Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1008/25.9BEALM-A.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECORRIBILIDADE
Sumário:O despacho proferido em acção de impugnação judicial que determina a notificação do autor para se pronunciar sobre a impropriedade do meio e a ilegitimidade passiva de revertida não constitui uma decisão final, constituindo antes a concretização do princípio do contraditório não sendo recorrível.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

J…, notificado do despacho da Relatora, de 25/03/2026, que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado de não admissão do recurso que apresentara nos autos, dele não conhecendo, veio apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.


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O instituto da reclamação para a conferência, que se encontra actualmente previsto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, permite que sobre decisão proferido pelo relator recaia Acórdão a proferir pelo Tribunal colectivo.

Este instituto processual fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial impor a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.

Feito este enquadramento, vejamos o caso concreto.

A decisão que constitui objecto da presente reclamação para a conferência, proferida pela Relatora em 25/03/2026, confirmou o despacho reclamado de não admissão do recurso que havia sido apresentado pelo Reclamante tem a seguinte fundamentação de facto e de direito:

«I - (…) inconformado com o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 2 de Dezembro de 2025, que não admitiu o recurso que apresentou contra o despacho no qual lhe foi concedido o prazo legal de 10 dias para se pronunciar sobre o eventual indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos relativos ao processo de execução fiscal, por erro na forma de processo e ilegitimidade passiva quanto à revertida bem como, no mesmo prazo proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto ao pedido de declaração a prescrição da dívida exequenda, veio interpor reclamação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC.

Para o efeito refere, designadamente, o seguinte:

«notificado da Sentença que antecede, datada de 10.09.2025, expedida com a notificação com a referência 35268442, datada de 11.11.2025, não conformado, recorre nos termos dos artigos 280, n.º1 , 281.º, 282.º, todos do CPPT e 306 n.º 2, 629 n.º2 a) , e n.º3 c), 631.º n.º1, 644 n.º2 b), 645 n.º1 al.) a) , 647 n.º1 , todos do CPC.

Nos autos em apreço julgou - se o Tribunal a quo ser materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelo Autor e Decidiu pelo seguinte:

“ O pedido formulado não se adequa à forma processual utilizada. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos anteriormente e praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações, conforme resulta dos artigos 97.º e 99.º do CPPT.

In casu,

Perscrutando a petição inicial parece ser de concluir que o impugnante, na qualidade de revertido pretende reagir contra a reversão, invocando para o efeito a ausência de culpa, a sua ilegitimidade, a falta de fundamentação e a prescrição das dividas exequendas. (…)»

Foi emitido parecer pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) neste TCAS, no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos que possam conduzir a uma eventual aceitação e viabilidade do recurso, uma vez que tudo indica que não foi proferido despacho final, após "despacho de aperfeiçoamento", devem, no entanto, proceder-se à remessa dos autos à primeira instância para prosseguir os seus normais termos.

Cumpre assim decidir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso.


*


II. Para a apreciação da presente reclamação, colhem-se dos autos as seguintes ocorrências processuais:

1 – Na sequência da apresentação da petição inicial, em 10/11/2025 foi proferido o seguinte despacho:

«Nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma vez recebido o processo de impugnação em tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar tendo por objeto a petição inicial apresentada.

Apresentada a petição inicial a despacho liminar, por determinação legal ou do juiz, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 590.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT.

Tal sucede no caso da falta de requisitos da petição inicial, a que se refere o artigo 98.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, da qual resulte a ineptidão da petição inicial.

Face ao pedido e causa de pedir constantes do petitório impõe-se, esclarecer o ora impugnante que o meio processual tributário impugnação judicial, previsto no artigo 101°, alínea a) da Lei Geral Tributária - LGT, corresponde a um meio processual cujo objeto consiste na declaração de invalidade ou anulação de atos administrativos tributários, nas situações previstas nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 97° do CPPT, normalmente visando atos de liquidação de tributos ou de fixação de matéria coletável.

Vejamos,

J…, vem ao abrigo do artigo 99º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante, CPPT, deduzir a presente Impugnação Judicial contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e M….

Ora, no âmbito da Impugnação Judicial, apenas são admitidas como partes a Administração Fiscal e o sujeito passivo, não é admissível demandar terceiros à relação jurídico tributária (cf. artigo 9.º do CPPT.

Acresce que, se encontra formulado o seguinte pedido:

"A extinção da divida e do processo de reversão Fiscal e de Execução Fiscal do Autor, nos termos do n.º4 do artigo 112 e do artigo 176.º alínea b), ambos do CPPT, por inobservância de formalidade legal, em conformidade com o articulado no seu Petitório em supra, a retroagir a pelo menos 2014.

Em alternativa, no caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa., requer seja declarado, que, o crédito da Autoridade Tributária e os Juros associados, referente aos tributos enunciados, prescreveu, por decurso do prazo legalmente estabelecido para o seu exercício e liquidação, em conformidade com o articulado supra."

O pedido formulado não se adequa à forma processual utilizada. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos anteriormente praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações, conforme resulta dos artigos 97.º e 99.º do CPPT.

In casu,

Perscrutando a petição inicial parece ser de concluir que o impugnante, na qualidade de revertido pretende reagir contra a reversão, invocando para o efeito a ausência de culpa, a sua ilegitimidade, a falta de fundamentação e a prescrição das dividas exequendas.

Ora, todas estas alegações constituem fundamentos de oposição à execução fiscal e não de Impugnação judicial.

Abstendo-se este Tribunal de conhecer os contornos da reversão fiscal operada ao impugnante, resta dizer que, nos termos do artigo 203.º do CPPT, o Impugnante tem trinta dias para deduzir oposição à execução fiscal.

Informa-se ainda que a Oposição de execução Fiscal deve ser intentada no juízo de tributário de execuções deste Tribunal.

As deficiências de que padece a petição inicial são graves e poderão conduzir ao seu indeferimento já nesta fase liminar.

Face ao exposto, notifique-se o Impugnante para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o eventual indeferimento liminar da presente ação, face à ineptidão da petição inicial por claro erro na forma processual adotada e por ilegitimidade passiva de um dos demandados.»

2 – Notificado de tal despacho em 20/11/2025 o ora reclamante apresentou recurso;

3 – Sobre o referido recurso, em 02/12/2025 foi proferido o seguinte despacho:

«1- Nos termos do disposto no artigo 630.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPC, não se admite o recurso apresentado pelo Impugnante contra o Despacho de aperfeiçoamento que antecede, no qual lhe foi concedido o prazo legal de 10 dias, para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos seguintes termos:

Face ao exposto, notifique- se o Impugnante para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o eventual indeferimento liminar da presente ação, face à ineptidão da petição inicial por claro erro na forma processual adotada e por ilegitimidade passiva de um dos demandados».

2- Uma vez que o único pedido formulado pelo Impugnante suscetível de ser apreciado na forma processual de Impugnação Judicial, é o pedido de apreciação da prescrição das dividas exequendas notifique- se o Impugnante para no prazo de 10 dias , vir identificar os actos de liquidação de tributos cuja prescrição pretende ver apreciadas, juntando cópia do(s) acto(s) de liquidação, bem como, cópia do(s) ato(s) de citação no(s) respetivo(s) processo(s) executivo(s), nos termos do artigo 108.º, n.º 1 do CPPT. As liquidações ou a liquidação para que o Tribunal possa identificar os atos impugnados e a citação ou citações para o Tribunal verificar a tempestividade da presente ação.»


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III - Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 6, do CPPT, do despacho do juiz que não admite o recurso pode o recorrente reclamar segundo o disposto na lei de processo civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser atendida a reclamação porquanto o despacho não é recorrível já que não procedeu à rejeição da petição.

E assim é, desde logo porque o reclamante parte do equívoco de que o despacho de 10/11/2025 constitui uma sentença.

Para melhor percepção do âmbito da reclamação que nos vem dirigida, importa ter presente o circunstancialismo em causa.

O reclamante apresentou petição inicial de impugnação judicial que foi objecto de apreciação com vista à prolação de despacho liminar.

Para o efeito, em 10/11/2025 proferiu o despacho referido no ponto 1 supra, do qual resulta que se destinou a permitir ao impugnante o exercício do direito ao contraditório e a evitar a prolacção de decisão surpresa, conforme clara e expressamente se retira do teor do seu parágrafo final:

«Face ao exposto, notifique-se o Impugnante para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o eventual indeferimento liminar da presente ação, face à ineptidão da petição inicial por claro erro na forma processual adotada e por ilegitimidade passiva de um dos demandados.»

No âmbito do processo tributário, resulta da conjugação dos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPPT, que recebida a petição inicial, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, podendo convidar o impugnante a suprir, no prazo a designar, qualquer deficiência ou irregularidade.

O convite ao aperfeiçoamento apenas terá lugar quando seja possível suprir as excepções ou irregularidades. Não sendo possível o seu suprimento, haverá lugar ao indeferimento liminar, conforme dispõe o artigo 590.º, n.º 1 do CPC sob a epígrafe «Gestão inicial do processo»:

«1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

(…)»

Importa ter presente que no despacho proferido em 10/11/2025 não foi rejeitada a petição inicial. Constitui antes, um despacho interlocutório que não põe fim ao processo, conforme decorre do seu teor transcrito no ponto 1 do circunstancialismo processual ali elencado, como supra se deixou dito.

