Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1761/11.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:ACIDENTE
CP
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUA
Sumário:
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
J... intentou contra CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EPE a presente ação administrativa comum sob forma de processo ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento de €1.918.551,50 a título de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, sofridos em virtude de acidente que teve lugar em 5.7.2008 quando a autora entrava num comboio na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a indemnizar a autora a título de danos patrimoniais, no montante de €25.680,00, a €1.415.650,90 a título de danos futuros e em €200.000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A ré CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EPE, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões:
1. Não pode a Recorrente conformar-se com a douta Sentença recorrida que condenou a Ré-Recorrente nos pedidos indemnizatórios deduzidos pela Autora-Recorrida, na medida em que, salvo o devido respeito, enferma de vários erros de facto e de Direito.
Nulidade da Sentença recorrida
2. A Sentença de Primeira Instância está ferida de nulidade, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por nela se encontrarem uma série de ambiguidades, insuficiências e contradições.
3. No facto provado VV. dá-se como provado o desequilíbrio da Autora e a sua subsequente queda no hiato existente entre a plataforma e a carruagem. Isto, porém, contradiz o facto não provado m), segundo o qual se dá por não provado ter-se a Autora desequilibrado e caído para baixo do comboio.
4. O Tribunal a quo dá como não provado o desequilíbrio da Autora-Recorrida e a sua subsequente queda, quando simultaneamente a reconhece – queda esta que é, ademais, o evento original e originário da controvérsia sub judice.
5. No facto provado V. dá-se como provado que o início de marcha do comboio foi precedido de sinal sonoro indicativo do arranque. No entanto, isto contradiz o facto não provado n), segundo o qual se dá como não provado que a partida do comboio tenha sido precedida de avisos sonoros.
6. O facto em causa – o ter sido emitido o sinal sonoro indicativo do início de marcha – constitui facto assente, assumido pela Autora e não impugnado pela Ré, e, portanto, admitido por acordo (cfr. artigo 13.º da Petição Inicial e artigo 4.º da Contestação). Este facto estava, portanto, subtraído ao conhecimento do Tribunal, que o deveria ter tido por assente.
Erro na apreciação da matéria de facto
7. Ainda que o douto Tribunal ad quem considere inexistir uma causa de nulidade da Sentença recorrida – hipótese que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio –, sempre se dirá que a decisão sobre a matéria de facto incorre em manifesto erro de julgamento, sendo que a prova apresentada e produzida impõe uma resposta à matéria de facto diferente da fixada pelo douto Tribunal a quo.
8. A convicção do Tribunal a quo assentou, no que respeita aos Factos S., SS. e l. da Sentença, na prova testemunhal produzida através dos depoimentos de R... e de J....
9. Quanto ao Facto l. não provado da Sentença, o Tribunal a quo considerou não provado que à hora de partida, às 16h06m, o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou sair da composição.
10. Sucede que o comboio partiu com atraso (Facto provado R. da Sentença), pelo que a hora de partida efetiva do comboio não coincide com a hora anteriormente estabelecida (16h06m).
11. Do que resulta que o Operador de Revisão (R...) efetivamente se certificou que não haviam passageiros a entrar ou a sair da composição antes de dar partida, o que nunca poderia ter sido às 16h06m, devido ao atraso do comboio.
12. Em face do exposto e à luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a prova testemunhal constante dos autos impõe a alteração da resposta dada aos factos S., SS. e l. da Sentença, do seguinte modo:
a. Facto S. da Sentença – não provado que “o revisor não se apercebeu que a A., J.., J... e U... aguardavam, na plataforma o sinal de pré-aviso sonoro para entrarem no comboio”;
b. Facto SS. da Sentença – não provado que “José Guilherme Sequeira Braz não se apercebeu que J.., J... e U... e a A. aguardavam o sinal sonoro para entrar na carruagem”;
c. Facto l. da Sentença – provado que “antes de dar a partida, o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição”.
13. Da prova testemunhal constante da causa resulta que o Facto KK. da Sentença foi incorretamente julgado na parte em que o tribunal a quo considera provado que os passageiros “dirigiram-se” às portas do comboio, invés de “correram”.
14. À luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a prova testemunhal constante dos autos impõe a alteração da resposta dada ao Facto KK. da Sentença, do seguinte modo:
a. Facto KK. da Sentença – provado que “os passageiros que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, correram para as portas do veículo que se mantinham abertas”.
15. A resposta ao Facto ZZ. da Sentença – provado – é incorreta, face à prova testemunhal produzida, devendo ser alterada para provado que “o comboio veio a parar quando o maquinista, através do espelho retrovisor, viu o sinal da bandeira vermelha levantada por um funcionário”.
16. A resposta aos Factos HHH., t. e u. da Sentença – não provados – é incorreta, face à prova testemunhal produzida, devendo ser alterada do seguinte modo:
a. Facto HHH. da Sentença – não provado que “na plataforma encontravam-se, de entre várias pessoas, diversos funcionários da Ré́, que ignoraram o sucedido e os posteriores apelos, omitindo qualquer auxílio”;
b. Facto t. não provado da Sentença – provado que “a CP também chamou o INEM”;
c. Facto u. não provado da Sentença – provado que “quer este, quer o Operador de Revisão e o Inspetor Chefe do Serviço Comercial que estavam na plataforma, prestaram auxílio à vítima”.
Erro em matéria de Direito
17. Primeiramente, considerou incorretamente o Tribunal a quo que a atuação dos funcionários da Ré-Recorrente enfermou de mera culpa leve, em consequência atribuindo àquela última responsabilidade subjetiva pelo acidente com base em responsabilidade subjetiva.
18. Contudo, e inconsistentemente, vem depois o douto Tribunal a quo procurar aplicar o regime da responsabilidade objetiva ao caso, com base na figura da faut de service.
19. O Tribunal a quo labora em erro, uma vez que: (a) Inexiste qualquer culpa dos funcionários da Recorrente na ocorrência do acidente; (b) Ainda que se considerasse que os trabalhadores da Recorrente agiram com culpa leve – o que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio – sempre se dirá que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a qualificação da culpa como meramente leve não influiria no quantum indemnizatório, à luz do artigo 494.º, do CC; (c) O presente caso não se enquadra na faut de service, pelo que a Recorrente não pode ser responsabilizada pelo acidente a título objetivo.
20. Dos factos provados resulta que a conduta dos funcionários da Recorrente não importou qualquer violação de deveres de cuidado:
vi) A própria Sentença recorrida excluiu qualquer responsabilidade do maquinista da composição (cfr. p. 45 da Sentença);
vii) Os revisores instaram os passageiros que se encontravam junto ao comboio a nele entrar antes da partida (facto provado Q.);
viii) Os revisores verificaram que nenhum passageiro tentava entrar no comboio antes de darem sinal ao maquinista de que era seguro iniciar a marcha (facto provado I.);
ix) O início de marcha foi precedido de sinal sonoro indicativo desta (facto provado V.);
x) Logo após o acidente, os funcionários da Ré-Recorrente tentaram prestar auxílio à Autora-Recorrida, dentro das limitações das suas capacidades, procurando contactar o INEM.
21. A imposição legal de deveres de cuidado sobre os funcionários da Recorrente não pode ter como escopo a prevenção de comportamentos negligentes ou culposos alheios, como o foi o comportamento da Recorrida (de culpa grave).
22. Termos em que se deve ter por ilidida a presunção de culpa leve constante do n.º 2 do artigo 10.º do RCEE, com a consequente absolvição total da Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.
23. Ainda que o douto Tribunal ad quem considerasse existir culpa leve na conduta dos funcionários da Recorrente – hipótese que não se concede e apenas se equaciona a extremo benefício de patrocínio – sempre se diria que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a qualificação da culpa como meramente leve não influiria no quantum indemnizatório, à luz do artigo 494.º, do CC.
24. No caso vertente, com as cautelas tomadas pelos funcionários da Ré-Recorrente e com a conduta da lesada (que adiante trataremos mais profundamente), não restam dúvidas que seria injusto fazer recair sobre a Ré-Recorrente a totalidade dos danos sofridos em consequência do acidente sub judice, se os seus trabalhadores houvessem agido com culpa leve (o que não sucedeu).
25. Por isso, nos termos do artigo 494.º do CC, sempre a indemnização teria de ser fixada em valor inferior ao dos danos sofridos, merecendo assim censura a douta Sentença recorrida.
26. A douta Sentença apoiou-se, ainda e simultaneamente, no fundamento do funcionamento anormal do serviço para aí fazer assentar o essencial da tese que resultou na condenação da Ré Recorrente.
27. Não é possível subsumir a situação dos presentes autos à figura do funcionamento anormal do serviço a que o Tribunal a quo se refere, no enquadramento que faz do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
28. Verifica-se funcionamento anormal do serviço quando algo corre mal, não sendo possível identificar o comportamento concreto do agente dos factos, mas sendo possível concluir que aquele resultado não era expetável, atendendo ao padrão de funcionamento daquele serviço.
29. é necessário distinguir entre o «funcionamento anormal do serviço» e a ineficiência de um concreto procedimento, pois parece resultar que a douta Sentença se refere a esta «falibilidade», «fragilidade» e «ineficiência» tão só e apenas quanto às «carruagens sem maquinismo de fecho automático de portas, dependentes de um mecanismo arcaico de fecho de portas dependente do sistema alicerçado no peso da carruagem +velocidade + existência de agulhas na linha férrea», ainda que as mesmas cumpram os normativos técnico/construtivos ligados ao funcionamento das carruagens e composição, em vigor (!).
30. Trata-se de um funcionamento anormal (objetivamente) de um serviço (procedimentos) e não da existência de «carruagens sem maquinismo de fecho automático de portas, dependentes de um mecanismo arcaico de fecho de portas», pelo que, s. m. o., a figura do vício de procedimento não pode aqui aplicar-se.
31. O regime previsto nas normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei nº 67/2007, não é aplicável à situação dos autos, por estar concebido para situações em que a «falha» radica no “serviço” e não nos equipamentos que, ainda que “arcaicos”, aquele possui e explora, e que se encontram dentro das exigências dos normativos técnico/construtivos ligados ao funcionamento das carruagens e composição, em vigor.
32. Não pode confundir-se a responsabilidade por ato ou omissão de ato legislativo com a responsabilidade por ato ilícito, como vício em que parece incorrer a douta Sentença de Primeira Instância, nem confundir uma situação de funcionamento anormal do serviço com a eventual fragilidade ou ineficiência dos meios utilizados pelo “serviço”.
33. No caso dos autos, ainda que se verifique que o meio de transporte não fosse o mais moderno, mais bem equipado, e automatizado (como de resto ainda hoje não é), a verdade é que não houve falha no procedimento estabelecido para a circulação daquele comboio, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao querer fazer corresponder as fragilidades de que pudessem padecer as locomotivas não automatizadas ( “arcaicos”) utilizadas pela Ré Recorrente à data dos factos, enquanto vício de 'faute du service' ou funcionamento anormal do serviço propriamente dito, vício esse que nunca se chegou a verificar.
34. Donde, a inexistência de fundamento para a responsabilização objetiva da Recorrente pelo acidente dos autos, devendo em consequência a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.
35. Considerou o Tribunal a quo – erroneamente, salvo o devido respeito – que a Recorrida não teve qualquer responsabilidade no acidente que se verificou a 5 de julho de 2008, dando por excluída a chamada “culpa do lesado”, prevista no artigo 4.º do RCEE aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 570.º do CC.
36. Dos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo resulta uma clara violação da proibição de entrada em carruagens em movimento, constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, a qual evidencia uma conduta ilícita e culposa da Recorrida.
37. Para a presente questão, é relevante a seguinte factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo:
l) A Autora-Recorrida aguardava o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição, para nela dar entrada e aí se instalar – facto P.;
m) Perto do comboio encontrava-se um grupo de cerca de 20/30 pessoas das quais algumas entraram no comboio por solicitação do revisor para ocuparem os seus lugares em carruagens couchettes (cama) e outras permaneceram na plataforma até o comboio partir – facto Q;
n) O revisor deu o serviço por concluído ao maquinista, o qual, após a percussão do sinal sonoro indicativo do arranque deu início à marcha do comboio – factos T. e V.;
o) Tal sinal sonoro não foi percetível/audível, pela Autora que se encontrava na plataforma – facto X.;
p) A marcha do comboio teve início mantendo-se abertas as portas de acesso da plataforma ao interior das carruagens, já que a composição era formada por carruagens sem automatismo de fecho automático de portas – factos Y. e AA.;
q) As portas sem automatismo de fecho automático possuem uma solução construtiva que permitem que as mesmas fechem rapidamente pela conjugação dos seguintes fatores: peso da porta, movimentação do comboio e passagem por agulhas da linha. Basta, pois, passar pela agulha para que a porta feche – factos EE. e GG.;
r) Os passageiros que se encontravam ainda na plataforma a aguardar o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, dirigiram-se às portas do veículo que se mantinham abertas – facto KK.;
s) O comboio circulava em marcha lenta, o que permitiu que algumas pessoas que se encontravam na plataforma entrassem na composição – factos LL. e MM.;
t) A Autora-Recorria tentou entrar com o comboio já em andamento – facto PP.;
u) A Autora-Recorrida tentou entrar agarrando-se ao corrimão do lado direito da porta para auxílio ao embarque e desembarque dos passageiros – facto TT.;
v) Subitamente, quando a Autora-Recorrida tentava entrar no comboio este deu um solavanco, o qual se deveu à passagem da carruagem por uma agulha existente na linha – factos WW. e XX.
w) Resulta, pois, dos factos que a Autora-Recorrida tentou entrar no comboio quando este se encontrava em andamento e após a percussão do aviso sonoro de início de marcha.
38. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, é proibido aos passageiros “entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado” (sublinhado nosso).
39. O Tribunal a quo dá como provado que a Autora-Recorrida tentou entrar no comboio já quando este estava em movimento e após a percussão do aviso sinal obrigatório que indica aos passageiros o início de marcha da composição. Porém, o douto Tribunal faz uma interpretação da norma supra aludida que, salvo o devido respeito, não podemos acolher. Interpretação essa que leva o Tribunal a quo a considerar que a Autora não agiu censuravelmente ao tentar entrar num comboio em andamento.
40. A norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/2008 é constituída por dois segmentos normativos. No primeiro, é proibida a entrada e a saída de passageiros nas composições ferroviárias quando estas se encontrem em movimento. No segundo, é proibida a entrada e a saída de passageiros depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso ou equivalente, tal seja determinado.
41. O texto legal refere apenas a proibição de entrada e saída de carruagem em andamento. Nada diz sobre se as portas estão abertas ou fechadas. Ou seja, a lei não especifica as situações de portas fechadas, para lhes aplicar um regime diferente ao das situações em que as portas do comboio estão abertas. A interpretação feita cria uma distinção entre os dois tipos de situações, afastando-se “do princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
42. A proibição em causa encontra razão de ser tanto nos casos em que as portas das carruagens estão fechadas, como – e principalmente – naquelas em que as portas estão abertas. No primeiro conjunto de casos, a proibição destina-se a evitar que os passageiros corram em direção às portas, tentando forçar a sua abertura, para assim se introduzirem na carruagem. Já no segundo conjunto de casos – ou seja, quando as portas estão abertas – a proibição é ainda mais relevante, já que, estando as portas abertas, mais facilmente (mas não com menos perigo) os passageiros se sentem “motivados” a introduzirem-se na composição.
43. Relativamente ao segundo segmento normativo da aludida alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, entendeu o Tribunal a quo não ser o mesmo aplicável, uma vez que, embora tivesse sido emitido o sinal sonoro de aviso de início de marcha, o mesmo não foi audível pela Autora-Recorrida, presumivelmente devido ao barulho, movimento e agitação na estação.
44. Com a devida vénia, pensamos não se poder chegar a esta conclusão. A Ré-Recorrente estava obrigada a emitir um sinal sonoro de aviso de início de marcha do comboio, tendo cumprido pontualmente, como aliás deu como provado o douto Tribunal a quo (facto provado V.). A emitente, leia-se a Ré-Recorrente, emitiu o sinal sonoro a que estava obrigada. Se a emissária, leia-se a Autora-Recorrida, não o ouviu, tal responsabilidade já não pode ser assacada à emitente.
45. Como o bom senso esclarece, a obrigação da Ré-Recorrente esgota-se na emissão do sinal sonoro de acordo com as normas técnicas vigentes. O que já não se pode exigir é que a emitente do sinal sonoro, além de o emitir, vá posteriormente verificar, junto de cada passageiro, se este ouviu o mesmo sinal.
46. Do dilucidado resulta que a conduta da Autora-Recorrida é ilícita, por violar claramente a proibição constante alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, quando, no dia 05 de julho de 2008 se tentou introduzir numa carruagem em andamento, após o aviso sonoro de partida do comboio.
47. Nas circunstâncias do caso vertente, seria expectável que o homem médio, a pessoa comum colocada perante a mesma situação, não se arremetesse na direção de um comboio em andamento. O bom pai de família, na ponderação entre, por um lado, o aborrecimento de perder o comboio e ter de fazer a viagem mais tarde, e, por outro lado, o grave perigo para a sua integridade física (e mesmo para a sua vida) que resulta do salto para um comboio em andamento, optará sempre por aquele aborrecimento, em detrimento das desastrosas consequências que deste perigo podem resultar.
48. Assim, não podem restar dúvidas de que a Autora-Recorrida, ao pretender introduzir-se num comboio em andamento, em contravenção das normas legais e do mais elementar bom senso, agiu com culpa grave e exclusiva.
49. No caso vertente, encontram-se preenchidos todos os pressupostos da culpa do lesado, à luz do artigo 570.º, n.º 1, do CC.
50. Não restaram dúvidas que existe um facto praticado pela lesada, como resulta da factualidade que deve ser dada como provada: a Autora-Recorrida, no dia 05 de julho de 2008, na Estação de Santa Apolónia, correu em direção ao comboio que pretendia apanhar com destino à Holanda, tendo tentado entrar na composição em andamento, agarrando-se ao corrimão lateral de auxílio ao embarque e desembarque de passageiros.
51. Em termos de causalidade adequada, o terrível dano que se veio a verificar só ocorreu em virtude de a Autora-Recorrida ter tentado entrar no comboio quando este estava já em andamento. Não fosse esta imprudência da Autora-Recorrida, o acidente não se teria verificado.
52. É elevada a gravidade da culpa da lesada quando esta, com a sua atitude leviana e contra as mais elementares regras de prudência, tentou entrar no comboio em andamento, a conduta a todos os títulos culposa e contrária à diligência de um bom pai de família.
53. A conduta da Autora-Recorrida contribuiu exclusivamente para a produção dos gravíssimos danos que veio a sofrer, quando tentou entrar na composição já em movimento, pois que se o não tivesse tentado nunca se teria submetido ao risco de cair no fosso entre a plataforma e o comboio.
54. Reunidos os pressupostos de verificação da figura da “culpa exclusiva do lesado”, motivo pelo qual deve o douto Tribunal ad quem excluir o pagamento de qualquer indemnização, pela Recorrente, à Recorrida, nos termos do artigo 570.º do CC e, como tal, deve a Sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.
55. Ainda que o douto Tribunal ad quem decidisse pela responsabilização da Recorrente pelo acidente descrito nos autos – o que não se aceita e apenas se equaciona a extremo benefício de patrocínio – sempre se diria que procedeu a uma infundado e errónea quantificação dos danos patrimoniais futuros alegadamente sofridos pela Recorrida.
56. O Tribunal a quo chegou ao valor de €1.415.650,90 a título de danos futuros por mero cálculo matemático: corresponde ao somatório dos valores de consultas (aqui apenas pelo período de dois anos) e de dispositivos médicos previsivelmente necessários, multiplicado pela esperança de vida da Recorrente que o Tribunal entendeu adequada – 50 anos.
57. Em primeiro lugar, salta à vista que os 50 anos escolhidos para o cálculo do Tribunal recorrido não correspondem à diferença entre a esperança média de vida para uma pessoa do sexo feminino nascida em 1985 (76 anos e 4 meses – facto provado BBBBB.) e a idade da Recorrente à data da última audiência de julgamento, ocorrida em 20 de maio de 2022 (35 anos). A existir algum cálculo, teria de ter sido feito com base numa esperança média de vida da Recorrida de 41 anos.
58. Em segundo lugar, na determinação do valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, o Tribunal a quo não poderia ter-se limitado à aplicação de meros cálculos matemáticos, baseados no valor de dispositivos médicos e consultas multiplicados pela esperança média que discricionariamente atribuiu à Recorrida.
59. A circunstância de o artigo 566.º, n.º 3, do CC remeter para o critério da equidade no cálculo de danos futuros não equivale a uma remissão para a aleatoriedade ou para o arbítrio decisório.
60. Na aplicação do artigo 566.º, n.º 3 nos casos de danos futuros, “a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, sendo que a prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”.
61. Sem prejuízo da consideração da esperança média de vida da Recorrida (41 anos, e não 50 anos), a determinação de futuras despesas de saúde não se pode limitar à simples multiplicação de previsíveis despesas anuais pelo número de anos de vida da Recorrida, porquanto tal importaria a perceção de um dano muito superior ao efetivamente ocorrido e traduzir-se-ia na antecipação de um capital que, somado do juro que seria suscetível de produzir se a lesada o rentabilizasse, excederia em muito o dano efetivamente sofrido pela Recorrida.
62. Por isso, é necessário que se considerem, na determinação da indemnização, outros fatores, como a desvalorização da moeda em função da inflação, bem como a consideração do desconto a operar face à vantagem do recebimento de um montante pecuniário elevado de uma só vez, sob pena de enriquecimento injustificado da Recorrida.
63. Face ao exposto, a atribuição de uma indemnização, pelo Tribunal a quo, de €1.415.650,90 viola não apenas o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), como ainda o princípio da proibição do enriquecimento injustificado e o artigo 566.º, n.º 3, do CC.
64. Em consequência, caso o douto Tribunal ad quem pugne pelo concurso de culpas de Recorrente e Recorrida – o que não se concede – sempre a Sentença recorrida deve ser revogada, sendo substituída por outra que arbitre à Recorrida um montante indemnizatório consentâneo com aplicação dos devidos fatores de correção das indemnizações por danos futuros.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
i) Deverá a Sentença recorrida ser anulada, baixando os autos à Primeira Instância, para repetição do julgamento;
ii) Subsidiariamente, deverá a douta Sentença ser revogada, sendo substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.

