Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de recursos de contraordenações da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
M... , Recorrente nos presentes autos de Reclamação do Acto proferido pelo Órgão da Execução Fiscal, inconformada com o Acórdão prolatado em 21/11/2024 que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, veio arguir a nulidade daquele acórdão, invocando serem desconhecidas as assinaturas constantes do mesmo, bem como a nulidade por não ter sido notificada do parecer do DMMP neste Tribunal de recurso.
O DMMP emitiu parecer no sentido de o Acórdão não padecer de qualquer nulidade.
Foi prestada informação pelo técnico informático ao serviço do Tribunal no sentido de as assinaturas constarem do Acórdão.*
Do preceituado nos números 1 e 2 do artigo 613º do CPC decorre que, com a prolação do Acórdão nos autos fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo que, no entanto, pode ter lugar a apreciação e decisão sobre as nulidades previstas no artigo 615º do CPC.
Isto dito, vejamos.
Afirma a Requerente que o Acórdão proferido nos autos é nulo por:
· não conter assinaturas;
· não ter sido notificada do parecer do DMMP neste Tribunal de recurso.
Adiante-se que não tem qualquer razão a Requerente.
Como informou o técnico informático, o Acórdão encontra-se assinado pelos Juízes Desembargadores que faziam parte do colectivo.
Relativamente à alegada nulidade por não ter a Requerente sido notificada do teor do parecer do MP, também carece de razão.
Recuperamos o que se escreveu a este propósito no Acórdão do STA de 04/09/2016, proferido no âmbito do processo nº 1869/13, nos seguintes termos:
“(…) Quanto à invocada nulidade por falta de notificação aos Reclamantes do parecer do Ministério Público:
É certo que os Reclamantes não foram notificados desse parecer, como pode verificar-se pela consulta dos autos (cf. fls. 133 e segs.). Mas, contrariamente ao que parecem supor, a notificação desse parecer não se impõe em todas as circunstâncias e não se impunha no caso sub judice, como procuraremos demonstrar.
A notificação só se impõe nos casos em que, no parecer, o representante do Ministério Público suscite questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar. Recordemos, pela sua pertinência, o que diz JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao art. 121.º do CPPT, exprimindo doutrina sobre a intervenção do Ministério Público no processo de impugnação judicial que, referindo-se embora à fase pré-sentencial em sede de impugnação judicial, deve também ser observada relativamente à reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT, processo relativamente ao qual a intervenção do Ministério Público está também prevista no n.º 2 do art. 278.º do CPPT («Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo».
Criticando a manifesta infelicidade da redacção desta norma, onde falta um e entre a referência a notificação da Fazenda Pública para responder e a audição do Ministério Público, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 8 h) ao art. 278.º, nota de rodapé com o n.º 2, pág. 313.):
«No n.º 2 do presente art. 121.º, faz-se referência à necessidade de audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública apenas relativamente às situações em que o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido.
No entanto, se o Ministério Público arguir novos vícios do acto impugnado ou suscitar questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, será também obrigatória a audição das partes, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, em que se estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Será manifestamente desnecessário assegurar o princípio do contraditório quando as questões a apreciar sejam de solução evidente, não susceptíveis de séria controvérsia por quem tenha os conhecimentos jurídicos exigíveis para intervenção em processos judiciais.
Por outro lado, torna-se necessário dar oportunidade de se pronunciarem a ambas as partes, como se prevê no n.º 2 deste art. 121.º relativamente às questões de obstem ao conhecimento do pedido. Na LPTA, relativamente aos recursos contenciosos, não se impunha a audição do recorrido sobre questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, pois, no n.º 1 do seu art. 54.º, referia-se apenas a audição do recorrente. No entanto, no contencioso tributário, por força do princípio da igualdade de faculdades e meios de defesa (art. 98.º da LGT), não é admissível conceder faculdades processuais apenas a uma das partes.
Não será necessária, porém, a audição das partes sobre questões relativamente às quais elas já se tenham pronunciado. Designadamente, a necessidade de tal audição, que não é imposta neste art. 121.º, também não decorre do preceituado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, que apenas proíbe que sejam decididas questões sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem.
A omissão de audição das partes, quando é obrigatória, constitui nulidade processual, enquadrável no art. 201.º, n.º 1, do CPC, com o regime de arguição previsto no art. 205.º do mesmo Código» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 5 ao art. 121.º, págs. 300/301.).
No caso sub judice, (…) o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não suscitou questão alguma obstativa do conhecimento do recurso, antes se tendo limitado a emitir a sua posição no sentido da improcedência da reclamação.(…)
Por outro lado, como também bem salientou o Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, naquele parecer não foi suscitada qualquer questão nova, antes «limitou-se a alegar que a situação já tinha sido apreciada noutro processo a correr termos no mesmo tribunal e a invocar genericamente a legalidade da actuação da Administração Fiscal e a defender a improcedência da reclamação».
O que significa que não havia que notificar o parecer do Ministério Público aos Reclamantes, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 25 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 485/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 1020 a 1022;
– de 11 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 237/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Outubro de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32230.pdf), págs. 2321 a 2323;
– de 27 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 1197/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 1000 a 1003;
– de 30 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 1492/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/729f21495abeae2c80257c1a005a5f34?OpenDocument.).
A falta dessa notificação não contende, de modo algum, com o princípio do contraditório, que em nada saiu beliscado.
Assim, porque não se impunha a notificação do parecer do Ministério Público aos Reclamantes, a omissão desse acto não constitui nulidade [cf. art. 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].(…)”
In casu, o parecer do MP não suscitou qualquer questão justificativa da sua notificação à ora Recorrente, pelo que, na linha do que se decidiu no Acórdão do STA supra identificado, não tem razão a alegação da Recorrente.
Face ao supra exposto, não se verificam as alegadas nulidades no Acórdão prolatado nos autos.
Termos em que acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificadas as nulidades arguidas e manter o acórdão nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente/Requerente.
Lisboa, 15 de Julho de 2025
(Isabel Vaz Fernandes)
(Susana Barreto)
(Lurdes Toscano) |