Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7/21.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na decisão se deixou por tratar questão que deveria ter sido conhecida, sem ser indicado qualquer fundamento para tal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

BANCO A…, S.A vem, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1, impugnar a decisão arbitral proferida nos autos que correram termos sob a égide do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa com o n.º 256/2020-T, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) e de juros compensatórios, relativos ao ano de 2019, no valor de € 3 257,26 (três mil duzentos e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos).

A Impugnante apresentou a sua impugnação, formulando a final as seguintes conclusões:

« A. A questão decidenda e seus antecedentes do processo arbitral giram em torno da discussão da (i)legalidade – imediata ou mediata – de 30 (trinta) actos de liquidação de IUC identificados no ANEXO A, junto na p.i., relativamente a 30 (trinta) veículos automóveis, respeitante ao ano de 2019.

B. Os veículos automóveis em causa foram, através da celebração de contratos de locação financeira («LSG») e de aluguer de longa duração (ALD), cedidos pela Impugnante aos respectivos clientes, os quais adquiriram, no termo de cada contrato, as viaturas sobre as quais incidiam esses contratos, mediante o pagamento residual dos bens locados, acrescidos de despesas e de IVA.

C. Conforme se arguiu no pedido de pronúncia arbitral, apesar de a Impugnante constar como proprietária registada na CRA, após a transmissão dos veículos para os anteriores locatários ou no caso das matrículas ..-..-NG e ..-..-95 que, ao contrário do percurso normal, por indiciação expressa do locatário, o sujeito que veio a adquirir a viatura não coincide com aquele que originariamente celebrou o contrato, ou por ter sofrido um sinistro antes do término do contrato, a mesma foi transmitida para a esfera da respectiva Seguradora, não podendo a Impugnante ser considerada sujeito passivo, enquanto anterior proprietária e entidade locadora dessas viaturas automóveis no momento da exigibilidade de cada imposto; juntando, para tanto, contratos e documentos comprovativos das correspondentes transmissões (designadamente, facturas de venda).

D. O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC seria, na óptica da Impugnante, uma presunção ilidível, sem se deter, todavia, nas alterações legislativas sentidas nesta matéria.

E. Sucede, porém, que por não ter sido actualizado o registo automóvel junto da CRA em nome dos novos proprietários, considera a AT, ao invés, que «a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito activo deste Imposto».

F. E, concluiu, por isso, que «[m]esmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contractos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral), o legislador tributário quis intencional e expressamente que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados», dado que interpretou aquele preceito legal, independentemente da redacção vigente, como de uma presunção inilidível se tratasse.

G. Tendo o processo arbitral seguido os seus trâmites normais, o Tribunal Arbitral proferiu decisão no dia 5 de Janeiro de 2021, nos termos da qual julgou «totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de IUC impugnadas e de revogação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa objeto deste processo, pelo que tais atos impugnados se mantêm na ordem jurídica» – i.e., os atos de liquidação de IUC de 2019.

H. É este segmento decisório que peca, com o devido respeito, por ter sido concebido e construído com total e manifesto desrespeito formal e material pelos deveres de pronúncia do Tribunal e pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, ambos com assento constitucional e intrínsecos à administração da justiça [cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, n.º 1 do artigo 9.º da LGT, artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da CRP].

I. Isto porque relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que a Impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral – a de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC quando aplicado de acordo com o entendimento de que o proprietário registado na CRA é, sem excepções, o sujeito passivo do imposto, independentemente de ser o seu proprietário jurídico e económico, v.g., causador do prejuízo ambiental e viário que este tributo visa justamente (onerar ou) compensar, viola brutalmente o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.º da CRP.

J. QUESTÃO ESTA QUE O TRIBUNAL A QUO SIMPLESMENTE NÃO SE PRONUNCIOU.

K. Com efeito, perscrutado o segmento decisório que aqui se impugna, constatamos que o mesmo é completamente omisso quanto à eventual inconstitucionalidade suscitada pela Impugnante, o qual, o Tribunal tinha o poder-dever de conhecer –, pelo que se instaura o presente pedido de impugnação da decisão arbitral, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.