A autora/ recorrida contra-alegou o recurso, concluindo:
A. A Douta Sentença foi proferida a 31 de Agosto de 2022 e a sua notificação realizada a 7 de Setembro de 2022. Posteriormente, foi a Recorrida notificada do Recurso interposto pela Recorrente a 4 de Novembro de 2022, com reapreciação da prova gravada em sede de julgamento;
B. a 5 de Julho de 2008, a Recorrida encontrava-se na estação de comboios de Santa Apolónia, com o objetivo de viajar para Amesterdão, porquanto teria ganho uma bolsa de mérito para um curso de especialidade de Jazz;
C. a Recorrida iria viajar, no mencionado dia, no comboio Sud-express ;
D. após colocar todos os seus pertences na composição, a Recorrida voltou à plataforma para se despedir do seu companheiro e da sua melhor amiga, que a acompanhavam na mencionada estação;
E. enquanto aguardavam pelo habitual aviso sonoro que indicaria a partida do comboio, a Recorrida, os seus acompanhantes e demais pessoas passageiras aperceberam-se que o comboio iniciou a sua marcha, sem emitir o aviso sonoro prévio;
F. obrigando as pessoas passageiras a entrarem no comboio quando este já se encontrava em movimento;
G. no momento em que a Recorrida se segura no corrimão que se encontra do lado de fora da carruagem do comboio, este acelerou de forma acentuada, suscitando um solavanco que provocou o desequilíbrio na Recorrida;
H. provocando a queda da Recorrida no hiato entre o comboio e a plataforma;
I. tendo a Recorrida sido gravemente ferida e que resultou na amputação da perna esquerda e a perda de dois dedos do pé direito;
J. na petição inicial foi peticionado a condenação da Ré, ora Recorrente, ao pagamento de justa compensação no valor de €608.984,86 (seiscentos e oito mil, novecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do trânsito da decisão judicial condenatória até integral pagamento, assim como a condenação no pagamento de danos futuros de que viesse a padecer – e padeceu e padecerá -, designadamente custos com novos materiais;
K. em 2021, a Recorrida deduziu Articulado Superveniente para ampliação/alteração do pedido, o qual foi deferido, no valor de €1.918.551,50 (um milhão, novecentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos);
L. a Douta Sentença condenou a Recorrente no pagamento de danos causados à Recorrida no valor de €1.641.330,90 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta euros e noventa cêntimos), que, em suma, contempla: danos patrimoniais no valor de €25.680,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta euros), danos futuros no valor de €1.415.650,90 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa cêntimos); e danos não patrimoniais no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros);
M. alegou a Recorrente no seu Recurso que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base em critérios subjetivos e em contradição com a prova e proposições factuais do processo;
N. e, alega ainda, que a Douta Sentença é ambígua, contraditória e pouco clara no seu processo de formação de convicção;
O. a Douta Sentença justifica a sua posição com base nos depoimentos das Testemunhas inquiridas e documentação que consta dos autos, visível do ponto A. ao ponto IIIII – dos factos provados – e do ponto a) ao v) – dos factos não provados;
P. em cada um desses pontos é possível verificar em que inquirição, documento ou momento da audiência de julgamento foi formada a convicção que deu lugar à Douta Sentença;
Q. inclusive, a Douta Sentença indica de que forma é que as declarações de parte da Recorrida e os depoimentos de cada Testemunha auxiliaram o processo de formação de convicção;
R. mais, a Douta Sentença elenca doze acórdãos, a fim de justificar o valor indemnizatório que recai sobre a Recorrente na sua condenação;
S. a Recorrente não pretende encarar a realidade dos factos ocorridos a 5 de Julho de 2008;
T. alega a Recorrente que existe um “erro notório no julgamento da matéria de facto ”.
U. No entanto, as Testemunhas arroladas pela Recorrente afirmam que: o comboio circula de portas abertas e o fecho das portas é manual – tanto em 2008, como atualmente –; o sinal sonoro não é da responsabilidade das pessoas funcionárias que se encontravam na plataforma da mencionada estação, mas afirmam que o sinal sonoro foi emitido. Mas não sabemos se o dizem porque efetivamente o ouviram ou porque, por terem posições laborais numa estação ferroviária estejam habituados a ouvir os sinais sonoros e esperam que os mesmos ocorram em cada partida. Mas neste dia não ocorreu; os funcionários da Recorrente não têm qualquer formação em primeiros socorros, nem tampouco a estação tem uma mala de primeiros socorros; considera a Recorrente que o auxílio à vítima é, exclusivamente, colocar bancos nas imediações;
V. alega a Recorrente que a Douta Sentença padece de erros de Direito, dada a culpabilidade leve que lhe foi atribuída;
W. no entanto, valores mais elevados já foram atribuídos a outras entidades;
X. uma Testemunha arrolada pela Recorrente, Paulo Ferrão, Engenheiro, afirma que o comboio não dispõe de mecanismos automáticos de fecho de portas e estas apenas são fechadas manualmente;
Y. a Recorrida afirma, no seu depoimento, que não correu para o comboio porque este iniciou a sua marcha de forma lenta e porque as portas se encontravam abertas:
Z. inclusive, entraram outros jovens, hoje Testemunhas arroladas pela Recorrida, antes de si;
AA. várias Testemunhas, quando colocadas na posição de “homem médio” e “bom pai de família” afirmam que atuaram da mesma forma que a Recorrida e, outras Testemunhas, afirmaram que atuariam da mesma forma que a Recorrida;
BB. não podendo a atuação da Recorrida ser considerada ilícita e culposa;
CC. a prova produzida em sede de Julgamento e ao longo dos autos comprova, sem margem para dúvidas, o montante de €1.415.650,90 a título de danos patrimoniais futuros – depoimentos de peritos, apresentação de relatórios médicos e periciais, apresentação de orçamentos e depoimento de parte da Recorrida;
DD. alega a Recorrente que a Douta Sentença padece de nulidade, face à sua alegada ambiguidade;
EE. a Recorrente retira novamente a ilação que considera ser mais favorável, uma vez que da leitura atenta à Douta Sentença é possível verificar que a diferença entre o facto provado VV) e o facto não provado m) consubstancia-se apenas na aceleração que o comboio efetuou e que deu origem à queda da Recorrida;
FF. mais, considera-se irrelevante para o facto em julgamento se a Recorrida ficou ou não debaixo do comboio;
GG. os factos provados UU), WW), AAA), BBB) admitem sim, inter alia , que a Recorrida, após se desequilibrar, sofreu uma queda e o comboio passou sobre a perna esquerda da mesma;
HH. ou seja, não ficou no centro da linha ferroviária;
II. no tocante ao facto provado V) e o facto não provado n), importa mencionar que nunca ocorreu qualquer aviso sonoro;
JJ. nem as Testemunhas arroladas pela Recorrente afirmam com toda a certeza de que houve um sinal sonoro;
KK. como a Recorrida e as suas Testemunhas não ouviram qualquer sinal sonoro no mencionado dia;
LL. pelo que, a Douta Sentença não pode ser anulada, nem deverá ser repetido o julgamento;
MM. considera a Recorrente que deverá ficar provado que ninguém tentou entrar na composição antes da Recorrida;
NN. mas tal não é verdade;
OO. nem as Testemunhas da Recorrente podem afirmar tal situação, uma vez que estavam focados num grupo consideravelmente grande que estariam a auxiliar;
PP. inclusive, é mencionado pelas Testemunhas da Recorrente que apenas viram a Recorrida já a segurar o corrimão da carruagem;
QQ. o funcionário que “não se apercebeu ” da Recorrida, não significa que a Recorrida não se encontrava a aguardar pelo sinal sonoro;
RR. nem tampouco pode assegurar que não existiam pessoas passageiras a entrar na composição;
SS. alegam as Testemunhas da Recorrente que as portas estavam fechadas, mas nem a Recorrida, nem as Testemunhas desta, verificaram essa situação no dia em causa nos autos;
TT. as portas estavam abertas aquando do início da marcha e ninguém forçou a entrada na composição;
UU. não houve corridas, nem sprints para entrarem no comboio, porque este deslocava-se numa marcha lenta e não precedida de aviso sonoro;
VV. o próprio revisor da Recorrente admite ter entrado na composição quando esta estava em movimento;
WW. o mesmo revisor diz ter assegurado toda a segurança das pessoas passageiras em apenas “um minuto ”;
XX. XX. alega a Recorrente que o horário do comboio foi cumprido;
YY. mas se o comboio deveria partir às 16 horas e partiu depois desta hora, então estaria atrasado;
ZZ. alega a Recorrente que as pessoas passageiras não se dirigiram para o comboio, mas sim que correram.
AAA. No entanto, nenhuma Testemunha da Recorrente admite ter visto alguém a correr;
BBB. admitem apenas que viram a Recorrida a segurar no corrimão da carruagem e a cair no hiato entre o comboio e a plataforma;
CCC. alega a Recorrente que a Douta Sentença merece alterações no facto provado ZZ).
DDD. No entanto, a alteração proposta é o que a Douta Sentença já traduz;
EEE. uma vez que, não são os gritos das pessoas que fazem parar o comboio, mas sim o alvoroço que os gritos provocam é que chama a atenção a quem de direito;
FFF. alega a Recorrente que não violou o dever de auxílio.
GGG. No entanto, não chamou o INEM, não têm conhecimentos para socorrer uma vítima, não têm mala de primeiros socorros, não fornecem material – nomeadamente o cinto da farda, para realizar torniquetes –, apenas colocam bancos nas imediações e ficam “transtornados ”;
HHH. e para mais tarde enviarem uma carta à Recorrida a desejar as rápidas melhoras, quando esta não tem como efetuar os pagamentos aos hospitais;
III. a Recorrida não agiu ilicitamente, nem com culpa exclusiva;
JJJ. a Recorrente, por sua vez, atua dessa forma diariamente;
KKK. os mecanismos utilizados pela Recorrente são sancionáveis e criticáveis, assim como a falta de atuação dos funcionários da mesma;
LLL. existe culpa grave na atuação da Recorrente;
MMM. mais, a Recorrente faz uma má interpretação da Douta Sentença e refere-se ao funcionamento anormal do serviço como se de faute de service se tratasse;
NNN. embora não seja uma figura jurídica aceite no nosso ordenamento;
OOO. assim, a Recorrente terá que ser condenada a título de responsabilidade objetiva – como foi pela Douta Sentença;
PPP. já no tocante ao quantum indemnizatório, a Recorrente atuou com culpa e negligente e sobre esta devem recair a totalidade dos danos sofridos;
QQQ. e era exigível uma atuação da Recorrente que evitasse os danos produzidos na Recorrida;
RRR. mais, não se entende como pode a Recorrente dizer que o resultado não era expectável, quando circula de portas abertas e sem prévios avisos sonoros;
SSS. alega a Recorrente que a Recorrida viola o Decreto-Lei n.º 58/2008, 26 de Março.
TTT. No entanto, se as portas estavam abertas, não houve sinal sonoro do fecho de portas e não pode ter existido, por parte da Recorrida, uma violação a esse preceituado, nem forçou a abertura das portas;
UUU. alega a Recorrente que o raciocínio interpretativa do Tribunal a quo não é devidamente explícito;
VVV. mas conforme anteriormente mencionado, várias foram as provas apresentadas e admitidas;
WWW. já no tocante à esperança média de vida, a Recorrente tenta deturpar a realidade e a interpretação do Douto Tribunal;
XXX. a esperança média de vida consta dos autos e de dados nacionais e não é passível de impugnação;
YYY. pelo que, segundo os últimos dados, a esperança média de vida para uma mulher é de 83,7 anos;
ZZZ. a Recorrida terá gastos para toda a vida, mas alega a Recorrente que não existe um dano superior, nem produziu efeitos na esfera jurídica daquela e que, inclusive se pode consubstanciar num enriquecimento ilícito;
AAAA. como se perder uma perna e parte de um pé não fosse um dano superior, que produz efeitos na esfera jurídica e não se consubstancia num enriquecimento ilícito porque o material é desgastante e necessita de várias e caras renovações;
BBBB. por fim, importa mencionar que deverá ser desconsiderado o mérito do recurso, dada a violação do artigo 640.º CPC;
CCCC. não tendo sido oferecido pela Recorrente alternativas aos meios probatórios elencados;
DDDD. pelo que não deveria ter beneficiado da extensão do prazo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverão as presentes contra-alegações
serem julgadas procedentes por provadas e, consequentemente, se dignem Venerandos(as) Desembargadores(as):
a. desconsiderar o mérito do recurso, nos termos do artigo 640.º CPC;
b. manter integralmente a Douta Sentença recorrida assegurando o duplo grau de jurisdição,
c. confirmando, finalmente, a condenação da Recorrente nos termos e para os efeitos elencados na Douta Sentença a quo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso.
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões, verificamos que cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de:
i) nulidade por ambiguidades, insuficiências e contradições;
ii) erro no julgamento da matéria de facto;
iii) erros de julgamento de direito na decisão sobre a responsabilidade subjetiva e objetiva da ré, a exclusão de culpa da lesada, o quantum indemnizatório a pagar à recorrida.


