Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 578/25.6BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Relator: | JOANA COSTA E NORA |
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Descritores: | LEGITIMIDADE EM PROCESSO CAUTELAR REJEIÇÃO LIMINAR DE REQUERIMENTO CAUTELAR |
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Sumário: | I - O artigo 112.º, n.º 1, do CPTA, remete a aferição da legitimidade em sede cautelar para as normas legais sobre legitimidade processual aplicáveis à acção principal de que depende o processo cautelar. II - Sendo a acção principal a intentar de impugnação de um acto administrativo, tem legitimidade activa para a intentar “Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (cfr. artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). III - Alegando a requerente que é arrendatária do imóvel, tem a mesma legitimidade processual para impugnar a decisão de despejo, na medida em que o despejo é um acto que lesa o direito do arrendatário a ocupar o imóvel arrendado, invocando a requerente que é titular deste direito e que o mesmo se mostra lesado pelo acto a impugnar. IV - Se a requerente de um processo cautelar tem legitimidade para instaurar a acção principal de que aquele depende, tem a mesma legitimidade para requerer a adopção de providências cautelares que visem assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA. V - Se o Tribunal a quo não conheceu do pedido por motivo que, nos termos do presente recurso, não procede, importa indagar se haverá outro que obste a que se conheça do mérito da causa, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA. VI - Sendo requeridas, como providências cautelares, a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável, e afirmando a requerente que a acção principal da qual depende o processo cautelar visa a anulação da decisão definitiva de despejo, são manifestas a falta de fundamento da pretensão formulada, a desnecessidade da tutela cautelar e a ausência dos pressupostos processuais da acção principal, fundamentos de rejeição liminar do r.i. previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A… instaurou processo cautelar contra CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, pedindo a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por manifesta ilegitimidade da requerente, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I. Discordamos no entendimento vertido na sentença recorrida, versando o presente recurso sobre a decisão que rejeitou liminarmente a petição inicial, por manifesta ilegitimidade ativa da Requerente, ora Recorrente. II. Com efeito, ao contrário do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, é evidente que o projeto de ato suspendendo não é apenas suscetível de afetar, direta e imediatamente, a esfera jurídica da irmã da Recorrente, mas sim todo o agregado familiar que com ela vive. III. Facilmente se conclui que o ato cuja suspensão se pretende afeta imediata e diretamente a esfera jurídica da Recorrente, independentemente de a notificação formal ter sido endereçada à irmã, porquanto, a Recorrente é a principal utilizadora do imóvel, responsável pelo agregado familiar e pelo pagamento da renda à anterior ocupante, sendo, pois, a efetiva destinatária do ato de despejo. IV. A Recorrente é titular de interesse direto, pessoal e legítimo em impedir o despejo iminente do imóvel onde reside com três filhos menores e a irmã, satisfazendo os requisitos do artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, que prevê que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. V. Aliás, o n.º 2 da mesma disposição legal, estipula que qualquer pessoa tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, sendo o direito à habitação um desses valores, consagrados no art.º 65.º da C.R.P. VI. Assim, ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. VII. Não restando qualquer dúvida e encontrando-se amplamente demonstrado que a futura decisão de despejo terá uma evidente repercussão relevante e direta na esfera jurídica da Recorrente, que habita naquele imóvel e terá de o abandonar, juntamente com a sua irmã e os seus filhos. VIII.A interpretação restritiva adotada pelo tribunal a quo viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, que impõe que nenhuma lesão de direitos seja excluída da apreciação pelos Tribunais, bem como o direito fundamental à habitação (artigo 65.º CRP) e o direito ao respeito pelo domicílio (artigo 34.º da CRP e 8.º CEDH). IX. Aliás, o Tribunal a quo deveria ter convidado à intervenção processual da irmã da Recorrente, nos termos do artigo 590.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, em vez de rejeitar liminarmente o requerimento.