VEJAMOS, ENTÃO, ESTE FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO:

L. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC inteiramente aplicável ao processo arbitral, «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

M. Decorre do exposto que, por um lado, o Tribunal Arbitral só poderá conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, e, por outro, tem de conhecer de todas as questões suscitadas, salvo aquelas que se encontrem em relação de prejudicialidade com outras já decididas – vide Acórdão do TCAS de 18- 09-2014, proferido no processo n.º 07647/14.

N. Assim sendo, bem se vê que a omissão de pronúncia – que vem sindicada nos presentes autos – ocorrerá sempre que o Tribunal Arbitral não aprecie de questões que devesse conhecer, porque suscitadas pelas partes – vide, por todos, o Acórdão do TCAS de 05-03-2015, proferido no processo n.º 08065/14.

O. Jorge Lopes de Sousa, vai mais longe, porquanto «mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela».

P. Em jeito de conclusão, e por sintetizar tudo o que vem dito, vide o Acórdão do TCAS de 19-07-2017, proferido no processo n.º 9499/16 e para o qual se remete.

Q. No caso sub judice, salvo o devido respeito, é por demais evidente que nos encontramos perante uma flagrante omissão de pronúncia - é assim porque a Impugnante peticionou a declaração de ilegalidade dos actos tributários por entender que o n.º 1 do artigo 3.º do Código da IUC consagra (e sempre consagrou) uma presunção ilidível; e caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade do veículo automóvel junto da CRA, incluídas as entidades locadoras, mesmo quando ocorrida a transmissão daquele para outrem, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa, nesses exactos termos, contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.º da CRP.

R. Em rigor, e no que respeita às liquidações referentes ao ano de 2019, o Tribunal Arbitral somente se pronunciou quanto à primeira questão, na medida em que, percorrido o iter argumentativo do segmento decisório impugnado, concluiu somente que o artigo 3.º do Código do IUC, após a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, «não contempla uma presunção», cuja ilisão a afaste da incidência do imposto.

S. Já quanto à segunda questão, não tendo o segmento decisório impugnado dedicado uma singela palavra à potencial inconstitucionalidade da aplicação e da interpretação daquele preceito legal – convencido de que a alteração legislativa motivada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, teve o intuito de afastar a presunção ilidível que existia até então –, incorreu, com o devido respeito, em manifesta omissão de pronúncia, pois esquivou-se de apreciar uma das questões levantadas pela Impugnante, quando sobre ele impendia um acrescido dever de pronúncia.

E NEM SE DIGA QUE NÃO TINHA ESTE DEVER PELA SEGUINTE ORDEM DE RAZÕES:

T. Em primeiro lugar, porque, assinaladas as diferenças entre factos e questões, e bem sabendo que só a falta de apreciação das segundas é que constitui a nulidade da decisão arbitral de omissão de pronúncia, segundo cremos, não restam dúvidas de que a desconformidade constitucional trazida à colação pela Impugnante se trata, efectivamente, de uma questão – e não apenas um novo argumento no sentido da inconstitucionalidade.

U. Em segundo lugar, muito embora a inconstitucionalidade até se reconduza a uma questão de conhecimento oficioso, a verdade é que, em todo o caso, a Impugnante suscitou expressamente esta problemática na sua petição inicial, não valendo, por isso, a construção argumentativa de que, não tendo o Tribunal Arbitral se pronunciado sobre a mesma, este entendeu implicitamente que a sua resolução não seria relevante para a boa decisão da causa.

V. Em terceiro lugar, importa não olvidar que esta questão foi suscitada «durante o processo», tal como prescrevem a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – vide, por exemplo, Acórdão do TCAS de 15-09- 2016, proferido no processo n.º 09210/15.

W. Em quarto lugar, porque não se trata de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade.

X. Tanto que do exame do segmento decisório impugnado é forçoso concluir que, na fundamentação de tal segmento, o Tribunal Arbitral não faz qualquer menção, e muito menos, analisa e aprecia a questão de inconstitucionalidade invocada pela Impugnante na sua petição inicial, sendo que o conhecimento da mesma não se encontra prejudicado pela resolução das demais questões escrutinadas pelo Tribunal – vide, por todos, Acórdão do TCAS de 22-10-2015, proferido no processo n.º 08101/14.

Y. Chegados aqui, e tendo presente que é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, questão essa que além de ser de conhecimento oficioso foi expressamente suscitada pela Impugnante na sua petição inicial, cabe-nos concluir que a conduta omissiva do Tribunal a quo desrespeitou os seus poderes cognitivos, i.e., de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes e úteis para a boa decisão da causa.

Z. O segmento decisório que se impugna enferma, assim, de nulidade insanável, exactamente com o alcance previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT que deverá ser lida conjugadamente com as demais disposições legais acima citadas, tais como o n.º 1 in fine do artigo 125.º do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

IV.DO PEDIDO

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ORDENADA A ANULAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL QUE ANTECEDE O SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA ALÍNEA C) DO N.º 1 ARTIGO 28.º DO RJAT, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS..»


A ATA notificada para o efeito contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:


«A

O ora impugnante não tem qualquer razão nos fundamentos que invoca, sendo claro que a decisão arbitral objecto de recurso não padece do alegado vício de omissão de pronúncia.

B

Relativamente ao alegado vício de omissão de pronúncia, verifica-se desde logo que a douta decisão selecionou os factos que importaram para esta e discriminou toda a matéria provada e não provada, tendo em conta as posições assumidas pelas partes, bem como a prova documental junto aos autos e a produção de prova testemunhal.

C

Acresce que não é possível vislumbrar, seja a que título for, quais as questões que, no entender do ora Impugnante, o Tribunal não conheceu.

D

Como se mostra evidente em toda a decisão arbitral, na qual existiu pronúncia de mérito, as questões que foram conhecidas, encontram-se identificadas e fundamentadas, ou seja, não pode o ora impugnante vir queixar-se de um absurdo e insustentável vício de omissão de pronúncia, quando a verdade é que as questões apresentadas pelas partes foram inequivocamente apreciadas.

E

E note-se que o vício de omissão de pronúncia significa a ausência de conhecimento sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do Tribunal Arbitral pelos sujeitos processuais.

F

Sendo que, não deixou a decisão recorrida de proceder, de uma forma sustentada e fundamentada, à explicitação detalhada dos motivos pelos quais a pretensão do ora impugnante improcedeu.

G

Tendo sido fundamentada tal conclusão, seja nos factos que considera provados e não provados, seja na interpretação e aplicação do direito.

H

Pelo que se não entende qual a razão pela qual o impugnante vem arguir o vício de omissão de pronúncia, o qual, conformo exposto, é inexistente.

Nestes termos, e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a decisão arbitral proferida no processo n.º 256/2020-T, absolvendo-se, em conformidade, a entidade recorrida do pedido.»


*

O Ministério Público foi notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, aplicável por força da remissão prevista no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, tendo declarado o entendimento de que não estão em causa os interesses/valores/questões que justificam a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 146.º do CPTA, pelo que se abstém de emitir qualquer Parecer sobre o mérito da causa e sobre outras questões que na mesma sejam suscitadas.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.



*




II – Delimitação da impugnação

O objecto da impugnação de decisão arbitral, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas questões alegadas que se possam subsumir aos fundamentos que no âmbito das competências deste Tribunal é lícito conhecer, conforme resulta do regime de impugnação previsto no artigo 28.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1.

As questões a decidir constituem assim, os vícios apontados à decisão arbitral que se reconduzem a saber se ela é nula por omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade arguida no pedido de constituição do tribunal arbitral.


*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto

Na decisão arbitral considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

a) O Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração.

b) O Requerente foi notificado das seguintes liquidações de IUC:

c) Num total de trinta, relativas ao ano de 2019, conforme consta quadro do ponto anterior.

c) O Requerente apresentou reclamação graciosa àqueles atos tributários indeferida parcialmente.

d) No referido procedimento de reclamação graciosa foi proferido despacho de indeferimento parcial, conforme Anexo B junto ao pedido inicial.

e) O Requerente emitiu faturas de venda relativamente a todas as viatura as automóveis a que respeitam as liquidações objeto do presente processo, antes da data a que as mesmas respeitam.

f) Em todos os contratos foi exercida opção de compra pelos respetivos locatários, que pagaram o valor residual, com exceção viatura automóvel com a matrícula ..-..-95, ao contrário do «percurso» normal acima exposto, por motivo de «perda total» na sequência de um sinistro ocorrido antes do término do contrato, a viatura não foi transmitida para o correspondente locatário, mas antes para a esfera da Seguradora com quem tinha sido celebrado o contrato de seguro; e do automóvel com a matrícula ..-..-NG que, por indicação expressa do locatário, o sujeito que veio a adquirir aquela viatura não coincide com aquele que originariamente celebrou o contrato (ou seja, com o anterior locatário).

g) O Requerente procedeu ao pagamento do imposto a que respeitam os presentes autos.»

