Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 152/25.7BEPDL-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I – Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 143.º do CPTA, o Tribunal não pode alterar o efeito meramente devolutivo imperativamente fixado ao recurso e conferir-lhe efeito suspensivo da decisão recorrida. II – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: E............................., Unipessoal, Lda., C…………., R……….. & P…………., Lda., e A …………………, Lda., instauraram ação de contencioso pré-contratual contra o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I.P.R.A. (FRTT), todos m. id. e com os demais sinais nos autos, visando a impugnação da decisão de adjudicação do Concurso Público para a aquisição do serviço público de transporte regular coletivo de passageiros na ilha de São Miguel, materializada na Deliberação do Conselho Diretivo do FRTT que homologou o Relatório Final do Júri do Concurso Público, notificada às Autoras em 15 de setembro de 2025. Requereram que seja reconhecido o efeito suspensivo da presente ação relativamente ao ato de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA. Identificaram como contrainteressada a sociedade V………………..– Transportes, Lda., m. id. e com os demais sinais nos autos. No âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, registado sob o n.º 152/25.7BEPDL.CS1, a Entidade Demandada deduziu pedido de levantamento do efeito suspensivo, tendo as Autoras apresentado a respetiva pronúncia sobre o mesmo. Por decisão proferida pelo referido Tribunal, em 9 de dezembro de 2025, foi deferido o referido pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. Inconformadas as Autoras interpuseram recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: Assim se fará a costumada JUSTIÇA!”. A CI V……………. – Transportes LDA. apresentou contra-alegação de recurso, concluindo como segue: “1. Não deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo dado que não se verifica o pressuposto previsto n.º 4 do artigo 143.º do CPTA. 2. O presente recurso deve ser rejeitado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA pois as Recorrentes não formulam conclusões, dado que se limitam a reproduzir a fundamentação, não apresentando de forma sintética as ilações ou deduções lógicas finais do raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com que procuraram demonstrar a consistência das razões que invocaram contra a sentença recorrida. 3. Mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá a sentença não constitui qualquer decisão surpresa pois apenas se ocupa da questão suscitada pela Entidade Adjudicante: o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA. 4. A aplicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 130/2025 insere-se no poder do Tribunal a quo de aplicação do Direito ao caso concreto de acordo com o princípio da legalidade da decisão consignado no n.º 3 do artigo 5.º do CPC. 5. Isto é, a sentença recorrida não constitui decisão surpresa, dado que a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa de pedir e do pedido, num quadro jurídico que se afigurava expectável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes. 6. E mesmo no que concerne aos factos que emergem da Resolução do Conselho do Governo n.º 130/2025, como são aqueles que se referem às linhas de financiamento, tais factos integram o poder de cognição do Tribunal por se tratarem de factos notórios que não carecem de alegação, nem de prova (artigo 5.º n.º 2 alínea c) e artigo 412.º n.º 1 ambos do CPC). 7. Mesmo que se entenda ter havido violação do princípio do contraditório, a decisão do tribunal estaria, quando muito, afetada por uma nulidade processual (artigo 195.º n.º 1 do CPC), sujeita ao regime da reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, arguível no prazo de dez dias (artigos 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), pelo que, só após a decisão de tal reclamação é que poderia ser interposto recurso da decisão que incidisse sobre a mesma reclamação. 8. Finalmente, não se verifica qualquer erro de julgamento evidenciando o texto da sentença recorrida as razões de facto e de Direito pelas quais, à luz do artigo 103.-A n.º 2 do CPTA, o Tribunal a quo efetuou o juízo de subsunção da situação concreta, procedendo ao levantamento do efeito suspensivo automático. Termos em que, e nos mais de Direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente com o que se fará Justiça.”. A Entidade Demandada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida, depois de enunciar os termos em que vinha sendo assegurada, do ponto de vista contratual, a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros limita-se a enunciar conclusivamente que não é segura a interrupção do serviço a 31-12-2025. 2. A sentença contém, pois, uma apreciação muito insuficiente da de uma dimensão fundamental dos prejuízos que decorrem para o interesse público da eventual manutenção do efeito suspensivo automático. 3. O contrato que titula o serviço em horário diurno nos dias úteis, celebrado em janeiro de 2004 tinha efetivamente uma cláusula de renovação automática na ausência de denúncia. 4. Contudo, sobreveio a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (alterada pela Lei n.º 7- A/2016, pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, pelo Decreto-Lei n.º 58/2019, pelo Decreto-Lei n.º 151/2019 e pelo Decreto-Lei n.°169-A/2019), que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passeiros, que que determinou a cessação daquele regime contratual de renovação. 5. O que obrigou, em ordem a assegurar prestação deste serviço essencial à população e enquanto não se iniciava a vigência do contrato objeto do procedimento de concurso público com publicidade internacional em discussão nestes autos, à emissão de autorização excecional para a prorrogação dos efeitos daquele contrato, até ao términus do procedimento de concurso público internacional destinado à celebração de novo contrato, que está em causa nos presentes autos. 6. Ao abrigo de autorização excecional, o contrato tendente a assegurar o serviço público de transporte coletivo de passageiros em horário diurno e aos dias úteis cessaria a sua vigência em 31-12-2025 (cfr. factos provados V. e W.). 7. Já o contrato destinado a assegurar o serviço em horário noturno e aos fins de semana de acordo com o respetivo clausulado e após uma renovação terminaria também em 31-12-2025 (cfr. factos provados X. e Y.). 8. A Recorrida, com lealdade e boa fé, não pretende ocultar do tribunal que, por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, "foi autorizada a prorrogação das atuais concessões de serviço de transporte coletivo de passageiros na Ilha São Miguel, referente ao período de 2.ª a 6.ª feira, de 01 de janeiro de 2026 a 31 de março de 2025." 9. Trata-se, uma vez mais, de uma autorização absolutamente excecional adotada, justamente, para fazer face ao efeito suspensivo automático inerente à propositura da ação, não podendo ter-se por adquirida, como parece resultar da sentença recorrida, a suscetibilidade de renovação ad infinitum, ao abrigo da cláusula 4.ª, n.º 2 do contrato, já que a tanto obsta o regime jurídico previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. 10. A sentença recorrida não tem consideração devida que como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência, na ponderação de prejuízos a realizar ao abrigo do n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, são irrelevantes as medidas excecionais que possam vir a ser adotadas para mitigar os prejuízos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo, como as autorização excecionais de prorrogação dos efeitos do contrato de 2004 e o procedimento de concurso público publicitado em 13 de novembro de 2025, que prevê como termo inicial de vigência do contrato a celebrar o dia 1 de janeiro de 2026 e como termo final o dia 31 de março de 2026 (cfr. factos provados AA) e BB)). 11. Veja-se, neste sentido, o recentíssimo Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 04-12-2025 (Processo n.º 26940/25.6BELSB-S1.CS1 ), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03-04-2020 (Processo n.° 00955/19.1BEAVR-S1), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-09-2017 (Processo n.°00320/17.5BEPRT-A), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-10-2018 (Processo n.°722/18.0BELSB-S1), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-09-2017 (Processo n.°00320/17.5BEPRT-A ), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-10-2016 (Processo n.°01224/16.4BEPRT-A), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-04-2018 (Processo n.°722/18.0BELSB-S1), o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-04-2017 (Processo n.°031/17) e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-11-2019, (Processo n.°0601/18.0BELRA-S1). 12. Em face dos factos provados, maxime os vertidos nos pontos V., W., X., Y., AA. e BB. dos quais se infere o termo de vigência dos títulos de que a Recorrida teve de lançar mão para garantir a prestação do serviço em face do efeito suspensivo automático, conjugados com o facto FF. do qual se infere a ausência de trabalhadores e material circulante na esfera da Recorrida para assegurar a satisfação da necessidade pública de transporte coletivo, não há como fugir à conclusão de que se impõe considerar a rutura do serviço público como um dos prejuízos para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático. 13. Tal prejuízo, conjugado com os demais invocados no requerimento de levantamento do efeito suspensivo e considerados na decisão recorrida implicam necessariamente que a decisão de levantamento do efeito suspensivo não poderá deixar de ser mantida por este Venerando Tribunal Central. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a sentença recorrida, se necessário com diferente e acrescida fundamentação nos termos da ampliação do objeto do recurso atrás requerida. Como é de Direito e de Justiça.”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. * - Do efeito do recurso - Da nulidade decorrente de falta de conclusões III. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a decisão recorrida que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado nos autos: - enferma de nulidade por i) violação do princípio do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva; ii) e, por excesso de pronúncia; e, - incorreu em violação do disposto no artigo 103.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão do incidente, nos seguintes termos: “A. A 1ª Entidade Requerida, E…….. ……., Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 08.01.2025, que tem por objeto social o transporte urbano, suburbano, interurbano e transporte turístico, bem como transporte terrestre de passageiros ocasional e/ou não especificado; bem como a organização de atividades de animação turística e atividades de operador turístico [cfr. cópia de certidão permanente - inscrição 1 resultante da apresentação 105, constante de Petição Inicial (60638) Petição Inicial (004319018) Pag. 461 de 29/09/2025 00:00:00]. B. A 2.ª Entidade Requerida, C.............. R.............. & P............, Lda., é uma sociedade por quotas, constituída em 16.07.1943, que tem por objeto social o transporte coletivo de passageiros e poderá ser o transporte cumulativo de carga [cfr. cópia de certidão permanente - inscrição 1 resultante da apresentação 1, constante de Petição Inicial (60638) Petição Inicial (004319018) Pag. 464 de 29/09/2025 00:00:00]. C. A 3.ª Entidade Requerida, A……… M.........................., Lda., é uma sociedade por quotas, constituída em 29.12.1939, que tem por objeto social a importação, compra, venda e troca de veículos automóveis e motorizados, suas peças e acessórios; reparação e reconstrução de veículos automóveis; a compra e venda de eletrodomésticos, aparelhos audiovisuais, ferramentas e combustíveis; e transportes de passageiros e mercadorias em veículos automóveis [cfr. cópia de certidão permanente - inscrição 1 resultante da apresentação 02, constante de Petição Inicial (60638) Petição Inicial (004319018) Pag. 505 de 29/09/2025 00:00:00]. D. A Contrainteressada, V …………….. - Transportes, Lda., é uma sociedade por quotas, que tem por objeto social os transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros e transporte interurbanos em autocarros, os transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações; os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, em veículos de peso bruto igual ou superior a 2.500 kg; os transportes públicos em veículos automóveis pesados de passageiros, de âmbito nacional ou internacional; os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros; bem como "Agência de viagens e turismo, o arrendamento de bens imobiliários. Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis [cfr. cópia de certidão permanente - inscrição 1 resultante da apresentação 29, constante de Processo Administrativo "Instrutor" (59016) Outro (70810456) Pag. 50 de 24/11/2025 00:00:00]. E. Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2025, de 11.02.2025, foi tomada decisão de contratar, mediante concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a aquisição do serviço público de transporte regular coletivo de passageiros na ilha de São Miguel, por um prazo de execução máximo de 15 anos, constando do respetivo preâmbulo que: “(…) A acessibilidade e a mobilidade dos cidadãos são fundamentais para garantir o desenvolvimento e a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores, doravante designada RAA. O Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, na sua redação atual, relativo aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, define o modo como as autoridades competentes podem intervir neste domínio, nomeadamente através da imposição de obrigações de serviço público ou de celebração de contratos relativos a obrigações de serviço público, e regulamenta a forma de compensação dos operadores de serviços públicos pelos custos incorridos e, ou, concessão de direitos exclusivos em contrapartida da execução de obrigações de serviço público. Por outro lado, o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, contém disposições que são aplicáveis aos contratos de serviço público de transporte de passageiros celebrados após a sua entrada em vigor. Impõe-se, deste modo, a adequação de todos os contratos de serviço público de transporte de passageiros em vigor na RAA ao referido enquadramento legal. (...) (...) o Conselho do Governo resolve: No âmbito da implementação do novo modelo de gestão do transporte público coletivo regular de passageiros, a RAA pretende celebrar contratos de prestação de serviço de transporte regular de passageiros para todas as ilhas, com exceção do Corvo, que não dispõe de sistema público de transporte coletivo regular de passageiros, em cumprimento do Regulamento (CE) n.°1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro. 1 - Tomar a decisão de contratar, mediante concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a aquisição do serviço público de transporte regular coletivo de passageiros na ilha de São Miguel, por um prazo de execução máximo de 15 anos. 2 - Autorizar a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar, até ao valor máximo de 64 545 885,00€ (sessenta e quatro milhões quinhentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. (...) 5 - Os encargos do contrato a celebrar são suportados pelo orçamento privativo do FRTT, I.P.R.A. [Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I.P.R.A. (FRTT, I.P.R.A.)]. (...)". [cfr. cópia de Resolução constante de Processo Administrativo "Instrutor" (58934) Outro (70810163) Pag. 125 de 24/11/2025 00:00:00]. [cfr. cópia de Análise custo-benefício constante de Processo Administrativo "Instrutor" (58934) Outro (70810163) Pag. 15 de 24/11/2025 00:00:00]. [cfr. cópia de contrato constante de Requerimento (35817) Outro (70383609) Pag.1 de 10/11/2025 00:00:00]. Y. Por email de 22.09.2025, a ora Entidade Requerente informou as ora Entidades Requeridas, da prorrogação do contrato referido no ponto anterior, até ao dia 31.12.2025 [cfr. cópia de email constante de Requerimento (35817) Outro (70383617) Pag.1 de 10/11/2025 00:00:00]. BB. Consta do Caderno de Encargos, para o que releva, o seguinte: [cfr. cópia de Caderno de Encargos constante de Requerimento (61367) Documento autêntico (70841813) Pag. 9 de 25/11/2025 00:00:00]. [cfr. cópia de declaração constante de Requerimento (61367) Documento autêntico (70841833) de 25/11/2025 00:00:00]. [cfr. cópia de declaração constante de Requerimento (61367) Documento autêntico (70841834) Pag. 3 de 25/11/2025 00:00:00]. * Com interesse para a decisão do incidente, não se provou que:1. Uma parte significativa dos alunos do ensino superior depende do transporte público disponibilizado ao abrigo do "Contrato de prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, de modo regular e contínuo, em horário noturno e em período de fim de semana, na ilha de São Miguel" para se deslocar [cfr. artigos 44.° e 46.° do Requerimento Incidental]. 2. Atualmente, a avaliação do desempenho do co-contratante não permite a leitura integrada de toda a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros - orientada por indicadores de avaliação transversais a toda a rede -, em virtude da dispersão da exploração da rede por vários operadores, que exploram os seus segmentos da rede em condições muito díspares entre si [cfr. artigo 105.° do Requerimento Incidental]. * Nada mais se provou com interesse para a decisão do incidente a proferir.* A convicção do tribunal assenta na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos constantes dos autos, conforme referidos a respeito de cada alínea do probatório. Os documentos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.No que respeita aos factos constantes dos pontos R., S. e T. do probatório, referentes a informação estatística em matéria de transportes terrestres; bem como dos pontos EE. e MM. do probatório, referentes, respetivamente (i) ao serviço minibus disponível em Ponta Delgada e (ii) à expressão do turismo regional no PIB, resultam do acesso público à plataforma do Serviço Regional de Estatística dos Açores [consultável na página eletrónica, emhttps://srea.azores.gov.pt] e à plataforma dos PLS Minibus [consultável na página eletrónica, em https://pdlminibus.pt], bem como do acesso ao Portal do Governo dos Açores, consultável na página eletrónica, em https://portal.azores.gov.pt; sendo do conhecimento de qualquer cidadão comum [cf. artigo 412.°, n.° l do CPC, aplicável ex vi do artigo l.° do CPTA]. Relativamente aos factos constantes do ponto I. [referente à criação de carreiras expresso de ligação à cidade de Ponta Delgada], dos pontos L., M. e N. [atinentes à criação e utilização da "Zona PDL"], do ponto O. [referente à criação de uma plataforma de gestão do serviço], dos pontos P. e Q. [respeitantes ao sistema de avaliação de desempenho do operador económico], do ponto U. [relativo ao sistema de bilhética], do ponto Z. [referente a obrigações contratuais atuais em matéria de renovação de frotas], do ponto FF. [respeitante a meios próprios da Entidade Requerente], resultam das posições adotadas pelas partes nos respetivos articulados [cf. artigo 574.°, n.°1do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA]. * Relativamente aos factos constantes dos pontos 1. e 2. do probatório, referentes, respetivamente, (i) à utilização pelos alunos do ensino superior, do transporte público noturno e (ii) aos constrangimentos atualmente existentes ao nível da avaliação do desempenho do co-contratante, foram dados por não provados em virtude da Entidade Requerente se ter limitado a tecer considerações conclusivas acerca da dependência de transportes públicos noturnos por uma parte significativa de alunos, bem como a respeito da funcionalidade de avaliação de desempenho do co- contratante, numa base transversal, alimentada por dados de toda a rede.A Entidade Requerente não especificou, como se lhe impunha, nomeadamente por recurso a dados estatísticos, registados internamente ou em plataformas externas, o volume de alunos inscritos e que frequentam, nomeadamente, o ensino pós-laboral, bem como a quantidade de bilhetes comprados por aqueles alunos, por referência a um determinado período. Igualmente, nada resulta dos autos a respeito dos termos e das condições em que é efetuada, atualmente, a avaliação de desempenho dos co-contratantes, que permita ao tribunal efetuar uma análise comparativa com o sistema de avaliação a implementar - tendo por base os indicadores definidos, medidos mensalmente, e a opinião dos utentes da rede de serviço público, recolhida anualmente através da realização de inquéritos de satisfação [cfr. ponto P. do probatório e respetiva fundamentação] - para aferir da alegada inviabilidade de leitura integrada de toda a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros explorada atualmente.”. * Das questões prévias Da falta de conclusões do recurso Defendeu a contrainteressada que o presente recurso deve ser rejeitado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA, pois as recorrentes não formulam conclusões, dado que se limitam a reproduzir a fundamentação, não apresentando de forma sintética as ilações ou deduções lógicas finais do raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com que procuraram demonstrar a consistência das razões que invocaram contra a sentença recorrida. Prevê-se no artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “[o] recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”. Em idêntico sentido dispõe, também, o artigo 639.