Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2309/13.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | PREJUÍZOS FISCAIS CLÁUSULA ANTI ABUSO RECONHECIDO INTERESSE ECONÓMICO ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial. II - O artigo 52.º, nº8 do CIRC estabelecia uma expressa derrogação à transmissibilidade e dedutibilidade dos prejuízos fiscais, sempre que à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, mediante confronto com o período a que respeitam os prejuízos, ocorresse uma alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. III - A derrogação referida em II) podia ser objeto de afastamento caso o sujeito passivo apresentasse previamente requerimento junto da Direção-Geral dos Impostos, a demonstrar reconhecido interesse económico. IV - A ratio da derrogação referida em II), visa obstar ao "comércio de prejuízos". requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC. V - Se a Recorrente, por um lado, não aparta a aduzida e demonstrada alteração de titularidade e não atesta o invocado domínio indireto ou influência dominante contemplada no artigo 486.º do CSC, e por outro lado, não apresenta o requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC. VI - Inexiste violação do princípio da tributação do lucro real atenta, desde logo, a ratio legis de implementação da derrogação da dedutibilidade dos prejuízos e, bem assim atenta a possibilidade estatuída no nº9 do artigo 52.º do CIRC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A V......, S.A. (ora recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC de 2009, com o n.º ……644, no montante global de € 382.622,39, improcedendo, também, o pedido de restituição do montante pago. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. * III- FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A) Ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI201205042 e OI201205518, foi a Impugnante alvo de ação inspetiva externa, incidente sobre o IRC e com extensão aos exercícios de 2009 e 2010, tendo em vista a verificação dos pressupostos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 52.º do CIRC – cf. documento a fls. 151-161 do PAT. B) Da ação inspetiva mencionada na alínea que antecede, resultaram correções à matéria coletável de 2009 e 2010 declarada pelo sujeito passivo, nos montantes totais da dedução de prejuízos efetuada, nos montantes de € 1.559.516,95 e € 805.182,00, respetivamente, extraindo-se do teor do relatório de inspeção tributária (“RIT”) o seguinte: “(…) 16. Confrontando a estrutura acionista, em termos de participações diretas, do sujeito passivo em 2009 com o período de 2003, em que foram apurados os prejuízos então deduzidos ao lucro tributável, e de 2010 com os períodos de 2004, 2006 e 2007, em que se formaram os prejuízos deduzidos ao lucro tributável correspondente, verifica-se que em ambos os casos ocorreu uma alteração da titularidade do capital social de 61,32%, conforme evidencia o quadro abaixo. Pelo que, atendendo ao estabelecido no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, em 2009 estariam reunidas as condições para se operar a limitação prevista na referida norma, após a segunda alteração da titularidade do capital descrita no ponto anterior, em que a V...... SA adquiriu as participações detidas pelo Fundo de Turismo e pelo acionista J....... “(texto integral no original; imagem)” 17. Consequentemente, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos reportados pelo sujeito passivo em 2009 e 2010 não são dedutíveis. De referir que o sujeito passivo em analise informou que não requereu a autorização prevista no n.º 9 daquele artigo. 18. Considerando a existência de doutrina administrativa que exceciona a aplicação do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC atendendo as relações de domínio, as quais podem ocorrer por via direta e indireta, face ao facto desse normativo apontar para posições maioritárias do capital (pelo menos 50%) mostra-se relevante a analise das participações indiretas no capital social do sujeito passivo. Assim, importa referir que as restantes sociedades que participaram no capital social do sujeito passivo em apreço (C....... S.A. e Soc. C...... Lda.) não eram participadas pela V...... S.A. 19. Por seu lado, a sociedade V......, S.A., atual acionista única do sujeito passivo em análise, segundo informação facultada pelo sujeito passivo, teve a seguinte estrutura acionista de 2003 a 2010: “(texto integral no original; imagem)” 20. Decorre do quadro anterior que o anterior acionista J...... – Administrador do sujeito passivo em análise e da sociedade V...... S.A. deteve, entre 2003 e 2007, 16,79% do capital social da V...... S.A. entre 2003 e 2007, em resultado de uma participação direta de 1,32% e de uma participação indireta, por via de partes de capital detidas na V......, S.A. (15,47% = 0,40 x 0,3868). Em 2009 e 2010, detinha uma participação direta na V......, S.A. de 40% para 45,71%, como resume o quadro seguinte: III.1.2. Pedido de esclarecimentos à Direção de Serviços do IRC (…) 22. Considerando as alegações do contribuinte acima explicadas, sustentadas nomeadamente numa informação vinculativa produzida pela Direção de Serviços do IRC (…) foi solicitado entendimento a esta Direção (…) A resposta da Direção de Serviços do IRC foi recebida (…) 24. Refere o parecer (…) que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, 29 de julho, que conferiu a atual redação ao n.º 8, reporte dos prejuízos, a não ser que se reconheça que essa alteração tem interesse económico, evidenciado em requerimento a apresentar pelos sujeitos passivos antes da ocorrência da alteração. (…) 25. Segundo ainda o mencionado parecer, a alteração da titularidade de capital da V...... S.A. ocorrida no ano de 2008, de 40%, por si só, não faria operar a limitação prevista no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC. Contudo, a regra estabelece que a limitação produz efeitos sempre que se verificar, à data do termo do período de tributação, em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, existiu uma modificação da titularidade do capital em pelo menos 50%. Assim, constata-se que no caso em apreciação, quer no final de 2009, quer no final de 2010, as alterações na titularidade do capital verificadas em 2008 (de 40%) e 2009 (de 21,32%) no seu cômputo, configuram uma alteração de 61,32%, superior portanto a 50%, face à estrutura acionista existente nos períodos de tributação em que os prejuízos foram gerados, ou seja, em 2003 (prejuízo deduzido até à concorrência do lucro tributável apurado em 2009), e em 2004, 2006 e 2007 (prejuízos deduzidos ao lucro tributável de 2010). 26. Para manter a possibilidade de reporte de prejuízos o sujeito passivo em análise deveria ter requerido autorização manifestando o interesse económico da operação, antes das modificações na titularidade do capital que fariam acionar a limitação Confirmando aquela Direção de Serviços a inexistência de pedido efetuado pelo sujeito passivo a solicitar autorização para a manutenção do direito ao reporte de prejuízos, conclui que o mesmo estava impedido de proceder à sua dedução aos lucros tributáveis apurados a partir do período de 2009. 27. Quanto aos argumentos invocados pelo sujeito passivo, em concreto a alegada não aplicabilidade do n.º 8 baseada na informação vinculativa produzida em relação aos processos (…), refere a Direção de Serviços do IRC que o entendimento da mesma é aplicável a casos em que não há qualquer transmissão do domínio para outro grupo económico, em que se verifique apenas uma alteração do domínio indireto para uma posição de domínio direto na qual os novos titulares do capital já anteriormente detinham indiretamente a maioria do capital no período em que se geraram os prejuízos fiscais e vice versa, isto é, uma alteração da detenção do capital de direta para indireta. (…) 28. Porém, de acordo com a Direção de Serviços do IRC, no caso em discussão, nenhuma daquelas situações se verifica, visto que o adquirente das partes sociais detinha uma posição minoritária de 38,68% nos períodos em que existiam prejuízos a reportar. Por outro lado, as outras sociedades acionistas (C...... SA e a Sociedade C...... Lda.), não eram participadas pela V...... S.A., nem participavam nesta sociedade. 29. Considera ainda a Direção (…) que a questão colocada quanto às participações indiretas do acionista J...... não releva nesta analise. Efetivamente, mesmo que aquele possuísse uma participação direta de 100% na V...... S.A. (o que não acontece pois apenas manteve uma participação de 40% entre 2003 e 2007), por via indireta a sua participação na V...... S.A. apenas ascenderia a 38,68%, nunca podendo assim exercer uma posição de domínio indireto no capital desta sociedade. (…) 32. Relativamente ao argumento da existência de um acordo parassocial celebrado entre os acionistas originais e o Fundo de Capital de Risco Turismo e Inovação, que estabelece uma promessa de compra da sua participação no capital da V...... S.A., por um dos outros acionistas num prazo máximo de 10 anos, e de nesse acordo estar previsto que algumas deliberações do Conselho de Administração só poderem ser tomadas com o voto favorável do membro do Fundo de Turismo, entende a Direção que tais factos não permitem desconsiderar a relevância dessa aquisição na determinação da alteração de titularidade do capital social do sujeito passivo, no total das alienações ocorridas entre 2008 e 2009, atendendo a que a decisão de transmissão da participação de 20% no âmbito do referido acordo apenas produziu efeitos em 2009 (…) – cf. documento a fls. 151-161 do PAT. C) Na sequência das correções efetuadas em sede de ação inspetiva, em 04/11/2013, foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º …..644, respeitante ao ano 2009, no montante de € 382.622,39 – cf. documento a fls. 134 do PAT. D) Em 15/11/2013, a Impugnante efetuou o pagamento da quantia mencionada na alínea que antecede – cf. documento a fls. 138 do PAT. E) A petição inicial da presente ação foi apresentada em 06/12/2013 – cf. documento a fls. 3 dos autos (numeração do suporte físico). * A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados. * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT]. * Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: F) A 18 de julho de 2001 foi celebrado escrito denominado de “Acordo Parassocial”, entre V......, S.A., C...... SA, J......, LIMITADA, E F….., SA que se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: “CONSIDERANDO QUE: A) Os SÓCIOS PROMOTORES pretendem desenvolver dois projectos de investimento, que consistem na construção de um hotel, na praia do Futuro, em Fortaleza, Brasil e na aquisição/remodelação do Hotel de Turismo da Ericeira, na Ericeira, em Portugal; B) Atenta a natureza da F……, os SÓCIOS PROMOTORES solicitaram àquela a participação no desenvolvimento dos projectos referidos no considerando anterior; C) Por força do exposto nos considerandos anteriores, foi constituída a sociedade V...... — C...... S.A., adiante designada por SOCIEDADE, cujo capital social, de um milhão e novecentos mil euros, se encontra distribuído da seguinte forma: V......, S.A. 735.000 euros C......, S.A. 735.000 euros J….. 25.000 euros SOCIEDADE DE C…. ......, LDA. 25.000 euros F….. 380.000 euros D) A participação da F......, previamente acordada com os SÓCIOS PROMOTORES, se insere na sua actividade enquanto sociedade de capital de risco, prosseguindo a realização de investimentos em empresas do sector do turismo, com potencial de expansão e rentabilidade, através da tomada de participação temporária no respectivo capital social; (…) CLÁUSULA OITAVA 1. A V...... , S.A. promete comprar, nos termos dos números seguintes, a totalidade das acções detidas à data peia F...... e representativas do capital social da SOCIEDADE durante o período referido no número seguinte, podendo esta compra ser realizada em duas fases de igual número de acções 2. O contrato definitivo de compra e venda das acções referidas no número anterior, deverá verificar-se entre o termo do 5° ano e o termo do 10° ano de vigência deste acordo, em data a indicar pela V......, S.A. 3. O preço da compra a que se refere o n° 1 da presente cláusula será definido em função do valor da SOCIEDADE, o qual será resultante da média da aplicação dos seguintes métodos de valorização: MÉTODO A — Critério do Valor do Rendimento (…) MÉTODO B — Critério do Valor Contabilistico (…) CLÁUSULA NONA 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento de qualquer obrigação emergente do presente Acordo, para o qual não esteja já prevista expressamente a respectiva sanção, investe a parte faltosa no dever de indemnizar a parte lesada, a titulo de cláusula penal, por uma das seguintes formas e montantes, a escolher pela parte lesada: a) A indemnização terá um valor que será igual ao dobro do valor de subscrição das acções representativas do capital social da SOCIEDADE pela F......; b) A indemnização será apenas constituída pelo direito da parte lesada poder aceder à compra da totalidade das acções da parte faltosa, livres de quaisquer ónus ou encargos, por metade do seu valor contabilístico auditado. 