Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:45/16.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO POLITÉCNICO
COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO
Sumário:I - Atendendo a que a caducidade do contrato de trabalho resultou da verificação do seu termo final, e não da sua vontade, assiste à recorrente o direito à compensação pela caducidade do contrato.
II - Considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, conclui-se que, para efeitos de cálculo da compensação prevista no artigo 252.º do mesmo Regime, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I – Relatório

M...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa contra o Instituto Politécnico de Portalegre, I.P., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe:

“1- A compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, no valor de 27.866,75€ (vinte sete mil, oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos);

2 – Juros de mora, à taxa legal aplicável, vencidos de 18 de Outubro de 2015 a 15 de Janeiro de 2016, no valor de 274,85€ (duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), e vincendos desde 16 de Janeiro de 2016 até integral pagamento”.

Por sentença proferida em 21/10/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I – Vício de violação de lei – por erro nos pressupostos de facto

1.ª A sentença recorrida apresenta erro de julgamento, já que dando por provado que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que vinculava a Recorrente à Recorrida, terminou no termo do prazo, facto dado por provado sob as letras “F” e ”G”, considerou, pelo contrário, que a caducidade decorreu da vontade da Recorrente, sem que tenha dado por provado qualquer facto atinente à vontade daquela.

2.ª O erro de julgamento sobre os pressupostos de facto, inquina a sentença de vicio de violação de lei gerador da respectiva anulabilidade, a qual deve ser declarada, e a decisão substituída por outra que suprimindo o erro, conclua que a caducidade do contrato não ocorreu por vontade da A., ora Recorrente, mas “ex Lege”, por decurso do prazo contratual, condenando-se a R., ora Recorrida, no pagamento da compensação peticionada.

II – Vício de violação de lei – por erro nos pressupostos de direito / errada aplicação do direito / contradição com o direito aplicável

3.ª Admitindo sem conceder que o vicio supra alegado não procede, o que só se admite sem conceder, sempre teria de se considerar que a sentença enferma de erro de julgamento por a decisão, se mostrar contrária à fundamentação de direito expendida pelo Tribunal A Quo.

4.ª O Tribunal à Quo, apela à jurisprudência fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.° 3/2015 datado de 21 de Maio de 2015, para fundamentar a decisão, do qual retirou a interpretação da norma anteriormente aplicável a caso idêntico ao dos autos, o RCTFP, mas produzido antes da entrada em vigor da Lei n° 66/2012, 31/12, que o alterou, e da LGTFP, que o revogou, a qual (RCTFP), no seu entender, estabelecia que a caducidade só podia ocorrer por vontade do empregador se o mesmo estivesse em posição de poder renovar e poder não renovar o contrato.

5.ª Sendo que entendeu que a caducidade relevante para conferir o direito à compensação, no caso do empregador público, era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), não podendo essa vontade nascer de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo no termo do respectivo prazo máximo legal, pois nessa situação a vontade era irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» ( por via do artigo 103° do RCTFP), e não também «ex vontate» ( por via do artigo 252° do mesmo diploma.

6.ª E isto porque tal situação não se subsumia à norma, pois não fora devido à falta de comunicação de uma vontade de renovar - que, se existisse, seria inócua e «contra legem» - que se dera a caducidade do contrato a termo certo.

7.ª O Tribunal A Quo reforça tal interpretação, do texto iniciai do artigo 252°, n° 3, do RCTFP, com a facto de tal interpretação ter sido confirmada pelo legislador, quer através da Lei n° 66/2012, 31/12, que alterou o artigo 252° do RCTFP, passando o seu n° 3, a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» - salvo se a caducidade decorresse da vontade deste, quer do novo regime, o da LGTFP, que no seu art.° 293.° mantém a mesma regra.

8.ª Se o Tribunal A Quo que tal interpretação foi consolidada, na jurisprudência dos Tribunais Portugueses, quanto à vontade do empregador público, feita constar da norma aplicável até 1 de Janeiro de 2013, não podia o Tribunal A Quo, deixar de aplicar a mesma interpretação, quanto está em causa a vontade do trabalhador, e não da entidade patronal, quanto a norma igual, aplicável a partir daquela data, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade, previsto no art.° 13.° da CRP.

9.ª É que tal vontade não só não existia, no sentido de se apresentarem duas opções à A., ora Recorrente, para decidir renovar, ou decidir não renovar o contrato, como era a mesma irrelevante, como se diz no supra citado Acórdão.

10.ª A sentença recorrida apresenta, também, erro de julgamento, ao defender, no âmbito de regimes iguais, e quanto à mesma questão - existência de vontade de renovar ou não renovar um contrato, e decidir ao contrário da sua própria fundamentação, considerando existir manifestação de vontade da A., ora Recorrente, quando, esta nos termos dos factos provados, não tinha qualquer opção de escolha entre renovar, ou não renovar, o contrato.

11.ª Erro de julgamento que se consubstancia, igualmente, em violação do principio da igualdade consagrado no art.° 13.° da Constituição da República Portuguesa, pois não pode o Tribunal A Quo, defender uma interpretação da norma, num determinado sentido, quando beneficia uma parte, e defender a interpretação de norma igual, em outro sentido, quando o que as diferencia são apenas os respectivos sujeitos.

12.ª O erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, e a violação do principio da igualdade, inquinam a sentença de vicio de violação de lei gerador da respectiva anulabilidade, a qual deve ser declarada, e a decisão substituída por outra que suprimindo o erro, conclua que a caducidade do contrato não ocorreu por vontade da A., ora Recorrente, mas “ex lege”, por decurso do prazo contratual, condenando-se a R., ora Recorrida, no pagamento da compensação peticionada.

III- Vício de violação de lei – por erro nos pressupostos de direito / errada aplicação do direito

13.ª Admitindo sem conceder que os vícios atrás alegados, não procedem, o que, igualmente, apenas se admite sem conceder, sempre teria de se considerar que a sentença enferma de erro de julgamento por a decisão, ter considerado que estava na disponibilidade da A., ora Recorrente, a vontade de impedir a caducidade do contrato, mediante a aquisição, durante o período transitório, consagrado no art.° 6.° da Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, dos requisitos de habilitação académica, que, alegadamente, passaram a ser exigíveis aos docentes do ensino superior politécnico.

14.ª Porquanto tal decisão não tem qualquer suporte fáctico ou legal.

15.ª Os requisitos que a A., ora Recorrente, possuía e possuí, foram sempre considerados os necessários, suficientes e adequados, ao exercício da função de docente, na “categoria" de equiparado a assistente sendo que se mantém os mesmos, no actual Estatuto, para a “figura", equivalente, de assistente convidado (cfr. art.° 8.°, nº 7, al. a) e art.° 12 °A, n °s 2 e 3).

16.ª A exigência, decorrente do novo Estatuto, de novos requisitos habilitacionais, não foi para a categoria detida pela A., ora Recorrente, nem para os professores contratados a termo certo, mas para o ingresso nas diversas categorias da carreira de professor, nenhum reflexo tendo no tipo contratual em causa - termo certo, que independentemente dos requisitos habilitacionais de doutor ou de especialista, sempre caducava no final do período transitório, nos termos do art.° 6.°, n.°s 1, e 2, da Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, apenas permitindo que se habilita-se a concurso para as categorias de professor, a abrir pela R., ora Recorrida, nada garantindo quanto a essa abertura ou ao ingresso na carreira de professor.

17.ª Mesmo que a A., ora Recorrente, obtivesse o grau de doutor, durante o período transitório de seis anos, ou seja, até Outubro de 2015, tal não era, nem de molde a impedir a verificação da caducidade do contrato a termo, nem de molde a garantir o ingresso na carreira.

18.ª Era necessário que, previamente, a R., ora Recorrida cumprisse as obrigações constantes dos art.°s 14.° e 15° da Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, ou seja, procedesse à abertura dos concursos necessários para integrar todos os docentes assistentes e de docentes equiparados, em situação de regime transitório, sendo que estes podiam, até ao final de seis anos a contar da mesma data, inscrever-se no doutoramento, e criasse as condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor ou de especialista, designadamente através de dispensa de serviço docente.

19.ª Bem como, de acordo com o disposto no art.° 29.°A e 38°, n.° 1, al. e), e n° 3 do Estatuto republicado, e alterado pela Lei n.° 7/2010, de 13 de Maio, aprovasse a regulamentação necessária à execução do Estatuto e regulamentasse a prestação de serviço dos docentes, que tivesse em consideração quer a necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil, quer à distribuição do serviço pelos docentes.

20.ª E era necessário, que à A., ora Recorrente, fosse exigível, e que não era, atenta a sua dedicação exclusiva e a tempo integral, a distribuição que lhe era efectuada, do serviço docente, promovida peia R., ora Recorrida, entre os vários estabelecimentos de ensino da R., ora Recorrida, designadamente, Eivas e Portalegre, por vezes nos mesmos dias, por um lado, e a dedicação pessoal e de tempo indispensável à obtenção do grau de doutor, por outro, não sendo opção daquela, prescindir da prestação de serviço docente, com perda de remuneração e com acréscimo de despesa com as propinas do doutoramento, quando no final do período transitório, teria 61 anos de idade e estaria a 5 anos da reforma por velhice.

21.ª Da matéria de facto alegada e considerada provada não consta que, a Recorrida, tenha cumprido qualquer destas obrigação, até porque o serviço que distribuiu à ora Recorrente, como resulta do processo instrutor da acção, traz à evidência que tal trabalho foi repartido pelos vários estabelecimentos de ensino da R., ora Recorrida, designadamente, Eivas e Portalegre, por vezes nos mesmos dias, por forma a que o Tribunal A Quo pudesse ter concluído, que a caducidade do contrato apenas ocorreu por vontade da A., ora Recorrente.

22.ª Acresce que, mesmo que a R., ora Recorrida, tivesse cumprido, na totalidade, as citadas obrigações, sempre estaria na sua disponibilidade, e não da A., ora Recorrente, o recurso aos procedimentos legais possíveis, para poder manter uma relação contratual, idêntica à pré-existente, com aquela, o que poderia fazer mediante a contratação ao abrigo do art.° 8º, n.° 7, al. a) e/ou do art° 12.°A, n.°s 2 e 3, do Estatuto, através de contrato a termo resolutivo certo, em regime de dedicação exclusiva, por um período até 4 anos, possível de estabelecer, entre o mesmo docente e a mesma instituição de ensino superior findo o período transitório, face à respectiva previsão no art.° 12.° da Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto.

23.ª E a R., ora Recorrida, decidiu não o fazer, deixando que a caducidade do contrato se operasse, “ex lege" sem cuidar de garantir, como podia e estava na sua disponibilidade, a manutenção de um vinculo contratual, que respeitasse o princípio da estabilidade e segurança do emprego, constitucionalmente previsto no artigo 53° da CRP, que consagra o carácter residual da contratação a termo certo.

24.ª Por tudo isto, o Tribunal A Quo, não podia, como o fez, concluir que a caducidade do contrato em causa nos autos ocorreu apenas e só da vontade da A., ora Recorrente, e que a mesma não tem direito à compensação monetária por a situação em apreço não se enquadrar na previsão normativa nem sequer do ponto de vista conceptual da natureza indemnizatória quando é o próprio legislador, no preâmbulo do novo Estatuto que escreve “Removendo a precariedade de vínculos que tinha tornado dominante em algumas instituições …”.

25.ª Ao ter decidido como o fez, o Tribunal A Quo, incorreu em erro de julgamento (de direito), com violação do art° 12.°, n.° 2, da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, e do art.° 293.°, n ° 3 da LGTFP, aprovada em anexo à citada Lei, em vigor à data da cessação do contrato, aplicável aos docentes do ensino superior politécnico, por serem sujeitos num contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo certo, e ao considerar que à A., ora Recorrente, não assistia direito a compensação por caducidade do contrato para o exercício de funções docentes, por entender que a caducidade do contrato ocorreu por vontade da A., ora Recorrente.

26.ª O que constitui vicio de violação de lei gerador da respectiva anulabilidade, a qual deve ser declarada, e a decisão substituída por outra que suprimindo o erro, conclua que a caducidade do contrato não ocorreu por vontade da A., ora Recorrente, mas “ex lege”, por decurso do prazo contratual, ou, no limite, por vontade da R., ora Recorrida, condenando-se esta, no pagamento da compensação peticionada.

Devendo, pois, a sentença ser anulada, na parte em que é objecto de recurso, e substituída por Acórdão que julgue a acção procedente, e condene a R., Recorrida, no pagamento da compensação peticionada, assim se fazendo JUSTIÇA!.

O Instituto Politécnico de Portalegre, I.P. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A- A douta Sentença mostra-se como plena, percetível e devidamente fundamentada;

B- Pelo que, ao contrário do afirmado, não enferma em si de qualquer erro como invocado.

C- Não assistindo qualquer razão à recorrente no por si invocado em sede de fundamentação de recurso.

D- Sendo certo que da mesma não resulta qualquer erro de julgamento.

E- Explicitando, e consagrando a Douta Sentença em termos de fundamentação tendo por base a prova documental produzida que “Na verdade, a caducidade do contrato de trabalho verificou-se porque a Autora deixou de cumprir os requisitos a que estava sujeita - obtenção de Grau de Doutoramento ou titulo de Especialista durante o prazo de vigência do regime transitório consagrado no ECDESP, supra transcrito.”

F- Mostrando-se como liquido e provado que “(...) não estamos perante um caso em que tenha ocorrido a caducidade do contrato de trabalho por um motivo alheio a vontade da Autora, pelo que de acordo com as disposições legais supra expostas, a Autora não tem direito a compensação monetária por a situação em apreço não se enquadrar na previsão normativa nem sequer do ponto de vista conceptual da natureza indemnizatória pois foi a Autora que optou por durante o regime transitório fixado pelo legislador na sequencia das alterações ao Estatuto da Carreira Docente no Ensino Politécnico não promover a obtenção de um titulo habilitacional que permitisse que continuasse a lecionar no Instituto Politécnico de Portalegre.”

G- Tendo sido uma decisão consciente e própria da Autora a opção de durante o período transitório fixado para o efeito - não ter adquirido qualquer dos títulos que possibilitavam a sua continuidade a 100% (tempo integral);

H- Bem como, a titulo pessoal, ter declinado o convite de lecionar até ao limite de 60% (tempo parcial);

I- Limite esse também imposto por lei.

J- Pelo que, e bem, decidiu o Tribunal na Douta Sentença ora recorrida quando fundamentou que :

- “Assim, considerando as alterações legislativas supra expostas, importa aferir se a caducidade do contrato de trabalho ocorreu ou não por vontade da Autora.”;

-“E, ter-se-á concluir que ocorreu por vontade da Autora.”

K- Mostrando-se correta e devidamente fundamentada a sua Decisão quando veio a fixar que “Julgo improcedente a presente acção e consequentemente absolvo a Entidade Demandada do pedido.”

L- A douta sentença não enferma de qualquer vício que per si inquine, a qualquer título, a sua fundamentação e decisão, pelo que padece de integral fundamentação o recurso interposto pela A.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo em causa nos autos não ter resultado da vontade da recorrente e, assim, assistir-lhe o direito à compensação pela caducidade.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:


A)


A Autora foi admitida ao serviço da Entidade Demandada. mediante contrato administrativo de provimento como pessoal especialmente contratado, em regime de tempo completo (100%) como assistente 1º triénio na área científica de Ciências Empresariais na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre , sujeito a termo certo, com efeitos a partir de 18 de Outubro de 1999, pelo período de um ano renovável por períodos bienais, de acordo com Decreto-Lei nº185/81 de 1 de Julho (comprovado documentalmente pelo documento nº1 junto com a petição inicial e processo administrativo não numerado).

B)

O contrato de trabalho mencionado no facto provado anterior foi renovado posteriormente com efeitos a partir de 18 de Outubro de 2000 a 1 de Outubro de 2002, de acordo com Decreto-Lei nº185/81 de 1 de Julho (comprovado documentalmente a fls 14 dos autos em suporte físico e processo administrativo não numerado).

C)

As partes outorgaram novo contrato administrativo de provimento como pessoal especialmente contratado na categoria de equiparado a assistente do 2º triénio regime de tempo completo (100%) para o exercício de funções docentes Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, com efeitos a partir de 18 de Outubro de 2002 (comprovado documentalmente processo administrativo não numerado).

D)

O contrato de trabalho mencionado no facto provado anterior foi renovado:

a) Pelo período de 18 de Outubro de 2003 a 18 de Outubro de 2005 (comprovado documentalmente processo administrativo não numerado).

b) Pelo período de 18 de Outubro de 2005 a 18 de Outubro de 2007 (comprovado documentalmente processo administrativo não numerado).

c) Pelo período de 18 de Outubro de 2007 a 18 de Outubro de 2009 (comprovado documentalmente processo administrativo não numerado).

d) A 18 de Setembro de 2009, através da deliberação CC-66/2009 da Entidade Demandada foi autorizada ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº207/2009 a renovação do contrato. (comprovado documentalmente processo administrativo não numerado e fls 59 dos autos em suporte de papel).


E)

Por ofício datado de 24 de Julho de 2015, foi a Autora notificada do seguinte:

(comprovado documentalmente documento nº8 junto com a petição inicial)


F)

A Autora interpelou a Ré para efectuar o pagamento devido pela cessação dos contrato de trabalho em funções públicas a termo certo mencionados nos factos provados A) a D),. ( comprovado documentalmente pelo documentos nº8 junto com a petição inicial)

G)

A Autora foi notificada por ofício datado de 22 de Dezembro de 2015 do seguinte:

(comprovado documentalmente pelo documentos nº10 junto com a petição inicial)


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Por se mostrar relevante para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 149.ª, n.º2, do CPTA, conhecer da questão do valor da compensação pela caducidade do contrato, adita-se o seguinte facto à factualidade provada:


H)

Em Setembro de 2015, a remuneração base mensal da autora era de €2.198.24.


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3.2 – De Direito

Na presente acção, a autora, ora recorrente, pede a condenação do réu a pagar-lhe uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, no valor de €27.866.75, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) considerando as alterações legislativas supra expostas, importa aferir se a caducidade do contrato de trabalho ocorreu ou não por vontade da Autora.

E, ter-se-á concluir que ocorreu por vontade da Autora.

Na verdade, a caducidade do contrato de trabalho verificou-se porque a Autora deixou de cumprir os requisitos a que estava sujeita – obtenção de Grau de Doutoramento ou título Especialista durante o prazo de vigência do regime transitório consagrado no ECDESP, supra transcrito.

Ou seja, não estamos perante um caso em que tenha ocorrido a caducidade do contrato de trabalho por motivo alheio à vontade da Autora, pelo que de acordo com as disposições legais supra expostas, a Autora não tem direito à compensação monetária por a situação em apreço não se enquadrar na previsão normativa nem sequer do ponto de vista conceptual da natureza indemnizatória pois foi a Autora que optou por durante o regime transitório fixado pelo legislador na sequência das alterações ao Estatuto Carreira Docente no Ensino Politécnico não promover a obtenção de um título habilitacional que permitisse que continuasse a leccionar no Instituto Politécnico de Portalegre.

Aliás, foi de modo a que os docentes que leccionavam nos estabelecimentos de ensino politécnico reunissem os requisitos fixados na nova organização que o contrato de trabalho da A. foi renovado por um período de seis anos de acordo com o disposto no artigo 6º nº2 do Decreto-Lei nº207/2009 de 31 de Agosto (cfr. facto provado D))”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, assiste à autora, ora recorrente, o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

Vejamos.

Nos termos do artigo 252.º, n.ºs 1 e 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, na sua redacção originária, “1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. (…) 3. A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”.

Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a caducidade do contrato a termo certo apenas confere ao trabalhador o direito a uma compensação quando a mesma decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar.

Tendo-se verificado divergências jurisprudenciais quanto à interpretação da norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na sua redacção originária, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redacção inicial do art. 252.º, n.º3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/04/2015, proferido no Processo n.º01473/14].

Contudo, a norma do artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas foi alterada pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2013, passando a estabelecer, nos seus n.ºs 3 e 4, o seguinte: “3. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quanto aquela decorra da vontade do trabalhador. 4. A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente”.

Assim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, ao artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na sua redacção originária, apenas não haveria lugar ao pagamento da compensação pela caducidade do contrato se esta decorresse da vontade do trabalhador.

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, foi revogado pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual, relativamente à compensação pela caducidade do contrato, estabelece, no seu artigo 293.º, n.º3, o seguinte: “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”.

Atento o disposto no artigo 8.º da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que entrou em vigor no dia 01/08/2014, é aplicável aos contratos a termo em execução na data da sua entrada em vigor, excepto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento, sendo que, no caso de cessação do contrato, a compensação é calculada do seguinte modo: a) em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da lei, o montante da compensação é o previsto no RCTFP, na redacção então em vigor; b) em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014].

Como resulta da factualidade provada, à data de entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em 01/08/2014, o contrato de trabalho a termo celebrado entre o recorrente e o recorrido encontrava-se em execução, tendo cessado, por caducidade, em 17/10/2015 [alínea E) da factualidade provada], pelo que lhe é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, quanto ao direito à compensação pela caducidade.

Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a caducidade do contrato de trabalho em causa nos autos não ocorreu por vontade da autora, ora recorrente, concretamente, por a mesma ter deixado de cumprir os requisitos a que estava sujeita, mas, o que é diferente, por se ter verificado o respectivo termo, isto é, pelo decurso do prazo máximo da sua renovação.

Com efeito, como resulta da factualidade provada, o contrato de trabalho em causa nos autos foi renovado ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto [alínea D) da factualidade provada], o qual permitia a renovação dos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos equiparados a assistente até ao fim do período transitório de seis anos contado a partir da entrada em vigor daquele decreto-lei.

Por ofício datado de 24/07/2015, a recorrente foi notificada de que, “dado que o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo celebrado entre V. Exa. e o Instituto Politécnico de Portalegre cessa no próximo dia 17 de outubro de 2015 informamos, com observância ao período de aviso prévio, que o último dia de prestação de trabalho será efetivamente a 17.10.2015, pelo que se opera a presente comunicação nos termos do artigo 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” [alínea E) da factualidade provada].

Assim, e atenta a factualidade provada, conclui-se, como adiantámos, que a caducidade do contrato de trabalho em causa nos autos resultou da verificação do seu termo final, e não da vontade da recorrente, sendo que se é certo que, como resulta do disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º209/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, a obtenção do grau de Doutor nos termos e prazos previstos na mesma norma teria permitido à recorrente transitar para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, não é menos certo que a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo não resultou de a recorrente não ter obtido aquele grau, mas, reitere-se, da verificação do seu termo.

Atento o exposto, concluímos que assiste à recorrente o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em causa nos autos, cumprindo, assim, determinar qual o período relevante para efeitos de cálculo da compensação, sendo que a recorrente pretende que seja contabilizado todo o período da prestação de trabalho, ou seja, desde a data da celebração do contrato administrativo de provimento, em 18/10/1999, até 17/10/2015.

Vejamos, então.

O regime do contrato administrativo de provimento constava do Decreto-lei n.º427/89, de 7 de Dezembro, que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, revogado pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o qual nada estabelecia no sentido de a caducidade do contrato determinar o pagamento de uma compensação ao trabalhador [cfr. artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-lei n.º427/89, de 7 de Dezembro].

O direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo foi introduzido pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro.

Com a entrada em vigor, em 01/01/2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores com contrato administrativo de provimento a termo transitaram, nos termos do artigo 91.º, n.º1, alínea d), da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, sendo que, para efeitos desta transição, “considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data de entrada em vigor do RCTFP” [artigo 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro].

Assim, considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, conclui-se que, para efeitos de cálculo da compensação prevista no artigo 252.º do mesmo Regime, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento [neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/01/2017, proferido no Processo n.º885/15.4BECBR e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2024, proferido no Processo n.º968/14.0BELRA].

Nesta medida, concluímos que, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, apenas deve ser contabilizado o período posterior a 01/01/2009, e não, como pretende a recorrente, o período em que exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento.

Como resulta do que já referimos, a compensação devida à recorrente deve ser calculada, em relação ao período de duração do contrato até à entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou seja, desde 01/01/2009 até 31/07/2014, nos termos previstos no RCFTP, correspondendo, assim, a 20 dias de remuneração base por cada completo de antiguidade, sendo que o valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal e, em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Considerando que o valor da remuneração base mensal da recorrente era de €2.198.24 [alínea H) da factualidade provada], o valor diário da remuneração base é de €73.27, pelo que, atendendo a que, entre 01/01/2009 e 31/07/2014, decorreram cinco anos e sete meses, a compensação pela caducidade relativa a este período corresponde a 112 dias X 73.27, o que perfaz a quantia de €8.206.24.

Relativamente ao período compreendido entre 01/08/2014 e 17/10/2015, o montante da compensação é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual, no seu artigo 293.º, n.º3, remete para o Código do Trabalho, pelo que, atento o disposto no artigo 344.º, n.º2, deste Código, na redacção em vigor à data em que se verificou a caducidade do contrato de trabalho em causa nos autos, a compensação corresponde a 18 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, sendo, em caso de fracção de ano, o montante da compensação calculado proporcionalmente [artigo 366.º, n.º2, alínea d), do Código do Trabalho].

Assim sendo, atendendo a que, entre 01/08/2014 e 17/10/2015, decorreu 1 ano, 2 meses e 17 dias, o valor da compensação relativa ao mencionado período é de €1611.94, assim calculado: 22 X €73.28.

Atento o exposto, concluímos que assiste à recorrente o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho no valor global de €9.818.18, a que acrescem juros de mora, calculados desde 18/10/2015 até efectivo e integral pagamento.

Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;

b) julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar à autora uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho no valor de €9.818.18 [nove mil oitocentos e dezoito euros e dezoito cêntimos], acrescido de juros de mora, calculados desde 18/10/2015 até efectivo e integral pagamento.

Custas do recurso pelo recorrido e da acção por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 65% para a autora e 35% para o réu.


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Lisboa, 19/03/2026

Ilda Côco

Rui Pereira

Julieta França