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida, ora recorrida, contra-alegou, com as seguintes conclusões: “i. Vem a Requerente, ora Recorrente, interpor recurso do despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 24 de junho de 2025, que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, com fundamento em ilegitimidade ativa, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1 do CPTA. ii. O referido despacho fundamentou-se no facto de a Requerente não ser parte da relação material controvertida, uma vez que o ato suspendendo foi dirigido exclusivamente à irmã da Recorrente, C…, sem que a ora Recorrente tenha demonstrado qualquer vínculo que lhe confira legitimidade para a propositura da providência cautelar. iii. As alegações de recurso apresentadas não infirmam nem alteram os fundamentos do despacho recorrido, limitando-se a reiterar factos já constantes da petição inicial, sem que daí resulte qualquer demonstração da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido que legitime a Requerente a intentar a presente ação. iv. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do CPTA, a legitimidade ativa exige a alegação e demonstração de que a Recorrente é parte na relação material controvertida, o que não se verifica no presente caso. v. A Recorrente invoca e reitera apenas uma afetação reflexa, com base na sua convivência no mesmo agregado familiar da destinatária do ato, o que não é suficiente para integrar. vi. Aliás, como tem sido afirmado pela jurisprudência, não basta desenhar abstratamente a causa de pedir; é necessário que os factos apontem, com coerência mínima, para a existência de uma posição jurídica própria e autónoma. vii. Facto que aqui manifestamente não sucede, em razão da irmã do Recorrente ser a destinatária dos ofícios que fundamentam o requerer da providência cautelar. viii. Por tudo quanto vem exposto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho liminar de rejeição do requerimento cautelar.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter rejeitado liminarmente o r.i. com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por manifesta ilegitimidade da requerente, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, considerando que a mesma não é parte na relação material controvertida estabelecida com a entidade requerida, pelo que não tem legitimidade processual activa para propor a presente providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, em virtude de a destinatária do projecto de decisão de desocupação e entrega da habitação (junto com o r.i. como doc. 2), cuja suspensão de eficácia é requerida, ser a sua irmã, C…, que, integrando o seu agregado familiar, também ocupa o imóvel em apreço, e que, por se encontrar no interior da habitação quando os agentes da entidade requerida aí se dirigiram, acabou por ser a destinatária dos ofícios recebidos em 09.04.2025 e 27.05.2025. Isto é assim apesar de, reconhece o Tribunal a quo, a requerente alegar que também ocupa o imóvel em causa e foi quem o ocupou originariamente. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que o projecto de ato suspendendo não é apenas susceptível de afectar, directa e imediatamente, a esfera jurídica da sua irmã, mas sim todo o agregado familiar que com ela vive, incluindo a requerente, independentemente de a notificação formal ter sido endereçada à irmã, sendo certo que a recorrente é a principal utilizadora do imóvel, responsável pelo agregado familiar e pelo pagamento da renda à anterior ocupante, sendo, pois, a efectiva destinatária do acto de despejo. Assim, a recorrente é titular de interesse directo, pessoal e legítimo em impedir o despejo iminente do imóvel onde reside com três filhos menores e a irmã, satisfazendo os requisitos do artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, que prevê que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Aliás, o n.º 2 da mesma disposição legal estipula que qualquer pessoa tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, sendo o direito à habitação um desses valores, consagrados no artigo 65.º da Constituição. Vejamos. A legitimidade da parte é o pressuposto processual - isto é, um daqueles requisitos de que depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência requerida pelo demandante -, através do qual se afere a posição que as partes devem ter perante a pretensão deduzida em juízo, pelo que a ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória – cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA – e, como tal, é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigo 89.º, n.º 2. Uma vez distribuído, o processo cautelar é concluso ao juiz para despacho liminar, no qual o requerimento cautelar pode ser admitido ou rejeitado – cfr. n.º 1 do artigo 116.