Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:506/11.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
Sumário:I - Atento o disposto no n.º3 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, os prazos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma não são aplicáveis quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicando-se, neste caso, os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
II - Considerando que os factos imputados ao recorrente no processo disciplinar preenchem o tipo de crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 372.º do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos em causa no processo disciplinar, o prazo de prescrição aplicável ao direito de instaurar o procedimento disciplinar é o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, não sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto no n.º2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar.
III - Não é legalmente admissível a valoração no processo disciplinar da transcrição das escutas telefónicas legalmente obtidas no processo-crime, uma vez que a prova obtida através das escutas apenas pode ser utilizada no âmbito de processo-crime em que esteja em causa um dos crimes elencados no artigo 187.º, n.º1, do Código de Processo Penal.
Votação:Unanimidade c/ declaração de voto
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I – Relatório

Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, em representação do seu associado J......, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo o seguinte:

“a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o acto do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 8 de Setembro de 2010, que aplicou ao Trabalhador Associado do Sindicato A. a pena disciplinar de demissão;

b) Ser o MNE condenado no pagamento ao Associado do Sindicato A., de todas as remunerações que este deixou de auferir, desde a data do seu despedimento até à data do trânsito em julgado da Decisão anulatória do acto de demissão sob crítica, a liquidar, se necessário, em execução de Sentença;

c) Ser o MNE condenado a reintegrar o Associado do Sindicato A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional ou, em alternativa, se for essa a opção do Trabalhador, no pagamento da indemnização correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial anulatória do acto de demissão”.

Por sentença proferida em 12/03/2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A Sentença sob crítica que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por entendimento desconforme ao direito pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que conclua pela procedência da presente acção porquanto o Tribunal a quo, ao decidir do modo que o fez, incorreu em errada interpretação da lei, violando assim o disposto no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar do Trabalhadores que exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, em vigor à data dos factos em análise, no art.º 187.º do Código de Processo Penal, nos arts.º 124.º, n.1 a), 133.º, n.º 1, n.º 2, al. d) do CPA em vigor àquela data e nos arts.º 34.º e 38.º, n.º8 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que importa consequente violação reflexa do art.º 20.º da CRP, por não consubstanciar uma decisão equitativa.

B. Não tendo o Juiz a quo se pronunciado quanto à prescrição invocada pelo Recorrente nos termos do art.º 6.º, n.º 2 do ED, enferma ainda a decisão sob critica de nulidade, nos termos do disposto pelo art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

C. Veio o Recorrente, ab initio, na sua PI, peticionar a declaração de nulidade do despacho de 8 de Setembro de 2010 do Senhor Secretário-Geral do MNE que aplicou a pena disciplinar de demissão, bem como a condenação no pagamento de todas as remunerações desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão anulatória do acto de demissão, “a liquidar, se necessário, em execução de sentença”, e à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, ou, em alternativa, se for essa a opção do Trabalhador, no pagamento da indemnização correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão anulatória do acto de demissão”.

D. Para tal, veio invocar os seguintes vícios: i) da prescrição da instauração do procedimento disciplinar; ii) da valoração de meios de prova não admitidos; iii) falta de prova da factualidade constante na “Nota de Culpa”; iv) do não cumprimento dos requisitos de proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar; e, v) da deficiente, obscura e ambígua fundamentação da aplicação da sanção disciplinar. O que mantém na integra.

E. Toda a argumentação ali expendida se reedita por consubstanciar, no entendimento do Recorrente, a mais conforme interpretação da lei e do direito aplicável, nos termos em que se passam a concretizar e sintetizar.

F. Resulta, desde logo, do respectivo Processo Disciplinar, que a alegada violação dos deveres funcionais de isenção, de prossecução do interesse público, de zelo, de lealdade e de correcção (12) de que o Trabalhador foi acusado decorreu do facto de no dia 14 de Março de 2007, em contacto telefónico, ter solicitado à cidadã guineense M.....o pagamento de quinhentos euros contra a promessa de obtenção de um visto de entrada em Portugal a emitir pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau. (13) e do Relatório Final do PD, nomeadamente, atento o teor do seu capítulo I (14), emerge sem dúvida, o facto do PD se ter baseado fundamentalmente na documentação remetida a coberto da certidão emitida pelo Ministério Público, relativa ao processo NUIPC 709/07.8JDLSB, no âmbito do qual o Trabalhador J...... assumia o estatuto de Arguido, e ainda, da inquirição deste pela Inspecção Diplomática e Consular (IDC), aquando da missão em Bissau, que se fez acompanhar de um elemento da Polícia Judiciária portuguesa, em 20/02/2008 conforme resulta de páginas não numeradas do PAI, inserto a fls. 202 e ss do SITAF.

G. No âmbito do processo crime supra referido, o MP veio a concluir pelo seu arquivamento, tendo proferido de despacho de arquivamento, datado de 27.10.2011, como resultou provado na Sentença do Tribunal a quo (sob o facto GG), resultando deste douto despacho, a que não foi atribuída qualquer relevância pelo Tribunal a quo, a manifesta insuficiência da própria escuta telefónica em que se funda todo o PD, para fundamentar a práctica de qualquer crime de corrupção, ou sequer de tráfico de influências:

“(…) Forçoso é concluir, do conjunto das diligências realizadas, que não se apuraram quaisquer factos susceptíveis de integrar a práctica de crimes de corrupção.

Mesmo a interceptação telefónica junta aos autos é insuficiente para nela se fundamentar a práctica de tais crimes, não sendo possível recolher quaisquer outros indícios a respeito do que nela se disse.

Por outro lado, a conversação interceptada não configura, em si mesma, a práctica de crimes de corrupção ou, pelo menos, de tráfico de influência (cfr., neste último caso, o art.º 335.º, n.º1, al. a) e n.º 2 do Código Penal)”

H. Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar ao Trabalhador já havia prescrito, uma vez que, os superiores hierárquicos daquele, confessadamente, tiveram conhecimento do seu interrogatório pela Polícia Judiciária em 2007 e, bem assim, do conteúdo de igual diligência que se realizou a 20 de Fevereiro de 2008, na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, e essa constatação resulta apoiada no âmbito do próprio Relatório Final, mormente, atento o teor de fls. 1, ponto 2, daquele documento.

Com efeito,

I. Confessadamente, atento às considerações tecidas pela Senhora Inspectora a fls. 1 daquele Relatório Final, em 20 de Fevereiro de 2008, quando a IDC se fez acompanhar de um elemento da Policia Judiciária portuguesa , já havia noticias de anomalias na emissão de vistos pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau , e o Trabalhador Arguido, fazendo fé no teor do Auto de Interrogatório inserto nos Autos de PD e integrado na alínea E) dos factos provados, a fls. 8 a 13 da Sentença, já tinha sido constituído Arguido em processo penal, tendo ali sido confrontado com o teor da dita escuta da conversa de 14/03/2007 (fl. 11 da sentença).

J. Considerando que o Despacho de Instauração do PD foi exarado a 3 de Fevereiro de 2010 pelo Secretário-Geral do MNE, facilmente se conclui que, naquela data, já o direito de instauração do PD – no prazo de 30 dias úteis sobre o conhecimento daqueles factos - havia prescrito nos termos do art.º 6.º, n.º 2 do ED, ainda que se admitisse a suspensão do citado prazo por um período máximo de 6 meses, o que nunca é alegado, por via da instauração do processo interno de inquérito alegadamente em curso “quanto a notícias de anomalias na emissão de vistos na embaixada de Portugal em Bissau” (16) e sendo certo que nem da Nota de Culpa, nem da acusação, nem do relatório final que pugnou pela aplicação da sanção de despedimento, em momento algum é referida a data de início e/ou de conclusão do alegado processo interno de inquérito.

