Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10460/24.9BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:INTIMAÇÃO
CERTIDÃO
RECUSA NÃO É ACTO ADMINISTRATIVO
INTEMPESTIVIDADE
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto;

II - O particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela Administração no prazo previsto para o efeito, deve instaurar a referida acção administrativa de intimação, de natureza urgente, no prazo de 20 dias a contar do termo do referido prazo procedimental, se não obtiver qualquer resposta, ou do acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA;

III - Está em causa o direito fundamental à informação administrativa, nas duas vertentes referidas, em função do que é requerido pelo interessado (e não é a prática de um acto administrativo) e do que o CPA e a LADA consideram compreendido nesse direito [conteúdo do direito] e do que está sujeito a restrições legais [limites do direito], pelo que a resposta da Administração, satisfazendo ou recusando o pedido que lhe foi dirigido, não consubstancia a prática de um acto administrativo, mas a concretização do dever de prestar, ou não;

IV - Não estando em causa um acto administrativo, cfr. artigo 148º do CPA, não há que aplicar o disposto no artigo 190º, nº 3 do mesmo Código, não podendo proceder a argumentação do Recorrente de que o prazo de instauração da acção de intimação teria sido suspenso com a apresentação da reclamação administrativa que deduziu da resposta que foi dada ao seu pedido de informação.

V - O objecto do recurso é a sentença recorrida, pelo que não cumpre a este tribunal ad quem conhecer novos argumentos sobre a tempestividade da prática do acto;

