Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:740/15.0BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR.
Sumário:I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

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Relatório

Águas do …………….., S.A. intentou contra o Município do Fundão, ação administrativa, na qual peticionou a condenação do réu no pagamento do montante de €2.867.610,16, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, decorrente de serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes por si prestados à Edilidade, entre o período compreendido entre o dia 3 de dezembro de 2013 e o dia 5 de janeiro de 2015 e as correspondes TRH.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi a ação julgada procedente.

Inconformado, o réu Município do Fundão veio apelar para este Tribunal Central Administrativo, formulando, na alegação, as seguintes conclusões:

«1. O Tribunal a quo, parte da existência de um Contrato de Concessão celebrado entre o Estado português e a Autora, ao abrigo do qual são celebrados, entre a Autora e o ora Recorrente, os Contratos de Fornecimento e Recolha em crise nos presentes autos.

2. O Tribunal a quo dá como provado que, o que está na base dos Contratos de Fornecimento e Recolha – contratos que deram origem às facturas cuja cobrança esteve (também) em discussão nos presentes autos – é o Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português.

3. A 26 de Janeiro de 2023, o recorrente, juntou aos autos a decisão final que foi proferida em sede de Tribunal arbitral.

4. O que se discute no Tribunal arbitral, é, para além do mais, saber se a matéria que está também em discussão nos presentes autos, é ou não da sua competência (do Tribunal arbitral), e o Tribunal arbitral decidiu que sim.

5. O Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento da importância da decisão proferida no Tribunal arbitral.

6. A decisão do Tribunal arbitral é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal.

7. Estamos perante uma omissão de pronúncia, pois, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa

8. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e ,quanto à questão da nulidade do Contrato de Concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos Contratos de Fornecimento e Recolha.

9. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre quais as consequências da declaração de nulidade do Contrato de Concessão, quando a ação arbitral transitar em julgado.

10. O Tribunal não se pronunciou sobre quais as consequências para os Contratos de Recolha e Fornecimento da decisão proferida em Tribunal arbitral.

11. A matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclamam nos autos recorridos, mormente a validade do Contrato de Concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal são matérias que deveriam ter sido conhecidas a final.

12. No caso de o Contrato de Concessão e/ou de os Contratos de Fornecimento de água e de Recolha de efluentes vierem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroactivos com consequências na exequibilidade na sentença ora recorrida,

13. A quase totalidade da relação contratual pressuposta na petição inicial e nas facturas reclamadas, está regulada no Contrato de Concessão.

14. É do interesse da Justiça e do Direito, aceitar uma decisão judicial que, mais tarde, não possa efectivar-se em virtude de a mesma não ser aplicável a todos os seus interessados, ou a todos aqueles que por ela, em abstracto seriam afectados, mormente à ora Recorrente.

15. A decisão proferida em sede do tribunal arbitral acarreta, no entender do ora recorrente, consequências sobre todos os demais contratos celebrados para concretizar a referida concessão, nomeadamente os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento a A. ora recorrida reclama nos autos.

16. Ignorar este facto, é ignorar o regime jurídico das nulidades aplicável no âmbito do direito administrativo, nomeadamente o princípio da total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos, constante do art. 134º, nº 1 do CPA, norma que a decisão recorrida violou.


Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos

termos alegados, como é de inteira

JUSTIÇA!».

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A recorrida, Águas ………………, S.A., contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

« A) O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, resume-se em saber se houve erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art. 134°, do CPA, entendendo o Recorrente que houve por parte do tribunal recorrido omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil).

B) A jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é suscetível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo n° 588/14.9TVPRT, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5°, pág. 143).

C) A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a Autora tem direito a exigir do Réu o pagamento de 2.867.610,16 €, decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes, acrescidos de juros de mora vencidos e juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, tendo a douta sentença impugnada considerado os elementos de facto necessário ao conhecimento da referida questão, aplicando o respetivo quadro jurídico em conformidade.

D) Aliás, a questão da nulidade do Contrato de Concessão não foi sequer debatida nos respetivos articulados, daí que o Tribunal tenha considerado que a questão principal e acessória a decidir se resumia a saber se a Autora se podia arrogar o direito a obter a condenação do Réu no pagamento da quantia peticionada a título de capital refletido nas faturas reclamadas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e, não tendo a validade do contrato de concessão sido foi posta em causa nos presentes autos, não poderia a mesma ter sido incluída no objeto do litígio.

E) Não tendo tal questão sido submetida à apreciação do Tribunal a quo e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não tinha a decisão recorrida de se pronunciar sobre a alegada nulidade do contrato de concessão e as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha da declaração da nulidade daquele contrato, inexistindo, por conseguinte, a invocada nulidade por omissão de pronuncia.

MAS NÃO SÓ,

F) A propósito de matéria idêntica à dos presentes autos - que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato de concessão, nem sobre as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha dessa declaração da nulidade - já se pronunciou a decisão sumária proferida, em 25 de março de 2019, no processo n° 487/08.3 BECTB - 2° Juízo – 1ª Secção - pelo TCA Sul - Desembargadora Relatora: Catarina Jarmela - em que era recorrente o aqui MUNICÍPIO DO FUNDÃO, que decidiu no sentido de que, não tendo sido levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento e de recolha nem ter sido indicado nas alegações de recurso qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamentasse tal declaração de nulidade, não podia ser conhecida na sentença recorrida - razão pela qual aí não foi analisada -, nem podia ser apreciada no (...) recurso jurisdicional (cfr. art. 264°n.° 1, do CPC de 1961, e art. 5° n.° 1, do CPC de 2013), além de que o conhecimento de tal questão era inútil - e sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 130°, do CPC de 2013, não é lícito realizar no processo atos inúteis -, pois, mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida (na qual o réu foi condenado a pagar à autora as importâncias relativas aos serviços prestados - fornecimento de água e saneamento - e respectivos juros de mora), ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida.