2. No caso do incumprimento originar danos de montante superior ao apurado pela aplicação do disposto no número anterior, a parte faltosa obriga-se a indemnizar a parte lesada pelos prejuízos efectivamente sofridos multiplicados por 1.5. 3, Só se considera existir incumprimento definitivo após a parte faltosa haver sido notificada pela outra parte, por carta registada com aviso de recepção, invocando os factos geradores do incumprimento e conferindo à mesma parte faltosa, um prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para sanar a situação de incumprimento.” (cf. doc. 9 junto com a p.i, e que se dá por integralmente reproduzido); G) A 01 de setembro de 2008, foi celebrado escrito denominado de “Contrato de Cessão de Prestações Acessórias e de Suprimentos”, entre C...... SA, e V......, S.A., com o teor que se descreve infra: “CONTRATO DE CESSÃO DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E DE SUPRIMENTOS ENTRE C...... -, S.A. com sede na Rua J….., 12, 16° Piso, Tapada das Mercês, Algueirão, Mem Martins, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o n° 500….., com o capital social de € 5.000.000,00 neste acto representada por M............ e P......, respectivamente Presidente e Vogal do Conselho de Administração, com poderes para o acto, adiante designada C......; E V......, S.A., com sede no Campo Grande, 2…., 11° andar, 1700-…. Lisboa, matriculada na 3° Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 501….., com o capital social de € 7.354.205,00, neste acto representada por J...... e S......, respectivamente Presidente e Vogal do Conselho de Administração, com poderes para o acto, adiante designada V......; Considerando que: A) Entre a C...... e a V...... foi celebrado nesta data um Contrato de Compra e Venda de Acções representativas de 38,68% do capital social da sociedade V......-, S.A., que aqui se dá por reproduzido. B) A C...... é titular de prestações acessórias e de suprimentos sobre a V......, S.A., respectivamente no montante de 2.874.959,13 (dois mil milhões oitocentos e setenta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e treze cêntimos) e de € 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros). C) Nos termos previstos no Contrato Promessa de Compra e Venda de Acções, Cessão de Prestações Acessórias e de Suprimentos celebrado entre as partes em 14 de Maio de 2008, a C...... obrigou-se a ceder e a V...... obrigou-se a adquirir as prestações acessórias e os suprimentos referidos no Considerando 8) antecedente. É celebrado o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes: 1° Nesta data, a C...... cede à V...... as prestações acessórias e os suprimentos mencionados no Considerando B) antecedente. 2° 1 - As prestações acessórias e os suprimentos são cedidos pelo seu valor nominal, ou seja, pelo valor global de € 4.674.959,13 (quatro milhões seiscentos e setenta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e treze cêntimos), o qual fica integralmente pago nesta data, com o recebimento do remanescente do preço, no montante de € 2.337.479,56 (dois milhões trezentos e trinta e sete mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), dando a C...... quitação do mesmo. 2 - O preço referido no n° anterior abrange todos os direitos inerentes às Prestações Acessórias e aos Suprimentos, não sendo devida pela V...... qualquer outra importância a respeito dos mesmos, seja a que título for, designadamente juros. Assim o acordam e vão assinar.” (cf. doc. 12 junto com a p.i,); * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos presentes autos está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, e respetivos JC, do exercício de 2009. Importa desde já evidenciar que a recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, nada requerendo em termos de aditamento, substituição ou supressão do probatório ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, não podendo ser entendido enquanto tal, uma mera enunciação de um elenco fático que estabelece no intróito do recurso -sem nada advogar, nesse e para esse efeito- e bem assim as alegações conclusivas constantes em D). Deste modo, assuma concluir que, o acervo fáctico dos autos se encontra devidamente estabilizado, tendo inclusive este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, procedido às alterações/aditamentos que reputou por pertinentes. Posto isto, importa então analisar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Alega a recorrente que a situação fática em apreço não se subsume normativamente no artigo 52.º, nº 8 do CIRC, porquanto inexiste o comportamento abusivo que lhe subjaz enquanto condição e pressuposto base. Sublinha ainda que, de todo o modo, a demonstração de tal abuso e dos respetivos pressupostos competia à AT, tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo interpretado de forma errónea o ónus probatório que sobre a mesma impedia, e que, o ajuizado sempre determina a preterição do princípio da substância sobre a forma. Refere que, não obstante em termos formais se tenha registado uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social da V......, a verdade é que a mesma esteve, desde a sua constituição, sob o controlo e gestão da sua acionista V......, SA o que se fez sentir de uma forma mais acentuada a partir de 18 de julho de 2001, mercê da celebração de um Acordo Parassocial com todos os acionistas. Acrescenta que, esse domínio se afere com clareza através da cedência por parte da Sociedade C...... S.A. à V...... s.a. das prestações acessórias e dos suprimentos de que era titular, pelo seu valor nominal e por parte da Sociedade C......à V...... S.A. dos suprimentos de que era titular. Conclui que, a manutenção do entendimento sufragado, e a correção, determinam a violação do princípio da tributação do lucro real, e que a isso não obsta a natureza de poderes vinculados da AT, porquanto competia ao Tribunal aferir os elementos constitutivos da presunção de abuso, na perspetiva da fraude e de evasão fiscais e na aceção do artigo 52.º CIRC. Vejamos. O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a impugnação, o que fez depois de elencar o quadro normativo aplicável e a sua transposição para o recorte fático dos autos, louvando-se da seguinte fundamentação, que para aqui releva: “(…) Ora, nos presentes autos é pacífico entre as partes que a ocorreu uma alteração da titularidade, superior a 50%, do capital social da Impugnante; conforme resulta do RIT, transcrito na matéria de facto, as alterações na titularidade do capital da Impugnante foram de 40%, em 2008, e de 21,31%, em 2009, configurando, no seu cômputo, uma alteração de 61,32%. No entanto, as partes discordam entre si quanto à subsunção da situação concreta da Impugnante ao disposto no artigo 52.º, n.º 8 do CIRC. Adiante-se, desde já, que não procedem os fundamentos da Impugnante. Com efeito, através da presente ação, pretende a Impugnante demonstrar que, apesar de aparentemente preencher a situação tipificada no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, as alterações ocorridas no capital não se revelam abusivas, argumentando ainda que a Autoridade Tributária não demonstrou a situação abusiva. Ora, o artigo 52.º, n.º 8 do CIRC é qualificável como uma norma especial anti-abuso, prevendo uma consequência jurídica (exclusão da dedutibilidade dos prejuízos fiscais) para determinada situação de facto (alteração na titularidade do capital social superior a 50%), quando esta ocorra. Efetivamente, a própria verificação desse facto, taxativamente previsto, é suficiente para aplicar a norma, cumprindo esta a ratio de prevenir que, através de mecanismos formalmente lícitos, os sujeitos passivos façam “comércio de prejuízos”. Por forma a afastar a sua aplicabilidade, prevê o n.º 9 do artigo 52.º do CIRC a possibilidade de ser autorizada a desaplicação da limitação prevista no n.º 8 do mesmo artigo. Deste modo, conclui-se, desde já, que sobre a Fazenda Pública (ou sobre os serviços da Autoridade Tributária, na fase inspetiva) não impedia o ónus de provar o abuso, mas, somente, o de comprovar que a alteração do capital social da Impugnante superior a 50% ocorreu. Já sobre a Impugnante, para efeitos de desaplicação da limitação prevista no n.º 8, impendia o ónus de solicitar autorização, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo 52.º, através de requerimento, a ser apreciado pelo Ministro das Finanças, provando que a sua situação consubstanciava um caso especial de reconhecido interesse económico; o que não aconteceu, como resulta da matéria de facto provada. Destarte, considerando que a Impugnante não apresentou aquele requerimento e que a sua situação preenche o pressuposto de aplicação da norma especial anti-abuso prevista no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC (a alteração do capital social em mais de 50%), não pode o Tribunal nesta sede apreciar se se está perante um caso de reconhecido interesse económico, desde logo, porque essa avaliação compete, por lei, à Administração. Não obstante o princípio da separação de poderes não implicar hoje uma proibição absoluta de o juiz impor comportamento à Administração, certo é que não pode o Tribunal substituir-se à atuação daquela nessa análise, muito menos numa ação de impugnação judicial que é de mera anulação. Pelo que se impõe julgar improcedente o pedido de anulação do ato, devendo o mesmo manter-se na ordem jurídica, porque legal.” Tendo em conta a alegação das partes, e a fundamentação jurídica que sentenciou a legalidade e a manutenção da correção, atenhamo-nos, ora, na fundamentação contemporânea do ato, constante, como é consabido, no respetivo Relatório de Inspeção Tributária. Consultando o RIT, constante do probatório, a correção aos prejuízos fiscais em causa assentou no seguinte: - O sujeito passivo V…… S.A. em 2009 deduziu até à concorrência do lucro tributável apurado nesse período, prejuízos gerados em 2003, no montante de € 1.599.516,95. - Em 2010, deduziu ao lucro tributável apurado nesse período prejuízos formados, no montante global de € 805.182,00. - Não obstante o cumprimento do prazo estipulado no n° 1 do artigo 52. ° do CIRC, para dedução de prejuízos, ocorre uma situação de limitação à dedutibilidade fiscal de prejuízos prevista no n° 8 do artigo 52.° do CIRC. - Confrontada a estrutura acionista, em termos de participações diretas, do sujeito passivo em 2009, com o período de 2003, em que foram apurados os prejuízos então deduzidos ao lucro tributável, e de 2010 com os períodos de 2004, 2006 e 2007, em que se formaram os prejuízos deduzidos ao lucro tributável correspondente, verifica-se que ocorreu uma alteração da titularidade do capital social de 61,32%. - Tal determina que os prejuízos reportados pelo sujeito passivo em 2009 e 2010 não são dedutíveis, quando, ademais, o sujeito passivo não requereu a autorização prevista no n.º 9 do citado normativo. - Sem embargo, e alvitrando um domínio indireto conclui que, as restantes sociedades que participaram no capital social do sujeito passivo em apreço (C....... S.A. e Soc. C...... Lda.) não eram participadas pela V...... S.A. - Sublinhando, ainda, mediante concreta densificação das participações sociais que, o anterior acionista J...... deteve, entre 2003 e 2007, 16,79% do capital social da V...... S.A. Sendo que, em 2009 e 2010, detinha uma participação direta na V......, S.A. de 40% para 45,71%. - Quer no final de 2009, quer no final de 2010, as alterações na titularidade do capital verificadas em 2008 (de 40%) e 2009 (de 21,32%) no seu cômputo, configuram uma alteração de 61,32%, superior, portanto a 50%, face à estrutura acionista existente nos períodos de tributação em que os prejuízos foram gerados, ou seja, em 2003 (prejuízo deduzido até à concorrência do lucro tributável apurado em 2009), e em 2004, 2006 e 2007 (prejuízos deduzidos ao lucro tributável de 2010). - Aparta, in fine, a relevância do acordo parassocial celebrado entre os acionistas originais e o Fundo de Capital de Risco Turismo e Inovação, na medida em que tal em nada permite desconsiderar a relevância da aquisição na determinação da alteração de titularidade do capital social do sujeito passivo, no total das alienações ocorridas entre 2008 e 2009, atendendo a que a decisão de transmissão da participação de 20% no âmbito do referido acordo apenas produziu efeitos em 2009. - Sublinha que, a possibilidade de reporte de prejuízos estava adstrita à apresentação de requerimento de autorização manifestando o interesse económico da operação, o qual tinha de ser corporizado antes das modificações na titularidade do capital que fariam acionar a limitação, o que não foi realizado. Aqui chegados, vista a posição das partes, e a fundamentação contemporânea do ato, há, então, que estabelecer o devido enquadramento normativo e aquilatar da bondade da censura que é endereçada à decisão recorrida. A questão em apreço não é nova para este Tribunal, tendo sido apreciada em 26.02.2026, no âmbito do processo 2308/13.6BELRS, que opunha as mesmas partes, sendo as questões as mesmas, embora aqui esteja em causa o exercício de 2009 e ali o exercício económico de 2010, mas que, com as devidas adaptações cobre a situação trazida e que por isso iremos acompanhar de perto por nos revermos no discurso ali traçado, garantindo deste modo a apregoada uniformidade a que alude o artigo 83º nº 3 do CC, onde se sumariou que: I- Os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial. II- O artigo 52.º, nº8 do CIRC estabelecia uma expressa derrogação à transmissibilidade e dedutibilidade dos prejuízos fiscais, sempre que à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, mediante confronto com o período a que respeitam os prejuízos, ocorresse uma alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. III- A derrogação referida em II) podia ser objeto de afastamento caso o sujeito passivo apresentasse previamente requerimento junto da Direção-Geral dos Impostos, a demonstrar reconhecido interesse económico. IV- A ratio da derrogação referida em II), visa obstar ao "comércio de prejuízos". requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC. V- Se a Recorrente, por um lado, não aparta a aduzida e demonstrada alteração de titularidade e não atesta o invocado domínio indireto ou influência dominante contemplada no artigo 486.º do CSC, e por outro lado, não apresenta o requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC. VI- Inexiste violação do princípio da tributação do lucro real atenta, desde logo, a ratio legis de implementação da derrogação da dedutibilidade dos prejuízos e, bem assim atenta a possibilidade estatuída no nº9 do artigo 52.º do CIRC. Posto isto, bom de ver está que acompanhamos a decisão recorrida e que o recurso terá de naufragar. Vejamos então. O IRC incide sobre o “lucro das sociedades comerciais”, sendo que, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 3.º do CIRC “o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no código”. Preceituando o artigo 15.º, nº1, alínea a), do CIRC a propósito da definição da matéria coletável que a mesma se obtém pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a “Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.º.” Ora, o lucro tributável das pessoas coletivas, de acordo com o evidenciado artigo 17.º do CIRC, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas nesse mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos daquele Código. Decorrendo do artigo 52.º do CIRC sob a epígrafe de “dedução de prejuízos fiscais” que: “1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores. (…) 8 - O previsto no nº 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objeto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da atividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 10 - No caso de a modificação do objeto social ou a alteração substancial da natureza da atividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de ativos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.” Tal como se diz no acórdão deste TCAS de 26.02.2026, acima citado e que vem norteando a nossa apreciação, diremos também nós que: “(…) na esteira do doutrinado por Rui Marques(1): “O apuramento de prejuízos fiscais origina, de um lado, o não pagamento de imposto no período a que respeitam e, por outro lado, a erosão da base tributável nos períodos subsequentes, por força da dedução. O legislador, pela letra do artigo 15º, nº 1 alínea a), sob a sugestiva epígrafe de «Definição da matéria colectável», faz participar os prejuízos no lucro tributável, como componente negativa, concretizando um ajustamento ao lucro tributável, na senda do princípio da tributação do rendimento real, imposto pelo artigo 104.º, nº 2 da Constituição. Esta, afinal, “compensação” de prejuízos fiscais configura uma recomposição do património líquido da empresa, fazendo com que somente possamos falar em acréscimo patrimonial (“lucro”) depois de restabelecida a situação patrimonial originária do sujeito passivo. No âmbito da relação jurídico-tributária, constitui-se um crédito tributário, não a favor da Administração, pois não existe lucro tributável, mas sim a favor do sujeito passivo - o direito à dedução dos prejuízos -, que integra o objecto da relação jurídica tributária, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, nº1, alínea c), da LGT, sendo que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes (artigo 36º, nº2), primando a lei.” Sendo que prejuízo fiscal é, em regra, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto”. Aqui chegados, importa, começando por analisar se a decisão recorrida interpretou erroneamente o ónus probatório que se encontrava investida a AT, e com isso valorou e ponderou erradamente a concreta subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC, a conclusão a que chegamos é de que, tal como avançado, a sentença em crise não merece a censura que lhe é endereçada. E assim o entendemos porque, no que concerne ao ónus da prova, incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo (artigo 74º da LGT), ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário. Com efeito, decorre do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, que: "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque", em consonância, aliás, com o estatuído no artigo 342.º n.º 1 do CC. Daí que, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tenha a natureza de ónus objetivo, e nessa medida, a repartição do ónus probatório se concretize da seguinte forma: Compete à AT a prova da existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, ao invés, compete ao administrado, apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados os pressupostos vinculativos. De resto, tal conclusão resulta evidente em face do princípio da verdade material, ínsito nos artigos. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT. Tendo presente o quadro normativo supra expendido, nenhuma incorreção pode ser apontada à enunciação, valoração e repartição do ónus probatório. Com efeito, do quadro legal decorre, como vistos, que, os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial. Existindo, no entanto, uma expressa derrogação à transmissibilidade e dedutibilidade dos prejuízos fiscais, sempre que à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, mediante confronto com o período a que respeitam os prejuízos, ocorresse modificação do objeto social da entidade a que respeita ou alteração, de forma substancial, da mesma, ou ainda uma verificação da alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. Sendo certo que, essa derrogação podia ser objeto de afastamento se o sujeito passivo apresentasse previamente requerimento junto da Direção-Geral dos Impostos, a demonstrar reconhecido interesse económico. Por isso, tal como se disse no aresto que vimos acompanhando (processo 2308/13.6BELRS), dizemos também nós que “o citado artigo 52.º, nº8 do CIRC (anterior 47.º, nº8 do CIRC) consagra uma cláusula especial anti abuso cuja ratio se coaduna com a tentativa de evitar a compra e venda de sociedades com prejuízos fiscais em dedução, e ulterior finalidade de aproveitamento desses prejuízos por parte dos novos detentores do capital, no fundo, evitar o "comércio de prejuízos". Com efeito, “a norma parece fundar na presunção de que a alteração de titularidade de uma sociedade tem por efeito a obtenção de economias fiscais através de dedução dos prejuízos fiscais. Por outras palavras, a norma retira uma ilação do facto conhecido (a economia fiscal resultante da utilização de prejuízos) para apresentar o facto desconhecido ou “facto presumido”, o qual consiste na mera alteração da titularidade do capital social com o simples objectivo de deduzir prejuízos, e assim, diminuir o lucro tributável(2).” Daqui decorre, com toda a clareza que, competia à AT convocar os pressupostos de facto tendentes a demonstrar a concreta subsunção normativa no citado artigo 52.º, nº8 do CIRC, como visto a alteração da titularidade no capital social nos termos e condições nela prescritas, para que depois se encontrasse legitimada a insusceptibilidade de reporte e dedutibilidade dos prejuízos fiscais. Inversamente ao advogado pela recorrente, a lei nada contempla no sentido de se demonstrar que essa alteração da titularidade do capital social teve um intuito abusivo, ou seja, nada resulta da letra do preceito que vimos acompanhando que a AT tenha de demonstrar que essa alteração teve um intuito de defraudar e manipular resultados, mormente, o já evidenciado comércio de “prejuízos fiscais”. A outro passo, a concreta demonstração de reconhecido interesse económico tendente a afastar a visada derrogação encontra-se na esfera jurídica do sujeito passivo, competindo-lhe, assim, demonstrar, em momento prévio à corporização das alterações e de forma devidamente fundamentada esse fito e desiderato -entenda-se mediante requerimento endereçado para a entidade tributária competente e de acordo com os requisitos formais plasmados à data no nº9 do citado normativo. Na situação sob nossa mira, como visto, e conforme resulta do RIT a que alude o probatório (cujas principais premissas sintetizámos supra), a AT elencou esses pressupostos de facto, sendo que a Recorrente em momento e sede própria não apresentou requerimento tendente a demonstrar o reconhecido interesse económico. De relevar, in fine, que não procede o expendido em CC), não só porque, como visto, inexiste qualquer vinculação legal em termos de cumprimento de ónus probatório quanto ao intuito abusivo, ou qualquer evidência da consistência desse juízo, como a presunção da verdade declarativa não tem o relevo que é invocado pela Recorrente, ademais tal alegação não resulta minimamente substanciada. Face ao exposto, tendo sido justamente este o entendimento que norteou a concreta distribuição e valoração do ónus probatório a crítica que é apontada à decisão recorrida, tal como avançado, improcede. Continuando. Importa agora analisar e decidir se, face à prova produzida nos autos a situação sub judice é, efetivamente, passível de subsunção normativa no citado normativo ou se, tal como a recorrente advoga, existem especificidades nas detenções nas participações sociais que não foram corretamente valoradas, mormente, no domínio do Acordo Parassocial. Como adiantado, não assiste razão à recorrente. Na verdade, confrontada a estrutura acionista, em termos de participações diretas, do sujeito passivo em 2010 com os períodos de 2004, 2006 e 2007, em que se formaram os prejuízos deduzidos ao lucro tributável correspondente, verifica-se que ocorreu uma alteração da titularidade do capital social de 61,32%, como sublinha a sentença recorrida. Noticia o probatório que nos anos de 2003 a 2007 o capital social da V......, SA, encontrava-se repartido por cinco acionistas, entre eles a sociedade V.S....., SA, detentora de uma participação social de 38,68%; Nos anos de 2009 e 2010, o capital social passou a ser detido a 100% pela sociedade V.S....., SA, daí resultando, portanto, a existência de uma posição minoritária de 38,68%, e uma alteração na titularidade de 61,32%. Ademais, conforme se extrai das alegações recursivas, a recorrente nada sindica sobre essas premissas de facto, e que as mesmas formalmente acarretam essa alteração, ou seja, aceita que formalmente se registou uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social da V....... Pretende, todavia, que seja sopesada a materialidade da situação, uma vez que a empresa esteve, desde a sua constituição, sob o controlo e gestão da sua acionista V...... s.a., o que se fez sentir de uma forma mais acentuada a partir de 18 de julho de 2001, mercê da celebração de um Acordo Parassocial entre todos os acionistas. Fazendo, outrossim, alusão à existência de cedência de prestações acessórias e suprimentos. Mas, sem razão. Importa dar conta de que, o Tribunal, inversamente ao que se infere das alegações recursivas, não está, per se, a restringir ou a fazer uma interpretação restritiva do nº8 do artigo 52.º, no sentido de que o mesmo não permite ajuizar e aquilatar a existência de um domínio indireto. Pelo contrário. O normativo em questão deve ser interpretado no sentido de que a limitação do direito de dedução de prejuízos decorrente da alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto não será aplicável nas situações em que se verifique que os novos titulares do capital já anteriormente detinham indiretamente a maioria do capital e a alteração da titularidade decorra de uma operação de reestruturação efetuada ao abrigo do regime especial de neutralidade estatuído nos artigos 67.º e seguintes do CIRC. O que se entende é que, in casu, essa demonstração e prova do domínio indireto não resultou demonstrada, ou seja, inversamente ao alegado não resulta atestado que a acionista V......, SA detinha o controlo indireto da V......, sendo que, conforme veremos, as razões que foram expendidas pela Recorrente não permitem contrariar essa subsunção normativa. Na verdade, tal como no acórdão de 12.02.2026 que vimos seguindo, também na situação colocada, o que se constata é que, decorre dos factos provados (não impugnados) que, as sociedades que participaram no capital social do sujeito passivo, concretamente, C....... S.A. e Soc. C...... Lda. não eram participadas pela V...... S.A, logo a aduzida participação indireta não logra o mérito e o efeito que é expendido pela recorrente. Por outro lado, e conforme resulta, outrossim, do acervo fático dos autos, e no âmbito do invocado domínio indireto, e tendo presente que, como visto, J…., era acionista da sociedade V......, SA, a percentagem do capital social quer era detida por J…… era a seguinte: Daqui resultando, portanto, um total de participações diretas e indiretas nos anos de 2003 a 2007 de 16,79% e nos anos de 2009 e 2010 de 45,71%. E no mesmo sentido se concluirá quanto ao Acordo Parassocial, na medida em que os respetivos clausulados e a promessa nele expendida não permitem propugnar no sentido do advogado domínio material. Senão vejamos. Resulta da matéria de facto, aditada oficiosamente, que foi outorgado, a 18 de julho de 2001, um escrito denominado de “Acordo Parassocial”, entre V......, S.A., C...... SA, J......, e Urbanizações V...... Limitada, e F….., SA. Ora, se é certo que de acordo com o disposto na Cláusula 8ª do Acordo Parassocial, subscrito por todos os acionistas, a V......, S.A. obrigou-se a adquirir, entre o termo do 5.º ano e o termo do 10.º ano de vigência do acordo, a totalidade das ações detidas à data pela F...... s.a. (20% do capital social), sob pena de incorrer no pagamento de uma Indemnização igual ao dobro do valor da participação, em conformidade com o resulta clausulado no ponto 9.º do mesmo acordo. É, igualmente, certo que esta realidade em nada permite granjear uma falta de subsunção normativa no visado normativo, na medida em que não aparta a aduzida e demonstrada alteração de titularidade e não atesta o invocado domínio indireto ou influência dominante contemplada no artigo 486.º do CSC. E, tal como se recorda no acórdão de 26.02.2026 (processo nº 2308/13.6BELRS), a respeito da mesma questão em torno dos mesmos factos, não se aquiescendo o alegado pela Recorrente no sentido de o controlo da sociedade ser, de facto, da V......, S.A. e que esta viria a adquirir a posição acionista da F...... s.a., tornando-se por essa forma acionista maioritária da V......, S.A. O mesmo se diga quanto ao aduzido-aliás de forma conclusiva-quanto à aquisição por parte da V......, SA das prestações acessórias de capital e dos suprimentos. Face a todo o expendido anteriormente, não assiste razão à recorrente quando convoca a falta de pressupostos que permitam legitimar a subsunção normativa, no artigo 52.º, nº8 do CIRC. Por conseguinte, face às razões que fomos apontando anteriormente, não se vê em que medida se possa reclamar uma prevalência da substância sobre a forma, visto que, como aduzido e, ora, se reitera, carece por demonstrar a premissa base, ou seja, a materialidade do domínio e controlo que permite fundar uma inexistência de alteração de titularidade. De resto, tal como se discorreu no acórdão de 26.02.2026 que vimos acompanhando: “ se é certo que o princípio da substância sobre a forma pode, em determinadas situações, ser convocado, é, igualmente, certo que essa demonstração para efeitos de concreta densificação e prova tem de ser inequívoca, realidade que, como visto, não resulta atestada nos moldes e com a extensão propugnada pela Recorrente. Acresce que, in casu, não podemos descurar a ratio legis que subjaz à criação da cláusula anti abuso, não podendo, outrossim, desvalorizar-se a falta de apresentação de requerimento tendente a demonstrar o advogado reconhecimento económico. Como enuncia o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0688/11, de 03.06.2020: “O artº.47, nº.8, do C.I.R.C. (actual artº.52, nº.8), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 39-A/2005, de 29/07, consagrando uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, acrescentando como nova causa de exclusão do direito ao reporte de prejuízos, a constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital ou de mais de metade dos direitos de voto, em comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende.” Esclarecendo, depois, que tal normativo em nada colide e se mostra, ademais, conforme com os ditames e princípios comunitários, porquanto não “violam os princípios e valores expressos na legislação comunitária, especificamente, na Directiva 90/434/CEE, de 23/07/1990” não afetando, assim, a legalidade do ato de liquidação. Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, conclui-se, assim, que o princípio da substância sobre a forma não pode, in casu, ter a amplitude e lograr o mérito almejado pela Recorrente. Este Tribunal não descura, e tem presente que este normativo comporta, efetivamente, restrições e que o próprio legislador ciente das mesmas tem vindo a esclarecer e a estabelecer o que se pode entender como “derrogações de derrogações”, conforme resulta patenteado, de forma expressa, no atual nº 9 do artigo 52.º do CIRC. Sendo que a Lei do Orçamento do Estado de 2023, eliminou o procedimento administrativo prévio já evidenciado anteriormente e que obrigava a autorização expressa do Diretor Geral dos Impostos. Contudo, este Tribunal não pode, naturalmente, aplicar um normativo que não se encontrava vigente à data da prática dos factos tributários, carecendo, assim, de qualquer materialidade, designadamente, o aduzido em J), e com todas as considerações daí dimanantes. Note-se que, com isto não se pretende dizer que está totalmente arredada uma interpretação jurídica sopesada com princípios basilares, mormente, com o princípio da justiça e com o interesse público subjacente à arrecadação de impostos. O que se está, efetivamente, a dizer é que uma situação com o contorno fático dos autos não permite, casuisticamente, inferir qualquer distorção de princípios constitucionais. Daí que, quanto ao erro de julgamento respeitante ao princípio da tributação do lucro real, a linha de raciocínio conduz inevitavelmente ao mesmo entendimento e à mesma conclusão. Senão vejamos. Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. O princípio da tributação pelo lucro real é uma concretização dos princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, sendo que o Tribunal Constitucional apenas tem considerado inconstitucional a aplicação de normas que presumem lucros de forma absoluta, impedindo as empresas de demonstrarem o seu real rendimento violando, assim, a CRP. Com efeito, a questão, tem, efetivamente, sido objeto de profusa discussão na jurisprudência constitucional, a propósito, designadamente, dos métodos indiretos de apuramento da matéria coletável, assumindo o Tribunal Constitucional que a tributação pelo lucro real é um princípio que admite “desvios”, donde compatível com alguma “normalização” no apuramento da matéria coletável (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional prolatados, designadamente, nos processos n.ºs 84/03 e 85/10,). Ora, no caso vertente e face aos contornos fáticos supra densificados -e que nos eximimos de reproduzir novamente, sob pena de uma iteração sem qualquer valia adicional- não é, de todo, conjeturável qualquer violação do princípio da tributação do lucro real atenta, desde logo, a ratio legis de implementação da derrogação da dedutibilidade dos prejuízos e, outrossim, a possibilidade estatuída no nº9 do artigo 52.º do CIRC para afastar essa cominação através de requerimento idóneo para o efeito e atestando o reconhecimento económico. Neste âmbito, chama-se, designadamente, à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional prolatado no âmbito do processo nº 602/12, de 09 de abril de 2013, do qual se extrata, desde logo, que “o reporte de prejuízos, apesar de mais adequado ao modo como flui o rendimento das empresas, é fator de erosão de receitas fiscais, pelo que a previsão do reporte bem como os limites a que se acha sujeito (v.g., reporte para a frente e/ou para trás, limitação temporal do reporte, prioridade da dedução dos prejuízos fiscais mais antigos) hão de compatibilizar-se com o desiderato dos impostos, que passa pela satisfação das necessidades financeiras do Estado (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da CRP).” Destarte, no caso vertente, não resulta atestado que ocorre uma situação fática em que a titularidade económica se mantém e que possa, ademais, conduzir a quaisquer realidades desconformes com a própria Constituição”. Cabe ainda analisar se não obstante os poderes vinculados da AT, competia ao Tribunal aferir os elementos constitutivos da presunção de abuso, na perspetiva da fraude e de evasão fiscais, na aceção do artigo 52.º CIRC. Entende a recorrente que, embora o Tribunal a quo não pudesse substituir-se à atuação da Administração na análise do “reconhecido interesse económico” da operação, competia-lhe verificar à luz do conjunto das circunstâncias que caracterizam o litígio que lhe foi submetido, se os elementos constitutivos da presunção de abuso, na perspetiva da fraude e de evasão fiscais, na aceção do artigo 52º CIRC, estão reunidos no âmbito do litígio, o que não foi feito. No entanto, considerando tudo que se expôs quanto ao ónus probatório, conclui-se que nenhuma ilegalidade/omissão pode ser invocada à conduta adotada e ao percurso cognoscitivo seguido na decisão recorrida, porquanto, como visto, analisou os pressupostos legais à luz do recorte fático dos autos. De resto, se tal como a recorrente reconhece nas suas alegações, existia uma “presunção legal” a favor da AT, daí decorre e em sentido contrário ao advogado que, a mesma só tem de demonstrar os factos base tendentes a acioná-la, competindo depois à parte a competente elisão em ordem ao consignado no citado nº9 e de acordo com os formalismos nele consignados. Portanto, ante os motivos que são, justamente, avançados na decisão recorrida e que, em rigor, não foram minimamente apartados pela recorrente, está devidamente justificada a razão pela qual o Tribunal a quo entendeu que não lhe competia dilucidar quaisquer considerações atinentes ao efeito. A competência decisória em primeira linha encontrava-se na esfera da AT, o que não deixou de ser anotado na decisão recorrida, sendo que essas valorações próprias não foram corporizadas, porquanto a Recorrente nada requereu nesse e para esse efeito(3), e quanto a essa asserção nenhum erro pode ser assacado. Aliás, a recorrente, como visto, assim o ajuíza embora conclua em sentido díspar. No caso vertente, há que reiterar que, por um lado, a prova encontrava-se na esfera jurídica da recorrida, e por outro lado, que essa prova estava dependente de um formalismo a montante, sendo que ambas as premissas e realidades não resultam atestadas nos autos, seja porque o probatório nada permite inferir nesse e para esse efeito, seja, porque o requerimento não foi apresentado. E por assim ser e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede o aduzido erro de julgamento. Uma nota final para evidenciar que não cumpre emitir qualquer pronúncia quanto à alegada falta de fundamentação formal, evidenciada, ainda que de forma conclusiva, nas suas alegações de recurso, mormente, em 95), na medida em que represente uma questão nova. Como sabemos, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto a sua apreciação implicar a preterição de um grau de jurisdição. Como doutrina Abrantes Geraldes “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões nova” – In, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, 2018, p.119. A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Tendo em conta que a questão arguida e supra evidenciada nunca foi objeto de convocação nos respetivos articulados, não tendo sido objeto de apreciação em sede da sentença em contenda, não sendo, naturalmente, passível de qualificação como exceção, donde conhecimento oficioso, tal determina per se a existência de questão nova e a insusceptibilidade de apreciação nesta sede. Volvidos aqui, tudo visto e ponderado, leva a concluir que o recurso terá de naufragar mantendo-se a decisão recorrida. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida, mantendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, mantendo-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 12 de março de 2026. Isabel Silva (Relatora) Tiago Brandão de Pinho (1º adjunto) Ana Cristina Carvalho (2ª adjunta) (1)In CIRC anotado e comentado, Almedina:2019, pp.482 e 483 (2)Nuno de Oliveira Garcia, in Prejuízos, menos e mais valias, Fiscalidade 29, página 109. (3)Vide, neste âmbito, quanto a valorações próprias e discricionárias, Maria Celeste Cardona, O Regime e a Natureza da Discricionariedade Imprópria e da Discricionariedade Técnica, Ciência e Técnica Fiscal, n.os 289/291, pág. 155 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 105 e seg |