º do CPC (1), com a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, que prevê no n.º 1 que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. O artigo 145.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, dispõe no n.º 2 que o “requerimento é indeferido quando: (…) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º”. No caso as recorrentes apresentaram a sua alegação de recurso e formularam conclusões. É certo que as denominadas conclusões formuladas pelas recorrentes não são sintéticas, são, de resto, extensas. Todavia, tal não configura fundamento de rejeição do recurso. Pois, nos termos previstos no artigo 639.º, n.º 3, do CPC “[q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”. Ora, no caso dos autos, e sem prejuízo da extensão das conclusões formuladas pelas recorrentes, as mesmas não se apresentam complexas, permitindo a sua compreensão pelas partes, não colocando em causa os direitos de defesa e de contraditório, pelo que se considera que não se impõe formular convite às recorrentes para sintetizarem as conclusões. Termos em que se conclui que não se verifica o invocado fundamento de rejeição do recurso. * Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursoNas conclusões A) a J) da alegação de recurso as recorrentes requereram que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos previstos no artigo 143.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, alegando que somente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso poderá assegurar os efeitos úteis da decisão a proferir acerca do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático. Referiram que no dia 28/11/2025 as recorrentes foram notificadas pela Região Autónoma dos Açores (através da Subdireção dos Transportes Terrestres) da prorrogação das concessões de transporte coletivo de passageiros de 1 de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026, podendo este prazo ser prorrogado pelo período de até 91 dias, pelo que inexiste qualquer risco de rutura do serviço público. Defendendo que a manutenção do efeito meramente devolutivo constituiria, na prática, um verdadeiro atropelo a uma possibilidade de tutela jurisdicional efetiva da sua pretensão de afastar o levantamento do efeito suspensivo automático. As recorridas pronunciaram-se defendendo, em síntese, que não é legalmente admissível a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao presente recurso. Desde já se adianta que não pode proceder o pedido das recorrentes. Senão vejamos. Sob a epígrafe “Efeitos dos recursos”, estabelece o artigo 143.º do CPTA, o seguinte: “1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: (…) c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; (…) 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “[a] rigidez da regra do n.º 1 é atenuada pelo regime dos n.ºs 3, 4 e 5, que permitem que, a pedido da parte, o tribunal possa alterar o efeito-regra dos recursos. (…) O que se pretende é que o tribunal afaste o efeito suspensivo do recurso e lhe atribua um efeito meramente devolutivo, de modo a que, se a pretensão for deferida, a sentença passe a ser exequível e deva ser imediatamente cumprida pela parte vencida, não obstante a pendência do recurso. Trata-se, portanto, de um instrumento que possibilita a execução provisória das sentenças. (…) As previsões dos n.°s 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.° 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.° 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.° 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.° 2, é justificada (…) pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.º 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.”(2). Como resulta de forma clara e inequívoca deste artigo 143.º, n.º 2, alínea c) do CPTA os recursos de decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A, têm efeito meramente devolutivo. Sendo certo que da previsão do n.º 4 deste artigo 143.º, do CPTA, não resulta a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos a que a lei atribua o efeito meramente devolutivo. Com efeito, nas situações previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 143.º do CPTA, ou seja, nos casos em que os recursos ordinários têm efeito suspensivo - legalmente atribuído - da decisão recorrida e esta suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. Portanto, o n.º 4, do artigo 143.º do CPTA aplica-se aos recursos em que o efeito suspensivo atribuído ex lege possa ser alterado pelo tribunal, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Assim, nas situações em que o tribunal altere o efeito suspensivo do recurso atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e esta alteração possa ser causadora de danos, pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. Não sendo, todavia, possível ao tribunal, nas situações previstas no n.º 2, do artigo 143.º do CPTA, conferir ao recurso efeito suspensivo. Em suma, a normas do artigo 143.º, n.ºs 3 a 5 são aplicáveis apenas aos recursos a que a lei confere efeito suspensivo, podendo o tribunal atribuir-lhe a requerimento, em princípio, da parte vencedora efeito meramente devolutivo, como se referiu, permitindo, assim, a execução da sentença recorrida, ainda que com a imposição de adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos que possam resultar da imediata execução da sentença de modo a acautelar a eventual procedência do recurso. Não é, efetivamente, esta a situação em causa nos autos cujo efeito meramente devolutivo é o legalmente previsto, não sendo, pois, possível ao juiz alterar o efeito imperativamente fixado ao recurso – cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea c) do CPTA (3). Nesta conformidade, é de recusar, por inadmissibilidade legal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. * Do erro de direitoDa invocada nulidade da sentença Alegaram as recorrentes que ao pronunciar-se sobre encargos financeiros, sem que tal questão jurídica tivesse sido trazida aos autos, ou discutida pelas partes, é manifesto que o Tribunal a quo não respeitou o limite de decisão previsto no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa. Uma vez que a entidade demandada nunca suscitou a questão dos encargos financeiros, ou de investimentos necessários para alcançar os objetivos de neutralidade carbónica, e muito menos alegou que a manutenção do efeito suspensivo automático compromete a realização de quaisquer compromissos de natureza financeira violou a decisão recorrida os limites legais de decisão. Em simultâneo, afronta o princípio do contraditório, uma vez que decidiu uma questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem. Atuou, pois, em violação do previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo l.º do CPTA, o que constitui uma nulidade da respetiva sentença. Mais alegou que o Tribunal a quo cometeu igualmente uma inconstitucionalidade, decorrente da violação das garantias a uma tutela jurisdicional efetiva plasmadas no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe, no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Em idêntico sentido dispõe o artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, que “[a] sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”. Só ocorre a nulidade da decisão por excesso pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz aprecie questão que não tenha sido suscitada pelas partes ou que não lhe seja permitido ou imposto conhecer ex oficio (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC e 95.º, n.º 1, do CPTA). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, não se lhe impondo, todavia, a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Sendo certo que o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – cfr. artigo 5.º, n.º 3 do CPC. Acresce que, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC para “[a]lém dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”. A consagração desta causa de nulidade relaciona-se com o dever de fundamentação das decisões imposto ao juiz, pretendendo sancionar-se os casos em que ocorre violação desse dever. Com efeito, quer por imperativo constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da Constituição) quer por determinação da lei ordinária (art.º 154.º do CPC), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Estamos perante um pedido de levantamento do efeito suspensivo automático cujo regime adjetivo e substantivo se encontra regulado no artigo 103.º-A, do CPTA. Trata-se de um incidente com uma tramitação simples e que se pretende célere, consubstanciada num requerimento apresentado pela entidade demandada e/ou pelos contrainteressados, no qual é formulado ao juiz o pedido levantamento do efeito suspensivo – cfr. artigo 103.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPTA. E ao qual o autor pode responder em cinco dias, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz. Ora, no caso, a ora recorrida/requerente do incidente, invocou, designadamente nos artigos 53.º a 78.º do requerimento no qual formulou o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático que “há ainda uma outra dimensão de graves prejuízos para o interesse público relacionados com o impacto do contrato em causa nos autos no cumprimento de metas de redução da emissão de gases com efeito estufa”, aludindo, designadamente, ao compromisso assumido por Portugal, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, de alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Fez referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050). Referindo-se, ainda, ao Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho. E ao Plano de Recuperação e Resiliência, que prevê como uma das suas Dimensões estruturantes a “Transição Climática” e como Componente 15. justamente a “Mobilidade Sustentável”, ali se referindo que “Neste contexto, Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica em 2050. Para atingir este desafio, é fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética. (…) Importa, por isso, promover a realização de investimentos robustos que contribuam para a promoção do transporte público e para a sua competitividade face ao transporte individual, que contribuam para a descarbonização e transição energética no setor dos transportes e com forte impacte na qualidade do serviço de transporte, que promovam a atividade económica através do aumento dos níveis de acessibilidade das pessoas e que promovam também a recuperação dos níveis de emprego. (…)”. E neste pressuposto a decisão recorrida equacionou, designadamente, o objetivo da promoção da eficiência energética, da sustentabilidade dos transportes, assim como a identificação de investimentos considerados prioritários, por referência ao Plano de Transportes para os Açores, as metas definidas para a redução das suas emissões, a necessidade de promover a realização de investimentos robustos que contribuam para a promoção do transporte público e para a sua competitividade face ao transporte individual, que contribuam para a descarbonização e transição energética no setor dos transportes e com forte impacte na qualidade do serviço de transporte, fazendo a sua articulação com as cláusulas 10.