Consignou-se ainda o seguinte:

«1.2. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

Os factos foram dados como provados com base na análise crítica dos documentos juntos ao processo pelo Requerente.

1.3 Factos não provados

Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido


*
III. 2 – Fundamentação de direito

A Impugnante não se conforma com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 256/2020-T, que julgou improcedente o pedido formulado de anulação dos actos de liquidação de IUC referentes ao ano de 2019, bem como os correspondentes juros compensatórios.

Como se deixou dito, a questão a apreciar neste recurso é a de saber se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que a Impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral – a de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC quando aplicado de acordo com o entendimento de que o proprietário registado na CRA é, sem excepções, o sujeito passivo do imposto, independentemente de ser o seu proprietário jurídico e económico, v.g., causador do prejuízo ambiental e viário que este tributo visa justamente (onerar ou) compensar, viola brutalmente o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.º da CRP.

A impugnabilidade da decisão arbitral é limitada, nos termos do artigo 25.º do RJAT ao recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.

A decisão arbitral em matéria tributária é ainda susceptível de anulação pelo Tribunal Central Administrativo no que se refere aos aspectos de competência, procedimento e forma, constituindo os fundamentos de impugnação os indicados taxativamente no artigo 28.º, n.º 1, do RJAT estando em causa nos presentes autos a omissão de pronúncia prevista na alínea c) da citada norma.

Ora, a nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar corresponde ao vício das sentenças dos Tribunais tributários, previsto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, que por sua vez correspondendo ao estatuído no artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do CPC.

Dispõe, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».

A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas.

Há que distinguir o que constituem questões das razões jurídicas ou argumentos invocados pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto apenas ocorre omissão se não houver pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes que não tenham ficado prejudiciadas.

Como ensina ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143) «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»

Vejamos, então.

O Impugnante invocou no pedido arbitral, em síntese, que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC seria, na sua óptica uma presunção ilidível, sem se deter, todavia, nas alterações legislativas ocorridas nesta matéria, invocando ainda que, não obstante, a ausência de registo, tal não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contractos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC, concluindo que, não sendo aceite essa natureza de presunção ilidível tal interpretação reconduz-se a uma violação do princípio da equivalência, contrária, portanto, ao disposto no artigo 13.º da CRP.

O Tribunal Arbitral proferiu decisão julgando «totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de IUC impugnadas e de revogação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa objeto deste processo, pelo que tais atos impugnados se mantêm na ordem jurídica».

Concluiu assim, aquele Tribunal que os actos de liquidação de IUC impugnados, relativos a 2019 se mantinham na ordem jurídica.

A ATA contra-alega que ora impugnante não tem qualquer razão no fundamento que invoca, sendo claro que a decisão arbitral objecto de recurso não padece do alegado vício, a que acresce que não lhe é possível vislumbrar, seja a que título for, quais as questões que, no entender do Impugnante, o Tribunal não conheceu.

Vejamos.

Perscrutando o pedido arbitral constatamos que no ponto IV) C, correspondendo aos artigos 108.º a 148.º, sob a epigrafe «C. DA INTERPRETAÇÃO DA AT MAXIMALISTA DA RECEITA TRIBUTÁRIA E CERCEADORA DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA a Impugnante invocou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.º n.º 1 do CIUC que a AT efectuou no sentido de ali se estabelecer uma presunção inilidível que a Impugnante reputou de «gritantemente inconstitucional».

Do ponto IV.C do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, resulta claramente que a Impugnante enunciou o enquadramento normativo indicando diversos fundamentos pelos quais entende que o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, consagra uma presunção ilidível.

Mais, considera que o entendimento da AT segundo o qual, por não ter sido atempadamente actualizado o registo automóvel junto da CRA em nome dos novos proprietários, a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito activo deste Imposto».

Que «[m]esmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contractos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral), o legislador tributário quis intencional e expressamente que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados», por ter interpretado aquele preceito legal, independentemente da redacção vigente, como se de uma presunção inilidível se tratasse.

