Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1142/13.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | IRC/LIQUIDAÇÃO OFICIOSA ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS AÇÃO INSPETIVA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS |
| Sumário: | I- A apresentação da declaração Modelo 22 de IRC, fora do prazo legal, ainda que dentro do prazo de caducidade, não determina, por si só, a anulação da liquidação oficiosa, porquanto tal declaração não beneficia da presunção de veracidade declarativa. II- A ausência dessa presunção não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada. III-Tendo o contribuinte apresentado declaração de rendimentos após a liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade, o princípio da tributação pelo lucro real impõe à AT a realização das diligências necessárias, nomeadamente ação inspetiva, para verificar os elementos supervenientemente apresentados. IV-A omissão das diligências referidas em III), conduz a excesso de quantificação de rendimentos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
AA, LDA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), emitida na sequência da falta de entrega de declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2011, no valor de € 15.180,35. A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “E.1) DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELA Mª JUIZ A QUO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: I. A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS OS FACTOS DESCRITOS NAS PÁGINAS 2 A 9, DA SENTENÇA DE FLS... (ALÍNEAS A) A K) DO PROBATÓRIO) E FACTOS NÃO PROVADOS OS QUE ESTÃO EXPLICITADOS IGUALMENTE A FLS. 9 DA REFERIDA SENTENCA; II. QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DE A Mª JUIZ A QUO HAVER CONSIDERADO QUE NÃO SE MOSTRAVA PROVADO O VALOR DOS PROVEITOS DA IMPUGNANTE QUE, EM 2011, SE CIFRARAM EM 336.756,54 €, EM FACE DO ACERVO DE PROVA APRESENTADO (CFR. ALÍNEA F) DO PROBATÓRIO E DOCUMENTO DE FLS. 57 DO PAT-RG), OU SEJA, TODO O TRABALHO CONTABILÍSTICO ELABORADO AO ABRIGO DO SNC E RESPECTIVO SUPORTE DOCUMENTAL, CONSIDERÁMOS NÃO SE PERCEBER QUE RAZÃO SUBSTANCIAL TERÁ LEVADO A Mª JUIZ A CONSIDERAR NÃO PROVADA TAL FACTUALIDADE; III. TANTO MAIS QUE NO ART. 30º DA PI DE IMPUGNAÇÃO AVANÇAVA A AQUI RECORRENTE PARA A EXPLICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RÉDITOS REGISTADOS (E RELEVANTES PARA EFEITOS DE IRC) E A BASE TRIBUTÁVEL PARA EFEITOS DE IVA, FICANDO ASSIM DILUCIDADA TAL DIVERGÊNCIA; IV. ESCAPANDO À NOSSA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO TAL INUSITADA DECISÃO, ADVOGANDO NÓS, POR ISSO, A EXISTÊNCIA AQUI, DE UM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; V. ADVOGÁMOS TAMBÉM NÃO SE CONSEGUIR ENTENDER QUE TAL DIVERGÊNCIA PUDESSE ESTRIBAR DEPOIS A DECISÃO QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO, JÁ QUE A FLS. 13 DA DECISÃO DE QUE SE RECORRE, CONSTA EXPRESSAMENTE QUE SE IMPUNHA "A CONFIRMAÇÃO DO VALOR DOS PROVEITOS (...), O QUE A IMPUGNANTE NÃO CONTESTOU OU EXPLICOU."; VI. REFUTÁMOS VEEMENTEMENTE QUE A AQUI RECORRENTE NÃO TENHA EXPLICADO OU CONFIRMADO O VALOR DOS PROVEITOS E SOBRETUDO QUE NÃO TENHA CONTESTADO A SUPOSTA DIVERGÊNCIA; VII. NO QUE TANGE AO CIRCUNSTANCIALISMO DA PROVA DOS RESULTADOS APURADOS PELA AQUI RECORRENTE NA AUTOLIQUIDAÇÃO QUE EMPREENDEU NÃO PODER RESULTAR DA MERA DECLARAÇÃO DA AQUI RECORRENTE, DIZÍAMOS ESTAR EM CLARA SINTONIA COM A Ma JUIZ A QUO; VIII. E TANTO ASSIM QUE, A AA, NÃO SE LIMITOU A CONCRETIZAR A ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 22 EM FALTA, APRESENTANDO TODO O ACERVO DE PROVA QUE ESTÁ JUNTO AOS AUTOS E FOI REFERIDO NAS ALÍNEAS B), E) EG) DO PROBATÓRIO, PELO QUE, NÃO SE PERCEBE QUE RAZÃO SUBSTANCIAL TERÁ LEVADO A Mª JUIZ A CONSIDERAR NÃO PROVADA A INCORRÊNCIA DO PREJUÍZO FISCAL APURADO PELA AQUI RECORRENTE E QUE SE CIFRA EM 19.429,11 €; IX. ADUZÍAMOS AINDA NÃO CONSEGUIR PERCEBER A ALUSÃO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO VERTIDO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA, NA MEDIDA EM QUE, AO LONGO DA PI DE IMPUGNAÇÃO, SOBEJAS CONSIDERAÇÕES HAVIAM SIDO ADUZIDAS NO SENTIDO DE SE AFRONTAR TAL DECISÃO E A TAL PROPÓSITO REMETÍAMOS, MAIS CONCRETAMENTE, PARA TUDO QUANTO ERA REFERIDO NOS ART.º5 28º A 31º DA PI.; X. ACEITANDO A AQUI RECORRENTE QUE TENDO CUMPRIDO O ACTO DECLARATIVO DO IRC, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2011, FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA O EFEITO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS SUAS DECLARAÇÕES FICOU IRREMEDIAVELMENTE COMPROMETIDA E, POR ISSO MESMO E PARA DEMONSTRAR A ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ORA SINDICADA, NÃO SÓ APRESENTOU A DECLARAÇÃO MODELO 22 FORA DE PRAZO, COMO TAMBÉM JUNTOU RELEVANTE ACERVO DE PROVA (CFR. ALÍNEA F) DO PROBATÓRIO E DOCUMENTO DE FLS. 57 DO PAT-RG) QUE DEMONSTRAVA, INCONTORNAVELMENTE, O PREJUÍZO FISCAL APURADO DE 19.429,11 € QUE CONFRONTA COM A MATÉRIA COLECTÁVEL APURADA PELA AT NA LO DE 62.132,93 € E REVELA O MANIFESTO EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO SINDICADA; XI. AINDA ASSIM E NÃO OBSTANTE, TUDO ISTO OLVIDOU A Mª JUIZ A QUO E DECIDINDO NESSA CONFORMIDADE, ENFERMOU A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE DE ERRO DE JULGAMENTO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO; XII. ASSIM SENDO E EM ADITAMENTO AO PROBATÓRIO, DEVE O TRIBUNAL AD QUEM, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART.º 712º DO CPC E REVENDO-SE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, REPONDERAR E VOLTAR FIXAR OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS TERMOS EM QUE ELES FORAM ACIMA EXPLICITADOS, VALORIZANDO-SE, NA EXACTA MEDIDA EM QUE ELE DEVE SER VALORIZADO O ACERVO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTO AOS AUTOS, DEVENDO, NOMEADAMENTE, ADITAR AO PROBATÓRIO MATÉRIA DE FACTO DONDE RESULTE QUE NO ANO DE 2011 FOI APURADO PREJUÍZO FISCAL DE 19.429,11 €, TAL COMO SE PODE INFERIR DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE ESTÃO REFERIDOS NAS ALÍNEAS B), E), F) EG) DO PROBATÓRIO; XIII. E ISTO DITO, ADVOGÁVAMOS QUE ERA À LUZ DESTE ENQUADRAMENTO FÁCTICO QUE O PRESENTE RECURSO DEVERIA SER APRECIADO; E.2) DA FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA À PROVA PRODUZIDA: XIV. ENTENDEMOS AINDA ADEQUADO ASSACAR À DECISÃO RECORRIDA IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA A TODA A PROVA PRODUZIDA; E.3) DAS ALEGAÇÕES DE DIREITO QUE CONSUBSTANCIAM O ERRO DE JULGAMENTO: XV. SUSTENTÁMOS, COMO POSIÇÃO DE PRINCÍPIO, QUE A SENTENÇA RECORRIDA INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACERVO NORMATIVO AQUI EM EQUAÇÃO; XVI. NO PONTO REPORTADO AO DIREITO, A SENTENÇA RECORRIDA, A FLS. 12, COMEÇA POR ENUNCIAR O SEGUINTE: "ASSIM SENDO, E COMO DIZÍAMOS, TENDO A AT CONHECIMENTO, DENTRO DO DECURSO DO PRAZO DE CADUCIDADE (ISTO É, NO CASO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015 POR FORÇA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 45º N.º 4 DA LGT), DE NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O VALOR DO RENDIMENTO REAL É DIFERENTE DO APURADO, COMPETE-LHE PROCEDER À ANULAÇÃO AINDA QUE PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA EMITIDA, SENDO QUE DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, É-LHE AINDA IMPOSTO, EM TAL CASO, PROCEDER ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, NOMEADAMENTE DE CARÁCTER INSPECTIVO, PARA ESSE EFEITO." XVII. ORA, A TAL PROPÓSITO, MANIFESTÁMOS TOTAL CONCORDÂNCIA COM A Mª JUIZ A QUO, IMPORTANDO NOTAR QUE NÃO OBSTANTE O ACIMA ADUZIDO, IN CASU, NÃO RETIROU AQUELA AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS DO SEU CORRECTO PENSAMENTO, OU SEJA, COLANDO-SE À POSIÇÃO DA AT E HAVENDO NOTADO PEQUENOS ERROS OU OMISSÕES NO TRABALHO CONTABILÍSTICO APRESENTADO, CONSIDEROU QUE TODA A CONTABILIDADE NÃO MERECIA CREDIBILIDADE TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA, INCORRENDO, ASSIM, DO NOSSO PONTO DE VISTA E RESPEITOSAMENTE, EM ERRO DE JULGAMENTO. XVIII. É QUE, ADVOGÁVAMOS, PARTINDO DO PRESSUPOSTO DE QUE DE FACTO EXISTIAM PEQUENAS IRREGULARIDADES NA RELEVAÇÃO CONTABILÍSTICA EMPREENDIDA, A CONSEQUÊNCIA NÃO PODIA SER A DA DESCONSIDERAÇÃO LIMINAR DA AUTOLIQUIDAÇÃO, MAS SIM E QUANDO MUITO, A CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA (EM CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO NO N 10 DO ART 90º DO CIRC, NA SUA REDACÇÃO À DATA DOS FACTOS) POR PARTE DA AT, CONFORMANDO-A COM A AUTOLIQUIDAÇÃO EMPREENDIDA E, CASO ASSIM O ENTENDESSEM, FAZENDO DESENCADEAR PROCEDIMENTO INSPECTIVO EXTERNO, VISANDO A AFERIÇÃO DA REGULARIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO. XIX. TAL COMO, CONSTATANDO A Ma JUIZ A QUO A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PEQUENAS IRREGULARIDADES NA RELEVAÇÃO CONTABILÍSTICA EMPREENDIDA, NÃO PODERIA SIMPLESMENTE DECIDIR NO SENTIDO DE QUE A CONTABILIDADE NÃO MERECIA CREDIBILIDADE E, POR ISSO, o ACERVO DE PROVA JUNTO (CFR. ALÍNEA F) DO PROBATÓRIO E DOCUMENTO DE FLS. 57 DO PAT-RG) NÃO TINHA A VIRTUALIDADE DE LEVAR À ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA SINDICADA; XX. DEVERIA, EFECTIVAMENTE, ACEITAR A Mª JUIZ A QUO QUE EM FACE DO ACERVO DE PROVA JUNTO, JAMAIS A MATÉRIA COLECTÁVEL EM SEDE DE IRC PODERIA PASSAR DE UM PREJUÍZO FISCAL APURADO NA AUTOLIQUIDAÇÃO DE 19.429,11 €, PARA UM LUCRO TRIBUTÁVEL DE 62.132,93 €, oU SEJA, ACEITAR O EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO, DONDE, NESTA SEDE, A CONSEQUÊNCIA RESULTANTE DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PEQUENOS ERROS OU OMISSÕES CONTABILÍSTICAS, NÃO PODIA SER A DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA, MAS SIM A DA ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA SINDICADA, LABORANDO ASSIM A M JUIZ A QUO EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO. XXI. NÃO OBSTANTE, CONTINUAMOS A SUSTENTAR, EM FUNÇÃO DE TUDO QUANTO FOI ADUZIDO NA PI DE IMPUGNAÇÃO QUE AQUI SE DEVE CONSIDERAR REITERADO E DE TUDO QUANTO FOI PROVADO, QUE ESTÁ FERIDO DE ILEGALIDADE O ACTO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE; XXII. DEVENDO FIRMAR-SE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERGENTE DO QUE VEM SENDO SUSTENTADO E NOMEADAMENTE, SUSTENTANDO-SE QUE A AQUI RECORRENTE LOGROU EFECTIVAMENTE PROVAR O EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO DE QUE ENFERMA A LIQUIDAÇÃO OFICIOSA CONTROVERTIDA, BEM AO INVÉS DO QUE PRETENDE A AT E FOI ACOLHIDO PELA Mª JUIZ A QUO, MAS, DO NOSSO PONTO DE VISTA, EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO; XXIII. DONDE, SUSTENTÁMOS, ESTAVA FERIDO DE ILEGALIDADE O ACTO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. XXIV. ENCONTRANDO-SE, POIS, REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA INDEFERIDA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, PELO QUE DEVERIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA. F. DO PEDIDO: TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXS, SE REQUER: A) SEJA ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, NA MEDIDA EM QUE O TRIBUNAL AD QUEM VIER A DISPOR DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA O EFEITO; B) SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, PORQUE ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO NO QUE RESPEITA AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E ERRO DE JULGAMENTO NO QUE TANGE AO DIREITO APLICÁVEL E AINDA DE FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA À PROVA PRODUZIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE A ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA CONTROVERTIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO V. ExS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!” *** A Digna Representante da Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a factualidade que infra se descreve: “Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) A 20/11/2012, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC, n.º..., relativa à impugnante e ao exercício de 2011, onde se apurou matéria colectável no valor de 62.132,93euros, e um IRC a pagar de 13.970,73euros, a que acresce a derrama no valor de 931,95euros, e 277,63euros, de derrama (cfr. documento de fls. 5 do PAT –RG); b) A 03/04/2013, foi entregue requerimento pela impugnante, na Direcção de Finanças de Lisboa, onde se lê (cfr. documento de fls. 4 do PAT –RG):
c) A 30/03/2013, foi remetida declaração de rendimentos, modelo 22, pela impugnante, relativa ao exercício de 2011, sendo por esta inscrito no campo “prejuízo para efeitos fiscais, do quadro 7, o valor de 19.429,11euros (cfr. documento de fls. 35 e ss. do PAT - RG); d) A 17/05/2013 foi proferido despacho, onde se lê “Concordo, pelo que, de acordo com a informação prestada infra, com o parecer que antecede e com os demais elementos integrantes dos autos, é o pedido da reclamante de indeferir e nos termos e com os fundamentos propostos nas informações prestadas. Notifique-se para o exercício do direito de audição prévia (…)” (cfr. despacho de fls. 39 do PAT – RG); e) Lê-se, além do mais, da informação, de 13/05/2013, referida no despacho vertido na alínea anterior (cfr. documento de fls. 39 verso, e ss, do PAT – RG): f) Em 21/06/2013, foram entregues, na Direcção de Finanças de Lisboa, - Extractos da conta 2011, demonstração dos resultados do período de 2011, Balanço de 2011, mapa 32.1, quatro pastas com documentos, relativos ao exercício de 2011 (cfr. documento de fls. 57 do PAT – RG); g) Em 28/06/2013, foi elaborada informação, pela Direcção de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, onde, além do mais, se lê (cfr. documento de fls.241 do PAT –RG):
h) Na contabilidade da impugnante, foram registadas vendas a dinheiro emitidas por terceiros, emitidos sem identificar a aqui impugnante (cfr. documentos de fls. 214 e 215 do PAT - RG); i) A impugnante registou na sua contabilidade, factura relativa a viagem ao México (cfr. documento de fls. 219 do PAT – RG); j) A impugnante, registou na contabilidade, como proveitos em 2010, o valor de 485.966,61€ (cfr. quadro de fls. 239 do PAT- RG); k) A impugnante, registou como proveitos, em 2011, o valor de 336.756,4€ (cfr. quadro de fls. 239, e fls. 233 e ss. do PAT- RG);” *** A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “Facto não provado: 1. O valor dos proveitos da impugnante, no ano de 2011, foi de 336.756,54euros; 2. O valor do resultado liquidado da impugnante, relativamente ao exercício de 2011, foi de 19.429,11euros;” *** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório. No que respeita aos factos não provados, releva referir que das meras declarações da impugnante, não podem, sem mais, resultar na prova dos resultados por esta apurados, em face do seu confronto com o teor da decisão de reclamação graciosa, e da falta de impugnação do ali vertido, nomeadamente quanto à desconformidade entre o declarado em sede de IVA, e em sede de IRC, e quanto aos documentos vertidos na contabilidade, insusceptíveis de por si só, provarem que os custos que aí se documentam.” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância: c) Na Declaração de Rendimentos Modelo 22, respeitante ao exercício de 2011, apresentada a 30 de março de 2013, a Sociedade “AA, lda”, declarou, designadamente, o seguinte: Resultado Líquido do Exercício €-24.781,61 (cfr. fls. 230 a 232 do PA apenso); f) A 21 de junho de 2013, na sequência da notificação do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, a Sociedade “AA, lda”, procedeu à entrega, juntamente com a sua resposta, designadamente, da seguinte documentação: ● Mapa de Reintegrações e Amortizações (cfr. documentos de fls. 57 a 230 do PAT – RG); *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: l) Do Balancete de Contabilidade de dezembro-encerramento de 2011, da Sociedade “AA, lda”, resulta, designadamente, o seguinte: [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] ( cfr. fls. 7 a 22 do PAT apenso-RG); m) No Balanço de contabilidade a 31 de dezembro de 2011, da Sociedade “AA, lda”, resulta, designadamente, o seguinte: [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] ( cfr. fls. 23 do PAT apenso-RG); n) Na demonstração de resultados por natureza, a 31 de dezembro de 2011, da Sociedade “AA, lda”, resulta, designadamente, o seguinte: [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
( cfr. fls. 24 do PAT apenso-RG); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de IRC, do exercício do ano de 2011, no valor de € 15.180,35. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: ● Se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por ter valorado erroneamente a prova produzida nos autos, e computado como factualidade não provada realidade que resulta, efetivamente, assente; Apreciando. Comecemos pelo erro de julgamento de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.. Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. Com efeito, [q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Henrique Araújo “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt Feito este enquadramento, vejamos, então, o que a Recorrente requer neste concreto particular. A Recorrente começa por advogar erro de julgamento da matéria de facto, apontando, desde logo, errada fixação dos factos não provados, os quais entende que deveriam constar como provados. Sustenta tal errónea ponderação em função, por um lado, da injustificada desvalorização da prova documental apresentada, concretamente, da Declaração Modelo 22, Balancetes, Demonstrações financeiras e respetivo suporte contabilístico, e por outro lado, por ter sido descurada a explicação da divergência entre réditos contabilísticos e base tributável de IVA devidamente contextualizada na p.i. Sufraga, igualmente, falta de análise crítica da prova, na medida em que o Tribunal a quo não analisou, de forma devidamente particularizada, a prova documental produzida no procedimento de reclamação graciosa, limitando-se a reiterar, sem mais, a posição defendida pela AT, que enferma de notórias fragilidades que não foram devidamente sopesadas. Conclui, assim, no sentido da factualidade contemplada no probatório como não provada ser suprimida e aditada, ao invés, enquanto factualidade provada, convocando enquanto meios probatórios a Declaração Modelo 22, Balancetes, Demonstrações financeiras e competente suporte contabilístico, o documento de fls. 57 do PA, a própria interpretação conjugada dos factos constantes em B), E), F) e G) do probatório, e a contradita e justificação atinente à discrepância dos valores dos proveitos registados em sede de IRC e da base tributável para efeitos de IVA, constante no artigo 30.º da petição inicial. Vejamos, então. De relevar, desde já, que as asserções de facto contempladas como não provadas não podiam manter-se porquanto mais não representam que juízos conclusivos concatenados, justamente, com o thema decidendum, ou seja, aferir se a Impugnante teve ou não prejuízos fiscais no montante que declarou, ou se os proveitos se cifraram em valor condicente com o declarado é, justamente, a questão decidenda e a que cumpre dar resposta. In casu, o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela existência do facto tributário, da concreta obrigação tributária e donde promana, e não a conclusão assumida da sua concreta valoração e ponderação. Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1”. Assim, ainda que se acolha a pretendida eliminação da matéria de facto dada como não provada, tal factualidade não pode, pelas mesmas razões, ser integrada na matéria assente mediante simples contraposição. De todo o modo, sempre importa relevar que as realidades de facto que importariam fixar e que dimanam, justamente, dos meios probatórios evidenciados pela Recorrente já foram objeto de alteração e aditamento ao probatório por parte deste Tribunal e ao abrigo dos respetivos poderes de cognição. Com efeito, este Tribunal já integrou no probatório as peças contabilísticas fundamentais à apreciação da questão decidenda -designadamente a Declaração de Rendimentos Modelo 22, o Balanço, o Balancete e a Demonstração de Resultados- as quais, analisadas de forma conjugada, permitem extrair as ilações necessárias e proceder, ulteriormente e em sede própria, à respetiva apreciação jurídica. Ainda neste concreto particular, e adensar a aludida supressão e no sentido expendido pela Recorrente, procede, efetivamente, a argumentação da Recorrente no sentido de que foi, inversamente ao sublinhado na decisão recorrida, apresentada justificação para a discrepância entre os réditos declarados em sede de IRC, e da base tributável em sede de IVA, conforme resulta, devida e designadamente explanado no artigo 30.º da petição inicial. Assim, independentemente da pertinência da justificação apresentada, o certo é que, também por este motivo, as afirmações que sustentaram a alegada falta de demonstração dos rendimentos efetivamente incorridos no exercício de 2011 -enquanto asserções de facto- sempre padeceriam de erro, e a reclamar, portanto a sua eliminação, por traduzirem uma realidade desconforme com a que foi alegada e demonstrada nos autos. Do mesmo modo, se conclui quanto à inexistência de qualquer matéria contestada na reclamação graciosa, conforme resulta devidamente patenteado de toda a tramitação desse processo. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, assim, apreciar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro de julgamento -ainda que faça alusão, de forma absolutamente conclusiva, a uma irregularidade processual, inferindo-se, no entanto, que a sua discordância conflui no erro de julgamento- porquanto não procedeu a uma apreciação crítica da prova produzida, limitando-se a secundar o juízo de entendimento da AT. Mais sustenta que, ocorreu uma errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que tendo sido apresentada a Declaração Modelo 22 de IRC dentro do prazo de caducidade e entregue documentos externos e internos tendentes a comprovar os elementos declarados, deveria ter sido corrigida a liquidação oficiosa, ou no limite, existindo dúvidas sobre a veracidade ou desconformidade dos elementos declarados dar início ao respetivo procedimento inspetivo. Adensa neste âmbito que, de todo o modo, a existência de pequenas irregularidades contabilísticas não permitia rejeitar tout court toda a contabilidade, nem manter uma liquidação oficiosa manifestamente excessiva, sob pena inclusive de violação da tributação do lucro real. Conclui, assim, no sentido da demonstração da prova do excesso de quantificação da liquidação oficiosa. Por seu turno, o Tribunal a quo considerou que a AT não incorreu em vício de violação de lei, tendo pautado a sua atuação pela legalidade, fundando, por conseguinte, a improcedência da impugnação com base na seguinte fundamentação: “[i]mporta sublinhar que, se por um lado a AT começa no projecto de indeferimento, por afirmar não se encontrar demonstrado o excesso de imposto liquidado, por faltar a apresentação de fotocópias dos documentos base de todos os movimentos contabilísticos, acaba por fundamentar a sua decisão, depois da junção dos documentos contabilizados naquele ano, afirmando não proceder à análise de todos esses documentos em face do elevado número de documentos, recorrendo assim à amostragem. Após esta análise por amostragem, a AT afirma que mesmo com a junção de tais documentos, era necessária a apresentação dos diários da contabilidade, para aferir da contabilização daqueles documentos, e dos inventários, mais invocando a existência de uma desconformidade entre os proveitos declarados em sede de IVA e na declaração Modelo 22. Vejamos, o valor da matéria colectável considerada pela AT em sede de liquidação oficiosa, é coincidente com a matéria colectável do exercício anterior, como prevê o artigo 90.°, n.°1, alínea b) do CIRC, e corresponde a cerca de 18% do valor dos proveitos. Ora, tal é suficiente para afirmar que não salta à vista que a matéria colectável tida em conta seja excessiva, sendo de referir que no exercício de 2010, aquela matéria colectável foi obtida com o registo de proveitos no valor de 485.966,61 euros, correspondendo a cerca de 12% daqueles. (…) Mais se diga que a AT, na análise efectuada aos documentos entregues pela impugnante, logo identificou documentos insusceptíveis de, por si só, terem relevo para o cálculo do resultado líquido, nomeadamente por se referirem a viagens ou dizerem respeito a viaturas que não constam do acervo patrimonial da impugnante, factos relativamente aos quais a impugnante nada alega, nestes autos. Tal, impede que os documentos juntos pela impugnante, e a contabilidade por si registada, goze da credibilidade, que lhe permita, anular a liquidação aqui impugnada.” Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do arguido erro de julgamento de direito, começando por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos. De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 117.º do CIRC, na redação em vigor à data, a Declaração Periódica de Rendimentos a que se refere a alínea b), do n.º 1 do artigo 109.º, comummente designada Declaração Modelo 22 do IRC “deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.” Em termos de procedimento e forma de liquidação, importa convocar o disposto no artigo 90.º do CIRC, segundo o qual: “1-A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos: a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste; b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada; c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. (…) 10-A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.” Conforme resulta expresso do teor do artigo 89.º, nº1, alínea a), do CIRC, a liquidação do IRC é, por regra, uma autoliquidação do sujeito passivo, a qual tem por base a matéria coletável declarada na declaração periódica de rendimentos. Porém, na falta de apresentação da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22, a liquidação é efetuada oficiosamente pela AT e tem por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, ou na sua falta, de acordo com os elementos na sua disponibilidade. A liquidação oficiosa faz-se, assim, por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo. Não obstante o exposto, preceitua o citado artigo 90.º, nº 10 do CIRC que a liquidação pode ser corrigida dentro dos prazos de caducidade do direito à liquidação e em conformidade com o preceituado nos artigos 45.º e 46.º da LGT. Visto o direito atentemos, então, no recorte probatório dos autos e comecemos por aquilatar se a AT se limitou a atuar no âmbito de poderes vinculados e se cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia. Do recorte probatório dos autos resulta que: A Recorrente não procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, respeitante ao exercício de 2011, dentro do prazo consignado na lei, razão pela qual a AT emitiu, em 20 de dezembro de 2012, a competente liquidação oficiosa nº ... onde apurou matéria coletável de €62.132,93, e IRC a pagar de €13.970,73, a que acresceu derrama de €931,95. Mais dimanando assente que, a 30 de março de 2013, a Recorrente apresentou a respetiva declaração de rendimentos em falta, da qual resulta o apuramento de um prejuízo fiscal de -€19.429,11. Resultando, igualmente, provado que a evidenciada liquidação oficiosa foi objeto de notificação à Recorrente, e nessa sequência foi apresentada reclamação graciosa. Ora, em face do supra aludido impõe-se concluir que a AT estava, efetivamente, legitimada a emitir o ato de liquidação oficiosa. Porém, se é certo que a AT atuou com respeito pelo princípio da legalidade, é, igualmente certo que, após a declaração oficiosa a Recorrente fez uso atempado da possibilidade que lhe conferia o artigo 90.º, nº 10 do CIRC e apresentou a competente Declaração de Rendimentos Modelo 22. Por outro lado, sendo incontroverso que a mera apresentação da Declaração de Rendimentos fora do prazo legal -ainda que dentro do prazo de caducidade- não tem virtualidade, por si só, para infirmar a liquidação oficiosa, desde logo por não beneficiar da presunção de veracidade declarativa, impõe-se afirmar, com igual clareza dogmática, que tal ausência de presunção não se projeta sobre a contabilidade. Com efeito, se atentarmos no artigo 75.º, nº1 da LGT “[o] mesmo parece dissociar a apresentação tardia (fora de prazo) da declaração legal do contribuinte, dos “ dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” pois que contempla a palavra chave “apresentadas” por referência às declarações dos contribuintes e a palavra “organizadas” por referência à contabilidade ou escrita; o que parece poder conduzir à interpretação de que uma declaração de IRC apresentada tardiamente, mas com suporte em contabilidade imaculada, organizada de acordo com regras legais, não faz estender a não presunção da sua veracidade a esta contabilidade que uma vez apreciada em sede inspetiva poderá fazer reassumir a presunção de verdade da declaração apresentada fora de prazo. In Acórdão do STA, proferido no processo nº 0220/11.2BEVIS, de 05 de dezembro de 2018. No mesmo sentido, vide Acórdãos deste TCA, proferidos nos processos nºs 506/14 e 751/11, de 25.06.2019 e 20.02.2020, respetivamente, sendo o primeiro proferido pelo mesmo coletivo que integra os presentes autos.” Logo, ainda que se acompanhe o enquadramento normativo aplicável à declaração oficiosa e o respetivo alcance jurídico, já não se pode sufragar o iter argumentativo que conduz, no caso vertente, à cominação extraída, tanto mais que a prova produzida nos autos impõe solução diversa. Mas expliquemos, então, por que assim o entendemos. In casu, como visto, a Recorrente em data ulterior à emissão da liquidação oficiosa, mas dentro do respetivo prazo de caducidade, apresentou a competente Declaração de Rendimentos, na qual declarou um Resultado Líquido do Exercício de €-24.781,61, e um Prejuízo para efeitos fiscais de €-19.429,11. Resultando, outrossim, declarado um total de rendimentos do período de €348.601,80, e um volume de negócios do período de €336.756,54. Sendo que por forma a atestar a veracidade e conformidade dos elementos declarados, a Recorrente procedeu à entrega de um conjunto de documentação contabilística mormente, Mapa de Reintegrações e Amortizações, Demonstração de Resultados por natureza em 31 de dezembro, Balanço a 31 de dezembro de 2011, e Balancete, e Extratos de conta respeitantes ao ano de 2011, de todas as classes, mormente, da Classe 5, referente a Capital, reservas e resultados transitados, Classe 6- Custos e perdas e Classe 7-Proveitos e ganhos. Juntando, igualmente, os comprovativos dos pagamentos com os respetivos recibos e extratos bancários, os comprovativos das compras com as respetivas faturas, meios de pagamento e extratos bancários e quatro pastas com documentos oficiais, comprovativos das transações financeiras da empresa no exercício de 2011. Daqui resulta, portanto, que a Recorrente não se limitou a apresentar uma Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, esperando que esta, por si só, determinasse a anulação da liquidação oficiosa sem produzir qualquer prova adicional. Bem pelo contrário, do supra expendido resulta que a Recorrente adotou uma postura de colaboração, toda ela compaginada com a demonstração da realidade declarada. Contudo, e não obstante a entrega dos aludidos documentos, a AT indeferiu a pretensão da Recorrente primeiramente, em sede de projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, porquanto a prova documental apresentada se afigurava insuficiente. E isto porque, não obstante a entrega do Balanço, do Balancete analítico e da Demonstração de resultados, a mesma carecia da apresentação suplementar de diversos elementos, nomeadamente extratos das contas que foram movimentadas e fotocópias dos documentos base de todos os movimentos contabilísticos. Ulteriormente, como consequência e em resultado da notificação do aludido projeto de indeferimento, a ora Recorrente, procedeu à entrega, justamente, dessa prova documental, ou seja, dos extratos de conta respeitantes ao ano de 2011, dos comprovativos dos pagamentos com os respetivos recibos e extratos bancários, dos comprovativos das compras com as respetivas faturas, meios de pagamento e extratos bancários, e bem assim do Mapa de Reintegrações e Amortizações e da Demonstração de Resultados por natureza em 31 de dezembro. Juntando, outrossim e como já evidenciado, quatro pastas com documentos oficiais, comprovativos das transações financeiras da empresa no exercício de 2011. Sendo que, desta feita, o indeferimento definitivo da pretensão da Recorrente já se centrou no facto de não ser possível “[c]onhecer de forma fácil clara e precisa as respetivas operações”, carecendo de uma “análise de toda a contabilidade”, a qual se reputou inviável, porquanto atividade morosa, optando, portanto, por uma mera amostragem. É certo que, convoca a existência de algumas irregularidades, mormente, de uma viagem que identifica de lazer ao México, de dois documentos que não identificam viatura constante no imobilizado da empresa e de um documento emitido em nome de terceiros, todavia, tais elementos, pela sua natureza e expressão, revelam-se manifestamente insuficientes para desconsiderar o conjunto documental apresentado, quando, ademais, não foram encetadas quaisquer diligências instrutórias adicionais. Entende-se, portanto, que o Tribunal a quo não terá estabelecido a melhor leitura do quadro normativo à luz do recorte fático dos autos, atenta, ademais, toda a postura de colaboração da Recorrente. Com efeito, a AT não pode após a junção do manancial documental reputado em falta, limitar-se a advogar uma acrescida dificuldade e morosidade da documentação remetida porquanto vasta. Ademais, sendo identificadas algumas irregularidades-aliás diminutas e sem que se alvitre expressividade num contexto global-sempre estaria vedado à AT descurar toda a contabilidade apresentada, e manter uma liquidação oficiosa que não tem qualquer respaldo na realidade declarada. Note-se, neste concreto particular, que mediante análise conjugada de toda a documentação contabilística remetida não se vislumbra que exista qualquer desconformidade entre as diversas peças contabilísticas e que permitam atestar a situação financeira da empresa. Aliás, a AT nada substancia nesse e para esse efeito. De resto, existindo dúvidas quanto aos valores e elementos declarados, a AT encontrava-se vinculada -enquanto verdadeiro poder-dever- a desencadear uma ação inspetiva destinada a apurar a veracidade e a adequação dos elementos apresentados. Não podendo, portanto, simplesmente evidenciar que existe uma viagem ao México e a qualificá-la, sem mais, em viagem de lazer sem qualquer indagação ou pedido de esclarecimento adicional. No mesmo sentido se concluirá, naturalmente, quanto à existência de documentos que identificam uma viatura não constante do imobilizado, e bem assim de um documento emitido em nome de terceiro. De adensar e sublinhar ainda que, a aduzida discrepância de valores apresentados em sede de IRC e na base tributável em sede de IVA, não tem o alcance alvitrado pela AT e secundado na decisão recorrida. Com efeito, tendo sido apresentada uma justificação concreta para tal divergência, impunha-se a sua expressa indagação, análise crítica e valoração adequada, diligências essas que, manifestamente, não foram desencadeadas. Logo, a AT não só podia, como devia ter diligenciado, designadamente através de ação inspetiva no apuramento da matéria coletável do ano de 2011, de modo a, dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, proceder às correções de natureza aritmética ou presuntivas que entendesse por pertinentes e à consequente emissão de liquidação adicional ou anulação da liquidação oficiosa. Note-se que, não só tal entendimento é o que dimana do artigo 63.º, nº1 alínea b), da LGT, como da leitura do probatório, mormente, da factualidade, ora, aditada se aquilata simetria e identidade entre os valores declarados na respetiva Declaração Periódica de Rendimentos e os respetivos suportes contabilísticos. De relevar, in fine, que não se pode perder de vista e descurar que a liquidação oficiosa se faz por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo, sendo certo que a tributação deve nortear-se pelo rendimento real. Até porque, há que relembrar e reiterar que a liquidação oficiosa efetuada pela AT é por natureza uma declaração provisória Vide Rui Duarte Morais, In Apontamentos de IRC, edição: Almedina, 2007, pp. 208 e 209.. Dir-se-á, portanto, e em sentido dissonante com o decidido pelo Tribunal a quo, que tais razões não são de molde a manter a liquidação oficiosa, visto que se a Recorrente apresentou a documentação que a AT havia reputado como idónea e se a mesma atesta os valores declarados, então, a existirem quaisquer dúvidas a mesma não podia, sem mais, eximir-se da sua função fiscalizadora. Como doutrina o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0220/11, de 05 de dezembro de 2018: “O princípio da tributação do rendimento real impunha a sua apreciação e aconselhava a realização de inspecção perante os elementos supervenientes que foram apresentados e que por não gozarem já da presunção de veracidade, estavam sujeitos a livre apreciação e confirmação pela AT.IV - Não o tendo feito, resultou a ocorrência de evidente excesso de quantificação de rendimentos que influenciou a liquidação oficiosa agora questionada a qual não se pode manter.” (destaques e sublinhados nossos). No mesmo sentido, vide, Acórdão do STA. Prolatado no âmbito do processo nº 0213/17, de 07 de junho de 2023: “I - Nos casos em que o sujeito passivo não apresenta a declaração de rendimentos, e sem prejuízo do poder-dever que a AT tem de promover a liquidação oficiosa provisória imposto à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, para evitar que dessa falta (independentemente das sanções aplicáveis pela violação dos deveres acessórios declarativos a que possa dar lugar) resulte uma vantagem futura para o sujeito passivo inadimplente, é dever da AT inteirar-se, por via do exercício dos seus poderes inspectivos, da real situação económica do sujeito passivo, de modo a poder promover a liquidação adicional ou a anulação de parte do imposto devido segundo o determinado naquela liquidação provisória.” (destaques e sublinhados nossos). Ora, face a todo o exposto, tudo visto e ponderado, tendo a Recorrida procedido à entrega de Declaração Periódica de Rendimentos em data posterior ao termo do seu prazo legal mas em período temporal anterior ao decurso do prazo de caducidade, e tendo após projeto de decisão de reclamação graciosa apresentado documentação visando a demonstração e certificação do prejuízo fiscal declarado, com os respetivos suportes contabilísticos -os quais espelham os valores constantes na declaração de rendimentos entregue- dimana inequívoco que a liquidação oficiosa não pode manter-se na ordem jurídica. Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito e excesso de quantificação, cominada com a anulabilidade, pelo que não tendo sido esse o sentido decisório impõe-se a revogação da decisão recorrida. ***
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO COMUM deste Tribunal Central Administrativo Sul em: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, E JULGAR A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TOTALMENTE PROCEDENTE, ANULANDO O ATO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Custas pela Recorrida. Registe. Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Ângela Cerdeira) |