º do CPTA. A rejeição do requerimento cautelar através do despacho liminar permite “a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade”, evitando “o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso”, devendo, por isso, apenas ter lugar “quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objeto de convite ao aperfeiçoamento” – neste sentido, cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 949. De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar a manifesta ilegitimidade do requerente, situação esta que não é passível de correcção, não justificando qualquer prévio despacho de aperfeiçoamento – idem, p. 950. Nos termos do artigo 112.º, n.º 1, do CPTA, “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”. Deste modo, tal norma legal remete a aferição da legitimidade em sede cautelar para as normas legais sobre legitimidade processual aplicáveis à acção principal de que depende o processo cautelar. No r.i., a requerente, invocando a sua qualidade de arrendatária do imóvel, pede a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável. No art. 37 do mesmo r.i., a requerente refere que a acção principal da qual depende o presente processo cautelar visa a anulação da decisão definitiva de despejo. Sendo a acção principal a intentar de impugnação de um acto administrativo (a referida decisão de despejo), tem legitimidade activa para a intentar “Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (cfr. artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). Alegando a requerente que é arrendatária do imóvel, tem a mesma legitimidade processual para impugnar a decisão de despejo, na medida em que o despejo é um acto que lesa o direito do arrendatário a ocupar o imóvel arrendado, invocando a requerente que é titular deste direito e que o mesmo se mostra lesado pelo acto a impugnar. Ora, se a requerente tem legitimidade para instaurar a acção principal de que depende o processo cautelar em apreço, tem a mesma legitimidade para requerer a adopção de providências cautelares que visem assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, sendo certo que a requerente, no presente processo cautelar, alega que, por ser arrendatária, é titular do direito a ocupar o imóvel, e que pretende a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão de despejo, acto este lesivo daquele seu direito. Ante o exposto não é manifesta a ilegitimidade da requerente, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 116.º do CPTA, pelo que não podia o Tribunal a quo rejeitar liminarmente o requerimento cautelar com tal fundamento. Aqui chegados, e considerando que o Tribunal a quo não conheceu do pedido por motivo que, nos termos do presente recurso, não procede, importa indagar se haverá outro que obste a que se conheça do mérito da causa, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA. Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere. Como vimos, a requerente pede, no presente processo cautelar, a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável. No art. 37 do mesmo r.i., a requerente refere que a acção principal da qual depende o presente processo cautelar visa a anulação da decisão definitiva de despejo. Assim, em primeiro lugar, o pedido deduzido pela requerente neste processo cautelar não é adequado a evitar o periculum in mora da acção principal porque corresponde a uma intimação para abstenção de emissão da decisão cuja anulação será pedida na acção principal, pedidos esses que se mostram, além do mais, evidentemente incongruentes e incompatíveis. Em segundo lugar, o pedido que a requerente deduz a título cautelar não tem qualquer utilidade para prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento, precisamente porque, a proceder, inviabiliza a existência do acto que constitui o objecto da acção impugnatória. Em terceiro lugar, as providências requeridas não têm carácter provisório, traduzindo-se num resultado definitivo, e, como tal, não se bastam com uma summaria cognitio da situação. Em quarto lugar, é patente que a requerente não carece da tutela cautelar que reclama porquanto não foi ainda praticado o acto de despejo que pretende anular com a acção principal, circunstância esta que retira instrumentalidade às providências cautelares requeridas. Finalmente, não tendo ainda sido praticado o acto que a requerente pretende impugnar na acção principal de que faz depender o presente processo cautelar, a acção principal carece de objecto, o que inviabiliza o conhecimento de mérito da mesma. Ante o exposto, são manifestas a falta de fundamento da pretensão formulada, a desnecessidade da tutela cautelar e a ausência dos pressupostos processuais da acção principal, fundamentos de rejeição liminar do r.i. previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. Termos em que se impõe rejeitar liminarmente o r.i., ainda que diferentes daquele que sustentou a sentença recorrida. * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, rejeitar liminarmente o r.i.. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Setembro de 2025. Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça |