Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1967/20.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I. Resulta do disposto no artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[a]s vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos».

II. Incorre, por isso, em erro a decisão recorrida, na medida em que considerou serem as sentenças os únicos títulos executivos.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
Á …………………………….. intentou, em 28.10.2020, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação executiva contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a execução do ato que, decidindo recurso hierárquico por si interposto, anulou «o ato recorrido e [ordenou] a substituição do mesmo “devendo ser reconstituída informaticamente a situação concursal da Recorrente, de modo a praticar o ato que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, de acordo com o nº 2 do art. 165º e nº 1 do art. 197º do CPA”», execução aquela que, e segundo alegou, deveria consistir no seguinte:

«1º- Pagamento da quantia de € 3.037,26 correspondente aos meses de setembro e outubro em que não foi colocada.
2º- Pagamento das diferenças de vencimentos auferidos pela Exequente e que teria auferido se fosse colocada no concurso a que concorreu na primeira fase e que totalizam a quantia de € 11.892,30 (737,92 x 12 correspondente à diferença de vencimentos).
3º- Contagem completa do tempo de serviços da Exequente, como se a mesma tivesse sido colocada no início dos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021.
4º- Pagamento da quantia de € 1.846,80 referente aos gastos acrescidos com as deslocações que a Exequente teve de suportar resultantes da sua colocação na Escola da Granja.
5º- Pagamento da quantia de € 3.000,00 referente aos danos não patrimoniais sofridos pela Exequente.
6º- Pagamento da quantia de € 2.500,00, referente aos gastos que a Exequente já suportou e terá de suportar com a interposição da ação judicial de anulação do concurso, bem como com a presente execução».
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Por decisão de 9.1.2020 o tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição.
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Inconformada, a Exequente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O recurso ao processo de execução de sentença previsto nos art. 173º e ss. do CPTA, tanto se aplica quando a anulação do ato administrativo resulta de uma sentença judicial, ou de um ato da própria Administração.
2. Nos termos do art. 172º do CPA, a Administração está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
3. Se a Administração não cumpre aquela obrigação de forma voluntária, a Exequente pode socorrer-se do meio processual previsto para a execução de sentença para que a reconstituição dos seus direitos seja assegurada, mesmo que a anulação resulte, como resultou, de um ato do próprio Executado.
4. Foi isso que foi alegado no requerimento executivo e confirmado pela junção dos documentos que comprovam o deferimento do recurso hierárquico apresentado pela Apelante e consequente anulação do ato impugnado, mas que a sentença recorrida ignorou por completo apenas se atendo ao facto de não existir uma sentença judicial para impugnar.
5. Não fazendo assim, com o devido respeito, uma interpretação correta dos art. 173º e ss. do CPTA, conjugados com o art. 172º do CPA.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

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O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida incorre em erro por força do prescrito no artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No entanto, considerou ainda que o ato se mostra, por ora, inimpugnável, pelo que é insuscetível de servir de fundamento à presente ação executiva, motivo pelo qual o recurso deverá improceder.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar ser pressuposto da ação a existência de uma sentença anulatória, que, no caso, não existe.


III
1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de execução com o seguinte discurso fundamentador:

«A ora exequente veio peticionar a execução do despacho de anulação ao abrigo do artigo 173º e ss. do CPTA.
Todavia, esta norma não se refere à execução de despachos de anulação proferidos pela Administração mas à execução de sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos.

Ora, no caso em apreço não há qualquer sentença anulatória deste tribunal necessitada de execução, uma vez que no processo 2172/19.1 BEBRG foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu o R. da instância.

Com efeito, é pressuposto da presente ação a existência de uma sentença anulatória que, no caso, não existe, ou seja, não existe um título executivo.

Assim, uma vez que é manifesta a ausência de julgado anulatório a executar, não há necessidade de contraditório, pelo que deve ser indeferida liminarmente a presente execução».

2. Tal entendimento não pode, todavia, subsistir, por assentar num erro manifesto. Com efeito, o artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que «[a]s vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos». É, pois, inequívoco, que as sentenças não esgotam o elenco dos títulos suscetíveis de execução.

3. No entanto, e como evidenciou o Ministério Público no seu parecer, apenas os atos administrativos inimpugnáveis poderão servir de título executivo. A propósito, explicam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 1251, a inimpugnabilidade dos atos administrativos tem «que ver com o decurso dos respetivos prazos de impugnação, uma vez que, se abstrairmos desses prazos, todos os atos administrativos são impugnáveis, nos termos gerais do n.º 1 do artigo 51.º, pelo que não existem atos administrativos que sejam, por natureza, inimpugnáveis: a inimpugnabilidade dos atos administrativos não é, assim, estrutural, mas conjuntural, podendo decorrer, desde logo, dos prazos dentro dos quais os atos administrativos anuláveis podem ser objeto de impugnação com fundamento na sua anulabilidade. Sem prejuízo de regimes especiais previstos em lei especial e dos regimes dos artigos 98.º, 99.º e 101.º, no domínio dos processos urgentes, o mais longo dos prazos previstos para a impugnação com fundamento em anulabilidade é de um ano, nos termos do artigo 58º, n.º 1, alínea a). Portanto, há, em regra, que aguardar um ano, contado desde a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória (cfr. artigo 59.º, n.º 6), para poder promover a sua execução judicial ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo».

4. No caso dos autos não havia decorrido um ano desde a prática do ato administrativo – datado de 13.7.2020 - e a instauração da presente execução – que ocorreu em 28.10.2020 -, motivo pelo qual o ato administrativo ainda não havia adquirido o requisito – inimpugnabilidade – que lhe poderia conferir a qualidade de título executivo.




IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 19 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira