Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2782/05.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/11/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:CONCURSO PARA RECRUTAMENTO DE PROFESSOR- COORDENADOR PARA A ÁREA CIENTÍFICA DE MATEMÁTICA; DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO; ART. 5º DO DL N.º 204/98, DE 11 DE JULHO.
Sumário:1. A rescisão contratual operada não impede a reposição da ordem jurídica violada caso o A., ora recorrido, viesse a ser posicionado em primeiro lugar na lista classificativa, pelo que não existe inutilidade superveniente da lide onde se discute a legalidade não só dessa lista classificativa, como também de todo o concurso;

2.Descendo ao caso concreto, verifica-se que, por um lado, o tribunal a quo teve o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão – aliás, com bem referido no despacho de sustentação - suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 668° n.º 1 d) do CPC – tempus regit actum ex vi art. 140º do CPTA;

3. Por outro lado, a matéria que - alegadamente – devesse ter sido apreciada, acabou sendo precedentemente resolvida pelo tribunal a quo em sede de saneador a propósito da apreciada inexistência de inutilidade superveniente da lide e, como tal, não demandava nova pronúncia em sede de decisão final;

4.Estamos perante um concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador e não perante um concurso documental para recrutamento de assistentes ou para recrutamento de professores-adjuntos: cfr. art. 15º n.º 1 do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum;

5.O cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela ainda que o edital n.º 1456/2003, de 2003-12-18, não só remeteu expressamente para o disposto no DL n.º 185/81, de 1 de julho, como cumpriu também o determinado no art. 16º n.º 3 e no art. 15º. n.º 1 ambos do DL n.º 185/81, de 1 de julho (tempus regit actum);

6.Donde, diversamente do sustentado na decisão recorrida, foram divulgados os parâmetros avaliativos a que a lição, a dissertação e a apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato, deviam estar submetidas, em momento prévio ao do conhecimento dos opositores ao concurso e respetivos curricula por banda do júri: cfr. art. 26º n.º 1 al. a), b) e c), n.º2 e art. 3º n.º 5 al. a) a al. e) ambos do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum;

7.Ponto é que as particularidades do regime especial dos concursos de provas públicas não dispensam a aplicação dos princípios de liberdade de candidatura; de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e devem também garantir: a) a neutralidade da composição do júri; b) a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e d) o direito de recurso, até por respeito aos normativos constitucionais e contidos no Código de Procedimento Administrativo – CPA, mas adaptados ao contexto substantivo decorrente dos referidos concursos de provas públicas: cfr. art. 15º, art. 16º n. º 3 do DL. n.º 185/81, de 1 de julho; art. 3º n.º 2 e n.º 3 e art. 5º ambos do DL n.º 204/98, de 11 de julho; art. 47°, n.º 2 da CRP; art. 2° n.º 5 e art. 6° do CPA – tempus regit actum; vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCA de 2007-04-19, processo n.º 00339/02, disponível em www.dgsi.pt.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
JOÃO ……………………., com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação no Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOAISCAL e contra os contrainteressados melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da decisão que recusou a sua admissão, como candidato ao concurso de provas públicas, para recrutamento de um professor coordenador do quadro de pessoal, para a área Cientifica de Matemática, aberto por Edital n.º 1456/2003, publicado no DR n.º 291, II Série, de 2003-12-18.
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O TAC de Lisboa, por decisão de 2006-10-31, julgou-se incompetente em razão do território, tendo sido os autos então remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra: cfr. fls. 110.
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O TAF de Sintra, em 2007-03-21, proferiu despacho saneador em que, além do mais, julgou as suscitadas questão prévia (da inutilidade da lide) e a exceção (intempestividade da ação) improcedentes: cfr. fls. 217 a 224.
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O TAF de Sintra, por acórdão de 2007-06-20, julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou o ato sindicado: cfr. fls. 277 a 308.
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Inconformado um dos contrainteressados (José …………….), ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS, visando a revogação do despacho saneador, na parte em que declarou improcedente a inutilidade superveniente da lide, bem como, do acórdão recorrido tendo, para tanto, apresentando as alegações acompanhadas das respetivas conclusões recursivas : cfr. fls. 325 a 346.
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Igualmente inconformada a entidade demandada, ora recorrente, apresentou também recurso, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 347 a 409.
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O A., ora recorrido, apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência dos 2 (dois) recursos interpostos e ainda pela manutenção do despacho saneador e do acórdão decisão recorrido: cfr. fls. 412 a 424.
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Os recursos foram admitidos, o primeiro sustentado e ainda ordenada as suas subidas: cfr. fls. 446 e 454.
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A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, de acordo com o disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitiu Parecer, concluindo, pela improcedência dos 2 (dois) recursos: cfr. fls. 472 a 474.
E, de tal parecer, notificadas, as partes, apenas o contrainteressado, ora recorrente, respondeu reiterando “… todos os pedidos formulados no recurso interposto …": cfr. fls. 472 a 474 e fls. 478 a 480.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de acórdão às senhoras juízas desembargadoras adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DOS RECURSOS:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações dos recursos apresentados e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora:
· Quanto ao recurso interposto pelo contrainteressado:
1- se o despacho saneador em crise padece de erro de julgamento;
2- se acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, e;
3- se acórdão recorrido padece de erro de julgamento;