Fundamentação
De facto.
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
Provada:
A. «A., J..., nasceu no dia 16.9.1985, em Lisboa, crf documento 5 junto com a Petição Inicial-PI que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
B. A R., CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EPE, adiante apenas CP, EPE, é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita a tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, cfr artigo 2º «Natureza jurídica» dos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho.
C. A A., no ano letivo de 2007/2008, encontrava-se a frequentar o 3° ano do curso de Belas Artes — Design de Comunicação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, (facto assente A);
D. Igualmente frequentava um curso de jazz vocal em horário pós-laboral, praticava desporto e dança, cfr Declarações de parte;
E. No dia 5 de julho de 2008 a autora encontrava-se na estação ferroviária de Santa Apolónia, em Lisboa, tendo previamente adquirido o bilhete comboio n.º 1…, com destino a H..., França, cuja partida estava prevista para as 16b06m (acordo), (facto assente B);
F. A A. dirigia-se para Amsterdão, onde iria estudar num curso de especialidade de Jazz para o qual tinha ganho uma bolsa de mérito, no conservatório daquela cidade, cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., S...;
G. A A. chegou à estação ferroviária de Santa Apolónia por volta das 15h30m/15h50m, (tema da prova 1), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N... (antes da hora);
H. Acompanhavam-na, nesse momento, para dela se despedirem, o seu namorado N... e a sua amiga F... (tema da prova 2), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N... e F...;
I. O comboio encontrava-se na linha mais à esquerda da estação de Santa Apolónia, quando se entra pela porta principal da estação, cfr depoimentos de Â.., R... e esclarecimentos da A.;
J. Logo que chegados à gare da partida, a A. e o N... apressaram-se a entrar na carruagem do comboio para procederem ao acondicionamento, no espaço para tanto reservado, da bagagem de que era portadora a A., (tema da prova 3), cfr Declarações de parte da A. depoimentos de N... e F...;
K. Posto o que, ultimada esta operação, regressaram à plataforma a fim de a A. se despedir dos seus mencionados acompanhantes, (tema da prova 4), Declarações de parte da A. depoimentos de N... e F...;
L. Permaneceram na plataforma, perto do comboio, cfr Declarações de parte da A. depoimentos de N... e F...;
M. Era verão, e havia muito movimento, juventude, pessoas e barulho na estação, cfr testemunhos de R.. e M.. (que referiu mesmo o termo algazarra);
N. Na plataforma encontravam-se, além de outras pessoas, um grupo de jovens estrangeiros que aguardavam o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição, para nela darem entrada e aí se instalarem (acordo), (facto assente C);
O. O grupo de jovens era formado, entre outros por J.., J..., U..., Â.. e M.., cfr depoimentos de J..., U... e Angelo Ferrara.
P. A A. aguardava o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição, para nela dar entrada e aí se instalar (tema da prova 5), cfr Declarações de parte da A. depoimento de N..., depoimento de F... e depoimento de J...;
Q. Havia um outro grupo perto do comboio, com cerca de 20/30 pessoas, das quais algumas entraram no comboio por solicitação do revisor para ocuparem os seus lugares em carruagens couchettes (cama) e outras permaneceram na plataforma até o comboio partir, (tema da prova 58), cfr depoimentos de R... e de J...;
R. O comboio partiu com atraso devido ao tempo que esse grupo levou a entrar no comboio, cfr depoimentos de R... e de J...;
S. O revisor não se apercebeu que a A., J.., J... e U... aguardavam, na plataforma o sinal de pré-aviso sonoro para entrarem no comboio, cfr depoimento de R...;
T. O revisor deu o serviço concluído ao maquinista, (tema da prova 53), cfr depoimentos de R... e de J...;
U. E de seguida entrou para dentro do comboio, cfr depoimento de R...;
V. Logo após a percussão do sinal sonoro indicativo do arranque o maquinista deu início à marcha do comboio. (acordo — artigos 13° da p.i. e 4° da contestação), facto assente D);
W. Tal sinal sonoro era assim https://www.youtube.com/watch?v=O8pLAqyQWjU, cfr prova apresentada e admitida na audiência final e junta aos autos a fls 666 do Sitaf e depoimento de J...;
X. Tal sinal sonoro não foi percetível/audível, pela A. e por N..., F..., J..., U..., Â.. e M.. que se encontravam na plataforma, cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., J..., U..., Â.. e M..;
Y. A marcha do comboio teve início mantendo-se abertas as portas de acesso da plataforma ao interior das carruagens, (tema da prova 7), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., J..., U..., Â..;
Z. O comboio era composto por cerca de 7 ou 8 carruagens, cfr depoimento de R...;
AA. A composição era formada por algumas carruagens sem automatismo de fecho automático de portas, (tema da prova 59), cfr depoimentos de R..., J... e P..;
BB. As portas de acesso às carruagens sem automatismo de fecho têm que ser abertas por quem entra, (tema da prova 60), cfr depoimentos de R..., J... e P..
CC. A carruagem onde a A. iria viajar não possuía automatismo de fecho automático, cfr depoimentos de R..., J...;
DD. As portas das carruagens sem automatismo de fecho automático, são mais pesadas que as das outras carruagens, cfr depoimento de P..;
EE. As portas sem automatismo de fecho automático possuem uma solução construtiva que permitem que as mesmas fechem rapidamente pela conjugação dos seguintes fatores: peso da porta, a movimentação do comboio e passagem por agulhas da linha, cfr depoimento de P..
FF. Na linha 3 da Estação de Santa Apolónia onde se encontrava o Sud-express no dia 5.7.2008, também existiam agulhas, cfr depoimento de P..;
GG. Basta passar por uma agulha para que a porta feche, cfr depoimento de P..;
HH. A passagem pelas agulhas pode gerar um solavanco, cfr depoimento de P..);
II. Se a porta não fechar através desta solução construtiva e se ninguém a fechar manualmente, a carruagem circula com as portas abertas toda a viagem cfr depoimento de P..;
JJ. Aos dias de hoje, 2022, ainda circulam carruagens sem automatismo de fecho de portas, cfr depoimento de P..;
KK. Os passageiros que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, dirigiram-se às portas do veículo que se mantinham abertas, (tema da prova 8), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., J..., U... e Â..;
LL. Enquanto a composição ainda circulava em marcha lenta, (tema da prova 9), cfr Declarações de parte da A. depoimentos de N..., F..., J..., U..., Â..
MM. O que permitiu que, outras pessoas que aguardavam na plataforma entrassem no comboio (tema da prova 10), cfr Declarações de parte da A. depoimento de N..., depoimento de F... depoimento de J... U... Â..;
NN. Essas pessoas que aguardavam, e entraram na carruagem onde a A. seguiria viagem, com o comboio em andamento e as portas abertas eram, J.., J..., U..., cfr depoimentos de J..., U... e Â..
OO. J..., U... não sentiram perigo ao entrar no comboio em andamento, cfr depoimentos de J..., U...;
PP. E foi com o comboio já em andamento, que a A. igualmente tentou entrar, (tema da prova 54), cfr Declarações de parte da A. depoimento de N..., depoimento de F... depoimento de J..., U... e Â..
QQ. A A. também não sentiu perigo ao tentar entrar no comboio em andamento, cfr. depoimento de F... que referiu que a A. “mediu parecia fácil e simples de fazer”;
RR. Antes do comboio partir, J... encontrava-se na cauda do comboio virado de frente para o mesmo com o objetivo de evitar que algum passageiro atrasado entrasse com o comboio em andamento, cfr depoimento de J...;
SS. J... não se apercebeu que J.., J... e U... e a A. aguardavam o sinal sonoro para entrar na carruagem, cfr depoimento de J...;
TT. A A. tentou entrar agarrando-se ao corrimão do lado direito da porta para auxilio ao embarque e desembarque dos passageiros (tema da prova 55), cfr Declarações de parte da A., depoimento de N..., F..., J..., U... e Â..;
UU. Quando a A. se preparava para penetrar no interior do veículo, ao agarrar o corrimão do lado direito da porta pela qual se propunha a entrar no referido meio de transporte, este, de supetão, acelerou (tema da prova 11), depoimento de F... e Â..;
VV. Assim provocando o desequilíbrio da A. e sua subsequente queda no hiato existente entre a plataforma e a carruagem (tema da prova 12), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., J..., U... e Â..;
WW. Quando a A. tentava entrar no comboio em andamento este deu um solavanco, cfr Declarações de parte da A., depoimento de F... e depoimento de Â..
XX. Tal solavanco deveu-se à passagem da carruagem por uma agulha existente na linha, cfr depoimento de P..;
YY. No dia 5.7.2008 a A. tinha 22 anos de idade, não contestado;
ZZ. Como as pessoas que se mantinham na gare começaram a gritar desesperadamente, o comboio veio a parar, (tema da prova 19), cfr depoimentos de N..., F...;
AAA. A parte inferior do corpo da A. veio a posicionar-se, em parte, sobre o carril permitindo que os rodados do comboio passassem por sobre a respetiva perna esquerda, esmagando por completo a perna e o pé, (tema da prova 13), cfr Declarações de parte da A., informação clínica fls 265 do SITAF, depoimento de D...;
BBB. E a esqueletização do pé direito (tema da prova 14), cfr Declarações de parte da A. informação clínica fls 265 do SITAF, depoimento de D...;
CCC. A A. foi, de pronto, socorrida pelo seu namorado (tema da prova 16), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., J... U... Â.. e M..
DDD. Que saltou para o fosso do carril e, prevalecendo-se de um cinto e de uma camisola, lhe fez um garrote na perna esquerda, (tema da prova 17), cfr Declarações de parte da A. depoimento de N..., depoimento de F..., J... U... Â.. e M..;
EEE. E, logo após, solicitou a ajuda de várias pessoas ali presentes, que, entretanto, se aproximaram, pedindo-lhes mais um cinto para proceder a outro garrote, desta feita na perna direita (tema da prova 18), cfr Declarações de parte da A. depoimento de N..., depoimento de F..., J..., U..., Â.. e M..;
FFF. M.. saltou para fosso do caril e deu o seu cinto ao N... para que este fizesse o garrote, cfr Declarações de parte da A. depoimentos de N..., F... e M..;
GGG. U... deu uma t-shirt ao N... para que este fizesse o garrote, cfr depoimentos de N..., U... e Â..;
HHH. Na plataforma encontravam-se, de entre várias pessoas, diversos funcionários da Ré, que ignoraram o sucedido e os posteriores apelos, omitindo qualquer auxílio (tema da prova 20), cfr Declarações de parte da A. depoimentos de N..., F..., U..., Â.. e M..;
III. F... chamou o INEM, cfr depoimentos de F..., J... e R...;
JJJ. Uma equipa do INEM composta por uma médica e uma enfermeira, chegou, entretanto ao local, decorridos entre dez a quinze minutos do evento (tema da prova 21), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F...;
KKK. Seguindo-se-lhe nova equipa do INEM, composta de quatro socorristas, poucos minutos após o surgimento da 1 a equipa (tema da prova 22), cfr Declarações de parte da A.;
LLL. Os agentes da P.S.P. que se encontravam na estação, levaram a cabo vários questionários à amiga da A., sobre o que acabara de acontecer (tema da prova 23), cfr Doc 2 junto com a PI e depoimentos N... quanto à presença da plataforma dos 2 agentes da PSP e F...;
MMM. Os agentes da P.S.P. procederam à elaboração de um auto narrando as circunstâncias do evento, que foi entregue na instância competente, a 5 a divisão da 15° esquadra do comando metropolitano de Lisboa (tema da prova 24), cfr Doc 2 junto com a PI e depoimento de F...;
NNN. Pelas 17h18m desse mesmo dia, a A. deu entrada no serviço de urgência do Hospital de S. José — Centro Hospitalar de Lisboa Centra EPE, o que deu origem à instauração do processo interno desse estabelecimento de saúde n° 8133360 (cfr. doc. de fls. 29 dos autos), facto assente E);
OOO. Sendo ali, nessa mesma tarde, intervencionada cirurgicamente, de forma conjunta, pela Ortopedia e pela Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, tendo-se efetuado:
- amputação do membro inferior esquerdo pelo 1/3 distal da coxa esquerda;
- amputação de Dl e D5 do pé direito e enxerto de pele total obtida de retalhos locais lipectomizados e de pele colhida da porção amputada do membro contralateral (cfr. does. de fls. 47 a 50 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos), facto assente F);
PPP. A A. ficou internada na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes da referida unidade hospitalar no período do pós-operatório até 8 de Julho de 2008 (cfr. docs. de fls. 47 a 50 dos autos), facto assente G);
QQQ. A A. em 08 de Julho de 2008 foi transferida para o Serviço de Cirurgia Plástica da mesma Unidade Hospitalar, clinicamente estável (cfr. docs. de fls. 47 a 50 dos autos), facto assente H);
RRR. Durante o internamento no Serviço de Cirurgia Plástica a A. foi ao Bloco Operatório, tendo obtido alta no dia 26 de Agosto de 2008, ficando a ser seguida na Consulta de Cirurgia Plástica e de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. José e na Consulta de Próteses no Hospital dos Capuchos (cfr. docs. de fls. 47 a 50 dos autos), ), facto assente I);
SSS. A A. esteve presente no Serviço de Medicina Física e Reabilitação do Hospital dos Capuchos, a fazer tratamentos de Fisioterapia entre as 9h e 12h nos dias 24, 27, 29 e 31 de Outubro, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25 e 26 de Novembro 2 e 5 de Dezembro de 2008 (cfr. doc. de fls. 30 dos autos), facto assente J);
TTT. No dia 22 de Janeiro de 2009, a A. foi novamente internada no Serviço de Cirurgia Plástica do Centro Hospitalar de Lisboa Central para cobertura da região de instabilidade cutânea do calcânio direito com retalho livre miocutâneo grande dorsal direito, tendo tido alta em 5 de Fevereiro de 2009 (cfr. docs. de fls. 47 a 50 dos autos), facto assente K);
UUU. No dia 27.10.2008 foi passado, pela Presidente da Junta Médica no Concelho de Lisboa, atestado médico de incapacidade multiuso atestando que a A. apresentava deficiências que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades conferem uma incapacidade permanente global de 64%, sendo essas deficiências as constantes do Capítulo I, números 11.2.4, al. b) e 15.2.8, al. a) da referida Tabela (cfr. doc. de fls. 31 dos autos), facto assente L);
VVV. No dia 22 de janeiro de 2009, a A. foi novamente internada no Serviço de Cirurgia Plástica do Centro Hospitalar de Lisboa Central para cobertura da região de instabilidade cutânea do calcânio direito com retalho livre miocutâneo grande dorsal direito, tendo tido alta em 5 de fevereiro de 2009 (cfr. docs. de fls. 47 a 50 dos autos) (cfr. doc. de fls. 76 e 77 que se dá por integralmente reproduzido, e acordo), facto assente M);
WWW. Até à ocorrência do acidente, a A. vivia com o namorado num 2° andar de prédio sem elevador em Alfama (tema da prova 25), cfr declarações de parte da A., depoimento de N...;
XXX. A A. antes do acidente era uma pessoa alegre, dinâmica, aventureira, cfr. depoimento de N..., F... e S...;
YYY. Depois do acidente a A. passou a ser uma pessoa dependente, angustiada, ansiosa, cfr depoimento de N..., (referiu mesmo “vida miserável”) depoimento de F...;
ZZZ. A A., no período que se seguiu ao acidente de 5 de Julho de 2008, padeceu de dores fortíssimas no seu dia-a-dia, (Tema da prova 36), cfr declarações de parte da A. e depoimento de D...;
AAAA. Emocionalmente, os sentimentos de desespero, revolta e profunda tristeza passaram a dominá-la e a controlar-lhe o quotidiano, (Tema da prova 37), cfr declarações de parte da A. e depoimento de S...;
BBBB. Durante os cinco meses em que suportou a prótese expansora, a A. padecia de indescritível desconforto, por força de inúmeras limitações nos membros superiores e alteração da fisionomia (Tema da prova 38), cfr declarações de parte da A. e depoimento de D...;
CCCC. As inúmeras intervenções cirúrgicas, a que teve de submeter-se, provocaram-lhe dores físicas, das quais ainda padece amiúde, uma forte pressão psicológica causada pelo medo e stress emocional, além da sempre desconfortável e limitadora clausura hospitalar (Tema da prova 39), cfr declarações de parte da A. e depoimento de D...;
DDDD. À medida do decurso do tempo, foi experimentando, como continua a suceder, um sentimento de profundo cansaço e de enorme desgaste psicológico (tema da prova 40), cfr Doc 10 junto com a PI e declarações de parte da A. e depoimento de S...;
EEEE. A A. reprovou o 3° do curso superior de Design da Comunicação no ano letivo de 2007/2008 por impossibilidade de comparência aos exames (Tema da prova 41), cfr declarações de parte da A.;
FFFF. Embora tenha concluído posteriormente o curso superior de Design da Comunicação, cfr Declarações de parte da A.;
GGGG. A A. desenvolveu um síndroma depressivo que determinou a necessidade de passar a ser seguida por psiquiatra e pela psicóloga do hospital de S. José (Tema da prova 42), cfr declarações de parte da A., Documento 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
HHHH. A A. passou a frequentar consultas privadas, nesta área, de periodicidade semanal, as quais se têm revelado de importância muito relevante para o processo de reabilitação, mormente no que concerne a autoestima, autoimagem e melhoria na inclusão social (tema da prova 43), cfr declarações de parte da A., 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
IIII. Acompanhamento este que se vem prolongando até aos dias de hoje (tema da prova 44), cfr declarações de parte da A., Documentos 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
JJJJ. Posteriormente à alta hospitalar de 26 de agosto de 2008, a A. teve de se mudar para a casa dos pais, num prédio com elevador (tema da prova 26), cfr declarações de parte da A., depoimento de N...;
KKKK. E passou a movimentar-se exclusivamente com o apoio de uma cadeira de rodas e a indicação médica para permanecer o maior período de tempo possível com a perna direita esticada e o pé direito mais elevado do que o nível do coração (tema da prova 27), cfr declarações de parte da A. e depoimento de N...;
LLLL. Em 1.9.2008 a A. iniciou um tratamento de fisioterapia no serviço de medicina física e de reabilitação do hospital Sto António dos Capuchos, no ginásio de amputados, consistente em três sessões semanais para as quais se deslocava com a ajuda de seu pai ou outros familiares (tema da prova 28), cfr declarações de parte da A., informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF, depoimento de R... quanto aos tratamentos;
MMMM. Em 22.10.2008, a A. foi consultada no pólo de medicina física e reabilitação do hospital de Sto António dos Capuchos, onde foi avaliada a situação clínica com vista ao avanço para o estudo de aplicação das várias próteses, tendo de imediato sido iniciada a preparação com vista à adaptação das próteses (tema da prova 29), cfr declarações de parte da A., informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF, depoimento de R...
NNNN. No dia 22.7.2009 recebeu as duas próteses: uma para o membro inferior esquerdo (endoesquelética com joelho e pé) e outra para o membro inferior direito (na forma de um sapato adaptado às suas necessidades) (tema da prova 30), cfr declarações de parte da A., informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF, depoimentos de R... e P...;
OOOO. Ao tempo, continuava submetida a fisioterapia no hospital de Sto. António dos Capuchos, com vista à adaptação às próteses (tema da prova 31), cfr declarações de parte da A., informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF, depoimentos de R... e P...;
PPPP. Teve alta dos tratamentos a 21.12.2009 com utilização regular da prótese em todos os tipos de piso, sem auxiliares de marcha e com velocidade de marcha variável, cfr informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF;
QQQQ. Em 2011 este tipo de assistência ainda se prolonga, no referido hospital (hoje, Curry Cabral), (tema da prova 32), cfr declarações de parte da A. e depoimentos de R... e P...;
RRRR. Em 6.2.2018 a prótese encontrava-se deteriorada, cfr informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF e depoimentos de R... e P...;
SSSS. Nessa data foi prescrita nova prótese com as mesmas características da anterior, cfr informação clínica de fls 269 e stes e 279 e stes do SITAF;
TTTT. Em 2.12.2020 foi realizado, na delegação sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP – INML, IP a avaliação do dano corporal da A., cfr Relatório da perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito Cível junto a fls 320 e stes que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
UUUU. Em 23.5.2021 foi elaborado pela Perita médica da delegação sul do INML, IP o seguinte relatório de perícia médico legal de psiquiatria,
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

