| Decisão Texto Integral: | I. relatório.
A… SA.. (doravante Recorrente ou Impugnante) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IUC relativo a 83 veículos, por referência a outubro de 2015.
Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos termos seguintes:
i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objeto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objeto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;
ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em outubro de 2015, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão atual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo Justiça”.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que a decisão recorrida e sob censura, ao decidir no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à fixação da matéria probatória, sua interpretação e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não se verificando a violação de quaisquer preceitos legais, não padecendo o aresto de violação do julgamento da matéria de facto, nem dos respetivos pressupostos, inexistindo outras questões que cumpra conhecer, encontrando-se bem fundamentada de facto e de direito.
Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.°, n.° 4 e artigo 639.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, relativamente à matéria da locação financeira e ilisão do artigo 3.° do CIUC.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: "
A) A Impugnante encontra-se registada pelo exercício de atividade "Outra intermediação financeira" — CAE … facto não controvertido);
B) No âmbito da sua atividade, a Impugnante celebrou "Contratos de Locação Operacional — Aluguer de Veículo" e, autonomamente, contratos promessa de compra e venda, a respeito dos seguintes veículos, nos seguintes termos:
(cfr imagens no original)
Mss. Não datado - Assinado mas sem indicação da data (Cfr. PA em apenso - Volumes I e II da RG);
C) Nas condições gerais ou nas condições particulares dos "Contratos de Locação Operacional — Aluguer de Veículo" não se encontra prevista qualquer opção de aquisição do veículo pelo locatário, nem valor residual dos bens, antes constando,designadamente:

D) Os contratos promessa de Compra e Venda celebrados em documentos autónomos, entre a Impugnante e as locatárias, apresentam o seguinte teor:

(Cfr. PA em apenso — Volumes I e II da RG);
E) Em outubro de 2015, encontrava-se registada a favar da Impugnante, designadamente, a propriedade dos 83 veículos identificados na alínea B) supra (facto não controvertido; cfr. fls. 28 e seguintes do PA apenso);
F) Por referência a outubro de 2015, foram emitidas, em nome da Impugnante, liquidações de IUC, no valor total de € 9.582,28, consubstanciadas nas notas de cobrança a seguir identificadas, com data-limite de pagamento a 30/10/2015:
(cfr imagens no origin)
(Cfr. fls. 5 a 25 do PA apenso);
G) As notas de cobrança identificadas na alínea antecedente foram pagas pela Impugnante (facto não controvertido);
H) Em 28.12.2015, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidaç6es de IUC a que se refere a alínea F) supra, nos termos e com os fundamentos que se dão aqui por reproduzidos, procedimento que foi autuado sob o n.° … (cfr. Doc. 1 junto com a p.i. e fls. 3 e seguintes do PA apenso - volume I RG);
l) Através do ofício n° .., de 04.01.2016, a Impugnante foi notificada para exercer, querendo, direito de audição sobre o projeto de decisão da reclamação graciosa, com o seguinte teor:)
(Cfr. Doc. 2 junto com a p.i. e fls. 36 a 39 do PA apenso - volume I RG);
J) A Impugnante exerceu, por meio de requerimento escrito, o direito de audição prévia (cfr. Doc. 3 junto com a p.i. e fls. 40 a 44 do PA apenso - volume I RG, que se dá aqui por integralmente reproduzido);
K) Por despacho proferido em 21,012016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi convertido em definitivo o projeto de decisão, tendo sido indeferido o pedido de reclamação graciosa, na qual se acrescentou:
(cfr. Doc. 4 junto com a p.i. e fls. 45 a 48 do PA apenso - volume I RG);
L) A Impugnante foi notificada da decisão antecedente por meio de ofício 543, datado de 21.01.2016 (cfr. fls. 49 a 51 do PA apenso - volume I RG).
Mais se provou que:
M) A Impugnante elaborou as seguintes seis cartas, as quais se encontram acompanhadas do "Requerimento de Registo Automóvel", não assinados pelas partes:
(cfr imagens no original)
(cfr. Registo n° 006181504 no SITAF).
N) Relativamente ao veículo com a matrícula …, cuja carta consta da alínea antecedente, foi efetuado registo de propriedade a favor de B… em 01.12.2015 (cfr. fls. 29-verso do PA apenso);
O) Relativamente ao veículo com a matrícula …, cuja carta consta da alínea M), foi efetuado registo de propriedade a favor de C… LDA" em 30.11.2015 (cfr. fls. 39-verso do PA apenso).”
Mais se consignou na sentença recorrida:
“FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que, à data das liquidações de IUC impugnadas (outubro de 2015): existissem contratos de locação dos veículos acima identificados, com direito de opção de compra a favor dos locatários; que a propriedade dos mencionados veículos pertencesse a outra pessoa/terceiro, que não fosse a Impugnante.”
No que se refere à motivação, consignou-se na sentença recorrida, o seguinte:
“MOTIVAÇÃO:
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, incluindo do processo administrativo instrutor, contendo o procedimento de reclamação graciosa, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.
Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova cabal e idónea foi feita em sentido diverso.
Com efeito, a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente e inapta para efeitos de elisão da presunção de propriedade dos veículos sobre os quais incidiu o IUC, aqui impugnado, cingindo-se tal prova ao depoimento de uma testemunha (tendo sido prescindidas as demais testemunhas arroladas).
D…, gestor de recuperação judicial na E…, afirmou perentoriamente que nunca teve contacto direto nem com as viaturas em causa, nem com os locatários/clientes, só lidando com a documentação dos veículos, tal como todos os seus colegas do departamento de contencioso.
Face a tal circunstância, fica totalmente descredibilizada a sua afirmação (recorrente) de que "os veículos se encontravam na posse dos locatários". Se nunca avistou os veículos nem os clientes, consequentemente, nunca presenciou nem testemunhou a usufruição, pelos respetivos clientes, dos veículos locados.
Além do que nunca se referiu em particular a nenhum veículo, à exceção dos veículos com as matrículas…: de que o mesmo foi recuperado em 2010 e vendido em 2020 (o que significa que em outubro de 2015 estaria na posse da E…); …: foi recuperado e vendido em 2017; …: foi recuperado e vendido em 2018, ou seja, ambos vendidos após outubro de 2015.
As aludidas considerações também não permitem, quanto aos identificados veículos, ilidir a presunção de propriedade (registada a favor da Impugnante).
Também não foram apresentadas faturas, comprovativos do envio de cartas aos locatários, registos assinados pelos compradores.
Ora, é inequívoco que a Impugnante era a proprietária registada dos veículos em causa. Poderia ter ilidido a presunção derivada do registo, o que exigia uma prova circunstanciada, concreta da posse titulada de terceiros (não bastando a mera detenção), adveniente do conhecimento e contacto direto com os veículos e com quem usufruía e conduzia os mesmos. Não tendo sido feita tal prova, não é possível concluir pela elisão da presunção de propriedade.
Quanto ao facto de não se provar que os contratos de locação previam direito de opção de compra a favor dos locatários, existe prova documental em sentido inverso — cfr. alínea C) do probatório.”
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como se disse, o A... veio interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IUC relativo a 83 veículos, por referência a outubro de 2015.
Para tanto, invoca que todos os veículos automóveis a que se reporta o IUC, objeto da Impugnação, foram objeto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme; todos os veículos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em outubro de 2015, o tem que ser dado como provado; pelo que por errada interpretação e aplicação da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no n.° 2 do artigo 3.°, do CIUC e por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente.
Vejamos.
Vindo invocado o erro de julgamento de facto, importa convocar o artigo 640.°, do CPC e analisar do cumprimento do ónus ali estabelecido.
Dispõe, então o artigo 640.°, do CPC, o seguinte:
"1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Quando em causa esteja a prova gravada “(...) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n° 2, al. a) do mencionado preceito).
Já quando o recorrido pretenda refutar o alegado pelo Recorrente, deve proceder de igual modo, mencionando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (al. b) do n° 2 do artigo 640° do CPC).
Decorre, assim, do preceito aludido que cabe ao recorrente especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que quando em causa esteja prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, o Recorrente tem de indicar as passagens concretas das gravações das quais pretende retirar os factos por si pretendidos aditar ou que considera incorretamente julgados.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar, de forma não concretizada, a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus supra mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de Direito.
Exposto o quadro jurídico em que se move a questão do erro de julgamento de facto, detenhamos-mos agora na questão de saber se, in casu, o Recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam.
Como facilmente se retira das conclusões do recurso, bem como das alegações apresentadas, em nenhum momento o Recorrente cumpre os ónus que sobre si impendem, nomeadamente não indica quais as concretas passagens dos depoimentos da prova testemunhal ou documentos que impunham decisão distinta sobre a matéria de facto.
Motivo pelo qual se rejeita o recurso, nesta parte.
Estabilizada a matéria de facto vejamos, agora, do erro de julgamento de direito.
O recorrente invoca que por erro de julgamento de facto há erro de julgamento de direito já que entende que não é responsável pelo imposto em discussão na medida em que todos os veículos estavam na posse dos locatários operacionais à data da liquidação do imposto mencionado nos autos.
Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:
“Direito de propriedade, diga-se, que não se confunde com a posse ou mera detenção do veículo, ideia em que o Impugnante parece assentar a sua tese.
Em especial, sobre a incidência subjetiva do imposto, rege o artigo 3°, que na redação originária, vigente à data dos factos (portanto, antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n° 41/2016, de 01.08), dispunha:
"1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por forca do contrato de locação. "
(...)
Constitui jurisprudência fiscal assente, de que é exemplo do sumário do acórdão do STA de 03.06.2010, processo n° 0467/14.0BEMDL:
"l - Na sua redação originária, o artigo 3° n° 1, do CIUC não considera proprietários os titulares inscritos no registo, mas os que como tal selam considerados de acordo com as regras do registo.
II - Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta ilidível nos termos gerais.
III - A alteração introduzida no artigo 3° n° 1 do CIUC pelo Decreto-Lei n° 41/2016, de 1 de Agosto, não tem natureza interpretativa"
O contribuinte (Impugnante) podia, pois, demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede, que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre determinado veículo, não era efetivamente o titular desse direito à data da liquidação em causa (vide, neste sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18/04/2018, no processo n.° 206/17; em 03/06/2020, no processo n.° 467/14.OBEMDL e, mais recentemente, em 08/06/2022, no processo n.° 0217/16.6BESNT, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Aponta ainda a jurisprudência, sobre a ilisão da presunção, de que é exemplo o acórdão do TCAS de 28.11.2019, processo n° 2126/13.1BELRS, que: a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 3472 do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346° do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (...)."
Com a nova redação do artigo 3°, deixa de existir a presunção de propriedade derivada do registo, e, por conseguinte, a possibilidade da sua ilisão.
Quando existam, serão equiparados aos proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, ou outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, que têm em comum a permissão de uso do veículo e a opção de se tornarem seus proprietários.
Se assim for, o n° 2 afasta a aplicação do n° 1, porque "sendo a posição do locatário financeiro [ou equiparado] substancialmente equivalente à do proprietário, e ficando este privado de todos os poderes que integram a propriedade, só em relação ao locatário se verificam substancialmente os pressupostos da tributação" (cfr. Decisão Arbitral do CAAD de 26.10.2017, processo n° 64/2017-T).
Só nesse caso, de contrato válido, que preveja o direito de opção de compra, é que o proprietário deixa de ser sujeito passivo de imposto.
Acresce ainda fazer referência ao artigo 19° do CIUC, que estabelecia, à data dos factos (antes de ser revogado pela alínea f) do n° 1 do artigo 215° da Lei n° 7-A/2016, de 30.03) o seguinte:
"Para efeitos do disposto no artigo 3° do presente código, bem como no n° 1 do artigo 3° da lei da respetiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados. "
Neste conspecto, já se afirmou na jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do TCAS de 25.03.2021, processo n° 1347/14.4BELRS, que "Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto. "
Cumpre ainda convocar o regime do registo automóvel que, conforme estatui o artigo 1° do Decreto-lei n° 54/75, de 12.02, "[o] registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.".
Nos termos das alíneas a), d) e e) do artigo 5° do mesmo diploma, estão sujeitos a registo o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade.
A obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador (sujeito ativo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo - artigo 8°-B n° 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do artigo 29° do D.L. n° 54/75, de 12.02, conjugado com o artigo 5° n° 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. n° 55/75, de 12.02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua atividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no artigo 25° n° 1 alínea d), do citado diploma, o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (artigo 1182 n° 4 do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. n° 114/94, de 03.05).
Revertendo as considerações supra ao caso dos autos:
A fim de aferir a legitimidade da Impugnante como sujeito passivo de IUC, por referência a outubro de 2015, é de aplicar ao caso a redação originária do artigo 3° do CIUC.
Definida a lei e redação aplicável, importa sublinhar, desde logo, que a propriedade registada dos 83 veículos em questão se encontra inscrita a favor da Impugnante — cfr. alínea E) do probatório.
Face às alegações da Impugnante, há que aferir, no entanto, se:
i) Quanto aos contratos de locação em vigor em outubro de 2015: Se é sujeito passivo de IUC o locatário, ou locatários, alegadamente em posse de quem se encontram os veículos; ii) Relativamente aos contratos de locação já extintos/caducados em Outubro de 2015: Se quem deve ser sujeito passivo de IUC é o efetivo proprietário do veículo, ainda que não registado como tal, por elisão da presunção constante do n° 1 do artigo 3° do CIUC.
Apreciando.
i) Quanto aos veículos cujos contratos de locação operacional se encontravam em vigor em outubro 2015
Estão nesta situação a totalidade dos veículos com as matrículas indicadas na alínea B) do probatório à exceção dos seguintes: (1) …; (2) …; (4) …; (5) …; (12) …; (19) …; (65) …; (75) … e (79) ….
Neste ponto, estando em vigor contratos de locação, importa determinar se é aplicável o n° 2 do artigo 3° do CIUC, caso em que se afastaria a incidência subjetiva da propriedade da Impugnante, passando a responsabilidade do pagamento do imposto para o locatário.
Relembre-se que o n° 2 do aludido preceito estabelece que "São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por forca do contrato de locação."
Como resulta desde logo das alíneas B) e C) do probatório, a Impugnante celebrou com os locatários "Contratos de Locação Operacional - Aluguer de Veículo" - o que se distingue, desde logo, de locação financeira - e quer da leitura das condições gerais, quer das condições particulares, dos aludidos contratos não deriva direito de opção de compra dos veículos para os locatários. Pelo contrário, antes consta do artigo 6° das condições gerais, o dever/obrigação do locatário de restituir o veículo logo que finde o contrato, o que afasta liminarmente a aplicação do n° 2 do artigo 3° do CIUC.
Sublinhe-se que a parte final do mencionado preceito equipara a proprietários "outros titulares de direitos de opção de compra por forca do contrato de locação". O que, desde logo, não sucede no caso vertente porquanto, repita-se, os contratos de locação operacional celebrados não prevêem qualquer opção de compra para o locatário.
Verifica-se que as partes (a aqui Impugnante e os locatários) celebraram contratos- promessa de compra e venda, mas trata-se de contratos autónomos face aos contratos de locação, como, aliás, a própria Impugnante aceita (cfr. artigo 10° da petição inicial). Ainda que as partes possam ter estabelecido uma conexão entre os dois contratos, facto é que do contrato de locação não emerge direito de opção de compra para o locatário.
E note-se que para efeitos de incidência subjetiva de IUC, o legislador não visou equiparar ao proprietário o promitente-comprador, nem o mero locatário, não existindo na letra da lei uma indicação, ainda que mínima, nesse sentido.
Como dispõe o artigo 9° n° 2 e 3 do Código Civil "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso", presumindo sempre que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas.
De facto, não se vislumbra que o legislador do IUC tenha querido considerar para efeitos de incidência subjetiva do imposto, nem o titular de um mero contrato de locação, do qual não resulte uma expectativa de aquisição do veículo, nem tão pouco o promitente-comprador.
Acresce que a incidência de imposto está sujeita ao princípio da legalidade tributária, designadamente na sua vertente da tipicidade — cfr. designadamente, artigo 8° da LGT —, donde não é possível sequer proceder a uma interpretação corretiva ou extensiva do artigo 3°, n° 2 do CIUC.
E assim sendo, sem necessidade de mais amplas considerações, é manifesto que a factualidade em causa, i.e., os "Contratos de Locação Operacional - Aluguer de Veículo" sem opção de compra, ou os Contratos-Promessa de Compra e Venda, como contratos autónomos que são em relação aos primeiros, não se subsumem à previsão do n° 2 do artigo 3° do CIUC.
Por outras palavras, e independentemente do registo da locação, a entrega dos veículos em locação operacional aos locatários, não basta para a equiparação prevista no artigo 3°, n° 2 do CIUC, não lhes podendo ser "imputável" a incidência subjetiva do IUC.
Não sendo aplicável, assim, o n° 2 do artigo 3°, é necessariamente aplicável o n° 1, ou seja, o sujeito passivo de imposto é o proprietário, ou seja, a aqui Impugnante.
Como resulta dos factos não provados supra, e da motivação da matéria de facto, a Impugnante não logrou ilidir a presunção de propriedade derivada do registo. A prova da posse ou a mera detenção não equivale a prova de propriedade (posse titulada de terceiro). Mas nem quanto à posse ou mera detenção foi efetuada qualquer prova.
A própria testemunha afirmou que nunca teve em contacto quer com os veículos, quer com os clientes/locatários, pelo que não pode afirmar que os veículos se encontravam na posse dos locatários (em que assenta a tese da Impugnante).
Por conseguinte, face a todo o exposto, não merecem censura as liquidações de IUC emitidas em nome da Impugnante, relativas aos veículos em aqui em referência.
Carece, pois, de sentido e de fundamento legal a tese da Impugnante.
ii) Quanto aos veículos cujos contratos de locação operacional se encontravam extintos/caducados em outubro 2015
Encontram-se nesta situação os veículos com as seguintes matrículas:
(1) …; (2) …; (4) …; (5) …; (12) …; (19) …; (65) …; (75) … e (79) … .
Com efeito, como decorre da alínea B) do probatório, em especial as datas do termo final dos contratos de locação operacional, verifica-se que os contratos referentes aos aludidos veículos não estavam em vigor em outubro de 2015 (data a que se refere o IUC aqui impugnado).
Por essa razão [à qual acresce a razão indicada em i) antecedente], não é possível a aplicação do artigo 3°, n° 2 do CIUC, mas antes o n° 1, nos termos do qual é sujeito passivo de imposto o proprietário.
Como vimos já relativamente à redação originária do aludido preceito, "a inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro." (cfr., designadamente o já citado acórdão do TCAS de 25.03.2021, processo n? 1347/14.4BELRS).
É inequívoco que a Impugnante é a proprietária registada dos veículos em causa.
Poderia, no entanto, a Impugnante ilidir tal presunção.
Como explicita Agostinho Cardoso Guedes (in "A incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação no âmbito dos contratos de locação financeira ou Outos Contratos de Locação com Opção de Compra", Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n? 23, 2013, ISCAP, fls. 15 e seguinte):
"A prova da venda do veículo pode ser feita por qualquer meio uma vez que a lei não exige para este contrato forma escrita. Assim, e designadamente, a prova pode ser feita por confissão, verbal ou escrita, por testemunhas ou por documento. Neste último caso, por exemplo, a prova pode ser feita por apresentação de uma declaração de venda (incluindo a declaração preparada para efeito de registo) ou de uma fatura/recibo da venda do veículo.
Feita esta prova, a Administração Fiscal fica impedida de exigir ao vendedor o pagamento do IUC uma vez que assim fica afastada a presunção resultante do registo. (...)"
Como também já avançado supra, "não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova — a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346° do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos - pelo contrário, ela tem de demonstrar, através de prova positiva e concludente, que o facto presumido não é verdadeiro" (cfr. acórdão do TCAS de 28.11.2019, processo n° 2126/13.1BELRS).
Ora, a Impugnante não fez prova cabal, concludente, que permita ilidir a presunção
25. derivada do registo, em que consta, em outubro de 2015, como proprietária dos veículos.
Em primeiro lugar, como decorre da petição inicial (artigo 10° ), a Impugnante assume- se como proprietária dos veículos.
Além disso, apresenta algumas cartas dirigidas a alguns dos "ex-locatários", com indicação do número das faturas das eventuais vendas dos veículos [cfr. alínea M) da factualidade assente]. No entanto, não faz qualquer prova da remessa das aludidas cartas (não apresentando, designadamente, talão de registo dos CTT), não apresenta as respetivas faturas de venda dos veículos, nem tão pouco os "Requerimentos de Registo Automóvel" se encontram assinados pelas partes.
Também a prova testemunhal produzida não contribuiu para elidir a presunção derivada do registo, porquanto, como já amplamente referido, a testemunha afirmou expressa e inequivocamente que nunca teve em contacto quer com os veículos, quer com os clientes/locatários, pelo que não pode asseverar que os veículos se encontravam na posse dos locatários (em que assenta a tese da Impugnante), nem tão pouco se referiu, concretamente, à eventual existência de vendas de veículos (apenas se referiu a 3 matrículas, mas cujas datas de recuperação e venda não contendem com o período de IUC aqui em causa).
De igual modo, e como resulta das alíneas N) e O) do probatório, quanto aos veículos com as matrículas … e …, foi alterada a propriedade, mas apenas em 01.12.2015 e 30.11.2015, respetivamente, datas posteriores ao facto tributário (31.10.2025).
Nesta medida, o que se retira da alínea E) do probatório é que, em outubro de 2015, a única situação jurídica relevante para efeitos de incidência subjetiva de IUC, e que consta do registo automóvel, relativamente aos veículos aqui em apreciação, é o direito de propriedade a favor da Impugnante. A Impugnante não logrou ilidir a presunção de propriedade que sobre si impendia.
Pelas razões explicitadas, resta concluir que se afiguram legítimas as liquidações do IUC emitidas em nome da Impugnante.”
Ora, a sentença não merece reparo.
Não tendo sido corretamente impugnada a matéria de facto, não podia verificar- se o erro de julgamento de direito, já que a questão em discussão era de saber de quem era a propriedade dos veículos em causa na data do vencimento do imposto.
Ainda, assim, verifica-se que a sentença recorrida fez uma correta subsunção dos factos ao direito, com um teor amplamente fundamentado, muito claro e pormenorizado, razão pela qual nos escusamos aqui de nos repetirmos.
Resta, pois concluir que aderimos integralmente ao teor da decisão em crise, que não padece dos erros de julgamento apontados, nos termos atrás expostos, razão pela qual o recurso terá de improceder.
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V. DECISÃO.
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2026
Sara Loureiro
Vital Lopes Isabel Ferreira da Silva
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