K. Certeza porém, o Relatório Final do referido processo consta do PAI junto aos autos a fls. 202 e ss. do SITAF e data de 30/06/2008, pelo que terá de se presumir que o mesmo se concluiu nesta data.

E dúvidas ainda houvesse,

L. Desse RELATORIO FINAL do PROCESSO DE INQUÉRITO QUANTO A NOTICIAS DE ANOMALIAS NA EMISSÃO DE VISTOS PELA SECÇÃO CONSULAR DA EMBAIXADA DE PORTUGAL EM BISSAU, subscrito pelo Instrutor P......, resulta expressamente na sua página 10, não só todo o circunstancialismo utilizado para fundamentar o procedimento disciplinar ora em causa, mas, a final, a expressa recomendação para instauração do PD relativamente ao Trabalhador representado pelo Recorrente:

“(…)

· Através de um ofício enviado pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP de Lisboa, foi remetido um dossier em apenso do qual se procedeu a um desentranhamento de folhas 154 à 210 a fim de proceder com a missão aquela Secção Consular em virtude de nela constar uma escuta telefónica tida em 14/03/2007 entre os telefones …….063 ……034 e as pessoas “M….. e J…..”.

· A pessoa em causa “J…” foi identificada por esta missão em como sendo o funcionário Sr. J......, Assistente Administrativo Especialista, que teve essa conversa com a “M......”.

· Esta escuta telefónica foi transcrita para as folhas 194 a folha 197, da mesma pode retirar-se como elação uma tentativa de corrupção por parte de “M......” e a pré disposição, por parte daquele funcionário para aceitar, assim como a existência de um, eventual, esquema de facilitação de vistos na Secção Consular daquela Embaixada (anexo 11)

(…)

PROPOSTA

(…)

Ø Quer pelo conteúdo da escuta telefónica, prova esta que foi recolhida no âmbito do processo crime n.º NUIPC 709/07.8JDLSB em apenso, donde foi extraída a certidão junta ao processo de inquérito, onde aquele Sr. J......, Assistente Administrativo Especialista, é arguido pela suspeita da prática de corrupção deverá vir ser instaurado um processo disciplinar.”

M. Razão pela qual a factualidade que anima a Nota de culpa e fundamenta a decisão sancionatória não deveria ter sido tomada em consideração, impondo-se que houvesse sido determinado, em consequência, o arquivamento daqueles Autos Disciplinares.

N. E não se diga que os superiores hierárquicos do Trabalhador no caso que não tinham o enquadramento fáctico jurídico suficiente para se considerar iniciado o prazo de prescrição pois mais nenhuma informação veio a ser adicionada além destas que são precisamente aquelas em que fundaram as razões da abertura do processo disciplinar ora em análise, conforme se impõe no entendimento unânime da jurisprudência da qual se destaca o vertido no Ac. TCA Norte de 22.10.2015.

O. Por tudo o exposto, nada vindo alegado pela Entidade Administrativa quanto a esta questão, terá de se concluir que à data em que foi iniciado o procedimento disciplinar (03/02/2010) contra o Trabalhador Arguido ora em causa, já há muito haviam decorrido mais de 30 dias úteis sobre a data do conhecimento dos alegados factos ilícitos, com o necessário enquadramento jurídico-penal porquanto conhecidos por via do processo penal de inquérito em curso e por via do enquadramento constante do citado relatório final, por decorrência dos autos e da própria matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.

P. Decidindo em contrário, o acto punitivo impugnado enfermava de vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação do direito, pelo que deveria ter sido anulado (CPA, artigo 135.°), questão relativamente à qual o Tribunal a quo não se pronunciou (prescrição prevista nos termos do art.º 6.º, n.º 2 do ED), como se impunha, apenas se ficando pela apreciação da prescrição prevista nos termos do n.º 1 do mesmo dispositivo que tão pouco foi alegada, impondo-se, em consequência, concluir que a Sentença posta em crise, tal como o acto punitivo impugnado enferma de vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação do direito.

Por outro lado,

Q. A aplicação da pena disciplinar de demissão, prevista no art.º 9.º, n.º 1, al. d) do ED, conforme dispõe o artigo 18.°, n.° 1 do mesmo ED, pressupõe a prática, por parte do trabalhador, “(…) de infracção inviabilize a manutenção de relação funcional (… )" a qual não decorre do PD instaurado ao Arguido pelo que, consequentemente, a Decisão ali produzida está, objectivamente e de modo irremediável, ferida de nulidade.

R. Com efeito, atento à confessada motivação que emerge da instauração do PD, designadamente, o facto daquele se ter, essencialmente, baseado em declarações do Arguido que versaram do seu confronto com escutas telefónicas a que foi sujeito, tal circunstancialismo, por si só, inquina todo o procedimento.

S. Desde logo, a violação do sigilo inerente aos meios de comunicação, revestindo carácter excepcional, apenas se revela legítima no âmbito do processo penal e sobre matéria criminal, isto é, a obtenção de prova por via de escutas telefónicas poderá ser admissível no direito criminal, enquanto ramo do direito sancionatório e como última ratio de intervenção judicial, atento ao princípio da mínima intervenção do direito penal, mas só quando em causa esteja a necessidade de investigação dos denominados crimes de catálogo.

T. Contudo, ainda assim, a sua utilização tem que respeitar os princípios da excepcionalidade e indispensabilidade para a descoberta da verdade material, na medida em que por via de outro meio de obtenção de prova experimentado este se tenha revelado impossível ou de muito difícil obtenção. Ora, do PD disciplinar colocado em crise nada resulta alegado nem demonstrado nesse sentido, sendo certo que, atento aos princípios gerais da adequação e da proporcionalidade, conjugado com os pressupostos consagrados na lei processual penal para que haja recurso àquele meio de prova e a necessária intervenção de um Juiz para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos visados, a utilização daquelas escutas e o aproveitamento, ainda que por via de certidão, das declarações prestadas pelo Arguido aquando do seu interrogatório em processo penal, não se revela legítimo.

U. Oportunamente e sobre questão idêntica já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2008, no âmbito do processo 0878/08 pugnando no sentido defendido supra de que apenas em matéria penal tal se afigura idóneo, pelo que, nos autos de PD não são admissíveis por não estar em causa a investigação de crimes, pelo que, a mera utilização das escutas para produzir prova da prática de uma eventual infracção disciplinar encontra-se comprometida, por se revelar ostensivamente ilegítima.

V. Razão pela qual se arguiu, o que se mantém, a nulidade insuprível do PD e, consequentemente, do acto administrativo punitivo, por violação do seu direito fundamental de inviolabilidade de meio de comunicação privada, consagrado no artigo 34.°. n.°s1 e 4 da CRP, conjugado com o disposto no artigo 32.º, n.°8 da CRP uma vez que os citados meios de obtenção de prova revelam-se inadmissíveis num procedimento sancionatório como o disciplinar, principalmente com vista ao despedimento.

W. Aquela actuação ilegítima, por se revelar ilícita, colide com Direitos Fundamentais Constitucionalmente tutelados e que o Estado não podia nem devia ignorar, atento ao seu especial dever de cuidado, que se impõe, na actuação com os particulares, mormente, atento ao Princípio da Legalidade, ínsito num Estado de Direito Democrático como o de Portugal, que não pode, nem deve, ser descurado [CRP, artigos 2.° e 3.°],uma vez que as normas Constitucionais atinentes aos Direitos, Liberdades e Garantias, são directamente aplicáveis e vinculam, necessariamente, as entidades públicas e privadas [CRP, artigo 18.°].

