| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
M..... (doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou ação cautelar contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de autorização de residência.
Por sentença proferida em 23 de dezembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou extinta a instância, no entendimento de que o Autor não fez uso tempestivo do processo principal destinado a tutelar o seu direito.
Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. A decisão recorrida assenta em erro manifesto de facto, ao considerar que o Requerente não intentou a ação principal.
2. A ação administrativa principal foi efetivamente intentada e encontra-se a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o processo n.º 68497/25.7BELSB.
3. O recurso hierárquico apresentado não foi objeto de decisão administrativa válida e eficaz.
4. As diligências exigidas pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1861 justificam um prazo de decisão que pode atingir 90 dias.
5. Enquanto não houver decisão válida ou não decorrer tal prazo, o prazo de impugnação contenciosa mantém-se suspenso.
6. Não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
7. A extinção do processo cautelar viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
VIII. PEDIDO
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requer-se:
a) A reforma da decisão, reconhecendo-se que a ação principal foi efetivamente intentada no processo n.º 68497/25.7BELSB;
b) A revogação da decisão de extinção do processo cautelar;
c) A prossecução dos autos, com apreciação do mérito da providência cautelar requerida.
Termos em que deve ser concedidos provimento ao presente recurso, com as legais consequência, fazendo-se assim justiça!”
O recurso foi admitido, sem, no entanto, lhe ser atribuído efeito nem fixada espécie.
A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), as questões que a este Tribunal cumpre apreciar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade:
“1. O Requerente apresentou uma Manifestação de Interesse para autorização de residência em território nacional, à qual foi atribuído o número 21661356 - cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (012087601) Pág. 1 de 13/08/2025 00:00:00;
2. Em 24 de junho de 2025, por correio eletrónico, foi comunicado ao Requerente que, por decisão datada de 21-04-2025, o pedido de autorização de residência em território nacional foi indeferido, visto que “[se constatou] que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860” – cfr. Documentos da PI (011964056) Pág. 3 de 25/07/2025 00:00:00;
3. Na mesma comunicação fez-se constar que “[deveria] abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho” – cfr. Documentos da PI (011964056) Pág. 3 de 25/07/2025 00:00:00;
4. Em 09-07-2025, por correio eletrónico, enviado para o endereço “alegacoes.nav@aima.gov.pt”, o Requerente apresentou “recurso”, onde peticionou que “seja admitido e conhecido o presente Recurso Hierárquico, por ser tempestivo, legítimo e juridicamente admissível para;
2. Suspender de imediato os efeitos da decisão de saída voluntária, até decisão definitiva do Estado-Membro responsável sobre o pedido de apagamento da sinalização SIS;
3. Promover, nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1861, a necessária consulta ao Estado-Membro responsável pela sinalização, com vista à eventual autorização de residência, independentemente da existência da sinalização, com base numa análise individualizada e ponderada do caso concreto;
4. Em alternativa, caso entenda que tal ponderação não é possível nesta fase, requer-se a reavaliação do pedido de residência logo após a resposta da autoridade estrangeira, garantindo ao Requerente a tutela dos seus direitos fundamentais e o acesso à justiça” – cfr. Documentos da PI (011964056) Pág. 9 de 25/07/2025 00:00:00;
5. Em 22-07-2025, por correio eletrónico enviado para o endereço eletrónico “mourad.sef.pt1986@gmail.com”, foi comunicado ao Requerente que “O Recurso Hierárquico seguiu para o Departamento respetivo para análise. Decisão final: Indeferido” – cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (012087601) Pág. 112 de 13/08/2025 00:00:00;
6. Até à presente data, o Requerente não intentou a ação principal – facto não controvertido.”
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Não existem outros factos alegados com relevância para a apreciação da questão prévia que nos ocupa.”
3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“Decorre do artigo 94.º, números 3 e 4 do CPTA que compete ao tribunal discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e apreciando-as segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Uma vez que acima já se apurou os factos provados e não provados, cumpre agora analisar de modo crítico a prova produzida, por forma a justificar esse julgamento.
Ora, conforme referido em cada um dos pontos do probatório, a matéria de facto foi conformada com base na documentação junta aos autos ou, com base na posição assumida pelas partes face à matéria suscitada pelo Tribunal.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de facto
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto ao considerar como facto não controvertido que não intentou a ação principal, porquanto esta foi instaurada e encontra-se a correr termos sob o número de processo 68497/25.7BELSB, o qual é objetivo e documentalmente comprovável.
Refira-se, antes de mais, que não se questiona o cumprimento dos ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, evidenciando-se que o Recorrente aponta erro de julgamento ao facto inserto em 6, concretamente “Até à presente data, o Requerente não intentou a ação principal”, dado como provado por “não controvertido” ou, mais corretamente, admitido por acordo ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, pretende que seja dado como provado que instaurou, tempestivamente, a ação principal que se encontra pendente sob o número 68497/25.7BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, identificando o facto como objetivo, ou seja procedendo ao seu enquadramento no disposto no artigo 412.º do CPC, e documentalmente provado.
E assiste-lhe razão no erro de julgamento que aponta à sentença.
Com efeito, o Tribunal recorrido deu como provado que “Até à presente data, o Requerente não intentou a ação principal”, considerando tratar-se de “facto não controvertido”. Ou seja, reputou tratar-se de facto admitido por acordo ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
Sucede que analisados os autos não se vislumbra, e verdadeiramente o Tribunal a quo não o indica, onde reside a aceitação ou não impugnação pela Entidade Recorrida do facto correspondente à não instauração da ação, que possibilitasse a asserção de se tratar de um facto não controvertido.
