Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 847/15.3BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O Ministério Público, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no montante de € 2.271,46, instaurado contra A ………………………….., por infracção ao artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, “falta de pagamento de taxa de portagem”, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões: “- Com a menção da falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respetiva matrícula, com referência aos trajetos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infrações, aos montantes das respetivas taxas, bem como da disposição legal inerente à contra-ordenação aplicável, há-de considerar-se satisfeita, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias. - Ao assim não entender fez a Mmª Juiz recorrida incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos citados art.s 63º-1/d) e 79º-1, al. b) do RGIT – Deverá, em consequência, ser revogada a sobredita decisão e proferida outra que declare válida a decisão administrativa e determine a subsequente tramitação dos autos. VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.” * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso. Foi assegurado o contraditório quanto à questão da prescrição. Estão em causa nos presentes autos os processos de contra-ordenação n.°s ……………………..779, …………………….167, ………………………..175, ……………………000, ………………..….019, .………………………….213, …………………….078,, ……………………….752, …………….351, ……………………..191, ……………………..205, ……………..876, …………………….515, ……………………...760, …………………….360, …………………….868, ……………………..850, ……………….378, ……………………..787, no âmbito dos quais foi o ora Recorrido condenado no pagamento de coima no valor de € 2.271,46, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal - falta de pagamento da taxa de portagem. Relativamente a esta matéria, pronunciou-se o Acórdão deste TCAS de 25/11/2021, proferido no âmbito do processo nº 1000/16, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte: “(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos). Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias». No caso dos autos estão em causa infracções reportadas à falta de pagamento de taxas de portagem, sendo que as datas em que foram praticadas as infracções valem para o início da contagem do prazo prescricional. Resulta do probatório que a infracção mais antiga terá sido praticada em Outubro de 2012 e a mais recente em Julho de 2013, e que o despacho de fixação da coima foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças em 7 de Outubro de 2016 (cfr. ponto 41 do probatório). Ora, quando a liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do artigo 45.º, n.º da Lei Geral Tributária (LGT), é de quatro anos. Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorridos seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos). Esta regra é aplicável ao procedimento por contra-ordenação concernente à falta de pagamento de taxa de portagem, uma vez que esta se classifica como tributo (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho). In casu, do probatório resulta que estão em causa infracções que, alegadamente, foram praticadas, a mais recente, no ano de 2013. Isto significa que, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, a partir da data em que as infracções terão sido praticadas, por referência à última delas, ou seja, 9 de Julho de 2013, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se completou em 9 de Janeiro de 2020 (seis anos e seis meses depois). Por maioria de razão, também ocorreu, em definitivo, a prescrição do procedimento por contra-ordenação relativo a todas as infracções anteriores. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que os procedimentos contra-ordenacionais se encontram integralmente prescritos. Encontrando-se prescritos os procedimentos contra-ordenacionais relativo às infracções objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extintos os processos de contra-ordenação, por prescrição. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 26 de Março de 2026 Isabel Vaz Fernandes Luísa Soares Lurdes Toscano |