O que resulta claramente do despacho em causa é que o juiz determinou a notificação do impugnante para se pronunciar sobre o eventual indeferimento liminar pois considera verificar-se erro na forma de processo e ilegitimidade passiva quanto à segunda revertida.

Na verdade, o despacho que foi objecto de recurso, comunica ao impugnante a intenção do Tribunal indeferir liminarmente a petição inicial pelos motivos nele referidos, e que resume a final na seguinte motivação: «As deficiências de que padece a petição inicial são graves e poderão conduzir ao seu indeferimento já nesta fase liminar».

O despacho recorrido destina-se a concretizar o princípio do contraditório, não constituindo uma decisão que ponha fim ao processo. Por constituir um despacho interlocutório que não põe fim ao processo, por não existir ainda uma decisão, não é recorrível.

Se nos termos do artigo 644.º, n.º 1 a) do CPC só admitem recurso as decisões que ponham termo à causa e o despacho recorrido não constitui uma decisão ou sentença que ponha fim à causa, mas antes uma intenção de indeferir parcialmente a petição, conforme se retira dos tempos verbais utilizados e do seu próprio teor, ele não é recorrível.

Pelo exposto, há que concluir, como decidiu a Meritíssima Juíza, que tal despacho não admite recurso, conforme decorre da conjugação dos artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 644.º, n.º 1 a) do CPC a contrario sensu, aplicável por força da remissão prevista no artigo 281.º do CPPT, despacho que aqui se confirma.

IV – Termos em que, se indefere a reclamação e se confirma o despacho reclamado de não admissão do recurso.»


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Com vista à decisão da presente reclamação para a conferência, reitera-se o circunstancialismo elencado no despacho reclamado que foi objecto de transcrição supra.

Vejamos, então.

O reclamante dirigiu a este Tribunal uma reclamação para a conferência tendo por objecto a decisão sumária que manteve o despacho de rejeição do recurso proferido pelo Tribunal de primeira instância com fundamento na sua inadmissibilidade.

O reclamante termina a reclamação para a conferência dirigindo a este Tribunal Colectivo os seguintes pedidos:

«NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, EM FACE DO QUE VEM EXPOSTO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO E NA SUA SEQUÊNCIA DECIDIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA QUE NESSA CONFORMIDADE, SEJA:

Proferida, em substituição da Sentença que antecede decisão que julgue:

(i) A Excepção Dilatória de Ineptidão da Petição Inicial improcedente;

(ii) Ser parte legítima e necessária a Ré M…;

(iii) Atribuir à causa o valor de €30 000,01;

(iv) Ser o Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor;

e a forma como o foram formulados, em sede de petitório inicial;

Tudo em conformidade com o articulado no seu Petitório em supra

E que nessa sequência, defira os pedidos que o Autor formulou em sede de Petitório Inicial, designadamente,

“- Pedidos –

Nestes termos, e noutros de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer que seja declarado:

(iii) A extinção da divida e do processo de reversão Fiscal e de Execução Fiscal do Autor, nos termos do n.º4 do artigo 112 e do artigo 176.º alínea b), ambos do CPPT, por inobservância de formalidade legal, em conformidade com o articulado no seu Petitório em supra, a retroagir a pelo menos 2014;

Em alternativa, no caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa., requer seja declarado (Artigo 101 CPPT …),

(iv) que, o crédito da Autoridade Tributária e os Juros associados, referente aos tributos enunciados, prescreveu, por decurso do prazo legalmente estabelecido para o seu exercício e liquidação, em conformidade com o articulado supra.”

Em alternativa

No caso de, ainda assim, observar V. Exa. que existe erro na forma do processo ou no meio processual que foi utilizado, por considerar adequada a dedução de oposição de Execução Fiscal no lugar do meio utilizado de Impugnação Judicial, requer a sua remessa, em conformidade, ao correspondente processo de execução Fiscal correspondente, por da sua convolação não resultar a diminuição das garantias da Ré AT.

Nesta medida, em qualquer das circunstâncias, requer a V. Exa.,

Declare extinta a obrigação (tributos e juros) a que se encontra o Autor vinculado, e a extinção do Processo de Execução Fiscal indicado e dos seus apensos.

E ordene a junção da prova documental requerida, designadamente:

“1 - Requer a notificação da Conservatória do Registo Comercial para juntar aos presentes autos certidão de todos os actos realizados, sujeitos a registo, pela empresa F…, Lda, desde a sua constituição até à presente data;

2 – Requer a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à junção aos autos da documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, de cada período e ano que esteve na base do processo declarativo, nomeadamente, o processo que decorreu contra a empresa F…, Lda., designadamente, demonstração da liquidação e notificação do imposto, mesmo oficioso, prévias ao Processo de Execução Fiscal e Processo de Reversão Fiscal em desfavor do contribuinte J…, NIF ………, a partir do ano em que incorreu em incumprimento, ainda que somem um total de 138.

3 –Requer a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para proceder à junção aos presentes autos, dos processos de execução fiscal e os seus apensos aos presentes autos, dos processos de execução fiscal e os seus apensos; e de reversão fiscal e os seus apensos, que impendam sobre o Autor, mesmo que findos.”»

Como decorre do seu articulado, o Reclamante continua inconformado com a decisão de rejeição do requerimento de recurso jurisdicional deduzindo, pretendendo a sua alteração no sentido da sua admissão, precisamente com os mesmos argumentos aduzidos contra o despacho de 10/11/2025.

Senão vejamos.

Após reproduzir parte da decisão reclamada bem como dos despachos que constam dos pontos 1 e 3 do circunstancialismo supra aludido, afirma o reclamante que «apenas poderá discordar, quer da sua fundamentação, como da sua conclusão, conforme melhor infra se expenderá.»

Invoca o artigo 186.º do Código de Processo Civil sobre ineptidão da petição para sustentar que «a decisão que antecede (leia-se - o despacho de 10/11/2025 - objecto de recurso) parece ainda concluir pela ininteligibilidade da Petição Inicial, muito embora resulte líquido o pedido e a causa de pedir do Autor (…)» remetendo «para o seu articulado Petitório Inicial que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais

Mais refere que «O presente recurso versa sobre a questão de verificar (i) sobre a competência em razão da matéria do Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para julgar os pedidos do requerente, que foram formulados, e a forma como foram formulados, em sede de petitório inicial, e da sua ininteligibilidade; (ii) Aferir do valor a atribuir à causa do Autor; e (iii) Da legitimidade passiva dos Réus

Após a referida introdução o reclamante reproduz os 49 artigos da petição inicial.

No entanto, não está em causa a apreciação do mérito do despacho que sobre a petição inicial se debruçou, datado de 10/11/2025, pois, como profusamente referimos, aquele despacho não constitui uma decisão final, mas antes um despacho que notificou o impugnante para exercer o contraditório, razão que fundamentou a rejeição do recurso que o recorrente parece persistir em ignorar, sendo certo que o objecto da reclamação para a conferência, recorde-se, é a decisão sumária que apreciou o despacho que não admitiu o recurso (datado de 2/12/2025) interposto pelo impugnante do aludido despacho de 10/11/2025.

Tais argumentos deveriam ter sido dirigidos ao processo no exercício do contraditório, para o qual foi notificado, não relevando para a reclamação para a conferência.

Prossegue o reclamante invocando que na decisão que antecede (leia-se o despacho de 10/11/2025 resulta não haver sido atribuído valor à causa, alegando o seguinte:

«Ora prescreve o artigo 296.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante apenas CPPT, o seguinte: “1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”

12.º

Por outro lado, prescreve o artigo 303 do Código de Processo civil, acerca da fixação de valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos, designadamente: (…)»

Sobre a atribuição do valor da acção e suas implicações são aplicáveis as normas próprias constantes do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as especificidades do contencioso tributário e subsidiariamente o CPC, no entanto, o que importa ter presente e referir, é que o facto de no despacho de 10/11/2025 não ter sido atribuído valor à causa tem a sua razão de ser na natureza do despacho. Isto é, por não se tratar de decisão final, mas apenas de despacho destinado a dar a conhecer ao então impugnante do enquadramento e desfecho que o tribunal se propunha dar ao processo com vista a permitir ao reclamante pronunciar-se sobre essas questões, não está sujeito à indicação do valor da causa, pois apenas as decisões que põem termo ao processo devem proceder à sua indicação.

Continua o reclamante, remetendo para tudo o que consta no seu articulado Inicial, a propósito do litisconsórcio necessário, quanto à legitimidade passiva, da legitimidade da forma processual utilizada e da competência em razão da matéria, que nada acrescentam tendo em vista infirmar o sentido da decisão que manteve o despacho reclamado que rejeitou o recurso interposto pelo Reclamante, pelo que, se impõe julgar improcedente a reclamação deduzida para a conferência mantendo-se, assim, em conformidade, o despacho objecto desta reclamação.


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Termos em que, acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário, confirmando integralmente o despacho reclamado, em não atender a Reclamação para a Conferência apresentada pelo reclamante.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2026.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Rui Ferreira – 1.º Adjunto

Tiago Brandão de Pinho – 2.º Adjunto