G) Também nos presentes autos tal questão não podia ser conhecida na sentença recorrida, nem pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional, pois não foi invocada na contestação, sendo antes uma questão que o Recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso sem indicação de qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade, o que gera a improcedência do presente recurso jurisdicional.

SEM PRESCINDIR,

H) Ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes - Cfr. al. c) do ponto 11, pág. 8 do Acórdão -.

I) De facto, o Recorrente sabe perfeitamente que a decisão do Tribunal Arbitral, que juntou aos autos em 26 de janeiro de 2023, não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, uma vez que o Recorrente, juntamente com os Municípios de Almeida, Guarda, Pinhel e Sabugal, interpôs no Tribunal Arbitral ação que teve por objeto a declaração de nulidade do Contrato de Concessão subscrito, em 15 de setembro de 2000, pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e a sociedade Águas do Zêzere e Côa, bem como os Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas, tendo o Tribunal Arbitral, em 14 de janeiro de 2021, declarado que era incompetente para decidir - ex professo - sobre a validade do Contrato de Concessão, por os Demandantes não serem partes no referido Contrato, avançando, posteriormente, para o conhecimento da invocada nulidade dos contratos celebrados entre os Demandantes e a Demandada (Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas), ainda que para decidir essa nulidade tivesse que incidentalmente apreciar a invocada nulidade do Contrato de Concessão, sendo que o Tribunal Arbitral decidiu que os vícios invocados pelos Demandantes não eram suscetíveis de gerar a nulidade do contrato de concessão, concluindo pela declaração de caducidade do direito à ação, na medida em que todos os vícios invocados relativamente ao Contrato de Concessão são - se se viessem a provar - geradores de anulabilidade, tendo o prazo de impugnação da validade do Contrato já caducado.

J) O recurso interposto desta decisão por tais Municípios foi julgado improcedente por douto acórdão proferido, em 13 de setembro de 2023, pelo TCA Sul no Proc. n° 68/21.6BCLSB, já transitado em julgado.

K) Assim, para além de se tratar de uma questão já decidida, o que, por si só, gera a improcedência do presente recurso, o Recorrente, ao vir invocar que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade do contrato de concessão sem ter suscitado essa questão nos autos e depois de ter conhecimento - porque foi parte no processo - da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 14 de janeiro de 2021, confirmada por Acórdão do TCA Sul, de 13 de setembro de 2023, tirado no Proc. n° 68/21.6BCLSB, o mínimo que se pode dizer desta argumentação recursiva é que o Recorrente litiga de má fé.

AINDA SEM PRESCINDIR,

L) Na situação vertente, o Recorrente juntou aos autos um documento sem ter alegado concretamente qual o direito ou facto que por meio do mesmo pretendia ver demonstrado ou infirmado.

M) Ora, estando a parte interessada na junção de um documento quando todos os articulados já foram apresentados, deve indicar os factos concretos que pretende demonstrar com o documento e, além disso, aludir ao objeto do processo que o justificam, não tendo, porém, nada disto sido efetuado pelo Recorrente, logo não pode vir dizer que o mesmo é essencial à descoberta da verdade.

N) Efetivamente, desconhecendo-se que concretos factos pretendia o Recorrente provar com a junção do acórdão do Tribunal Arbitral, não pode considerar-se que esse documento respeite a factos incluídos na globalidade da matéria de facto carecida de prova, pelo que também por esta via o recurso deve ser julgado improcedente.

O) A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados.

TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de

JUSTIÇA.»


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

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Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF cabendo a este tribunal de apelação conhecer da questão de saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade que lhe vem apontada, qual seja a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por, segundo a posição da recorrente, ter omitido pronúncia quanto à junção de uma decisão proferida pelo tribunal arbitral e, designadamente quanto às consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão.


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Fundamentação

O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos:

«1. A Águas …………, S.A. tinha por objeto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Mêda, Penamacor, Pinhel e Sabugal - não controvertido.

2. A Águas do ……………, S.A. foi concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal referido no ponto anterior - não controvertido.

3. O Município do Fundão é utilizador Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa - não controvertido.

4. A 15.09.2000, entre o Estado Português e Águas ………., S.A. foi celebrado contrato de concessão, para além do mais, com o seguinte teor:

«Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

- Petição Inicial (1024431 Petição Inicial (0064063511 Pág. 19 de 17/12/2015 00:00:00.

5. A 18.05.2001, foi celebrado, entre o Estado Português e a ……………, S.A. , um aditamento ao contrato de concessão, que alterou o anexo I - Petição Inicial (102443) Petição Inicial (0064063521 Pág. 2 de 17/12/2015 00:00:00.

6. Foi alargado o âmbito de tal Sistema, passando este a abranger também os Município s de Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Oliveira do Hospital e Seia - Requerimento (1027111 Requerimento (0064073111 Pág. 2 de 30/12/2015 00:00:00.