cfr Relatório de perícia médico-legal junto a fls 364 e stes que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
VVVV. Em 30.9.2021 foi elaborado pela Perita médica da delegação sul do INML, IP o seguinte relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil,
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

cfr fls 491 e stes que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
WWWW. A A. viu a sua vida limitada e dependente de várias intervenções cirúrgicas, consultas, despesas medicamentosas e material, a saber:
Saúde mental
a. Consultas de psicoterapia;
b. Consultas de psiquiatria;
c. Terapia desportiva semanal (nomeadamente surf).
2. Saúde Física
a. Membro inferior esquerdo;
i. Prótese (articulado para joelho, perna, pé) e interface de silicone;
ii. Sabão de higiene de silicone;
iii. Spray lubrificante.
b. Membro inferior direito (pé);
i. Meia elástica de compressão – fabricada à medida, uma vez que perdeu o D1 e D5;
ii. Calçado adaptado;
iii. Prótese de silicone de alta definição para a zona amputada;
iv. Creme Barral para cicatrizes
c. Cinta dorsal (costas);
d. Auxiliares de marcha, nomeadamente canadianas;
e. Luvas – para proteção das palmas das mãos aquando da utilização contínua das canadianas e, sobretudo, da cadeira de rodas;
f. Cadeira de rodas em liga leve;
g. Cadeira de banho;
h. Equipamento de recuperação física;
i. Fisioterapia (efeito de água);
(tema da prova 68), cfr declarações de parte da A., Documentos 2, 3 juntos a fls 536 e 537 do Sitaf e depoimentos de D..., Sónia Oliveira Santos, R... e P...;
XXXX. As supra identificadas intervenções cirúrgicas, consultas, despesas medicamentosas e material, são quantificáveis do seguinte modo:
a) Consultas de psicologia,
a. 2009 (início a 24/06/2009) – 2 (duas) vezes por semana, no montante de €100,00 (cem euros) /semana, o que perfaz um total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
b. 2010 e 2011 – 3 (três) vezes por semana (2 (dois) + psicodrama), no montante €140,00 (cento e quarenta euros)/semana, o que perfaz um total de €14.560,00 (catorze mil, quinhentos e sessenta euros);
c. 2012 em diante – 2 (duas) vezes por semana, no montante de €100,00(cem euros)/semana, o que perfaz um total de €5.200,00 (cinco mil e duzentos euros);
2013 em diante – 1 (uma) vez por semana, no montante de 50,00€ (cinquenta euros)/semana, o que perfaz um total de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros); cfr declarações de parte da A., Documento 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
b) Consultas de Psiquiatria
a. Dois anos de consultas – €100,00 (cem euros) por cada consulta, sendo que a Autora teve quatro consultas gastando, desta forma, €400,00 (quatrocentos euros), cfr relatório de fls 491 e stes, declarações de parte da A., documento 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
c) Terapia desportiva semanal – Surf
a. desde Setembro de 2020 – quatro aulas por mês, a €10,00 (dez euros)/aula, no montante de €40,00 (quarenta euros) por mês, tendo gasto €520,00 (quatrocentos euros) entre Setembro de 2020 e Outubro de 2021. (Tema da prova 68), cfr documento 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
YYYY. A A. já despendeu, em despesas com a aquisição de medicamentos para os tratamentos a que teve de sujeitar-se 231,37€ em 2008 e 193,07€ em 2009 (Tema da prova 48), cfr declarações de parte da A., Documentos 2, 3 juntos a fls 536 e 537 do Sitaf e depoimentos de D..., R... e P...;
ZZZZ. Nestes incluídos, designadamente, luvas para manobrar a cadeira de rodas, palmilhas, pesos para fortalecimento de braços, coxa elástica, meias de coto para colocação de prótese, spray lubrificante e pé elástico, (tema da prova 49), cfr declarações de parte da A., Documentos 2, 3 juntos a fls 536 e 537 do Sitaf e depoimentos de D..., R... e P...;
AAAAA. A A. vai necessitar de consultas com a Dra. Sónia Santos durante mais dois anos, o que perfaz um total de €5.200 (cinco mil e duzentos euros), (Tema da prova 69) cfr documento 4 junto a fls 538 do Sitaf e depoimento de S...;
BBBBB. A esperança de vida à nascença de uma pessoa do sexo feminino nascida em 1985 era de 76 anos e 4 meses, cfr https://www.pordata.pt/Portugal/ Esperan% C3%A7a+de+vida+%C3%A0+nascen%C3%A7a+total+e+por+sexo+(base+tri%C3%A9nio+a+partir+de+2001)-418, confirmada em 30.8.2022;
CCCCC. A A. durante a sua vida vai necessitar de, 25 (vinte e cinco) próteses com joelho incorporado e interface de silicone, a renovar de dois em dois anos no valor de 41.206,86€ (quarenta e um mil, duzentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos) cada, o que perfaz um total de €1.030.171,50 (um milhão, trinta mil e cento, setenta e um euros e cinquenta cêntimos);
b. Sabão de higiene da interface de silicone, a repor de três em três meses, no montante de €12,00 (doze euros)/sabão, sendo necessários 4 sabões por ano no montante de €48,00 (quarenta e oito euros), o que perfaz um total de €2.400 (dois mil e quatrocentos euros);
c. Spray lubrificante – a repor de três em três meses, no montante de €15,00 (quinze euros)/spray, sendo necessários 4 sprays por ano, no montante de €60,00 (sessenta euros), o que perfaz um total de €3.000,00 (três mil euros);
d. Cadeira de rodas de liga leve, renovável de cinco em cinco anos, no valor de €869,20€ (oitocentos e sessenta e nove euros), o que perfaz um total de 8.692,00€ (oito mil seiscentos e noventa e dois euros);
e. Cadeira de banho com elevador, modelo Orca, no valor de €707,25 (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), renovável de cinco em cinco anos, o que perfaz um total de €7.072,50 (sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
f. Barra de fixação a parede para auxílio na entrada em banheira, no valor de €108,24 (cento e oito euros e vinte e quatro cêntimos) / par , renovável de dez em dez anos, perfazendo um total de €541,20 (quinhentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos);
g. Pé direito,
i. i. meia elástica de compressão feita à medida do pé – €262,88 (duzentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), por ano tendo em conta o cuidado que a Autora tem com o material e sua manutenção, o que perfaz um total de €13.144,00 (treze mil cento e quarenta e quatro euros);
ii. calçado adaptado – 300,00€ (trezentos euros) a cada 5 anos, sendo necessário um total de 10 (dez), o que perfaz um total de €3.000,00 (três mil euros);
iii. prótese em silicone para amputação parcial do pé de alta definição – 6.174,50€ (seis mil euros), a renovar de dois em dois anos, o que perfaz um total de €154.362,50 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
iv. creme Barral para cicatriz das costas de excerto de pele no pé – um boião por mês, no montante anual de €180,00 (cento e oitenta euros), contabilizando cinquenta boiões para acompanhar a esperança de vida prevista, totalizam-se €9.000,00 (nove mil euros)
v. auxiliares de marcha – par de canadianas Advantik no valor de €33,44 (trinta e três euros e quarenta e quatro cêntimos)/cada par, o que perfaz um total de €167,20 (cento e sessenta e sete euros e vinte cêntimos) considerando uma substituição de dez em dez anos, com base num desgaste conforme peso, utilização e experiência comprovados pela Autora;
vi. luvas no valor de €5,00 (cinco euros) /cada par, o que perfaz um total de €100,00 (cem euros) considerando uma substituição de seis em seis meses, com base num desgaste conforme peso, utilização e experiência comprovados pela Autora;
vii. fisioterapia (piscina) terapia mensal no valor de €90,00 (noventa euros), o que perfaz um total de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros);
viii. massagem dorsal (cicatriz e contraturas), massagem semanal no valor €50,00 (cinquenta euros), o que perfaz um total de €130.000 (centro e trinta mil euros); (Tema da prova 69), cfr, Documentos 2, 3 juntos a fls 536 e 537 do Sitaf e depoimentos de D..., Sónia Oliveira Santos, R... e P...;
DDDDD. Em 20.5.2022 a A. ainda não havia recebido a prótese prescrita em 6.2.2018, cfr declarações de parte da A., e depoimentos de R... e P...;
EEEEE. O preço aproximado de uma prótese biónica para a perna esquerda da A. importa atualmente entre €40 a 50.000 (tema da prova 33), cfr declarações de parte e depoimento de P...;
FFFFF. Cada prótese tem uma vida aproximada de dois anos e alguns dos seus componentes terão de ser substituídos de seis em seis meses (tema da prova 34), cfr declarações de parte da A. e depoimentos de R... e P...;
GGGGG. Em 20.5.2022 a A. possuía uma situação laboral precária, cfr declarações de parte da A.;
HHHHH. Em 20.5.2022 a A. não conseguia conduzir sozinha, cfr declarações de parte da A.;
IIIII. Em 20.5.2022 a A. não recebia qualquer pensão da segurança social, cfr declarações de parte da A.;
*
*
Dos factos não provados,
Face à prova produzida consideram-se não provados os seguintes temas da prova, atenta a ausência de prova quanto aos mesmos e/ou na contradição com os factos assentes,
a) O referido sinal de aviso foi totalmente omitido5, (tema da prova 6);
b) Quando a A. se preparava para penetrar no interior do veiculo, ao agarrar o corrimão do lado direito da porta pela qual se propunha a entrar no referido meio de transporte, este, de supetão, acelerou de forma considerável a sua velocidade; (2ª parte do tema da prova 55);
c) O que lhe fez perigar a vida, atento o volume das violentas hemorragias que, de imediato, lhe eclodiram nas partes do corpo atingidas, (Tema da prova 15) Cfr Declarações de parte da A.;
d) Como as pessoas que se mantinham na gare começaram a gritar desesperadamente, o comboio veio a parar, decorridos cerca de dez segundos de marcha (2ª parte do Tema da prova 19);
e) Os agentes da P.S.P. que se encontravam na estação, estabeleceram um perímetro de segurança e, em conjunto com funcionários do R. e da empresa de segurança da estação, levaram a cabo vários questionários à amiga da A., sobre o que acabara de acontecer (2ª parte do Tema da prova 23);
f) O financiamento das próteses e a sua manutenção não está assegurado pelo Hospital dos Capuchos pelo que não é de descartar a necessidade da sua comparticipação, dentro de curto lapso de tempo, no custo das novas próteses, (tema da prova 35),
g) A A. frequentou um estágio profissional, na área do design de comunicação, com a duração de nove meses, auferindo o vencimento mensal de € 838,44, (tema da prova 45);
h) Sendo que, em média, as pessoas com a sua formação universitária, não auferem vencimento inferior a 1.200€ (Tema da prova 46);
i) Quanto a despesas hospitalares, o centro hospitalar de Lisboa, já lhe faturou € 945, 85, em taxas moderadoras e €10.361,42 a título de despesas de internamento (Tema da prova 47);
j) A A. adquiriu um veículo para deficiente em estado de usado com o que despendeu 13.160,42€ (tema da prova 50);
k) Cerca de dois minutos e meio antes da partida do comboio Sud-express, com destino a H..., foram efetuados os anúncios sonoros para que os passageiros ocupassem os seus lugares no referido comboio (tema da prova 51);
l) À hora de partida, às 16h06m, o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição, (Tema da prova 52);
m) Tendo-se desequilibrado e caído para baixo do comboio (tema da prova 56),
n) A partida do comboio foi precedida de avisos sonoros alertando os passageiros para embarcarem (tema da prova 57);
o) Tal como fizeram todos os passageiros, designadamente o grupo de jovens estrangeiros que entrou na composição ainda antes da partida (Tema da prova 61);
p) A única pessoa que tentou entrar na composição já com esta em andamento foi a A. (Tema da prova 62);
q) O comboio não só não efetuou qualquer aceleração como parou de imediato, tendo andado escassos metros (Tema da prova 63);
r) Uma vez que o Controlador de Circulação ao verificar que a A. tentava entrar no comboio, fez sinal de paragem imediata ao maquinista (Tema da prova 64);
s) Por isso mesmo, o comboio acabou por ficar muito próximo do local onde a A. caiu (Tema da prova 65);
t) Foi o Controlador de Circulação que chamou o INEM (Tema da prova 66);
u) E, quer este, quer o Operador de Revisão e o Inspetor Chefe do Serviço Comercial que estavam na plataforma, prestaram auxilio à vítima (Tema da prova 67);
v) As supra identificadas intervenções cirúrgicas, consultas, despesas medicamentosas e material, são quantificáveis do seguinte modo:
- H.S.J: €11.307,27 (onze mil, trezentos e sete euros e vinte e sete cêntimos);
- Ginásio - €913,33 (novecentos e treze euros e trinta e três cêntimos);
- Veículo automóvel automático: €35.000,00 (trinta e cinco mil euros); (tema da prova 69).
*
Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções integram, no mais, meras considerações das partes e conclusões de facto e/ou de direito.
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto,
Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.º nº 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, na prova pericial, nas declarações de parte da A. e na prova testemunhal, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
Relativamente à prova testemunhal, com exceção de C..., todos os depoimentos foram, maioritariamente, coerentes entre si, e com a prova documental, não obstante o lapso de tempo decorrido desde a data do facto/acidente (5.7.2008) até as sessões de julgamento (13.5.2022 e 20.5.2022), facto que justifica alguns lapsos e imprecisões das testemunhas.
Assim, J..., A. nos presentes autos, prestou declarações descrevendo, de forma emocional, o contexto e as circunstâncias em que ocorreu a sua queda quando tentava entrar no comboio no dia 5.7.2008. Das suas declarações foi possível compreender as repercussões do acidente a nível físico, pessoal, profissional e social.
As suas declarações vieram confirmar, na primeira pessoa, o que já constava dos autos, e que de acordo com as regras do senso comum se retirava da leitura da prova documental e pericial, sendo, no seu todo esclarecedoras, claras, coerentes e credíveis.
N..., vivia em união de facto com a A. antes do acidente. Adotou uma postura pouco afável em tribunal. Descrente, revoltado, nervoso. Mas tal postura veio a justificar-se perante o teor do seu depoimento e atento o «papel» traumatizante e ao mesmo tempo heroico que desempenhou na sequência do acidente da A..
O seu depoimento foi particularmente importante para a formação da convicção do tribunal relativamente à dinâmica do acidente, à sua importância e consequências na vida pessoal da A. e à falta de ajuda/socorro/auxilio por parte da R. no dia do acidente.
F..., amiga da A.. Efetuou o depoimento mais credível das sessões de julgamento, pela sua postura corporal, pelo timbre de voz, pela sinceridade, serenidade e clareza como descreveu o acidente, a maneira de ser da A. antes e depois do acidente, e o sentimento de revolta perante a omissão de auxilio da R. naquela tarde, não obstante ter esclarecido que já não se lembrar de tudo.
Depôs visivelmente, ainda, traumatizada com o que presenciou, tendo referido ter recebido ajuda psicológica após o acidente.
Não obstante, do confronto entre o seu depoimento, com as declarações da A e de N..., suscitaram-se dúvidas ao tribunal sobre a forma como a A. obteve os contactos das testemunhas de nacionalidade estrangeira, que arrolou como suas, e que seguiram viagem naquele comboio. Pois, a A. declarou que as mesmas teriam dado os contactos à amiga. N... referiu que conhecia amigos de tais testemunhas e F... não foi coerente com tais declarações.
Dúvidas que vieram a dissipar-se com o depoimento coerente de tais testemunhas, em especial, Â.., que reiterou o que a A. havia transmitido.
J..., foi um dos passageiros que entrou no comboio em andamento antes da A.. Estava em Lisboa para visitar um amigo. O seu depoimento foi importante para esclarecer a dinâmica do acidente, em especial o circunstancialismo da entrada dos 3 passageiros, no comboio em andamento, antes da A..
Foi um testemunho credível e coerente com as demais testemunhas que entraram no comboio.
U..., era outro dos 3 passageiros que entraram no comboio em andamento. Regressava a casa após ter feito Erasmus de arquitetura em Lisboa. O seu foi esclarecedor da dinâmica do acidente, a entrada na carruagem de portas abertas e que sucedeu depois, designadamente a falta de auxilio da R. O seu depoimento foi coerente com os demais, considerando- se credível no seu todo.
D..., casado, médico que assistiu a autora. O seu depoimento foi claro e esclarecedor sobre as consequências a nível físico da A. após o acidente. As operações a que a A. foi sujeita, as dores sentidas, os auxílios técnicos necessários, os seus valores e as consequências decorrentes do acidente para o resto da vida da A..
O seu depoimento foi consentâneo com a prova documental e pericial constantes dos autos, considerando-se credível.
S... psicologia clínica e psicoterapia seguindo a A. desde o acidente. O seu depoimento foi esclarecedor sobre o estado psicológico da A. após o acidente e até aos dias de hoje.
Foi clara e coerente no seu discurso, embora com demasiado ênfase sobre o efeito que a presente decisão terá sobre a saúde mental da A..
Não obstante, o seu depoimento também foi consentâneo com a prova documental e pericial constantes dos autos, considerando-se credível.
R..., médico fisiatra e de recuperação que acompanha a autora desde as operações realizadas. Foi esclarecedor sobre os tratamentos a que a A. tem sido sujeita, seu sucesso, as necessidades da A. em termos de auxílios técnicos necessários, seus valores e materiais inerentes à sua utilização e o estado em que se encontram as que a A. agora possui.
O seu depoimento para além de esclarecedor foi no seu todo credível.
M.., estava presente na Estação de Santa Apolónia no dia do acidente, tendo assistido a A. logo a seguir ao acidente, quando aquela se encontrava no fosso entre o comboio e a plataforma. Falou de forma clara e desinibida. Do seu depoimento resultou demonstrado o enorme movimento de pessoas na estação naquele dia e àquela hora. Nas suas palavras «Estava distraída a ver o movimento, a juventude, as pessoas». E «Algazarra de alegria, de juventude».
O seu testemunho foi claro, congruente com os demais e esclarecedor quanto aos sinais sonoros, e ainda quanto à dinâmica após o acidente, a falta de auxilio.
Foi um depoimento claro, esclarecedor e credível.
P..., técnico protésico presta manutenção às próteses que a autora teve após o acidente. O seu depoimento foi esclarecedor sobre os auxílios técnicos que a A. obteve dos Serviços hospitalares, a necessita e frequência com que os mesmos devem ser atualizados/renovados, o estado das ajudas técnicas, e seus valores designadamente a prótese que a A. possui hoje. O seu depoimento para além de esclarecedor foi no seu todo credível.
Â.., estudante de Erasmus em Lisboa, estava presente no dia do acidente na estação de Santa Apolónia para se despedir de colegas, tendo assistido ao acidente a partir da plataforma.
O seu depoimento foi muito claro, quanto à dinâmica do acidente, as portas abertas da carruagem, os sinais sonoros, a perigosidade, assim como sobre a dinâmica após o acidente e a falta de auxilio da R. perante o acidente.
O seu depoimento foi coerente com todos demais e como suprarreferido, igualmente esclarecedor sobre a partilha do seu contacto pessoal e dos contactos das testemunhas U... e J....
J..., solteiro, ferroviário, a exercer a funções na CP à data dos factos como operador comercial que fazia serviço na plataforma. O seu depoimento foi esclarecedor sobre as suas funções e a do revisor. Sobre o dia do acidente, esclareceu a dinâmica anterior ao inicio da marcha do comboio, o facto de haver um grupo grande de passageiros, as diligencias tomadas quanto a estes, o sistema sonoro da estação e os sinais sonoros normalmente emitidos e o sistema de portas das carruagens. Foi claro e direto quanto à falta de auxilio por parte dos funcionários da R. assim como sobre o contacto com o INEM/112.
O seu depoimento foi no essencial credível.
R... operador de revisão a exercer funções na CP. Com o seu depoimento reiterou o facto, de existirem muitas pessoas na plataforma. Mencionou a dinâmica anterior ao inicio da marcha do comboio, a existência de um grupo grande de passageiros e as diligências que tomou, o tamanho aproximado da composição, a existência dos sinais sonoros, o facto das portas não serem automáticas e seus condicionalismos. Foi coerente com o testemunho de J..., quanto à falta de auxilio por parte dos funcionários da R. assim como sobre o contacto com o INEM/112.
O seu testemunho foi esclarecedor, transmitindo a sua convicção.
C..., viúvo, reformado há 10 anos, sido funcionário da CP e da REFER, conforme referido supra, o seu depoimento não foi tomado em consideração na formação da convicção do Tribunal. A testemunha começou por referir possuir com livro de notas onde constariam os seus apontamentos sobre o sucedido na Estação de Santa Apolónia no dia 5.7.2008. Contudo, os seus apontamentos e a sua memória conduziam-no para outro dia, outro comboio estacionado em linha diferente do Sud-express e presumivelmente para outro acidente. Motivos pelos quais não foi valorado.
P.., engenheiro mecânico na CP. Prestou um depoimento extremamente esclarecedor sobre o mecanismo de fecho de portas das carruagens que não possuem fecho automático de portas. Foi ainda esclarecedor sobre o facto de tais carruagens, ainda em circulação, não estarem a violar qualquer normativo de ordem técnico/ construtivo. Foi um depoimento, claro, esclarecedor e útil em termos técnicos.
Acresce referir que relativamente aos factos WWWW) a AAAAA) e CCCCC) os mesmos foram dados como provados quanto à sua necessidade/previsibilidade atenta a prova documental e testemunhal neles assinalada, presumindo-se corretos/determinados os valores indicados pela A. atento a que os mesmos foram corroborados pelas testemunhas, as quais são profissionais do ramo, conhecedores da vida útil das ajudas técnicas elencadas, dos seus valores e qualidades técnicas.
Quanto aos factos não provados, a sua etiologia radica na ausência de prova quanto aos mesmos e/ou na contradição com os factos assentes, conforme já referido supra».

O Direito
Nulidade da sentença por padecer de ambiguidades, insuficiências e contradições
A recorrente imputa à sentença nulidade, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por nela se encontrarem ambiguidades, insuficiências e contradições, que identifica entre o facto provado na al VV) e o facto não provado na al m) e entre o facto provado na al V) e o facto não provado na al n).
Alega para o efeito que no facto provado VV dá-se como provado o desequilíbrio da Autora e a sua subsequente queda no hiato existente entre a plataforma e a carruagem. Isto, porém, contradiz o facto não provado m), segundo o qual se dá por não provado ter-se a Autora desequilibrado e caído para baixo do comboio. O Tribunal a quo dá como não provado o desequilíbrio da Autora-Recorrida e a sua subsequente queda, quando simultaneamente a reconhece – queda esta que é, ademais, o evento original e originário da controvérsia sub judice.
Alega ainda que no facto provado V dá-se como provado que o início de marcha do comboio foi precedido de sinal sonoro indicativo do arranque. No entanto, isto contradiz o facto não provado n), segundo o qual se dá como não provado que a partida do comboio tenha sido precedida de avisos sonoros. O facto em causa – o ter sido emitido o sinal sonoro indicativo do início de marcha – constitui facto assente, assumido pela Autora e não impugnado pela Ré, e, portanto, admitido por acordo (cfr. artigo 13.º da Petição Inicial e artigo 4.º da Contestação). Este facto estava, portanto, subtraído ao conhecimento do Tribunal, que o deveria ter tido por assente.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a decisão seja em sentido contrário aos argumentos expendidos em que se fundamentou.
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível.
A sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
No caso, não se verifica a nulidade invocada.
Dos factos UU e VV resulta provado que quando a A. se preparava para penetrar no interior do veículo, ao agarrar o corrimão do lado direito da porta pela qual se propunha a entrar no referido meio de transporte, este, de supetão, acelerou, assim provocando o desequilíbrio da A. e sua subsequente queda no hiato existente entre a plataforma e a carruagem. Estes factos foram alegados pela autora e constavam dos artigos 11 e 12 da base instrutória.
O facto não provado na al m) – tendo-se desequilibrado e caído para baixo do comboio - foi alegado pela ré na contestação e constou do artigo 56 da base instrutória.
O tribunal a quo julgou provada a alegação da autora, designadamente que a mesma caiu no hiato existente entre a plataforma e a carruagem e não a alegação da ré de que a autora caiu para baixo do comboio.
Portanto, o desequilíbrio e a queda da autora no dia 5.7.2008, depois das 16h, na estação de Santa a Polónia em Lisboa, quando a mesma entrava para o comboio Sud-express, são factos assentes para as partes e para o tribunal. O que provocou o desequilíbrio da autora e a sua subsequente queda e o local para onde caiu são matérias de facto em que a alegação das partes não coincidem e o tribunal a quo julgou provada a alegação da autora, com fundamento na prova oral indicada na al VV) dos factos provados, e não provada a alegação da ré, como demonstra a al m) dos factos não provados.
No julgamento do tribunal a quo foi com o comboio já em andamento que a autora tentou entrar, agarrando-se ao corrimão do lado direito da porta, e o desequilíbrio e a subsequente queda foi provocada por o comboio, de supetão, [ter] aceler[ado].
No juízo do tribunal a quo a autora caiu no hiato existente entre a plataforma e a carruagem e não, como alegou a ré na contestação, para baixo do comboio.
Sendo diferente o local da queda da autora indicado pelas partes e, no juízo do tribunal a quo, demonstrada a alegação da autora pelas declarações de parte e depoimento das testemunhas indicadas no facto provado na al VV), inexiste contradição na decisão da matéria de facto, provada na al VV) e não provada na al m).
Já a alegada contradição entre o facto provado na al V) - Logo após a percussão do sinal sonoro indicativo do arranque o maquinista deu início à marcha do comboio - e o facto não provado na al n) - A partida do comboio foi precedida de avisos sonoros alertando os passageiros para embarcarem - não é nova no processo.
Também a autora, em sede de reclamação do despacho de seleção da matéria de facto, alegou contradição entre o facto provado na al D) daquele despacho (que na sentença corresponde à al V dos factos provados) e o artigo 6º da base instrutória (cfr factos não provados nas als a) e n) da sentença).
Por despacho de 30.10.2015, o tribunal a quo decidiu não existir qualquer contradição entre a al D) da factualidade assente e os artigos 5º e 6º da base instrutória por estarem em causa sinais diferentes. Lê-se no despacho:
O art. 6.º, conjugado com o art. 5.º, da base instrutória é claro quanto ao facto de ser questionada a omissão do sinal de pré-aviso da partida da composição, para nela dar entrada e aí se instalar a Autora, facto controvertido resultante do teor dos art. 9.º a 11.º da p.i. e da contestação do Réu.
Não pode, assim, a factualidade constante do art. 13.º da p.i., da qual emana a alínea D) da factualidade assente, ser considerada incluída no artigo 6.º da base instrutória.
(…) Na verdade, a Autora refere-se a dois sinais distintos: um primeiro sinal, como resulta da leitura conjunta dos artigos 9.º a art. 11.º, referente ao sinal de pré-aviso da partida da composição, visando que os passageiros entrassem e se instalassem nas carruagens; e um segundo sinal sonoro que avisasse do início efetivo da marcha, ao qual se reporta o art. 13.º. já que a Autora refere que a marcha teve início logo após o sinal sonoro indicativo do arranque do comboio, ou seja, já não se está a referir ao pré-aviso de partida para a entrada de passageiros. Quanto ao art. 4.º, conjugado com o art. 3.º, da contestação, resulta igualmente evidente que o Réu alega que, após a certificação por parte do operador de revisão e venda em serviço de que não havia passageiros a entrar ou a sair da carruagem, o maquinista efetuou o sinal sonoro, pondo-se em marcha de seguida, estando em causa o mesmo sinal de arranque a que se reporta o art. 13.º. Com efeito, ambas as partes afirmam a verificação do mesmo facto. Assim sendo, há efetivamente acordo expresso entre as partes relativamente ao mesmo facto, respeitante ao mesmo sinal, pelo que só pode o mesmo ser considerado admitido por acordo, e não controvertido. Em consequência, deve ser considerado assente o facto a que alude a alínea D) da matéria de facto assente “Logo após a percussão do sinal sonoro indicativo do arranque o maquinista deu início à marcha do comboio”. Acresce não existir qualquer contradição entre a alínea D) da factualidade assente e entre o art. 6.º da base instrutória, como supra referido, pois estão em causa sinais diferentes.
De facto assim é.
Não existe contradição na decisão da matéria de facto da al V) dos factos provados e da al n) dos factos não provados. Isto porque a al V) dos factos provados (cfr al D) dos factos assentes) refere-se ao sinal sonoro indicativo do arranque do comboio, provado por acordo das partes; o facto não provado na al n), numa leitura conjunta com o facto provado na al P) e o facto não provado na al a), refere-se ao sinal de pré-aviso da partida do comboio, para que os passageiros entrassem e se instalassem nas carruagens, ou seja, alertando os passageiros para embarcarem. Reportando-se a al V) dos factos provados e a al n) dos factos não provados a realidades fácticas distintas não existe qualquer contradição entre a alínea V) da factualidade provada e a al n) da matéria de facto não provada.
Do exposto resulta que não existe qualquer concreta oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão, nem contradição entre os factos provados e não provados da sentença.
Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada e improcede este fundamento do recurso.

Erro no julgamento da matéria de facto
A recorrente diz que a decisão sobre a matéria de facto incorre em manifesto erro de julgamento, sendo que a prova apresentada e produzida impõe uma resposta à matéria de facto diferente da fixada pelo douto Tribunal a quo.
A recorrente discorda da decisão dos factos provados nas als S) e SS) e do facto não provado na al l), por, face à prova testemunhal produzida através dos depoimentos de R... e de J..., impor-se a alteração da resposta dada aos factos S) e SS), para não provados, e ao facto l), para provado.
Defende a incorreção do julgamento do facto provado na al KK), na parte em que o tribunal a quo considera provado que os passageiros “dirigiram-se” às portas do comboio, ao invés de “correram”, atenta a prova testemunhal produzida e que indica.
Pretende a alteração da matéria de facto provada na al ZZ), com fundamento na prova testemunhal produzida e que indica, para “o comboio veio a parar quando o maquinista, através do espelho retrovisor, viu o sinal da bandeira vermelha levantada por um funcionário”.
Questiona a resposta aos factos HHH), t) e u) da sentença, face à prova testemunhal produzida e que indica, devendo ser alterada do seguinte modo:
Facto provado na al HHH) da sentença deve ser julgado não provado;
Facto não provado da al t) da sentença deve ser julgado provado, com a seguinte redação: “a CP também chamou o INEM”;
Facto não provado na al u) da sentença deve ser julgado provado.
Analisemos.
Nos termos dos artigos 636º, nº 2 e 640º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, podem as partes, nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o art 640º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
A recorrente cumpriu os ónus legais no recurso.
No caso dos presentes autos, houve gravação das declarações da autora e dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento e, por isso, a recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado artigo 640.º do C.P.C. Ora, a recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão de facto diversa da recorrida, nomeadamente, concretizando com exatidão as passagens da gravação dos depoimento das testemunhas em que baseia a sua impugnação, sendo que, por isso, deu cumprimento ao estatuído no art 640º, nº 1, als a), b) e c) e nº 2, al a) do CPC.
Ainda assim, os arts 640º e 662º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente.
Com efeito, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância, nos termos do art 662º, nº 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, ponderada com a restante prova constante dos autos, e a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o imponha (como diz a norma).
Essa exigência legal fixada pelo nº 1 do art 662º decorre dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
A livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª instância, é construída tendo por base a imediação e a oralidade. É porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Assim, na reapreciação dos meios de prova, o tribunal de segunda instância apenas deve alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância nas situações em que a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida.
Inexistindo uma convicção segura quanto à prova produzida, ou seja, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, o tribunal de recurso deverá manter a decisão proferida pela 1ª instância, precisamente, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso (cfr Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto», em «Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas», vol. IV, pág. 609).
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se tal matéria for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Feito este enquadramento, cabe ao tribunal de recurso reapreciar a decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância.
O que passamos a fazer.
Factos das alíneas S), SS) e l) da sentença
Os factos em causa têm a seguinte redação:
S. provado que: O revisor não se apercebeu que a A., J.., J... e U... aguardavam, na plataforma o sinal de pré-aviso sonoro para entrarem no comboio, cfr depoimento de R...;
SS. provado que: J... não se apercebeu que J.., J... e U... e a A. aguardavam o sinal sonoro para entrar na carruagem, cfr depoimento de J...;
l) não provado que: À hora de partida, às 16h06m, o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição, (Tema da prova 52).
O Tribunal a quo julgou provados os factos S) e SS), com base no depoimento das testemunhas R... e J..., e não provado o facto da al l). O tribunal motivou os factos não provados na ausência de prova quanto aos mesmos e/ou na contradição com os factos assentes.
R.. era o revisor do comboio Sud-express no dia do acidente.
J..., ferroviário, era o operador comercial que fazia serviço na plataforma na data dos factos.
J... auxiliou, posicionado na cauda do comboio, o revisor R.. a efetivamente verificar se havia passageiros a entrar ou a sair da composição antes de dar a partida ao maquinista e, em segurança, poder dar o serviço por concluído.
Pretende a recorrente, com fundamento no depoimento das testemunhas R... e J..., que os factos S) e SS) sejam julgados não provados e o facto l) seja considerado provado com a seguinte redação: «antes de dar a partida o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição».
Ouvidas as gravações dos depoimentos das testemunhas em causa e lidas as transcrições das passagens da gravação insertas nas alegações do recurso, nem a testemunha R.. afirmou que não se apercebeu que a A., J.., J... e U... aguardavam, na plataforma o sinal de pré-aviso sonoro para entrarem no comboio, nem a testemunha J... disse que não se apercebeu que J.., J... e U... e a A. aguardavam o sinal sonoro para entrar na carruagem.
Estas testemunhas foram perentórias a dizer que antes de dar a partida o revisor R.. certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair do comboio.
A testemunha R.. descreveu o modo como atuou. Primeiro, porque o comboio era extremamente grande e havia muita gente, pediu ao colega J..., que estava em funções na plataforma, para, na cauda do comboio, o ajudar a organizar o serviço. De seguida, afastou e pediu às pessoas que não iam viajar para se afastarem do comboio e poder ter visibilidade sobre todas as carruagens. Olhou então várias vezes para ver se não estava ninguém a entrar no comboio. Por fim, deu sinal de conclusão do serviço ao maquinista. O maquinista buzinou, o comboio pôs-se em marcha e o revisor entrou no comboio.
Assiste razão à recorrente.
A prova produzida nos autos não permite o julgamento dos factos das als S) e SS) como provados, nem o facto da al l) como não provado.
Assim sendo, como alega a recorrente, a prova testemunhal constante dos autos impõe a alteração da resposta dada aos factos S), SS) e l)da Sentença, do seguinte modo:
a. Facto S. da sentença – não provado que “o revisor não se apercebeu que a A., J.., J... e U... aguardavam, na plataforma o sinal de pré-aviso sonoro para entrarem no comboio”;
b. Facto SS. da sentença – não provado que “José Guilherme Sequeira Braz não se apercebeu que J.., J... e U... e a A. aguardavam o sinal sonoro para entrar na carruagem”;
c. Facto l) da Sentença – provado queantes de dar a partida, o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição”.
Este facto provado adita-se ao probatório, como al S1.
Os factos S e SS são aditados à matéria de facto não provada.

