| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A......, com demais sinais nos autos, intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo Administrativo, bem como, dos artigos 97.º, n.º 1, alínea a), 101.º, n.º 1 e 103.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma providência de suspensão de eficácia de ato que tinha como objeto o ato de liquidação de IRS do ano de 2019, notificado em 31/10/2025, que constitui o título executivo subjacente aos processos de execução fiscal n.º ......708, no âmbito do qual foi promovida penhora e onde já se encontram penhorados € 2.611,47 de saldos bancários e no processo executivo fiscal n.º ……560, com pedido de penhora n.º ……693, peticionando também que não possam ser instaurados outros processo executivo fiscal ou pedidos de penhora, com fundamento na mesma Liquidação, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal indeferiu liminarmente o pedido, por decisão de 26/02/2026, com fundamento na impropriedade do meio processual.
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Inconformada com a decisão, a Autora, ora Recorrente, interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
“DAS CONCLUSÕES
1. O presente recurso incide sobre a sentença recorrida que rejeitou
liminarmente o requerimento cautelar.
2. A decisão baseou-se na alegada impropriedade do meio processual.
3. Tal fundamento não foi previamente submetido ao contraditório.
4. Violando o art. 3.º ,n.º 3, CPC.
5. Configurando decisão surpresa. 6. A sentença não apreciou os fundamentos constitucionais invocados.
7. O que constitui nulidade por omissão de pronúncia.
8. O objeto da providência cautelar era a suspensão da eficácia da
liquidação.
9. Tal providência encontra previsão no art. 112.º CPTA.
10. O tribunal ad quo qualificou erradamente o objeto do pedido.
11. Incorrendo em erro de direito.
12. A interpretação aplicada impede a tutela cautelar eficaz.
13. Violando o art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
14. Violando igualmente o art. 268.º da CRP.
15. A liquidação agregou rendimentos plurianuais.
16. Violando o art. 18.º do CIRS.
17. E o art. 74.º do CIRS.
18. Tal prática distorce a progressividade fiscal.
19. Violando o princípio da tributação do rendimento real.
20. Está demonstrado o periculum in mora.
21. A execução fiscal já produziu efeitos patrimoniais graves.
22. A Recorrente enfrenta risco de perda da habitação.
23. A ausência de tutela cautelar viola o artigo 6.º CEDH.
24. A interpretação aplicada é materialmente inconstitucional.
25. Restringe desproporcionalmente o acesso à justiça.
26. A sentença recorrida deve ser revogada.
27. O processo cautelar deve prosseguir.
28. Devendo ser apreciado o mérito da providência.
29. A manutenção da decisão poderá gerar responsabilidade civil do Estado.
30. Impõe-se a revogação da sentença.
ARGUIÇÃO EXPRESSA DE INCONSTITUCIONALIDADE
31. Para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, arguise
a inconstitucionalidade da interpretação das normas:
art. 112.º CPTA
art. 276.º CPPT
art. 52.º LGT
32. quando interpretadas no sentido de excluir a admissibilidade de
providência cautelar destinada a suspender a eficácia de ato de liquidação
tributária.
33. Tal interpretação viola:
art. 20.º CRP
art. 268.º CRP
art. 13.º CRP.
RESERVA EXPRESSA DE RECURSOS
34. Fica expressamente reservada a possibilidade de:
recurso para o Tribunal Constitucional
recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo
queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
ação de responsabilidade civil contra o Estado.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as
doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado
procedente, com as legais consequências, e, em
consequência:
1.Serem julgados como verificados os sobreditos erros de
direito, as sobreditas nulidades processuais, violação de
tutela jurisdicional efectiva e as sobreditas interpretações
normativas materialmente inconstitucionais, tudo para todos
os efeitos legais.
2.Ser a sentença recorrida revogada, tudo para todos os
efeitos legais, tudo com todas as legais consequências, com
o que assim decidindo farão a acostumada justiça.”
*** Devidamente notificada a Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Atenta a natureza urgente dos autos, dispensam-se os vistos.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Nos presentes autos recursivos importa saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, bem como se a mesma enferma de erro de julgamento de Direito, incluindo a inconstitucionalidade das normas e violação de Direito Internacional.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A decisão recorrida não fixou quaisquer factos.
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III. Do Direito
Inconformada com a decisão recorrida, a Recorrente advoga, por um lado, que o despacho de indeferimento liminar é nulo, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3 do CPC, bem como por omissão de pronúncia ao não ter apreciado os fundamentos constitucionais por si alegados e, ainda, sustenta que o mesmo enferma de erro de julgamento de Direito, designadamente porque aquilo que pretende é a suspensão de eficácia do ato de liquidação, sendo este o objeto da mesma e não os processos executivos instaurados.
Comecemos pelas arguidas nulidade do despacho de indeferimento liminar que pôs termo ao processo.
O Tribunal a quo defendeu no despacho de sustentação do recurso que não se verificam a nulidades assacadas à decisão.
Vejamos, então.
O nº 3, do artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões-surpresa”. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório, através do qual se impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de Direito já vinha sendo defendida pela nossa doutrina, designadamente pelo Prof. Doutor Lebre de Freitas, in “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38, que advogava que a necessidade de cumprimento do aludido princípio decorria do próprio direito à fiscalização reciproca das partes ao longo do processo, como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Esta vertente do contraditório, garante a igualdade das partes, uma vez que concede a possibilidade de pronúncia e resposta, e conduz a que obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objetivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Deste modo, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo, seja, como já aludimos, ao nível dos factos, seja da prova, seja do Direito propriamente dito, concedendo às partes a possibilidade de influenciar, de modo ativo e participante, a decisão que sobre o pleito vier a ser tomada, discutindo todos os fundamentos de Direito em que a mesma vai assentar.
Com tudo isto procura-se evitar que as partes não possam vir a ser confrontadas com uma decisão inesperada, ou seja, aquela que nunca foi objeto de discussão no processo, a designada decisão-surpresa. No entanto, esta necessidade de contraditório não retira a liberdade e independência que o Juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o Direito aos factos de modo totalmente autónomo. O que se impõe é que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de Direito, sempre que surge uma questão de Direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
Esta proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo Tribunal. Assim, quando o Juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º do CPC, em casos de manifesta desnecessidade.
Deste modo, o princípio processual segundo o qual “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do Direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
Um reflexo deste princípio do contraditório, na aceção que lhe foi conferida pela Reforma de 1995/1996, foi a consagração da audiência prévia na qual se pretende “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” [art. 591º, nº 1, al. b)].
Assim, nenhuma decisão dever ser tomada sem que previamente tenha sido dada a possibilidade ao sujeito processual contra quem a decisão é dirigida de a contestar e valorar (neste sentido podemos ver o Acórdão do STJ de 04/05/99, no processo nº 99057).
Uma decisão, seja ela relativa ao mérito da causa ou seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. (vide Acórdão do STJ de 15/10/2002, tirado no processo nº 02A2478; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2008, no processo nº 2051/2008-7 e de 21/05/2009, no processo nº 1490/04.8TBPDL.L1-6 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2008, processo 0736877).
Naturalmente que este dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Ademais, esta solução legal concede ao Tribunal a possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo, o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração (ex vi Acórdão de Relação de Coimbra de 13/11/2012, no processo 572/11.4TBCND.C1, bem como Acórdão do TCA Norte, de 15/11/2022, tirado no processo nº 00821/20.8BEPNF).
Constitui exceção a este princípio os casos em que seja manifesta a desnecessidade de conceder o aludido contraditório. Estamos perante essas situações quando as partes tinham obrigação de prever que o Tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo Tribunal configura uma decisão-surpresa. Se a decisão tomada pelo tribunal é emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes e o Tribunal se cingiu a esses factos, sem recurso novos, não alegados, como o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe. Não existe decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do abstratamente permitido pela lei e que possa ser admitido como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado.
Isto dito, poderia parecer, numa análise mais superficial e menos cuidada da questão que estando nós perante um despacho liminar, imposto, aliás, pelo artigo 116º, nº 1 do CPTA, que conheceu duma exceção dilatória, estaríamos perante uma situação em que as partes teriam de ser previamente notificadas para se pronunciarem.
Mas não é assim.
Comecemos por trazer à colação o mencionado artigo 116º do CPTA:
“1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.
2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º”
Como ensinam Mária Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha Fernandes, Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, Almedina, 2010, p. 777 e 778 “[…] a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso […].
O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impendem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.”.
Decorre duma leitura atenta do preceito que após a entrada do libelo inicial, se esse despacho for no sentido de admitir o pedido de suspensão de eficácia do ato, o juiz devem imediatamente proferir despacho liminar e, sendo disso caso, decretar provisoriamente a providencia, nos termos do nº 5 aludido, e ordenar a citação do requerido para que este possa contestar.
Já quando o despacho a proferir for no sentido de indeferir liminarmente o pedido, temos duas situações previstas no preceito, a saber:
- quando esteja em causa a falta de indicação dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º, o Tribunal tem, antes de proferir o despacho liminar, de notificar o requerente para este suprir as faltas e só apenas quando as mesmas não sejam supridas haverá lugar ao despacho de indeferimento liminar:
- quando estejam em causa a manifesta ilegitimidade do requerente ou da entidade requerida, quando seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, quando seja manifesta desnecessidade da tutela cautelar ou, ainda, quando seja manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, o despacho a proferir será o de indeferimento liminar.
Da própria leitura do preceito acima aludido resulta evidente que o juiz, nas situações a que se reporta o segundo grupo mencionado, não tem de ouvir previamente as partes para dar cumprimento ao nº 3 do artigo 3º do CPC.
Não estamos, por isso, perante uma decisão surpresa, como pretende a Recorrente.
À semelhança do que acontece no âmbito de aplicação do Código de Processo Civil, quando por determinação legal, os autos devam ir a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º (art.º 590.º/1 do C.P.C.).
Ora, como vimos acima nos procedimentos cautelares a citação depende de prévio despacho judicial (artigo 116º do CPTA).
Como nos ensina Lebre de Freitas, embora a propósito do CPC, A Ação Declarativa Comum, Almedina, pág. 56, levado o processo ao juiz este pode indeferir liminarmente a petição inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente e quando ocorra uma exceção dilatória e a falta do pressuposto não seja suscetível de sanação.
O despacho de indeferimento liminar caracteriza-se por surgir, em regra, imediatamente após a petição ou o requerimento inicial e nele se afirma, desde logo, a inviabilidade de prossecução da ação ou do incidente. A avaliação efetuada funda-se unicamente no teor da petição ou do requerimento inicial. Opera sem audição do autor ou requerente e sem que a parte contrária haja sido chamada para os termos do processo. O seu fundamento pode revestir natureza processual ou prender-se com matéria de fundo. O fundamento da rejeição deve, em qualquer caso, manifestar-se de forma inequívoca. A bondade do indeferimento e a desnecessidade de prosseguir com o processo não devem deixar margem para dúvida. No fundo, podemos afirmar que este despacho de indeferimento mais não é do que o corolário do princípio da proibição da prática de atos inúteis, previsto no artigo 130.º do C.P.C.). A tramitação subsequente seria insuscetível de conduzir ao resultado visado pela demanda.
Como já se viu, a lei processual é explícita ao sujeitar os procedimentos cautelares a despacho liminar. Este despacho precede a tramitação legalmente prevista, que só deverá verificar-se se não existir indeferimento liminar.
Assim, ao menos deste ponto de vista, a ausência de notificação do requerente do procedimento cautelar para a intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º, nº1 do CPC.
Numa demanda, cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de Direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras (vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379).
Assim sendo, a norma ínsita no artigo 3º, nº 3 do CPC resulta de uma imposição constitucional (artigo 20º da CRP – direito a um processo justo e equitativo), conferindo às partes o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o Tribunal vier a decidir.
Podemos afirmar que o principal escopo deste princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido de oposição ou resistência à atuação alheia, passando a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 1999, pág. 8).
Como é afirmado pela doutrina, no âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (neste sentido José Lebre de Freitas, obra citada, e Rui Pinto, obra citada).
Afigura-se, porém, desajustado, e até desenquadrado das exigências legais atinentes ao princípio do contraditório, que o juiz tivesse que sobrestar a prolação da decisão de indeferimento liminar, advertindo o requerente do sentido em que pretendia vir a decidir, ainda mais num processo de natureza urgente.
A virtualidade do contraditório visada pelo apelante é manifestamente excessiva e vai ao arrepio de norma processual estrita, como a contida no citado artigo 116º do CPTA, motivo pelo qual se desatende a arguição da nulidade da sentença.
Avançando.
Advoga ainda a apelante que a decisão é também nula porquanto não se pronunciou sobre os fundamentos constitucionais invocados por si para sustentar a sua pretensão, designadamente o disposto nos artigos 18.º e 74.º do CIRS, nos artigos 13º, 18º, 20º, 103º e 104º da CRP, do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
Se bem entendemos o alegado, pretendia a apelante que mesmo considerando que o meio processual utilizado não é o adequado – foi este o fundamento da rejeição liminar – o Tribunal a quo fosse conhecer do fundo da questão.
Como bem sabemos ocorre uma nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal se deixa de pronunciar sobre questões que tenham sido colocadas à sua apreciação.
Ora, como é bom de ver, tendo ocorrido um indeferimento liminar do libelo inicial por impropriedade do meio processual, não poderia, nem deveria, sequer, o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o fundo da questão.
Ademais, e no que tange à necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, o Tribunal a quo nada poderia ter feito mais, senão, como muito bem foi mencionando ao longo da sua decisão, que indicar quais os meios processuais que a apelante dispunha para tentar fazer valer as suas pretensões.
Consequentemente o presente salvatério terá também de naufragar no que a esta nulidade respeita.
Prosseguindo.
Sustenta a Recorrente que o Tribunal apelado não identificou claramente o objeto da providência cautelar e, nessa medida, não logrou fazer uma adequada aplicação do Direito, desde logo, porque a presente providência cautelar encontra amparo no artigo 112º do CPTA, tendo a sua interpretação violado os artigos 20º e 268º, ambos da CRP.
Segue arguindo que a liquidação é ilegal, tendo a mesma violado o disposto nos artigos 18º e 74º do CIRS.
Mais advoga estar demonstrado o periculum in mora, uma vez que a execução fiscal já produziu efeitos patrimoniais graves e que a Recorrente enfrenta risco de perda da habitação.
Continua defendendo que a ausência de tutela cautelar viola o artigo 6.º CEDH, pelo que a interpretação aplicada é materialmente inconstitucional, restringindo desproporcionalmente o acesso à justiça.
Comecemos por apreciar a questão do alegado erro sobre qual seria o verdadeiro objeto da presente providência cautelar.
Vejamos, então, quais são os pedidos formulados em sede de petição inicial e que passaremos a transcrever:
“Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que se digne:
a) Admitir o presente procedimento cautelar;
b) Decretar a suspensão da eficácia do ato de liquidação de IRS do ano de 2019 (notificado em 31.10.2025);
c) Ordenar a suspensão/abstenção imediata de todos os atos executivos e de cobrança coerciva fundados nessa Liquidação, incluindo em todos os PEF/pedidos de penhora identificados e em quaisquer outros a apurar;
d) Ordenar o levantamento provisório imediato das penhoras já efetuadas e a restituição imediata das quantias já apreendidas, designadamente € 2.611,47, e quaisquer outras que se venham a apurar;
e) Determinar que a AT identifique todos os processos executivos e pedidos de penhora fundados no mesmo ato, bem como todas as quantias apreendidas (com datas, entidades e destino);
f) Determinar que a AT discrimine, para o ano de 2019, apenas os rendimentos respeitantes a 2019, exclua os imputáveis a anos anteriores, junte a discriminação por anos, e reapure a matéria coletável e a coleta legalmente devida;
g) Ordenar a suspensão imediata de todos os atos executivos incidentes sobre quaisquer bens imóveis pertencentes à Requerente, designadamente o prédio urbano identificado no documento anexo, bem como todos os demais imóveis, urbanos ou rústicos, de que a Requerente seja titular, independentemente de se encontrarem ou não já expressamente identificados nos autos, incluindo quaisquer diligências de avaliação, registo da penhora, promoção de venda, marcação de leilão eletrónico ou hasta pública, e demais atos preparatórios ou executórios equivalentes;
h) Determinar que a Autoridade Tributária e Aduaneira identifique expressamente nos autos todos os imóveis pertencentes à Requerente relativamente aos quais tenha sido decretada ou promovida penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão, indicando, para cada um, o processo de execução fiscal ou pedido de penhora respetivo, a data da penhora, o estado processual, os atos já praticados e os atos executivos eventualmente agendados, juntando os correspondentes elementos documentais;
i) Ordenar, sendo o caso, o levantamento provisório imediato de todas as penhoras incidentes sobre bens imóveis da Requerente, por se tratar de medida indispensável à salvaguarda do efeito útil da providência cautelar e à prevenção de dano grave, continuado e de difícil ou impossível reparação, designadamente quando tais imóveis tenham afetação habitacional ou constituam parte essencial do património da Requerente.
j) Deferir a inversão do contencioso, atribuindo caráter definitivo à decisão; subsidiariamente, manter a providência até decisão da ação principal a instaurar no prazo legal;
k) Dispensar a Requerente da prestação de garantia;
l) Ordenar a notificação da AT para, querendo, se pronunciar e juntar aos autos
o que se requer em e) e f).”
Como é bom de ver, a apelante não se limitou a peticionar a suspensão de eficácia da liquidação de IRS de 2019. Ela vai muito mais longe, procurando, não apenas, a suspensão daquele ato que considera ilegal, como a suspensão dos processos executivos e de todas as diligências que neles se pratiquem atinentes à penhora de bens, levantamento de todas as penhoras, bem como que seja decretada a impossibilidade de serem realizadas outras penhoras, pretendendo também informações diversas sobre diversos atos, quer nos processos executivos, quer da própria liquidação.
Já o Tribunal a quo apreciou um por um os pedidos formulados, tendo concluído que nenhum deles cabia no âmbito deste meio processual, tendo relativamente a cada um indicado qual seria o meio adequado para tutelar os direitos da aqui apelante.
Assim sendo, não se vislumbra como possa ter o Tribunal apelado errado na fixação do objeto da presente ação, motivo pelo qual o presente recurso não poderá obter provimento.
Também não se consegue acompanhar a alegação da Recorrente quando esta afirma que com esta decisão foi violado o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
Senão vejamos.
O direito à tutela jurisdicional efetiva e da garantia de acesso aos Tribunais, encontram consagração legal nos artigos 20º, nº 1 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), sendo que no primeiro dos preceitos enunciados se consagra o direito fundamental do acesso aos Tribunais, o que significa que a todos os cidadãos tem de ser assegurada a possibilidade de se socorrerem duma ação para que aí possam fazer valer os seus direitos e interesses legítimos e, no segundo esse direito respeita concretamente à justiça administrativa, na qual se inclui a tributária.
Na verdade, nestes preceitos consagra-se um geral direito de ação, no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordenaria venha a conformar – seja ela de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo». (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 657/2013)”
Para conceder total expressão ao princípio aludido nos mencionados preceitos, necessário se torna que a lei consagre os meios processuais adequados para que os particulares possam fazer valer os seus direitos.
Como bem é mencionado na decisão aqui sob escrutínio, a Recorrente tem ao seu dispor diversos meios processuais para obter os fins que pretende obter com esta providência cautelar.
Donde que ao negar-se a possibilidade, por impropriedade do meio processual, à Recorrente, não se lhe nega o direito de acesso à justiça. Muito pelo contrário. Aquilo que resulta do próprio despacho de indeferimento liminar é que, não obstante este não ser o meio adequado, são indicados para cada um dos pedidos formulados os meios processuais mais adequados para reagir contra os vários atos indicados, sendo que grande parte dos mesmos assumem, também, a natureza de processos urgentes.
Decorre do descrito que a Recorrente não fica desprovida de tutela, nem tão pouco de tutela urgente, para se assegurar que os seus direitos são efetivamente protegidos.
É verdade que, nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
No entanto, o processo cautelar tem três características, a saber:
- a instrumentalidade, o que significa que se encontra dependente da interposição duma ação principal do qual é dependente ou instrumental. Esta característica acarreta ainda outra consequência que é a da necessidade de vir a ser intentada uma ação principal na qual se procure obter uma decisão final e definitiva do processo. Aliás, no próprio libelo inicial da providência cautelar, o autor tem de indicar qual a ação principal que pretende intentar. Caso essa ação não venha a ser intentada a providência cautelar caduca (artigos 113º, 114º e 123º, todos do CPTA);
- a provisoriedade, por não visar a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença do processo principal e final pode proporcionar;
- e a sumariedade, ou seja, cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de Direito.
Do exposto resulta que as providências cautelares são instrumentais e provisórias, sendo sempre necessário que seja intentada uma ação principal, por regra uma ação administrativa, para que, num momento posterior, a parte possa ver o seu direito definitivamente fixado, pelo que se pode afirmar que as providências cautelares se destinam a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio.
Estes meios processuais visam assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, uma vez que com elas não se pode fixar o direito de modo definitivo, assegurando aos particulares que a administração não pratica atos que possam lesar os seus direitos que não possam vir a ser reparáveis ou que sejam de difícil reparação. Como nos ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Código do Procedimento e Processo Administrativo, 4.ª Edição, pág. 913, as providência a tomar serão as que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, evitando o “periculum in mora”, “seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis”.
Ora, no caso presente, a presente ação não é, de facto, o meio adequado para fazer valer os vários direitos que a Recorrente pretende assegurar.
Analisemos cada um dos pedidos, como aliás, foi feito pelo Tribunal a quo.
No que respeita à liquidação e à sua suspensão, pretende a Recorrente que o ato de liquidação seja suspenso por forma a que não possam prosseguir os vários processos executivos aparentemente instaurados contra si.
Vejamos qual o regime aplicável aos atos de liquidação.
Quando um sujeito passivo é confrontado com uma liquidação de imposto ele pode pagar o mesmo, pagar e ainda assim impugnar, seja graciosamente (artigo 68º do CPPT), seja contenciosamente (artigo 99º do CPPT), ou ainda não pagar e apenas impugnar aquele ato.
Se pagar e não impugnar o ato, a questão fica consolidada.
No entanto, o contribuinte pode optar por pagar, embora não se conforme com a liquidação, mas para evitar o processo executivo, e impugnar o ato, seja através duma reclamação graciosa, seja através do recurso direto ao Tribunal lançando mão duma impugnação judicial prevista nos artigos 97º e 99º do CPPT.
Nestas situações, uma vez que a liquidação foi paga, a AT não espoleta qualquer processo executivo e, caso o particular tenha razão e o ato de liquidação venha a ser anulado, ser-lhe-ão devidos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43º da LGT.
Mas o contribuinte tem ainda uma terceira via. O contribuinte pode não pagar e impugnar o ato.
Nesta situação, e porque de acordo com o disposto no artigo 60º do CPPT, os atos de liquidação são definitivos, o que acontece, após o termo do pagamento voluntário da liquidação, é a emissão uma certidão de dívida (artigo 88º do CPPT) que vai servir de titulo executivo para a instauração do processo executivo fiscal (nº 5 do artigo 88º mencionado) o que irá acontecer no prazo de 24h após o recebimento da certidão de dívida pelo órgão de execução fiscal (artigo 188º do CPPT), e o executado é citado.
Hoje, como bem decorre dos preceitos mencionados, tudo isto é efetuado de forma informatizada levando a que todo o processo seja muito célere.
Significa isto que, mesmo antes da apresentação de qualquer meio gracioso ou contencioso contra o ato de liquidação, já estará instaurado o processo executivo.
A questão que se pode agora colocar é a de saber se a instauração da reclamação graciosa ou da impugnação judicial têm efeito suspensivo sobre o ato de liquidação.
Ora, a resposta a esta pergunta só pode ser negativa tendo em atenção o disposto no artigo 103º do CPPT.
No entanto, os particulares podem suspender a execução, em caso de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
Como? Prestando garantia ao abrigo do disposto nos artigos 103º, nº 4, 169º, ambos do CPPT, e, deste modo, obter a suspensão da liquidação e do processo executivo prestando garantia, sendo que essa garantia pode ser dispensada em determinadas situações e, depois de prestada, pode caducar, nos termos do artigo 183º-A do mesmo compêndio legal.
Na verdade, a liquidação mais não é do que um ato administrativo em matéria tributária, que possui uma força executiva própria decorrente do regime legal instituído e supra mencionado.
Este ato tributário pode ser discutido no âmbito dos meios graciosos que a lei coloca à disposição dos sujeitos passivos do imposto, seja ele a reclamação graciosa, seguida ou não de recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa, ou de um meio contencioso específico, a Impugnação judicial.
Nenhum destes meios possibilita que diretamente o ato de liquidação seja suspenso.
Em qualquer daqueles impugnações – graciosas ou judiciais – o ato de liquidação apenas pode ser objeto de suspensão nas situações previstas na lei, ou seja, através da prestação duma garantia ou a obtenção duma dispensa da mesma, nos precisos termos da lei (artigo 170º do CPPT).
Daqui facilmente se retira que não constitui meio processual adequado para suspender a liquidação uma providência cautelar, uma vez que a lei tributária que constitui lei especial em face do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, prevê um meio específico para obter a suspensão da eficácia imediata do ato de liquidação, a saber: a prestação duma garantia.
Na verdade, não poderá o juiz, no âmbito duma providência cautelar, decretar a suspensão da liquidação sem que esteja prestada uma garantia. Aqui a lei estabelece as condições para a suspensão do ato de liquidação.
Acresce ainda que numa situação em que o contribuinte não possua meios para prestar essa garantia, pode sempre pedir a dispensa da prestação de garantia e, caso a mesma lhe seja negada, tem sempre ao seu dispor um processo urgente, previsto no artigo 276º do CPPT.
Efetivamente, o pedido de dispensa de garantia é efetivado através dum requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal que poderá, dentro dos limites legais, dispensar a garantia. Em face deste ato de indeferimento, o sujeito passivo executado pode sempre recorrer ao Tribunal para que este determine se ele tem ou não o direito a ver dispensada a prestação de garantia.
Deste modo, não se pode afirmar que ao contribuinte não seja dada a possibilidade de suspender o ato de liquidação e se a mesma lhe for negada, não tenha direito a um processo justo e equitativo, pois pode discutir judicialmente a recusa da dispensa de garantia.
O que o contribuinte não pode é deitar mão dum pedido de suspensão de eficácia do ato, pois esta ação não está prevista na lei para este tipo de atos tributários.
Repete-se relativamente a estes atos o único meio legalmente previsto para que se possa suspender a sua imediata execução, neste caso, através da instauração do correspondente processo executivo, é a prestação de garantia ou a obtenção da dispensa da mesma nas situações previstas no aludido artigo 170º do CPPT.
Aliás, sendo as providências cautelares meios instrumentais e provisórios, não se entende em que medida fosse possível decretar provisoriamente a suspensão da liquidação.
Isto dito, facilmente se compreende que também nunca poderia o Tribunal, ainda que de forma provisória, ordenar a suspensão de todos os atos executivos fundados nesta liquidação.
Na verdade, a suspensão do processo executivo apenas pode ser alcançada através da prestação de garantia.
Se ela não for prestada (pode sê-lo, por exemplo através duma penhora dum bem que apenas poderá vir a ser alienado caso a liquidação não seja anulada), o processo executivo prossegue até ao pagamento da quantia exequenda. Se mais tarde o ato de liquidação vier a ser anulado, o executado terá direito a ver devolvida a quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios legalmente previstos.
Também não será possível, através desta providência cautelar, decretar o levantamento das penhoras, pois as mesmas visam garantir o pagamento da dívida exequenda cuja validade se encontra a ser discutida graciosamente.
Com a penhora, estando o processo executivo informado da existência duma reclamação graciosa, circunstância que a Recorrente pode transmitir ao órgão de execução fiscal, nada mais ocorre. A quantia fica “guardada” à ordem dos autos e a penhora apenas será efetivada, digamos assim, quando esteja decidida a reclamação ou, eventualmente, a impugnação judicial que se seguir.
O mesmo ocorre relativamente a uma eventual penhora de imóveis. Informando a Recorrente que se encontra pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial, a penhora é efetuada, podendo servir como garantia para suspender a liquidação e o processo executivo, sendo certo que apenas após o terminus do processo gracioso ou impugnatório, a mesma poderá ser ou levantada ou executada, no sentido de ser vendido o bem que, sendo casa de morada de família beneficia do regime instituído no artigo 244º do CPPT. De notar que a garantia pode caducar, nos termos do disposto no artigo 183º-A do CPPT
Ademais, caso ocorra qualquer ilegalidade na penhora, a Recorrente tem ao seu dispor, mais uma vez, a possibilidade de arguir essas ilegalidades junto do órgão de execução fiscal e, caso as mesmas não sejam atendidas, pode lançar mão da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, previsto no artigo 276º do CPPT.
Assim, também quanto a estes pedidos o presente meio, como bem julgou o Tribunal a quo, não é o adequado para fazer valer estas suas pretensões, sendo que existindo, como vimos, sempre um meio processual adequado para fazer valer as suas pretensões, não se mostram violados os artigos 20º e 268º da CRP, nem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Sobre o pedido de decretamento da providência cautelar, com vista a suspender os efeitos jurídicos do processo de execução fiscal e a inverter um específico ato executivo já praticado pelo órgão de execução fiscal, é vasta e uniforme a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, designadamente a expressa nos Arestos do Supremo Tribunal Administrativo de 31/10/2012, processo n.º 0818/12, de 29/05/2019, processo n.º 0133/19.0BECTB, bem como deste Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 31/03/2016, processo n.º 09240/15 e do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/03/2021, processo n.º 00121/21.6BEBRG.
No Aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/05/2019, tirado no processo n.º 0133/19.0BECTB, supra mencionado, doutrinou-se o seguinte:
“(…)
Porém, como tem sido entendimento constante e pacífico deste Supremo Tribunal Administrativo, na execução fiscal encontra-se prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão de execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT).
(…)
Em boa verdade, é este o entendimento sufragado pela doutrina mais recente, referindo Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, “Contencioso Tributário. Volume II – Processo, Arbitragem e Execução, Almedina, 2017, pp. 368 e 369 que “não poderá ser requerida a suspensão da eficácia nos termos previstos no CPTA dos actos concretos do processo de execução fiscal, tais como a penhora ou a venda dos bens penhorados para evitar a aquisição dos bens por um terceiro, na medida em que também existe um meio específico para obter asuspensão da eficácia destes actos: a reclamação para o Tribunal prevista no artigo 276º do CPPT. Esta terá subida imediata se o interessado invocar um prejuízo irreparável, tal como disposto no artigo 278º, n.º 3 do CPPT, obtendo-se o efeito suspensivo do acto ope legis, até à apreciação desse pedido pelo tribunal”.
Também Joaquim Freitas da Rocha, “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2018, 6.ª Edição, pp. 435 e 436, considera “problemática a admissibilidade de um pedido de suspensão de eficácia de atos concretos dessa execução, como uma penhora ou um ato de venda em processo executivo – em vista a prevenir a eventual aquisição do bem por um terceiro de boa-fé –, pois existe já prevista a possibilidade de reclamação para Tribunal, com subida imediata, desde que seja invocado prejuízo irreparável”, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e 278.º n.º 3 do CPPT.
E é também este o posicionamento constante e pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Como se consignou no Acórdão proferido a 11 de Julho de 2012 no âmbito do processo n.º 0669/12 “nem o art. 20.º nem o art. 268.º, n.º 4, da CRP, preceitos que consagram o princípio da tutela judicial efectiva, impõem a duplicação de meios processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares”, o que “significa que não deverá reconhecer-se a possibilidade indiscriminada de lançar mão de providências cautelares em ordem à suspensão da execução fiscal quando a lei estabelece de modo fechado as condições e os meios processuais em que pode haver lugar à suspensão da execução fiscal (cfr. art. 169.º do CPPT e art. 52.º da LGT), sendo proibida tal suspensão fora desses casos (cfr. art. 85.º do CPPT)” designadamente porque, em rigor, a obtenção de suspensão da execução fiscal através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT iria subverter os normativos legais relativos às apertadas exigências que a lei impõe para suspender o processo executivo, pelo que seria claramente ilegal.
