Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 26/22.3BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | CITAÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL; FORMALIDADES; DÉFICE INSTRUTÓRIO. |
| Sumário: | I – Ocorre défice instrutório se não consta da factualidade a 2ª carta remetida para citação, pois a sua falta não permite perceber se dela consta a advertência exigida nos nºs 2 e 2 do artigo 192º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO J ………………., melhor identificado nos autos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, no seguimento de reversão efetuada, oposição aos processos de execução fiscal nºs ……………….430 e aps (……….820; ………..095; ……………..240; …………..726; …………..575; e …………319), ……………..483 e aps. (………….127), ………….175; ……………….477 e aps. (…………..639 e …………….554), …………..513; ……………219; ……………….993; ………………….660 e …………..982, instaurados pelo Serviço de Finanças de Câmara de Lobos 1, para cobrança da quantia exequenda de €40.190,52, referente a dívidas de que é devedora originária a sociedade J ……………….. & Irmão, Lda. O referido Tribunal, por decisão de 18.04.2025, julgou “verificada a excepção de caducidade do direito de ação”, absolvendo da instância, em consequência, a Fazenda Pública. * Não concordando com a decisão o Oponente, interpôs recurso da mesma, para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões [realinhadas a partir da concl. e), por manifesto lapso-repetição]: «a) A decisão e motivação sobre a matéria de facto proferida pelo M.a Juiz a quo padece de erro na apreciação da prova documental junta aos autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, uma vez que considerou como provados factos cuja prova merece críticas quanto à sua apreciação. b) O Recorrente reitera uma vez mais que, ao longo deste tempo, desde o ano de 2006, está emigrado e reside em França, na morada indicada no articulado inicial e na procuração forense subscrita pelo mesmo e junta aos presentes autos, ou seja, “R ……….. - Bat. D. Rue L……………, 91380 França c) E que não foi citado no âmbito de qualquer processo de execução fiscal em sede de reversão, uma vez que não recebeu ou tomou conhecimento de nenhuma das referidas citações. d) Este facto foi corroborado pela testemunha M …………………, mãe do Recorrente, que prestou depoimento na audiência de julgamento e que referiu que não chegou a entregar nenhuma das referidas cartas que foram remetidas para a sua residência ao Recorrente. e) Durante o referido depoimento, a mesma testemunha ainda referiu que o filho reside em França com a mulher e dois netos e que as assinaturas contantes dos avisos de receção [cfr. alíneas c), f) e i), do ponto 9 supra], não correspondem a nenhum dos elementos do agregado familiar do Recorrente, razão pela qual nenhuma dessas cartas foram entregues ou chegaram ao conhecimento do Recorrente. f) Como se pode depreender do depoimento da testemunha M ………………… mãe do Oponente/Recorrente, o mesmo desde o ano de 2006, emigrou para França e deixou de ter contacto com a empresa, tendo ficado demonstrado que não teve conhecimento das alegadas citações em sede de reversão, que pura e simplesmente não lhe eram entregues e, por via disso, nunca chegaram ao seu conhecimento, por factos que não lhe podem ser imputados, pois as cartas pura e simplesmente nunca lhe foram entregues. g) Acresce ainda que o Recorrente impugnou para todos os efeitos legais a assinatura aposta nos avisos de receção das cartas alegadamente enviadas para França, que foram juntas cópias ao requerimento intitulado “Informação” da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, pois a mesma não lhe pertence, dado que a sua assinatura é igual à constante na procuração forense que foi junta a estes autos, desconhecendo inclusivamente a pessoa que alegadamente fez essa assinatura, que não pertence ao seu agregado familiar. h)De igual forma, não se pode considerar na sentença em apreço a citação pessoal do Oponente/Recorrente em sede de reversão do processo de execução fiscal, quando essa alegada citação pessoal é feita mediante cartas registadas com aviso de receção que nunca foram assinados, o que aqui se alega, para os devidos efeitos. i) Nestes termos, uma coisa é certa: em face da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, verifica-se que o Tribunal a quo não deveria ter dado por não provados os referidos factos, isto é, que o “Recorrente foi notificado/citado em sede de reversão no âmbito de qualquer processo de execução fiscal. ” j) Note-se que, auscultado o regime da citação em processo de execução fiscal, damos desde logo conta que sendo este um processo de natureza judicial o ato de dar a conhecer ao executado que contra ele foi instaurada qualquer execução deve respeitar as regras previstas nos artigos 188.