ª (1) e 49.ª (1) do Caderno de Encargos, nos termos das quais “Cabe à concedente [ora Entidade Requerente] pagar àquela, uma compensação anual, por obrigações de serviço público, correspondente ao produto do preço unitário indicado na proposta [cfr. ponto H. do probatório” “a suportar pelo orçamento privativo do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I.P.R.A. [cfr. ponto E. do probatório].”, concluindo que considerando o estado dos autos da ação de contencioso pré-contratual, a normal tramitação dos mesmos, designadamente a possibilidade de após a decisão em 1.ª instância poderem ocorrer recursos ordinários até que ocorra o trânsito em julgado “para se concluir que se apresenta como uma possibilidade verosímil a este Tribunal, que a manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação ora impugnado poderá comprometer o cumprimento daquelas metas, regionais, nacionais e europeias.” Ora, em face da alegação da recorrida em sede de requerimento inicial do presente incidente e da análise da decisão recorrida verifica-se que nesta decisão foi apreciada a questão que se colocava nos autos e que se prendia com a ponderação dos interesses públicos e privados em causa nos presentes autos e com a superioridade dos prejuízos que adviriam para cada uma das partes com o levantamento ou com a manutenção do efeito suspensivo automático. E tal análise não extravasou, como se evidencia pelos termos sinteticamente referidos, a factualidade alegada e objeto de contraditório pelas partes. Pois, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA “[o] efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”. Desta forma, não assiste razão às recorrentes, nesta questão, pois a decisão recorrida não se pronunciou sobre questões que não tivessem sido submetidas à apreciação do Tribunal, tendo aduzido para tal argumentos que se mostram enquadrados na factualidade alegada nos autos e dentro do âmbito dos poderes de cognição do tribunal. A referência à realização de investimentos e pagamentos respetivos para garantir a neutralidade carbónica, por um lado, de forma genérica, no que respeita ao PRR e por outro, por referência ao procedimento a que respeitam os autos não consubstancia qualquer violação do princípio do contraditório, não sendo a sentença recorrida uma decisão surpresa, nem incorreu em violação das garantias de tutela jurisdicional efetiva plasmadas no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não é exigível ao Tribunal a prévia notificação das partes para que se pronunciem sobre a interpretação que faz das alegações das partes e das ilações que retira das mesmas. De resto, as próprias recorrentes referem que a “questão da neutralidade carbónica foi aduzida, e como tal rebatida pelas Recorrentes, numa perspetiva totalmente diferente.”. A forma como as recorrentes entenderam e rebateram a alegação relativa à neutralidade carbónica não vincula o Tribunal. Portanto, não lhes assiste razão quando defendem que a referência aos “encargos financeiros”, não respeitou o limite de decisão previsto no artigo 95. °, n.º 1 do CPTA. Na verdade, o Tribunal não fundamentou a procedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático na perda de qualquer investimento. Ainda que tenha feito referência a investimentos fê-la na perspetiva de alcançar as metas ambientais e enquadrada nas prestações contratuais, portanto factualidade que emergia dos autos e relativamente à qual as partes puderam emitir pronúncia. Sem cuidar de entrar na qualificação jurídica do vício a que conduz a violação do direito ao contraditório (4), conclui-se que a sentença recorrida não incorreu em violação do princípio do contraditório, nem configura uma decisão surpresa, nem padece de nulidade por excesso de pronúncia. Termos em que improcede a suscitada nulidade, por excesso de pronúncia. * Apreciemos, agora, se a decisão recorrida enferma do erro que lhe foi imputado, por ter deferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).Para tanto, importa apreciar as questões que constituem o objeto do recurso, esclarecendo que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos na alegação, contra-alegação e respetivas conclusões, mas apenas as questões suscitadas. O artigo 100.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe que "[p]ara os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.". O artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, com a epígrafe: “Efeito suspensivo automático” estabelece que “[a]s ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.”. Prevendo-se no n.º 2 deste artigo que “[d]urante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.”. Como se prevê no n.º 4 do citado artigo 103.º-A o “efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”. Da atual redação do n.º 4 - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Deixando, assim, de se exigir para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático “que o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.(5)”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha(6) “o levantamento do efeito automático basta-se, hoje, com o reconhecimento de que os prejuízos que, para o impugnante, podem resultar do levantamento são meramente inferiores àqueles que resultariam da manutenção daquele efeito, seja para o interesse público, seja para os contrainteressados. (...) na redação que, entretanto, lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados.”. A propósito da ponderação de interesses a efetuar e da relevância dos prejuízos a considerar para efeitos de levantamento do efeito suspensivo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/01/2025, proferido no processo n.º 02513/24.0BELSB-S2(7), expendeu-se o seguinte: “(…) De acordo com o regime legal supra enunciado, há que sopesar os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade do interesse público. Para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam “superiores” aos que podem resultar do seu levantamento. Trata-se de regime que tem o seu lugar paralelo no critério de ponderação estabelecido a propósito das providências cautelares, seja o previsto no art. 120.º, n.º 2, seja o previsto no artigo 132.º. n.º 4 (os processos que não são abrangidos pelo contencioso pré-contratual), ambos do CPTA. 21. No entanto, nesta avaliação haverá que considerar-se o sentido que se retira da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, onde nos seus considerandos 22 e 24 se explanou que: “[n]o entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato.//O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa.” 22. Significa isto que o legislador reduziu as possibilidades do levantamento do efeito suspensivo automático aos casos cuja lesão do interesse público vá para além das consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato. É nesta linha que deverá interpretar-se o conceito de superioridade. A não ser assim, por si só, o interesse público sempre prevaleceria na concretização do contrato, tendo sempre vantagem em relação a interesses privados, via de regra, meramente financeiros. 23. Não basta, portanto, a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis; aliás, como referido pelas instâncias. 24. Donde, se após a ponderação a efetuar entre os interesses públicos e privados em presença, o tribunal concluir pela superioridade, nesse sentido entendida, dos primeiros (em detrimento dos interesses que militam a favor da manutenção do efeito suspensivo), deve deferir-se o levantamento do efeito suspensivo automático. 25. E nesse desiderato, não bastará à Entidade Demandada a invocação abstrata de prejuízos genéricos para o interesse público, impondo-se-lhe a demonstração da superioridade dos danos que a manutenção do efeito suspensivo automático acarreta para o interesse público. 26. Aliás, esse ónus alegatório e de prova decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no art. 342.º, n.º 1, do C. Civil. Não se estando em presença da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (n.º 2), nem de casos especiais (art. 342.º do C. Civil), nem de casos de inversão do ónus da prova (art. 343.º do C.Civil). 27. Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência.”. Com efeito, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-A do CPTA na pendência da ação de contencioso pré-contratual que tenha por objeto a impugnação de atos de adjudicação cuja propositura faça suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer o levantamento do efeito suspensivo, o que sucedeu no caso dos autos, tendo a entidade demandada requerido o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da instauração da presente ação. O efeito suspensivo será levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento – cfr. artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA. Vejamos o caso dos autos. Defenderam as recorrentes que a decisão recorrida relegou para segundo plano, a questão essencial da eventual rutura do serviço público. Aduziram que inexiste qualquer risco de rutura do serviço público e a entidade demandada não alegou, nem demonstrou a existência de danos de tal gravidade que justifiquem o levantamento do efeito suspensivo automático, bem como a manutenção desse efeito suspensivo não compromete o interesse público. Contrariamente, conforme alegado e demonstrado, o levantamento do efeito suspensivo compromete as recorrentes, de maneira grave, irreversível e não financeiramente compensável. As recorrentes consideram que o Tribunal a quo tinha na sua posse os elementos necessários para concluir, com toda a certeza que não existe risco de interrupção do serviço público de transporte regular rodoviário de passageiros, uma vez que foram desencadeados os procedimentos necessários à prorrogação das atuais concessões, a partir de 1 de janeiro de 2026. E que no entanto, a decisão recorrida centrou a sua análise na vertente ambiental. Referem as recorrentes que resulta do artigo 103.º-A, n.º l do CPTA que o afastamento da suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato na eventualidade deste ter sido celebrado mostra-se como verdadeiramente excecional. A previsão do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA não pode desconsiderar as Diretivas Recursos, nomeadamente a 2007/66/CE, cujo artigo 2.º, n.º 3, prevê que "Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso". E que face à constatação mais do que evidente da inexistência de risco de rutura do serviço público, e ainda de qualquer outra vantagem inquestionável em termos de execução do contrato, quer seja do ponto de vista ambiental, quer sejam outros aspetos de natureza operacional, a decisão recorrida concluiu, sem o menor apoio no alegado pela Entidade Demandada, pela prevalência do interesse público. Ignorando quase por completo que o serviço público de transportes de passageiros se encontra assegurado e que as atuais operadoras já asseguram esse serviço em condições substancialmente não muito diferentes daquelas que são preconizadas no procedimento impugnado. A urgência para a execução do ciclo de programação para o período 2023-2029, é um facto que não foi alegado pela entidade demandada e nem sequer existe porquanto a decisão recorrida não indicou um cronograma concreto com datas, de onde se possa concluir que a não execução imediata do contrato constituirá causa para o não cumprimento dessas mesmas datas, não tendo sido feita prova da existência de danos ou desvantagens que excedam os resultantes da não execução do contrato. Relativamente aos danos para as recorrentes defenderam que a sentença recorrida fez uma análise demasiado simplista, concluindo que esses prejuízos, de natureza pecuniária, são ressarcidos em caso de eventual procedência da ação principal. E que o prejuízo para o interesse público é unicamente a dilação temporal da execução do contrato enquanto não for proferida a decisão na ação principal, sendo que a entidade demandada não logrou demonstrar que esse custo seja superior ao interesse das recorrentes. A entidade demandada poderá sempre executar o contrato com a contrainteressada em caso de procedência da ação, no entanto, a tutela jurisdicional efetiva das recorrentes ficará violada se, entretanto, se iniciar a execução do contrato, independentemente do ressarcimento patrimonial que possa vir a obter futuramente. No caso das Recorrentes, o levantamento do efeito suspensivo automático importa prejuízos que não poderão ser ressarcidos, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, com a consequente manutenção do efeito suspensivo automático nos presentes autos. Ora, por decisão de 09/12/2025 – objeto do presente recurso –, foi determinado o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado, essencialmente, com a seguinte fundamentação, e em síntese: “as Entidades Requeridas alegam prejuízos com reflexo na esfera dos seus interesses particulares, materializados (i) na redução da respetiva atividade na ilha de São Miguel [em 72,05%, 85% e 61%], (ii) na diminuição do volume de negócios [em 58,7%, 84,75% e em 61%]; (iii) em excesso de frota, por inexistência de mercado de procura local [em 49, 32 e 50 autocarros]; (iv) na improdutividade operacional [de 82,05% e de 73%]; (v) em excesso de recursos humanos [no total de 25 e de 35 motoristas]; (vi) na perda dos trabalhadores afetos ao serviço público de transporte de passageiros, por transferência ex lege para a Contrainteressada; e (vii) em danos para a imagem societária. Ora, por um lado, da matéria de facto apurada, não resulta que a manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação ora impugnado pelo período de duração do litígio [acima melhor enquadrado] irá impedir aquele desfecho para as Entidades Requeridas, nomeadamente que do mesmo resultará necessariamente (i) a não oposição da Entidade Requerente à renovação do contrato de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, em horário diurno e nos dias úteis, em vigor para o ano de 2025 [cfr. ponto v. do probatório] e/ou (ii) a prorrogação do contrato de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, em horário noturno e nos fins de semana, em vigor até 31.12.2025 [cfr. pontos x. e Y. do probatório] ou a adjudicação de uma eventual proposta a apresentar no âmbito do concurso público para "Prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, de modo regular e contínuo, em horário noturno e em período de fim de semana, na ilha de S. Miguel", aberto por aviso publicado em 13.11.2025 [cfr. ponto AA. do probatório]. Por outro lado, é jurisprudência assente que os interesses [patrimoniais e não patrimoniais] das Entidades Requeridas, decorrentes da eventual adjudicação da sua proposta, reconduzem-se a prejuízos suscetíveis de avaliação pecuniária, os quais serão ressarcíveis, em caso de eventual procedência da ação principal [cfr., entre outros, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 25.09.2025, no âmbito do proc. 9367/25.7BELSB-S1 (…)] Assim, não se descortina qualquer razão que permita dar prevalência superior aos interesses das Entidades Requeridas em detrimento dos interesses da Entidade Requerente/Contrainteressada. O comprometimento dos objetivos traçados no quadro do Plano de Transportes para os Açores e do programa Açores 2030, não pode, portanto, deixar de ser considerada uma probabilidade séria decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático. No caso é esta a índole do prejuízo mais evidente para o interesse público que o retardamento da execução do ato de adjudicação faz perigar e que se revela suficiente por força das razões apontadas pela Entidade Requerente; o que constitui fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.°-A, n.° 4 do CPTA. Considerando a ponderação efetuada, conclui-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses das Entidades Requeridas, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciariam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados.” Adianta-se que o assim decidido será para confirmar. Está provado que pela Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2025, de 11.02.2025, foi tomada decisão de contratar, mediante concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a aquisição do serviço público de transporte regular coletivo de passageiros na ilha de São Miguel, por um prazo de execução máximo de 15 anos. Com este procedimento visa-se a adequação de todos os contratos de serviço público de transporte de passageiros em vigor na Região Autónoma dos Açores (RAA) ao Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, na sua redação atual, relativo aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros e ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual. No âmbito da implementação do novo modelo de gestão do transporte público coletivo regular de passageiros, a RAA pretende celebrar contratos de prestação de serviço de transporte regular de passageiros para todas as ilhas, com exceção do Corvo, que não dispõe de sistema público de transporte coletivo regular de passageiros. A decisão de contratar foi precedida da denominada “análise custo-benefício” – cfr. facto provado G) – e na qual foi caracterizada, designadamente a frota das recorrentes, enquanto prestadoras do atual serviço público de transporte de passageiros. O contrato a celebrar tem por objeto principal a concessão do serviço público de transporte regular rodoviário de passageiros na Ilha de São Miguel. Podendo o serviço de transporte público objeto da concessão ser utilizado para a efetivação do serviço público de transporte escolar da ilha de São Miguel, de acordo com os planos de transporte escolar aprovados para cada ano letivo. Como se prevê na cláusula 11.ª do caderno de encargos – cfr. alínea H) dos factos provados - ao longo de todo o Período de Operação, o Material Circulante deve ser composto por veículos da tipologia mais adequada a uma prestação regular e eficiente do serviço público objeto da concessão, tendo em conta, designadamente, o nível de procura do serviço a cada momento verificado e as condições rodoviárias que caracterizam o itinerário; ter uma idade média não superior a 192 (cento e noventa e dois) meses. E cada veículo que integra o Material Circulante deve ter uma idade igual ou inferior a 240 (duzentos e quarenta) meses, dispor de ar condicionado e cumprir todas as exigências legais aplicáveis. Devendo o Material Circulante incluir uma percentagem de veículos não poluentes, a qual será atingida gradualmente, e não pode ser inferior a 10 % (dez por cento) a partir do sexto ano contratual. O “período de transição” tem a duração de 6 (seis) meses, iniciando-se o “Período de Operação” no dia 1 (um) do mês seguinte ao termo do “Período de Transição” e tem a duração de 10 (dez) anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista na Cláusula 76ª, podendo atingir a duração máxima de 15 anos. Não subsistem dúvidas que com o procedimento em causa visa-se prosseguir o interesse público de adequar a prestação do serviço público de transporte regular rodoviário de passageiros na Ilha de São Miguel à legislação comunitária e nacional aplicáveis acima enunciadas, garantindo a renovação do material circulante, de forma progressiva de modo a reduzir a idade média de meses da frota, impor um teto máximo de meses de idade do material circulante, e aumentar o número de veículos não poluentes, contribuindo assim para a meta de alcançar a neutralidade carbónica até 2050 - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprovou o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). Objetivos reiterados no Plano de Recuperação e Resiliência que prevê como uma das suas dimensões estruturantes a “Transição Climática” e como Componente 15. a “Mobilidade Sustentável”, aí se referindo que para atingir o desafio da neutralidade carbónica em 2050 “é fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética. (…) Importa, por isso, promover a realização de investimentos robustos que contribuam para a promoção do transporte público e para a sua competitividade face ao transporte individual, que contribuam para a descarbonização e transição energética no setor dos transportes e com forte impacte na qualidade do serviço de transporte, que promovam a atividade económica através do aumento dos níveis de acessibilidade das pessoas e que promovam também a recuperação dos níveis de emprego.”. Está, assim, evidenciado que com a abertura do procedimento em causa nos autos e a subsequente celebração do contrato a entidade recorrida visa prosseguir os relevantes interesses públicos de prestação de serviço público de transporte rodoviário com qualidade, segurança, de forma mais adequada às necessidades identificadas, mais abrangente, criando novas carreiras e horários, assim como de prossecução de metas de descarbonização ambiental. Como resulta da sua alegação de recurso, as recorrentes limitam-se a discordar da decisão recorrida quanto às conclusões a que chegou, designadamente, no que respeita ao entendimento de que “o recurso a material circulante com uma idade não superior a 240 meses [em média, não superior a 192 meses] e a veículos não poluentes, se encontra intimamente ligada à prossecução do interesse público associado ao serviço de transporte rodoviário de passageiros”, e à sua ponderação como interesse público relevante para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático contrapondo “que as frotas atualmente existentes, e alocadas ao serviço público de transporte de passageiros, já asseguram a componente ambiental, em termos de eficiência e emissões mais reduzidas de poluentes.” E que “o atual material circulante das Recorrentes, bem como aquele que consta da sua proposta também assegura essa finalidade, ao não ultrapassar a idade média de 192 meses”. Sucede que da "Análise custo-benefício" que fundamentou a decisão de contratar (cfr. alínea G), do probatório) resultam conclusões diferentes das referidas pelas recorrentes quanto à atual composição da frota das recorrentes, ainda que aí se refira que os atuais operadores de transporte rodoviário de passageiros da Ilha de São Miguel têm uma frota com uma vida média de 15 anos, também se refere que têm viaturas com mais de 20 anos, as quais não são permitidas no âmbito do procedimento em causa nos autos. Mais se referiu nesse estudo que “atendendo à elevada idade da frota existente considerou-se a aquisição de 31 novas viaturas no primeiro ano da Concessão (por incumprimento do critério de idade máxima admissível - 20 anos). Essa substituição - cerca de 25% da frota - reduz a idade média da frota para menos de 12 anos. Nos anos seguintes serão substituídas todas as viaturas com mais de 20 anos, o que implica a substituição superior a 90% da frota inicial, terminando o 10.° ano de concessão com uma idade média de 11 anos. A substituição inicial de viaturas é realizada com material novo enquanto que após o 5.° ano é feita com recurso a viaturas com 10 anos a um custo equivalente a 40% do valor em novo”. Não sendo, assim, possível concluir que as viaturas das recorrentes já asseguram a componente ambiental, em termos de eficiência e emissões mais reduzidas de poluentes. No entanto, o que aqui releva não é a situação atual que as recorrentes referem existir, nem o material circulante que as recorrentes apresentam na sua proposta. O que releva são os interesses que se visam prosseguir com o contrato a celebrar na sequência do ato de adjudicação impugnado e que a atual prestação de serviços não cumpre, seja em termos de idade da frota, seja de carreiras e horários, como resulta provado. Por outro lado, não está em causa que as recorrentes, na sua atividade, tenham ou não denotado preocupações e sensibilidade de ordem ambiental, como estas alegam, sendo que também são destituídos de relevância para a ponderação de interesses a fazer nos presentes autos os contributos que terão apresentado no âmbito da Consulta Pública ao Programa Operacional Açores 2030. Não obstante, as alegadas preocupações e sensibilidade de ordem ambiental, as recorrentes manifestaram incompreensão pela “relevância que a Decisão Recorrida atribui à questão ambiental uma vez que relativamente ao setor dos transportes terrestres, o Programa Operacional Açores 2030 prevê um objetivo político, de promover a sustentabilidade ambiental”. Referindo que neste Programa Operacional o transporte público não é um objetivo, pois embora sejam referidas as empresas de transporte coletivo de passageiros, o que se contempla é a renovação do transporte coletivo de passageiros, o que não é exatamente o mesmo que renovação das frotas. Reiteram, assim, a sua discordância com o peso que a decisão recorrida atribuiu à componente ambiental, em concreto no que se refere aos objetivos traçados no Plano de Transportes para os Açores e ao Programa Açores 2030, referindo que a manter-se o efeito suspensivo automático, com a consequente impossibilidade de execução do contrato, um retardamento por alguns meses não irá comprometer os objetivos cujo horizonte temporal é 2029. Alegaram, também, as recorrentes que a expressão “impacto relevante na vida dos utilizadores” é ambígua na medida em que da mesma não se extrai que sejam de tal modo preponderantes que justifiquem o levantamento do efeito suspensivo automático. Sucede que a sentença recorrida usa a referida expressão para efeitos de elencar o conjunto de medidas (5) que a enformam e não ancora o levantamento do efeito suspensivo automático apenas neste interesse ou “impacto relevante na vida dos utilizadores” do serviço público, mas na conjugação e ponderação dos outros interesses que identificou, designadamente ambiental. E quanto a estas medidas as recorrentes limitam-se a considerar que são meras diferenças pouco relevantes em termos da prestação do serviço público, que por si só não implicam a superioridade do interesse público aqui em causa. E que não existirá qualquer “impacto relevante” para os utilizadores, designadamente, i) relativamente à rede de serviço público de transporte de passageiros existente no território da Ilha de São Miguel; e que ii) não existe qualquer situação urgente para aplicar a tarifa única "Zona PDL", pois o futuro concessionário tem um prazo até seis meses (correspondente ao Período de Transição previsto na Cláusula 17ª do Caderno de Encargos) para iniciar a aplicação da zona tarifária "Zona PDL", estando este tarifário já a ser aplicado. Mas não lhe assiste razão, como veremos, de seguida. Está demonstrado que: - O procedimento pré-contratual contempla a criação de carreiras expresso entre as principais cidades e vilas da ilha de São Miguel (designadamente, Nordeste/Ribeira Grande/Lagoa/Ponta Delgada e Povoação/Ribeira Grande/Lagoa/Ponta Delgada), com horários de manhã e no final do dia, a carreira Ponta Delgada/Mosteiros/Sete Cidades (e percurso inverso), com horários no final do dia, e a carreira direta Ponta Delgada/Vila Franca do Campo/Furnas (e percurso inverso), com horários de manhã e à tarde em período de verão (1 de junho a 30 de setembro); - Atualmente, existem carreiras que asseguram o trajeto entre Nordeste, Povoação, Ribeira Grande e Lagoa e Ponta Delgada; - O serviço a contratar abrange a eliminação das diversas tarifas atualmente aplicáveis às freguesias limítrofes da cidade de Ponta Delgada e a criação de uma única zona tarifária, denominada “Zona PDL" e os utentes titulares de passe com origem ou destino a "Zona PDL", poderão circular entre carreiras naquela zona, sem limitação do número de viagens. Estas medidas serão alargadas aos bilhetes pré-comprados, permitindo a utilização do bilhete na "Zona PDL" por um período de 45 a 60 minutos, consoante a origem e o destino da viagem; - O serviço a contratar abrange a criação de uma plataforma de gestão, alimentada por dados obtidos em tempo real a partir das viaturas no terreno, que permitirá uma permanente monitorização do serviço e uma permanente disponibilização de informação ao público, por exemplo, dos tempos reais de espera nos terminais e paragens de autocarros; - O procedimento pré-contratual contempla a implementação de um sistema de avaliação do desempenho do co-contratante, que terá por base os indicadores definidos, medidos mensalmente, e a opinião dos utentes da rede de serviço público, recolhida anualmente através da realização de inquéritos de satisfação; - A implementação do mecanismo referido no ponto anterior permitirá realizar uma leitura integrada de toda a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros a concessionar, orientada por indicadores de avaliação transversais a toda a rede; - Numa fase mais avançada da execução do contrato objeto do procedimento pré-contratual, o novo sistema de bilhética permitirá a integração intermodal dos vários meios de transporte da ilha de São Miguel (terrestre, marítimo e aéreo), designadamente, através da utilização de cartões ou bilhetes de transporte únicos. Não subsistem, assim, quaisquer dúvidas que com a celebração do contrato a que se destina o procedimento em causa nos autos ocorrerão melhorias significativas para os utilizadores do serviço público de transporte, não apenas ao nível da oferta de carreiras expresso entre as principais cidades e vilas da ilha de São Miguel e da criação de uma única zona tarifária, denominada “Zona PDL" que permitirá aos titulares de passes a circulação entre carreiras naquela zona, sem limitação do número de viagens, mas também da disponibilização de informação ao público, por exemplo, dos tempos reais de espera nos terminais e paragens de autocarros. E numa fase mais avançada da execução do contrato objeto do procedimento pré-contratual, o novo sistema de bilhética permitirá a integração intermodal dos vários meios de transporte da ilha de São Miguel (terrestre, marítimo e aéreo), designadamente, através da utilização de cartões ou bilhetes de transporte únicos. Portanto, é relevante que o contrato inicie a sua vigência para efeitos de cumprimento das diversas metas definidas nos documentos do concurso. À data da abertura do procedimento concursal – cfr. Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2025, de 11.02.2025 – no âmbito do qual foi praticado o ato impugnado nos autos o serviço público de transporte de passageiros era prestado pelas recorrentes. E isto porque entre a Região Autónoma dos Açores e as Entidades Requeridas [sendo a 1ª- E............................., por cessão da posição contratual] foi outorgado escrito intitulado "Contrato de fornecimento de serviço público de transportes colectivo de passageiros", a prestar em horário diurno e nos dias úteis, com início de vigência a 19.01.2004 e termo a 31.12.2004, renovável automaticamente, por períodos sucessivos de um ano. Este contrato foi sucessivamente renovado, sendo que por email de 20.10.2025, a ora Entidade Requerente informou as ora Entidades Requeridas, da prorrogação do referido “Contrato de fornecimento de serviço público de transportes colectivo de passageiros" até ao dia 31.12.2025 – cfr. factos provados V) e W). Provou-se, igualmente, que entre as partes foi outorgado escrito intitulado "Contrato de prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, de modo regular e contínuo, em horário noturno e em período de fim de semana, na ilha de S. Miguel", com início de vigência a 04.06.2025 e termo a 30.09.2025, prorrogável pelo período de até 92 dias "a comunicar ao prestador de serviços através de correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 60 dias", tendo por email de 22.09.2025, a ora Entidade Requerente/recorrida informado as ora Entidades Requeridas/recorrentes, da prorrogação do contrato referido no ponto anterior, até ao dia 31.12.2025. Está demonstrado que ao abrigo destes contratos inexiste qualquer dever de renovação de frotas ou qualquer imposição de limitação à idade do material circulante afeto à exploração da rede – cfr. alínea Z) dos factos provados. Provou-se que em 13.11.2025, foi publicitado procedimento de Concurso Público para "Prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, de modo regular e contínuo, em horário noturno e em período de fim de semana, na ilha de S. Miguel", no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 219 - II Série, através do Anúncio n.º 631/2025, prevendo-se que o contrato inicia a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2026 e mantém-se em vigor até ao dia 31 de março de 2026. Sendo que por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, datado de 25 de novembro 2025, foi “autorizada a prorrogação das atuais concessões de serviço de transporte coletivo de passageiros na Ilha São Miguel, referente ao período de 2.ª a 6.ª feira, de 01 de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026, podendo, no entanto, este prazo ser prorrogado pelo período de até 91 dias, por opção da SRTMI, a comunicar a V. Exas através de correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 60 dias”. Esta prorrogação teve como fundamento a necessidade de “garantir a manutenção do referido serviço na Ilha São Miguel, como serviço universal, disponível a todos os cidadãos, até à entrada em vigor dos novos contratos.”. Esta concessão poderá, ainda, ser prorrogada por mais até 91 dias. Ou seja, até 30 de junho de 2026. Mais se provou que a Universidade dos Açores acolheu, no ano letivo 2022/2023, mais de 2.800 estudantes. Atualmente, é disponibilizado serviço de transporte (shuttle universitário) no percurso Residência Universitária das Laranjeiras - Universidade dos Açores, em período de manhã (entre as 8h00 e as 9h30) e em período de tarde (entre as 18h00 e as 19h30) e serviço de MiniBus, PDL, que é um serviço de transporte coletivo urbano regular de passageiros da cidade de Ponta Delgada, que integra carreiras divididas por quatro linhas, que exploram as principais zonas da cidade, incluindo a Universidade dos Açores – cfr. alíneas CC) a EE) do probatório. Ora, concluiu-se na sentença recorrida que “não é seguro afirmar que a 31.12.2025 ocorrerá a interrupção do serviço público de transporte regular rodoviário de passageiros na ilha de São Miguel”. As recorrentes defenderam que inexiste qualquer risco de rutura do serviço público e a entidade recorrida, por seu lado, considera que é evidente que se deve perspetivar como consequência da manutenção do efeito suspensivo automático a rutura do serviço público de transporte coletivo de passageiros, tal como vinha sendo prestado ao abrigo dos contratos que vigoravam à data de lançamento do procedimento pré-contratual em discussão dos presentes autos. Esta afirmação da sentença recorrida carece de enquadramento, porquanto, como vimos, os contratos de concessão de serviço público e de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros foram prorrogados, inicialmente, apenas até ao dia 31 de dezembro de 2025 e posteriormente até 31 de março de 2026. E, apenas, por estas razões não foi interrompida a prestação do serviço público de transporte regular rodoviário de passageiros na ilha de São Miguel. Assim, em face da adoção de medidas provisórias a entidade recorrida não deixou de prestar o “serviço público de transporte regular rodoviário de passageiros na ilha de São Miguel”, o que não significa que esta situação não deva ser ponderada para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático, como veremos infra. Não obstante a entidade demandada, ora recorrida, ter vindo a assegurar a prestação do serviço público do transporte de passageiros através do recurso à prorrogação do contrato de concessão celebrado em 2004 e do lançamento de um novo procedimento, como se referiu, a verdade é que esta circunstância não justifica, per se, a manutenção do efeito suspensivo automático, dado que a adoção de tais medidas só ocorreu em razão da impossibilidade de executar o ato de adjudicação impugnado e face à necessidade de obviar à interrupção da prestação do referido serviço público. Nesta conformidade é destituída de relevância para a ponderação de interesses a efetuar nos presentes autos a alegação das recorrentes de que “o serviço público de transportes de passageiros se encontra assegurado, e ainda que as atuais operadoras já asseguram esse serviço em condições substancialmente não muito diferentes daquelas que são preconizadas no procedimento impugnado”. Sendo certo que nas condições que regem a exploração da rede de serviço público ao abrigo dos contratos vigentes, em face das referidas prorrogações, inexiste qualquer dever de renovação de frotas ou qualquer imposição de limitação à idade do material circulante afeto à exploração da rede, como se impõe no âmbito do procedimento a que respeita o ato impugnado. É desde logo um facto inelutável que a manutenção do efeito suspensivo com a inerente suspensão da execução do contrato causará um retardamento na exploração da rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros ao abrigo deste contrato, com os inerentes prejuízos de protelamento da melhoria da prestação do serviço público, nos termos preconizados no procedimento pré-contratual, bem como no retardamento do contributo para alcançar as referidas metas ambientais. Retardamento este que não é, por ora, possível de perspetivar, com certeza, quando terminará. Sendo certo que a petição inicial da ação de contencioso pré-contratual foi apresentada no Tribunal em 29/09/2025 e na presente data ainda não foi proferida decisão em 1.ª instância. Considerando que a ação de contencioso pré-contratual poderá ter alguma complexidade, sendo, ainda, de perspetivar que a sentença a proferir seja objeto de recursos ordinários, não apenas para a 2.ª instância, mas eventualmente, para o Supremo Tribunal Administrativo, o que significa que a decisão do processo principal, com trânsito em julgado não ocorrerá provavelmente em tempo inferior a 12 meses. Desta forma não sendo mantido o levantamento do efeito suspensivo automático o contrato verá um retardamento na sua execução de cerca de 2 anos contados desde a adjudicação, notificada aos concorrentes em 15 de setembro de 2025, considerando que -a acrescer ao tempo de decisão com trânsito em julgado da ação - terão, ainda, de ser praticados determinados atos, tais como a celebração do contrato e realizadas as diligências necessárias à obtenção do visto do Tribunal de Contas. Ora, esta dilação na execução do contrato causa prejuízo ao interesse público subjacente à sua celebração e que já acima se explicitou, lesando não só os objetivos de descarbonização, com consequências irrecuperáveis, como causa prejuízos aos utilizadores do serviço público, não só residentes na Ilha de São Miguel, mas também aos turistas, como está provado. Desta forma, não sendo mantido o levantamento do efeito suspensivo automático dada a impossibilidade da recorrida prestar de modo próprio o serviço público de transporte terá de recorrer à celebração de novos contratos seja por ajuste direto, seja por concurso público ou à prorrogação do contrato celebrado em 2004, como tem vindo a suceder. Portanto, não assiste razão às recorrentes quando defendem que a manutenção do efeito suspensivo automático, com a consequente impossibilidade de execução do contrato, causará um retardamento por alguns meses, que certamente não irá comprometer os objetivos cujo horizonte temporal é 2029. Sendo perspetivável que se a celebração do contrato só vier a ocorrer após o trânsito em julgado da ação de contencioso pré-contratual não se inicie antes de setembro de 2027, pelas razões acima explicitadas, com claro comprometimento das referidas metas contratuais. Por outro lado, provou-se que a entidade requerente/recorrida não dispõe de motoristas no seu mapa de pessoal nem de autocarros no seu património, que lhe permitam satisfazer a necessidade pública de transporte coletivo, pelo que para cumprimento do serviço público de transporte de passageiros tem de recorrer à prestação de serviços por terceiro. Sendo este um dos fundamentos para a abertura do procedimento em causa nos autos. Portanto, é premente a celebração do contrato a que respeita o procedimento em causa nos autos, de molde a evitar que a recorrida recorra a sucessivas e excecionais prorrogações de contrato e/ou à abertura de procedimentos para colmatar o efeito decorrente do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado nos presentes autos. A tutela que a lei visa conferir à celebração do contrato após a estabilização do procedimento deve também ser ponderada para efeitos da decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. Ora, o “escopo que presidiu à consagração do efeito suspensivo automático no art.º 103.º-A, foi o de dar prevalência à reposição do respeito pelo regime da contratação pública por via da expurgação e correcção das ilegalidades do procedimento adjudicatório, malgrado as perturbações e prejuízos causados pela paralisação da execução dos contratos (8)”, visando proporcionar uma tutela assente na reconstituição in natura em detrimento de uma tutela meramente ressarcitória. Todavia, o critério adotado no artigo 103.º-A, do CPTA é o da ponderação de interesses, podendo o efeito suspensivo automático ser levantado se for invocado e demonstrado que os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Efetivamente, com este mecanismo visa-se evitar uma situação de facto consumado de execução de um contrato em violação de normas da contratação pública, ex vi das Diretivas Recursos e do artigo 103.º-A do CPTA, que as transpõe, no entanto, também se permite o levantamento do efeito suspensivo verificados que sejam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A, do CPTA e no caso dos autos face aos prejuízos que adviriam para o interesse público com a manutenção do efeito suspensivo automático, em resultado da ponderação efetuada – bastando-se a norma com uma superioridade dos interesses a proteger com o levantamento do efeito suspensivo - não merece censura a decisão recorrida que considerou a prevalência do interesse público na celebração do contrato em detrimento dos interesses invocados pelas recorrentes. Pois, como vimos, foram alegados e provados pela recorrida factos que permitem concluir que o diferimento da execução do ato e consequente diferimento da celebração do contrato trará consequências lesivas suficientemente gravosas para o interesse público, com o não levantamento do efeito suspensivo automático. Acresce que, como já se referiu, no caso dos autos o início da execução do contrato continuaria a ser adiado, dado ainda não ter sido proferida decisão em 1.ª instância, para além de que está contratualmente previsto um “período de transição” que tem a duração de 6 (seis) meses, iniciando-se o “Período de Operação” no dia 1 (um) do mês seguinte ao termo do “Período de Transição”. O que a não ser levantado o efeito suspensivo automático poderá protelar a celebração do contrato por cerca de mais 18 meses, obrigando a sucessivas prorrogações do contrato de concessão celebrado em 2004, ou ao desencadear de procedimentos “avulso” para prestar o serviço público de transporte de passageiros. Portanto, com graves inconvenientes para o interesse público, não só da estabilidade da prestação de um serviço público de qualidade, mas também das indicadas metas ambientais, nos termos já enunciados supra. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “[a] referência que no n.º 2, é feita ao critério do n.º 2 do artigo 120.º significa que o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem. (…) para a obtenção do levantamento do efeito suspensivo, não é suficiente a invocação abstrata pelos requerentes de prejuízos genéricos, sendo antes exigível a demonstração em concreto dos danos que a manutenção do efeito suspensivo acarreta para o interesse público ou os interesses privados relacionados com a adjudicação, para o que haverá que atender à natureza do contrato que é objeto do procedimento pré-contratual, à sua efetiva importância para a satisfação de necessidades coletivas, ao período de tempo que previsivelmente decorrerá até ao julgamento da ação e, se for caso disso, à situação em que se encontra a execução do contrato e as prestações e investimentos já realizados. (9)”. Não subsiste qualquer dúvida que até à presente data não ocorreu qualquer rutura no serviço público de transporte de passageiros por via das sucessivas prorrogações excecionais – algumas – do contrato celebrado com as recorrentes em 2004, assim como por via da celebração de outro contrato para prestação de serviço noturno, medidas adotadas tendo em vista assegurar a prestação do referido serviço público até à conclusão do procedimento concursal em causa nos autos. Todavia, como referiu a entidade recorrida “como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência, na ponderação de prejuízos a realizar no âmbito deste incidente, são irrelevantes as medidas excecionais que possam vir a ser adotadas para mitigar os prejuízos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo, como as autorizações excecionais de prorrogação dos efeitos do contrato de 2004 e o procedimento de concurso público publicitado em 13 de novembro de 2025, que prevê como termo inicial de vigência do contrato a celebrar o dia 1 de janeiro de 2026 e como termo final o dia 31 de março de 2026 (cfr. factos provados AA) e BB)).”. Neste sentido da irrelevância das medidas excecionais que possam vir a ser adotadas para mitigar os prejuízos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo, como tem sucedido no caso dos autos com as autorizações excecionais de prorrogação dos efeitos do contrato de 2004 e o procedimento de concurso público publicitado em 13 de novembro de 2025 e prorrogação do respetivo contrato, vejam-se, também, designadamente, os acórdãos citados pela entidade recorrida (10). Relativamente aos danos para as recorrentes resultantes do levantamento do efeito suspensivo automático, estas discordam da decisão recorrida, defendendo que é demasiado simplista a conclusão de que esses prejuízos, de natureza pecuniária, são ressarcidos em caso de eventual procedência da ação principal, dizendo que os prejuízos são reais, e irão certamente consumar-se, caso seja levantado o efeito suspensivo automático, com violação da tutela jurisdicional efetiva das recorrentes se, entretanto, se iniciar a execução do contrato, independentemente do ressarcimento patrimonial que possa vir a obter futuramente, causando, assim, o levantamento do efeito suspensivo automático prejuízos que não poderão ser ressarcidos. Está demonstrado que: - A frota da 1ª Entidade Requerida (E………..), é atualmente composta por 50 viaturas, das quais 18 integra motores diesel, a combustão, de acordo com as normas Euro 5 e Euro 6; - A frota da 2.ª Entidade Requerida (C.............. R.............. & P............), é atualmente composta por 39 viaturas, das quais 25 integra motores, diesel, a combustão de acordo com as normas Euro 5 e Euro 6; - A frota da 3.ª Entidade Requerida (A…………….M..........................), é atualmente composta por 69 viaturas, das quais 39 integra motores diesel, a combustão, de acordo com as normas Euro 5 e Euro 6. Como evidenciou a sentença recorrida ainda que seja mantido o efeito suspensivo decorrente da instauração da presente ação de impugnação do ato de adjudicação impugnado não é possível assegurar i) a não oposição da entidade recorrida à renovação do contrato de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, em horário diurno e nos dias úteis, em vigor para o ano de 2025 [cfr. ponto v. do probatório] e/ou (ii) a prorrogação do contrato de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, em horário noturno e nos fins de semana, em vigor até 31.12.2025 [cfr. pontos x. e Y. do probatório]. Sendo correta a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que os prejuízos que a autora alegou nos presentes autos não serão evitados, pelo menos na sua maioria, com a decisão de manutenção do efeito suspensivo, mas apenas com a manutenção da prestação dos serviços que as recorrentes prestam atualmente, a qual ainda que possa ter relação com o contrato a celebrar no âmbito dos presentes autos, na medida em que a não celebração do contrato em causa nos autos possa determinar a manutenção da atual situação. Tal poderá não ocorrer. Sendo, pois, claro que não é a manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, só por si, que permite acautelar os interesses patrimoniais das recorrentes. Será, também necessário que ocorra a prorrogação do contrato de concessão celebrado em 2004, assim como a celebração com as recorrentes de novo contrato para prestação do serviço noturno, ou a eventual prorrogação do que está em vigor até 31 de março de 2026. O que não é consequência direta e necessária da manutenção do efeito suspensivo automático. De todo o modo os prejuízos que as recorrentes alegaram – mas que apenas estão parcialmente provados, como salientou a recorrida (cfr. alíneas JJ), KK) e LL) do probatório), sendo que não foi impugnada a decisão da matéria de facto – são suscetíveis de reparação pecuniária, como tem sido entendido pelos tribunais e espelham os vários acórdãos citados na contra-alegação da recorrida, referindo-se, exemplificativamente, nesse sentido, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-04-2025, proferido no processo n.º 7788/24.1BELSB-S2, de 04-12-2025, proferido no processo n.º 26940/25.6BELSB-S1.CS1, de 27-02-2025, proferido no processo n.º 4474/23.3BELSB-S1 e do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-06-2021, proferido no processo n.º 00362/20.1BEMDL-S1 e de 21-03-2025, proferido no processo n.º 01961/24.0BEPRT-S1. Ter-se-á, então, de concluir que o interesse das autoras/recorrentes na manutenção do efeito suspensivo automático se reconduz, essencialmente, ao interesse na adjudicação da sua proposta, tendo em vista contratar, com a entidade demandada, ora recorrida a prestação dos serviços objeto do procedimento concursal a que respeitam os autos. Mesmo os eventuais prejuízos que se possam antever como possíveis, face ao alegado na petição inicial, reconduzem-se a prejuízos normais, decorrentes do risco próprio da atividade, não se vislumbrando outros, cuja dimensão, imponha ao Tribunal a conclusão da sua prevalência face aos demais em causa. Em face de todo o exposto, não pode deixar de se concluir que a sentença recorrida determinou o levantamento do efeito suspensivo automático, com fundamento em factos alegados e demonstrados no que concerne aos interesses públicos e privados em causa nestes autos, mostrando-se fundamentada, concluindo que a aquisição de serviços sub judice não pode ficar suspensa durante o tempo necessário à decisão da presente ação, por haver uma superioridade do interesse público a acautelar, ante os que, eventualmente, poderiam resultar para as autoras/recorrentes do seu levantamento, tendo efetuado uma correta interpretação do disposto no n.º 4 do artigo 103.°-A do CPTA, não merecendo a censura que lhe vem dirigida. Conclui-se, tal como na decisão recorrida, no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses das recorrentes, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados. Em síntese, o levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso, como vimos, efetivamente ocorre. * Em face de todo o exposto, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento, não podem proceder as conclusões da alegação de recurso, sendo de manter a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.* As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pelas recorrentes – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelas recorrentes. Lisboa, 19 de março de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (1)Aqui aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como as demais normas do CPC invocadas relativamente ao presente recurso. (Jorge Martins Pelicano) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (2) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 4.ª Edição, 2017, p. 1102-1103. (3) Cfr., neste sentido o acórdão do TCA Sul, de 16/03/2017, proferido no processo n.º 754/16.2BELRA, de que se cita o seguinte excerto do respetivo sumário: “O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.”, consultável em www.dgsi.pt, tal como todos os acórdãos citados. (4)A este propósito, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2025, de que se cita o seguinte excerto do sumário: “I - O não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo vários entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios: - a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Cód. de Processo Civil ; - causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ; - a prática de nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva.”. (5) Cfr. redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. (6)Comentário ao CPTA, 2021, 5.ª edição, Almedina, p. 891-892. (7) Consultável em www.dgsi.pt, como todos os acórdãos citados sem indicação de outra fonte ou proveniência. (8) Cfr. Ana Gouveia Martins, in CJA n.º 124, “Efectividade da tutela cautelar”, págs. 12-14. (9)In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, págs. 843 ss. (10) Cfr., entre outros os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05-04-2017, proferido no processo n.º 031/17 e de 07-11-2019, proferido no processo n.º 0601/18.0BELRA-S1 e os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-10-2018, proferido no processo n.º 722/18.0BELSB-S1 e de 04-12-2025, proferido no processo n.º 26940/25.6BELSB-SLCS1. |