X. O Libelo Acusatório, seja por prescrição, o que gera a sua anulabilidade, seja, ainda, por preterição de formalidades essenciais na utilização dos meios de obtenção de prova, o que determina a sua nulidade, revela-se ainda coartado de fundamentação suficiente que legitime a decisão impugnada, lesando direitos e interesses legal e Constitucionalmente protegidos do Trabalhador Arguido uma vez que resulta evidente que a entidade Recorrida se limitou a concluir pela certeza da condenação em sede penal do Trabalhador arguido, eximindo-se a qualquer concretização dos deveres funcionais violados por aquele com mediante a alegada conversa telefónica interceptada.

Y. Não há, entre o mais, qualquer esforço de concretização da razão pela qual a manutenção da relação jurídica de emprego público se revela impossível para o Estado, pelo que, o acto de aplicação da pena disciplinar de demissão é, pois, nulo, quer por via da utilização de meio de prova inadmissível, quer por falta de fundamentação (arts.º 124.º, n.1 a), 133.º, n.º 1, n.º 2, al. d) do CPA em vigor àquela data) e a sua ilegalidade, desproporcionalidade e desadequação, por tudo o que antecede, mostra-se manifesta atento aos vícios de violação de lei e da Constituição, por via da lesão de direitos fundamentais, que lhe são assacáveis.

Z. Mesmo quanto às alegadas circunstâncias agravantes especiais invoca a Entidade Recorrida serem de aplicar as previstas no art.º 24.º, n.º 1, al.s. a) e d) do ED, sem que venha sequer alegado, quanto mais provado, qualquer suposta “comparticipação com outros indivíduos”, nem de onde extrai a “vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral“.

AA. De forma inequivocamente insuficiente e preconceituosa, pressupondo como certa a condenação criminal do Trabalhador Arguido, toda a acusação e relatório final assentaram na certeza insofismável mas inverificada de que a alegada conversa telefónica do Trabalhador Arguido de 14 de Março de 2007, por si só, consubstanciava um crime de corrupção - o que, se reitera, foi negado pelo Tribunal criminal [“Por outro lado, a conversação interceptada não configura, em si mesma, a práctica de crimes de corrupção ou, pelo menos, de tráfico de influência (cfr., neste último caso, o art.º 335.º, n.º1, al. a) e n.º 2 do Código Penal)”] - e que por esta via consubstanciava automaticamente uma conduta violadora d’ “os deveres gerais plasmados no artigo 8.º da nota de culpa.”, sem necessidade de quaisquer outros considerandos.

BB. Ora se o processo disciplinar é autónomo do penal, como sem dúvida o é, não pode alicerçar-se simplesmente na certeza de um juízo penal de condenação, que tão pouco veio a verificar-se, para se presumir a violação dos deveres funcionais alegados, sendo esta falha evidente e insuprível.

CC. Contrariamente ao pugnado pelo Tribunal a quo, este não só podia como devia ter avaliado de modo próprio a factualidade em que se alicerçou a Entidade Administrativa para concluir pela decisão disciplinar ora em crise, conforme determinado no douto Acórdão do STA, de 28/06/2011, no Proc. 900/10, onde se pode ler:

IV – No âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptíveis de ser objecto de um juízo de desconformidade contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.”

DD. Tanto mais que sequer se tratava de prova testemunhal mas sim documental, uma vez tendo a alegada escuta telefónica sido transcrita, sendo certo que, atento tudo o exposto, caso o houvesse feito, sempre teria de concluir pela ausência de prova bastante para que se pudesse haver concluído pela condenação do Trabalhador Arguido à pena de demissão, em sede de procedimento disciplinar, tal como concluiu o Tribunal Criminal quanto ao alegado crime de corrupção passiva.

EE. Assim não havendo procedido, impõe-se a revogação da sentença impugnada, impondo-se a procedência da acção ora em causa, por nulidade do despacho de 08.09.2010 que aplicou ao Trabalhador representado do Recorrente a pena disciplinar de demissão e o consequente deferimento dos pedidos de condenação da entidade Recorrida no pagamento de todas as remunerações devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão anulatória do acto de demissão, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, e de uma indemnização ao Trabalhador, correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão anulatória do acto de demissão, tal como oportunamente peticionado em requerimento datado 06.01.2021, sob a ref.ª 008345552, a fls. 62 do SITAF em substituição do seu anterior pedido de reintegração no seu posto de trabalho uma vez que já ultrapassou os 70 anos de idade, limite temporal para o desempenho de funções públicas.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. Não se verifica a alegada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, considerando que, estando em causa um facto suscetível de configurar ilícito criminal e ilícito disciplinar em simultâneo, deixa de se atender ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º. 6.º do ED, aplicando-se, assim, o disposto no n.º 3. Para o efeito, resulta da própria sistemática do artigo, ao estatuir que se aplica ao direito de instaurar o procedimento disciplinar (logo, aos prazos previstos nos números 1 e 2 do art.º 6.º) os respetivos prazos de prescrição penal, transparece a ideia de que, havendo unidade entre o ilícito disciplinar e o ilícito criminal, os prazos constantes do n.º 1 e do n.º 2 são derrogados, havendo a aplicabilidade dos prazos constantes do art.º 118.º do Código Penal;

B. Neste sentido, tenha-se em linha de conta o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, datado de 19-062019, com o número de processo 591/12.3BESNT, que determina “Estes prazos não são, porém, os aplicáveis se a infração disciplinar envolver, simultaneamente, a prática de um crime, caso em os prazos prescricionais não são os previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 6.°do Estatuto Disciplinar, mas os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal, isto é, os prazos mais longos, do artigo 118.° do Código Penal. (...) Nestes termos, tem aplicação do disposto no citado n.° 3 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinae”

C. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Central Norte, datado de 03-11-2017, com o número de processo 00804/11.9BECBR:“É a própria lei que nos vem referir que há uma supremacia e preponderância do procedimento criminal sobre o disciplinar quando, por exemplo, vem permitir que o juiz criminal, nos termos do artigo 99° do Código Penal possa aplicar sanções acessórias, e quando nos termos do n.°3 do artigo 6° do ED refere que se aplicam, à prescrição do procedimento disciplinar, os prazos de prescrição estabelecidos para a lei penal, quando estiverem em causa factos considerados infracção penal. (...) De acordo com o n.°3 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar (doravante ED) aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, “quando o facto qualificado como infraccão disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. Ora, não há dúvidas que os factos em causa nos autos também constituem infracção penal, pelo que os prazos prescricionais não são os constantes dos n°s 1 e 2 mas sim os constantes dos artigos 118° e sgs do Código Penal. Os prazos em causa são manifestamente superiores, pelo que, sem necessidade de mais considerações conclui-se que não procede este vício invocado (sublinhado nosso);

D. Considerando, assim, a moldura penal do art.º 372.º do CP, com um limite máximo de 8 anos, bem como o disposto no art.º 118.º, n.º1 al b) do CP, o prazo prescricional era de 10 anos. Assim, o direito a instaurar o procedimento disciplinar terminaria em 2017, pelo que, sendo o despacho que determinou a instauração do processo disciplinar datado de 03/02/2010 (cfr. facto H), não se vislumbra que o procedimento disciplinar tenha prescrito;