(…)
E sendo a formatação processual da responsabilidade do legislador, não há qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, observando a lei vigente, julgou correctamente no sentido de que fora utilizado um meio processual desadequado para a tutela da pretensão do requerente, uma vez que este devia ter utilizado o meio processual de reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado (…)”
Também este Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 28/04/2022, Processo n.º 460/21.6 BELRA-A, esclareceu que:
“I - Estando prevista e sendo exercida a possibilidade de reclamação judicial de um determinado acto lesivo na execução fiscal bem como a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cf. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que o princípio da tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica.”
Em idêntico sentido o Tribunal Central Administrativo Norte no seu Aresto de 28/04/2016, processo n.º 03044/15.4BEPRT, segundo a qual:
“(…) Está assim em causa obter a suspensão de um acto da execução, que não a de qualquer acto administrativo ou tributário, ou de execução desses actos, praticado no exercício da função administrativa ou tributária. Sobre a idoneidade da instauração de uma providência cautelar no âmbito da execução fiscal, com vista a obter a suspensão de um acto nela praticado já o STA se pronunciou negativamente em diversos arestos. Na verdade, como se diz no acórdão do STA, de 11/07/2012, tirado no proc.º 0669/12, «Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar em ordem à suspensão da execução fiscal». A mesma linha doutrinária já foi seguida no acórdão daquele alto tribunal de 03/04/2013, tirado no proc.º 0392/13
É que, como se refere no acórdão do STA, de 26/04/2000, tirado no proc.º 024956, «os artigos 20.º e 168.º, n.º 4 da CRP, não impõem a duplicação de instrumentos processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses dos particulares». Como assim, se o legislador elegeu um meio específico de reacção para tutela de determinada pretensão jurídica, não pode o interessado lançar mão de um outro meio processual através do qual, comprovadamente, não obtém uma tutela mais eficaz, plena e efectiva dos direitos e interesses que pretende fazer valer. Com efeito, a jurisprudência do STA é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no n.º 3 do art.º 278.º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata como modo de evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição, vol. IV, anotação 5 ao art.º 278.º, págs. 305/306 -, o que assegura ao interessado o efeito suspensivo da reclamação, quando fundamente em prejuízo irreparável (…).”.
Avançando.
Peticiona ainda a Recorrente diversas informações, a saber:
- Determinar que a AT identifique todos os processos executivos e pedidos de penhora fundados no mesmo ato, bem como todas as quantias apreendidas (com datas, entidades e destino);
- Determinar que a Autoridade Tributária e Aduaneira identifique expressamente nos autos todos os imóveis pertencentes à Requerente relativamente aos quais tenha sido decretada ou promovida penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão, indicando, para cada um, o processo de execução fiscal ou pedido de penhora respetivo, a data da penhora, o estado processual, os atos já praticados e os atos executivos eventualmente agendados, juntando os correspondentes elementos documentais.
Ora, como facilmente se retira dos pedidos transcritos estes não podem ser objeto do pedido de suspensão de eficácia de nenhum ato, desde logo, porque nenhum ato existe para suspender.
Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, por absurdo, sempre se tem de esclarecer que, no âmbito do processo de execução fiscal, os executados são notificados de todos os atos, desde a citação, todas as penhoras e os seus montantes, até à eventual venda de bens e a sua afetação às dívidas exequendas, pelo que nenhum ato existe que não tenha sido objeto de notificação.
Finalmente vem ainda a Recorrente peticionar a dispensa de prestação de garantia.
Também aqui, nenhum ato existe que possa ser objeto de suspensão da sua eficácia.
Por outro lado, e como já tivemos oportunidade de mencionar acima, este pedido terá de ser formulado junto do órgão de execução fiscal e, em caso de eventual indeferimento, caberá recurso do ato, através da já aludida reclamação do ato do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276º do CPPT.
Tudo visto, não apenas a Recorrente apenas apresentou apenas um pedido de suspensão de eficácia do ato de liquidação, como apresentou um conjunto amplo de outros pedidos. Ora, como decorre do acima explanado, o presente meio processual não é o adequado para fazer valer as suas pretensões, como o julgamento desta circunstância não viola nem o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nem o princípio fundamental do acesso à Justiça.
Também, por tudo o já mencionado, nenhuma violação ocorre do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois, é assegurado à Recorrente o acesso à Justiça possibilitando o acesso a um processo justo e equitativa, não através deste tipo de ação, mas através doutros, também eles urgentes.
* CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente atenta a improcedência do presente recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
***
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2026
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Ângela Cerdeira
Rui A.S.Ferreira |