° e seguintes do CPPT. k) Pelo que é certo que no caso dos autos não ocorreu a referida “citação pessoal” e que o Recorrente tenha tido conhecimento das notificações/citações em reversão identificadas no ponto 2 da sentença em apreço. l) Face ao que se deixou dito, na situação que aqui nos ocupa, constatamos que a citação em sede de processo de reversão levada a efeito pelo órgão de execução fiscal sob a forma de citação postal não obedeceu à forma legal e por isso padece de nulidade, o que aqui se requer, para os devidos efeitos. m) Pelo que o Recorrente deduz o presente recurso imputando à sentença recorrida a verificação de errado julgamento de facto e de direito. n) Neste contexto, face aos elementos constantes dos autos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada integralmente, o que aqui se requer, para os devidos efeitos. NESTES TERMOS, Julgando totalmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, o que é de inteira J U S T I Ç A.» * A recorrida, AT-RAM, devidamente notificada contra-alegou, pugnando para que seja negado provimento ao recurso sem, no entanto, formular conclusões. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com relevo para a decisão há que considerar os seguintes factos, os quais dou como provados: 1. O Oponente procedeu a diversas alterações do seu domicílio fiscal, nas seguintes datas e endereços: 2. Foram remetidas as seguintes cartas registadas com aviso de recepção para o Oponente: - PEF ……………..430, ……………….820, ……………095, …………..240, ……………..726, ………………726, ………………575 e ….319. Citação em reversão datada de 03-01-2014, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 13-10-2021, para a seguinte morada, tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» - PEF ……………..483 e …………………127 (apenso ao primeiro). Citação em reversão datada de 10-12-2013, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o despectivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 03-01-2014, para a seguinte morada não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 13-10-2021, tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» - PEF ……………………477, ………………….639 ………554. Citação em reversão datada de 07-02-2014, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 03-01-2014, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» -PEF ………………..175. Citação em reversão datada de 07-02-2014, efetuada por registo com aviso de receção para a seguinte morada, a qual foi assinada por M ……………………, a 10-02-2014: «Texto no original»
- PEF …………………..513. Citação em reversão datada de 07-02-2014, efetuada por registo com aviso de receção para a seguinte morada, a qual foi assinada por M ……………, a 10-02-2014:
- PEF ……………………219. Citação em reversão datada de 26-02-2018, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 15-03-2018, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» - PEF …………………..993. Citação em reversão datada de 10-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 27-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» - PEF ……………….660. Citação em reversão datada de 10-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 27-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original»
-PEF ……………….982. Citação em reversão datada de 03-02-2020, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» Citação em reversão datada de 21-02-2020, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção: «Texto no original» 3. Em 25/01/2022, o Oponente enviou a oposição ao Serviço de Finanças de Câmara de Lobos.» * Exarou-se na sentença recorrida a título de «Motivação» que: «Os factos dados como provados nos presentes autos foram os considerados relevantes para a decisão da excepção de caducidade do direito de acção. Todos os factos resultaram provados pela documentação junta aos autos e pela constante dos processos de execução fiscal.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Está aqui em causa a sentença do TAF do Funchal que entendeu verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por ter a oposição sido deduzida para além do prazo de 30 dias legalmente previsto. Para assim decidir, a sentença recorrida entendeu o seguinte: “(…) a Administração Fiscal cumpriu os formalismos legalmente exigidos para a citação nas moradas constantes na respectiva base de dados comunicadas pelo Oponente, não tendo o Oponente demonstrado que não teve conhecimento dos actos por motivo que não lhe seja imputável. O Oponente limitou-se a invocar o não conhecimento, nada tendo alegado e, consequentemente demonstrado, quanto à sua não imputabilidade no conhecimento da citação. Pelo que é manifesta a extemporaneidade da oposição deduzida, estando verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, o que impede o conhecimento de mérito pelo Tribunal. (…)” Como vimos, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a oposição por ter entendido que foi interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal. O Recorrente não concorda com o assim decidido, invocando que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova documental e que devem ser dados como não provados os facto respeitantes às notificações referidas no ponto 2 do probatório. Refere que está demonstrado nos autos que está emigrado em França, país onde reside e que não foi citado, pois não recebeu, nem tomou conhecimento de quaisquer citações. Afirma que a citação em sede de processo de reversão levada a efeito pelo órgão de execução fiscal sob a forma de citação postal não obedeceu à forma legal e por isso padece de nulidade. Vejamos, então. Não oferece dúvida que, nos termos do preceituado no artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal - cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para os efeitos supra referidos. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 14 de Maio de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) (Luísa Soares) |