| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
J…, de nacionalidade congolesa e devidamente identificado como autor nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 30.10.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção totalmente improcedente, e em consequência, manteve a decisão proferida no âmbito do Processo de protecção Internacional n° 2…/2024 (Processo Dublin n° 1…./2025) em 10.4.2025, pelo Vogal do Conselho Directivo da AIMA, nos exactos termos em que foi proferido.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito;
2. O prazo para transferência ao abrigo do Regulamento Dublin III já se encontrava expirado;
3. A responsabilidade pela apreciação do pedido de asilo pertence ao Estado Português;
4. A decisão da AIMA viola o princípio do non-refoulement e os direitos fundamentais do Recorrente;
5. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que anule o ato administrativo impugnado.».
Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Com efeito, apesar de o Recorrente alegar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto por não ter valorado devidamente as provas juntas quanto ao risco concreto de perseguição e à inexistência de condições humanitárias em Itália, em momento algum das alegações e conclusões de recurso põe em causa a decisão da matéria de facto fixada, sendo que não especifica as provas que alega ter junto, nem os factos, alegados na petição, que pretenderia dar como provados com base nas mesmas, nem ataca qualquer dos factos considerados provados pelo tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, pelo que se afigura que apenas pretendeu invocar erros de julgamento de direito.
O juiz a quo suportou a decisão de improcedência da acção, designadamente, na seguinte fundamentação de direito:
«E foi ao abrigo de tais normas que a A. cumprindo o previsto no artigo 13° da referida Lei apresentou no dia 31.10.2024 o seu pedido de proteção internacional junto dos serviços da Entidade Demandada, cfr facto C).
E no âmbito da análise do seu pedido constatou-se que o A. foi titular de um visto emitido por Itália, e caducado há menos de 6 meses, cfr facto G).
Perante tal facto, tornou-se necessário, nos termos do Artigo 3° do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho determinar qual o estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e em consequência foi o mesmo considerado inadmissível e sujeito ao procedimento especial de determinação do estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capitulo IV, conforme se estabelece no Artigo 19°-A n° 1 al. a) (Pedidos inadmissíveis) da mesma Lei, cfr facto J).
Estabelecendo o n° 2 do mencionado Artigo 19°-A que nos casos em que o pedido seja considerado inadmissível por se verificar um dos casos elencados no seu n° 1, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo encontra-se regulado no capítulo IV - Artigos 36° a 40° da mesma Lei n° 27/2008, de 30 de junho, (…).
No âmbito de tal procedimento especial, e uma vez observado que "os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida" estabelecidos no Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, maxime, o seu Artigo 12° foi decidido que o pedido de proteção era inadmissível e determinado a transferência da A. para a Itália por ser este o Estado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, cfr factos A) a O) e Artigos 19-A n° 1 al. a), 37° n° 2 e 38° todos da Lei n° 27/2008, de 30 de junho.
Alega o A. que tal decisão violou o artigo 29° do Regulamento Dublin III porque o prazo de 6 meses estabelecido no referido artigo já decorreu.
Estabelece o artigo 29° "Modalidades e prazo" do referido Regulamento que,
"1. A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18°, n°1, alíneas c) ou d), do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável efetua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27° n°3.
(…)
2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.
[…].”
Vejamos,
Estabelecem os n°s 1 e 7 do Artigo 22° "Resposta a um pedido de tomada a cargo" que,
"1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
7. A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n°1 e de um mês, previsto no n° 6, equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a carga da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada." .
E in casu, resulta do facto k) que 28.1.2025 as autoridades italianas foram notificadas no âmbito do processo de determinação de responsabilidade pela análise do Pedido de Proteção Internacional (Regulamento Dublin), e decorrido o prazo de 2 meses, tais autoridades nada responderam, considerando-se assim aceite o pedido nos termos do n° 7 do artigo 22° supra transcrito e factos K) a O).
E uma vez tomada a decisão impugnada em 10.4.2025, cfr facto N), verifica-se que o prazo de 6 meses que o A. alega ter decorrido, de facto não se verificou.».
O Recorrente alega que a decisão recorrida ignorou o disposto no artigo 29º, nº 2 do Regulamento de Dublin, segundo o qual o prazo máximo para efectuar a transferência é de seis meses e decorrido o mesmo a responsabilidade do Estado requerido caduca e transfere-se para o Estado Requerente, o Estado português, mas não explica como é que aplicando o disposto nesta norma aos factos provados e referidos pelo juiz a quo na sentença, este deveria ter concluído pela caducidade da responsabilidade do Estado italiano para apreciar o seu pedido de protecção.
Sem prejuízo do que, entendemos referir que o indicado nº 2 especifica a consequência de a transferência do requerente de protecção não ser executada no prazo de seis meses, previsto no nº 1 do artigo 29º, pelo que tendo o juiz a quo considerado, ao abrigo deste nº 1, que não decorreu aquele prazo de seis meses, não impendia sobre o mesmo o dever de ponderar da aplicação do disposto no referido nº 2, como parece entender o Recorrente.
Mas, mais relevante, resulta da parte final do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 29º que o prazo de seis meses se conta “da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27° n°3”.
Ora, a decisão de não admissibilidade de um pedido de protecção por estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela respectiva análise, é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 19º-A, nº 1 alínea a) e 22º, nº 1, da Lei nº 27/2008.
O mesmo é dizer que, por ter sido instaurada a presente acção administrativa de impugnação do acto que considerou o pedido de protecção do Autor/recorrente inadmissível, e por ter sido interposto o presente recurso, também com efeito suspensivo, só com o trânsito em julgado da sentença recorrida, que mantém aquele acto, é que começará a contar o referido prazo de seis meses para ser concretizada a sua transferência para Itália.
Em face do que é manifesto que este fundamento do recurso não pode proceder.
Mais se extrai da fundamentação da sentença recorrida, que:
«Atento todo o exposto, e considerando a vinculação dos Estados-Membros da EU incluindo a Itália as normas do referido Regulamento (diretamente aplicável) e Diretivas, transpostas para as legislações nacionais dos Estados-Membros, de forma a que todos apliquem os mesmos critérios de decisão, conclui-se que a decisão proferida, de considerar inadmissível o pedido de asilo formulado pelo A. perante as autoridades portuguesas não está, ainda que indiretamente, a violar o princípio de não repulsão.
Ao que acresce referir que segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-membros estão obrigados a não adotar uma interpretação do direito derivado e, portanto, também do seu direito nacional que seja suscetível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do Direito da União [cfr. Acórdãos de 6 de Novembro de 2003 (processo C-101/01 - Lindqvist), n.° 87, e de 26 de Junho de 2007 (processo C-305/05 - Odre des barreaux francofones et germanophone e o.), n.° 28].
Estabelecem os artigos art° 1°, 3°, 18° e 19° n°2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que,
“[…]”
A par dos critérios para apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional previstos no Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o mesmo diploma impõe ao Estados-Membros que verifiquem a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes.
Estabelecendo o artigo 3° n° 2 do referido Regulamento que, "[…]”
Assim, no âmbito do procedimento, estão os Estados obrigados a verificar,
a) - se existem "motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro," e
b) - e que tais falhas "impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia".
Ora, in casu, da prova careada para os autos não ficou demonstrada a existência de indícios de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e de risco de tratamento desumano ou degradante ou, um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.° 4° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que ponha em causa a decisão proferida e aqui sindicada.
Com efeito, o A. não invocou, quer perante a AIMA, quer na petição inicial, nem foi junta aos autos prova de que tenha sido vítima durante a sua permanência em Itália de atos suscetíveis de serem qualificados como desumanos ou degradantes e que, por isso, exista um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no art° 3° n° 2 do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Sendo que lhe competia a ela o ónus de alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália.
Pelo que a Entidade Demandada não se encontrava obrigada a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento em Itália, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art° 3° n° 2 do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
E não resulta provada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o A. vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.».
Alega o Recorrente que: a decisão da Entidade recorrida viola o princípio do non-refoulement e os seus direitos fundamentais; o tribunal recorrido ao validar a decisão da Entidade demandada violou o princípio da legalidade, o direito de asilo, o artigo 18º da CDFUE; desconsiderou os artigos 1º, 18º e 20º da CRP e violou o princípio da proporcionalidade uma vez que residia legalmente em Portugal sobre a tutela do CPR e aguardava decisão do seu processo de asilo.
Mais uma vez o Recorrente limita-se a uma alegação genérica e abstracta de violação de normas e princípios, que regulam a actuação da Administração, em geral e no âmbito do procedimento de protecção, sem especificar onde, em que parte da sentença recorrida, entende que reside o erro de julgamento de direito do tribunal recorrido na respectiva apreciação.
E mesmo no que parcamente alega não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, no acto impugnado não foi decidido o direito que o Recorrente possa ter ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária por razões humanitárias, mas tão só qual o Estado-membro da União Europeia responsável pela sua apreciação, pelo que nem a Entidade demandada nem o tribunal a quo tinham de se pronunciar sobre o fundamento/mérito do seu pedido de protecção e, consequentemente, não pode estar em causa a violação do referido artigo 18º da CDFUE, por referente ao direito de asilo, ou dos artigos 1º e 18º da CRP [se pretendeu referir-se à dignidade da pessoa humana e ao direito de asilo, previsto no artigo 33º, como direito fundamental].
O pedido de protecção internacional do Recorrente irá ser apreciado pelas autoridades italianas pelo que competirá a estas aferir, em função do respectivo caso, das declarações que prestou ou vai prestar e da informação actual disponível sobre o seu país de origem, se devem determinar o seu retorno à República Democrática do Congo, ou se é forte e grave o risco ou o receio de que aí venha a ser vítima de tratamento desumano e degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, ou seja, velar pela adequada aplicação do princípio da não repulsão ou non-refoulement, consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra.
O mesmo é dizer que a decisão de inadmissibilidade e transferência para Itália (e não para o seu país de origem), proferida pela Entidade demandada não violou nem poderia ter violado este princípio do direito de asilo internacional.
O Recorrente usou do meio judicial que se encontrava ao seu dispor, a saber, a acção administrativa prevista no nº 1 do artigo 22º da Lei nº 27/2008, que foi tramitada e decidida de acordo com as normas processuais e de direito substantivo, aplicáveis, e não é porque a sentença proferida nos autos lhe foi desfavorável que pode imputar a esta, de forma genérica, conclusiva e absolutamente desprovida de razão, a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no referido artigo 20º da CRP.
Por fim, a alegada, mas não densificada, violação do princípio da proporcionalidade por que residia legalmente em Portugal sobre a tutela do CPR e aguardava decisão do seu processo de asilo, para além de inovar em relação aos vícios que imputou ao acto na petição inicial, não tendo sido, por isso, apreciada na sentença recorrida, é apenas o resultado da aplicação do disposto no artigo 11º da Lei nº 27/2008 que, precisamente, confere ao requerente de protecção internacional a autorização a permanecer no território nacional até à decisão de admissibilidade do seu pedido. Ora, tendo recaído decisão de não admissão do pedido de protecção do Recorrente o referido direito de permanência cessará em Portugal quando for transferido para Itália, país onde, por continuar a ser requerente de protecção, certamente lhe será reconhecido o direito a permanecer no território italiano até à respectiva decisão.
Atendendo ao exposto, o presente recurso não pode proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 19 de Março de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)
(Mara de Magalhães Silveira) |