E. Razão pela qual, não assiste razão ao Recorrente ao afirmar que o direito a instaurar o procedimento disciplinar já havia precludido, tampouco se afigura correta a consideração de que o Tribunal a quo tenha ocorrido em omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão nos termos do art.º 6.º, n.º2 do ED, atendendo ao carácter especial do n.º 3 do preceito em causa;

F. Ainda que assim não se entenda, tendo em consideração que o procedimento disciplinar advém de um processo de inquérito instaurado à Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau e, tendo em linha de conta que este terminou a 21 de janeiro de 2010 (facto F), com a proposta de instauração do procedimento disciplinar ao associado do Recorrente, tendo a referida proposta sido alvo de despacho de concordância por parte do Sr. Secretário Geral do MNE a 3 de fevereiro de 2010 (facto H), é forçoso concluir que, que, quando o superior hierárquico tem conhecimento completo da materialidade fáctica que permite optar por instaurar, ou não, o respetivo procedimento disciplinar, isto é, a 22/01/2010 e opta por instaurar a 03/02/2010, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias, estatuído pelo artigo 6.º, n.º2, do ECD;

G. Quanto à questão da utilização de meios de obtenção de prova, tais como escutas telefónicas, não admitida em processo disciplinar, também nenhuma razão assiste ao Recorrente, porquanto a prova utilizada para fundamentar a aplicação da sanção disciplinar de despedimento não foi a escuta telefónica, mas única e exclusivamente as declarações prestadas pelo associado do Recorrente no interrogatório realizado pela PJ no dia 20 de fevereiro de 2008, em que o associado do Recorrente admitiu a prática dos factos e, mais tarde, a voltou a admitir ao confirmar aquelas declarações nadiligência do dia 29 de abril de 2010 diante do instrutor ad hoc nomeado;

H. Resulta, assim, das alegações do Recorrente que este procura inquinar as transcrições dos meios de prova, enquanto a prova que fundou o procedimento disciplinar assentou noutro meio de prova, autónomo e independente deste, como são os Autos de Declaração de interrogatório penal, onde o arguido confessa os factos, inexistindo, assim, qualquer nexo de anti juridicidade;

I. Destarte, o que o Recorrente procura aplicar é o denominado efeito dominó, ao alegar: “Com efeito, atento à confessada motivação que emerge da instauração do PD, designadamente, o facto daquele se ter, essencialmente, baseado em declarações do Arguido que versaram do seu confronto com escutas telefónicas a que foi sujeito, tal circunstancialismo, por si só, inquina todo o procedimento.”; partindo do pressuposto erróneo que toda e qualquer prova que surja no processo penal após a prova proibida está, irremediavelmente, contaminada;

J. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 198/2004, já teve oportunidade de afirmar que, no processo penal, não vigora o efeito dominó e, consequentemente, para determinar se uma prova secundária se encontra inquinada pela prova primária, haverá que estabelecer um nexo de causalidade, no âmbito da teoria da imputação objetiva, bem como um nexo de anti juridicidade. No caso em apreço, a ratio do entendimento que veda a possibilidade de transpor as transcrições de escutas telefónicas para o procedimento disciplinar assenta no carácter excecional destas, mas não significa que os mesmos factos não possam ser provados por outros meios de prova legalmente admissíveis. Assim, a decisão final baseou-se na confissão do arguido e não na valoração do conteúdo das escutas, respeitando o carácter excecional destas, atendendo que a confissão do arguido e as transcrições das escutas provam os mesmos factos, inexistindo qualquer nexo de anti juridicidade;

K. Ainda que se considere existir um nexo de causalidade e de anti juridicidade entre a transcrição das escutas e os autos de declaração do arguido, então terá de se verificar a exceção da mácula dissipada.

L. Nestes casos, quando a prova mediata derive de prova proibida, a mesma poderá ser utilizada e valorada quando detenha uma autonomia capaz de quebrar o nexo de causalidade, sendo casos paradigmáticos, assentes na jurisprudência Constitucional e penal, as situações de confissão do arguido, por assentarem num ato autónomo, livre e consciente, em conformidade com o caso que nos prende;

M. Também não se afigura correto o entendimento do Recorrente, que parte da premissa que, tendo havido despacho de arquivamento em sede penal por insuficiência de prova, então teria de haver a mesma conclusão em procedimento disciplinar. Ora, o processo disciplinar e o processo penal são autónomos entre si, sendo jurisprudência assente que somente uma decisão condenatória vincula a Administração e já não uma sentença absolutória, ainda que decida pela inexistência de prova suficiente quanto aos mesmos factos, significando que a Administração poderá valorar de outro modo e concluir pela violação de deveres funcionais que, certamente, não têm o mesmo rigor que um ilícito criminal;

N. Quanto à questão de inexistência de prova dos factos imputados ao trabalhador arguido, o Recorrente olvida que o seu associado é acusado de a 14 de março de 2007, em contacto telefónico, ter solicitado à cidadão guineense M...... o pagamento de quinhentos euros contra a promessa de obtenção de um visto de entrada em Portugal a emitir pela Secção Consular da Embaixada de Portugal e não, como o mesmo afirma qualquer anomalia na emissão de vistos pela secção consular da Embaixada em Bissau” (…), ” razão pela qual estas não lhe podem ser objetivamente imputadas” de”. Factos efetivamente provados, , mediante as declarações por ele prestadas no dia 20 de fevereiro de 2008 e, mais tarde, por ele confirmadas e confessadas em 29 de abril de 2010;

O. É, também, irrelevante que o associado do Recorrente não tenha recebido qualquer quantia, porquanto vem acusado de solicitar a mesma, não de receber a contrapartida, conforme o mesmo confessa, permitindo, assim, subsumir o seu comportamento à al j) do art.° 18.° n.°1 do ED: “.° 18.°,n.°1 al j) do ED, ao tipificar as condutas passíveis de ser aplicada pena de demissão em resultado da função que exercem, solicitem ou aceitem, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento”

P. Conforme resulta do ponto 10.2 do Relatório final em apreço, mediante a transcrição dos autos de declaração do arguido: : “Quanto aos motivos dessa conversa (conversa telefónica havida no dia 14.03.2007 entre o arguido e a Sr.a M......) refere que conheceu essa senhora num dia em que não sabe precisar, mas que terá sido próximo da data em que ocorreu a conversa interceptada (...). Nessa ocasião ela também lhe disse que lhe iria ligar para saber noticias do Visto e dos documentos da filha, o que ela fez na data atrás indicada.----Aí quando ela lhe ligou aceita que fez toda essa conversa com a M......, aceitando ajudá-la a resolver o problema do visto do tio e do irmão, mas quer agora deixar expresso que acabou por não receber a quantia por si referida (€ 500,00). Resultando, deste modo provado, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, por via de confissão, que o trabalhador praticou o ato que veio acusado e se traduziram na violação dos deveres funcionais

Q. Consequentemente, inexiste qualquer violação do princípio da adequação e da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar, atendendo que a ausência de qualquer sanção disciplinar e a prestação de serviço por mais de 10 anos, não são, por si, circunstância atenuante sem mais. Como refere o STA, no seu Acórdão 658/12 “A circunstância de nada existir, de negativo, averbado no seu registo disciplinar não permite que daí se infira estar-se na presença de um trabalhador que durante mais de 10 anos prestou um serviço com exemplar desempenho e zelo. O legislador fala em exemplar desempenho e zelo e não em normal desempenho e zelo, daí resultando que essa circunstância atenuante apenas se verificará não apenas quando nada militar contra o trabalhador durante o referido período de tempo, mas quando a favor do mesmo se encontrar demonstrado que teve um percurso profissional notável em termos de desempenho e zelo, revelador de especiais qualidades profissionais, que o singularizam, constituindo a sua actuação um exercício profissional a seguir como modelo, isto é, como exemplo”.