Facto da alínea KK) da sentença
O facto em causa tem a seguinte redação e são meios de prova os indicados na alínea:
KK. Os passageiros que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, dirigiram-se às portas do veículo que se mantinham abertas, (tema da prova 8), cfr Declarações de parte da A., depoimentos de N..., F..., J..., U... e Â...
Argumenta a recorrente que da prova testemunhal constante da causa resulta que o Facto KK. da sentença foi incorretamente julgado na parte em que o tribunal a quo considera provado que os passageiros “dirigiram-se” às portas do comboio, ao invés de “correram”.
Ouvidas as gravações das declarações da autora e dos depoimentos das testemunhas indicadas no facto e lidas as transcrições das passagens da gravação insertas nas alegações do recurso, resulta que apenas a autora declarou não ter corrido nem viu ninguém correr para entrar no comboio em andamento. Todos os demais ouvidos sobre a matéria, incluindo as testemunhas da autora, N... Pinhal e F..., que assistiram ao movimento dos passageiros para o comboio em andamento, disseram que os passageiros que estavam na plataforma, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, correram para as portas do veículo que se mantinham abertas.
Assim sendo, com fundamento no depoimento das testemunhas N... Pinhal, F..., J...e Â.., altera-se a redação do facto provado na al KK, nos termos defendidos pela recorrente, substituindo-se a palavra “dirigiram-se” por “correram”.
Passando a al KK a ter a seguinte redação: “os passageiros que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, correram para as portas do veículo que se mantinham abertas”.

Facto da alínea ZZ) da sentença
O facto em causa tem a seguinte redação:
ZZ. Como as pessoas que se mantinham na gare começaram a gritar desesperadamente, o comboio veio a parar, (tema da prova 19), cfr depoimentos de N..., F....
A recorrente alega que a resposta ao facto ZZ. da sentença – provado – é incorreta, face ao depoimento das testemunhas R.. e J..., devendo ser alterada para provado que “o comboio veio a parar quando o maquinista, através do espelho retrovisor, viu o sinal da bandeira vermelha levantada por um funcionário”.
As testemunhas identificadas pela recorrente referem que o controlador da circulação/chefe das partidas foi quem, ao aperceber-se da situação, levantou o sinal portátil da bandeira vermelha e o maquinista pelo espelho terá visto e parou o comboio. Os depoimentos das testemunhas, no que agora releva, não configura um depoimento direto.
O chefe das partidas na data do acidente foi ouvido em audiência final, mas o seu depoimento não foi tomado em consideração na formação da convicção do Tribunal.
O maquinista não foi testemunha no processo.
O tribunal a quo formou a sua convicção para julgar provado o facto no depoimento das testemunhas N... Pinhal e F....
Do facto provado resulta que o comboio Sud-express veio a parar em virtude dos gritos desesperados das pessoas que se mantinham na gare. O que se nos afigura manifestamente desconforme com as regras da experiência comum. Isto porque seria muito difícil senão mesmo impossível que o maquinista deste comboio em andamento, composto por 7 ou 8 carruagens, que seguia no sentido contrário à plataforma onde estavam as pessoas aos gritos, o tivesse imobilizado por essa razão.
De todo o modo a pretensão da recorrente também não colhe. Precisamente porque o testemunho do revisor (R..) e do funcionário em funções na plataforma (J...) não constituem depoimentos diretos sobre o que alertou o maquinista para a paragem do comboio. O maquinista não foi ouvido e o depoimento do chefe das partidas na data do acidente não foi tomado em consideração na formação da convicção do Tribunal.
Neste contexto, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente, do depoimento das testemunhas R.. e J..., resulta que o comboio andou pouco, parou logo a seguir ao acidente.
Assim, altera-se a matéria de facto fixada na al ZZ) nos seguintes termos: o maquinista deteve a marcha do comboio logo a seguir ao acidente.

Factos das alíneas HHH), t) e u) da sentença
Os factos em causa têm a seguinte redação:
HHH. provado que: Na plataforma encontravam-se, de entre várias pessoas, diversos funcionários da Ré, que ignoraram o sucedido e os posteriores apelos, omitindo qualquer auxílio (tema da prova 20), cfr Declarações de parte da A. depoimentos de N..., F..., U..., Â.. e M..;
t) não provado que: Foi o Controlador de Circulação que chamou o INEM (Tema da prova 66);
u) não provado que: E, quer este, quer o Operador de Revisão e o Inspetor Chefe do Serviço Comercial que estavam na plataforma, prestaram auxilio à vítima (Tema da prova 67).
A recorrente não se conforma com a resposta dada pelo tribunal a quo aos factos HHH), t) e u) da sentença, face ao depoimento de J... e R... Pretendendo assim que o facto provado na al HHH) da sentença seja julgado não provado e os factos não provados nas als t) e u) da sentença sejam julgados provados. Para o facto t) a recorrente indica a seguinte redação: provado que “a CP também chamou o INEM”.
As testemunhas indicadas pela recorrente prestaram depoimento sobre a matéria em análise.
Das respostas da testemunha J... resulta que, a seguir à queda da autora, a testemunha deslocou-se para o local onde estava a vítima, percebeu que já tinham chamado o INEM por na altura que nós ligámos para o INEM eles já estavam informados da situação e já vinham a caminho, juntamente com os elementos de segurança Grupo 8 montaram um perímetro de segurança do local com bancos para ninguém se aproximar e permitir o acesso da equipa do INEM.
A testemunha R.. respondeu que quando chegou ao local já tinha sido chamado o INEM.
Estas testemunhas, ambas funcionários da ré, assumiram não ter socorrido a vítima porque não tinham formação para o efeito e ter sido chamado o INEM.
Destes depoimentos resulta não ser correta a afirmação do facto provado na al HHH), quando ali se diz que os funcionários da ré ignoraram o sucedido e omitiram qualquer auxílio.
Por um lado, da CP ligaram para o INEM a pedir socorro para a vítima. Por outro lado, os funcionários da CP que confirmaram ter estado no local onde se encontrava a vítima, a saber o revisor do comboio Sud-express e o funcionário de serviço na plataforma, assumiram, sem rodeios, que não prestaram auxílio porque não tinham conhecimentos para socorrer a vítima, o INEM foi chamado e J... diligenciou por um perímetro de segurança na zona do acidente.
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão da recorrente, altera-se a matéria de facto das als HHH), t) e u) nos seguintes termos:
- als HHH) e u) – provado que: os funcionários da ré J... e R... não auxiliaram N... Pinhal na prestação dos primeiros socorros à vitima por não terem formação para o efeito, mas diligenciaram por saber se o INEM já tinha sido chamado e criaram um perímetro de segurança com bancos na zona onde se encontrava a sinistrada;
- al t) provado que: a CP também chamou o INEM. Este facto provado adita-se ao probatório, como al III1.


Em conclusão, o erro de julgamento imputado à sentença sobre a matéria de facto procede parcialmente. Pelo que, a decisão de facto é alterada do seguinte modo:
a. Facto S) da sentença é julgado não provado que “o revisor não se apercebeu que a A., J.., J... e U... aguardavam, na plataforma o sinal de pré-aviso sonoro para entrarem no comboio”;
b. Facto SS) da sentença é julgado não provado que “José Guilherme Sequeira Braz não se apercebeu que J.., J... e U... e a A. aguardavam o sinal sonoro para entrar na carruagem”;
c. Facto l) da Sentença é julgado provado que “antes de dar a partida, o Operador de Revisão e Venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição”.
d. Facto KK) da sentença é julgado provado queos passageiros que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, correram para as portas do veículo que se mantinham abertas”.
e. Facto ZZ) da sentença é julgado provado que “o comboio veio a parar muito próximo do local onde a autora caiu”.
f. Factos HHH) e u) da sentença é julgado provado que: “os funcionários da ré J... e R... não auxiliaram N... Pinhal na prestação dos primeiros socorros à vítima por não terem formação para o efeito, mas diligenciaram por saber se o INEM já tinha sido chamado e criaram um perímetro de segurança com bancos na zona onde se encontrava a sinistrada”;
g. Facto t) da sentença é julgado provado que: “a CP também chamou o INEM”.

Erros de julgamento de direito:
Inexistência de culpa ou de responsabilidade objetiva da ré
A ré/ recorrente, ao contrário do que vem decidido, considera que não pode ser responsabilizada pelo acidente sofrido pela autora, nem a título subjetivo nem a título objetivo, porque:
(a) Inexiste qualquer culpa dos funcionários da Recorrente na ocorrência do acidente;
(b) Ainda que se considerasse que os trabalhadores da Recorrente agiram com culpa leve, sempre se dirá que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a qualificação da culpa como meramente leve não influiria no quantum indemnizatório, à luz do artigo 494.º, do CC;
(c) O presente caso não se enquadra na faut de service, pelo que a Recorrente não pode ser responsabilizada pelo acidente a título objetivo.
Com efeito, dos factos provados, nas als Q, l, V, u, a recorrente conclui que a conduta dos seus funcionários não importou qualquer violação de deveres de cuidado na produção do acidente. Pelo que se deve ter por ilidida a presunção de culpa leve prevista no art 10º, nº 2 da Lei nº 67/2007, de 31.12, com a consequente absolvição total da recorrente do pedido.
De todo o modo, avança a recorrente, mesmo a existir culpa leve na conduta dos seus funcionários, esse grau de culpa deveria ter sido considerado na indemnização a pagar à autora/ recorrida, fixando-a em montante inferior ao valor dos danos sofridos em consequência do acidente (art 494º do CC), merecendo assim censura a sentença recorrida.
A sentença errou ainda ao subsumir a matéria de facto provada à figura do «funcionamento anormal do serviço» a que o Tribunal a quo se refere, no enquadramento que faz do artigo 7º, nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31.12. A recorrente defende que o regime previsto nas normas dos n.º 3 e 4 do artigo 7.º da Lei nº 67/2007, não é aplicável à situação dos autos, por estar concebido para situações em que a «falha» radica no “serviço” e não nos equipamentos que, ainda que “arcaicos”, aquele possui e explora, e que se encontram dentro das exigências dos normativos técnico/construtivos ligados ao funcionamento das carruagens e composição, em vigor. Assim não pode confundir-se a responsabilidade por ato ou omissão de ato legislativo com a responsabilidade por ato ilícito, como vício em que parece incorrer a sentença, nem confundir uma situação de funcionamento anormal do serviço com a eventual fragilidade ou ineficiência dos meios utilizados pelo “serviço”. No caso dos autos, ainda que se verifique que o meio de transporte não fosse o mais moderno, mais bem equipado, e automatizado, a verdade é que não houve falha no procedimento estabelecido para a circulação daquele comboio, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao querer fazer corresponder as fragilidades de que pudessem padecer as locomotivas não automatizadas ( “arcaicos”) utilizadas pela Ré Recorrente à data dos factos, enquanto vício de 'faute du service' ou funcionamento anormal do serviço propriamente dito, vício esse que nunca se chegou a verificar. Donde, a inexistência de fundamento para a responsabilização objetiva da Recorrente pelo acidente dos autos, devendo em consequência a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.
Vejamos.
A responsabilidade do transportador ferroviário pelos danos causados aos passageiros vem especificamente prevista no regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens que decorre do DL nº 58/2008, de 26.3.
Nos termos do artigo 4º, nº 1 do DL nº 58/2008, o operador, leia-se a empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário (art 2º, al f) do mesmo diploma), obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova. São obrigações do operador, designadamente, prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável (art 4º, nº 2, al g) do citado DL).
No artigo 25º do DL nº 58/2008, de 26/03, com a epígrafe responsabilidade do operador, pode ler-se o seguinte:
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Por sua vez, o artigo 26º, do anexo I do Regulamento n.º 1371/2007, sob a epígrafe fundamento da responsabilidade, dispõe o seguinte:
1. O transportador é responsável pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos ferroviários, à entrada para ou à saída dos mesmos em qualquer infra- -estrutura utilizada.
2. O transportador fica isento dessa responsabilidade:
a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
b) Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro;
c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária; o direito de regresso não é afetado.
(…).
O operador no processo é a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EPE, na posição de ré e agora recorrente.
A recorrente é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita a tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes (cfr art 2º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo DL nº 137-A/2009, de 12.6).
A recorrente está sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12.
Nos termos do art 7º da Lei nº 67/2007, que dispõe sobre a responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público:
1 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
3 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.
Preceitua o art 9º da Lei nº 67/2007, no nº 1, que consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. E ainda, estabelece o nº 2, também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Sobre o pressuposto da culpa na responsabilidade delitual das entidades públicas, o artigo 10º, nº 1 da Lei nº 67/2007 prevê um critério próprio de aferição de culpa - diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor - os nº 2 e 3 referem-se a situações de presunção de culpa - presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos e também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
Importa agora, tendo em conta o disposto na lei, proceder à subsunção dos factos na norma, sabendo nós que sobre a CP impende uma obrigação positiva – efetuar o transporte em segurança – a mesma está onerada com uma presunção de culpa, cabendo-lhe o ónus de demonstrar que não incumpriu qualquer regra de segurança ou que os danos se ficaram a dever a facto da própria lesada ou de terceiro.
A proteção do passageiro deve ser o ponto de partida para a análise do transporte ferroviário de pessoas.
Como afirma Daniel Morais (“Notas sobre a proteção do passageiro no transporte ferroviário”, Revista de Direito Comercial, 2021, p. 351 e segs, disponível para consulta em https://www.revistadedireitocomercial.com/notas-sobre-a-protecao-do-passageiro-no-transporte-ferroviario), «o direito dos transportes é um direito de pessoas», que devem ser transportadas com segurança, conforto, higiene, tranquilidade e dignidade[António Menezes Cordeiro, “Introdução ao Direito dos Transportes”, em M. Januário da Costa Gomes (coord.), I Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo. O contrato de transporte marítimo de mercadorias, Coimbra, Almedina, 2008, pág 38]. Neste sentido, a mais importante caraterística do contrato de transporte é a existência de uma “cláusula de incolumidade(págs 354 e 355). Esta cláusula visa a segurança do passageiro e vincula o transportador a prevenir e evitar danos na integridade pessoal e patrimonial deste, quer durante a viagem propriamente dita, quer no período de tempo compreendido entre o momento em que o passageiro se confina à área da estação ou apeadeiro para a viagem e o momento em que, chegado ao destino, deixa essa área, tendo de assumir o dever de reparação dos danos que se verifiquem com a violação dos deveres acessórios de conduta e de proteção a que está adstrito.
O operador está efetivamente obrigado, por via da cláusula de incolumidade, a transportar e deixar o passageiro incólume no lugar de destino, o mesmo é dizer a prevenir e evitar danos na integridade pessoal e patrimonial do passageiro, quer no período de tempo em que o mesmo está na área da estação para a viagem, durante a viagem propriamente dita e, chegado ao destino, até deixar essa estação.
A CP está obrigada a transportar o passageiro são e salvo ao local de destino e a reparar os danos que se verifiquem com a violação desse dever.
Está subjacente ao cumprimento da obrigação principal a que a recorrente se vinculou – a conduzir a autora da estação ferroviária de Santa Apolónia, em Lisboa, para H..., França – o dever acessório e secundário de garantir à passageira que o acesso ao interior das carruagens seja feito com a devida segurança.
A responsabilidade da CP – extracontratual – abrange os casos em que ela deriva da prática de facto ilícito – ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício – ou do risco da atividade que a recorrente explora.
Quando se fala em comboio temos que incluir não só o maquinista mas, também, os que prestam serviço de colaboração àquele, nas estações e nos apeadeiros de molde a que sem a sua colaboração o maquinista não poderia seguir a sua marcha.
A sentença recorrida afastou a responsabilidade do maquinista do comboio ao abrigo do regime de responsabilidade civil extracontratual da Lei nº 67/2007, porquanto o mesmo iniciou a marcha do comboio de acordo com as regras de ordem técnica que possuía e conhecia, para a condução do veículo, após a certificação do revisor de que podia iniciar a marcha. Esta parte da decisão não é objeto do recurso.
A discordância da recorrente incide sobre a decisão de responsabilidade da CP e dos seus funcionários, colegas que com o maquinista trabalhavam naquele dia, J..., operador comercial a executar o serviço de plataforma, e R..., operador de revisão do Sud-express, a quem cumpria garantir, através do exercício das suas funções, que o comboio poderia iniciar a marcha em segurança.
Entendeu a sentença que estes funcionários violaram o dever de cuidado a que estavam obrigados e não atuaram com a diligência que lhes era devida, porque não se certificaram, de facto, se: (1) existiam outros passageiros, antes do grupo maior que se encontrava na plataforma, para embarcar, (2) as portas das carruagens estariam fechadas, (3) J.., J..., U... embarcaram com o comboio em andamento com as portas das carruagens abertas e que igualmente a autora assim tentou fazer.
Mais decidiu o tribunal a quo ser a recorrente ainda responsável por funcionamento anormal do serviço, nos termos do art 7º, nº 3 da Lei nº 67/2007, em virtude de ser razoável e exigível ao serviço a alteração do sistema de fecho das portas ou a inutilização das carruagens sem sistema de fecho automático de portas. Pois, não fora o facto do comboio Sud-express iniciar a marcha, no dia 5.7.2008, com as portas abertas e possibilitar a entrada na carruagem por quem ainda se encontrava na plataforma, não obstante a sua marcha lenta, não teria permitido que J.., U..., J... entrassem na carruagem onde seguiriam viagem, e igualmente a autora tentasse entrar (cfr factos Y) KK) MM), NN) e PP).
Releva aqui a seguinte factualidade:
· o acidente ferroviário aconteceu no dia 5.7.2008, depois das 16h, na estação de Santa Apolónia, em Lisboa, com o comboio Sud-express 310;
· o comboio era composto por cerca de 7 ou 8 carruagens;
· era um dia de verão e havia muito movimento, juventude, pessoas e barulho na estação;
· na plataforma encontravam-se, além de outras pessoas, um grupo de jovens estrangeiros, formado, entre outros, por J.., Josu Barco, Ugaitz Mondonza, Angelo Ferrara, que aguardava o sinal sonoro de pré-aviso de partida da composição;
· havia um outro grupo perto do comboio, com cerca de 20/30 pessoas, das quais algumas entraram no comboio, por solicitação do revisor para ocuparem os seus lugares em carruagens couchettes (cama), e outras permaneceram na plataforma até o comboio partir;
· a autora aguardava na plataforma, perto do comboio, o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição, para nela dar entrada e aí se instalar;
· o comboio partiu com atraso devido ao tempo que o grupo de 20/30 pessoas levou a entrar;
· antes do comboio partir, J... encontrava-se na cauda do comboio virado de frente para o mesmo com o objetivo de evitar que algum passageiro atrasado entrasse com o comboio em andamento;
· antes de dar a partida, o operador de revisão e venda em serviço no comboio, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição;
· o revisor deu o serviço concluído ao maquinista,
· e de seguida entrou para dentro do comboio;
· logo após a percussão do sinal sonoro indicativo do arranque o maquinista deu início à marcha do comboio.
· A marcha do comboio teve início mantendo-se abertas as portas de acesso da plataforma ao interior das carruagens sem automatismo de fecho automático de portas;
· a carruagem onde a autora iria viajar não possuía automatismo de fecho automático.
Decorre destes factos provados que o revisor do comboio instou passageiros a entrarem e ocuparem os seus lugares em carruagens couchettes (cama).
Ainda, o revisor, antes de dar a partida ao maquinista, com o auxílio do operador comercial de serviço na plataforma, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição. Só após esta certificação, porque não havia ninguém a entrar ou a sair das carruagens, o revisor deu o serviço por concluído ao maquinista, entrando de seguida para dentro do comboio.
Antes do início da marcha do comboio, foi emitido o sinal sonoro de arranque.
Cumpridas estas regras de procedimento, a marcha do comboio teve início mantendo-se abertas as portas de acesso da plataforma ao interior das carruagens sem automatismo de fecho automático de portas, a carruagem onde a autora iria viajar não possuía automatismo de fecho automático.
Sem dúvida que tanto o revisor como o operador comercial de serviço na plataforma aturam com cuidado, executando os procedimentos provados. Mas, pendendo sobre a CP o dever de garantir a segurança dos passageiros, antes e durante o embarque, os funcionários da recorrente devem assegurar-se que o comboio parte sem causar perigo para a vida e integridade física dos passageiros, devendo no caso de ter sido dado o serviço por concluído, permanecer atentos em ordem a evitar acidentes.
De acordo com as regras da experiência, como em consonância com os acidentes ferroviários envolvendo atropelamentos e trucidamentos de passageiros que caem à linha e/ ou são derrubados, nomeadamente, por virem atrasados e tentarem entrar no comboio em andamento, se, no momento em que o comboio inicia a marcha, se verificar que um passageiro se apresta a entrar no comboio, o funcionário da transportadora, de duas uma, ou impede que o passageiro entre no comboio ou dá ordem ao maquinista para impedir que ele prossiga a marcha.
Ora, no caso dos autos, sem prejuízo do que mais à frente se analisará sobre a culpa da lesada, o que se verifica é que, perante a entrada de três passageiros (J.., Josu Barco, U...) e a tentativa da autora de entrar no comboio em andamento e com as portas abertas, a ré não logrou provar que alguma coisa tivesse feito (através da atuação dos seus funcionários) no sentido de impedir aqueles três passageiros e a autora de entrar no comboio ou no sentido de fazer com que a locomotiva parasse (uma vez que ainda circulava em marcha lenta), em ordem a evitar a verificação de qualquer acidente.
Com efeito, da matéria de facto provada não resulta que tivesse sido feito o que quer que fosse ou mesmo que o revisor, o operador comercial de serviço na plataforma ou outro funcionário da recorrente se tenha apercebido da situação.
E o certo é que, em face do dever de vigilância, a que acima aludimos, a conduta dos passageiros, em que se inclui a autora, que correram para as portas do comboio que se mantinham abertas, que nele entraram e, no caso da autora, tentou entrar com este já em andamento, não podia passar de todo despercebida aos funcionários da ré/ recorrente.
E não é pelo facto destes passageiros, incluindo a autora, estarem a agir ilicitamente, por entrarem e tentar entrar no comboio com ele já em marcha) que, sem mais, findava esse dever de vigilância, ou seja, que a recorrente deixava de estar obrigada a estar atenta e a tudo fazer para evitar qualquer acidente.
Até porque este comboio era formado por algumas carruagens sem automatismo de fecho automático de portas e as portas das carruagens sem automatismo de fecho automático fecham manualmente ou por conjugação dos seguintes fatores: peso da porta, movimentação do comboio e passagem por agulhas da linha, tendo-se provado que os três passageiros identificados e a autora correram para a carruagem que mantinha as portas abertas.
Como corretamente refere a sentença, não é por as carruagens sem sistema de fecho automático de portas cumprirem as normas técnicas de construção que a recorrente fica isenta de responsabilidade, isto é, deixa de estar obrigada a cumprir os deveres secundários de proteção e de cuidado com a pessoa e bens do utente, decorrentes do seu efetivo funcionamento. Isto porque, como diz a sentença, a ré no exercício das suas funções públicas, e por causa desse exercício, tinha o dever de detetar e suprir eventuais riscos e perigos óbvios para os seus utentes/passageiros, desde o ato de entrada nas suas carruagens, até à saída no local de destino, conforme supramencionado.
Ora, as portas do comboio utilizadas para a entrada e saída de passageiros não podem deixar de ser um elemento fundamental para a segurança destes.
E, por isso, por o comboio Sud-express do dia 5.7.2008 circular com (algumas) carruagens sem automatismo de fecho automático de portas e com portas abertas, ser exigido à recorrente, através dos seus funcionários, que, mesmo depois de emitido o sinal de início de marcha, ainda assim, permaneçam atentos com vista a evitar que, por as carruagens poderem ter portas abertas, algum passageiro de última hora pretenda entrar no comboio em andamento.
Por dispor deste tipo de carruagens, sem automatismo de fecho automático, mesmo que os funcionários responsáveis pela partida dos comboios não pudessem fazer mais do que fizeram in casu, a recorrente tinha a obrigação de adaptar as regras e os procedimentos a desenvolver pelos seus funcionários às condições destas carruagens, determinando que o revisor antes de dar o serviço de entrada e saída de passageiros como concluído procedesse ao fecho das portas destas carruagens, por exemplo, com chave, de modo a evitar que circulassem com as portas abertas, ou dotando o comboio, que fosse composto por carruagens com estas características, com meios técnicos para que o maquinista ou o revisor visualizassem o acesso às portas. O que não alegou nem demonstrou ter feito.
Pelo exposto, concluímos no sentido de que a recorrente não provou que fez tudo o que devia fazer e estava ao seu alcance para, sem prejuízo da atuação culposa da autora, evitar este acidente, ou seja, não logrou ilidir de todo a presunção de culpa que sobre si recaía. Por assim ser, a recorrente é responsável pela produção do acidente ferroviário que lesou a integridade física da autora.
Pelo que improcede este erro de julgamento imputado à sentença recorrida.

