Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1262/25.6BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO DA COIMA. |
| Sumário: | I- A prescrição do procedimento por contraordenação e a prescrição da dívida exequenda de coima consubstanciam regimes jurídicos distintos, com âmbitos, prazos, causas de suspensão e de interrupção diferentes. II- A prescrição do procedimento por contraordenação ocorre, pelo decurso do prazo de prescrição, antes de a decisão de aplicação da coima se tornar definitiva. III- A prescrição da dívida exequenda de coima ocorre, quando (após a decisão de fixação da coima se ter tornado definitiva), pelo decurso do prazo de prescrição, a dívida já não pode ser cobrada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOSCONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem A. C., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada nos termos do art.º 276.º do CPPT, contra o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de caducidade e da prescrição da dívida exequenda e acrescido, relativamente a diversos processos de execução fiscal instaurados por dívidas de IRS, IVA, IUC e Taxas de Portagem e Coimas dos anos de 2009 a 2017 no montante de € 7.021,25. * * A Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“a) O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem é de 4 anos (de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da LGT), nos termos do artigo 33º, nº 2, do RGIT, dado que o valor da coima varia em função da taxa de portagem devida (artigo 7º, da Lei nº 25/2006, de 30/06, na redação dada pela Lei nº 51/2015, de 8/06),
b) O prazo de contagem da prescrição deve iniciar-se a partir da data da infração, que se considera praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário.
c) De acordo com o disposto no artigo 28º, nº 3 do RGCO, na redação da Lei nº 109/2001, de 24/12, aplicável por remissão do artigo 33º, nº 3 do RGIT, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
d) O prazo máximo da prescrição é o constante da norma do artigo 33º, nº 3 do RGIT, isto é, 6 anos (4 + 2 anos).
e) O prazo de prescrição fixado na sentença recorrida (5 anos), não se aplica às dividas resultantes da aplicação de coimas em procedimentos de contraordenação,
f) O cálculo de apuramento do dito prazo também não observou o disposto no artigo 33º, nº 3 do RGIT,
g) E o início de contagem do prazo de prescrição ocorre com o termo da data da infração e não da data da aplicação da coima.
h) Pelo exposto, deverão ser arquivados, por prescrita coima e encargos com o processo, os PEF n.º 1970201401067354 – contraordenação praticada em 2013, PEF n.º 1970201401195000 – contraordenação praticada em 01/2014, PEF n.º 1970201401194992 – contraordenação praticada em 01/2014, PEF n.º 1970201501152408 – contraordenação praticada em 06/2015, PEF n.º 1970201601019180 – contraordenação praticada em 06/2015, PEF n.º 1970201701008323 – contraordenação praticada em 01/2016.
i) Mais, entendeu ainda o Mmo. Juiz do Tribunal A Quo não reconhecer a prescrição da divida relativa a IVA do ano de 2010, reclamada no âmbito do PEF nº 1970201201058592.
j) No entendimento do Tribunal recorrido, a contagem do prazo de prescrição inicia-se em 01.01.2011, razão pela qual, segundo aquele, apenas terão decorrido 7 anos, 10 meses e 4 dias (data determinada aquando da prolação da sentença), vide páginas 27 e 28 da sentença recorrida.
k) Da sentença recorrida não consta qual o mês/trimestre de IVA não liquidado no ano de 2010,
l) Sem a fixação da data em que o aludido imposto deveria ser liquidado, não será possível extrair a conclusão, como o Mmo. Juiz do Tribunal A Quo fez, de que tal imposto ainda não se encontra prescrito.
m) A sentença recorrida padece de nulidade insanável segundo o vertido nas alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC.
n) O prazo de pagamento de IVA verifica-se no 25º dia do segundo mês seguinte ao período a que respeitam as operações (caso a obrigação seja mensal ou trimestral),
o) Como tal, o prazo de prescrição do tributo em causa iniciar-se-ia no 26º dia seguinte ao período correspondente ao imposto em causa,
p) Todavia como a sentença recorrida omite qual o período em causa, não nos é possível determinar o início da contagem de tal prazo,
q) No entanto, pelos motivos acima exposto, dúvidas não nos oferecem em como já se encontra prescrita a obrigação de liquidar tal imposto, logo a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída de forma a, também, considerar arquivado o PEF nº 1970201201058592, o que se requer.
Nestes termos e sempre com o mui Douto Suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente, por provado, o presente Recurso, tudo com a consequente revogação da douta Decisão Recorrida nos termos acima expostos. Julgando assim, estareis, Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!”. * * * * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:“Em conclusão A sentença alude às sanções contraordenacionais e a reclamante refere-se ao procedimento de contraordenação; O recorrente confunde o prazo de prescrição da coima com o prazo de prescrição do procedimento; No recurso interposto, o recorrente – voluntária ou involuntariamente – omite totalmente as causas de suspensão da prescrição; O único PEF que se refere a portagens é o PEF 1970201401010433, que não é objeto do presente recurso, conforme se extrai das conclusões do mesmo, maxime da al. h). Não se verifica a prescrição de nenhum dos processos objeto do presente recurso; Não se verifica qualquer dos vícios elencados pelo recorrente; A lei foi corretamente aplicada; Não foi violada qualquer norma; Nestes termos, e pelos motivos supra expostos, o Ministério Público é de parecer que não assiste razão à recorrente, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente. V. Exas., porém, melhor decidirão, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual defende a inadmissibilidade do recurso no que respeita aos processos em que foram aplicadas coimas, e, caso assim se não entenda, defende seja negado provimento ao recurso.* * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida: i) Padece de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do art. 615º do CPC; ii) Incorreu em erro de julgamento ao considerar não prescritas as dívidas exequendas. Importa ainda decidir da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Vistos os autos, com interesse para a decisão da causa encontram-se provados por documento os seguintes factos:
A. Em 16/11/2010 a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2010/180773, destinada à instauração do PEF n.º 1970201001049801, respeitante a IVA do ano de 2008 no valor de € 748,20, constando como data limite de pagamento 21/10/2010. - (cf. doc. n.º 006034158 dos autos e fls. 19 e 21 do doc. n.º 70932424 dos autos).
B. Em 30/03/2011 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2011/229856, destinada à instauração do PEF n.º 1970201101009621, respeitante a IRS do ano de 2008 no valor de € 1.392,31, constando como data limite de pagamento 19/01/2011. - (cf. doc. n.º 006034156 dos autos).
C. Em 25/07/2011 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2011/5001553, destinada à instauração do PEF n.º 1970201101037412, respeitante a coima e encargos com processo de contraordenação do ano de 2011 no valor de € 172,00, constando como data limite de pagamento 14/07/2011. - (cf. doc. n.º 006034155 dos autos).
D. Em 29/10/2012 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2012/80030, destinada à instauração do PEF n.º 1970201201058592, respeitante a IVA do ano de 2010 no valor de € 748,20, constando como data limite de pagamento 04/10/2012. - (cf. doc. n.º 006034152 dos autos).
E. Em 14/06/2013 a V. – V. T., S.A. emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2013/6325, destinada à instauração do PEF n.º 1970201401010433, respeitante a Taxas de Portagem e respetivos custos administrativos do período de 12/2012 no valor de € 7,07, constando como data limite de pagamento 15/01/2014. - (cf. doc. n.º 006034151 dos autos).
F. Em 06/03/2014 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2014/680395, destinada à instauração do PEF n.º 1970201401040340, respeitante a IUC do ano de 2011 no valor de € 57,02, constando como data limite de pagamento 16/10/2013. - (cf. doc. n.º 006034150 dos autos).
G. Em 26/04/2014 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2014/600423, destinada à instauração do PEF n.º 1970201401067354, respeitante a coima e encargos com processo de contraordenação do ano de 2013 no valor de € 106,50, constando como data limite de pagamento 24/02/2014. - (cf. doc. n.º 006034149 dos autos).
H. Em 29/09/2014 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2014/2385723, destinada à instauração do PEF n.º 1970201401195000, respeitante a divida de coima e respetivos custos administrativos à sociedade V. – V. T., S.A. do período de 01/2014 no valor de € 102,50, constando como data limite de pagamento 07/08/2014. - (cf. doc. n.º 006034147 dos autos).
I. Em 29/09/2014 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2014/2385722, destinada à instauração do PEF n.º 1970201401194992, respeitante a coima e encargos por falta de pagamento de taxa de portagem do período de 01/2014 no valor de € 101,50, constando como data limite de pagamento 07/08/2014. - (cf. doc. n.º 006034148 dos autos).
J. Em 28/07/2015 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2015/568255, destinada à instauração do PEF n.º 1970201501117580, respeitante a IUC do ano de 2013 no valor de € 37,58, constando como data limite de pagamento 15/07/2015. - (cf. doc. n.º 006034146 dos autos).
K. Em 30/07/2015 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2015/576606, destinada à instauração do PEF n.º 1970201501118137, respeitante a IUC do ano de 2014 no valor de € 36,54, constando como data limite de pagamento 15/07/2015. - (cf. doc. n.º 006034145 dos autos).
L. Em 14/10/2015 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2015/4231451, destinada à instauração do PEF n.º 1970201501152408, respeitante a coima e encargos com processo de contraordenação do período de 06/2015 no valor de € 126,50, constando como data limite de pagamento 14/09/2015. - (cf. fls. 1 e 2 do doc. n.º 006034144 dos autos).
M. Em 14/10/2015 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2015/4231452, destinada à instauração do PEF n.º 1970201501152408, respeitante a coima e encargos com processo de contraordenação do período de 06/2015 no valor de € 126,50, constando como data limite de pagamento 14/09/2015. - (cf. fls. 3 e 4 do doc. n.º 006034144 dos autos).
N. Em 23/02/2016 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2016/50438, destinada à instauração do PEF n.º 1970201601010654, respeitante a IUC do ano de 2015 no valor de € 35,97, constando como data limite de pagamento 17/02/2016. - (cf. doc. n.º 006034143 dos autos).
O. Em 05/04/2016 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2016/494580, destinada à instauração do PEF n.º 1970201601019180, respeitante a coima e encargos com processo de contraordenação do período de 01/2016 no valor de € 126,50, constando como data limite de pagamento 04/04/2016. - (cf. doc. n.º 006034154 dos autos).
P. Em 30/05/2016, no âmbito do processo n.º 1070/16.5TBVFX do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Secção de Comércio, a Reclamante foi declarada insolvente. – (cfr. fls. 1 a 3 do doc. n.º 70932420 e fls. 17 do doc. n.º 70932410 dos autos).
Q. Em 31/12/2016 a AT emitiu em nome de A. C. a certidão de divida n.º 2016/651320, destinada à instauração do PEF n.º 1970201601129260, respeitante a IUC do ano de 2016 no valor de € 35,93, constando como data limite de pagamento 23/12/2016. - (cf. doc. n.º 006034157 dos autos).
R. Em 30/01/2017 a AT emitiu em nome de A. C .a certidão de divida n.º 2017/126229, destinada à instauração do PEF n.º 1970201701008323, respeitante a coima e encargos com processo de contraordenação do período de 11/2016 no valor de € 126,50, constando como data limite de pagamento 17/01/2017. - (cf. doc. n.º 006034153 dos autos).
S. Em 03/06/2022 no processo de insolvência n.º 1070/16.5TBVFX, identificado em P., foi proferido despacho de exoneração do passivo restante. – (cf. fls. 21 do doc. n.º 70932415 dos autos).
T. Em 19/09/2023 no processo de insolvência n.º 1070/16.5TBVFX foi proferido despacho de encerramento do processo. – (cf. fls. 19 do doc. n.º 70932415 dos autos).
U. Em 02/07/2025 deu entrada na AT requerimento de A. C. dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Benavente a solicitar o reconhecimento da caducidade e da prescrição nos PEF números 1520200901064800, 1970201001049801, 1970201101009621, 1970201101037412, 1970201101020447, 1970201201058592, 1970201401010433, 1970201401040340, 1970201401067354, 1970201401194992, 1970201401195000, 1970201501117580, 1970201501118137, 1970201501152408, 1970201601010654, 1970201601019180, 1970201601129260, 1970201701008323 e apensos. – (cf. doc. n.º 006034142 dos autos).