7. A 10.12.2004, entre o Estado Português e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., foi celebrado um aditamento ao contrato de concessão, um aditamento ao Contrato de Concessão, para além do mais, nos seguintes termos:

« Texto no original»

- Requerimento (102711) Requerimento (006407311) Pág. 2 de 30/12/2015 00:00:00.

Mais se provou que:

8. A 15.09.2000, a Águas do Zêzere e Côa, S. A., celebrou com o Município do Fundão, aqui Entidade Demandada, um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas, nos seguintes termos:

“(…)

(…)”

- cf. Petição Inicial (102443) Petição Inicial (006406353) Pág. 3 de 17/12/2015 00:00:00.

9. A 15.09.2000, a Águas ……………, S.A., celebrou com a Entidade Demandada um contrato de recolha, no qual se obrigou a fornecer ao recolher efluentes provenientes do sistema da Entidade Demandada, mediante o pagamento de tarifas devidas, dispondo o mesmo o seguinte teor:

« Texto no original»

« Texto no original»

- cf. Petição Inicial (102443) Petição Inicial (006406353) Pág. 13 de 17/12/2015 00:00:00

10. A Autora e a Entidade Demandada acordaram que as faturas referentes aos serviços prestados no âmbito dos contratos celebrados seriam pagas, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente fatura - facto não controvertido.

11. Em execução dos contratos referidos nos pontos 8 e 9, a Águas do Zêzere e Côa, S.A., prestou à Entidade Demandada (i) serviços de fornecimento de água e (ii) serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo procedido à emissão de faturas - não controvertido.

12. De 03.12.2013 a 03.01.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 122.726 m3 de água - Requerimento (22168) Auto (635515591 Pág. 2 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

13. Com referência ao serviço referido no ponto anterior, a 10.01.2014, foi emitida a fatura n.° 3040385919, no valor de 88.556,76 euros, vencida em 11.03.2014, a qual inclui a quantia de 2.041,78 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento 10064071971 Pág. 1 de 29/12/2015 00:00:00.

14. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

15. De 03.12.2013 a 03.01.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 154.961 m3 - Requerimento 1221681 Auto 1635515591 Pág. 1 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C ……………………..

16. Com referência ao serviço referido no ponto anterior, em 10.01.2014, a fatura n.° 3040385935, no valor de 121 899,58 euros, vencida em 11.03.2014, a qual inclui a quantia de 1 242,73 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 2 de 29/12/2015 00:00:00.

17. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

18. De 03.01.2014 a 04.02.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 112.944 m3 de água - cf. Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 4 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

19. Com referência ao serviço referido no ponto anterior, a 10.02.2014, foi emitida a fatura n.° ……………952, no valor de 81.505,81 euros, vencida em 11.04.2014, a qual inclui a quantia de 1.886,16 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento 10064071971 Pág. 3 de 29/12/2015 00:00:00.

20. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

21. De 03.01.2014 a 04.02.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 199.921 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 3 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas Francisco F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C ……………………..

22. Nesta sequência, foi emitida, em 10.02.2014, a fatura n.° ………….968, no valor de 157.620,02, euros vencida em 11.04.2014, a qual inclui a quantia de 1.936,12 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 4 de 29/12/2015 00:00:00.

23. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

24. De 04.02.2014 a 03.03.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 91.759 m3 de água - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 6 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

25. Nesta sequência, a 10.03.2014, foi emitida a fatura n.° …………..001, no valor de 66.217,70 euros, vencida em 09.05.2014, a qual inclui a quantia de 1.532,38 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 5 de 29/12/2015 00:00:00.

26. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

27. De 04.02.2014 a 03.03.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 157.546 m3 - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 5 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

28. Nesta sequência, foi emitida, em 30.11.2017, a fatura n.° …………..984, no valor de 124.361,02 euros, vencida em 09.05.2014, a qual inclui a quantia de 1.667,20 euros relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 6 de 29/12/2015 00:00:00,

29. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

30. De 03.03.2014 a 02.04.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 105.688 m3 de água - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 9 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

31. Nesta sequência, a 09.04.2014, foi emitida a fatura n.° ………..018 , no valor de 76 863,29 euros, vencida em 08.06.2014, a qual inclui a quantia de 1.764,99 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 7 de 29/12/2015 00:00:00 e e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

32. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

33. De 03.03.2014 a 02.04.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 170.502 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 7 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

34. Nesta sequência, a 09.04.2014, a fatura n.° ………….034, no valor de 135.281,56 euros, vencida em 08.06.2014, a qual inclui a quantia de 1.452,63 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 8 de 29/12/2015 00:00:00.

35. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

36. De 02.04.2014 a 05.05.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 129.760 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 12 de 31/10/2025 00:00:00 e e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

37. Nesta sequência, a 12.05.2014, a fatura n.°…………051, no valor de 94.370,04 euros, vencida em 11.07.2014, a qual inclui a quantia de 2.166,99 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 9 de 29/12/2015 00:00:00.

38. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

39. De 02.04.2014 a 05.05.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 221.556 m3 - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 10 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

40. Nesta sequência, a 12.05.2014, a fatura n.° …………….067 , no valor de 175.697,53 euros, vencida em 11.07.2014, a qual inclui a quantia de 1.800,94 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 10 de 29/12/2015 00:00:00.

41. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

42. De 05.05.2014 a 03.06.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 132.521 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 18 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

43. Nesta sequência, a 09.06.2014, a fatura n.°…………….084 , no valor de 96.378,02, vencida em 08.08.2014, a qual inclui a quantia de 2.213,10 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 11 de 29/12/2015 00:00:00.