· Quanto ao recurso interposto pela entidade demandante:
4- se acórdão recorrido padece de padece de erro de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
· Quanto ao recurso interposto pelo contrainteressado:
1 - DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º do CPTA – ambos tempus regit actum):
Principia o apelante por concluir que: “… a) O despacho interlocutório, aqui impugnado, ao considerar improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente de inutilidade da lide padece de erro devendo, em consequência, ser anulado, uma vez que se encontra provado nos autos que à data da requerida inutilidade o A., ora recorrido, já não mantinha a categoria de equiparado a Professor-Adjunto que lhe permitiu candidatar-se ao concurso de Professor-Coordenador em apreço, sendo essa uma condição essencial para lograr obter qualquer utilidade com a procedência da ação de anulação do mesmo concurso…”.

Diversamente, sustenta o recorrido: “… 13ª - A questão prévia da inutilidade superveniente da lide, invocada pelo contrainteressado, não podia proceder, como não procedeu, uma vez que os requisitos das candidaturas são apreciados aquando da apresentação das mesmas.
14ª - Acresce que a atual situação do recorrido como Assistente do quadro transitório não é, de todo, equiparável à de aposentado, para efeitos da análise da procedência/improcedência da inutilidade da lide.
15ª - A anterior contratação (datada de 1994-10-14), do A., ora recorrido, como equiparado a Professor Adjunto (contrato que manteve até 2005-10-13) é matéria fora do contexto da presente ação.
16ª - Aliás e sem conceder, este contrato não foi, a seu tempo, objeto de qualquer impugnação, nem podia, por não existir impedimento legal a que fosse celebrado.
17ª- No despacho interlocutório é dito, de forma lapidar, que a posição do contrainteressado não tem a mínima consistência, considerando que o que se discute na presente ação administrativa especial é a ilegalidade/legalidade da deliberação do Júri que determinou a recusa do A. no concurso.
18ª- Acrescentando-se, nesse despacho, que a pronúncia a proferir há-de circunscrever-se dentro do elemento temporal em que a candidatura foi apresentada de modo a aferir os vícios imputados à deliberação sindicada…”.
APRECIANDO E DECIDINDO:
Ressalta do despacho saneador que: “… O Contrainteressado contestou e, a título de questão prévia, suscitou a inutilidade superveniente da lide.
Fundamentou a sua pretensão, alegando em súmula no seguinte: De acordo com o Edital n.º 1456/2003 de abertura do procedimento concursal a que se reportam os autos, seriam admitidos os candidatos que se encontrassem nas condições previstas no art. 19° do DL n.º 185/81, de 1 de julho.
Nos termos do citado preceito, aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores - coordenadores poderão apresentar-se, entre outros, os candidatos equiparados a professor-adjunto da mesma escola e da disciplina para que foi aberto o concurso.
Ora, o A. já não é equiparado a professor adjunto do ISCAL uma vez que o respetivo contrato não lhe foi renovado, conforme se retira da Ata n.°8/2005 da reunião do Conselho Científico de 2005-09-25.
Concluindo, assim que não pode advir qualquer utilidade de um eventual provimento da presente ação uma vez que o A. não reúne os requisitos para ser provido no lugar posto a concurso.
Em resposta, A. opôs-se à procedência da questão levantada, alegando que os requisitos das candidaturas são apreciados aquando da apresentação das mesmas e os candidatos serão, posteriormente, aprovados ou recusados, à luz das provas prestadas e independentemente do percurso profissional que, entretanto, possam ter tido.
Apreciando.
Não se nos afigura que tenha a mínima consistência a posição assumida pelo Contrainteressado, por duas ordens de razões.
A primeira é a de que na presente acção administrativa especial o que se discute é a ilegalidade/legalidade da Deliberação do Júri, que determinou a recusa da candidatura do A. do concurso. Isto é, a pronúncia a proferir há-de circunscrever-se dentro do elemento temporal em que a candidatura foi apresentada, de modo a aferir os vícios imputados à Deliberação sindicada.
A segunda é a de que a utilidade superveniente da lide só se verifica quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, ou dito de outro modo não podem ser apenas considerados os efeitos directos típicos da decisão anulatória, pois outros efeitos indirectos ou reflexos são dignos de protecção jurídica efetiva, designadamente pela possibilidade real de, em execução do julgado, o interessado vir a obter reparação - ainda que por via meramente indemnizatória, não sendo possível a reconstituição natural - do seu direito ilicitamente violado, na compreensão da utilidade da lide em recurso contencioso sempre que da decisão possa o recorrente retirar qualquer eventual vantagem, nomeadamente a de obtenção mais célere e eficaz da satisfação de um seu eventual direito…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo decidiu pela improcedência da suscitada exceção.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que - e aliás como bem o sublinha o EMMP junto deste Tribunal: “… o A. era professor adjunto em 18-12-2003, data em que foi publicado o Edital n° 1456/2003 no DR ,11 série, mediante o qual foi aberto o concurso para professor-coordenador em causa nos autos, tendo deixado de o ser em 25-9-2005, conforme resulta da Acta n° 8/2005 da reunião do Conselho Científico da mesma data por não lhe ter sido renovado o contrato nos termos do art° 8° do DL n° 185/81…”, pelo que, relevando, como releva a reunião de requisitos à data da candidatura, e sendo que à data tal reunião de requisitos se verificava, decidiu com acerto o tribunal a quo: cfr. art. 6º e art.19°al. e) ambos do DL n° 185/81, de 1 julho.

Ao que acresce, em linha com a decisão recorrida e como novamente bem sublinhado no parecer do EMMP, que por concordarmos, ora transcrevemos: “… caso venha a ser confirmada a sentença que considerou procedente a ação com base na ausência de definição prévia e de divulgação atempada dos métodos de seleção, quer no Edital que procedeu à abertura do concurso em análise, quer pelo Júri do concurso, violando a entidade recorrente os princípios consignados nas al.s b) e c) do n°2 do art° 5º do DL n° 204/98, de 11 de julho, a reposição da ordem jurídica violada, passa pela constituição de novo júri que, caso viesse a considerar colocar o A. em primeiro lugar, tal implicava a sua nomeação de professor-coordenador com efeitos reportados à data em que devia ter sido nomeado, pelo que a questão da renovação do contrato nem se chegava a colocar o que determinava que a não renovação operada deixasse de produzir qualquer efeito.
Em suma, a rescisão contratual operada não impede a reposição da ordem jurídica violada caso o A. viesse a ser posicionado em primeiro lugar na lista classificativa, pelo que não existe inutilidade superveniente da lide onde se discute a legalidade não só dessa lista classificativa, como também de todo o concurso…”.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.

2- DA NULIDADE (v.g. art. 668° n.º 1 d) do CPC – tempus regit actum ex vi art. 140º do CPTA):
Prossegue o apelante, concluindo que: “… o recorrente suscitara no Tribunal “a quo”, como questão prévia, que a contratação do A., ora recorrido, como equiparado a professor adjunto era ilegal por violadora do art. 8º do DL 185/81 de 1/7 uma vez que; d) sendo o recorrido assistente do quadro transitório do ISCAL pediu, nessa qualidade, licença sem vencimento de longa duração vindo, de imediato, a ser contratado como equiparado a professor adjunto para exercer idênticas funções docentes no mesmo ISCAL com violação do art. 8º n º 1 do DL 185/81 de 1/7 que, como decorre do seu teor, pressupõe a contratação para a prestação de serviço docente de personalidades estranhas ao próprio estabelecimento de ensino e não de professores deste estabelecimento em licença sem vencimento; e) Para prova do acima alegado foi pedido pelo ora recorrente e deferido pelo Tribunal “a quo” a junção de documentos comprovativos daquela situação com a indicação de que os factos que o contrainteressado pretendia provar com a requerida junção de documentos têm interesse para a decisão da causa; f) Apesar disso, o Acórdão recorrido omitiu o conhecimento da questão prévia suscitada com violação do art. 95° n.º 1 do CPTA o que constitui a nulidade prevista no art. 668° n.º 1 d) do CPC; g) E o que é um facto é que o A., ora recorrido, só pôde candidatar- se ao concurso de provas públicas para professor coordenador, aqui em causa, por, à data, ser equiparado a professor adjunto nos termos da al. c) do art. 19° do DL 185/81 de 1/7. Ora, sendo essa sua contratação ilegal com ofensa do art. 8º n.º 1 do DL 185/81 de 1/7 e desvio de poder, não poderia, sequer, ser admitida “in limine”…”.

Por seu turno, conclui o recorrido: “…19ª - Por tudo o exposto, o douto Acórdão recorrido não padece nem de erro de julgamento, nem de nulidade por omissão de pronúncia nem de qualquer outro vício, não merecendo reparo...”.

O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, ressaltando que: “… mantêm-se na íntegra o Acórdão sob recurso, por entendermos que a tese aduzida pelo Recorrente nas suas Doutas Alegações de Recurso não tem a potencialidade de colocar em crise os argumentos e o segmento decisório nele apostos.
Com efeito, relendo o Despacho Saneador proferido nos presentes autos, constatamos que a questão sobre a qual o Recorrente alicerça a verificação da ilegalidade pontada ao Acórdão em crise, i.é. omissão de pronúncia se mostra-se devidamente analisada e ponderada.
Questão diversa, é a da concordância ou não com a solução encontrada, mas tal não consubstancia uma nulidade, pois, o que há é uma divergência entre o que foi decidido e aquilo que o Recorrente pretendia que tivesse sido…”.
APRECIANDO E DECIDINDO:

A sentença é nula quando: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: art. 668° n.º 1 d) do CPC – tempus regit actum ex vi art. 140º do CPTA.

A nulidade em apreço terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz do processo de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA; art. 668° n.º 1 d) do CPC – tempus regit actum ex vi art. 140º do CPTA.

Descendo ao caso concreto, verifica-se que, por um lado, o tribunal a quo teve o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão – aliás, com bem referido no despacho de sustentação - suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 668° n.º 1 d) do CPC – tempus regit actum ex vi art. 140º do CPTA.

Por outro lado, a matéria que - alegadamente – devesse ter sido apreciada, acabou sendo precedentemente resolvida pelo tribunal a quo em sede de saneador a propósito da apreciada inexistência de inutilidade superveniente da lide e, como tal, não demandava nova pronúncia em sede de decisão final.

O tribunal a quo decidiu, pois, a questão basilar nos presentes autos (a legalidade da deliberação impugnada) e todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos: cfr. Acórdão do STA, de 2018-12-06, processo n.º 0930/12.7BALSB, disponível em www.dgsi.pt.

Acresce que a omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de: “…questões que devesse apreciar…”.

É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso.

E, como é por demais sabido, não se deverão confundir questões com razões: cfr. Acórdão do STA de 2020-09-10, processo nº 01082/05, disponível em www.dgsi.pt.

Sendo que nulidade só ocorre quando a decisão recorrida não aprecie questões suscitadas, pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar: cfr. Acórdão do STA de 2019-02-06, processo n.º 0249/09.0BEVIS disponível em www.dgsi.pt.

O que significa que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as razões ou argumentos apresentados pelas partes, ademais, quando, como sucede, no caso concreto, ficou demonstrado que o A. reunia à data da apresentação a concurso as necessárias condições para apresentar a sua candidatura.

Não se encontrando, por isso, colocado em causa o disposto no invocado art. 8º do D.L. n.º 185/81 de 1 de julho como, também e sobretudo - e, aliás, como, novamente, bem sublinha o EMMP no seu parecer: “… implicando o vício de violação de lei, imputado na sentença, à deliberação impugnada, a anulação de todo o concurso, ficará prejudicada, a apreciação da invocada ilegalidade da contratação do A. como professor adjunto e consequente impossibilidade de concorrer ao concurso em análise, já que só em impugnação do novo concurso é que concurso é que o levantamento de tal questão poderá eventualmente ter razão de ser, caso ainda seja relevante a sua apreciação…”.

Termos em que a decisão recorrida não padece da suscitada nulidade.

3 - DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 16º e art.s. 27° e 29° todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho; art. 5º n° 2 do DL n.º 204/98, de 11 de julho):
Termina as suas conclusões o apelante contrainteressado concluindo que o: “… Acórdão recorrido ao considerar que o ato impugnado - a Deliberação do Júri do concurso que determinou transformar em definitiva a decisão de recusar, por unanimidade, após a apresentação das provas públicas, o A., ora recorrido, enquanto candidato a um lugar de Professor Coordenador - violaria o estatuído no n.º 1 e al.s b) e c) do n.º 2 do art. 5º do DL 204/98 de 11/7, não atentou, como devia, na especificidade do regime constante do DL 185/81 de 1/7 ao caso aplicável o qual, no dizer do douto Acórdão do TC A Norte proferido em 19-04-2007 para caso idêntico, “(...) implica a necessidade de efetuar uma interpretação restritiva das garantias gerais referidas no art. 5º n° 2 do DL n° 204/98, mormente quanto à divulgação atempada dos métodos de seleção e sistema de classificação final, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico, e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes;
i) As garantias constantes do art. 5º n.°2 b) e c) em cumprimento dos princípios gerais do n.º 1 do art. 5º do DL 204/98 de 11/7 que o Acórdão “a quo” diz não terem sido devidamente cumpridos não podem ser tomados à letra em concursos de provas públicas para professor coordenador do ensino superior politécnico que se regem “prima facie” pelo n.°3 do art. 16° do DL 185/81 e não, como erroneamente afirma o Acórdão recorrido pelo n.°1 do mesmo art. 16° que se reporta a concursos documentais, estes sim, exigindo que dos respetivos editais constem os critérios de seleção e ordenação dos candidatos.
j) O Acórdão “a quo” ao não valorar a especificidade do concurso de provas públicas para professor-coordenador regido, nomeadamente, pelo art. 16° n.°3 e art.s. 27° e 29° todos do DL 185/81 de 1/7, que impõe uma interpretação restritiva das garantias gerais referidas no art. 5º n° 2 do DL 204/98 violou a lei, em especial o art. 16° n.º 3 do DL 185/81 não devendo ser mantido…”.

· Quanto ao recurso interposto pela entidade demandante:
4 - DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 16° do DL 185/81 de 1 de julho; art. 5º n° 2 do DL 204/98, de 11 de julho):
Outrossim a entidade apelante concluiu que: “…A) 0 ( …) ISCAL, por Edital n.º 1456/2003, publicado no D.R. II Série, de 18 de dezembro, abriu concurso de provas públicas para o recrutamento de um professor-coordenador do quadro de pessoal docente do ISCAL;
B) O Edital n°1456/2003, refere, entre outros, o tipo de provas a prestar pelos candidatos e que ao concurso se aplicam normas constantes do DL n.°185/81, de 1 de julho;
C) No dia 02.05.2005, pelas 9h30, reuniu o Júri do concurso de provas públicas em apreço, o qual, antes do início das provas públicas, para estabelecer parâmetros que apoiem a fundamentação do parecer emitido nos termos do n°3 do art°28.° do DL n°185/81, de 1 de julho, para apreciação da prova pública a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 26° do citado diploma legal: (“originalidade, rigor metodológico, rigor científico, enquadramento conceptual, bibliografia, apresentação escrita, apresentação oral, adequabilidade do trabalho à área científica de Matemática e defesa");
D) Na parte referente à votação das provas públicas aqui em causa, o júri determinou, por unanimidade a recusa do ora Recorrido. Analisada a reclamação apresentada pelo ora Recorrido, o Júri deliberou, novamente por unanimidade, manter a sua decisão de recusar o candidato do concurso;
E) O douto Acórdão recorrido padece de dois erros de julgamento: i) erro de julgamento por ter considerado que o ato impugnado viola as disposições do art. 5.°, n.º 2, al.s b) e c); ii) erro de julgamento por ter considerado que o ato impugnado viola as disposições do art. 16°, n.º 1, al. d), do DL n,° 185/81, de 1 de julho;
F) Relativamente ao primeiro erro de julgamento, resulta que o Acórdão Recorrido, perante o teor do referido Edital n°1456/2003, considerou que se terá verificado uma ausência de definição prévia dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, assim como da aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação. Contudo, salvo melhor opinião, existe aqui um erro de julgamento, porquanto não se verificou a alegada violação das disposições legais em causa;
G) Antes do mais, cumpre enquadrar em que termos devem ser interpretadas as disposições especiais do DL n°185/81, de 11 de julho (ECDESP), perante aquelas constantes do DL n°204/98, de 11 de Junho. Desde logo, haverá que confrontar as disposições do art. 5º, n°2, al.s b) e c), do DL n°204/98, de 11 de junho perante as do ECDESP, dando-lhes uma interpretação restritiva, porquanto o próprio legislador, neste último diploma, previu um quadro legal específico o que fez atendendo às necessidades particulares do recrutamento desse tipo de docentes. Assim, as garantias previstas no art. 5º, n° 2, al.s b) e c), do DL n.º 204/98, de 11 de junho, já se encontram devidamente acauteladas no procedimento especial previsto no ECDESP. O Edital do concurso remete, em termos inequívocos, para o ECDESP o qual, por seu turno, define, em termos detalhados, os termos do concurso para professores-coordenadores;
H) Além do mais, nem se refira que se terá verificado, no caso sub judice, a introdução, por parte do júri, para motivar a fundamentação de alguns critérios ou subfactores de avaliação em relação àqueles previstos no DL n.º 185/81, de 1 de julho, no âmbito das provas públicas para professor-coordenador, a saber os critérios consagrados no n.º 2 do art. 26.° do referido diploma. Foram, antes, utilizadas meras concretizações imanentes - ou conaturais se se preferir - aos critérios legais, sendo que os referidos aspetos cabem todos nos critérios legais, não acarretando uma qualquer consagração de qualquer novo subcritério ou subfactor. Por outras palavras, “nada acrescentaram” aos critérios legais, as referidas concretizações, sendo antes as mesmas, imanentes decorrências dos critérios legais estabelecidos.
I) Nestes termos, contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido cumpre concluir pela não verificação de qualquer vício de lei por violação do disposto no art. 5º, n.º 2, al.s b) e c), do DL n.°204/98, de 11 de junho, verificando-se, desde logo, o correspondente erro de julgamento do Acórdão Recorrido.
J) Por outro lado, o douto Acórdão Recorrido padece de erro de julgamento quando decidiu pela alegada violação das disposições previstas no art. 16.°, n.º 1, al. a d) do DL n° 185/81, de 1 de julho, na medida em que o referido preceito aplica-se no âmbito de concursos documentais e não para concursos de recrutamento de professores-coordenadores - como é o caso nos presentes autos para os quais são de aplicar, isso sim, as disposições específicas previstas no art. 16.°, n.º 3 do referido diploma. Constata-se que o Edital não manda expressamente aplicar as disposições do art. 16.°, n.º 1, al. d), do DL n.º 185/81, de 1 de julho, pelo que não são aplicáveis essas disposições;
K) Desde logo, cumpre concluir que o Acórdão Recorrido padece, também, de erro de julgamento por violação da al. d) do n.º 1 do art. 16.° do DL n.º 185/81, de 1 de julho, não aplicável no concurso subjacente…”:

Nas contra-alegações apresentadas a ambos os recursos o recorrido, concluiu do seguinte modo: “…1ª - Está em causa a Deliberação do Júri que transformou em definitiva a decisão de recusar o A. enquanto candidato ao concurso para professor - coordenador do quadro de pessoal docente do ISCAL, publicado pelo Edital n° 1456/2003 (2ª Série) D.R. n° 291-11 Série de 2003-12-18.
2ª - Não foram definidos, previamente ao conhecimento dos candidatos, os métodos e critérios objetivos de avaliação nem o sistema de classificação final.
3ª - Assim, não foram explicitados previamente quais os critérios que permitiriam avaliar e concretizar a capacidade científica, técnica e pedagógica a que alude, em abstrato, o nº2 do art. 26° do D.L. nº 185/81, de 1 de julho.
4ª - Não é suficiente remeter para os termos legais em que se define a finalidade do concurso, pois isso, além de representar a abstenção inusitada do Júri relativamente a uma das tarefas mais relevantes que lhe são cometidas, não teria alcance para permitir efetivar a margem de controlo judicial que é irredutível no concurso, à luz da Constituição e do CPA (cfr. Acórdão do T.C.A. Sul de 01/06/2006, no processo 12690/03 relativo a concurso para professor catedrático, categoria de carreira também de regime especial).
5ª- Do nº2 do art. 3º do D.L. n° 204/98, de 11 de julho, decorre que é inquestionável a aplicabilidade o art. 5° do mesmo diploma às carreiras de regime especial, como é o caso da carreira regulada pelo D.L. n° 185/81.
6ª - O legislador deixou expresso e claro que a existência de normas procedimentais especiais não pode ser pretexto para ignorar as garantias do art. 5º do D.L. n° 204/98.
7ª - No caso dos autos, ao não ter sido estabelecido, previamente ao conhecimento dos opositores ao concurso e respetivos currículos, métodos e critérios objetivos de avaliação e um sistema de classificação final, estabeleceu-se a possibilidade de análise casuística que a al. c) do n° 2 do art. 5º do D.L. n° 204/98 não permite.
8ª - Não ficou assegurada a imparcialidade da atuação administrativa, no sentido de que o Júri não poderá explicar que, se utilizou critérios, tais como o da originalidade, de apresentação escrita, da defesa, etc, não foi para favorecer um dos opositores.
9ª - De resto, o art. 15°, n° 3 do D.L. nº185/81 trata apenas do que deve, obrigatoriamente, constar dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores - coordenadores, nada permitindo concluir que imponha o afastamento ou a restrição das garantias enunciadas no n° 2 do art. 5º do D.L. n° 204/98.
10ª - A decisão do douto Acórdão recorrido traduziu-se em julgar procedente a ação administrativa especial, anulando o ato impugnado por enfermar de vício de violação de lei por ofensa do estatuído no art. 5°, n° 2, al.s b) e c) do D.L. n° 204/98, de 1 de julho. 
11ª - Esta decisão em nada foi influenciada pela referência lateral e por lapso evidente à al. d) do n°1 do art. 16° do D.L. n° 185/81.
12ª - Este lapso só seria relevante se tivesse dado origem a erro na decisão, o que não aconteceu…”
APRECIANDO E DECIDINDO:

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…iii) DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI por ofensa do n.°1 e das al. b) e c) do n.º 2 do art.5° do DL. n.º 204/98, de 11 de julho;
Argumenta o A. que o Júri não definiu nem disponibilizou, previamente ao conhecimento dos opositores ao concurso e respetivos curricula, critérios de avaliação e fatores de ponderação, razão pela qual, o ato impugnado padece do alegado vício de violação de lei.
Entende a Entidade Demandada que as disposições constantes nos n°s 1 e 2, al.s b) e c) do art. 5° do DL. n.º 204/98, de 11 de julho não são aplicáveis aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do ensino superior politécnico o qual é objeto de procedimento especial regulado no DL. n.º 185/81, de 1 de julho.
(…)
Prescreve o n.°2 do art.3° do DL n.º 204/98, de 11 de julho que «Os regimes de recrutamento e seleção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no art. 5º».
Do preceito transcrito decorre ser inquestionável a aplicabilidade do art. 5° do DL 204/98 ao regime especial dos concursos previstos e regulados no DL n.º 185/81, de 1 de julho.
Neste sentido de que os princípios enunciados no art. 5° do DL 204/98 são “princípios gerais comuns a todos os concursos ”, leia-se Paulo Veiga e Moura, Função Pública I, pág. 96.
Na verdade, da análise do regime legal decorrente da concatenação dos art.s. 47°, n.º 2 da CRP, 3° e 5° do DL n.º 204/98, resulta, que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 3°, os princípios e garantias formulados no respetivo art. 5°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento.
Igualmente pela leitura do n.º 5 do art. 2° do CPA, onde se dispõe que «Os princípios gerais da atividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a todas as atuações da Administração Pública...», por ser seguro que princípios focados são emanação concretizadora do estatuído no n.°2 do art. 266° da CRP, mormente do princípio da imparcialidade.
Por outro lado, idêntico imperativo decorre ainda do art. 6° do CPA, (…)
Vejamos agora se os princípios e garantias invocados pelo A. foram ou não violados.
Alega o A. que o Júri não definiu nem disponibilizou, previamente ao conhecimento dos opositores ao concurso e respetivos curricula , critérios de avaliação e fatores de ponderação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para análise da questão há que ter presente as especialidades do recrutamento cujo procedimento se encontra previsto no DL n.º 185/81, de 1 de julho, no entanto tal especialidade não pode afastar os princípios consignados no art. 5° do DL n.º 204/98, de 11 de julho.
No caso em apreço, o Edital n.º 1456/2003 publicado no DR. n.º 291 d, II Série de 2003-12-18, limitando-se apenas a referir, o tipo de provas a prestar pelos candidatos e que ao concurso se aplicam as normas constantes do DL n.º. 185/81, de 1 de julho ( al. B) do probatório)
Ora, a ausência da definição prévia acarreta como consequência o deixar à margem os princípios estabelecidos no art. 5° do n.°2 al.s b) e c) do DL n.º 204/98, de 11 de julho, necessariamente aplicáveis ao procedimento.
Mas ainda, que assim não se entendesse sempre se mostraria violada a al. d) do n.°1 do art. 16° do DL. n.º 185/81, de 1 de julho, da qual emana o dever de constar no edital dos concursos documentais os critérios de seleção e ordenação dos candidatos.
Termos em que procede o alegado vicio de violação de lei por ofensa do estatuído no n.°1 e das al.s b) e c) do n.º 2 do art.5° do DL. n.º 204/98, de 11 de julho…”.

Correspondentemente e como resulta do já sobredito, o tribunal a quo decidiu julgar procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anular o ato impugnado, por enfermar de vício de violação de lei, por ofensa do estatuído no art. 5° do n.°2 al.s b) e c) do DL n.º 204/98, de 11 de julho.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se não acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, o recorrido impugnou o resultado final das provas públicas a que candidatou (ou seja, o ato que recusou a sua aprovação e, consequente classificação em termos de mérito absoluto e de mérito relativo) ao concurso para recrutamento de professor- coordenador para a área científica de matemática, aberto pelo edital n.º 1456/2003, publicado no DR n.º 291, II Série de 2003-12-18, sendo que este edital expressamente remete para o regime especial dos concursos previstos e regulados no DL n.º 185/81, de 1 de julho, diploma ao qual se aplicam também os princípios e garantias consagrados no art. 5º do DL n.º 204/98, de 11 de julho.

Da desenhada factualidade resulta ainda assente que o edital n.º 1456/2003, de 2003-12-18, tornou pública a abertura de um concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador; quais as condições de admissão ao referido concurso; a instrução das candidaturas; explicitando ainda que: «9 - As provas do concurso compreendem: 9.1 - Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da área científica a que concorre; 9.2 - Apresentação e discussão de uma dissertação de conceção pessoal sobre um tema da área científica a que concorre que revele capacidade para a investigação e que patenteia perspetivas de progresso na área científica em (…) é aberto o concurso; 9.3 - Apreciação e discussão do curriculum científico e pedagógico do candidato….”; bem como que: “…10 - A este concurso aplicam-se as normas constantes do Decreto – Lei n.º185/81, de 1 de Julho…”.

Vale isto por dizer que estamos perante um concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador e não perante um concurso documental para recrutamento de assistentes ou para recrutamento de professores-adjuntos: cfr. art. 15º n.º 1 do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum.

Donde, tratando-se, como se trata, repete-se, de um concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador, dos editais deverão constar: a disciplina ou a área científica e categorias para que é aberto o concurso; as disciplinas e áreas científicas afins, quando existam; o número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos; outros elementos julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas; o número de exemplares da lição a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 26º do DL n.º 185/81, de 1 de julho; o número de exemplares da dissertação a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 26º do DL n.º 185/81, de 1 de julho e; o número de exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae: cfr. art. 16º n.º 3 do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum.

O que sucedeu no caso concreto.

O cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela ainda que o edital n.º 1456/2003, de 2003-12-18, não só remeteu expressamente para o disposto no DL n.º 185/81, de 1 de julho, como cumpriu também o determinado no art. 16º n.º 3 e no art. 15º. n.º 1 ambos do DL n.º 185/81, de 1 de julho (tempus regit actum).

Aqui chegados, importa, pois, ter presente que desacertadamente decidiu o tribunal a quo quando afirmou, como supra transcrito, que: “…, Mas ainda, que assim não se entendesse sempre se mostraria violada a al. d) do n.°1 do art. 16° do DL. n.º 185/81, de 1 de julho, da qual emana o dever de constar no edital dos concursos documentais os critérios de seleção e ordenação dos candidatos…”, porquanto, por um lado, não está em causa um concurso documental e, por outro lado, para este concurso em concreto (recorde-se: concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador) a lei, expressamente, retirou a remissão para a referida al. d) do n.º 1 do art. 16º (como, aliás, clara e explicitamente, resulta da letra da norma aplicável, a saber, o citado n.º 3 do art. 16º do DL. n.º 185/81, de 1 de julho): cfr. art. 15º. n.º 1; art. 16º n.º 3 do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum.

Acresce que, no edital n.º 1456/2003, de 2003-12-18 foi, expressamente, publicitado que ao concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador em causa se aplicam as normas constantes do DL n.º 185/81, de 1 de julho. Donde, diversamente do sustentado na decisão recorrida, foram divulgados os parâmetros avaliativos a que a lição, a dissertação e a apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato, deviam estar submetidas, em momento prévio ao do conhecimento dos opositores ao concurso e respetivos curricula por banda do júri: cfr. art. 26º n.º 1 al. a), b) e c), n.º2 e art. 3º n.º 5 al. a) a al. e) ambos do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum.

Ponto é que as particularidades do regime especial dos concursos de provas públicas não dispensam a aplicação dos princípios de liberdade de candidatura; de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e devem também garantir: a) a neutralidade da composição do júri; b) a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e d) o direito de recurso, até por respeito aos normativos constitucionais e contidos no Código de Procedimento Administrativo – CPA, mas adaptados ao contexto substantivo decorrente dos referidos concursos de provas públicas: cfr. art. 15º, art. 16º n. º 3 do DL. n.º 185/81, de 1 de julho; art. 3º n.º 2 e n.º 3 e art. 5º ambos do DL n.º 204/98, de 11 de julho; art. 47°, n.º 2 da CRP; art. 2° n.º 5 e art. 6° do CPA – tempus regit actum; vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCA de 2007-04-19, processo n.º 00339/02, disponível em www.dgsi.pt.

O que significa que relativamente ao caso concreto (porque, repete-se, se trata de um concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador sujeito a um regime jurídico especial) o aviso que publicitou a abertura do concurso não tinha, à data, que indicar os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa que constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, mas sim, como sobredito do edital que publicita a abertura deste concurso em concreto, tinha que constar, como constou, o que determina o 16º n.º 3 do DL 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum.

Mais acresce que, fazendo, como fazia, o edital n.º 1456/2003, de 2003-12-18 ainda expressa referência à aplicação das normas especiais (recorde-se: as constantes do DL n.º185/81, de 1 de julho) não é também, por essa via, e à luz do princípio "lex specialis derogat legi generali", aplicável ao caso concreto, o invocado no art. 27º n.º 1 al. g) do DL 204/98, de 11 de julho: vide art. 7º n.º 3 do Código Civil – CC.
Deste modo a garantia de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do programa das provas de conhecimentos, mostra-se satisfeita, no caso concreto, atentas as especificidades do concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador sujeito ao regime jurídico especial do DL n.º185/81, de 1 de julho, com a divulgação das provas públicas nos termos em que foi realizada no edital, posto que deste (e em articulação com as normas nele expressamente referenciadas) são identificados e identificáveis como itens avaliativos a lição, a dissertação e a apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato, que assim se mostra submetidos, em momento prévio ao do conhecimento dos opositores ao concurso e respetivos curricula pelo respetivo júri: vide acórdão do TCA do Norte, processo n.º 00631/09.3BECBR, de 2011-05-06 e acórdão do STA, processo n.º 00631/09.3BECBR, de 2012-01-26 [este de que divergimos por o consideramos que o concurso em apreço nos autos é, como sobredito, um concurso de provas públicas para recrutamento de professor-coordenador (cfr. art. 15º. n.º 1; art. 16º n.º 3 do DL n.º 185/81, de 1 de julho – tempus regit actum) e não um concurso misto], disponíveis em www.dgsi.pt.

Termos em que a decisão recorrida padece do assacado erro de julgamento.
*
Destarte, da confluência dos factos apurados com o direito aplicável resulta dever ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo Contrainteressado e ainda concedido total provimento ao recurso interposto pela entidade demandada, ser revogado o acórdão recorrido, e, concomitantemente, julgada improcedente a ação administrativa especial e assim válido o ato impugnado.
***
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em:
· conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo Contrainteressado;
· conceder total provimento ao recurso jurisdicional intentado pela entidade demandada;
· revogar o acórdão recorrido;
· julgar improcedente a presente ação administrativa especial.

Custas do recurso intentado pelo Contrainteressado: na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 (para o recorrente Contrainteressado) e em 1/3 (para o recorrido).

Custas do recurso intentado pela entidade demandada: a cargo do recorrido.

11 de setembro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)