Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1501/22.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/11/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
A....... intentou, em 3.6.2022, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E., pedindo:

«a. [Que se reconheça] que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado, entre os anos de 2008 a 2020;
b. Declarando-se nulos ou anulando-se, o acto que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada não avaliado, entre os anos de 2008 a 2020, bem como o acto que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.° 34/2021, de 8 de junho, e
c. Condenando-se o demandado Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. a atribuir à Autora, entre os anos de 2004 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de "Satisfaz" e por cada ano não avaliado, num total de 25,5 pontos e, consequentemente, a reposicionar a Autora na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, no montante de € 1.632,82 (conservando 5,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data».

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Por sentença proferida em 3.4.2023 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente.
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cometido na tarefa de interpretação e aplicação do artigo 18.° do OE para 2018 ao caso dos autos.
B. O Tribunal a quo escudou-se erroneamente no decidido pelo Venerando TCAN, o qual, apreciando questão similar, concluiu que a data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.° 5, vigorava e era incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL 564/99, de 21.12, o mesmo sucedendo com a remissão desta norma para a al. d) do n.° 2 desse mesmo artigo 113.°, do que resultaria a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "satisfaz" e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "Não satisfaz".
C. O entendimento que deverá, a final, obteve vencimento de causa será apenas e só aquele que determine a aplicação ao caso sub judice do n.° 3 do artigo 18° da LOE para 2018.
D. A ratio legis do n.° 3 do artigo 18.° da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, é assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito.
E. Não existe no caso vertente norma legal que assegure essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, numa dupla perspectiva: os TSDT que obtiveram satisfaz são todos tratados da mesma forma e, a manter-se o decidido, serão sempre tratados, sem razão material bastante, de forma mais vantajosa do que todos os trabalhadores das carreiras gerais e especiais já revistas.
F. O decidido desconsidera a tão almejada equidade, porque permite que a autora seja promovida de forma muito mais célere do que os trabalhadores sujeitos ao SIADAP ou a sistema adaptado que tenham obtido menção de BOM.
G. Materialmente, a menção de BOM é similar a avaliação com a menção qualitativa de SATISFAZ.
H. A inaplicação ao caso do n.° 3 do artigo 18.° da LOE para 2018 contraria a finalidade de "garantir a equidade entre trabalhadores".
I. O artigo 18.° OE para 2018 descongelou as carreiras, estabelecendo dois regimes possíveis, a saber, o do seu n.° 2 e o do seu n.° 3.
J. O regime do n.° 2 estabelece o caminho a adoptar para os casos de ausência de avaliação pelo SIADAP, quer por omissão de actos de avaliação, quer por inaplicabilidade do próprio SIADAP.
K. O regime do n.° 3 regula o caso dos trabalhadores cujo desempenho haja sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem sujeição a quotas.
L. Em ambos casos deverá ser atribuído um ponto por cada ano, a não ser que outro regime legal fosse vigente à data das avaliações a considerar.
M. A diferença entre os regimes radica na exigência que o n.° 3 estabelece, para a aplicação de outro regime, de que tenha existido uma efectiva diferenciação de desempenhos (exigência, essa, que não encontramos no n.° 2).
N. Essa exigência visa garantir a equidade do sistema, precisamente, quanto as situações em que a aplicação de regimes de avaliação vigentes à altura não dispensem tratamentos igualitários entre as carreiras não revistas e as que já tenham sido objecto dessa revisão, como sucedeu, p.e. com as carreiras gerais - Técnica Superior, de Assistente Técnico e de Assistente Operacional.
O. O que é precisamente o que sucede no caso vertente se a autora, sem evidenciar qualquer meritocracia, for atribuído 1 ponto e meio todos os anos, e aos trabalhadores das carreiras gerais e das carreiras especiais revistas só for atribuído um ponto anualmente.
P. Portanto, e com o devido respeito, errou o Tribunal a quo, ao considerar que o n.° 3 do artigo 18.° do OE para 2018 não é aplicável ao caso vertente, abrindo a porta a uma situação de declarada iniquidade interna do sistema.
Q. E aplicável ao caso o disposto nos n.° 1 e n.° 2 do artigo 113.° da LVCR exclusivamente de 2004 a 2007, tal como expressamente estatui a norma, a qual, em virtude da sua natureza excepcional, não comporta aplicação analógica.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o réu, ora recorrente, do pedido.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1.º Não merece acolhimento o entendimento do Recorrente, de que a atribuição de 1,5 pontos à Autora, por cada ano classificado com “Satisfaz”, não evidencia qualquer meritocracia, e que consubstancia uma situação de benefício relativamente aos trabalhadores das carreiras gerais, abrindo a porta a uma situação de iniquidade interna do sistema.
2.º A Recorrida confia que a decisão que virá a ser proferida no âmbito do recurso pendente no processo n.° 427/22.7BESNT, cuja decisão é invocada pelo Recorrente e junta às respectivas alegações, seguirá a jurisprudência que vem sendo emanada dos tribunais superiores em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, pois além do acórdão já junto aos autos, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 23.06.2022, e que sustentou a decisão recorrida, foi também já proferido pelo mesmo Tribunal superior, que se conheça, pelo menos mais um acórdão no mesmo sentido, que se junta às presentes contra- alegações.
3.º Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à Autora, previsto no Decreto-Lei n.° 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.° 2 do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto.
4.º Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a Autora cai no âmbito de aplicação do n.° 3 do art. 18.° a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
5.º Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à Autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório - o da alínea d) do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.° 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.° 2 e 22.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
6.º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.° 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.° 2 desse mesmo artigo 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
7.º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto, designadamente os arts. 47.° a 48.°, 101.° e 113.° Lei n.° 12-A/2008 (LVCR), art. 18.° n.° da LOE 2009, 21.° da LOE 2010, 35.° n.° 1 al. b) i) da LOE 2011, art. 20.° n.° 1 da LOE 2012, art. 34.° n.° 2 al. b) LOE2013, art. 34.° n.° 2 al. b) LOE 2014, art. 41.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 34/2014, de 20/06, e ainda os arts. 20.° a 22.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31/12.
8.º Da análise dos dispositivos supra identificados, os quais foram transcritos e devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a Autora se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n.°s 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR - a primeira parte do art. 18.°, n.° 3 não se aplicaria.
9.º Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos à Autora e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2008 em diante, de acordo com o disposto no n.° 2 alínea d), ex vi do n.° 5, do art. 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.° n.° 3 da LOE, o Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei.
10.º Tal como ajuizado pela sentença a quo, existindo, como existe, uma norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a equidade entre trabalhadores acha-se assegurada, e até mesmo em termos mais ajustados dos que os referidos no art. 18.° da LOE, pelo que não merece acolhimento a alegação de que o decidido desconsidera a equidade que o disposto no art. 18.° n.° 3 da LOE 2018 visa alcançar, pois na verdade é a interpretação que o Recorrente faz das normas aplicáveis que contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores, como bem concluiu a sentença recorrida.
11.º As alegações apresentadas pelo Recorrente assentam numa leitura cega e numa interpretação errada do art. 18.° n.° 3 da LOE; a argumentação do Recorrente, de que o disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 113.° da LVCR é exclusivamente aplicável aos anos de 2004 a 2007 ignora a interpretação do quadro jurídico aplicável à situação dos autos e de modo algum abala o julgamento do aresto em recurso.
12.º Tendo em conta a pretensão da Autora, em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.° 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que a Autora pretendeu ver reconhecido na presente accão - a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho desde o ano de 2008 em diante.
13.º A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, do direito que à Autora aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da actuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto desde o ano de 2008 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida, na medida em que dela se infere uma correcta interpretação da lei e o apoio e promoção da igualdade de tratamento, não só entre trabalhadores de carreiras especiais com conteúdo funcional semelhante, do sector da saúde (conforme oportunamente se invocou em sede de petição inicial, com recurso a juízo comparativo com a carreira de enfermagem), como a igualdade entre trabalhadores da mesma carreira, que vêm sendo tratados de forma desigual apenas por exercerem funções em diferentes locais do mesmo país.
14.º A interpretação da Lei que o Réu quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, viola o princípio da igualdade de tratamento, consagrado em termos gerais no art. 13.° da CRP e com específica menção à actuação administrativa no art. 266.° n.° 2 da CRP, e viola o direito da Autora à carreira, enquanto corolário dos princípios do direito ao trabalho e de acesso à função pública, pois promove o inevitável retardar de ulteriores alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, comprometendo as legítimas aspirações de progressão na carreira dos trabalhadores como a Autora, bem como a impossibilidade de alguns dos trabalhadores de atingir as posições remuneratórias superiores da categoria a que pertencem.
15.º É inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que o n.° 3 do art. 18.° do LOE não é aplicável à situação concreta da Autora, pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.° n.° 3 al. d) da Lei n.° 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente e assim as alegações contidas em A) a Q) das conclusões de recurso.
16.º Considerando que não se verifica o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo,
inteira Justiça!

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Satisfaz», no período compreendido entre 2008 e 2020.



III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

A. A Autora é Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Fisioterapia, portadora da cédula profissional n.º 7……
B. Desde 04/08/1992, a Autora presta trabalho no Centro Hospitalar Réu, mediante vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o n.º mecanográfico 32109
C. Em 31/12/2017, o vencimento base da Autora foi de € 1.207,97
D. A última alteração da posição remuneratória de que a Autora foi alvo ocorreu em 2006
E. Através de Ofício datado de 10/01/2022, a Autora foi notificada de que tinha acumulado até 31/12/2017, 15 pontos e, entre os anos de 2017 e 2021, 4 pontos Em 28/01/2022, foi divulgada a Circular Informativa n.º 049, a qual informou que, na sequência das orientações emanadas pela ACSS, no dia 26/01/2022, a Área de Gestão de Recursos Humanos estaria a elaborar a lista de transição para a carreira dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 34/2021, de 8 de junho e que a referida lista seria disponibilizada até ao final da semana seguinte, podendo ser consultada na página inicial da Intranet do CHULC
F. No que se refere às pontuações atribuídas em cada ano, em sede de Avaliação de Desempenho, o Réu comunicou estarem as mesmas disponíveis também na página inicial da Intranet do CHULC, na Área de Gestão de Recursos Humanos
G. Em 04/02/2022, foi divulgada a Circular Informativa n.º 058, a qual informou que a transição para a Carreira Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, por força da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, se encontrava disponível na página da Intranet do Centro Hospitalar
H. Mais informou o Réu, através daquela Circular n.º 058, que todos os profissionais poderiam pronunciar-se, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência de interessados
I. Após consulta da página individual da Intranet, a Autora constatou que a aplicação levada a efeito pelo Réu da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho à sua situação funcional, determinaria a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, e reposicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 19 da nova tabela remuneratória, a que corresponde a remuneração base mensal de € 1.424,38
J. A Autora constatou também que nas avaliações de desempenho dos anos de 2004 a 2007 foram-lhe atribuídos 1,5 pontos por ano e que entre os anos de 2004 a 2020 teria acumulado 19 pontos
K. Em 18/02/2022, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência dos interessados, pugnando pela atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” e não avaliado
L. Em 04/03/2022, o Réu manteve o sentido decisório proferido, referindo que a atribuição de 1 ponto por cada ano subsequente a 2007 estribou-se em orientações da ACSS, vertidas no ofício 16625/2020, de 09/03 desta Entidade
M. A remuneração base da Autora auferida no mês de março de 2022 foi de € 1.424,38
N. Entre 2002 e 2020, a Autora obteve em sede de avaliação de desempenho a menção qualitativa de “Satisfaz”


IV
1. Como se referiu na sentença recorrida, está em causa nos presentes autos «apurar se assiste à Autora o direito a que lhe seja atribuído 1,5 pontos por cada avaliação com a menção qualitativa de “Satisfaz” que obteve a partir de 2008 e até 2020 e, em caso de procedência dessa pretensão, as necessárias implicações na transição para a nova carreira de TSDT e respetivo reposicionamento remuneratório a efetuar pelo Réu».

2. A resposta que deu foi no sentido de que «assiste à Autora o direito a que lhe seja contabilizado 1,5 pontos, por cada avaliação de desempenho com menção qualitativa de “Satisfaz”, a partir de 2008 e até 2020, e ao ser assim, o ato praticado pelo Réu afetou o direito da Autora ao normal desenvolvimento da sua carreira».

3. Para assim decidir o tribunal a quo perfilhou o entendimento que decorre da jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. Recuperou, em particular, o acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 490/19.8BEAVR, podendo ler-se na sentença recorrida o seguinte:


«Ora, quanto à questão trazida aos autos pela Autora, e em situação semelhante, estando precisamente em causa a questão de saber quantos pontos considerar pela atribuição da menção de “Satisfaz” no caso de Técnicos Superiores de Saúde das áreas de Diagnóstico e Terapêutica, foi proferido o Acórdão TCA Norte, de 23/06/2022, tirado no processo n.º 490/19.8BEAVR, ainda não publicado, no qual, para o que importa, se lavraram os seguintes termos:
“[…]
O que está em causa na presente ação é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.
[…]
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12), em 01.01.2011, e por via do seu artigo 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].
Contudo, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01.01.2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
O art.º 18.º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte:
“1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categoriassuperiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
(…)
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
(…)
13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”.
Importa determo-nos sobre o n.º 3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da Autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela Recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa). Tal como refere a sentença:
“Conforme vem desenhado esse sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, o sistema não procede à diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.
De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que aprovou o Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art.º 15.º da então vigente Lei n.º 10/2004, de 22/03). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art.º 75.º, n.º 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”).
(…)
Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a Autora caia no âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 18º da LOE/2018.
Isto porque o próprio n.º 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.
A Lei n.°12-A/2008, publicada em 27.02.2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.
Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art.os 47.º (regra), 46.º (opção gestionária) e 48.º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.
Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art.º 113.º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29/08), que durou até 31.12.2007, e a entrada em vigor da LVCR (01.03.2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu n.º 1 e no seu n.º 5.
O art.º 113.º da LVCR estabelecia o seguinte:
“1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)” (negrito nosso).
Por outro lado, e de acordo com o art.º 101.º, n.º 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.
Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.
Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2009) referir, no seu art.º 18.º, n.º 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (negrito nosso).
Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art.º 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04).
Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01.01.2009 e 29.04.2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.º a 48.º e 113.º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.
E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 35º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011).
E em 2012, com o disposto no n.º 1 do artigo 20º da Lei n,º 64-A/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012).
E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2013).
E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014).
Entretanto, em 01.08.2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos art.os 88.º a 115.º deste último diploma legal [art.º 42.º, n.º 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR.
Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual. Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31.08.2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, n.º 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, o art.º 20.º e 22º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte:
“1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório.
Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR.
E, portanto, o n.º 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018.
Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais:
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99), o n.º 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece:
“d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.”
Este regime desta alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99, não permite fazer.
Em conclusão, estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
Assim, a sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2011 a 2017, em que a Recorrente viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do n. 3 do artigo 18º da LOE 2018.
O que o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Agora, a existir, como existe no caso, norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados) não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte deste preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito.
Termos em que a aplicação, no caso sub judice, do n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 contraria a finalidade desta norma de “garantir a equidade entre trabalhadores».


4. Como acima se disse, este entendimento veio a sedimentar-se como jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. No âmbito do Tribunal Central Administrativo Norte poderão consultar-se ainda, e nomeadamente, os acórdãos de 27.1.2023 e 14.7.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 356/19.1BECBR e 431/22BEAVR.

5. Quanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, poderão invocar-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.3.2024, 23.5.2024 e 31.10.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1308/22.0BELSB, 445/22.5BESNT e 364/22.5BEALM.

6. Todos os acórdãos invocados – quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Tribunal Central Administrativo Sul – transitaram em julgado.

7. É essa jurisprudência consolidada que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil). A sentença recorrida deve, pois, ser integralmente confirmada.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 11 de setembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Julieta França
Rui Fernando Belfo Pereira