44. A fatura referida não foi paga - não controvertida

45. De 05.05.2014 a 03.06.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 156.748 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 13 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

46. Nesta sequência, a 09.06.2014, a fatura n.° ………….100 no valor de 124.250,22 euros, vencida em 08.08.2014, a qual inclui a quantia de 1.223,67 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 12 de 29/12/2015 00:00:00.

47. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

48. De 03.06.2014 a 02.07.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 141.904 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 15 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

49. Nesta sequência, a 09.07.2014, a fatura n.° ………117, no valor de 103.201,96 euros, vencida em 07.09.2014, a qual inclui a quantia de 2.369,80 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 13 de 29/12/2015 00:00:00.

50. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

51. De 03.06.2014 a 02.07.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 136.546 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 16 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

52. Nesta sequência, a 09.07.2014, a fatura n.° ………….133, no valor de 108.233,67euros, vencida em 07.09.2014, a qual inclui a quantia de 1.063,20 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 14 de 29/12/2015 00:00:00.

53. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

54. De 02.07.2014 a 01.08.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 158.314 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 21 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

55. Nesta sequência, a 07.08.2014, a fatura n.° ……………150, no valor de 115.136,38 euros, vencida em 07.09.2014, a qual inclui a quantia de 2.643,84 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 15 de 29/12/2015 00:00:00.

56. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

57. De 02.07.2014 a 01.08.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 124.404 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 19 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

58. Nesta sequência, a 07.08.2014, a fatura n.° ……………..166, no valor de 98.597,88euros, vencida em 06.10.2014, a qual inclui a quantia de 957,91 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 16 de 29/12/2015 00:00:00.

59. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

60. De 01.08.2014 a 02.09.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 182.354 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 24 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

61. Nesta sequência, a 08.09.2014, a fatura n.° ………….183, no valor de 132.599,44 euros, vencida em 07.11.2014, a qual inclui a quantia de 3.026.04 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 17 de 29/12/2015 00:00:00

62. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

63. De 01.08.2014 a 02.09.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 128.037 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 22 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

64. Nesta sequência, a 08.09.2014, a fatura n.° ………..199, no valor de 101.477,25 euros, vencida em 07.11.2014, a qual inclui a quantia de 985,88 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 18 de 29/12/2015 00:00:00.

65. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

66. De 02.09.2014 a 02.10.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 120.628 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 27 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

67. Nesta sequência, a 10.10.2014, a fatura n.° ……………216, no valor de 87.728,64 euros, vencida em 09.12.2014, a qual inclui a quantia de 2.014,49 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 19 de 29/12/2015 00:00:00.

68. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

69. De 02.09.2014 a 02.10.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 138.274 m3 - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 25 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

70. Nesta sequência, a 10.10.2014, a fatura n.° …………….232, no valor de 109.603,47euros, vencida em 09.12.2014, a qual inclui a quantia de 1.076,74 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 20 de 29/12/2015 00:00:00.

71. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

72. De 02.10.2014 a 04.11.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 123.174 m3 de água - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 30 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

73. Nesta sequência, a 10.11.2014, a fatura n.° …………..249, no valor de 89.580,26 euros, vencida em 01.01.2015, a qual inclui a quantia de 2.057,01 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 21 de 29/12/2015 00:00:00.

74. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

75. De 02.10.2014 a 04.11.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 190.682 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 28 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

76. Nesta sequência, a 10.11.2014, a fatura n.° ……….265, no valor de 151.155,05 euros, vencida em 09.01.2014, a qual inclui a quantia de 1.494,42 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 22 de 29/12/2015 00:00:00.

77. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

78. De 04.11.2014 a 02.12.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 99.023 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 33 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

79. Nesta sequência, a 05.12.2014, a fatura n.° …..………283, no valor de 72.016,06 euros, vencida em 03.02.2015, a qual inclui a quantia de 1.653,68 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 23 de 29/12/2015 00:00:00.

80. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

81. De 04.11.2014 a 02.12.2014, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 207.369 m3 - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 31 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

82. Nesta sequência, a 05.12.2014, a fatura n.° ………..298, no valor de 164.457,16 euros, vencida em 07.09.2014, a qual inclui a quantia de 1.695,21 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 24 de 29/12/2015 00:00:00.

83. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

84. De 02.12.2014 a 05.01.2015, a Autora forneceu à Entidade Demandada o volume total de 118.736 m3 de água - Requerimento (221681 Auto (635515591 Pág. 36 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

85. Nesta sequência, a 09.01.2015, a fatura n.° ………….315, no valor de 86.352,65 euros, vencida em 10.03.2015, a qual inclui a quantia de 1.982,89 euros, relativa à taxa de recursos hídricos - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 25 de 29/12/2015 00:00:00.

86. A fatura referida não foi paga - não controvertida.

87. De 02.12.2014 a 05.01.2015, a Autora forneceu à Entidade Demandada os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 140.998 m3 - Requerimento (22168) Auto (63551559) Pág. 34 de 31/10/2025 00:00:00 e depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

88. Nesta sequência, a 09.01.2015, a fatura n.° ………….331, no valor de 111.778,11 euros, vencida em 10.03.2014, aqual inclui aquantiade 1.112,53 euros, relativa à taxa de recursos hídricos-cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Pág. 26 de 29/12/2015 00:00:00.