Culpa da lesada
A recorrente assaca erro de julgamento à sentença por excluir a culpa do lesado, prevista no art 4º da Lei nº 67/2007 e no art 570º do CC.
Alega a recorrente que os factos provados, nas als P, Q, T, V, X, Y, AA, EE, GG, KK, LL, MM, PP, TT, WW, XX, demonstram que a autora/ recorrida tentou entrar no comboio quando este se encontrava em andamento e após a percussão do aviso sonoro de início de marcha, ou seja, em clara violação da proibição de entrada em carruagens em movimento ou depois do sinal sonoro, constante do art 6º, nº 2, al c) do DL nº 58/2008, de 26.3. A recorrente não acolhe a interpretação que o tribunal fez da 1ª parte da norma, no sentido de que se o comboio se encontra em andamento e as portas se mantiverem abertas não existe uma ação voluntária do passageiro para abrir as portas das carruagens, ele entra no comboio devido ao facto do mesmo continuar de porta aberta. Considera a recorrente que a proibição de entrada e saída de carruagens em movimento funciona tanto nos casos em que as portas estão fechadas como naqueles em que as portas estão abertas e nas circunstâncias provadas a autora estava proibida de entrar/ tentar entrar no comboio em andamento. Também, ao caso, aplica-se o 2º segmento da norma, porque a obrigação da recorrente esgota-se na emissão do sinal sonoro de aviso de início de marcha, se a emissária, leia-se a autora, não o ouviu, tal responsabilidade já não pode ser assacada à recorrente. Pelo que, conclui a recorrente, a conduta da autora é ilícita, por violar a proibição legal e o bom senso, quando no dia 5.7.2008 se tentou introduzir numa carruagem em movimento, após o aviso sonoro de partida do comboio, agindo com culpa grave e exclusiva. A recorrente cita, para sustentar a sua interpretação e aplicação do direito aos factos, o acórdão proferido pelo STJ, a 17.4.2007, proferido no processo nº 07A701, no qual se discutia a queda de uma passageira para a linha de carris ao sair de um comboio em andamento, em consequência do que teve um braço amputado pela passagem da carruagem.
Vejamos se a autora, enquanto lesada, contribuiu para a produção do acidente de que foi vitima.
Tal como o operador do serviço de transporte ferroviário tem deveres, também o passageiro tem deveres e obrigações no acesso ao serviço de transporte ferroviário, como dispõe o art 6º do DL nº 58/2008, de 26/03.
Nos termos do art 6º, nº 2, al c) do DL nº 58/2008, de 26/03 é proibido aos passageiros: c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado.
De tal sorte que o artigo 26º, nº 2, al b), do anexo I do Regulamento n.º 1371/2007, dispõe que o transportador fica isento dessa responsabilidade [prevista no nº 1, pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária]: b) Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro.
O tribunal a quo interpretou a norma do art 6º, nº 2, al c) do DL nº 58/2008, de 26/03 do seguinte modo: a primeira proibição, «de entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento», refere-se às situações em que estando a carruagem de portas fechadas o passageiro as abra, para entrar ou sair da carruagem, e in casu a segunda, «ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado» dependia da audição do sinal sonoro, o que, no caso, ficou demonstrado não ter sido audível pela A., N..., F..., J.., U... e J..., presumidamente por causa do barulho, movimento, agitação que se fazia sentir na estação naquele dia e aquela hora, cfr facto X).
Isto é, temos que distinguir as situações em que o comboio se encontra em andamento e os passageiros abrem as portas para entrarem, das situações, como a dos autos em que os passageiros, entram no comboio, devido ao facto da carruagem continuar de porta aberta não obstante o comboio se encontrar um movimento lento. Neste caso não existe ação voluntária por parte dos passageiros para abrirem as carruagens. As mesmas encontram-se abertas e acessíveis, pelo seu andamento lento.
Neste caso, a conduta da A. não só é compreensível, como não é censurável, porquanto a oportunidade de entrada na carruagem foi criada pela R., pois se a porta da carruagem não estivesse aberta J.., U..., J... não teriam conseguido entrar e a A. não tentaria entrar. Sendo que esta viagem, em concreto, era extremamente importante para a A., uma vez que através dela iria chegar ao conservatório de Amsterdão para concretizar um sonho, de caracter profissional.
Não acolhemos esta interpretação.
A proibição de entrada e saída de passageiros num comboio em movimento, independentemente de circular com as portas abertas ou fechadas, visa, essencialmente, garantir a segurança dos que o utilizam e evitar acidentes graves como o sofrido pela autora. O perigo de entrar ou tentar entrar num comboio que esteja em movimento existe quer as portas das carruagens estejam fechadas quer estejam abertas. Pelo que se exige dos utentes do transporte ferroviário especiais deveres de cuidado e o cumprimento das normas legais estabelecidas, precisamente, para a sua proteção. E nos casos em que o comboio esteja em marcha é-lhes proibido entrar ou sair da carruagem.
Aliás, a norma do art 6º, nº 2, al c) do DL nº 58/2008 proíbe o passageiro de entrar ou sair da carruagem logo depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado.
Questão diversa da responsabilidade do passageiro prende-se com a responsabilidade da transportadora ferroviária de manter ao serviço carruagens sem sistema de fecho automático de portas, permitindo que o comboio inicie a marcha com portas abertas, e os procedimentos que deve implementar e fazer cumprir aos seus funcionários para evitar que ocorram acidentes, nomeadamente, com carruagens sem automatismo de fecho automático de portas.
A verificação de uma falta do passageiro, como causa de isenção de responsabilidade do operador, não determina que a responsabilidade do transportador ficará totalmente excluída.
Nas regras do Regulamento n.º 1371/2007 e do DL nº 58/2008 nada se estatui sobre se a exclusão da responsabilidade do transportador é total ou parcial no caso de haver uma falta do passageiro.
De todo o modo, à luz das normas do direito civil e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidade públicas, não pode deixar de se entender que, havendo um concurso de culpas, do lesante e do lesado, o transportador também será responsabilizado.
Com efeito, se o transportador pudesse ter, de algum modo, evitado o acidente, ou seja, se a sua conduta contribuir (como causa) para a produção dos danos verificados no acidente, a sua responsabilidade mantém-se (portanto, não fica totalmente excluída), embora com a possibilidade de ser reduzida, na medida da contribuição do próprio lesado.
Supra concluímos existir responsabilidade da CP na verificação do acidente.
E aqui concedemos assistir razão à recorrente de que ocorre falta do passageiro, porque a autora/ recorrida tentou entrar no comboio quando este se encontrava em andamento e após a percussão do aviso sonoro de início de marcha.
Releva para a análise da questão enunciada a seguinte matéria de facto provada:
· a autora acondicionou a bagagem de que era portadora na carruagem do comboio onde iria viajar e aguardou na plataforma o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição, para nela dar entrada e aí se instalar;
· logo após a percussão do sinal sonoro indicativo do arranque o maquinista deu início à marcha do comboio;
· tal sinal sonoro não foi percetível/audível pela autora;
· a marcha do comboio teve início mantendo-se abertas as portas de acesso da plataforma ao interior das carruagens;
· a autora e os passageiros J.., J...e U..., que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, correram para as portas do veículo que se mantinham abertas;
· enquanto a composição circulava em marcha lenta J.., J...e U... entraram no comboio;
· e foi com o comboio já em andamento, que a autora igualmente tentou entrar;
· a autora tentou entrar agarrando-se ao corrimão do lado direito da porta para auxilio ao embarque e desembarque dos passageiros;
· quando a autora se preparava para penetrar no interior do comboio, este deu um solavanco, por causa da passagem da carruagem por uma agulha existente na linha, e acelerou;
· provocando o desequilíbrio da autora e sua subsequente queda no hiato existente entre a plataforma e a carruagem.
Dos factos provados resulta que a autora acondicionou a bagagem de que era portadora na carruagem do comboio onde iria viajar e aguardou na plataforma o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição. Só quando se apercebeu do início da marcha do comboio, correu para as portas do veículo que se mantinham abertas, para nele dar entrada.
A autora não embarcou, como seria prudente fazer, antes da hora prevista para a partida do comboio, ou seja, até às 16h06m.
Foi com o comboio, após o sinal sonoro indicativo do arranque, já em andamento que a autora tentou entrar, agarrando-se ao corrimão do lado direito da porta para auxilio ao embarque e desembarque dos passageiros, mas desequilibrou-se e caiu, no hiato existente entre a plataforma e a carruagem, posicionando-se a parte inferior do corpo da autora sobre o carril, permitindo que os rodados do comboio passassem por sobre a respetiva perna esquerda, esmagando por completo a perna e o pé.
Ora, o facto da autora ter tentado embarcar depois de ter sido dado o sinal sonoro indicativo do arranque e já com o comboio em andamento, a seguir a três passageiros que à sua frente conseguiram entrar na carruagem, sendo esta a última, significa que o seu comportamento, para além de todo temerário, foi efetuado mais que tardiamente, em violação das regras de prudência e do disposto no art 6º, nº 2, al c) do DL nº 58/2008, tratando-se assim de um comportamento efetivamente culposo e que foi causa adequada do acidente.
Dos factos provados resulta que a CP cumpriu a obrigação de emitir o sinal sonoro do início de marcha do comboio, se a autora não o ouviu como decorre do facto provado na al X, tal responsabilidade já não pode ser assacada à CP, como esta refere no recurso, e sempre a autora, no momento em soou o sinal, já deveria estar no interior do comboio.
O facto da marcha do comboio ter início com as portas de acesso ao interior da carruagem abertas também não justifica a ilicitude da conduta da autora, porque o perigo do passageiro se desequilibrar e cair ao tentar entrar num comboio em andamento persiste, a prová-lo está a verificação do acidente. A ação voluntária da autora está na decisão de tentar entrar com o comboio em andamento e nas circunstâncias provadas a autora estava proibida de entrar/ tentar entrar no comboio em andamento.
De tudo o que vem exposto, concluímos pela culpa efetiva da autora, mas não pela culpa exclusiva da autora, o que significa que o caso concreto em análise não é igual ao versado no acórdão proferido pelo STJ, a 17.4.2007, no processo nº 07A701, no qual a recorrente ampara o recurso.
Com efeito, como firmámos na apreciação do erro de julgamento de direito sobre a responsabilidade da recorrente na produção do evento danoso, a recorrente não provou que fez tudo o que devia fazer e estava ao seu alcance para, sem prejuízo da atuação culposa da autora, evitar este acidente, ou seja, não logrou ilidir de todo a presunção de culpa que sobre si recaía. Por assim ser, concluímos pela culpa presuntiva da ré.
Assim sendo, in casu, verifica-se uma situação de concorrência de culpas na produção dos danos, pela atuação da autora enquanto passageira do comboio e pela falta de diligência devida pela transportadora.
Donde, de harmonia com o disposto no art 570º, nº 1 do CC e no art 4º da Lei nº 67/2007, em face dos factos provados, da culpa presumida da ré, da culpa efetiva da autora, não sendo seguro que os funcionários da ré, ainda que tivessem agido diligentemente, perante as circunstâncias do caso, pudessem de todo ter evitado o acidente ou a gravidade do mesmo, afigura-se-nos adequado fixar a culpa da ré em 20% e a da autora em 80%.
Pelo que o erro de julgamento agora analisado procede parcialmente.

Quantum indemnizatório
A recorrente discorda ainda da quantificação dos danos patrimoniais futuros que foi condenada a pagar à autora, que considera infundada e incorreta.
Diz a recorrente que o Tribunal a quo chegou ao valor de €1.415.650,90 a título de danos futuros por mero cálculo matemático: corresponde ao somatório dos valores de consultas (aqui apenas pelo período de dois anos) e de dispositivos médicos previsivelmente necessários, multiplicado pela esperança de vida da autora/ recorrida que o Tribunal entendeu adequada – 50 anos.
Em primeiro lugar, refere a recorrente que os 50 anos escolhidos para o cálculo do Tribunal recorrido não correspondem à diferença entre a esperança média de vida para uma pessoa do sexo feminino nascida em 1985 (76 anos e 4 meses – facto provado BBBBB.) e a idade da Recorrente à data da última audiência de julgamento, ocorrida em 20 de maio de 2022 (35 anos). A existir algum cálculo, teria de ter sido feito com base numa esperança média de vida da Recorrida de 41 anos.
Em segundo lugar, entende que na determinação do valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, o Tribunal a quo não poderia ter-se limitado à aplicação de meros cálculos matemáticos, baseados no valor de dispositivos médicos e consultas multiplicados pela esperança média que atribuiu à recorrida, porquanto tal importaria a perceção de um dano muito superior ao efetivamente ocorrido e traduzir-se-ia na antecipação de um capital que, somado do juro que seria suscetível de produzir se a lesada o rentabilizasse, excederia em muito o dano efetivamente sofrido pela recorrida. Na aplicação do artigo 566.º, n.º 3 nos casos de danos futuros, é necessário que se considerem, na determinação da indemnização, outros fatores, como a desvalorização da moeda em função da inflação, bem como a consideração do desconto a operar face à vantagem do recebimento de um montante pecuniário elevado de uma só vez, sob pena de enriquecimento injustificado da Recorrida. Não o tendo feito, a sentença ao atribuir uma indemnização de €1.415.650,90 viola o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), o princípio da proibição do enriquecimento injustificado e o artigo 566.º, n.º 3, do CC.
Vejamos.
A obrigação de indemnização, enquanto sanção do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, prescrita no art 7º, nº 1 da Lei nº 67/2007 e no art 483º, nº 1 do CC, «deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (cfr art 3º, nº 1 da Lei nº 67/2007 e art 562º do CC).
A indemnização tem por escopo reconstituir a situação hipotética que existiria não fora a lesão sofrida, no caso sub judice a lesão resultante do acidente ferroviário, causa de consequências irreversíveis para a lesada recorrida. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tal como prescreve o art 3º, nº 2 da Lei nº 67/2007 e o art 566º, nº 1 do CC.
Como salvaguarda da fixação do valor da indemnização em dinheiro (o valor, expresso numa soma de dinheiro, do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado), não sendo possível averiguar esse valor exato, o tribunal julgará segundo a equidade e dentro dos limites considerados provados – art 566º, nº 3 do CC ex vi art 3º, nº 3 da Lei nº 67/2007.
Em causa está (apenas) a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes de despesas com consultas e mudança de dispositivos médicos.
Conforme resulta do preceituado no artigo 564º, nº 2 do CC ex vi art 3º, nº 3 da Lei nº 67/2007, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização podem vir a verificar-se depois, ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 393 e 394).
Estão em causa danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro.
Estes danos podem integrar danos de natureza não patrimonial e/ ou de natureza patrimonial e, não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico (cfr Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.11.2021, processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1).
O que releva, para estes danos serem indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis; contudo, o grau de certeza que deve existir para que se considere o dano futuro previsível, e como tal indemnizável, não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente.
Não se tendo ainda verificado o dano futuro no momento da atribuição da indemnização, o que importa é que previsivelmente se venha a produzir segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit (cfr ac do STJ citado).
As despesas futuras decorrentes de consultas, tratamentos e substituição de dispositivos médicos/ ajudas técnicas permanentes integram os danos futuros previsíveis desde que da factualidade provada resulte que tais despesas ocorrerão, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, com elevada probabilidade.
Ora, resulta da factualidade provada – als AAAA e CCCC – que a autora, por força das sequelas de que ficou a padecer, necessita de consultas com a Dra Sónia Santos durante mais dois anos e durante a sua vida vai necessitar de:
1. 25 (vinte e cinco) próteses com joelho incorporado e interface de silicone, a renovar de dois em dois anos no valor de 41.206,86€ (quarenta e um mil, duzentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos) cada, o que perfaz um total de €1.030.171,50 (um milhão, trinta mil e cento, setenta e um euros e cinquenta cêntimos);
2. Sabão de higiene da interface de silicone, a repor de três em três meses, no montante de €12,00 (doze euros)/sabão, sendo necessários 4 sabões por ano no montante de €48,00 (quarenta e oito euros), o que perfaz um total de €2.400 (dois mil e quatrocentos euros);
3. Spray lubrificante – a repor de três em três meses, no montante de €15,00 (quinze euros)/spray, sendo necessários 4 sprays por ano, no montante de €60,00 (sessenta euros), o que perfaz um total de €3.000,00 (três mil euros);
4. Cadeira de rodas de liga leve, renovável de cinco em cinco anos, no valor de €869,20€ (oitocentos e sessenta e nove euros), o que perfaz um total de 8.692,00€ (oito mil seiscentos e noventa e dois euros);
5. Cadeira de banho com elevador, modelo Orca, no valor de €707,25 (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), renovável de cinco em cinco anos, o que perfaz um total de €7.072,50 (sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
6. Barra de fixação a parede para auxílio na entrada em banheira, no valor de €108,24 (cento e oito euros e vinte e quatro cêntimos) / par , renovável de dez em dez anos, perfazendo um total de €541,20 (quinhentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos);
Pé direito,
7. meia elástica de compressão feita à medida do pé – €262,88 (duzentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), por ano tendo em conta o cuidado que a Autora tem com o material e sua manutenção, o que perfaz um total de €13.144,00 (treze mil cento e quarenta e quatro euros);
8. calçado adaptado – 300,00€ (trezentos euros) a cada 5 anos, sendo necessário um total de 10 (dez), o que perfaz um total de €3.000,00 (três mil euros);
9. prótese em silicone para amputação parcial do pé de alta definição – 6.174,50€ (seis mil euros), a renovar de dois em dois anos, o que perfaz um total de €154.362,50 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
10. creme Barral para cicatriz das costas de excerto de pele no pé – um boião por mês, no montante anual de €180,00 (cento e oitenta euros), contabilizando cinquenta boiões para acompanhar a esperança de vida prevista, totalizam-se €9.000,00 (nove mil euros)
11. auxiliares de marcha – par de canadianas Advantik no valor de €33,44 (trinta e três euros e quarenta e quatro cêntimos)/cada par, considerando uma substituição de dez em dez anos, o que perfaz um total de €167,20 (cento e sessenta e sete euros e vinte cêntimos) com base num desgaste conforme peso, utilização e experiência comprovados pela Autora;
12. luvas no valor de €5,00 (cinco euros) /cada par, com substituição de seis em seis meses, o que perfaz um total de €100,00 (cem euros) considerando com base num desgaste conforme peso, utilização e experiência comprovados pela Autora;
13. fisioterapia (piscina) terapia mensal no valor de €90,00 (noventa euros), o que perfaz um total de €54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros);
14. massagem dorsal (cicatriz e contraturas), massagem semanal no valor €50,00 (cinquenta euros), o que perfaz um total de €130.000 (centro e trinta mil euros);
A prova das despesas com consultas e dispositivos médicos que a autora com grande probabilidade terá de fazer, não só pela situação de incapacidade permanente que a mesma ficou a padecer na sequência do atropelamento e consequentes limitações funcionais com dependência permanente de ajudas, demonstra a previsibilidade de verificação de danos futuros.
As despesas a suportar pela autora a título de danos futuros vêm determinadas por simples operação matemática, de multiplicação do valor de consultas, tratamento e dispositivos médicos pela esperança média de vida da autora.
Sucede que a determinação do valor das futuras despesas com consultas, tratamentos e ajudas técnicas permanentes, como alega a recorrente «não se pode limitar à simples multiplicação de previsíveis despesas anuais pelo número de anos de vida da recorrida, porquanto tal implicaria a perceção de um dano muito superior ao efetivamente ocorrido e traduzir-se-ia na antecipação de um capital que, somado do juro que seria suscetível de produzir se a lesada o rentabilizasse, excederia em muito o dano efetivamente sofrido pela recorrida».
O valor das futuras despesas, com consultas, tratamentos e ajudas técnicas permanentes que a autora com um elevado grau de probabilidade terá, deve ser fixado com recurso à equidade e dentro dos limites objetivos que foram dados como provados, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do CC.
Importa, por isso, considerar que a autora, que nasceu em 16.9.1985, tinha 22 anos em 5.7.2008 (data do acidente), 25 anos a 30.6.2011 (data da instauração da presente ação), 36 anos na data em que foi proferida a sentença em 1ª instância (no dia 31.8.2022) e tem atualmente 40 anos de idade.
O tribunal considerou no cálculo da indemnização por danos futuros o momento em que foi pedido o pagamento da indemnização, ou seja, a data da entrada em juízo desta ação, a 30.6.2011, quando a autora tinha 25 anos de idade e dispunha de 50 anos de esperança média de vida, atenta a esperança média de vida à nascença de uma pessoa do sexo feminino nascida em 1985 ser de 76 anos e 4 meses (facto provado BBBBB).
Concede-se razão à recorrente quando alega que o cálculo da indemnização por danos futuros tem de ser feito com base na data da última audiência de julgamento, ou seja, a 20.5.2022, momento em que a autora, sobre quem impende o ónus da prova, concluiu a produção de prova sobre a existência do dano, a sua medida e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito. Nessa data a autora tinha a idade de 36 anos e 8 meses, sendo a esperança média de vida à nascença de uma pessoa do sexo feminino nascida em 1985 de 76 anos e 4 meses, pelo que o cálculo a realizar para efeitos da indemnização em causa terá de considerar um período de tempo de cerca de 41 anos.
Assim sendo, tendo por base os valores apurados nos factos provados nas als AAAAA e CCCCC, terá de suportar, durante a sua vida a despesa com as consultas com a Dra Sónia Santos, no valor de €: 5.200,00, acrescido de:
1. 20 próteses com joelho incorporado e interface de silicone, a renovar de dois em dois anos no valor de 41.206,86€ cada, o que perfaz um total de €824.137,20;
2. Sabão de higiene da interface de silicone, a repor de três em três meses, no montante de €12,00 (doze euros)/sabão, sendo necessários 4 sabões por ano no montante de €48,00 (quarenta e oito euros), o que perfaz um total de €1968,00;
3. Spray lubrificante – a repor de três em três meses, no montante de €15,00 (quinze euros)/spray, sendo necessários 4 sprays por ano, no montante de €60,00 (sessenta euros), o que perfaz um total de €2460,00;
4. Cadeira de rodas de liga leve, renovável de cinco em cinco anos, no valor de €869,20€ (oitocentos e sessenta e nove euros), o que perfaz um total de 6952,00;
5. Cadeira de banho com elevador, modelo Orca, no valor de €707,25 (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), renovável de cinco em cinco anos, o que perfaz um total de €5658,00;
6. Barra de fixação a parede para auxílio na entrada em banheira, no valor de €108,24 (cento e oito euros e vinte e quatro cêntimos) / par , renovável de dez em dez anos, perfazendo um total de €432,96;
Pé direito,
7. meia elástica de compressão feita à medida do pé – €262,88 (duzentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos)/ por ano, que perfaz um total de €10.778,08;
8. calçado adaptado – 300,00€ (trezentos euros) a cada 5 anos, sendo necessário um total de 10 (dez), o que perfaz um total de €2.400,00;
9. prótese em silicone para amputação parcial do pé de alta definição – 6.174,50€ (seis mil euros), a renovar de dois em dois anos, o que perfaz um total de €123.490,00;
10. creme Barral para cicatriz das costas de excerto de pele no pé – um boião por mês, no montante anual de €180,00 (cento e oitenta euros), totalizam-se €7.380,00;
11. auxiliares de marcha – par de canadianas Advantik no valor de €33,44 (trinta e três euros e quarenta e quatro cêntimos)/cada par, considerando uma substituição de dez em dez anos, o que perfaz um total de €133,76;
12. luvas no valor de €5,00 (cinco euros) /cada par, com substituição de seis em seis meses, o que perfaz um total de €410,00;
13. fisioterapia (piscina) terapia mensal no valor de €90,00 (noventa euros), o que perfaz um total de €44280,00;
14. massagem dorsal (cicatriz e contraturas), massagem semanal no valor €50,00 (cinquenta euros), o que perfaz um total de €98.400,00.
Assim, a título de danos futuros, considerando a esperança de vida da autora, teríamos um valor de €5200, de consultas com a Dra Sónia Santos, mais, de €1.128.880,00, de despesas com tratamentos e ajudas técnicas, tudo somando um valor global de cerca €1.134.080,00.
Importa, no entanto, referir que a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade e não com utilização exclusiva de critérios puramente matemáticos.
A indemnização deve reconstituir, tanto quanto possível as condições económicas e sociais do sinistrado, em termos tais que este, mantendo uma qualidade e nível de vida semelhante ao anterior ao evento, não tenha também um benefício exagerado, o que representaria um lucro ilícito do sinistrado à custa do devedor, devendo, por isso, fixar-se um valor que respeita os princípios da igualdade e proporcionalidade.
Para tanto, além dos valores provados nos factos AAAAA e CCCCC devem considerar-se ainda a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a autora podem decorrer do imediato recebimento do valor pecuniário que lhe é devido destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 20%.
Entendemos, por isso, que o valor da indemnização em causa – gasto futuro com consultas, tratamentos, ajudas técnicas permanentes - deve ser reduzido e fixado em €910.000,00.
Termos em que procede parcialmente este fundamento do recurso.
Razão pela qual se decide reduzir o montante de indemnização atribuído à autora a título de danos futuros, nos termos conjugados do art 566º, nº 3 ex vi art 3º, nº 3 da Lei nº 67/2007.

Em face de todo o exposto, procedendo parcialmente o recurso interposto pela CP, quanto à culpa da lesada e ao quantum indemnizatório atribuído, há que reduzir o valor da condenação da ré/ recorrente, atendendo à repartição de culpas que antes fixámos em 20% para a ré e 80% para a autora.
Desta forma, deverá a CP ser condenada a pagar à autora apenas:
a) 20% do montante de €: 25.680,00 arbitrado a título de danos patrimoniais, ou seja, €: 5.136,00;
b) 20% do montante de €: 200.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora, ou seja, €: 40.000,00;
c) 20% do montante de €910.000,00, a título de danos futuros, ou seja, €: 182.000,00. Aos valores devidos acrescem os juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, como vem decidido e não vem questionado.

À luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, atendendo ao comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais.


Decisão.
De harmonia com o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em:
a) conceder parcial provimento ao recurso,
b) revogar a sentença recorrida na parte em que condena a ré a indemnizar a autora no montante de €25.680,00, a título de danos patrimoniais, de €1.415.650,90, a título de danos futuros, e em €200.000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora;
c) alterando-se esses quantitativos para a quantia de €: 5.136,00, a título de danos patrimoniais, de €: 40.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora, e de €: 182.000,00, a título de danos futuros;
d) mantendo-se, no restante, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
Lisboa, 2026-05-07
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora – com voto vencido)
(Lina Costa).


Declaração de voto
Vencida.
Não acompanho a decisão que fez vencimento por entender que não está demonstrada a prática de um facto ilícito por parte da entidade demandada.
Com efeito, como resulta da matéria de facto provada e se reconhece no Acórdão, “tanto o revisor como o operador comercial de serviço na plataforma atuaram com cuidado, executando os procedimentos provados”, pois “(…) o revisor, antes de dar a partida ao maquinista, com o auxílio do operador comercial de serviço na plataforma, certificou-se que não havia passageiros a entrar ou a sair da composição. Só após esta certificação, porque não havia ninguém a entrar ou a sair das carruagens, o revisor deu o serviço por concluído ao maquinista, entrando de seguida para dentro do comboio. Antes do início da marcha do comboio, foi emitido o sinal sonoro de arranque. Cumpridas estas regras de procedimento, a marcha do comboio teve início”. Assim, e nem sequer estando demonstrado que algum funcionário se tenha apercebido da “tentativa da autora de entrar no comboio em andamento e com as portas abertas”, não se impunha que os funcionários da ré a impedissem de entrar no comboio ou que fizessem com que a locomotiva parasse, para evitar a ocorrência do acidente.
Ao tentar entrar no comboio em andamento, foi a autora que, violando a proibição de entrar na carruagem quando esta esteja em movimento (estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março), se colocou numa situação de perigo, que inexistiria não fosse essa sua tentativa. Para o efeito, não releva a circunstância de as portas do comboio se encontrarem abertas aquando do início da marcha, por tal não constituir uma situação de perigo para as pessoas que, estando fora da carruagem, na mesma pretendam entrar, o que não configura qualquer ilícito.
Em suma, a queda da autora não se deveu ao facto de as portas do comboio estarem abertas em andamento; antes e exclusivamente à tentativa de a mesma entrar na carruagem em andamento.
Não estando demonstrada a ilicitude, falha um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e, sendo os mesmos de verificação cumulativa, a acção deveria ter sido julgada improcedente. Procedendo tal fundamento do recurso, concederia provimento ao mesmo e determinaria a revogação da sentença.
Joana Costa e Nora