Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3014/26.78ELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS-UL), ao abrigo do disposto no artigo 109º e segs. do CPTA, uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual peticionou, a final, o pedido de condenação da ré a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de Sociologia, de acordo com as funções desempenhadas pela autora.
2. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 30-1-2026, proferiu decisão liminar, nos termos do artigo 110º, nº 1 do CPTA, a rejeitar o pedido de intimação deduzido.
3. Inconformada, a requerente da intimação interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – A recorrente tem interesse e legitimidade para o presente recurso.

2ª – O presente recurso vêm interposto da douta sentença – Despacho Liminar – que colocou termo ao processo – proferida pelo tribunal a quo que decidiu;
“Aqui chegados, impõe-se concluir que, atento o objecto do litígio, tal como a requerente o configura na presente intimação, a situação em apreço não se enquadra na intimação pretendida. Termos em que, deve a presente intimação ser objecto de rejeição liminar, sem possibilidade de convolação, nos termos aqui exponenciados, o que se decide”.
3ª – Porém, não se entende a decisão acima vertida e muito menos a fundamentação usada para tal decisão diga-se desde já em todo contrária curiosamente a sentença proferida no âmbito do processo nº 3209/26.3BELSB, que corre termos no mesmo tribunal a quo ou seja o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Juízo social, cuja objecto e factos são os mesmos com excepção do autor, e que embora profira também despacho liminar, a fundamentação usada (embora não se concorde com a mesma ) é absolutamente distinta.
4ª – A recorrente intentou os presentes autos, peticionando que a recorrida seja condenada a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de Sociologia, de acordo com as funções desempenhadas pela recorrente.
5ª – A recorrente fundamentou a sua pretensão, vertendo os seguintes factos:
A ré comunicou à autora a caducidade do seu contrato trabalho a termo certo em Funções Públicas, cujo termo ocorreu em 31 Janeiro de 2025, mediante missiva enviada em 18 Julho de 2024;
E em acto seguido, abriu um procedimento concursal externo em 24 Janeiro de 2025, para a Área científica de Sociologia, mas nenhum para as funções da autora ou em conformidade com o DL nº 57/2016 (doc. 2);
➢ A autora está há mais de 28 anos a trabalhar para o réu, através de situações contratuais que vão desde os denominados “recibos verdes” a contratos “rotulados” de “a termo certo” de Direito Privado ou de Direito Publico, através de remunerações mensais fixas, com direito a férias pagas, a subsídios de férias e de Natal, integrada na estrutura interna de um organismo público;
A autora foi admitida como Investigadora ao serviço da Associação – bb, em Setembro de 1996, sendo paga a “recibos verdes”;
Em 2 de Abril de 2001, aquela Associação celebrou com a autora um contrato a termo certo de 12 meses, tendo portanto o seu termo no dia 1 de Abril de 2002, o qual se foi se renovando sucessivamente, até que cessou em 31 de Outubro de 2012, trabalhando a autora nas instalações do réu, e sendo os resultados do seu trabalho apresentados anualmente no Relatório de Actividades do réu Instituto de Ciências Sociais;
Tendo entretanto sido extinta a Associação – bb, e produzindo a sua extinção efeitos em 31 de Outubro de 2012, desde 1 de Janeiro de 2012, a autora continuara a desempenhar as suas funções no réu, no âmbito de uma Bolsa de Pós-Doutoramento atribuída pela Fundação da Ciência e Tecnologia, e sendo o réu a entidade de acolhimento nessa relação contratual, contrato esse que teria o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2017;
Terminado o contrato tripartido no âmbito do pós-doutoramento, a autora celebrou com o réu um contrato denominado de “Contrato de Bolsa de Cientista Convidado”, com inicio em 1 de Janeiro de 2018 e termo no dia 15 de Março seguinte, tendo o contrato anterior sido renovado para o período que decorreu de 16 de Março de 2018 a 15 de Maio seguinte;
A autora celebrou depois novo contrato com o réu e com a FCT, e que esteve em vigor no período de 1 de Julho de 2018 a 31 de Janeiro de 2019;
Em 21 de Janeiro de 2019, a autora celebrou com o réu um contrato de trabalho a termo certo de três anos, com inicio em 1 de Fevereiro de 2019 e a que era aplicável a Lei do Trabalho em
Funções Públicas, contrato esse que foi modificado parcialmente por um aditamento celebrado em 25 de Fevereiro seguinte (aditamento este que se traduziu na aplicação do regime contratual introduzido pelo DL nº 57/2016, e parcialmente alterado pela Lei nº 57/2017;
Trata–se de um contrato a termo resolutivo celebrado ao abrigo da LGTFP, tendo o seu início no dia 1 de Fevereiro de 2019, com uma duração de três anos, sendo o contrato automaticamente renovado por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, nos termos previstos no nº 2 do artigo 6º do DL nº 57/2016, na redacção dada pela Lei nº 57/2017, tendo, pois, o seu termo no dia 31 de Janeiro de 2025;
É ali estabelecida “a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais para a contratação de Doutorados nas instituições publicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós–doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados” – cfr. o supra indicado decreto–lei;
A conduta da ré, representa um verdadeiro incumprimento de normas legais definidas para a regularização e contratualização destes profissionais onde se inclui a autora, pois sem mais, a ré, mediante missiva de 18 Julho de 2024, subscrita pela Directora do Instituto de Ciências Sociais, comunicou à autora a cessação, no dia 31 de Janeiro de 2025, do seu contrato de trabalho a termo certo em funções públicas, cuja vigência se iniciara no dia 1 de Fevereiro de 2019, cessação que ocorreria no dia 31 de Janeiro de 2025, por ter sido atingido o limite legal de seis anos, previsto no artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, na redacção dada pela Lei nº 57/2017;
Após lançar mão de um procedimento concursal externo, de modo a dar uma aparência de legalidade a todo este procedimento, em 24 Janeiro de 2025, para a Área científica de Sociologia, e nenhum para as funções da autora, ou em conformidade com o DL nº 57/2016;
Pelo que, em rigor a ré não abriu nenhum concurso a que a autora se pudesse candidatar, tinha antes por finalidade especifica facultar aos docentes contratados o ingresso na carreira, ou seja, existia a clara obrigação que impendia sobre o réu de proceder à abertura de procedimento concursal até seis meses antes do termo do prazo de seis anos da contratação operada nos termos artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, o que não sucedeu.
6ª – Sucede que, o douto despacho liminar/sentença proferida pelo tribunal «a quo», refere que «Em causa está, pois, a caducidade do contrato a termo resolutivo certo da autora, que ocorreu há um ano – em 31-1-2025 –, e da qual foi previamente notificada, através de ofício datado de 187-2024», porém, e «in casu», saliente-se, que face às sucessivas ilegalidades e violação da lei nos sucessivos contratos a termo e falta fundamentação da cláusula justificativa do termo dos contratos de trabalho celebrados, entendeu a recorrente dar entrada da acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, Juízo Social – acção destinada a impugnar o despedimento nos termos do artigo 299º LGTFP de que foi alvo destinada a declarar a ilicitude do mesmo, e não acção destinada a impugnar a caducidade do contrato como o douto tribunal «a quo» preconiza. 7ª – Sucede que, o que releva na douta sentença é a demais argumentação do douto tribunal «a quo» para a surpreendente decisão, pois entende em suma, que a presente acção para intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do artigo 109º e segs. do CPTA, não é a adequada à pretensão da recorrente, uma vez que alega «não se configurando ser este o meio próprio para obter o efeito jurídico pretendido», pois não configura a necessidade da tutela requerida, desde logo, porque não está em causa qualquer direito, liberdade ou garantia (que sequer convocou, aliás, v.g. do seu direito de acesso à função pública e/ou do principio da igualdade, ambos plasmados na CRP – cfr. artigos 47º e 13º, respectivamente) ou outro de natureza análoga, antes a invocada violação do disposto no artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, de 29/8 – e porque, um ano volvido, não se inscreve na previsão do artigo 109º, nºs 1 e 3 do CPTA, nem é compaginável com a peticionada intimação do ICS-UL a abrir um procedimento concursal nos termos do nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 57/2017, de 19 de Julho – não se verifica, de todo, a necessária indispensabilidade da célere emissão de uma decisão de mérito, para efeitos do artigo 109º, nº 1 do CPTA, quando a requerente apenas intentou a presente intimação em 23-1-2026 e, desde 18-7-2024, já sabia da iminente caducidade do seu contrato, em 31-1-2025, e da falta de abertura do competente concurso por parte do ICS-UL – o artigo 109º, nº 1 do CPTA, consagra a regra da subsidiariedade da intimação em face da tutela cautelar, logo, caso o juiz (i) não fique convencido da adequação da intimação, e, por outro lado, (ii) fique convencido de que o direito alegado só poderá ser eficazmente exercido ou protegido com o decretamento de uma providência cautelar, cumpre-lhe proferir despacho liminar onde fixe prazo para o autor substituir a petição, para efeitos de accionamento da tutela cautelar.
8ª – Concluindo ainda o douto tribunal «a quo» que: A presente intimação só deve ser utilizada quando se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no caso concreto – e, em segundo lugar, que a via normal de reacção a situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, não é esta, mas sim a da acção administrativa (de impugnação e/ou de condenação à prática do acto administrativo devido), associada à dedução de pedido de decretamento de providência(s) cautelar(es) adequada(s) a assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito dessa acção (cfr. artigos 112º, nº 1 e 131º, ambos do CPTA).
9ª – Acrescentando ainda à argumentação usada, para indeferir a pretensão da recorrente que «...não só não pode o Tribunal ingerir (determinando a prática de um acto vinculado) naquilo que constitui o designado interesse estratégico do ICS-UL – cfr. artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016 – como tal situação, nos moldes descritos pela autora na PI, não configura a necessidade da tutela requerida, desde logo, porque não está em causa um qualquer direito, liberdade ou garantia da autora, ou outro de natureza análoga, não obstante o argumentário da autora tendente a justificar o recurso ao presente meio processual, não se configurando, destarte, ser este o meio próprio para obter o efeito jurídico pretendido, nem ser de convidar a autora a substituir a PI (cfr. artigo 110º-A, nº 1 do CPTA) – considerando ainda o douto tribunal «a quo» que, da factualidade alegada, não só não resulta a iminente e irreversível lesão de qualquer direito, liberdade ou garantia ou direitos fundamentais de natureza análoga consagrados na CRP, como também não resulta uma situação de especial urgência digna de tutela, que justifique o decretamento provisório de uma qualquer providência cautelar (cfr. artigo 110º-A, nº 2 do CPTA), por lesão ou perda iminente e irreversível do objecto do litígio, por maioria de razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 109º, nº 1 do CPTA, e que não logrou a recorrente, mediante o alegado, sequer configurar os pressupostos de aplicação do artigo 131º do CPTA (situação de especial urgência e/ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível dos direitos fundamentais invocados – nºs 1 e 3 do preceito), pelo que, «ad maiori», não se pode equacionar a aplicação ao caso vertente do meio processual previsto no artigo 109º e segs. do CPTA, o qual constitui o “último reduto” para assegurar o sistema de garantias contenciosas nestas situações, reitera-se. 10ª – E ainda que a recorrente não alegou factos concretos que permitam ao tribunal concluir pela necessidade/indispensabilidade da requerente se socorrer do pretendido meio processual, não só não são compagináveis com uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como também não são susceptíveis de uma eventual convolação para a sucedânea tutela cautelar, nos termos legais supra referenciados e que se evidencia não colherem aplicação «in casu» (e isto, atento o princípio «pro actione» contemplado no artigo 7º do CPTA). E por último, no que tange a incontornável caducidade do contrato da autora, ocorrida em 31-1-2025 – a qual opera «ope legis», finda a duração máxima dos seis anos contratuais (cfr. artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, de 29/8), por falta de abertura do competente procedimento concursal pelo ICS-UL, nos moldes previstos no artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redacção dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7 (o qual a autora pretende ter sido violado pela ED), é por demais evidente que a presente intimação, ainda que fosse admitida e viesse a proceder (sendo que em casos de idêntico jaez, mas em que o contrato ainda não tinha caducado, também se decidiu pela rejeição liminar não lhe poderia assegurar qualquer efeito útil no que tange a caducidade do contrato da autora, ocorrida há um ano, reitera-se, em 31-1-2025, posto que a abertura do pretendido procedimento concursal, que teria que ser de âmbito internacional (por força do artigo 10º do referido DL nº 57/2016), e autorizado pelo Reitor da UL, tinha que ser publicitado através de Edital publicado em DR – não lhe poderia garantir, no imediato, a pretendida contratação por tempo indeterminado, por parte do ICS-UL, até porque se trata de um ente público (ainda que integrado na UL), dotado de autonomia em diversas áreas de actuação e que actua, neste desiderato, em função do seu interesse estratégico. Assim, considerando que, da factualidade alegada, não só não resulta a iminente e irreversível lesão de qualquer direito, liberdade ou garantia ou direitos fundamentais de natureza análoga consagrados na CRP, como também não resulta uma situação de especial urgência que justifique o decretamento provisório de qualquer providência cautelar (cfr. artigo 110º-A, nº 2 do CPTA), por lesão ou perda iminente e irreversível do objecto do litígio, por maioria de razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 109º, nº 1 do CPTA, ao caso «sub judice».
11ª – Sucede que, face às sucessivas ilegalidades e violação da lei nos sucessivos contratos a termo e falta fundamentação da cláusula justificativa do termo dos contratos de trabalho celebrados, entre a recorrente e a recorrida entendeu a recorrente intentar uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, Juízo Social, acção destinada a impugnar o despedimento nos termos do artigo 299º da LGTFP de que foi alvo destinada a declarar a ilicitude do mesmo, e não acção destinada a impugnar a caducidade do contrato como o douto tribunal «a quo» preconiza, e que a data ainda corre termos, não obstante supostamente configurar uma acção judicial de cariz urgente, a verdade é que volvido mais de um ano da sua entrada ainda não existe decisão. 12ª – Contudo, o que se aqui pretende é que a recorrida, seja condenada a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de Sociologia, de acordo com as funções desempenhadas pela recorrente, pois estamos no âmbito do “Regime jurídico de contratação de Doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento” aprovado pelo DL nº 57/2016, de 29 de Agosto, e que “adopta um regime jurídico de estimulo à contratação de Investigadores Doutorados, que visa reforçar o emprego científico, bem como potenciar o impacto da investigação científica no Ensino Superior uma estreita articulação entre as actividades de Investigação e Desenvolvimento e as Actividades de Ensino, de promoção do Conhecimento e de Divulgação da Ciência” estabelecendo-se “a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais para a contratação de Doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados”.
13ª – Nesta senda vem o artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, qual o regime dos contratos a celebrar e que é o de contratos “celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos”, sendo assim estabelecida “a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais para a contratação de Doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados”.
14ª – A recorrida, após comunicar a recorrente à cessação do vinculo contratual, sem mais, comunica em 24 Janeiro de 2025 a abertura de um concurso externo, para Área científica de Sociologia são os seguintes – e nenhum para as funções da recorrente. ou em conformidade com o DL nº 57/2016, ou seja, a recorrida não abriu nenhum concurso a que a recorrente se pudesse candidatar, não sendo um procedimento concursal que pudesse ser dirigido a docentes que não estivessem contratados ao abrigo do artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, como claramente decorre da leitura do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redacção dada pela Lei nº 57/2017, e tinha antes por finalidade específica facultar aos docentes contratados o ingresso na carreira. 15ª – Contudo, existia a clara obrigação que impendia sobre a recorrida de proceder à abertura de procedimento concursal até seis meses antes do termo do prazo de seis anos da contratação operada nos termos artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, e artigo 3º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
16ª – A recorrente acaba por dar entrada dos presentes autos, pois e bem como a douta sentença/despacho liminar proferido preconiza, esta está há mais de um ano a aguardar que seja decidida a sua acção de impugnação de despedimento ilícito.
17ª – Ademais, não está subjacente a acção em causa qualquer prazo de caducidade para intentar a mesma, estando a recorrente em tempo para tal, pois na verdade, a acção em causa destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. E, nessa medida, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto naquele dispositivo legal, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem.
18ª – Ora, a recorrente, entendeu ser-lhe legítimo a ele recorrer porque entendeu estar em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente, ou seja, o facto da recorrida e que foi devidamente alegado não ter dado cumprimento a uma obrigação que impendia sobre esta de proceder à abertura de procedimento concursal até seis meses antes do termo do prazo de seis anos da contratação operada nos termos do artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, violando-se assim o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 58º, nº 1 e 53º, nº 1, respectivamente, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 47º, nºs 1 e 2, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade, o que ao contrário do preconizado no douto despacho liminar/sentença alegou.
19ª – Veja-se que o nº 1 do artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ao preenchimento de certos requisitos: a) É necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício; b) Depois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E, tal intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias é um meio de tutela subsidiária, o qual só deve ser utilizado quando outros meios de tutela não sejam capazes de assegurar a protecção dos direitos invocados, a recorrente. 20ª – Ora, e a recorrente já tem a decorrer uma acção judicial destinada a impugnar o seu despedimento que considera ilícito (Processo nº 55071/25.7BELSB, Tribunal Administrativo de Lisboa, Juízo Social), acção essa que se destinaria a reintegrar a recorrente, mas não tem como face a demora da acção em causa uma vez que ali se pugna pelo despedimento ilícito da recorrente, de fazer valer o seu direito por assim dizer, de fazer com que a recorrida abra respectivo procedimento concursal a que esta tem direito, uma vez que são pedidos manifestamente distintos e de natureza diferente – embora com fito comum que é a manutenção do seu posto trabalho, e assim sendo a presente acção de intimação, é o meio mais célere que esta tem em obstar a que os seus direitos, liberdades e garantias continuem a ser violados pela não abertura do concurso a que tem direito, não sendo nas circunstancias do caso concreto ser possível nem suficiente o decretamento de uma providencia cautelar provisória, por apenso a essa acção principal.
21ª – Veja-se que, não está em causa uma qualquer situação de provisoriedade como é fito da providência cautelar – ou seja, ser decretada até que a acção principal seja julgada e transitada em julgado até porque não é o que esta peticiona na acção principal que já tem em curso – até porque, abrindo-se um concurso e a recorrente participando nele e sendo admitida ao abrigo da Lei nº 57/2016, nunca seria a titulo provisório (como é apanágio de uma providência cautelar), pois é uma obrigação que emerge dessa lei sem mais, visto que muitos direitos constitucionais da recorrente estão a ser grosseiramente violados, uma vez que, respeita a este pressuposto de aplicação da intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, é importante sublinhar que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela, e não uma decisão provisória, e nessa medida, é preciso que os direitos ou interesses cuja tutela se requer careçam de uma protecção urgente, pois está em curso ou é iminente uma actuação ilegal e grave da Administração que atenta contra um determinado direito, liberdade ou garantia, sendo esse o caso aqui em questão, ou seja, o direito ao cumprimento inequívoco de uma disposição legal, DL nº 57/2016, e inerentes direitos constitucionalmente consagrados já referidos, que a recorrida se limitou a ignorar, tendo sido devidamente alegados factos que, a se provarem, permitem concluir que carece de uma decisão definitiva e célere para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos que está a ocorrer.
22ª – Em sede de petição inicial, foi devidamente demonstrada que existe uma situação jurídica que colide com um direito, liberdade garantia, o direito a que a recorrente tem ao emprego e ao cumprimento da lei mais concretamente DL nº 57/ 2016 que foi postergado porquanto não foi aberto qualquer procedimento concursal a que a recorrente tem direito, e que ameaçou e ameaça um direito, liberdade e garantia que foi violado e que só pode ser reparado através do processo urgente de intimação, facto esse que o douto tribunal «a quo» ignorou, bem como ignorou que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia invocado é que deve entrar em cena o processo de intimação.
23ª – Tanto mais que, a recorrente alegou e demonstrou que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente e que carecia de uma protecção imediata, tanto mais que a recorrente não tem outro meio de fazer valer a sua pretensão com a celeridade exigida, como já descrito, pois supostamente a acção intentada por esta – impugnação judicial despedimento ilícito, é suposto ser uma acção urgente que já dura há mais de um ano. E, por outro lado, a pretensão da recorrente não se coaduna com uma decisão provisória própria de uma providência cautelar, mas sim uma decisão de mérito, que impunha à recorrida dar cumprimento ao determinado pela lei uma vez que está em causa a violação dos mais elementares direitos constitucionais.
24ª – Não obstante, vir a douta sentença/despacho liminar, invocar que o meio próprio seria uma acção para a prática de acto devido, o que a recorrente preconiza é um mecanismo de urgência – ou seja a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, uma vez que já se encontra desempregada, pretendo assim a reparação de danos irreparáveis num curto espaço de tempo, tendo já acção judicial a decorrer há um ano com vista a impugnar o despedimento ilícito de que foi alvo, que até a data ainda não tem decisão.
25ª – Ademais, a recorrente necessita de uma decisão definitiva e não de uma decisão provisória (que seria o caso de uma providencia cautelar), que acautele os seus direitos liberdades e garantias com uma maior rapidez, uma vez que foi alvo de um despedimento ilícito (acção que corre já termos e acima invocada), e não foi aberto respectivo procedimento concursal a que a Lei nº 57/2016 alude pela recorrida, e que inequivocamente esta teria direito, uma vez que lesa um direitos fundamentais tais como os constantes, nos artigos 58º, nº 1 e 53º, nº 1, respectivamente, da Constituição da República Portuguesa, assim como o artigo 47º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
26ª – Vem ainda invocado, na douta sentença proferida pelo douto tribunal «a quo», que alega «...não só não pode o tribunal ingerir naquilo que constitui o designado interesse estratégico…». Ora, decorreu dos trabalhos preparatórios e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder discricionário às instituições universitárias quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal.
27ª – É que, a intenção do legislador com a abertura de procedimento prevista no artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 57/2017, de 19 de Julho, consubstancia um dever da respectiva instituição, cabendo-lhe, apenas, a escolha de abertura de concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha que, em qualquer caso, carecerá de fundamentação em função do seu interesse estratégico, decorrendo do nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016, de 29/8, de “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no nº 2".
28ª – Ora, o nº 5 ao artigo 6º do DL nº 57/2016, na redacção vigente, obrigava a recorrida, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a recorrente, a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este, em função do interesse estratégico da Instituição, podendo ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, o que a recorrida não fez.
29ª – Sucede que, do teor da discussão parlamentar que determinou a alteração do artigo 6º, nº 5, introduzido pela Lei nº 57/2017, não está no âmbito da discricionariedade da Faculdade, abrir ou não abrir concurso, mas simplesmente optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (Investigação ou docência).
30ª – Ademais, e quanto à situação ai descrita “em função do seu interesse estratégico” a que alude a sentença/despacho liminar, esquece-se esta que no nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP”, registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de Junho de 2017, II série B, nº 48, págs. 7 e 8, consultável e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo., que com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objectivo dar resposta ao problema criado com “...a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia.
Considerando-se que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. 31ª – Até porque, a possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma...”.
32ª – Assim, tendo em conta, o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016, faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. E, nessa medida, em função do interesse estratégico da instituição, o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. Ora, o nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016, de 28 de Agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos, trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.
33ª – É que, depende do interesse estratégico da instituição o optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no artigo 9º do Código Civil.
34ª – Pois que, e desde já a posição que entende, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, de 29 de Agosto, uma vez que, tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47º, nºs 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
35ª – Ademais, a interpretação em crise e levada a cabo pelo douto tribunal «a quo», na sentença – despacho liminar, viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 58º, nº 1 e 53º, nº 1, respectivamente, da Constituição. E é nessa medida, que se impõe, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.
36ª – Ainda na sequência, esta legislação foi aprovada com o objectivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redacção introduzia pela Lei nº 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204º da CRP).” E é neste sentido, que foi proferido o acórdão abaixo pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que a douta sentença fez tábua rasa, de 17-12-2025, processo nº 014886/25.2BELSB, in www.dgsi.
37ª – Consequentemente não pode manter-se a sentença – despacho liminar proferido pelo douto tribunal a quo, por erro de julgamento, devendo ser revogada”.
4. A entidade requerida, citada para os termos da acção e do recurso, apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos legais às Exmªs Juízas Adjuntas, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão às mesmas, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente, a única questão a apreciar no presente recurso prende-se em determinar se estão verificados os pressupostos processuais para a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista nos artigos 109º e segs. do CPTA, como aquela sustenta, ou não, como sustentado pela decisão recorrida.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida não fixou qualquer factualidade para suportar a decisão a que chegou, pelo que haverá que o fazer agora, por forma a permitir enquadrar a decisão a que se chegou no TAC de Lisboa com o regime da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109º e segs. do CPTA. Esses factos são os seguintes:
i. A autora foi admitida como Investigadora ao serviço da Associação – BB, em Setembro de 1996, sendo paga a “recibos verdes”, contrato esse que se manteve até 1 de Abril de 2001;
ii. A Associação – BB foi formalmente criada em 26 de Setembro de 1996, pelo Estado Português, pelo réu e pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme estatutos publicados no DR, III Série, nº 9, de 11-1-1997; iii. Em 2 de Abril de 2001, aquela Associação celebrou com a autora um contrato a termo certo de 12 meses, tendo o seu termo no dia 1 de Abril de 2002, nos termos do qual a autora foi contratada para o desempenho de funções correspondentes à categoria de Estagiária de Investigação, em regime de tempo integral – cfr. doc. nº 3, junto com a PI; iv. No dia 22 de Março de 2002, aquela Associação renovou por mais um ano contado desde 2 de Abril de 2002, o contrato a termo certo referido em iii.;
v. Este último contrato foi-se renovando sucessivamente até que cessou em 31 de Outubro de 2012, tendo a autora trabalhado nas instalações do réu e os resultados do seu trabalho apresentados anualmente no Relatório de Actividades do Instituto de Ciências Sociais;
vi. Desde 1 de Janeiro de 2012, a autora continuou a desempenhar as suas funções no réu, no âmbito de uma Bolsa de Pós-Doutoramento atribuída pela Fundação da Ciência e Tecnologia, sendo o réu a entidade de acolhimento nessa relação contratual, que teria o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2017 – cfr. doc. nº 4, junto com a PI; vii. Terminado o contrato tripartido no âmbito do pós-doutoramento, a autora celebrou com o réu um contrato denominado de “Contrato de Bolsa de Cientista Convidado”, com início em 1 de Janeiro de 2018 e termo no dia 15 de Março seguinte, prevendo-se, contudo, na Cláusula 9ª do contrato que, a partir desta última data o contrato pudesse continuar em vigor se viessem a existir projectos orientados pela autora, e desde que estivesse garantido o financiamento externo – cfr. doc. nº 5, junto com a PI; viii. Esse contrato foi renovado para o período que decorreu de 16 de Março de 2018 a 15 de Maio seguinte;
ix. A autora celebrou depois novo contrato com o réu e com a FCT, o qual esteve em vigor no período de 1 de Julho de 2018 a 31 de Janeiro de 2019 – cfr. doc. nº 6, junto com
a PI;
x. Em 21 de Janeiro de 2019, a autora celebrou com o réu um contrato de trabalho a termo certo de três anos, com início em 1 de Fevereiro de 2019, o qual foi modificado parcialmente por um aditamento celebrado em 25 de Fevereiro seguinte (aditamento este que se traduziu na aplicação do regime contratual introduzido pelo DL nº 57/2016 e parcialmente alterado pela Lei nº 57/2017) – cfr. doc. nº 7, junto com a PI;
xi. O réu comunicou à autora a caducidade do seu contrato trabalho a termo certo em funções públicas, cujo termo ocorreu em 31 Janeiro de 2025, mediante missiva enviada em 18-7-2024 – cfr. doc. nº 1, junto com a PI; xii. E, logo de seguida, abriu um procedimento concursal externo em 24-1-2025, para a área científica de Sociologia, mas nenhum para as funções da autora – cfr. doc. nº 2, junto com a PI;
xiii. A presente intimação deu entrada em juízo do dia 23-1-2026 – cfr. fls. 1 e segs. dos autos.

B – DE DIREITO

10. Como decorre dos autos, a sentença ora sob escrutínio negou provimento à pretensão deduzida pela recorrente, aportando para o efeito a seguinte fundamentação:
(…) não se configurando que a ora autora se possa socorrer do presente meio processual para obter tutela judicial efectiva da sua posição subjectiva, ou seja, não se configurando ser este o meio próprio para obter o efeito jurídico pretendido pela autora/requerente.
Senão vejamos.

Ora, como é bom de ver, tal situação, tal qual descrita pela requerente, não configura a necessidade da tutela requerida, desde logo, porque não está em causa qualquer direito, liberdade ou garantia (que sequer convocou, aliás, v.g. do seu direito de acesso à função pública e/ou do principio da igualdade, ambos plasmados na CRP – cfr. artigos 47º e 13º, respectivamente) ou outro de natureza análoga, antes a invocada violação do disposto no artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, de 29/8.
Com efeito, a situação em causa, atenta a data da caducidade do contrato da autora – em 31-1-2025 –, um ano volvido, não se inscreve na previsão do artigo 109º, nºs 1 e 3 do CPTA, nem é compaginável com a peticionada intimação do ICS-UL a abrir um procedimento concursal nos termos do nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de Agosto, com a redacção dada
pela Lei nº 57/2017, de 19 de Julho, que a autora alega ter sido omitido pela ED – há mais de um ano, note-se –, cuja abertura não assegura que seria ela a escolhida para ocupar o lugar posto a concurso, quando na verdade o que a autora pretende (como, aliás, refere na PI), é a regularização do seu vínculo jurídico de emprego público, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (pretensão a deduzir em sede própria, que não na presente intimação).
Acresce que, não se verifica, de todo, a necessária indispensabilidade da célere emissão de uma decisão de mérito, para efeitos do artigo 109º, nº 1 do CPTA, quando a requerente apenas intentou a presente intimação em 23-1-2026 e, desde 18-7-2024, já sabia da iminente caducidade do seu contrato, em 31-1-2025, e da falta de abertura do competente concurso por parte do ICS-UL. Sucede que, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, (cfr. artigo 2º, nº 2 do CPTA), não se tratando aqui de uma “opção” da autora/requerente, como já decidiu o Colendo STA, no sentido de que os particulares, em nome do princípio da tutela judicial efectiva, não estão dispensados de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam (cfr. acórdão de 3-7-2003, proc. nº 657/03), o que também decorre da lei (cfr. artigo 2º, nº 2 do CPTA).
Ora, importa salientar que a utilização do presente meio processual (processo principal instituído como um meio subsidiário de tutela para aqueles casos em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar, em tempo útil, o exercício de direitos, liberdades ou garantias, v.g., o decretamento provisório de uma providência cautelar, meio processual previsto no artigo 131º do CPTA), depende da verificação dos respectivos pressupostos, estatuídos no artigo 109º, nº 1 do CPTA.
E, como é consabido, o artigo 109º, nº 1 do CPTA, consagra a regra da subsidiariedade da intimação em face da tutela cautelar, logo, caso o juiz (i) não fique convencido da adequação da intimação, e, por outro lado, (ii) fique convencido de que o direito alegado só poderá ser eficazmente exercido ou protegido com o decretamento de uma providência cautelar, cumpre-lhe proferir despacho liminar onde fixe prazo para o autor substituir a petição, para efeitos de accionamento da tutela cautelar (cfr. Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Ed. AAFDL, 2017 – 3ª Ed, pág. 955).
Temos, pois, em primeiro lugar, que a presente intimação só deve ser utilizada quando se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no caso concreto (impendendo sobre a requerente o ónus de alegar factos concretos tendentes à verificação do referido pressuposto) e, em segundo lugar, que a via normal de reacção a situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, não é esta, mas sim a da acção administrativa (de impugnação e/ou de condenação à prática do acto administrativo devido), associada à dedução de pedido de decretamento de providência(s) cautelar(es) adequada(s) a assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito dessa acção (cfr. artigos 112º, nº 1 e 131º, ambos do CPTA), podendo ainda requerer a antecipação do juízo sobre a causa principal, no processo cautelar, como previsto no artigo 121º do CPTA.
Em suma, é entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que o presente meio processual constitui o último reduto, tanto mais que beneficia de isenção (objectiva) de custas – artigo 4º, nº 2, alínea b) do RCP – e não pode, qua tale, ser banalizado.
Ora, como é bom de ver, não só não pode o Tribunal ingerir (determinando a prática de um acto vinculado) naquilo que constitui o designado interesse estratégico do ICS-UL – cfr. artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016 –, como tal situação, nos moldes descritos pela autora na PI, não configura a necessidade da tutela requerida, desde logo, porque não está em causa um qualquer direito, liberdade ou garantia da autora, ou outro de natureza análoga (sequer o alegou, escudando-se na recente jurisprudência do STA na matéria).
Aqui chegados, poder-se-ia equacionar a convolação destes autos para tutela cautelar, todavia, não se vislumbra, face à caducidade do contrato da autora há um ano (em 31-1-2025), e à aqui peticionada intimação da ED para realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de Sociologia, de acordo com as funções desempenhadas pela autora, que a adopção de uma qualquer providência cautelar pudesse produzir qualquer efeito útil imediato na esfera jurídica da ora autora (cuja situação jurídico-profissional actual se desconhece, aliás, porquanto nada alegou na matéria), sequer o seu decretamento provisório, nos termos do artigo 131º do CPTA.
Ora, prevê o artigo 110º-A, nº 1 do CPTA que, quando se verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por ser bastarem com a adopção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.
Tal não é o caso dos autos, porquanto sequer se indicia a verificação cumulativa dos requisitos de adopção de uma providência cautelar (porventura, do tipo antecipatória), como seja o «fumus boni iuris», a par do «periculum in mora» (previstos no artigo 120º, nº 1 do CPTA), e não se encontram reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, não obstante o argumentário da autora, tendente a justificar o recurso ao presente meio processual, não se configurando, destarte, ser este o meio próprio para obter o efeito jurídico pretendido, nem ser de convidar a autora a substituir a PI (cfr. artigo 110º-A, nº 1 do CPTA).
Assim, considerando que, da factualidade alegada, não só não resulta a iminente e irreversível lesão de qualquer direito, liberdade ou garantia ou direitos fundamentais de natureza análoga consagrados na CRP, como também não resulta uma situação de especial urgência digna de tutela, que justifique o decretamento provisório de uma qualquer providência cautelar (cfr. artigo 110º-A, nº 2 do CPTA), por lesão ou perda iminente e irreversível do objecto do litígio, por maioria de razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 109º, nº 1 do CPTA, ao caso «sub judice».
«In casu», não logrou a requerente, mediante o alegado, sequer configurar os pressupostos de aplicação do artigo 131º do CPTA (situação de especial urgência e/ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível dos direitos fundamentais invocados – nºs 1 e 3 do preceito), pelo que, «ad maiori», não se pode equacionar a aplicação ao caso vertente do meio processual previsto no artigo 109º e segs. do CPTA, o qual constitui o “último reduto” para assegurar o sistema de garantias contenciosas nestas situações, reitera-se.
Ao invés, evidencia-se que, no caso concreto, a tutela judicial efectiva não poderá ser assegurada através da presente intimação, tanto mais que resulta à saciedade do articulado inicial, que os moldes em que a ora requerente configurou a presente intimação, no que tange o «thema decidendum» (pedido e causa de pedir), sem, contudo, alegar factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pela necessidade/indispensabilidade da requerente se socorrer do pretendido meio processual, não só não são compagináveis com uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como também não são susceptíveis de uma eventual convolação para a sucedânea tutela cautelar, nos termos legais supra referenciados e que se evidencia não colherem aplicação «in casu» (e isto, atento o princípio pro-actione contemplado no artigo 7º do CPTA).
Por último, no que tange a incontornável caducidade do contrato da autora, ocorrida em 31-1-2025 – a qual opera «ope legis», finda a duração máxima dos seis anos contratuais (cfr. artigo 6º, nº 2 do DL nº 57/2016, de 29/8) –, por falta de abertura do competente procedimento concursal pelo ICS-UL, nos moldes previstos no artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redacção dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7 (o qual a autora pretende ter sido violado pela ED), é por demais evidente que a presente intimação, ainda que fosse admitida e viesse a proceder (sendo que em casos de idêntico jaez, mas em que o contrato ainda não tinha caducado, também se decidiu pela rejeição liminar – v.g. no âmbito dos Procs. nºs 37136/25.7BELSB e 37303/25.3BELSB –, «ad maiori» não se vislumbrando razão para aqui decidir diferentemente), não lhe poderia assegurar qualquer efeito útil no que tange a caducidade do contrato da autora, ocorrida há um ano, reitera-se – em 31-1-2025 –, posto que a abertura do pretendido procedimento concursal, que teria que ser de âmbito internacional (por força do artigo 10º do referido DL nº 57/2016), e autorizado pelo Reitor da UL, tinha que ser publicitado através de Edital publicado em DR – como os demais aqui referenciados pela autora, aliás –, não lhe poderia garantir, no imediato, a pretendida contratação por tempo indeterminado, por parte do ICS-UL, até porque se trata de um ente público (ainda que integrado na UL), dotado de autonomia em diversas áreas de actuação e que actua, neste desiderato, em função do seu interesse estratégico. Em suma, qualquer que fosse o meio processual utilizado, nesta altura, não lograria a autora obter o efeito útil pretendido, o qual deveria ter acautelado em tempo (foi-lhe comunicada atempadamente a caducidade do contrato, em 18-7-2024), e através do meio processual próprio. Assim, considerando que, da factualidade alegada, não só não resulta a iminente e irreversível lesão de qualquer direito, liberdade ou garantia ou direitos fundamentais de natureza análoga consagrados na CRP, como também não resulta uma situação de especial urgência que justifique o decretamento provisório de qualquer providência cautelar (cfr. artigo 110º-A, nº 2 do CPTA), por lesão ou perda iminente e irreversível do objecto do litígio, por maioria de razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 109º, nº 1 do CPTA, ao caso «sub judice».
Aqui chegados, impõe-se concluir que, atento o objecto do litígio, tal como a requerente o configura na presente intimação, a situação em apreço não se enquadra na intimação pretendida. Termos em que, deve a presente intimação ser objecto de rejeição liminar, sem possibilidade de convolação, nos termos aqui exponenciados, o que se decide”.
11. Inconformada com o assim decidido, alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao julgar não verificados os pressupostos de que depende a pretensão formulada.
Vejamos se com razão.

12. Em primeiro lugar, começar-se-á por analisar se, no caso, estavam reunidos todos os pressupostos elencados no artigo 109º do CPTA, nomeadamente a necessidade da célere emissão duma decisão de mérito, pois a resposta afirmativa a essa questão é antecedente da apreciação dos restantes pressupostos de que depende a utilização do presente meio processual (desde já se adiantando que, ao contrário do decidido, está em causa o exercício dum direito, liberdade e garantia, tal como decidiu o STA no acórdão da sua secção do contencioso administrativo, proferido em formação alargada, no âmbito do processo nº 014886/25.2BELSB, em 17-12-2025).
13. Como decorre do disposto no artigo 109º do CPTA, a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias não configura um meio processual subsidiário face aos demais meios processuais elencado no CPTA. Com efeito, para que se possa lançar mão duma intimação ao abrigo do disposto nos artigos 109º e segs. do CPTA, tem de existir, objectivamente, urgência na tutela de um (ou mais) direito(s), liberdade(s) ou garantia(s), urgência essa que se materializará na indispensabilidade do recurso à intimação, ou seja, na impossibilidade, ou na insuficiência, atendendo ao caso concreto, de se recorrer a outros meios processuais não urgentes, mesmo que cumulados com a tutela cautelar, “maxime”, com a tutela urgentíssima prevista no artigo 131º do CPTA.
14. A Jurisprudência uniforme dos tribunais superiores da jurisdição entende que a idoneidade deste meio processual depende, (i) da urgência da tutela requerida, (ii) da imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva (subsidiariedade) e (iii) da existência de direitos fundamentais passíveis de tutela jurisdicional ao abrigo dos artigos 109º e segs. do CPTA (vd., por todos, o acórdão do Pleno da secção do contencioso administrativo do STA, de 27-11-2025, proferido no âmbito do processo nº 0128/25.4BALSB). 15. No citado acórdão conclui-se que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos pressupostos, a saber, da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito ser indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia – indispensabilidade de uma decisão de mérito, e de não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal – impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade.
16. Assim, a indispensabilidade do processo de intimação significa que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, sendo que a via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente, associada, se necessário e verificados os respectivos requisitos, à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
17. Só quando, em concreto, se verifique que a utilização das vias (não) urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia, é que deve ser utilizado o processo de intimação, pelo que esta está, assim, excluída, nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma acção não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso.
18. A este propósito, ou seja, quanto ao requisito da imprescindibilidade da tutela urgente prevista no artigo 109º do CPTA como forma de assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias, defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª edição, a págs. 929, o seguinte:
Trata-se, por outro lado, de um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O nº 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretiza na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação que no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito”.
19. Como se escreveu no acórdão deste TCA Sul, de 28-9-2023, proferido no âmbito do processo nº 8237/23.2BELSB, “a extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na protecção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdadeiros direitos, liberdades e garantias”.
20. Por outro lado, o deferimento de uma intimação pressupõe que se mostre preenchido o requisito da subsidiariedade, que se traduz na inexistência de outros meios susceptíveis de assegurar o direito de que a autora se arroga. Como referem os autores supracitados a fls. 933 e segs., a “imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma acção não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. (…) o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias”.
21. No caso presente, a factualidade que emerge dos autos dá-nos conta que a recorrente tinha conhecimento, desde 18-7-2024, que o seu contrato de trabalho em funções públicas a termo certo iria caducar em 31-1-2025, pelo decurso do sexénio a que alude o nº 2 do artigo 6º do DL nº 57/2016, de 29/8 (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7), e que o réu, logo de seguida, abriu um procedimento concursal externo em 24-1-2025, para área científica de Sociologia, embora não para as funções desempenhadas pela recorrente.
22. Contudo, a recorrente só instaurou o presente pedido de intimação no dia 23-1-2026, ou seja, volvido quase um ano após o termo, por caducidade, do seu contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, o que nos permite concluir, sem margem para dúvidas, que a emissão célere duma decisão de mérito não era indispensável para assegurar, em tempo útil, o direito, liberdade ou garantia que se propunha efectivar com a pretendida intimação, não podendo deste modo a recorrente socorrer-se do meio processual previsto no artigo 109º do CPTA, como concluiu a decisão recorrida.
23. E o mesmo se diga no tocante ao mecanismo de substituição previsto no artigo 110º-A do CPTA, cujo nº 1 prevê que “quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar”. Assim, não havendo fundamento, como se viu ser o caso presente, para o decretamento duma intimação, o juiz poderia no despacho liminar, caso considerasse ser suficiente a adopção duma providência cautelar, fixar prazo à autora para substituir a petição de intimação por uma petição visando a adopção duma providência cautelar, a que se seguiriam os termos, caso ocorresse a dita substituição, do processo cautelar.
24. Porém, para tal é necessário que, num juízo de prognose, o juiz considere que a adopção duma providência cautelar (conservatória ou antecipatória) se afigura necessária e suficiente para tutelar o direito que a autora pretende fazer valer em juízo, pelo que, faltando esse pressuposto, não haverá lugar ao convite à substituição da petição, nos termos previstos no artigo 110º-A do CPTA, uma vez que a possibilidade de convolação nele prevista só opera quando, em sede liminar, seja possível verificar que se preenchem as demais condições de procedibilidade da intimação que se mostram elencadas no nº 1 do artigo 109º do CPTA (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª edição, a págs. 949).
25. No caso presente, o direito que a recorrente pretende fazer valer só poderá ser acautelado mediante a instauração duma acção administrativa (de condenação à prática do acto administrativo devido, indo, aliás, de encontro ao entendimento já expresso no citado acórdão do STA, de 17-12-2025, proferido em formação alargada, no âmbito do processo nº 014886/25.2BELSB), sem que se afigure possível fazê-la acompanhar da dedução de um pedido de decretamento de providência cautelar, porquanto a dedução dum tal pedido de decretamento, necessariamente antecipatório, atendendo ao pedido formulado na presente intimação (condenação do réu a realizar todos os procedimentos adequados, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de Sociologia, de acordo com as funções desempenhadas pela autora) esgotaria o objecto do pedido a formular na acção principal, afrontando deste modo a relação de instrumentalidade existente entre a tutela principal e a tutela cautelar.
26. Por isso, o presente recurso não merce provimento, devendo a decisão recorrida manter-se, com os presentes fundamentos.

IV. DECISÃO

27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido, com a presente fundamentação.
28. Custas a cargo da recorrente – artigo 527º do CPCivil. Lisboa, 7 de Maio de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)

(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)