89. A fatura referida não foi paga - não controvertido.

90. As faturas referentes aos meses de Janeiro a Março de 2014 foram emitidas com base na tarifa praticada no exercício de 2013, seja no abastecimento de água, seja no saneamento, uma vez que, à data, não tinha ainda sido proferida decisão quanto às tarifas para o exercício de 2014 - não controvertido.

91. Após a aprovação das tarifas, a Aguas do Zêzere e Côa, S.A., emitiu a fatura n.° ……………106, 19.03.2014, no valor de 1 ,839,49€, com IVA incluído à taxa de 6%, vencida em 18.05.2014, relativa à diferença entre as duas tarifas, a saber, de 2013 - 0,6641 euros e de 2014 - 0,6694 euros - aplicada sobre os caudais de abastecimento de água fornecida entre Janeiro e Março de 2014 - cf. Requerimento (1026651 Requerimento (0064071971 Pág. 27 de 29/12/2015 00:00:00

92. A fatura referida no ponto anterior não foi paga - não controvertido.

93. A Águas do Zêzere e Côa, S.A., emitiu a fatura n.° …………..107, de 19.03.2014, no valor de 3 204,73 euros, com IVA incluído à taxa de 6%, vencida em 18.05.2014, relativa à diferença entre as duas tarifas, a saber, de 2013 - 0,7341 euros e de 2014 - 0,7400 euros, aplicada sobre os caudais de saneamento tratados, entre Janeiro e Março de 2014 -cf. Requerimento (1026651 Requerimento 10064071971 Pág. 29 de 29/12/2015 00:00:00

94. A fatura referida no ponto anterior não foi paga - não controvertido.

95. Aos valores em dívida foi abatido o montante de 12.353,59 euros, com IVA incluído à taxa de 6%, constante da nota de crédito n.° …………….013, emitida, em 18.11.2014, relativa à diferença e entre o valor liquidado (26.441,52 euros) e o valor apurado (21.485,30 euros) da taxa de recursos hídricos da atividade de abastecimento em 2013, bem como relativa à diferença entre o valor liquidado (19.447,93 euros) e o valor apurado (12.749,82 euros) da taxa de recursos hídricos da atividade de saneamento em 2013 - cf. Requerimento (102665) Requerimento (006407197) Páe. 31 de 29/12/2015 00:00:00.

Mais se provou, ainda que:

96. A Entidade Demandada dispõe de uma rede unitária de recolha, não separativa, onde as águas residuais e pluviais são recolhidas na mesma conduta - depoimentos das testemunhas F…. ………………., R ……………………. e M ………………..

97. A Autora não recebe as águas de forma separada - depoimentos das testemunhas F…. ………………., R ……………………. e M ………………..

98. Mensalmente, um funcionário da Entidade Demandada acompanhava um funcionário da Autora ao local onde se encontram instalados os caudalimetros, verificando cada um deles os valores que os marcadores indicavam, os quais eram vertidos em autos preenchidos em duplicado, à mão e assinados por ambos, ficando cada um com um deles - depoimento das testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C …………………….

Mais se provou que:

99. Por força da extinção da sociedade Águas do Zêzere e Côa, S.A., a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. (posteriormente, nominada Águas de Vale do Tejo, S.A.), sucedeu-lhe em todos os direitos e obrigações, incluindo na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e ao exercício de atividades acessórias ou complementares e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes - facto não controvertido.

B. Factos não provados

1. Os meios de medição não estavam calibrados.

2. Os meios de medição permitiam a continuação da contagem aquando a passagem do ar em vez de água.

3. A Autora sempre se recusou que a Entidade Demandada pusesse nos contadores um selo.

4.A 17.01.2012 no âmbito de reunião realizada em Fornos de Algodres a autora e os Municípios utilizadores do sistema acordaram que a autora passaria a cobrar aos Municípios utilizadores do Sistema 0,50 €/m3 para a quantidade de água medida e 0,55€/m3 para 80% da quantidade de efluentes medidos.

5. A 08.03.2012 no âmbito de reunião realizada em Celorico da Beira, a autora e os Municípios utilizadores do sistema acordaram que estes passariam a pagar, relativamente ao fornecimento de água, o equivalente a 77,54% da quantidade de água medida e, relativamente ao tratamento de efluentes, passariam a pagar o valor equivalente a 77,17%.

6. Na primeira assembleia geral da Autora, a Autora e os municípios utilizadores do sistema acordaram na redução a 79,25% do valor relativo à água medida a pagar pelos municípios e quanto ao saneamento acordaram que a quantidade a considerar para efeitos de faturação correspondia a 80% do valor da água efetivamente fornecida.

C. Motivação da matéria de facto

A decisão da matéria de facto assentou na prova documental oferecida pelas partes que se encontra junta ao Citius e ao processo em suporte físico, bem como, teve em consideração a posição das partes manifestada nos respetivos articulados (petição inicial, contestação e réplica), ainda, foi considerada a prova testemunhal produzida nos autos, tudo, conforme se encontra especificado a propósito de cada ponto do probatório.

Vejamos, com mais detalhe.

Quanto aos factos provados n. °1, 2, 3, 10, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71, 74, 77, 80, 83, 86, 89, 90, 92, 94 e 99, os mesmos resultam não controvertidos, atenta a posição das partes manifestada nos articulados, nomeadamente, petição inicial, contestação e réplica.

Quantos aos factos provados n.°4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57, 58, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 75, 76, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91 e 93, a convicção do Tribunal ancorou-se na análise do teor dos documentos juntos com a petição inicial e da contestação, bem como, naqueles que foram posteriormente juntos aos autos, conforme identificado concretamente no probatório, não havendo razões para duvidar da sua fiabilidade e veracidade.

Quantos aos factos provados n.° 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87, 96, 97 e 98 foram relevados pelo Tribunal os depoimentos das testemunhas (aqui, em grande medida, combinados com a prova documental), em conformidade com o que se explanará de seguida.

A testemunha F ………………….., relevou para a factualidade apurada, tendo prestado depoimento, o qual se mostrou sério, credível e verdadeiro. Esta testemunha alicerçou a sua razão de ciência no facto de trabalhar para a Autora desde 01 de outubro de 2000, tendo acompanhado, a par e passo, os serviços prestados à Entidade Demandada, no âmbito da execução dos contratos em causa nos autos, relatando o procedimento adotado de forma bastante pormenorizada, consistente e reveladora de conhecimento direto dos factos em causa.

Nesta sequência, a testemunha asseverou que todos os meses eram programadas com o Município datas para se procederem às medições dos caudais, por conseguinte, no mês corrente, eram feitas as leituras com um técnico da Autora e outro técnico da Entidade Demandada, em que se deslocavam aos locais, era apontado o valor em dois papéis que eram assinados, ficando um exemplar com o funcionário da Autora e outro com um funcionário da Entidade Demandada.

Relatou, ainda, que com as águas pluviais há um acréscimo do caudal, já que o Município dispõe de uma rede unitária de recolha, não separativa. Contribuiu, nesta medida, para os factos provados n.° 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81,84, 87, 96, 97 e 98.

A testemunha R ……………………… revelou, igualmente, assinalável conhecimento dos factos em discussão nos autos, por força do exercício de funções ao serviço da Autora, enquanto responsável pela gestão de abastecimento de água e dos sistemas de saneamento, em grande parte do concelho do Fundão, nos anos em causa, tendo prestado depoimento muito esclarecedor e isento, com grande espontaneidade e seriedade, o que levou a que o fosse considerado pelo Tribunal.

Desta forma, quanto ao procedimento de medição adotado, com bastante detalhe, a testemunha explicou que todos os meses eram programadas com o Município datas para se procederem às medições dos caudais (confidenciando que era ele próprio que fazia o agendamento), por conseguinte, no mês corrente, eram feitas as leituras com um técnico da Autora e outro técnico da Entidade Demandada, em que iam a cada um dos locais, era apontado o valor verificado em dois papéis, ficando um exemplar com o funcionário da Autora e outro com um funcionário da Entidade Demandada, bem como, nesse encontro, levavam os autos do mês anterior, em duplicado, para assinatura. Posteriormente, com o auto daquele mês, os dados eram verificados eram carregados (por si) e validado o auto pela plataforma, ficava, assim, “fechado”, para efeitos de faturação. Ou seja, a testemunha esclareceu o Tribunal de que os valores faturados eram os apostos nos “autos provisórios ”, assinados por funcionários de cada uma das partes que, posteriormente, eram inseridos na plataforma, a partir da qual eram elaborados os autos definitivos e, precisamente, os valores de cada um dos autos definitivos eram apostos na coluna “Ultima leitura”, que constava nos autos provisórios do mês seguinte.

Em suma e tendo tomado como exemplo os documentos, que lhe foram exibidos, a testemunha explicou que embora os autos de medição definitivos juntos às faturas de cada mês não estejam assinados, os seus valores correspondem às leituras que se encontram vertidas nos autos de medição “provisórios”, que se encontram assinados pelos funcionários que se deslocaram ao local e se verificavam ser coincidentes nos respetivos valores.

Com relevância, esclareceu, ainda, que era feito um acerto (consubstanciado numa redução feita pela plataforma no volume), quando era recebido um excesso de caudal (como também, espontaneamente explicou, justificado pelo facto de a Entidade Demandada não entregar de forma separada as águas da chuva e do efluente a tratar), o que determinava um limite de faturação, sendo que faziam um desconto, apesar de não estar previsto. Contribuiu, nesta medida, para os factos provados n.° 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81,84, 87, 96, 97 e 98.

Na mesma linha, a testemunha R …………………., técnico operativo nos anos em causa nos autos, revelou o seu depoimento pela experiência pessoal quanto aos factos a que foi inquirido, uma vez que fazia parte das suas funções proceder à medição, nos anos em causa. Nesta senda, relatou, em geral, com detalhe e espontaneidade, o que lhe conferiu credibilidade, o procedimento adotado na medição, que coincidiu integralmente com o procedimento já descrito pelas testemunhas anteriores, tendo, inclusivamente, reconhecido a sua assinatura em algumas das medições realizadas. Contribuiu, assim, para os factos provados n.° 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87 e 98.

Respetivamente, no mesmo sentido prestaram depoimento as testemunhas E …………………….o e C ………………………., sendo que o primeiro dedicava-se ao abastecimento de água e o segundo ao saneamento e abastecimento, ambos afirmaram ser técnicos responsáveis pelas medições realizadas nos autos, sendo que, ao longo do seu discurso, reconheceram ter efetuado as medições nos anos em discussão, explicando o mesmo procedimento já descrito quanto ao seu registo e, também, reconhecendo, sem reservas, as suas assinaturas nos respetivos autos. Atento o depoimento coerente e assertivo, sem que fossem detetadas contradições, contribuíram para os factos provados n.° 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87 e 98.

Aqui chegados, uma nota, como referência transversal aos depoimentos prestados pelas testemunhas F ……………….., R ………………………., R ………………, E ………………….. e C ……………………., relativamente aos volumes que serviram de suporte à faturação.

Todas as testemunhas acabadas de referir reconheceram as suas assinaturas apostas nos documentos que lhes foram exibidos que, simultaneamente, designaram de “autos de medição”, sendo que, inclusivamente, todos relataram o mesmo procedimento e leram os documentos, extraindo deles, com grande facilidade, as medições realizadas, respetivamente, por cada um.

Naturalmente, sublinhe-se que se afigura compreensível, à luz das regras da experiência comum, que o facto das testemunhas ouvidas apenas conseguirem precisar as medições que fizeram por verificação das suas assinaturas nos documentos exibidos não lhes retira a mínima credibilidade (não seria, aliás, minimamente expetável que soubessem os valores das medições de cor, quando as realizaram periodicamente, durante repetidos anos), sendo que os seus depoimentos permitiram ao Tribunal formar convicção de que aqueles foram os valores detetados nas medições, em causa nos autos, que estes funcionários realizaram, em conjunto com funcionários da Entidade Demandada e que foram, assim, aceites pela Entidade Demandada, e que correspondem, efetivamente, aos valores prestados pela Autora, no âmbito dos serviços contratados e que foram faturados.

Na verdade, os depoimentos acabados de referir ganharam (ainda mais) força, atenta a (i) unanimidade relativamente aos vários aspetos da medição relatados de todas as testemunhas e (ii) o facto de as declarações destas testemunhas terem sido corroboradas pela prova documental que se encontra junta aos autos, também referida, nomeadamente os denominados “autos de medição’’.

Prosseguindo. A testemunha M …………………., apresentou-se como diretora de departamento de Administração e Finanças, a partir de 2013, da Câmara Municipal do Fundão, tendo prestado um depoimento sem contradições e sério, relevado pelo Tribunal, na medida em que confirmou que o Município do Fundão recebeu as faturas e que as devolveu, deixando de as pagar, adiantando os motivos para tal ter sucedido (em suma, relativamente a questões relacionadas com tarifas praticadas), bem como, confirmou que a Entidade Demandada não dispunha de sistema de separação de águas pluviais.

Por fim, com relevância, refira-se que, quando perguntada sobre a existência de reuniões entre as partes, apesar de referir que tinha conhecimento da sua existência, logo advertiu o Tribunal que não participou e que não podia mais precisar quanto aos seus termos.

Deste modo, contribuiu para os factos dados como provados nos pontos n.° 96 e 97.

Por fim, a testemunha L …………….., apresentou-se como vereador e vice- presidente da Câmara Municipal de Gouveia, um dos Municípios utilizadores do sistema, à data dos factos. Todavia - e embora tenha explicado a origem do litígio, na ótica dos Municípios - não contribuiu para o apuramento da factualidade dada como assente nos presentes autos, na medida em que nada de relevante adiantou. Sublinhe-se que a testemunha não soube precisar qualquer termo do suposto acordo quanto às tarifas estabelecido entre as partes nas alegadas reuniões realizadas, pelo que, assim sendo, o seu depoimento não foi relevado pelo Tribunal.

Quanto aos factos não provados n. °1, 2, 3, 4, 5 e 6, em suma, os mesmos resultaram da total ausência de prova de prova produzida.

Mas, a este respeito, também, algumas notas são devidas.

Quanto ao facto não provado n. °1 e 2, verificados os pressupostos previstos no artigo 421.°, do CPC, há que ter em consideração a prova pericial produzida no âmbito do processo n.° 423/13.3BECTB, a cujo aproveitamento nos presentes autos não se opuseram as partes e de onde resulta que a quase totalidade dos contadores instalados pela Autora ou apresentavam certificados de calibração de origem, emitidos pelos respetivos fabricantes e considerados ainda válidos, ou dispunham de certificados das verificações realizadas “in situ”, que foram voluntariamente adotados pela Autora e, ainda, que embora os contadores de água permitam a passagem de ar, a sua presença é absolutamente excecional, sendo que os contadores de água de tecnologia eletromagnética ou não medem a presença de ar ou são perturbados pela sua presença, mas no sentido da perda de medição (cf. neste sentido, a resposta ao quesito 11 do relatório pericial). Deste modo, e na ausência de outros meios de prova produzidos, não se convenceu o Tribunal de que os meios de medição não se encontravam calibrados e que permitiam a continuação da contagem aquando a passagem do ar em vez de água, soçobrando como não provados os factos.

Sobre a recusa de colocação dos selos nos contadores, não foi produzida qualquer prova, pelo que, se concluiu pelo facto não provado n. °3.

Quanto ao facto não provado n.°4, 5 e 6, como já se deu conta, nenhuma testemunha logrou concretizar o concreto teor do alegado acordo que resultou das alegadas reuniões realizadas entre a Autora e os Municípios, o que aliado à ausência de qualquer vestígio escrito, isto é, não se encontra redução a escrito, quer do próprio acordo, quer de, por exemplo, atas das referidas reuniões, leva o Tribunal a concluir que não se firmou um (novo) acordo entre as partes, no sentido alegado pela Entidade Demandada, na contestação.

A este propósito, adicionalmente, refira-se que, relativamente à decisão arbitrai de 23.01.2023, cujo âmbito se cingiu à “interpretação ou execução do Contrato de Recolha de Efluentes” (cf. ponto 11, alínea c), do acórdão), esta não vincula o Tribunal, nem quanto às suas conclusões em matéria de facto nem de direito. Tal documento não se afigura, em si mesmo, apto a fazer prova de que ocorreu um acordo entre os municípios que integram o sistema intermunicipal e a sociedade concessionária, ou do concreto teor de um tal acordo.

Em suma, é esta a motivação que subjaz ao juízo probatório apresentado, não deixando de merecer destaque o cabal encontro do conjunto da prova produzida nos autos, de que se deu devida nota, que permitiu ao Tribunal firmar a factualidade apurada.»


*

Nos termos enunciados acima a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre a junção aos autos, em janeiro de 2023, da decisão proferida pelo tribunal arbitral.

Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que, determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido no ponto II do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 (P.º 487/20), no qual se referiu que:

« II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.»

Compulsados os autos, verifica-se que o réu, aqui recorrente, requereu, a 27 de janeiro de 2023, a junção aos autos da decisão proferida pelo tribunal arbitral, sem qualquer referência ou requerimento adicional. Após, e no seguimento de pronúncia oferecida pela autora a propósito da referida junção, veio, através de requerimento apresentado a 23 de fevereiro de 2023, referir que a junção teve por fito informar o tribunal do estado daqueles autos, referindo-se à essencialidade daquela junção para a descoberta da verdade material, sem nada mais concretizar a respeito.

Com efeito, o réu, aqui recorrente, não colocou a questão da nulidade do contrato de concessão nos articulados apresentados nem em momento posterior, designadamente aquando da junção do acórdão proferido pelo tribunal arbitral.

Na verdade, as questões que se impunha ao tribunal a quo conhecer foram corretamente identificadas na sentença recorrida, a saber, se a Autora tem direito a receber da Entidade Demandada a quantia de 2 867 610,16 euros, correspondente à soma das faturas identificadas nos autos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, pelos serviços de tratamento e recolha de efluentes e de fornecimento de água, tendo o tribunal delas tomado conhecimento.

Ademais, a questão em dissídio foi já por nós decidida, designadamente no acórdão proferido em 20.11.2025, no âmbito do processo nº 208/23.0BECTB, tendo-se ali convocado o vertido no acórdão deste TCA Sul proferido a 9.10.2025, nos autos n.º 554/10, em que eram partes as aqui recorrente e recorrida, tendo-se aí referido, a propósito, que:

«3.2.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal Arbitral proferida a 23/01/2023 e junta aos autos em 27/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA

Defendeu o réu e ora recorrente que o Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe, de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção aos presentes autos da decisão do Tribunal arbitral, que é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal.

(…)

A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade por não se ter pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a autora reclama nos presentes autos, isto é para a decisão a proferir nos presentes autos, i.e. se incorreu em violação do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do CPA e no artigo 615.º, n.º 2, do CPC.

Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”.

Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC).

É consabido que as questões que ao tribunal se impõe apreciar e cuja omissão é suscetível de gerar nulidade são as que as partes invocaram nos respetivos articulados e que se consubstanciam no pedido, na causa de pedir, assim como nas exceções deduzidas. Ora, no caso dos autos, atentas as posições manifestadas pelas partes nos articulados apresentados, as questões a decidir e que a sentença recorrida identificou claramente circunscrevem-se à questão de saber “se o réu está obrigado, em cumprimento dos contratos de fornecimento e recolha que celebrou com a autora em 15/09/200, a pagar-lhe € 516.447,79, a título de serviços prestados e bens fornecidos e não pagos” e em caso de resposta afirmativa a esta questão, importava, ainda, decidir se o réu estava obrigado a pagar à autora juros de mora vencidos até 30/09/2010, no montante global de €5.918,92, e juros de mora vincendos. Na referida sentença foi julgada provada a factualidade considerada relevante para a decisão do pedido formulado e efetuada a respetiva subsunção às normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, ou sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento. Questão que não foi objeto de discussão pelas partes nos respetivos articulados. Na verdade, o réu limitou-se a mencionar que corre termos em Tribunal Arbitral uma ação arbitral onde se discutiam, entre outas questões a eventual existência de um incumprimento contratual por parte da Autora, a qual na perspetiva do réu impunha a suspensão “da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 279.° do Código de Processo Civil.”. Não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia – cfr. artigo 5.º do CPC.

(…)

Sucede que em 27 de janeiro de 2023 a autora veio requerer a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. fls. 2714-2825 do SITAF.

A autora pronunciou-se, dizendo, em síntese que “além do acórdão do Tribunal Arbitral não ter ainda transitado em julgado – facto que o Réu omite convenientemente -, a decisão proferida não integra o conceito de documento supra referido e previsto no art. 362º do C.C.”, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. fls. 2829-2832 do SITAF.

É, pois, manifesto que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, seja processual, pronunciando-se sobre todas as questões que se lhe impunha apreciar e decidir.

De todo o modo, ainda que nos autos não se tivesse demonstrado o trânsito em julgado do referido acórdão arbitral, sempre diremos, como de resto, a autora e recorrida menciona na conclusão H), da sua alegação recursória “a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes”.

(…)».

Inexistindo razões para divergir do entendimento acima explanado, ao qual se adere e para cuja fundamentação se remete, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pela primeira instância.

As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC).

DECISÃO

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 19 de março de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Paula de Ferreirinha Loureiro

Helena Telo Afonso