O que é bem diferente. E tem razão.

9. Por um lado, a norma em apreço sanciona condutas que poderão não ter qualquer conexão com o direito à honra. Como bem assinalou o acórdão arbitral recorrido, «[o] ilícito tipificado no n.º 1 do artigo 75.º do RDFPF, sob a epígrafe “DECLARAÇÕES SOBRE ARBITRAGEM ANTES DE JOGO OFICIAL“ não incide necessariamente sobre declarações que coloquem em causa a idoneidade do árbitro e ou de quem o nomeia».

10. Por outro lado, e no caso concreto, o acórdão arbitral recorrido afastou tal ligação, na medida em que considerou – como já anteriormente se deu conta - não existir «uma verdadeira imputação de parcialidade», mas antes «a afirmação sobre incompetência técnica da equipa de arbitra[gem]», que «é um juízo objetivo que abstrai de intenções».

11. Posto isto, cumpre reconhecer a inegável pertinência do relevo conferido pela Recorrente ao direito à liberdade de expressão, até porque – disse-o também a Recorrente – «qualquer norma que restrinja o conteúdo do direito à liberdade de expressão constitui, por natureza ou definição, uma ingerência na liberdade de expressão, o que impõe ao intérprete e ao julgador a tarefa de proceder a uma ponderação para aferir da conformidade da norma, do acto ou da decisão com a Constituição e com a Lei, isto é, para aferir sobre se tal ingerência na liberdade de expressão é justificada ou intolerável, designadamente, por ofender, de forma desproporcional ou excessiva tal direito fundamental».

12. Recorde-se, então, que a liberdade de expressão se mostra consagrada no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações (seguir-se-á, de muito perto, o acórdão, do mesmo relator do presente, proferido em 15.5.2025 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 88/25.1BCLSB).

13. Integrante do grupo dos direitos, liberdades e garantias, o direito à liberdade de expressão beneficia do regime do artigo 18.º, nos termos do qual «[o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas». O que «significa que as normas de direitos, liberdades e garantias se aplicam “sem lei, contra a lei e em vez da lei”» (Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas e Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, vol. LXXXV, 2009, p. 77).

14. A relevância da liberdade de expressão, enquanto pilar essencial das sociedades democráticas, é reconhecida internacionalmente, motivo pelo qual assume posição de destaque em diversos documentos internacionais. Exemplos disso são a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 10.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 11.º).

15. Não obstante a natureza de direito fundamental, a liberdade de expressão não se assume, evidentemente, como direito absoluto. Encontra-se, pois, submetida «à ideia básica (…) de que a protecção constitucional não abrange todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis de um direito, designadamente dos direitos de liberdade» (Vieira de Andrade, Liberdade de expressão e direitos das pessoas, O Direito e a Cooperação Ibérica, 2006, p. 143), exigindo-se, portanto, «[a] concordância prática com outros direitos, designadamente com os direitos pessoais» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, p. 430).

16. No contexto das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional a liberdade de expressão é frequentemente convocada na medida em que, amiúde, é com ela que se efetua o diálogo com determinados tipos de infração disciplinar. Ou seja, não raras vezes, e no âmbito das referidas competições, é por via da delimitação do âmbito do exercício daquele direito fundamental que se opera o preenchimento típico de certas infrações disciplinares. Dito de outro modo, a subsunção normativa dependerá, em larga medida, da prévia definição do limiar a partir do qual o exercício da liberdade de expressão se considera excedido.

17. Identifica-se, por um isso, um balanceamento entre a liberdade de expressão e outros direitos ou valores. E esse balanceamento, ao nível da interpretação das normas disciplinares, terá de ser feito conforme à Constituição, como é de elementar exigência. Acresce, a montante, «a necessidade de se sintonizar a interpretação das normas constitucionais pelos tribunais nacionais de acordo com a jurisprudência europeia de direitos humanos (…) porque quer a CEDH quer o TEDH se colocam num plano materialmente constitucional, se não mesmo supra-constitucional» (Jónatas Machado, op. cit., p. 80).

18. Ora, interpretar a norma constante do artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol no sentido de que quaisquer declarações que coloquem em causa a competência técnica da equipa de arbitragem são, sem mais, passíveis de sancionamento, equivale — como assinalado no voto de vencido constante do acórdão arbitral recorrido — a sufragar a consagração de uma verdadeira «cláusula geral de proibição da crítica». Uma «cláusula geral de censura» ou mesmo um «regime de silêncio forçado», nas expressões da Recorrente.

19. Poder-se-á contrapor que tal leitura não procede, porquanto a restrição incidiria apenas sobre a crítica formulada em momento anterior à realização do jogo em que o clube visado participar. Todavia, é precisamente nesse interregno temporal que a tutela do direito de crítica se revela mais premente, na medida em que está em causa, de forma imediata, a reação à decisão de nomeação da equipa de arbitragem. Recorde-se que, no caso dos autos, a nomeação do árbitro foi efetuada pelo Conselho de Arbitragem da Recorrida em 28.7.2025, a publicação ocorreu em 29.7.2025 e o jogo realizar-se-ia (e realizou) em 31.7.2025.

20. A norma em causa, na interpretação efetuada pelo acórdão arbitral recorrido, anula completamente o direito à crítica relativamente à decisão do Conselho de Arbitragem – porque é a ela que efetivamente tudo se reconduz -, no momento em que o clube mais vincadamente sente a necessidade do seu exercício. E como assinala a Recorrente, «no entendimento do TAD, todas e quaisquer declarações feitas por indivíduo ou clube, antes de um jogo, que aludam a erros técnicos de arbitragem e que porventura sejam desfavoráveis à sua nomeação, são proibidas por, abstractamente, poderem prejudicar a concentração do árbitro para o jogo».

21. Não se ignora — antes se reconhece expressamente — a particular relevância das normas vocacionadas para a prossecução de valores atinentes à proteção da integridade da competição, nomeadamente através da garantia da independência dos árbitros. Como assinala Sofia David (in Da liberdade de expressão dos agentes desportivos, à falta dela, Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril de 2021, p. 186), «devem ser penalizados os comportamentos relativamente aos quais as federações desportivas não podem ficar indiferentes, por tais comportamentos colidirem com as atribuições que lhes foram cometidas. Incluem-se nesta ideia todas as penalizações que se mostrem claramente essenciais para a garantia do respeito que é devido entre os agentes desportivos e entre estes e terceiros, ou que visem evitar e reprimir actos que ponham em causa os elementos essenciais e imprescindíveis para bom funcionamento das instituições desportivas».

22. E tais normas, conquanto restrinjam o direito à liberdade de expressão, revelam credencial constitucional para esse efeito. No caso da norma constante do artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, o seu fundamento constitucional será, «não primariamente a tutela propriamente dita da honra dos visados (árbitros ou observadores), mas a salvaguarda do mérito, ética e verdade desportiva como traves-mestras dos valores do desporto» (Pedro Moniz Lopes e Sara Azevedo, A liberdade de expressão no contexto desportivo: Considerações metodológicas, in Revista Electrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril 2021, p. 160). Todavia, essa credencial não tem o alcance de consentir a aniquilação do direito à liberdade de expressão, nos termos que resultam da interpretação adotada no acórdão arbitral recorrido, que aceita, sem restrições, a punição de quaisquer declarações que ponham em causa a competência técnica da equipa de arbitragem designada para o jogo que o clube declarante vai disputar.

23. Como se disse no voto de vencido, «o entendimento vertido no presente acórdão, segundo o qual constitui um ilícito disciplinar, por violação do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RDFPF, as afirmações críticas produzidas e difundidas por um clube de futebol, antes da realização de um jogo, relativamente a uma equipa de arbitragem – críticas essas feitas com urbanidade e com um mínimo de base factual, em virtude de estarem assentes em diversos comentários desportivos publicados na imprensa especializada – atenta contra o direito de liberdade de expressão, consagrado no artigo 37º da CRP e, bem assim, no artigo 10º da CEDH».

24. Este tribunal de apelação não poderá afirmar a existência dessa base factual mínima (ou suficiente), terminologia que encontramos quer na jurisprudência nacional, quer na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Mas pode, e deve, constatar, face à factualidade fixada no acórdão arbitral recorrido, que a sua existência não foi colocada em causa (note-se que o critério da base factual mínima, que surgiu a propósito do problema da prova da veracidade dos juízos de valor, deve relevar para todos os juízos subjetivos).

25. Em suma, acompanha-se o mesmo voto de vencido na afirmação de que a interpretação efetuada pelo acórdão recorrido «não é conforme à pauta constitucional, porque induz um imediatismo que conduz a que quaisquer críticas feitas a um árbitro ou a uma equipa de arbitragem, antes de um jogo, constituam invariavelmente um ilícito, com o argumento de que condicionam esse árbitro ou equipa de arbitragem e concorrem para fenómenos que, no limite, podem levar à violência entre adeptos».

26. Conclui-se, pois – e recordando que o acórdão arbitral recorrido reconduziu a questão à vertente da «afirmação sobre incompetência técnica da equipa de arbitra[gem]» -, que as declarações constantes do comunicado da Recorrente integram-se no âmbito do legítimo exercício da liberdade de expressão, que rejeita, na exata medida da compressão que representa, a interpretação da norma contida no artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol efetuada pelo acórdão arbitral recorrido.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido e anular a deliberação de 5.9.2025 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no âmbito do processo disciplinar n.º 19-2024/2025, através da qual aplicou à ora Recorrente a sanção de multa fixada em 18 UC, ou seja, € 1.836,00, pela prática de infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 75.º/1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.

Custas pela Recorrida (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 7 de maio de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe