| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
G…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 4.9.2025, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido [de suspensão da eficácia do acto administrativo de 31.5.2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência].
No requerimento de recurso o Recorrente requer que o mesmo suba com efeito suspensivo e, nas alegações, formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
· «Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade,
· Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.
· No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular.
· O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.
· O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente,
· Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.
· Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes,
· A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
· .A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
· Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
· Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.
· O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
· Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
· É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para abandono voluntário.
· Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum.
· Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
· Decidindo-se a final como se pede na mesma.
· O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
· «Facto consumado» ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.
· «Prejuízos de difícil reparação» ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…” (cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).
· Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final
· Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
· A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias,
· Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
· O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
· A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
· O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
· O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.
· A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Recorrente.
· A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.
· A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
· Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”
· O Recorrente julga que fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada.
· A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente.
· Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial.
· A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
· Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas.
· A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão.
· A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente.
· Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas.
· É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração.
· Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais.
· Não há, pois, perigo para o interesse público.
· O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida,
· Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os nteresses públicos em presença.
· O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência.
· A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA).
· Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que mpende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente.
· O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA).
TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE DEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM TODA A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL.».
Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.
O juiz a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e admitiu-o com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificado do parecer que antecede, o Recorrente veio sustentar a posição assumida no recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao julgar a providência requerida improcedente por falta de periculum in mora.
A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso.
Alega o Recorrente, em suma, que a decisão recorrida o deixou exposto aos afeitos do acto administrativo suspendendo, designadamente, a possibilidade de afastamento do território nacional, a perda dos seus meios de subsistência, do seu posto de trabalho e respectiva remuneração salarial, pelo que requer que o recurso suba com efeito suspensivo nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA.
Determina a referida norma que “[q]uando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”, o que pressupõe, desde logo, que o efeito meramente devolutivo do recurso dependa de despacho judicial que o atribua.
Ora, do disposto na alínea b) do nº 2 do mesmo artigo resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente, mesmo que o requerente venha alegar de forma especificada e fundamentada prejuízos que a execução imediata da sentença cautelar lhe irá causar.
Em face do que se mantém o efeito meramente devolutivo do recurso fixado pelo juiz a quo.
Na sentença recorrida foram fixados como indiciariamente assentes os seguintes factos:
«A. O requerente é nacional da República da Índia (cf. pp. 3 e ss. do processo administrativo);
B. A 1 de outubro de 2024, o requerente apresentou um pedido de autorização de residência temporária junto da AIMA (cf. fls. 1 e ss. do processo administrativo);
C. A 24 de dezembro de 2024, A AIMA dirigiu ao requerente o ofício sob o assunto «Projeto de Decisão de Indeferimento – Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)», do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 20 e ss. do processo administrativo):
D. A 31 de maio de 2025, a AIMA remeteu ao requerente, por mensagem de correio eletrónico, ofício sob o assunto «Manifestação de interesse – Despacho de Indeferimento», do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte (cf. fls. 31 e ss. do processo administrativo):


Factos não provados:
Inexiste matéria de facto alegada não provada com relevância para a decisão da causa.
* Motivação
A convicção do Tribunal para dar os presentes factos como provados assentou no acordo das partes e na análise crítica do teor dos documentos integrantes do processo administrativo e dos restantes documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados pelas partes e relativamente aos quais não há indícios que ponham em causa a respetiva genuinidade, de acordo com o indicado em cada uma das alíneas do probatório.».
Nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, e porque resultam da documentação junta aos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos, por se mostrarem necessários à decisão a proferir:
E. Em 28.8.2022, o aqui Requerente apresentou manifestação de interesse, a que foi atribuído o nº 9… e da qual se retira que entrou no território nacional em 18.8.2022, é titular dos nºs de identificação fiscal 3…. e da Segurança Social 1…., celebrou contrato de trabalho com a firma A… Unipessoal Lda., com início a 28.8.2022 - cfr. doc. 1 junto ao requerimento inicial [r.i.] e teor de fls. 1 do processo administrativo [p.a.];
F. Em Junho de 2024 o Requerente passou a residir na R…., nº …., r/c, 1….-…. Lisboa - cfr. doc. 13 junto ao r.i. e de fls. 7 do p.a.;
G. A Segurança Social Directa emitiu, em 13.6.2025, Extractos mensais da carreira contributiva na Segurança Social em nome do Requerente referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2022, Janeiro, Maio, Junho, Julho, Setembro de Outubro de 2023, Junho a Dezembro de 2024 e Janeiro a Abril de 2025 - cfr. doc. 7 junto ao r.i.;
H. E…. – Unipessoal, Lda. emitiu em 31.1.2025, 28.2.2025, 31.3.2025 e 30.4.2025 recibos de vencimento a favor do Requerente, referentes a Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2025, respectivamente, com descontos para a Segurança Social - cfr. doc. 8 junto ao r.i.;
I. Em 18.6.2025 foi instaurada a presente providência - cfr. consulta dos autos no Magistratus.
O tribunal recorrido julgou a providência improcedente por não verificação do requisito do periculum in mora, com a seguinte fundamentação:
«No caso sub judice, resulta da factualidade indiciariamente provada que, a 31 de maio de 2025, o requerente foi notificado do ato de indeferimento do seu pedido de autorização de residência e para abandono voluntário do território nacional no prazo de x dias (cf. alínea D. do probatório).
Como sobredito, a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência tem conteúdo puramente negativo, mantendo o requerente na situação em que se encontrava antes de esta ter sido proferida, não alterando esta a posição jurídica do requerente – que se mantém em situação ilegal, não autorizado a residir em Portugal – e não decorrendo desta os efeitos que o requerente visa evitar – afastamento do território nacional.
Por outro lado, a execução da notificação para abandono voluntário do território nacional pressupõe o concurso da vontade do requerente, não sendo suscetível de execução coerciva pela entidade requerida. Nesta medida, também esta notificação não produz os efeitos que o requerente pretende prevenir.
Sublinhe-se que, como explanado acima, apenas caso o requerente não abandone voluntariamente o território nacional poderá vir a ser instaurado um procedimento administrativo de afastamento coercivo que poderá, ou não, findar com a prolação de uma decisão de expulsão. Acresce que tal procedimento pode ser instaurado a qualquer pessoa que permaneça ilegalmente em Portugal, independentemente de ter sido previamente notificado para abandonar voluntariamente o país.
No presente caso, não resulta dos autos, nem foi alegado que tal procedimento tenha sido instaurado ou que tenha sido proferida uma decisão de afastamento coercivo de território nacional.
Destarte, os prejuízos que o requerente invoca e que pretende evitar – os quais decorrem do seu eventual afastamento do território nacional – traduzem uma preocupação quanto a um futuro incerto, decorrente da hipotética prolação de um ato administrativo de afastamento coercivo, que não constitui consequência direta da prática do ato suspendendo e que, caso seja proferida, é autonomamente impugnável.
Nestes termos, conclui-se que não foram articulados quaisquer factos suscetíveis de sustentar a alegação de que a não suspensão da eficácia do ato em crise inspira receio da verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, pelo que não se mostra verificado o requisito de periculum in mora.».
Discorda o Recorrente do assim decidido por entender que: no seu caso concreto, o acto suspendendo tem efeitos positivos, por alterar a situação de legalidade em que se encontrava; com o indeferimento fica mais vulnerável a abusos, fica numa situação de ilegalidade que, no final do prazo concedido para o abandono voluntário do território nacional, se converterá em permanência ilegal, legitimando a sua detenção e a sua expulsão coerciva; esse prazo já foi ultrapassado pela que a sua detenção está iminente, e tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a sua situação pessoal, psicológica, familiar, profissional e social, o que configura uma restrição dos seus direitos fundamentais de se poder movimentar em liberdade e segurança; e se for afastado do território nacional não antevê que utilidade possa vir a ter uma sentença favorável na acção principal, pois cessará a sua relação laboral, frustrará os investimentos que aqui efectuou; pelo que está verificado o periculum in mora; o fumus boni iuris também é evidente da pretensão que formula; resulta dos documentos anexos aos autos que tem a sua vida organizada em Portugal, procede a descontos para a segurança social, tem residência em Portugal, onde trabalha, desenvolve a sua actividade e prossegue com a sua sobrevivência, pelo que, é de senso comum, está integrado no meio social envolvente e tem alojamento onde pernoita; não há indícios de que constitua algum perigo para a ordem e a segurança pública nacionais; o artigo 120º, nº3 do CPTA, permite adoptar outra providência em substituição da requerida, se necessária para evitar a lesão dos interesses em presença, pelo que, verificados os respectivos pressupostos legais, a providência requerida deve ser deferida.
Vejamos.
Como tem vindo a ser entendido por este tribunal ad quem – v., designadamente, os acórdãos de 23.10.2025, prolatados nos processos nºs 285/25.0BEBJA, 229/23.9BEBJA e 213/25.2BEBJA, e em 20.11.2025, nos processos nºs 293/25.0BEBJA:CS1 e 295/25.7BEBJA, consultáveis em www.dgsi.pt - as manifestações de interesse [doravante apenas MI] em obter autorização de residência em Portugal para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente, previstas nos artigos 88º, nº 2 e 89º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 59/2017, de 31 de Julho, eram admitidas aos cidadãos estrangeiros que, ainda que sem visto de residência válido, aqui permanecessem, presumindo-se a sua entrada legal sempre que trabalhassem em território nacional, estivessem inscritos na segurança social e aí tivessem a sua situação regularizada.
A saber, como consta do preâmbulo da Lei nº 37-A/2024, de 3 de Julho, que viria a revogar aquele regime legal, a alteração da Lei dos Estrangeiros operada pela referida Lei nº 59/2017, “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional”, nos termos indicados, “[p]or esta via, a possibilidade de regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, passou, (…), a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho”.
Esta Lei revogatória entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não sendo aplicável: “a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor; // b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.// 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.».
Em face do que até à decisão de indeferimento das MI anteriores ou não abrangidas pelo disposto nesta Lei nº 37-A/2024, o respectivo requerente, apesar de poder não ser titular de visto válido, actuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a aqui permanecer, com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP.
Com o indeferimento da MI tal situação terminava e dava azo ao dever de abandono voluntário do território nacional, pelo que, ainda que negativo, tal acto produzia efeitos positivos na esfera jurídica dos respectivos destinatários.
Retomando o caso em apreciação, resulta da factualidade indiciariamente assente que o Requerente, nacional da República da Índia, em 28.8.2022 apresentou MI e os correspondentes dados biométricos e documentação a 1.10.2024.
Assim, porque o Recorrente apresentou MI antes da entrada em vigor da Lei nº 37-A/2024, o acto suspendendo, que a indeferiu, produziu efeitos susceptíveis de poderem ser objecto da requerida providência de suspensão de eficácia.
O mesmo é dizer que, ao contrário do que entendeu o juiz a quo, o acto suspendendo não é um acto de conteúdo puramente negativo e a providência requerida mostra-se adequada a assegurar a utilidade da decisão de procedência a proferir na acção principal se ocorrer a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA para o seu decretamento.
O primeiro desses pressupostos – e que o juiz a quo considerou não verificado - é o de que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar naquele processo, ou seja, prende-se com a morosidade do processo principal - periculum in mora.
Ocorrerá fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado quando o juiz perspective, a partir do alegado e provado nos autos pelo requerente e num juízo de prognose, ser forte e séria a probabilidade de que, se não for decretada a providência requerida, o processo principal termine com uma decisão de procedência inútil, por então já não ser possível a total reintegração da situação jurídica conforme o Direito por alteração da situação de facto.
No caso em apreciação, mesmo que não seja adoptada a providência requerida, a proceder a acção principal de impugnação do acto suspendendo, com os efeitos pretendidos pelo Requerente, a saber, que a sua MI seja reapreciada e lhe seja concedida a autorização de residência, poderá voltar a residir, trabalhar, enfim viver em Portugal, ainda que, entretanto, abandone voluntariamente o território nacional.
Já o periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar deseja ver reconhecidos na acção principal, pressupõe um juízo de que a sentença de procedência a proferir nesta, mantendo a sua utilidade, dificilmente permitirá reparar os prejuízos que decorrerão da demora na prolação dessa decisão.
No r.i., o Requerente/recorrente alegou, para o efeito de dar por verificado o periculum in mora, que: desde a data em que apresentou a MI esteve a residir, a trabalhar e a efectuar descontos, em Portugal, e o acto suspendendo obsta a que permaneça em território nacional, causando-lhe dano irrecuperável, por ter cá toda a sua vida, amigos, residência fixa, pagando contribuições à segurança social e à AT, e, atendendo ao tempo decorrido e o modo como se ausentou, não tem condições de subsistência no país de origem, se não for decretada a providência requerida terá de abandonar Portugal, inviabilizando o eventual êxito da acção principal.
Do indiciariamente provado nos autos apenas resulta que o Requerente apresentou MI em 28.8.2022, é titular de NIF e de NISS, celebrou contrato de trabalho com início em 28.8.2022, tem vindo a trabalhar no território nacional desde então - ainda que de forma não consecutiva até Junho de 2024, mas todos os meses a partir daí -, efectuando descontos para a Segurança Social, e tem residência em Lisboa.
O que é suficiente para se poder concluir que, se não for decretada a suspensão de eficácia do acto suspendendo que, para além de indeferir a MI para obter autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, determina o abandono voluntário do território nacional em 20 dias, o Requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida, o que permite considerar que se verifica o alegado fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
A saber, entendemos demonstrado o pressuposto do periculum in mora, o que significa que a sentença recorrida, que decidiu o contrário, incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogada.
Importa prosseguir, em substituição [cfr. o nº 1 do artigo 149º do CPTA], com a análise do requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito, que pressupõe que o juiz, mediante um juízo de prognose, perfunctório, de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, averigúe, apure se é provável que a pretensão formulada ou a formular na acção principal venha a ser julgada procedente, conforme resulta do disposto na segunda parte do nº 1 do referido artigo120º.
No r.i. o Requerente alegou, conforme sumariado na sentença recorrida, que o acto suspendendo padece de (i) défice instrutório, atendendo a que o indeferimento com fundamento na inscrição do requerente no Sistema de Informação Schengen (SIS) não foi precedido de consulta prévia ao Estado-membro que efectuou a inscrição como se impunha, o que implica igualmente o desrespeito pelos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares e da cooperação leal com a União Europeia; (ii) falta de fundamentação, o que viola igualmente o princípio do contraditório, sendo que o direito ao contraditório é um direito fundamental dos administrados.
Vejamos.
Conforme resulta indiciariamente provado no ponto D. da sentença recorrida, o pedido de autorização de residência, formulado pelo Requerente ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, na redacção em vigor em 2022, quando foi apresentada a correspondente MI, foi indeferido por não reunir os requisitos exigidos, de forma cumulativa, no artigo 77º da referida Lei, verificando-se o incumprimento do disposto na respectiva alínea i) do nº 1, dado que, após consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, a Entidade requerida constatou que: a) impende sobre o Requerente medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento (EU)2018/1860; b) existe no SIS uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33º e 33º-A da Lei nº 23/2007.
O referido artigo 77º com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, especifica, no nº 1, os requisitos de verificação cumulativa a observar para poder ser concedida autorização de residência, sem prejuízo das condições especiais aplicáveis. No caso em apreciação, estas condições especiais resultavam do nº 2 do artigo 88º, então em vigor, que dispensavam a verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 77º - a posse de visto de residência válido -, se o requerente demonstrasse possuir contrato ou promessa de contrato ou ter uma relação laboral comprovada, ter entrado legalmente em território nacional e estar inscrito na segurança social.
Assim, nada vindo referido na fundamentação do acto suspendendo sobre a inobservância pelo Recorrente destas condições especiais, é de assumir que as mesmas se verificavam, dependendo a concessão da autorização de residência da observância dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do nº 1 do artigo 77º.
Impendendo sobre o Requerente medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento (EU)2018/1860, ou seja, para efeitos de regresso, e uma indicação no SIS no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33º e 33º-A da Lei nº 23/2007, concluiu a Entidade requerida não estar preenchido o requisito previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 77, indeferindo o pedido formulado, defendendo, na respectiva oposição, que outra decisão não poderia ter proferido.
Sucede que o mesmo artigo 77º, nos nºs 6 e 7, também dispõe o seguinte:
“6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
Donde, o não preenchimento do requisito exigido na alínea i) do nº 1 deste artigo, pode não conduzir, necessariamente, ao indeferimento do pedido de autorização de residência, ao contrário do que defende a Entidade requerida.
O referido Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, é, nos que aos autos interessa, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, regulando o artigo 27º o procedimento de consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, consulta recíproca entre os Estados-membros da concessão e da indicação, através do intercâmbio de informações complementares, de acordo com as regras aí indicadas.
Por sua vez o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, da mesma data, é relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, respeitando o artigo 9º ao mesmo procedimento de consulta, referido no artigo 27º do anterior Regulamento, sendo a indicação, introduzida por outro Estado-membro, para efeitos de regresso.
Ambos os artigos (o 27º e o 9º, referidos) começam por “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro (…)”. Terminando o artigo 9º com um nº 2 que dispõe: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.” [negritos nossos].
Exigindo estas normas comunitárias que a consulta seja efectuada na sequência de ponderação por parte do Estado-membro da concessão em conceder ou prorrogar o título de residência ou um visto de longa duração a nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso, não acompanhada de proibição de entrada, e/ou por uma indicação de recusa de entrada e de permanência, o dever de consulta prévia do Estado da indicação por parte da Entidade requerida, previsto no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, também depende dessa ponderação.
Dito de outro modo, uma indicação de regresso e/ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, não determina, necessariamente, a realização da consulta do Estado que procedeu a essa indicação. Tal consulta só ocorrerá se o Estado da concessão, no caso o português através da Entidade requerida, ponderar conceder a autorização de residência apesar da indicação efectuada no SIS, por forma a evitar decisões contraditórias com o Estado que fez a indicação. Se o Estado concedente não pondera ou não considera conceder autorização então não há que consultar o Estado da indicação, porque não pretenderá alterar ou retirar a indicação existente no SIS, inexistindo, por isso, conflito ou litígio que esse procedimento de consulta visa obviar ou sanar.
Mas para poder ponderar conceder autorização ou não, a Entidade requerida tem que, primeiro, estar informada sobre os motivos ou razões da indicação.
O artigo 4º do Regulamento nº 2018/1860 (que tem correspondência com os artigos 20º e seguintes do Regulamento (UE) nº 2018/1861) enuncia os dados que devem constar da indicação no SIS, entre eles alguns dados mínimos, designadamente, quanto à identificação da pessoa, o motivo da indicação, a referência à decisão que a originou, as medidas a tomar em caso de resposta positiva.
De acordo com o disposto no artigo 7º, nº 2 do Regulamento (UE) nº 2018/1860 em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.
Essas informações suplementares, de acordo com a definição que consta no artigo 2º, nº 5 do mesmo Regulamento são as referidas no artigo 3º ponto 2 do Regulamento (UE) nº 2018/1861, ou seja, “as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE”, para as finalidades aí indicadas.
Por outro lado, a Decisão de Execução (UE) nº 2017/1528 da Comissão de 31 de Agosto de 2017, no ponto 4.5., e a Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final, no Capítulo 6, artigos 29º e 30º, e Capítulo 7, artigo 34º, prevêem um “regime do intercâmbio de informações em caso de resposta positiva [hit]”, que se apresenta como um mecanismo diferente da consulta prévia entre Estados-membros por referência ao previsto nos artigos 25º da Convenção de Schengen, 9º do Regulamento (UE) nº 2018/1860 e 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861, com outros formulários, evidenciando serem distintas as finalidades do regime das informações suplementares e as da consulta prévia.
Em suma, para a Entidade requerida poder ponderar conceder autorização de residência ao Requerente, apesar das indicações em seu nome no SIS, de regresso e de recusa de entrada e permanência, precisa de conhecer o porquê das mesmas, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se, no caso da indicação de regresso, decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação, ou se vem ou não acompanha de proibição de entrada, ou, no caso de recusa de entrada, se foi motivada por ter sido considerado uma ameaça à ordem pública, ou à segurança pública ou nacional do Estado da indicação, ou se resulta de ter sido emitida uma proibição de entrada por procedimentos a que respeita a Directiva 2008/115/CE [v. o referido artigo 24º do Regulamento (UE) nº 2018/1861], ou se as indicações se mantêm no SIS por não terem sido suprimidas ou revistas no prazo previsto [v. os artigo 14º e 39º, respectivamente dos Regulamentos (UE) nºs 2018/1860 e 2018/1961].
Sabendo dos motivos das indicações no SIS poderá relacioná-las com a situação individual e concreta do Requerente e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional previsto no artigo 123º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência - cfr. o nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
A situação particular do aqui Recorrente será a que resulta da MI apresentada em 2022, dos dados biométricos e documentação juntos àquela em 2024, mas também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento.
Mas independentemente desta participação/intervenção do Recorrente no procedimento, sob a Entidade requerida impende o dever de instrução do procedimento [v. artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007] que, no caso em apreciação, não se vê que tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida [que, ao abrigo do artigo 123º será apenas de iniciativa oficiosa] e, em caso a afirmativo, a dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 6 do referido artigo 77º.
Com efeito, o que resulta do probatório é que a Entidade requerida, verificadas as indicações no SIS, decidiu indeferir o pedido de autorização de residência do Requerente sem mais indagações.
Desconhecendo-se se chegou a ponderar a concessão da autorização de residência pretendida, por enquadramento nas situações previstas no nº 7 do mesmo artigo 77º, não é possível afirmar, como faz o Requerente [ainda que de forma generalizada] no respectivo articulado que, no caso, a Entidade requerida estava obrigada a efectuar a consulta previsto no nº 6.
Consequentemente, não se sabendo se tal procedimento era ou não obrigatório, repete-se no caso em apreciação, não se pode apreciar da alegada violação os princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares, da cooperação leal com a União Europeia e do contraditório, apresentada como decorrente da preterição do referido dever de consulta prévia.
Assim, afigura-se como provável a procedência da acção principal por défice instrutório.
Alega o Requerente que o acto suspendendo padece de falta de fundamentação por não lhe dar a conhecer da razão da indicação no SIS.
Mas não lhe assiste razão porquanto a fundamentação, de facto e de direito, do acto suspendendo permite saber do iter cognoscitivo percorrido pela Entidade requerida do início do procedimento, com apresentação da MI, a respectiva tramitação, com a análise dos documentos apresentados, a consulta da base de dados, os resultados obtidos – a medida cautelar de regresso e a indicação no SIS de recusa de entrada –, o respectivo enquadramento no direito aplicável, a Lei nº 23/2007, o projecto de indeferimento, a audiência prévia, e a decisão de indeferimento por não reunir os requisitos legais para a pretendida concessão de autorização de residência.
O que o Requerente, enquanto destinatário do acto, bem entendeu e contra o mesmo reagiu, instaurando a presente providência, previamente à indicada acção de impugnação.
Apesar do que e face ao decidido supra sobre o défice de instrução, verifica-se o requisito do fumus boni iuris, importando passar a analisar o da ponderação dos interesses em presença, previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
No r.i. o Requerente para além de alegar os prejuízos de difícil reparação que para ele resultarão da execução do acto suspendendo, nada refere em específico sobre a verificação deste pressuposto.
Na oposição, a Entidade requerida alega, em suma, que: a concessão da providência requerida é susceptível de causar grave lesão ao interesse público; este interesse é de que a Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal não saia defraudada pela utilização abusiva, por parte de quem vê negada a sua permanência, de certos meios legais para lograr continuar em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas e que vincularam o acto objecto da presente providência; os eventuais prejuízos do Requerente não lhe podem ser assacados porque se limitou a aplicar a lei; a eventual concessão da providência, porque a pretensão material do requerente é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade.
Ora, a defesa da legalidade, princípio geral de direito, que regula a actividade administrativa, não pode relevar para o efeito pretendido, mas sim os concretos prejuízos que poderiam resultar para a Entidade requerida da adopção da providência requerida - de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência e de abandono voluntário do território nacional -, ou seja, os decorrentes de o Requerente continuar a viver, trabalhar e descontar em Portugal, beneficiando de uma presumida permanência legal e dos direitos inerentes, até à decisão da acção principal.
Nada vem alegado na oposição a este respeito e a situação que o Requerente pretende manter com a providência requerida verifica-se desde 2022, pelo que dificilmente seria sustentável, sem mais informação, designadamente, sobre o porquê da medida cautelar de regresso e da indicação no SIS de recusa de entrada e de permanência, defender que a sua permanência em Portugal causaria mais danos ao interesse público que os prejuízos, acima referidos, que para o mesmo decorrerão do abandono do território nacional.
Acresce que, considerando que é provável que a acção principal venha a ser julgada procedente por se verificar o vício de défice instrutório, não pode relevar o argumento invocado de que a actuação da Entidade requerida se pautou pela estrita legalidade.
Em suma, é de concluir que os prejuízos que decorreriam para o Requerente da não adopção da providência requerida se afiguram superiores aos que, para o interesse público, podem resultar da sua concessão.
Verificados que estão os pressupostos, previstos no artigo 120º do CPTA, deve ser decretada a providência requerida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- manter o efeito de subida do recurso como meramente devolutivo;
- conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e,
- em substituição, decretar a providência cautelar requerida.
Custas pela Entidade recorrida na providência e no recurso, na vertente de custas de parte, por não ter apresentado contra-alegações.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Março de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Joana Costa e Nora, com o voto de vencida infra)
Declaração de voto
Vencida.
Antes de mais, não subscrevo o aditamento de factos sem que tenha havido impugnação da matéria de facto, decorrendo do princípio do dispositivo que a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte recorrente, além de que os factos aditados – com excepção do facto “Em 28.8.2022, o aqui Requerente apresentou manifestação de interesse” – nem sequer foram alegados.
Quanto ao requisito do periculum in mora, considero-o verificado, não porque “o Requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida”, mas, antes, porque o acto suspendendo e a subsequente ordem de abandono voluntário colocam o requerente numa situação de fundado receio de que a decisão do processo principal seja proferida depois de o mesmo ser detido ou afastado coercivamente, detenção ou afastamento esses que são necessariamente causadores de prejuízos de difícil reparação.
Depois, não acompanho a decisão que fez vencimento quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, o Acórdão conclui pela probabilidade de procedência da acção principal com a invalidação do acto de indeferimento de autorização de residência por défice instrutório, quando o que o requerente invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
Em segundo lugar, sendo o pedido da acção principal o de condenação da AIMA a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação no SIS, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a conceder autorização de residência ao autor, o requerente faz assentar o seu direito à concessão de autorização de residência na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte do Estado membro autor da indicação no SIS na sequência de consulta ao mesmo, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Assim sendo, o que se impunha ao requerente com vista a alcançar a sua pretensão era alegar e demonstrar os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez, não estando tais pressupostos verificados, pelo que concluiria pela improbabilidade de procedência da acção principal.
Em terceiro lugar, considero que, ainda que a indicação no SIS de que é objecto o requerente respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a entidade requerida não está vinculada a conceder autorização de residência, sendo a decisão de concessão em tal caso excepcional e discricionária, e, por isso, pressupondo a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. Nada tendo o requerente alegado a esse respeito, e não resultando dos autos que a AIMA tenha conhecimento de uma situação de violação de direitos fundamentais, nada havia a ponderar, pelo que bem andou a AIMA ao indeferir o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Com efeito, as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) a Entidade requerida, verificadas as indicações no SIS, decidiu indeferir o pedido de autorização de residência do Requerente sem mais indagações (…)”, a omissão de tais “indagações” não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos.
Joana Costa e Nora |