Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 258/25.2BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO |
| Sumário: | Errou o Tribunal a quo quando invocou que o erro na forma do processo já tinha sido conhecido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 15-10-2025, que julgou procedente a reclamação do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, datado de 30/01/2025, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., instaurado por taxas devidas ao Município de Vila Nova da Barquinha, e, em consequência, extinguiu o processo de execução fiscal em causa nos autos, com origem na S. C., LDA, melhor identificada nos autos. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «Visa o presente recurso reagir contra decisão em 1.ª instância que julgou procedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal e determinou a anulação do processo de execução fiscal n.º ...; A. O presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 280.º, n.º 6 do CPPT, norma que dispõe que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário; B. A questão de direito fundamento do presente recurso assenta na impossibilidade de, em sede da reclamação de atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do CPPT, ser formulado o pedido de anulação da execução fiscal, ou seja, na inadequação da reclamação de atos do órgão de execução fiscal para obter a extinção da execução; C. Relativamente à mesma factualidade e questão de direito, ou seja, situações em que os reclamantes formularam um pedido de anulação da execução fiscal em sede de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a Fazenda Pública identificou, pelo menos, quatro sentenças e um Despacho, já transitados em julgado, proferidos pelo mesmo Tribunal, in casu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e nas quais se decidiu em sentido oposto ao da sentença agora recorrida, ou seja, no sentido em que a reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal; D. Para além destas quatro sentenças e despacho que se juntam, identificaram - se também os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo nos Processos n.ºs 042/06, de 08/03/2006 , 01145/11, de 28/03/2012 , 0451/12, de 23/05/2012 , e 01795/22.6BEBRG , de 13/07/2023, e ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01799/13.0BEBRG , de 27/11/2014 (todos disponíveis em https://www.dgsi.pt ); E. Veio Reclamante nos presentes autos pedir a anulação do processo de execução fiscal em discussão nos autos, invocando vícios da citação e a falta de notificação da decisão final do procedimento que or iginou a liquidação ora em cobrança coerciva; F. Suscitou a Fazenda Pública a exceção de erro na forma de processo, por entender que a reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT não se afigura como o meio processual próprio para a Reclamante requerer a anulação do processo de execução fiscal, pois esta pretensão tem de ser deduzida através da oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 203.º do CPPT; G. Concluiu o Tribunal a quo pela adequação do meio processual utilizado pela impugnante – reclamação estabelecida no artigo 276.º do CPPT - para o pedido de anulação da execução fiscal, tendo, inclusivamente, a final, decidido pela extinção do processo de execução fiscal; H. No aresto recorrido considerou erroneamente o Tribunal a quo que o facto de a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul ter concluído pela competência do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais para julgar a matéria em questão nos autos, ao invés do Juízo Tributário Comum, afastou a existência de erro na forma de processo; I. Olvidou, no entanto, o Tribunal a quo que o contencioso relativo à execução fiscal não se esgota com a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, compreendendo também, entre outros, a oposição à execução fiscal, forma de processo que foi apontada pela Fazenda Pública como a adequada à pretensão formulada pela Reclamante; J. Ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal a quo , na decisão proferida pela Exma. Senhora Presidente do TCA Sul apenas se concluiu que, independentemente da existência de erro na forma de processo , seria sempre competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, uma vez que as causas de pedir formuladas na petição inicial da reclamante estão associadas ao contencioso inerente à execução fiscal; K. Conforme resulta das sentenças juntas ao presente recurso, e dos Acórdãos dos Tribunais Superiores anteriormente mencionados, é perfeitamente pacífico que a reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT se destina a obter a anulação de ato s praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele artigo 276.º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, sendo que para obter este efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal; L. A reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT visa conferir ao executado a possibilidade de se poder defender de uma determinada decisão ou de um concreto ato praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, situação diferente e com enquadramento legal diferente, será a anulação de todo o processo de execução fiscal; M. Não se podem confundir os dois meios de defesa (reclamação e oposição à execução) e, muito menos, o seu alcance, pois, caso contrário, estaríamos a admitir a completa subversão das regras processuais tributárias (Neste exato sentido, veja - se, v.g, , o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/07/2023, proferido no processo n.º 01795/22.6BEBRG) ; N. Pelo exposto, ao concluir pela adequação do meio processual utilizado pela impugnante – reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT - para a anulação da execução fiscal, incorreu o Tribunal a quo incorreu em notório erro de julgamento, em concreto erro de apreciação da matéria de direito plasmada no artigo 276.º do CPPT; O. Para além disso, determinou o Tribunal a quo a extinção do processo de execução com fundamento na falta da notificação da liquidação da taxa em cobrança coerciva nesse processo; P. É igual e perfeitamente pacífico que, quer a falta de notificação da liquidação, quer a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, são fundamentos do processo judicial tributário de oposição à execução fiscal , respetivamente, nos termos das alíneas i) e e) , do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, e não da reclamação de atos do órgão de execução fiscal; Q. Neste sentido, vide, v.g ., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2021, proferido no proc. 0254/12.0BELRA 0599/17 , e de 18/09/2013, proferido no proc. 0578/13 , e de 20/01/2010, proferido no proc. 0832/058 , bem como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 1810/12.1BELRS , de 14/02/2019, e proc. n.º 622/10.1BESNT , de 09/06/2022; R. Tal como resulta diretamente da lei, em concreto das alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, e tal como tem sido reiterada e uniformemente decidido pelos Tribunais superiores, a falta de notificação da liquidação é fundamento da oposição, uma vez que poderá conduzir à extinção da execução, ao contrário do que sucede na reclamação estabelecida no artigo 276.º do CPPT; S. De notar que a sentença recorrida se sustentou no já referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 20/01/2010 , proferido no processo n.º 0832/08, olvidando, no entanto, que nesse Acórdão é expressamente referido que a falta de notificação da liquidação é fundamento da oposição à execução fiscal ; T. Pelo exposto, e salvo o devido respeito, entende - se que errou o Tribunal a quo ao decidir pela procedência da reclamação com fundamento na falta de notificação da liquidação da taxa, por errada interpretação e violação do disposto no s artigos 204.º e 276.º do CPPT; U. Sem prescindir do exposto no presente recurso quantos aos erros de julgamento , sempre terá de se apontar o que, no nosso entendimento, consubstancia nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, in fine , do CPPT e artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC; V. Tal como já exposto anteriormente, a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT não visa a anulação do processo de execução fiscal mas sim conferir ao executado a possibilidade de se poder defender de uma determinada decisão ou de um concreto ato praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, o que, in casu , seria o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, datado de 30/01/2025, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... ; W. Motivo pelo qual, desde logo se conclui que o Tribunal a quo se deveria cingir à apreciação da legalidade de tal despacho proferido pelo órgão de execução fiscal; X. No entanto, o Tribunal a quo foi para além dessa apreciação, anulando o próprio processo de execução fiscal , para tal apreciando questões que nem sequer foram suscitadas pela executada no requerimento que foi objeto do despacho de indeferimento proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, datado de 30/01/2025, em concreto a falta de notificação da liquidação da taxa ; Y. Ora, os artigos 125.º, n.º 1 do CPPT, e alínea d ) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC estabelecem que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ; Z. Resulta claro que o Tribunal a quo se pronunciou e concluiu pela extinção do processo de execução fiscal, ainda para mais com suporte em fundamentos que não foram invocados no requerimento de arguição de nulidade deduzido pela reclamante, o que, no nosso entendimento, se lhe encontrava completamente vedado; AA. Facto que conduz à referida nulidade da sentença mencionada n o artigo 125.º, n.º 1, in fine , do CPPT e alínea d ) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando - se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar procedente a exceção de erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da Instância, ou, caso assim não se entenda, determinando - se a nulidade da sentença, com o que V. Exas. farão a almejada Justiça!» **** A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, é o meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram - se provados, o s seguintes factos: A. Em 4 de Julho de 20 24 a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha emitiu certidão de dívida na qual consta que a Reclamante é devedora da quantia de € 2.384,25 , proveniente de taxas devidas pela legalização de piscina executada sem licença administrativa (Cfr. certidões de dívida a fls. 18 dos autos) B) Por ofício datado de 8 de Julho de 2024 , o Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha remeteu à Reclamante comunicação denominada “citação pessoal ” da qual consta o seguinte teor: Imagem: Original nos autos (Cfr. documento a fls. 19 dos autos) C) Por ofício datado de 11 de Outubro de 2024, a Reclamante remeteu à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha comunicação com o seguinte teor: “(…)
(…)”. (Cfr. documento n.º 2 junto com a Reclamação) D) Por ofício datado de 8 de Novembro de 2024 a Reclamante remeteu à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha comunicação com o seguinte teor: “(…) Imagem: Original nos autos (…)”. (Cfr. documento n.º 3 junto com a Reclamação) E) Em 30 de Janeiro de 2025 o Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha proferiu decisão de não revogar o acto reclamado, com base na informação aí produzida, da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor: “(…)
(…)” (Cfr. documento a fls. 40 a 48 dos autos) * Não existem factos alegados não provados com interesse para a decisão da causa. * Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como da consulta ao SITAF.» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de Direito, a sentença recorrida julgou a presente Reclamação procedente e, em consequência, extinguiu o processo de execução fiscal em causa nos autos. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, ao abrigo do art. 280º, nº 6 do CPPT, tendo identificado quatro sentenças e um Despacho já transitados em julgado, proferidos pelo TAF de Leiria, e nas quais se decidiu em sentido oposto ao da sentença recorrida, ou seja, no sentido em que a reclamação de actos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal. Na petição inicial da presente reclamação, a reclamante alegou, em síntese, o seguinte: - Não foi notificada da decisão que recaiu sobre o seu direito de audição; - Analisou a certidão de dívida emitida pela Câmara, verificando-se que a A.T. aplicou juros não se compreendendo o alcance da aplicação desses juros, nem tão pouco os fundamentos; - A certidão de dívida encontra-se com erros, tendo prestado no âmbito do direito de audição esclarecimentos junto da Câmara Municipal, nunca tendo sido notificada da decisão que recaiu sobre tal direito de audição; - Existe ilegalidade do processo executivo, pois a decisão final não foi notificada, pelo que existe nulidade do acto administrativo; - Quanto à actuação da A.T., a citação não contém nenhum dos elementos necessários, nem se fez acompanhar de cópia do título executivo, pelo que está ferida de nulidade insanável. Concluiu, pedindo a anulação da execução fiscal com a consequente extinção do processo. A FP suscitou a excepção do erro na forma do processo, pois esta pretensão tem de ser deduzida através da oposição à execução fiscal, nos termos do art. 203º do CPPT. O Tribunal a quo quanto ao erro na forma do processo, escreveu o seguinte: «Do erro na forma do processo A excepção identificada já foi conhecida na sentença proferida em 8 de Maio de 2025, tendo a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul concluído pela competência do presente juízo para conhecer a presente causa.» Não andou bem o Tribunal a quo, quanto a esta consideração. Em primeiro lugar, porque a sentença de 8 de Maio de 2025, onde refere que conheceu da excepção, foi a decisão em que convolou a petição inicial de oposição em petição inicial de impugnação judicial e determinou a remessa dos presentes autos ao juízo Comum para distribuição e prossecução dos seus ulteriores termos. Foi a referida decisão que deu origem ao conflito negativo de competência, em razão da matéria, onde o Tribunal Superior decidiu em sentido contrário ao por si preconizado. Por outro lado, na Decisão Sumária de 30/09/2025, a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, na resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, escreveu: «Aliás, veja-se que a Reclamante, na sequência do referido em 1), vem apresentar reclamação judicial, onde imputa, na causa de pedir, desde logo, diversas irregularidades da citação e falta de notificação da decisão final que esteve na origem da dívida exequenda. Ora, logo atentando nestas causas de pedir, verifica-se que as mesmas estão associadas ao contencioso inerente à execução fiscal, o que, considerando o pedido formulado, independentemente de existir ou não erro na forma do processo1, evidencia que de modo algum se está no âmbito do Juízo Tributário Comum. Ainda que haja uma menção à audição prévia, a mesma é configurada a latere, na medida em que a Reclamante o que refere é que a decisão que deu origem à dívida exequenda nunca lhe foi notificada. Mais: ainda que fosse interpretado o alegado como invocação de violação do direito de audição, vício que, se associado à liquidação, pode ser invocado em sede de impugnação judicial, a causa de pedir é complexa e abrange fundamentos que, como já referido, são próprios do contencioso associado à execução fiscal. Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais [art.º 5.º e art.º 49.º-A, n.º 1, alínea b), ambos do ETAF; art.º 7.º, alínea d), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea f) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]. » Como é bom de ver, em momento algum, a Presidente deste TCAS conheceu do erro na forma do processo, o que se conheceu e decidiu foi da competência material do Juízo da Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais que são matérias totalmente distintas. Pelo que errou o Tribunal a quo quando invocou que o erro na forma do processo já tinha sido conhecido. Ora, a partir daqui toda a decisão está inquinada. Pelo que concedendo provimento ao recurso, se impõe a revogação da decisão recorrida, e a baixa dos autos à 1ª instância para que seja conhecido o suscitado erro na forma do processo, e proferida nova decisão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância nos termos supra determinados. Sem Custas. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Luísa Soares]
1. Sublinhado nosso.↩︎ |