Acresce que a demonstração da instauração, e respetiva data, da ação principal de que a ação cautelar depende e à qual é apensada (artigo 113.º, n.º 1 e 2 do CPTA), corresponde a um facto de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções (art. 412.º, n.º 2 do CPC), que dispensa alegação e prova pelas partes. Trata-se de facto que, face à obrigação de apensação, o tribunal verifica diretamente nos autos, podendo, quando seja disso caso, declarar oficiosamente a caducidade da providência se verificar a respetiva causa, ouvindo previamente o requerente.
Ora, consultado o processo 68497/25.7BELSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, verifica-se que o mesmo foi instaurado em 13.9.2025 e nele o aqui Recorrente impugna a decisão da AIMA, de 24.6.2025, de indeferimento do pedido de autorização de residência e de notificação para abandono voluntário, peticionando a condenação à prática de ato devido. Trata-se, portanto, da ação principal de que os presentes autos cautelares são dependentes.
Consequentemente, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao dar como provada a factualidade inscrita em 6.
Note-se, todavia, que correspondendo a um juízo conclusivo, que depende da subsunção dos factos, correspondentes à data de instauração da ação, ao direito – no que respeita aos prazos de caducidade do direito de ação, não se pode dar como provado que a ação principal foi tempestivamente instaurada, mas tão só que:
6. Em 13.9.2025 o Requerente instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo a ação administrativa, que ali corre termos sob o número de processo 68497/25.7BELSB, na qual peticiona a anulação da decisão da AIMA, de 24.6.2025, de indeferimento do pedido de autorização de residência e de notificação para abandono voluntário, peticionando a condenação da Entidade Demandada à prática de ato devido.
6.1. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente discorda da sentença que considerou extinto o processo cautelar nos termos do artigo 123.º, n.º 1 al. a) do CPTA.
Alega que a comunicação de 22.7.2025 não contém fundamentação, não identifica a entidade decisora, não aprecia os pedidos formulados e não demonstra a realização das diligências impostas pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1861, pelo que não consubstancia uma decisão administrativa válida e eficaz, suscetível de fazer cessar a suspensão do prazo para instauração da ação principal.
Sustenta, ademais, que a instrução do recurso hierárquico impunha a realização de diligências junto do Estado-Membro responsável pela sinalização no SIS, nos termos do citado artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1861, o que justificaria um prazo alargado de 90 dias para a respetiva decisão, não se encontrando, por conseguinte, esgotado o prazo legal de decisão e, consequentemente, não tendo sido retomada a contagem do prazo para instauração da ação.
Conclui que não se verificam os pressupostos da extinção do processo cautelar, na medida em que o meio contencioso foi efetivamente utilizado e o prazo se encontrava suspenso; e que a decisão recorrida viola, assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA que os processos cautelares se extinguem quando o requerente não faça uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que se destinava a providência cautelar requerida.
Tratando-se do indeferimento de um pedido de autorização de residência temporária, o meio processual principal adequado é a ação de condenação à prática de ato devido, nos termos dos artigos 66.º, n.º 1 e 2, e 67.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, sendo o regime dos prazos regulado pelos artigos 58.º, 59.º e 60.º do mesmo Código, ex vi do artigo 69.º, n.º 2.
Todavia, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar", sem prejuízo de o interessado poder impugnar contenciosamente o ato na pendência da impugnação administrativa, bem como requerer a adoção de providências cautelares (artigo 59.º, n.º 5, do CPTA).
No caso concreto, o Recorrente foi notificado do ato impugnado em 24.6.2025, iniciando-se a contagem do prazo de três meses em 25.6.2025. Independentemente de qualquer suspensão, o prazo para instauração da ação principal apenas se esgotaria em 25.9.2025 — o que, por si só, evidencia o erro em que incorreu o Tribunal a quo ao desconsiderar que a ação principal foi interposta em 13.9.2025, data claramente anterior ao termo daquele prazo.
Acresce que, em 9.7.2025 — ainda dentro do prazo de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, do CPA —, o Recorrente apresentou recurso hierárquico, determinando a suspensão do prazo para instauração da ação a partir daquela data, decorridos que estavam apenas 14 dias do prazo judicial, e até à "notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou ao decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra primeiro".
Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, do CPA, o prazo de decisão do recurso hierárquico era de 30 dias — não havendo fundamento legal para a invocação de um prazo alargado de 90 dias. Com efeito, a elevação do prazo apenas é admissível até ao limite de 60 dias, conforme o n.º 2 do mesmo preceito; e as diligências que o Recorrente reputa necessárias para a instrução do pedido de autorização de residência não se confundem com as necessárias para a decisão do recurso hierárquico.
A decisão do recurso hierárquico foi proferida em 22.7.2025, portanto dentro do prazo de 30 dias contado nos termos do artigo 87.º do CPA.
Importa, ainda, distinguir o ato de indeferimento do recurso hierárquico da sua notificação: as insuficiências apontadas pelo Recorrente respeitam exclusivamente ao ato de notificação, sendo-lhe posteriores e externas, pelo que não contaminam a validade do ato decisório do recurso hierárquico em si.
Deste modo, a contagem do prazo para instauração da ação principal retomou em 23.7.2025, dispondo o Recorrente ainda de 76 dias, o que determinava o termo do prazo em 7.10.2025.
Tendo a ação principal sido instaurada em 13.9.2025 — data anterior ao termo do prazo —, é manifesto que o Recorrente fez uso tempestivo do meio processual adequado, não se verificando a causa de extinção prevista no artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para que, não obstando a tal qualquer outra razão, prossiga na apreciação do mérito do processo.
6.2. Da condenação em custas
Vencida, é a Entidade Requerida/Recorrida responsável pelas custas no recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para que prossiga, se a tal nada obstar, na sua apreciação;
b. Condenar a Entidade Requerida/Recorrida nas custas no recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Ricardo Ferreira Leite * |