V. Em 04/07/2025 o Serviço de Finanças de Benavente prestou informação com o seguinte teor: “(…) As dívidas objeto de prescrição, estão subjacentes aos processos de Execução Fiscal (PEF) a seguir identificado: 1. PEF nº 1970201001049801 1.1. O PEF nº 1970201001049801, instaurado em 2010.11.16, por dívida proveniente do IVA do ano de 2008; 1.2. Com citação pessoal em 2012.11.05; 1.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 748,20 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 2. PEF nº 1970201101009621 2.1. O PEF nº 1970201101009621 instaurado em 2011.03.30, por dívida proveniente do IRS do ano de 2008; 2.2. Com citação pessoal em 2016.05.27; 2.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 685,54 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 3. PEF nº 1970201101037412 3.1. 0 PEF nº 1970201101037412, instaurado em 2011.07.26, por dívida proveniente de coimas do ano de 2011; 3.2. Com citação pessoal em 2016.05.27; 3.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 172,00 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 4. PEF nº 1970201201058592 4.1. 0 PEF nº 1970201201058592, instaurado em 2012.10.31, por dívida proveniente de IVA do ano de 2010; 4.2. Com citação pessoal em 2016.05.27; 4.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 748,20 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 5. PEF nº 1970201401010433 5.1. 0 PEF nº 1970201401010433, instaurado em 2014.01.16, por dívida proveniente de taxas de portagem do ano de 2012; 5.2. Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2014.01.20; 5.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 7,07 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 6. PEF nº 1970201401040340 6.1. 0 PEF nº 1970201401040340, instaurado em 2014.03.06, por dívida proveniente do IUC do ano de 2011; 6.2. Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2014.03.17; 6.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 57,02 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 7. PEF nº 1970201401067354 7.1. 0 PEF nº 1970201401067354, instaurado em 2014.04.26, por dívida proveniente de coimas do ano de 2013; 7.2. Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2015.05.02; 7.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 106,50 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 8. PEF nº 1970201401194992 8.1 0 PEF nº 1970201401194992, instaurado em 2014.09.29, por dívida proveniente de coimas do ano de 2014; 8.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2014.10.07; 8.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 101,50 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 9. PEF nº 1970201401195000 9.1 0 PEF n.º 1970201401195000, instaurado em 2014.09.29, por dívida proveniente de coimas do ano de 2014; 9.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2014.10.07; 9.3. Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 102,50 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 10. PEF nº 1970201501117580 10.1 0 PEF nº 1970201501117580, instaurado em 2015.07.28, por dívida proveniente de IUC do ano de 2013; 10.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2015.08.02; 10.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 37,58 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 11. PEF nº 1970201501118137 11.1 0 PEF nº 1970201501118137, instaurado em 2015.07.30, por dívida proveniente de IUC do ano de 2014; 11.2. Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2015.08.04; 11.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 36,54 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 12. PEF nº 1970201501152408 12.1 0 PEF nº 1970201501152408, instaurado em 2015.10.14, por dívida proveniente de coima do ano de 2015; 12.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2015.10.20; 12.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 253,00 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 13. PEF nº 1970201601010654 13.1 0 PEF nº 1970201601010654, instaurado em 2016.02.23, por dívida proveniente de IUC do ano de 2015; 13.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2016.02.28; 13.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 35,97 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 14. PEF nº 1970201601019180 14.1 0 PEF nº 1970201601019180, instaurado em 2016.04.05, por dívida proveniente de coima do ano de 2016; 14.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2016.04.15; 14.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 126,50 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 15. PEF nº 1970201601129260 15.1 0 PEF nº 1970201601129260, instaurado em 2016.12.31, por dívida proveniente de IUC do ano de 2016; 15.2. Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2017.01.06; 15.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 35,93 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; 16. PEF nº 1970201701008323 16.1 0 PEF nº 1970201701008323, instaurado em 2017.01.30, por dívida proveniente de coima do ano de 2016; 16.2 Sem citação pessoal, somente citação postal a qual ocorreu em 2017.02.05; 16.3 Na presente data, o valor total em dívida perfaz o montante de 126,50 € de quantia exequenda acrescido de juros de mora e custas; INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA A executada no âmbito do processo de insolvência no 1070/16.5T8VFX que correu termos no Tribunal Judicial de Santarém, foi declarada insolvente em 2016.05.30, o referido processo foi encerrado em 2023.09.19 (7 anos, 3 meses e 20 dias); ANALISE DA PRESCRIÇÃO COIMAS 1º No que às coimas diz respeito, começamos por mencionar o artigo 3.º do RGIT, que dispõe serem aplicáveis subsidiariamente: a) quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar; b) quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social; c) quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar; d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário 2º Considerando os prazos previstos nos artigos 33º e 34º do RGIT bem como subsidiariamente, os artigos 27º-A e 28º, artigo 30º e 30º-A, o n.º 3 do artigo 28º e nº 2 do artigo 30º- A, todos do RGCO, conjugados com n.º 3 do artigo 120º e n.º 2 e 3 do artigo 121º do Código Penal, concluímos que os cinco anos a que refere o artigo 34º do RGIT, mais os dois anos e meio a que alude o nº 3 do artigo 121º do CP, dará um total de sete anos e meio (tendo presente as suspensões e interrupções), para a extinção por prescrição. 3º Pois que, o prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de 30 dias, a contar da data da notificação dessa decisão (artigo 80.º n.º 1 do RGIT) e a contagem do prazo obedece ao disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, o que determina que a contagem de tal prazo será sempre em dias úteis, que nos casos em que esse prazo termine no período de férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 4º Alcançado o término deste prazo sem que a coima seja paga ou sem que seja apresentado recurso a aplicação de coima transita em julgado. 5º Da mesma forma, quanto à prescrição de custas processuais exigidas no âmbito dos processos de contraordenação, não são autónomas relativamente às coimas aplicadas no processo que lhes deu origem. Deste modo, a prescrição da coima determina, necessariamente, a prescrição das respetivas custas processuais. 6º Assim, tendo em conta que, o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que a decisão administrativa se tornou definitiva, insuscetível de recurso e por conseguinte o processo executivo com origem em coimas mencionado no pedido em analise não está prescrito conforme se demonstra pelo seguinte: - Processo de Execução Fiscal nº 1970201101037412, instaurado em 2011.07.26, por dívida proveniente do processo de contra ordenação (PCO) nº 19702011060000014771 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2011.07.14), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2011.07.15, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do artº 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2019.01.15. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - Processo de Execução Fiscal nº 1970201401067354, instaurado em 2014.04.26, por dívida proveniente do processo de contra ordenação (PCO) nº 19702013060000027237 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2014.02.24), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2014.02.25, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do art.º 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2021.08.25. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - Processo de Execução Fiscal nº 1970201401194992, instaurado em 2014.09.29, por dívida proveniente do processo de contra ordenação (PCO) nº 19702014060000002293 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2014.08.07), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2014.08.08, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do artº 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2022.02.08. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - Processo de Execução Fiscal nº 1970201401195000, instaurado em 2014.09.29, por dívida proveniente do processo de contra ordenação (PCO) nº 19702014060000002781 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2014.08.07), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2014.08.08, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do art.º 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2022.02.08. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - Processo de Execução Fiscal nº 1970201501152408, instaurado em 2015.10.14, por dívida proveniente dos processos de contra ordenação (PCO) nºs 19702015060000088937 e 19702015060000088970 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2015.09.14 para ambos), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2015.09.15, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do art.º 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2023.03.15. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - Processo de Execução Fiscal nº 1970201601019180, instaurado em 2016.04.05, por dívida proveniente do processo de contra ordenação (PCO) nº 19702016060000001980 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2016.04.04), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2016.04.05, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do art.º 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2023.10.05. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - Processo de Execução Fiscal nº 1970201701008323, instaurado em 2017.01.30, por dívida proveniente do processo de contra ordenação (PCO) nº 19702016060000059155 (data do trânsito em julgado da aplicação da coima em 2017.01.17), verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2017.01.18, assim sendo, a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação da regra do artº 30º-A do RGCO (7,5 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2024.07.18. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. ANALISE PRESCRIÇÃO DE IMPOSTOS A prescrição da obrigação tributária é um instituto do direito tributário que tem por objeto a regulação do prazo dentro do qual se podem cobrar coercivamente dívidas tributárias previamente liquidadas ou apuradas, sendo o prazo prescricional, o prazo dentro do qual se pode exigir do devedor tributário o cumprimento da obrigação respetiva. O regime geral da prescrição da obrigação tributária consta dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17/12/98 e entrado em vigor em 01/01/1999. O prazo geral da prescrição é atualmente de 8 anos, conforme previsto no artigo 48.º da LGT que determina que "1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.” Sobre a interrupção e suspensão da prescrição, dispunha o artigo 49.º do mesmo compêndio normativo o seguinte: "1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.". A Lei n.º 53-A/2006, revogou o nº 2 do artigo 49.º da LGT, em que se previa no referido regime de a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo. Nos termos do artigo 91.º daquela Lei n.º 53º-A/2006, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo». Atualmente a redação desta disposição legal é a seguinte: “1-A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2- (Revogado.) (objeto de revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) 3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) 4- O prazo de prescrição legal suspende-se: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) 5- O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro). A alteração ao n.º 4 do artº 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data. Fato interruptivo da prescrição: Relativamente à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artigo 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (art. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do CC). Como facto interruptivo da contagem do prazo prescricional, constatou-se nos PEF's nrs 1970201001049801; 1970201101009621 e 1970201201058592; esse facto ocorreu com a citação pessoal à executada em 2012.11.05 (no primeiro PEF) e 2016.05.27 (nos restantes dois PEf'S). Jurisprudência: De acordo com o Acórdão do STA de 06.12.2017 no Processo 01300/17, 2a Secção: “a interrupção da prescrição decorrente da citação da executada tem mero efeito instantâneo — de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo — ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Entendimento doutrinalmente suportado em Jorge Lopes de Sousa ("Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas). Resulta ainda do mesmo Acórdão,"Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respetivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico"....",não se descortinando razão, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a corre o novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal" Conforme se transcreve do mesmo acordão: "Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA — cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 - no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º , n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327º, nº 1 do Código Civil). Acórdão do STA, de 24.11.2021, processo n.0 0972/21.19BEBRG "III — Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no art.º 327, nº 1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº 2, al. d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº 272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo." A declaração em falhas tem, pois, o seguinte enquadramento jurídico: a) não extingue o crédito tributário, apesar de constatada a impossibilidade da sua cobrança (perante os dados e informações recolhidas); b) Mas, o credor, após tal declaração, nada diligenciará com vista à cobrança, por declarada e comprovada inexistência de ativos que permitam tal objetivo; c) O processo de execução fiscal fica parado, à espera da prescrição (como indica expressamente o art.º 274.º do CPPT); e só avançará, no caso improvável de o devedor (sucessor ou outros responsáveis) obtiver ou vier e possuir bens penhoráveis, passíveis de penhora. Ora, se considerarmos que, a prescrição está suspensa enquanto durar o processo de execução fiscal, então, tem de se entender que a "declaração em falhas" faz terminar esse efeito duradouro, começando a contagem da prescrição. Só assim se assegura que a obrigação tributária possa prescrever e só assim se garante a segurança jurídica do sujeito passivo. No caso em apreço, estamos perante dividas de proveniência: A- Imposto sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2008 e 2010 de natureza periódica. Nos autos em analise cuja a proveniência é IVA, resulta do acima transcrito artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que, dada a sua natureza periódica, as dívidas de impostos prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários. Deste modo, analisando os presentes autos quanto á sua prescrição ou não, concluiu-se que: - PEF no 1970201001049801, relativo ao ano de 2008, o inicio da contagem para o executado deu-se a 2009.01.01, no entanto com a citação pessoal efetuada à executada em 2012.11.05, iniciou-se aqui uma nova contagem, pelo que enquanto não transitar em julgado da decisão que puser termo ao processo, o PEF não irá prescrever (nº 1, artigo 326º e nº 1 do artigo 327º do C.C.), pelo que a divida constante nos presentes autos não se encontra prescrita; - PEF no 1970201201058592, relativo ao ano de 2010, o inicio da contagem para o executado deu-se a 2011.01.01, no entanto com a citação pessoal efetuada à executada em 2016.05.27, iniciou-se aqui uma nova contagem, pelo que enquanto não transitar em julgado da decisão que puser termo ao processo, o PEF não irá prescrever (nº 1, artigo 326º e nº 1 do artigo 327º do C.C.), pelo que a divida constante nos presentes autos não se encontra prescrita; B- Imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 2008 de natureza periódica. Nos autos em analise cuja a proveniência é IRS, resulta do acima transcrito artigo 48.º n.º 1, da LGT, que, dada a sua natureza periódica, as dívidas de impostos prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários. Deste modo, analisando os presentes autos quanto á sua prescrição ou não, concluiu-se que: - PEF nº 1970201101009621, relativo ao ano de 2008, o inicio da contagem para o executado deu-se a 2009.01.01, no entanto com a citação pessoal efetuada à executada em 2016.05.27, iniciou-se aqui uma nova contagem, pelo que enquanto não transitar em julgado da decisão que puser termo ao processo, o PEF não irá prescrever (nº 1, artigo 326º e nº 1 do artigo 327º do C.C.), pelo que a divida constante nos presentes autos não se encontra prescrita; C-Taxas de portagem relativo ao ano de 2012 de natureza única. Nos autos em analise cuja a proveniência é taxas de portagem, resulta do acima transcrito artigo 48.º n.º 1, da LGT, que, dada a sua natureza única, as dívidas de impostos prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, a partir da data em que se verificaram os factos tributários. Deste modo, analisando os presentes autos quanto á sua prescrição ou não, concluiu-se que: - PEF nº 1970201401010433, instaurado em 2014.01.16, por dívida proveniente da taxa de portagem em 2012.12.15, verifica-se neste caso concreto, que a data inicial para contagem do prazo de prescrição é 2012.12.16, assim a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação do artigo 48º nº 1 (8 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2020.12.16. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. D- Imposto Único de Circulação (IUC) relativo ao ano de 2011, 2013 a 2016 de natureza periódica. Nos autos em analise cuja a proveniência é IUC, resulta do acima transcrito artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que, dada a sua natureza periódica, as dívidas de impostos prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários. Deste modo, analisando os presentes autos quanto á sua prescrição ou não, concluiu-se que: - PEF nº 1970201401040340, relativo ao ano de 2011, o inicio da contagem para a executada deu-se a 2012.01.01, assim a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação do artigo 48.º nº 1 (8 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2019.12.31. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - PEF nº 1970201501117580, relativo ao ano de 2013, o inicio da contagem para a executada deu-se a 2014.01.01, assim a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação do artigo 48º nº 1 (8 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2021.12.31. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - PEF nº 1970201501118137, relativo ao ano de 2014, o inicio da contagem para a executada deu-se a 2015.01.01, assim a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação do artigo 48º nº 1 (8 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2022.12.31. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - PEF nº 1970201601010654, relativo ao ano de 2015, o inicio da contagem para a executada deu-se a 2016.01.01, assim a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação do artigo 48º nº 1 (8 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2023.12.31. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. - PEF nº 1970201601129260, relativo ao ano de 2016, o inicio da contagem para a executada deu-se a 2017.01.01, assim a primeira data provisória de prescrição a que chegamos apenas por aplicação do artigo 48º nº 1 (8 anos), mesmo antes de verificar os restantes pressupostos é de 2024.12.31. Acrescendo a esta data o período de 7 anos, 3 meses e 20 dias em virtude da suspensão do processo de insolvência da executada, é nosso entendimento que a divida não se encontra prescrita. PROPOSTA Indeferir o pedido na integra, uma vez que as dividas constante nos presentes autos não se encontram prescritas. (…).”. – (cfr. doc. n.º 006034161 dos autos).
W. Em 04/07/2025 o Chefe do Serviço de Finanças de Benavente proferiu o seguinte despacho: “Atenta ao teor da informação e parecer que antecedem, com os quais se concorda, INDEFIRO o pedido de prescrição de todas as dividas/ Pefs Notifique-se.”. - (cfr. doc. n.º 006034161 dos autos).
X. Em 11/07/2025 o Serviço de Finanças de Benavente notificou a reclamante, por carta registada com aviso de receção, do teor da decisão de indeferimento referida no ponto anterior. – (cf. doc. n.º 006034160 dos autos).
Y. Em 08/09/2025 deu entrada no Serviço de Finanças de Benavente a petição inicial da presente reclamação. – (cf. fls. 10 do doc. n.º 006034141 dos autos).
Z. Em 11/09/2025 o Serviço de Finanças de Benavente prestou informação com o seguinte teor: “Cumpre informar que no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1970201001049801; 1970201101009621; 1970201101037412; 1970201201058592; 1970201401010433; 1970201401040340; 1970201401067354; 1970201401194992; 1970201401195000; 1970201501117580; 1970201501118137; 1970201501152408; 1970201601010654; 1970201601019180; 1970201601129260 e 1970201701008323, a correr termos por este serviço contra A. C., NIF indicado à margem, foi apresentada petição de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal. Nesta reclamação foi ainda incluído o processo de execução fiscal nº 1520200901064800. Contudo, porque o objeto da mesma é o Despacho exarado nos autos supra referenciados, pela senhora Chefe do Serviço de Finanças de Benavente em 04-07-2025, e porque o mesmo não incide sobre este processo executivo, nem poderia, por não se tratar de matéria da sua competência, não será o mesmo considerando na presente informação. Em 03-07-2025, foi apresentado pelo mandatário da executada e ora reclamante, via e-balcão (Portal das Finanças), através da interação nº 1-4631716519, requerimento de prescrição das dívidas executivas em nome desta. Sobre esta pretensão, incidiu Despacho de indeferimento, que agora serve de objeto à presente reclamação. Este Despacho foi notificado ao mandatário, nos termos do artigo 40º, nº 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em 11-07-2025. Em 09-09-2025 deu entrada a presente reclamação. Este pedido mantém os mesmos fundamentos do requerimento apresentado em 03-07-2025. Quanto aos processos de execução fiscal: O PEF nº 1970201001049801 foi instaurado em 16-11-2010 por dívida proveniente de IVA do ano de 2008. Tem citação pessoal após penhora averbada em 05-11-2012, embora não conste o aviso de receção no auto executivo; O PEF nº 1970201101009621 foi instaurado em 30-03-2011 por dívida proveniente de IRS do ano de 2008. Tem citação pessoal após penhora averbada em 27-05-2016, embora não conste o aviso de receção no auto executivo; O PEF nº 1970201101037412 foi instaurado em 26-07-2011 por dívida proveniente de coimas do ano de 2011. Tem citação pessoal após penhora averbada em 27-05-2016, embora não conste o aviso de receção no auto; O PEF nº 1970201201058592 foi instaurado em 31-10-2012 por dívida proveniente de IVA do ano de 2010. Tem citação pessoal averbada em 27-05-2016, embora não conste o aviso de receção no auto; O PEF nº 1970201401010433 foi instaurado em 16-01-2014 por dívida proveniente de taxas de portagem do ano de 2012. Tem citação postal averbada em 20-01-2014. O PEF nº 1970201401040340 foi instaurado em 06-03-2014 por dívida proveniente de IUC do ano de 2011. Tem citação postal averbada em 17-03-2014; O PEF nº 1970201401067354 foi instaurado em 26-04-2014 por dívida proveniente de coima do ano de 2013. Tem citação postal averbada em 02-05-2014; O PEF nº 1970201401194992 foi instaurado em 29-09-2014 por dívida proveniente de coima do ano de 2014. Tem citação postal averbada em 07-10-2014; O PEF nº 1970201401195000 foi instaurado em 29-09-2014 por dívida proveniente de coima do ano de 2014. Tem citação postal averbada em 07-10-2014; O PEF nº 1970201501117580 foi instaurado em 28-07-2015 por dívida proveniente de IUC do ano de 2013. Tem citação postal averbada em 02-08-2015; O PEF nº 1970201501118137 foi instaurado em 30-07-2015 por dívida proveniente de IUC do ano de 2014. Tem citação postal averbada em 04-08-2015; O PEF nº 1970201501152408 foi instaurado em 14-10-2015 por dívida proveniente de coima do ano de 2015. Tem citação postal averbada em 20-10-2015; O PEF nº 1970201601010654 foi instaurado em 23-02-2016 por dívida proveniente de IUC do ano de 2015. Tem citação postal averbada em 28-02-2016; O PEF nº 1970201601019180 foi instaurado em 05-04-2016 por dívida proveniente de coima do ano de 2016. Tem citação postal averbada em 15-04-2016; O PEF nº 1970201601129260 foi instaurado em 31-12-2016 por dívida proveniente de IUC do ano de 2016. Tem citação postal averbada em 06-01-2017; O PEF nº 1970201701008323 foi instaurado em 30-01-2017, por dívida proveniente de coima do ano de 2016. Tem citação postal averbada em 05-02-2017. A executada foi declarada insolvente em 30-05-2016, no âmbito do processo de insolvência nº 1070/16.5T8VFX. Este processo foi encerrado em 19-09-2023, tendo decorrido 7 anos, 3 meses e 20 dias desde o seu início. Quanto à prescrição: A prescrição produz efeitos extintivos sobre determinadas pretensões jurídicas e abrange os tributos (impostos, taxas e contribuições) e as sanções contraordenacionais. Tal prescrição está sujeita ao principio da legalidade tributária e da reserva da lei formal, como garantia dos contribuintes em matéria de impostos (n.º 2 do art.º 103.º da CRP). Para determinar a prescrição das dívidas tributárias é necessário conhecer o prazo aplicável, o seu termo inicial, bem como verificar a existência ou não de causas de suspensão e de interrupção. Relativamente às dívidas provenientes de imposto o prazo geral da prescrição é de 8 anos, conforme previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT que determina que “1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu". Para efeitos de prescrição, se não ficar demonstrado que a citação foi realizada através de correio registado com aviso de receção, ou que, em alternativa, o(a) executado(a) teve conhecimento dos factos que lhe são imputados, não pode, a Autoridade Tributária, suscitar como causa interruptiva da prescrição a citação postal, recaindo sobre si o ónus de demonstrar que a mesma ocorreu, competindo-lhe fazer essa prova, conforme decorre do artigo n.º 1 do artigo 74.º da LGT, conjugado com o n.º 2 do artigo 342.º do CC. Sendo entendimento vertido pelos tribunais superiores, nos acórdãos mais recentes, sobre a matéria em análise, em que defendem que, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional. No que às coimas diz respeito, começamos por mencionar o artigo 3.º do RGIT, que dispõe serem aplicáveis subsidiariamente: a) quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respetiva legislação complementar; b) quanto às contraordenações e respetivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social; c) quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar; d) quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Considerando os prazos previstos nos artigos 33º e 34º do RGIT bem como subsidiariamente, os artigos 27º-A, e 28º, artº 30º e 30º-A, o n.º 3 do artigo 28º e nº 2 do artigo 30º- A, todos do RGCO, conjugados com n.º 3 do artigo 120º e n.º 2 e 3 do artigo 121º do Código Penal, concluímos que os cinco anos a que refere o artigo 34º do RGIT, mais os dois anos e meio a que alude o nº3 do artigo 121º do CP, dará um total de sete anos e meio (tendo presente as suspensões e interrupções), para a extinção por prescrição. Observando ainda, a norma do artigo 30º-A do RGCO que dispõe que, a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução, esta execução refere-se ao cumprimento ou pagamento da coima, sendo que o processo destinado a obter o pagamento coercivo da coima não tem a natureza de execução ou cumprimento da coima. Assim, nas coimas, nos termos do artigo 34º do RGIT, o prazo de prescrição é de 5 anos e conta-se a partir do caracter definitivo da decisão condenatória ou do seu trânsito em julgado. No entanto, considerando o teor do art.º 30.º-A, n.º 2, do RGCO, consagrou-se a regra que para a prescrição da coima, terá que decorrer o prazo normal da prescrição acrescido de metade, ou seja, prescrição ocorrerá sempre que tiver decorrido sete anos e meio. Conclusão: Analisado o requerimento apresentado, face à factualidade acima evidenciada e à legislação aplicável ao regime prescricional das dívidas executivas fiscais, propõe-se: 1. A reforma do Despacho reclamado, exarado em 04-07-2025, na medida em que se afiguram como prescritos os tributos em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nºs 1970201001049801 e 1970201101009621. Merecendo acolhimento nesta parte; 2. O encaminhamento da presente informação e despacho ao órgão periférico regional, para sancionamento e averbamento aplicacional. 3. O indeferimento do peticionado na parte respeitante aos processos de execução fiscal nºs 1970201101037412; 1970201201058592; 1970201401010433; 1970201401040340; 1970201401067354; 1970201401194992; 1970201401195000; 1970201501117580; 1970201501118137; 1970201501152408; 1970201601010654; 1970201601019180; 1970201601129260 e 1970201701008323, porquanto não se encontram totalmente decorridos os respetivos prazos de prescrição, mantendo a anterior decisão de indeferimento; 4. A remessa do presente auto de reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a final, "depois de realizadas a penhora e a venda", nos termos do artigo 278º nº 1 do CPPT, porquanto não foi alegado o prejuízo irreparável previsto pelo nº 3 do mesmo artigo. 5. A notificação à requerente do teor da presente informação e despacho. (…).”. - (cfr. doc. n.º 006034159 dos autos).
AA. Em 12/09/2025 o Chefe do Serviço de Finanças de Benavente proferiu despacho de concordância com o teor da informação que precede e determinou a subida dos autos a este Tribunal. - (cfr. doc. n.º 006034159 dos autos).
BB. Em 18/09/2025 o Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Santarém declarou prescritos os PEF n.º 1970201001049801 e n.º 1970201101009621. – (cf. fls. 9 a 15 do doc. n.º 70932424 dos autos).
CC. Em 21/11/2025 o Serviço de Finanças de Loures informou o Serviço de Finanças de Benavente que o PEF n.º 152020901064800, que ali corria termos, foi extinto por prescrição em 18/09/2025. - (cfr. doc. n.º 70769375 dos autos). *** 2. Factos Não Provados Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa. *** 3. Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos presentes autos, conforme referido em cada um dos pontos do probatório. Cumpre referir que, quer pelos documentos que instruíram esta reclamação no momento da subida a Tribunal, quer posteriormente com a solicitação de cópia dos processos de execução aqui em causa, em momento algum foram juntos aos autos quaisquer documentos que demonstrem a citação efetiva da Reclamante para as execuções fiscais cuja prescrição é aqui questionada. Aliás, segundo consta da informação que fundamentou o despacho de revogação parcial do ato reclamado, encontra-se averbado no sistema informático a citação pessoal em vários processos, mas não consta dos autos o respetivo aviso de receção, sendo as demais citações remetidas por via postal mas cujo recebimento não foi demonstrado nem tão pouco indiciado.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Importa antes de mais decidir da questão suscitada pelo Ministério Público quanto à admissibilidade do presente recurso, porquanto em seu entender “A Reclamante apresentou recurso na parte em que na sentença se concluiu não se encontrarem prescritas as coimas resultantes da falta de pagamento de taxas de portagens e outras infrações tributárias (…) Ora, o valor de qualquer destas coimas, individualmente considerado, não atinge o valor correspondente a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, o valor de €1.250,00, nem, por sua vez, foi aplicada sanção acessória ou o recurso vem fundado em manifesta necessidade para a melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…) Assim, por inadmissibilidade legal, deve o recurso, nesta parte, ser rejeitado”. Desde já adiantamos que não sufragamos tal entendimento porquanto o recurso foi apresentado relativamente à decisão do Tribunal a quo que julgou parcialmente improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, que tinha por objeto a apreciação da legalidade do despacho de indeferimento da declaração de prescrição de diversos processos executivos, cuja dívida exequenda total era de € 7.021,25. Na verdade não estamos perante um recurso jurisdicional no âmbito do processo de contraordenação, onde efetivamente a admissibilidade do recurso depende do valor das coimas individualmente consideradas, exceto se a administração tributária tiver apensado os processos e aplicado uma coima única. Mas no âmbito do contencioso associado à execução fiscal, como é o caso em apreço, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT, o valor da causa corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. O Tribunal a quo julgou: “(i) procedente a presente reclamação por ocorrência da prescrição quanto ao PEF n.º 1970201101037412 e, por consequência, determino o seu arquivamento, com as demais consequências legais; (ii) improcedente a presente reclamação quando aos restantes PEF, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido e respetivas consequências legais”. Ora como resulta do probatório, o PEF nº 1970201101037412 refere-se a dívida exequenda de coima e encargos no montante de € 172,00 -cfr. alínea C), pelo que o presente recurso, sobre a parte que foi desfavorável à Recorrente abrange dívidas exequendas no montante total de € 6.849,25, sendo este o valor da causa de acordo com a já mencionada alínea e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT. Desta forma, considerando que a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância, sendo que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação – art. 6º, nºs 3 e 6º, do ETAF., e que o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, em matéria cível, encontra-se fixado em €5.000,00, em face do que se dispõe no art. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26.08. (Lei da Organização do Sistema Judiciário), em vigor a partir de 01.09.2014, atento o valor da causa acima mencionado, conclui-se que nada obsta à admissão do recurso quanto ao seu valor, improcedendo a questão suscitada pelo Ministério Público. Prosseguindo. Vem a Recorrente alegar nulidade da sentença nos termos das alíneas b) e c) do art. 615º do CPC, porquanto da sentença recorrida não consta qual o mês/trimestre de IVA não liquidado no ano de 2010 e, sem a fixação da data não será possível concluir que tal imposto não está prescrito. Alega ainda que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não ter sido reconhecida a prescrição das dívidas exequendas, defendendo que o prazo de prescrição fixado na sentença (5 anos) não se aplica às dívidas resultantes da aplicação de coimas em procedimentos contraordenacionais, sendo que no cálculo do prazo de prescrição, o tribunal a quo não observou o disposto no art. 33º, nº 3 do RGIT. Vejamos então. Apreciando, desde logo as nulidades invocadas pela Recorrente. A Recorrente invoca que a sentença padece de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e d) do art. 615º do CPC O art. 615º, nº 1 do CPC consagra que a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Também o nº 1 do art. 125º do CPPT estabelece que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”. Quanto às alegadas nulidades da sentença importa desde já referir que, pese embora a Recorrente invoque as alíneas b) e d) como fundamento das alegadas nulidades, contudo, apenas alega que na apreciação da prescrição do IVA do ano de 2010, o tribunal não fixou qual o mês ou trimestre, sem o qual não poderia ter concluído que o imposto não estava prescrito. A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista na alínea b) acima transcrita, abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. A lei processual exige que a sentença esteja fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2 do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação. A sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão (cfr. Ac. do STA de 06/02/2019 – proc. 249/09.0BEVIS). No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que estão elencados os factos provados, deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, complementada com a expressa motivação da decisão da matéria de facto. Quanto à fundamentação de direito, de uma leitura atenta da decisão recorrida resultam claramente, quais as razões que determinaram o julgamento da ação tendo sido elencados os normativos legais que alicerçaram a decisão. Face ao exposto, verifica-se que foram analisadas, criticamente, as provas e especificados os fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgado. Acresce que, como referido anteriormente só existe nulidade, em caso de ausência absoluta de fundamentação, ou seja, quando não se conseguir discernir qual o iter cognoscitivo que esteve na base da decisão tomada, o que não é o caso dos presentes autos. Apreciando ainda a alegada nulidade da sentença com base na alínea d) do art. 615º do CPC por omissão de factualidade relevante para a decisão da prescrição, conclui-se desde já que tal alegação configura erro de julgamento, a conhecer mais adiante, mas não nulidade de sentença. Nesse sentido veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022 no proc. nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1- ao afirmar-se que “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. De salientar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. E as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme ALBERTO DOS REIS afirmava “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No caso em apreço, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pelo Recorrente, a saber, a prescrição das dívidas exequendas. E por assim ser, é por demais evidente que na sentença recorrida não ocorreu a aludida omissão de pronúncia, porquanto conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da Recorrente (cfr. Acórdão STA de 07/11/2012 – proc. 01109/12 e de 14/11/2018 - proc.0829/12.7BELRA de 14/ e Ac. STJ de 09/02/2021 proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1) Pelo exposto conclui-se que a sentença recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação, nem por omissão, porquanto estão enunciadas as razões de facto e de direito que conduziram à decisão proferida, tendo o Tribunal conhecido todas as questões a decidir. Vejamos agora o alegado erro de julgamento por não ter sido declarada a prescrição da totalidade das dívidas exequendas. Quanto à apreciação da prescrição do IVA de 2010, defende a Recorrente a relevância da fixação do mês/trimestre para efeitos de decisão da prescrição do tributo, mas não lhe assiste razão. Nos termos do nº 1 do art. 48º da LGT “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” Decorre da transcrita norma que o prazo de prescrição de 8 anos, quanto ao IVA, conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário. E assim sendo, é irrelevante, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do IVA de 2010 a fixação do mês/trimestre a que se reporta a dívida como pretende a Recorrente porquanto o prazo inicia-se a partir de 01/01/2011. A sentença que assim decidiu não merece qualquer reparo. Vem a Recorrente invocar ainda o erro de julgamento porquanto o prazo de prescrição fixado na sentença recorrida (5 anos), não se aplica às dívidas resultantes da aplicação de coimas em procedimentos de contraordenação, mais alegando que o cálculo de apuramento do dito prazo também não observou o disposto no artigo 33º, nº 3 do RGIT, e que o início de contagem do prazo de prescrição ocorre com o termo da data da infração e não da data da aplicação da coima. Acrescentamos desde já que não lhe assiste razão, porquanto in casu estamos perante dívidas de coimas (cujas decisões de aplicação já transitaram), e que se encontram em fase de cobrança coerciva, sendo que as disposições legais e jurisprudência invocadas pela Recorrente são referentes ao procedimento por contraordenação. Importa clarificar que a prescrição do procedimento contraordenacional e a prescrição da dívida exequenda de coima consubstanciam regimes jurídicos distintos, com âmbitos, prazos, causas de suspensão e de interrupção diferentes. A prescrição do procedimento por contraordenação ocorre, pelo decurso do prazo de prescrição, antes de a decisão de aplicação da coima se tornar definitiva. A prescrição da dívida exequenda de coima ocorre, quando (após a decisão de fixação da coima se ter tornado definitiva), pelo decurso do prazo de prescrição, a dívida já não pode ser cobrada. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, na parte que ora importa analisar; nos seguintes termos: “(…) Quanto às dividas de coimas e encargos com processo de contraordenação dos anos de 2011 a 2016, estão em causa os PEF n.º 1970201101037412, n.º 1970201401067354, n.º 1970201401194992, n.º 1970201401195000, n.º 1970201501152408, n.º 1970201601019180 e n.º 1970201701008323. A propósito da prescrição das sanções contraordenacionais, estabelece o artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT) que as sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral. Esta lei geral, designadamente o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10, dispõe no seu artigo 30.º, com a epígrafe “Suspensão da prescrição da coima” o seguinte: “A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução foi interrompida; c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”. Quanto à interrupção da prescrição da coima dispõe o artigo 30.º-A do RGCO que “1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”. A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO, conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 15/02/2017, processo 0650/14, disponível em www.dgsi.pt. Portanto, as sanções contraordenacionais, prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas na lei geral. O prazo de prescrição da coima não se inicia com a infração, mas sim com a aplicação da coima. Com efeito, importa não confundir o prazo de prescrição do procedimento, previsto no artigo 33.º do RGIT, que é também de cinco anos e que, esse sim, se inicia a partir da data da infração, que é o prazo que a autoridade administrativa dispõe para instaurar o processo de contraordenação, com o prazo de prescrição da coima, previsto no artigo 34.º do RGIT, que se inicia com a decisão de aplicação da mesma (neste sentido, acórdão do TCA Sul de 02/10/2012, proc. n.º 05436/12, disponível em www.dgsi.pt). Conforme dispõe o artigo 29.º n.º 2 do RGCO o prazo de prescrição da coima conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ou seja, o termo inicial do prazo de prescrição da coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 29.º n.º 2, do RGCO (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 329). No caso dos autos, conforme resulta do probatório, estão em causa coimas que se encontram a ser cobradas coercivamente e cujo termo do prazo para recurso ocorreu em 14/07/2011 (PEF n.º 1970201101037412), 24/02/2014 (PEF n.º 1970201401067354), 07/08/2014 (PEF n.º 1970201401195000), 07/08/2014 (PEF n.º 1970201401194992), 14/09/2015 (PEF n.º 1970201501152408), 04/04/2016 (PEF n.º 1970201601019180) e 17/01/2017 (PEF n.º 1970201701008323). Computado o mencionado prazo de 5 anos, constata-se que o mesmo decorre, no processo mais antigo, em 14/07/2016. Face ao probatório, concluiu-se que inexistem quaisquer causas de interrupção, mas importa considerar a causa de suspensão existente, ou seja, a declaração de insolvência da executada, aqui Reclamante, e os seus efeitos. A jurisprudência tem entendido que as dividas de coimas, provenientes de taxas de portagem, como sucede no caso presente, são considerados créditos tributários (Vide, por exemplo, o Acórdão do STA de 14/10/2020, no processo n.º 0412/20.3BEPNF, disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, à semelhança do acima explicitado na contagem do prazo prescricional dos tributos, deve ser tomado em consideração o período de suspensão de 7 anos, 3 meses e 20 dias, resultante da declaração de insolvência da Reclamante, que decorreu entre 30/05/2016 e 19/09/2023. Deste modo, e partindo da divida mais antiga (PEF n.º 1970201101037412), a contagem do prazo inicia-se em 14/07/2011 e suspende-se em 30/05/2016, quando já se encontravam decorridos 4 anos, 10 meses e 16 dias. Retomada a contagem em 19/09/2023, é clara a conclusão de que o prazo de cinco ano completou-se ainda em 2023 pelo que, nesta data (24/02/2026), já há muito que se encontra prescrito. No que respeita ao PEF n.º 1970201401067354, cujo inicio do prazo de prescrição de iniciou em 24/02/2014, suspendeu-se em 30/05/2016, passados 2 anos, 3 meses e 6 dias. Retomado o ser decurso em 19/09/2023, constata-se que até esta data (24/02/2026) passaram 2 anos, 5 meses e 5 dias, o que significa que adicionado este período ao anterior, a prescrição ainda não ocorreu. Como tal, também por maioria de razão, não decorreu o prazo prescricional das dividas de coimas mais recentes.”. Do teor da sentença supratranscrita resulta acertada, quer a fundamentação factual e jurídica da questão, bem como a decisão proferida. Por tudo o que vem exposto negamos provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de abril de 2026 Luísa Soares Isabel Vaz Fernandes Filipe Carvalho das Neves |