A interpretação com base no disposto no artigo 3.º do Código do IUC, segundo a qual seria de tributar ipso jure as anteriores proprietárias e entidades locadoras quando as mesmas constassem do registo na CRA, mesmo quando aquelas não fossem as proprietárias jurídicas nem económicas, ou seja, utilizadoras-poluidoras, sem prova admitida em contrário, culminaria numa violação insustentável do princípio da equivalência, contemplado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa («CRP») – o que invocou expressamente na sua petição inicial (cfr. artigo 127.º e ss).

Decorre ainda do pedido arbitral que, a ora Impugnante, defendeu que a interpretação propugnada pela AT, com fundamento na nova redacção do n.º 1, do artigo 3.º do CIUC, supera em larga medida o princípio da praticabilidade, não passando sequer no crivo da proporcionalidade, e por conseguinte, pondo em causa o princípio da equivalência que legitima o regime jurídico do imposto.

Invocou ainda que, caso o Tribunal viesse a concluir pela existência de uma presunção inilidível constante no artigo 3.º do CIUC, tal traduziria uma violação do princípio da equivalência plasmado no artigo 13.º da CRP, e bem assim da proporcionalidade, em todas as suas dimensões.

Compulsada a decisão arbitral impugnada constatamos que efectivamente tais questões foram omitidas.

Com efeito, aquele Tribunal efectuou o enquadramento normativo aplicável, citou jurisprudência na qual sustentou a conclusão de que «parece Manifesto que o legislador pretendeu alterar o preceito e dar-lhe um novo sentido interpretativo - e que importa uma nova interpretação em relação à qual fazíamos no que tens a anterior redação – que, nos termos reproduzidos acompanha, na íntegra, o teor e sentido da decisão acabada de transcrever» interpretando a norma ínsita no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC no sentido de que Sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor e que com a nova redação referida a propriedade e a posse dos veículos não são elementos de incidência subjetiva do imposto.

Sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada, nada se refere na decisão Arbitral.

Dito de outro modo, sobre a interpretação normativa que a impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral – a de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC quando aplicado de acordo com o entendimento de que o proprietário registado na CRA é, sem excepções, o sujeito passivo do imposto, independentemente de ser o seu proprietário jurídico e económico, v.g., causador do prejuízo ambiental e viário que este tributo visa onerar ou compensar, em violação do princípio da equivalência ínsito no artigo 13.º da CRP, nada ali se refere, o que vale por concluir que relativamente à referida questão o Tribunal arbitral não se pronunciou, sendo nula.

Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Tal como supra se adiantou, a omissão de pronúncia ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes, seja porque eram do seu conhecimento oficioso.

Decorrendo do pedido de constituição do Tribunal Arbitral que a Impugnante invocou como fundamento de anulação dos actos impugnados a inconstitucionalidade da interpretação normativa que o Tribunal Arbitral acabou por aplicar ao caso, impunha-se o dever de se pronunciar sobre a referida questão suscitada nas diversas dimensões, pelo que, não o tendo feito, impõe-se concluir que a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Tal como defende a Impugnante, estamos em presença de uma questão e não de argumentos, que não ficou precludida por não se poder concluir da decisão que a mesma ficou prejudicada pelo sentido da decisão, na medida em que o pedido foi julgado totalmente improcedente.

Não dispondo o TCA Sul de poderes para o conhecimento do mérito de decisão arbitral, porquanto tal competência, em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme resulta do disposto no artigo 25.º do RJAT, há que julgar procedente a impugnação da decisão arbitral, impondo-se a este Tribunal declarar a nulidade da decisão e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do TCA Sul e, se a nada obstar, profira nova decisão sobre o mérito suprindo a omissão, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do aludido artigo 25.º do RJAT, decisão a que se provirá a final.


*

IV – DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os juízes que integram a Subsecção Comum do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente a presente impugnação e, em consequência, anular a decisão arbitral proferida em 05/01/2021, no processo n.º 256/2020-T, no segmento impugnado, e ordenando a baixa dos autos ao Centro de Arbitragem Administrativa, com todas as legais consequências.

Sem custas.

Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2026.


Ana Cristina Carvalho – Relatora

Ângela Cerdeira – 1ª Adjunta

Isabel Silva – 2ª Adjunta