R. Inexiste, igualmente, qualquer violação do princípio da proporcionalidade, como argumenta o Recorrente, por considerar que não foi explicitado por que razão a manutenção do vínculo de emprego público se encontra coartada. Para o efeito, considerando que os factos que o trabalhador arguido vem acusado são enquadráveis na al j) do art.° 18.°, n. °1 do ED, está demonstrada a incapacidade de conservação do vínculo. Como refere PAULO VEIGA E MOURA in “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado" Coimbra Editora, 2009, página 114: “No entanto, sempre que o comportamento imputado ao trabalhador estiver descrito em alguma das alíneas do presente artigo, escusa a Administração de demonstrar que o comportamento que se pretende punir é suscetível de inviabilizar em abstrato a manutenção da relação funcional”;

S. Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reu, verifica-se que a confissão do arguido corroborada em procedimento disciplinar são, por si, suficientes para afastar qualquer dúvida razoável dos factos de que vem acusado, escudando-se o Recorrente no despacho de arquivamento sob outro meio de prova, sob um ilícito criminal e não disciplinar e que não vincula a Administração;

T. Relativamente às circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a) e d) do n.° 1 do art. 24.° do ED, estas também se verificaram. Quanto à, ficou demonstrado que o associado do Recorrente atuou com dolo direito em desrespeitar o interesse público, ao do Recorrente ao ter solicitado à Requerente do visto, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) para que ela pudesse obter o documento pretendido, dirigiu a sua vontade a uma conduta prejudicial ao interesse geral, e ao bom nome do órgão e serviço para o qual trabalhava, ainda que não tenha chegado a receber a referida quantia nem a falar com o Cônsul. Quanto à al. d) “A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática", a mesma deriva de ter procurado em ter incluído o Cônsul para a execução do seu plano, bem como ter atuado em conluio com a requerente do visto, com o intuito de obter uma vantagem patrimonial indevida, a troco de acelerar o respetivo procedimento;

Por despacho proferido em 03/05/2021, o Tribunal a quo procedeu à rectificação de erros materiais e à reforma da sentença quanto a custas.

Notificado do referido despacho, o autor ampliou o âmbito do recurso por si interposto, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O despacho sob crítica, que alterou o sentido da decisão contida na sentença, que anima a presente ampliação de Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por entendimento desconforme ao direito pelo que deverá essa decisão ser revogada e substituída por outra que, em matéria de custas, conclua pela isenção do Recorrente;

2. O Tribunal a quo, ao decidir do modo em que o fez, incorreu em errada interpretação da lei, violando assim o disposto nos artigos 149.º do CPC; 616.º do CPC; 4.º, n.º1, alínea f) do RCP e 4.º, n.º 5 do RCP.

3. Sendo que a interpretação que se impunha, como defendido, é a de que, por ter atuado em prossecução de um objetivo estatutário seu, com uma pretensão que não se revela manifestamente improcedente, o Sindicato Recorrente beneficia de isenção de custas.

4. Além do mais, o pedido de reforma de sentença feito pelo Recorrido é inadmissível, por um lado, por pretender uma diversa interpretação jurídica de uma norma, não se estando na presença de um manifesto lapso do juiz, exigido para o efeito pretendido.

5. Por outro lado, esse pedido de reforma de sentença deverá também ser considerado inadmissível por ter sido apresentado extemporaneamente.

6. Assim, um pedido de reforma apresentado nos termos em que o foi pelo Recorrido, por tudo o exposto, deveria ter sido deduzido em sede de alegações de recurso.

Notificado da ampliação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros não respondeu.


*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


*

Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, bem como de erro de julgamento, em virtude de o direito de instaurar o procedimento disciplinar ter prescrito, ter sido utilizada prova inadmissível e inexistir prova suficiente de que o recorrente praticou a infracção disciplinar que lhe foi imputada no processo disciplinar e, ainda, por a aplicação da pena de demissão violar o princípio da proporcionalidade e não se encontrar devidamente fundamentada.

Atenta a ampliação do âmbito do recurso, cumpre, ainda, decidir se se verificavam os pressupostos da reforma da sentença quanto a custas e, em caso afirmativo, se o autor/recorrente deve ser condenado nas custas do processo.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A) O associado Autor com a categoria de assistente administrativo, antes da demissão por pena disciplinar, exercia as suas funções na Embaixada de Portugal em Bissau (por acordo);

B) Na ‘Informação de Serviço’, da Inspecção Diplomática e Consular do MNE, de 6 de Outubro de 2009, elaborada pela elaborada pela Chefe de Equipa Multidisciplinar, Senhora Primeira Secretária de Embaixada, S......, consta, designadamente, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

C) Na Informação referida em B) foi exarado despacho de 7 de Outubro de 2009, que concordou “com a proposta de solicitar elementos adicionais ao MP” em relação, nomeadamente, ao associado do Autor (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

D) Nos termos do referido em C), o Senhor Inspector-Geral Diplomático e Consular, Embaixador L......, enviou ofício ao Tribunal de Instrução Criminal e ao DIAP de Lisboa, com o

assunto:

e o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

E) Pelo ofício de 15 de Dezembro de 2009, o Senhor Procurador Adjunto, H......, enviou ao Senhor Inspector-Geral Diplomático e Consular, Embaixador L......, “certidão de fls 227 a 232, 326 a 369, bem como do apenso I (vols I, II e III)”, que a seguir se transcrevem:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

F) A ‘Informação de Serviço de 21 de Janeiro de 2010, elaborada pela Técnica Superior, B...... do MNE, com o assunto: ‘Processo de inquérito “quanto a notícias de anomalias na emissão de vistos pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau”, é do seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

G) Em 22 de Janeiro de 2010, na Informação referida em F), foi exarado despacho pelo Senhor Embaixador, L......, com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

H) Em 3 de Fevereiro de 2010, o referido em G), foi objecto de despacho de concordância pelo Senhor Secretário-Geral do MNE (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

I) Pelo ofício de 10 de Fevereiro de 2010, com o assunto ‘Processo de inquérito nº 709/07.8JDLSB – 9ª Secção (09/01)’, o Senhor Embaixador e Inspector-Geral Diplomático e Consular, L......, solicitou ao Tribunal de Instrução Criminal e DIAP de Lisboa, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

J) Na sequência do referido em I), a Senhora Procuradora Adjunta, A…, informou o que segue:

(cfr fls 202 relativas ao processo administrativo);

K) Em 3 de Março de 2019, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular requereu o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

L) Em 3 de Março de 2019, a Senhora instrutora, B......, notificou o associado do Autor, nestes termos:

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

M) Na ‘Informação de Serviço’ de 3 de Março de 2010, a Senhora instrutora, B......, com o assunto: ‘Processo disciplinar ao assistente administrativo especialista a exercer funções na Embaixada de Portugal em Bissau, J...... - nomeação de instrutor ad hoc’, consta o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

N) O referido em M). no ponto 4, foi objecto do despacho de concordância de 4 de Março de 2010 do Senhor Secretário-Geral do MNE (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

O) Em 8 de Março de 2010, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular enviou ofício para o Gabinete do Senhor Secretário-Geral do MNE, nestes termos:

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

P) O referido em foi objecto do despacho do Senhor Secretário-Geral do MNE, com o seguinte teor:


«Imagem em texto no original»

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

Q) Pelo ofício de 9 de Março de 2010, a Senhora instrutora, B......, comunicou ao Dr. A....., na Embaixada de Portugal em Bissau, o seguinte:

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

R) Em 15 de Março de 2010, a Senhora instrutora, B......, proferiu o seguinte despacho:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

S) Em 12 de Março de 2010, a Senhora Directora de Recursos Humanos do MNE, relativamente ao associado do Autor emitiu ‘Certificado Disciplinar’, nos seguintes termos:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

T) Em 19 de Março de 2010, o associado do Autor foi notificado pessoalmente de lhe ser instaurado processo disciplinar (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

U) Em 29 de Abril de 2010, foi lavrado o ‘Auto de Declarações’, do associado do Autor, que as prestou acompanhado pelo seu advogado, estes termos:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

V) Em 30 de Abril de 2010, o Senhor advogado do associado do Autor requereu à Dr.ª B......, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

W) Em 18 de Junho de 2010, foi elaborada a ‘Nota de Culpa”, pela Senhora instrutora, B......, com os seguintes termos:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

X) Em 15 de Julho de 2020, o associado do Autor foi notificado,pessoalmente, da ‘Nota de Culpa’ (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

Y) Com data de entrada na Entidade Demandada de 4 de Agosto de 2010, o associado do Autor, vem pronunciar-se sobre a ‘Nota de Culpa’, requerendo, in fine, o respectivo arquivamento (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

Z) Em 16 de Agosto de 2010, foi elaborado o ‘Relatório Final’, pela Senhora Instrutora, B......, com os seguintes termos:


“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

AA) Em 8 de Setembro de 2010, o Senhor Secretário-Geral do MNE, no Relatório Final referido em Z), exarou o seguinte despacho:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

BB) Em 27 de Setembro de 2010, o associado do Autor foi notificado pessoalmente do ‘Relatório Final’ e do despacho de 8 de Setembro de 2010 que nele recaiu (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

CC) Em 6 de Outubro de 2010, o associado do Autor veio interpor recurso hierárquico da aplicação da pena de despedimento referido em BB) junto do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros (cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

DD) Em 8 de Outubro de 2010, o Senhor Secretário-Geral do MNE, proferiu o seguinte despacho:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

EE) Em 22 de Outubro de 2010, o Senhor Secretário-Geral do MNE proferiu o seguinte despacho:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

FF) No Diário da República, II Série, nº 215, de 5 de Novembro de 2010, foi publicado o seguinte despacho do Senhor Director de Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr fls 202 do SITAF relativas ao processo administrativo);

GG) Pelo douto despacho de 27 de Outubro de 2011, foi determinado o arquivamento dos autos de Inquérito nº 709/07.8JDLSB que corriam termos no DIAP de Lisboa, tendo o associado do Autor sido notificado em conformidade (cfr documento junto pelo Autor em 7 de Fevereiro de 2012).


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3.2 – De Direito

3.2.1 – Da nulidade da sentença

Alega o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, uma vez que o juiz a quo não se pronunciou sobre a prescrição por si invocada nos termos do artigo 6.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar.

Vejamos.

As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1].

Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, importa ter presente que “as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, pelo que “embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2022, proferido no Processo n.º2774/16.8T8PRT.P2].

Na petição inicial, o autor, ora recorrente, imputou ao acto impugnado, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, vício de violação de lei, por ter prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, referindo, designadamente, o seguinte: “Verifica-se, assim, que relativamente aos factos que desencadearam a instauração administrativa do processo disciplinar a J......, a par tramitavam autos de inquérito sobre a mesma factualidade, estes regidos pelo Direito Penal e pelo Direito Processual Penal.

(…)

A moldura penal imputada ao crime de corrupção passiva para acto ilícito encontra-se balizada entre a pena de prisão de 1 a 8 anos – cfr nº 1 do artigo 372º - pelo que se integra na alínea b) do nº1 do artº 118º, ambos do diploma que nos ocupa [o Código Penal], o que significa que o prazo de prescrição a tomar em conta é de 10 anos.

Convoca-se que o supracitado nº3 do artº 6º do ED, prevê o seguinte: “Quando o facto seja qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.

Em conclusão, o despacho que determinou a instauração do processo disciplinar ao associado do Autor é de 3 de Fevereiro de 2010, pelo que mesmo que a Administração conhecesse, como o Autor alega, que em 2007 tinha sido levado a efeito pela Polícia Judiciária o interrogatório de J...... e da diligência de 20 de Fevereiro, concretizada na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, o prazo de prescrição ainda não tinha atingido o seu término”.

O Tribunal a quo pronunciou-se, assim, sobre a questão da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, concluindo que o prazo de prescrição previsto na lei penal para o crime de corrupção passiva “ainda não tinha atingido o seu término”, não se pronunciando, no entanto, sobre a questão concretamente colocada pelo autor na petição inicial, qual seja, a prescrição daquele direito com fundamento no decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro.

A questão da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar por ter decorrido o prazo de 30 dias previsto no mencionado artigo 6.º, n.º2, era uma das questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo, pelo que o mesmo não poderia deixar de se pronunciar expressamente sobre tal questão, o que não fez, tendo-se limitado a aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal.

Nesta medida, atendendo a que o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria, sobre a questão da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar com fundamento no decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, concluímos que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, devendo, no entanto, este Tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, não se limitando, pois, a declarar a nulidade da sentença [artigo 665.º, n.º1, do CPC].


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3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna o acto do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 08/09/2010, que aplicou ao seu associado J...... a pena disciplinar de demissão.

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, sendo que a primeira questão que se coloca, no presente recurso, atento o alegado pelo recorrente, é a de saber se o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreveu, em virtude de o mesmo ter sido instaurado quando já tinha decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro [doravante, designado apenas por Estatuto Disciplinar].

Vejamos.

Nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, “1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. 2. Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3. Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.

A norma citada prevê, nos seus n.ºs 1 e 2, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, sendo que o prazo de 1 ano previsto no n.º1 é aferido objectivamente, enquanto o prazo de 30 dias previsto no n.º2 é aferido subjectivamente, importando distinguir “(i) o mero conhecimento de uma certa materialidade fáctica (o conhecimento do mero facto naturalístico) (ii) do conhecimento da infração indiciada enquanto materialidade juridicamente relevante na perspetiva do respetivo enquadramento como ilícito disciplinar”, sendo que, “para o efeito de contagem do prazo de prescrição, no que à instauração do procedimento disciplinar diz respeito, o que releva é o conhecimento da infração e não a suspeita da mesma” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/01/2021, proferido no Processo n.º45/19.7YFLSB].

Ora, atento o disposto no n.º3 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, os prazos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma não são aplicáveis quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicando-se, neste caso, os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.

Com efeito, não só a inserção sistemática da norma do n.º3 corrobora a interpretação segundo a qual os prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos nos n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, como a mesma norma se refere expressamente ao “direito de instaurar procedimento disciplinar”, não distinguindo, pois, entre o prazo previsto no n.º1 e o prazo previsto no n.º2, o que permite concluir que se reporta a ambos os prazos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previstos no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar.

A norma do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, é, pois, substancialmente diferente da norma do artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, actualmente em vigor, cujos n.ºs 1 e 2 prevêem, respectivamente, o prazo de prescrição da infracção disciplinar e o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, apenas remetendo expressamente para os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal no n.º1, permitindo, assim, a interpretação segundo a qual os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal não são aplicáveis ao direito de instaurar o procedimento disciplinar, ainda que a infracção disciplinar consubstancie também infracção penal.

Acrescente-se que, para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º3, do Estatuto Disciplinar, mostra-se suficiente que os factos imputados ao arguido no processo disciplinar preencham um tipo de crime previsto na lei penal, não sendo, pois, necessário a existência de processo-crime e, por maioria de razão, a condenação do arguido em processo-crime, o que significa, na situação dos autos, que o facto de o processo de inquérito crime instaurado contra o ora recorrente ter sido arquivado [alínea GG) da factualidade provada] é irrelevante para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável ao processo disciplinar.

Assim, considerando que os factos imputados ao recorrente no processo disciplinar preenchem o tipo de crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 372.º do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos em causa no processo disciplinar, impõe-se concluir que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º3, do Estatuto Disciplinar, o prazo de prescrição aplicável ao direito de instaurar o procedimento disciplinar é o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, não sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto no n.º2 da mesma norma legal.

Nesta medida, atendendo a que, à data dos factos em causa no processo disciplinar, o prazo de prescrição do crime de corrupção passiva era de 10 anos [artigo 118.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º61/2008, de 31 de Outubro] e que os factos imputados ao recorrente ocorreram em 14/03/2007 [cfr. alínea W) da factualidade provada], tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 03/02/2010 [alíneas G) e H) da factualidade provada], conclui-se que o direito de instaurar o procedimento disciplinar não prescreveu.

A questão que se coloca, assim, é a de saber se, tal como alega o recorrente, foi utilizada, no processo disciplinar, prova legalmente inadmissível, designadamente, a transcrição das escutas telefónicas realizadas no âmbito do processo-crime em que o mesmo era arguido.

Nos termos do artigo 34.º, n.º1, da Constituição, “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal [n.º4 do mesmo artigo].

Por sua vez, o artigo 187.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção em vigor à data dos factos em causa no processo disciplinar, estabelece o seguinte: “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podemos ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo a 3 anos”.

De acordo com o disposto no n.º7 do artigo 187.º do mesmo Código, sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, que se refere à comunicação da notícia de um crime pelos órgãos de polícia criminal, “a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º4 e na medida em que for indispensável à prova do crime previsto no n.º1”.

Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que as vulgarmente denominadas escutas telefónicas apenas são admitidas no âmbito de processo-crime em que esteja em causa a prática de um dos crimes elencados no n.º1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, o que encontra o seu fundamento no artigo 34.º, n.º3, da Constituição que apenas admite a ingerências das autoridades públicas nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Com efeito, a norma do artigo 34.º, n.º3, da Constituição é clara no sentido de que apenas em matéria de processo criminal a lei pode admitir a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, o que, constituindo uma restrição de um direito, liberdade e garantia expressamente autorizada pela lei constitucional, exclui a possibilidade de o legislador ordinário admitir a utilização de escutas telefónicas em matérias não criminais.

Na situação dos autos, não está em causa a realização de escutas telefónicas no âmbito do processo disciplinar, mas, o que é diferente, a alegada utilização, como meio de prova, das transcrições de escutas telefónicas efectuadas no âmbito do processo-crime.

Ora, como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/10/2008, proferido no Processo n.º0878/08, “II – A obtenção de prova através [da] violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excepcional, só sendo possível de adoptar quando, por um lado, haja a convicção de que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção e, por outro, quando em causa estiverem os crimes enumerados no n.º1 do art.º 187.º do CPP, os chamados crimes de catálogo.

III – A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art.º 187.º do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.º1”.

Assim, e acompanhando a jurisprudência citada, conclui-se que não é legalmente admissível a valoração no processo disciplinar da transcrição das escutas telefónicas legalmente obtidas no processo-crime, na medida em que a prova obtida através das escutas apenas pode ser utilizada no âmbito de processo-crime em que esteja em causa um dos crimes elencados no artigo 187.º, n.º1, do Código de Processo Penal.

Importa referir que não está aqui em causa a legalidade das escutas telefónicas efectuadas no processo-crime, sendo que não é a eventual ilegalidade das escutas realizadas que obsta à utilização das transcrições das mesmas no processo disciplinar, mas, de outro modo, é a inadmissibilidade legal de a prova obtida através das escutas telefónicas ser utilizada num processo que não tem natureza criminal, independentemente de as mesmas terem, ou não, sido realizadas em conformidade com o disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal, ou seja, validamente.

Verifica-se, no entanto, na situação dos autos, que, no Relatório Final, o instrutor refere, entre o mais, que a acusação se baseou, “única e exclusivamente nas declarações prestadas pelo arguido em sede crime e por ele validadas em sede disciplinar” [cfr. alínea Z) da factualidade provada], afastando, assim, que a transcrição das escutas telefónicas efectuadas no processo-crime tenha sido utilizada como meio de prova no processo disciplinar.

Assim sendo, não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que foi utilizada, no processo disciplinar, prova legalmente inadmissível, colocando-se, contudo, a questão de saber se a prova existente ou produzida naquele processo, concretamente, as declarações prestadas pelo associado do recorrente no processo-crime e no processo disciplinar eram suficientes para se considerarem provados os factos pelos quais o mesmo foi punido disciplinarmente, a saber: em 14/03/2007, ter solicitado à cidadã guineense M..... o pagamento de quinhentos euros contra a promessa de obtenção de um visto de entrada em Portugal a emitir pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau [artigo 1.º da acusação – cfr. alínea W) da factualidade provada].

Vejamos.

Da factualidade provada resulta que, em 29/04/2010, o associado do recorrente prestou declarações no processo disciplinar, constando do respectivo auto, designadamente, o seguinte: “Perguntado se confirma as declarações por si prestadas em 20 de Fevereiro de 2008, nesta Embaixada, ao inspector-chefe da Polícia Judiciária portuguesa E....., declarações essas que são agora mostradas ao arguido e que constituem anexo ao presente auto de declarações, o arguido respondeu que sim” [alínea U) da factualidade provada].

No Auto relativo às declarações que o associado do recorrente prestou perante o inspector da Polícia Judiciária, que o mesmo confirmou ter prestado no âmbito do processo disciplinar, consta, designadamente, o seguinte: “(…) aceita que fez toda essa conversa com a M……, aceitando ajudá-la a resolver o problema do Visto do tio e do irmão, mas quer agora deixar expresso que acabou por não receber a quantia por si referida para tratar do Visto, nem chegou a falar com o Cônsul, a fim dele tratar com o tio do Visto, pois, conforme disse, o declarante só por si não podia conceder esse Visto, pois teria de ser através do Cônsul ----- Foi também perguntado ao declarante qual o motivo porque é que a fls. 194 na parte final da transcrição diz “bom eu não, se eu falar a alguém a quem pagas”, se isto é ou não óbvio para si que o declarante está a admitir falar com alguém para tratar do pedido dela, reconhece que está a admitir falar com alguém assim como durante a conversa admitiu levar o tio a falar com o Cônsul para este, eventualmente, tratar directamente com o Cônsul qual o dinheiro que ele quereria receber para conceder o Visto ----- Assim foi perguntado ao declarante se tinha já havido anteriormente outras situações idênticas a esta que lhe permitiam pensar que uma conversa sua com o Cônsul ou do tio da M..... com aquele poderiam levar a que ele concedesse o Visto do dinheiro, até tendo presente que o declarante diz, mais à frente na conversa, que o valor a pagar dependia do Cônsul, mas que ela contasse com um 500€, ao que respondeu que embora reconheça que levantou essa hipótese, isso não quer dizer que já tivesse havido situações anteriores em que o Cônsul a seu pedido, ou por o declarante lhe ter apresentado alguém que estivesse disposto a pagar o Visto, tivesse recebido essa pessoa e tivesse sido pago para tal.

(…)

Perguntado se tem algo mais a esclarecer sobre os factos em investigação diz que nada mais tem a esclarecer, e reafirma que reconhece que errou ao aceitar a tentativa de corrupção que a interlocutora da conversa interceptada fez consigo, mas reafirma que quer o declarante, quer o Cônsul, segundo sabe, não chegaram a receber qualquer dinheiro para a emissão do visto que ela pretendia, e não sabe se, efectivamente, foram para Lisboa quaisquer indivíduos a quem ela tivesse tratado do Visto para tal” [alínea E) da factualidade provada].

As declarações prestadas pelo associado do recorrente têm, assim, subjacente o teor da conversa interceptada através de escuta telefónica, tendo aquele procurado esclarecer o que disse e sido perguntado sobre afirmações por si produzidas na mesma conversa.

Sem que se recorra à transcrição da escuta telefónica, a qual, como já referimos, constitui um meio de prova inadmissível no âmbito do processo disciplinar, para enquadrar as declarações prestadas pelo associado do recorrente, não é possível concluir que o mesmo, tal como foi considerado provado no processo disciplinar, solicitou à cidadã guineense M..... o pagamento de quinhentos euros contra a promessa de obtenção de um visto de entrada em Portugal a emitir pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau.

Em suma, sem que se tenha em consideração o teor da conversa do associado do recorrente com Maria da Graça, que consta da transcrição da escuta telefónica e para que o inspector da Polícia Judiciária remete nas suas perguntas, não é possível, unicamente com base nas declarações do associado do recorrente, concluir que o mesmo praticou os factos pelos quais foi punido no processo disciplinar.

Tendo presente o alegado pelo recorrido, cumpre referir que o associado do recorrente não confessou os factos de que foi acusado no processo disciplinar quando foi interrogado pela Polícia Judiciária, antes, tendo-lhe sido dada a possibilidade, no decurso do interrogatório, de escutar a gravação da conversa, “a fim do declarante explicar então como é que é possível perante as respostas que anteriormente deu, estar, contudo, neste caso, a sugerir à interlocutora que ela pague 500€ para obter o Visto, e a aceitar também ser o interlocutor de um tio dela junto do Cônsul para que este defira o Pedido do Visto” [cfr. alínea E) da factualidade provada], procurou esclarecer aquilo que disse naquela conversa, não tendo confessado, de forma livre e espontânea, que solicitou €500.00 a M..... para a obtenção de um visto.

Atento o exposto, concluímos que, sem que se possa atender à transcrição das escuta telefónica, as declarações prestadas pelo associado do recorrente perante a Polícia Judiciária, que o mesmo confirmou no âmbito do processo disciplinar, não são suficientes para se considerar provado que aquele solicitou à cidadã guineense M..... o pagamento de quinhentos euros contra a promessa de obtenção de um visto de entrada em Portugal a emitir pela Secção Consular da Embaixada de Portugal e, assim, para lhe imputar a prática das infracções disciplinares pelas quais foi punido com a pena de demissão.

O acto impugnado nos autos padece, assim, e de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, de vício de violação de lei, o que determina a sua anulação, ficando, nesta medida, prejudicado, por carecer de qualquer efeito útil, o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, bem como do alegado pelo recorrente, em sede de ampliação do âmbito do recurso, relativamente à reforma da sentença quanto a custas, uma vez que, procedendo a acção, as custas ficarão a cargo da entidade demandada, ora recorrida, em ambas as instâncias.

Anulando-se o acto que aplicou ao associado do recorrente a pena de demissão, cumpre determinar os efeitos desta anulação, sendo que o recorrente pede a condenação da entidade demandada a pagar ao seu associado todas as remunerações que deixou de auferir, desde a data do seu despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão anulatória, bem como a reintegrar o seu associado ou, em alternativa, pagar-lhe uma indemnização “correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial anulatória do acto de demissão”.

Vejamos.

De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º1, alínea b), e n.ºs 2 a 5, do Estatuto Disciplinar, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado nos autos e, nesta medida, aplicável à determinação dos efeitos da sua invalidade, anulado jurisdicionalmente o acto e aplicação da pena de demissão, o trabalhador tem direito a uma compensação, que corresponde ao montante da remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional, deduzido das importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação da relação jurídica de emprego púbico e que não receberia se não fosse a pena aplicada, bem como do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido e, ainda, do montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

Relativamente à indemnização em substituição da reconstituição da situação, o artigo 65.º do Estatuto Disciplinar estabelece o seguinte: “1. Quando tenha sido jurisdicionalmente impugnado o acto de aplicação das penas de demissão (…), o trabalhador, até à data da decisão jurisdicional e na hipótese de esta anular ou declarar nulo ou inexistente aquele acto, pode optar, em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, pelo recebimento de uma indemnização. 2. Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, a indemnização tem o seguinte montante cumulável: a) De uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, quando a pena seja a de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador; (…) 3. O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior. 4. Em qualquer caso, a indemnização referida na alínea a) do n.º2 não é inferior a seis remunerações base mensais e a referida na alínea b) do mesmo número a três. 5. Efectuada a opção nos termos dos números anteriores, o tribunal condena o órgão ou serviço em conformidade”.

Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que, anulado o acto de aplicação da pena de demissão, assiste ao associado do recorrente o direito às remunerações que deixou de auferir, desde a data da aplicação da pena até à data do trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, se for o caso, dos montantes a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 64.º do Estatuto Disciplinar, bem como, e uma vez que, na pendência da acção, optou pela indemnização em substituição da reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, a uma indemnização no montante de uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas.

Não dispondo este Tribunal dos elementos necessários para o efeito, o valor da compensação e da indemnização devidas ao associado do recorrente terá de ser apurado em sede de incidente de liquidação [artigo 609.º, n.º2, do CPC].

Pelo exposto, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, anulando-se o acto impugnado e condenando-se a entidade demandada a pagar ao associado da recorrente a compensação prevista no artigo 64.º, n.º1, alínea b), do Estatuto Disciplinar e a indemnização a que se refere o artigo 65.º do mesmo Estatuto, em valor a apurar em sede de incidente de liquidação.


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IV – Decisão

Nos termos e com acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;

ii. julgar a acção procedente e, em consequência, anular o acto do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 08/09/2010, que aplicou ao associado do autor a pena disciplinar de demissão e condenar a entidade demandada a pagar ao associado do autor, em montante a liquidar em sede de incidente de liquidação:

a) uma compensação correspondente ao montante da remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzido das importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação da relação jurídica de emprego púbico e que não receberia se não fosse a pena aplicada, bem como do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido e, ainda, do montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

b) uma indemnização no montante de uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas.

Custas pela entidade demandada/recorrida em ambas as instâncias.


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Lisboa, 19/03/2026

Ilda Côco

Julieta França

Luís Borges Freitas (com declaração de voto)



DECLARAÇÃO DE VOTO:

Acompanho o acórdão, exceto na parte relativa à prescrição.

Afigura-se-me, nessa matéria, válida a doutrina que emerge do acórdão de 16.11.1995 do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 23 474), bem como do parecer n.º 123/87 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, não obstante ter sido emitida no âmbito do regime jurídico anterior.

Deste modo, considero que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º opera igualmente quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal.


Lisboa, 19 de março de 2026.

Luís Borges Freitas