VI - Ainda assim entendemos referir que, desconhecendo este tribunal de recurso, por falta de alegação e prova em sede própria – na acção, no requerimento inicial e na pronúncia sobre a matéria de excepção – quando é que o Recorrente requereu a nomeação de patrono e tendo esse requerimento sido, necessariamente (atendendo à data em que foi deferido pela Segurança Social), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista no artigo 104º do CPTA, não se vê como poderia proceder este novo argumento.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A… melhor identificado como requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada contra a Ordem dos Advogados, inconformado, veio interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 8.10.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a intimação procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolveu a Entidade requerida da instância.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões e pedidos que seguidamente se reproduzem:
«I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo a Entidade Demandada da instância, ao abrigo do regime consagrado no artigo 89.º, n.os 2 e 4, alínea k), do CPTA.
II. Decisão que o Recorrente entende ser manifestamente injusta e claramente violadora do basilar princípio de direito de impugnação graciosa de atos administrativos consagrado nos artigos 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
III. Considerando-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais e não realizou uma análise crítica de todos os documentos juntos com a Petição Inicial do Recorrente.
IV. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que o Despacho de 21.05.2024 da Entidade Recorrida «não constituiu um indeferimento do pedido formulado pelo Autor», e que a resposta da Requerida «não constitui um ato administrativo para efeitos do artigo 148.º do CPA».
V. Ainda, por a decisão do Tribunal a quo se estribar em factos nunca alegados pela Recorrida e não terem sido analisadas as consequências e efeitos processuais decorrentes do pedido e concessão de apoio judiciário, não deixando de constituir uma decisão surpresa para o Recorrente.
Vejamos:
Do Acto Administrativo
VI. Pelo citado Despacho de 21.05.2024, a Recorrida indeferiu parcialmente a emissão da certidão requerida – invocando o sigilo profissional – e impôs o ónus de pagamento de emolumentos ao Recorrente.
VII. Argumentos, ambos, em manifesta violação quer da jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, na medida em que o pedido de escusa de patrono oficioso, dirigido à Ordem dos Advogados, não cai sob a alçada do sigilo profissional do advogado quando o interessado é o próprio beneficiário;
VIII. Quer por contrariar o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da LADA.
Pelo que,
IX. Utilizando os meios de impugnação administrativa facultativos que a lei lhe permite, reagiu o Recorrente contra o pedido de pagamento dos emolumentos e contra a recusa da emissão integral da respetiva certidão.
X. Vindo, posteriormente, a instaurar a presente ação para intimação de passagem de certidão do processo de apoio judiciário do qual foi beneficiário.
XI. Entendeu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, de forma errada, que o Despacho de 21.05.2024 da Recorrida «não constitui um indeferimento do pedido formulado pelo Autor, nem tão pouco um ato administrativo para efeitos do artigo 148.º do CPA, na medida em que não corresponde a qualquer decisão que produza efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, mas antes à prestação de uma informação relativamente ao pagamento dos emolumentos (...) e ao questionamento, dirigido ao Autor, se mantém o interesse no acesso aos documentos».
XII. Não só se verifica um indeferimento parcial – não emissão integral da certidão – como é colocado ao Recorrente um ónus de pagamento de emolumentos pela respetiva emissão.
XIII. O direito à informação administrativa, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e por isso mesmo sujeito ao regime previsto no artigo 18º, da CRP.
XIV. O artigo 148.º do CPA determina que «consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta».
XV. Em conformidade com a definição que foi sendo aperfeiçoada pela doutrina, (cf. Rogério Soares, Direito Administrativo, lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, p. 76) por acto administrativo entende-se «uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de direito administrativo, pela qual se produzem efeitos externos, positivos ou negativos».
XVI. Por sua vez, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, (cf. Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, Almedina, 2003, p. 550), entendem que acto administrativo, para efeitos do Código do Procedimento Administrativo «é a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz, direta, individual e concretamente, efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros».
XVII. Em suma, e conforme nos explicitam os autores identificados supra, um acto administrativo caracteriza-se por: “Consistir numa decisão, enquanto estatuição ou prescrição, voluntária; Essa decisão ser proferida por órgãos ou agentes da administração no exercício de poderes e deveres de autoridade administrativa; Essa decisão ter por base normas de direito público, isto é, normas de competência que regulam situações e relações jurídicas que pelo seu sujeito e conteúdo são insuscetíveis de se constituir entre simples particulares; Produzir efeitos externos, na medida em que se produzem na esfera jurídica de terceiros que com o autor do acto estão, pretendam ou possam estar em relação jurídico-administrativa; Incidir numa situação individual e concreta”.
XVIII. Assim, como ato unilateral praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por uma outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, o ato administrativo constitui, modifica, suspende ou revoga situações jurídicas, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
XIX. No caso em apreço, ao indeferir parcialmente o peticionado e ao impor um ónus ao Recorrente, o Despacho da Recorrida, consubstancia uma verdadeira decisão em sentido estrito, isto é, visou afetar imediatamente a esfera jurídica do Recorrente produzindo (ou recusando a produção) de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta;
XX. Constituindo uma verdadeira decisão autoritária e unilateral, proferida pela Recorrida, a qual atuou munida do seu jus imperii, no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.
Pelo que,
XXI. Não pode o Despacho de 21.05.2024 da Recorrida, ser considerado como uma mera «prestação de uma informação relativamente ao pagamento dos emolumentos (...) e ao questionamento, dirigido ao Autor, se mantém o interesse no acesso aos documentos», como concluiu o Tribunal a quo;
XXII. Mas sim, perante um verdadeiro ato administrativo, em conformidade com a definição prevista no artigo 148.º do CPA, cumprindo todas as formalidades exigidas para a validade e eficácia de um ato administrativo.
XXIII. Sem olvidar, que nem a própria Entidade Recorrida colocou em crise, nas suas alegações, a consideração de que o seu próprio Despacho não constituía um verdadeiro ato administrativo.
Assim sendo,
XXIV. A utilização dos meios de impugnação administrativa facultativos pelo Recorrente, inclusive previstos na LADA, terá, necessariamente, que suspender o prazo de propositura da ação de intimação para a passagem de certidões;
E, consequentemente,
XXV. Conduzir à improcedência da alegada exceção de caducidade do direito de ação.
Acresce que,
XXVI. Sendo o Recorrente beneficiário de apoio judiciário nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “nomeação de patrono”, considera o n.º 4 do artigo 33.º da LAD, que «a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
XXVII. Considerando os dispositivos legais que a ação se considera proposta na data de apresentação do pedido de apoio judiciário e não existindo quaisquer causas ou circunstâncias imputáveis ao Recorrente que contribuíssem para que a instauração da acção não ocorresse mais cedo ou fosse cumprido o prazo de propositura da ação;
XXVIII. Não poderia o Tribunal a quo considerar procedente a exceção de caducidade do direito do Autor em instaurar a ação intimatória.
XXIX. Quando muito, o não cumprimento do referido prazo de 20 dias para a instauração da ação de intimação da Requerida apenas poderia gerar responsabilidade disciplinar para o patrono nomeado pela Ordem dos Advogados, ao não observar o prazo de 30 dias que a LAD lhe concede para instaurar a ação.
XXX. Entendimento unânime e perfilhado pela doutrina e pela mais autorizada jurisprudência dos Nossos Tribunais Superiores, nomeadamente o já supra transcrito Aresto do Tribunal da Relação do Porto como, também, e meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.03 (processo n.º 01654/03 e Relator Freitas Carvalho) que, ainda na anterior versão da LAD, veio a decidir «I- Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15, al. c) da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido - art. 34º, nº 3 do mesmo diploma.
II - A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário.
Pelo que,
XXXI. Se outros motivos não houvesse, sempre o Tribunal a quo deveria considerar a instauração da referida ação de intimação para a prestação de informações e emissão de certidões na data em que foi concedido o apoio judiciário ao Recorrente;
E, consequentemente,
XXXII. Ter decidido pela improcedência da exceção de caducidade do direito, por não provada.
Termos em que, deve o presente recurso ser procedente por provado e, consequentemente:
Ser a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que determine a improcedência da alegada exceção dilatória de intempestividade do ato processual;
Ser a Recorrida Ordem dos Advogados intimada a emitir, sem quaisquer custos para o Autor, certidão integral do processo de Apoio Judiciário com a referência da Ordem dos Advogados n.º 156545/2021;
Ser a Recorrida Ordem dos Advogados condenada em sanção pecuniária compulsória diária pelo incumprimento da intimação no prazo estipulado por este ciente Tribunal.».

A Recorrida, notificada para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos por se tratar de processo urgente, mas com apresentação prévia do respectivo projecto de acórdão, o processo vem à conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar procedente a excepção da caducidade do direito de acção.

O juiz a quo, com relevância para a apreciação da questão da caducidade do direito de acção, considerou provados factos que, por não terem sido impugnados em sede de recurso, aqui se dão por reproduzidos nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Da fundamentação de direito da sentença recorrida, sobre a mesma questão, consta o seguinte:
«Ora, em rigor, a resposta apresentada pelo CRLOA, em 21-05-2024, não constitui um indeferimento do pedido formulado pelo Autor, nem tão pouco um ato administrativo para efeitos do artigo 148.º do CPA, na medida em que não corresponde a qualquer decisão que produza efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, mas antes à prestação de uma informação relativamente ao pagamento dos emolumentos (independentemente de serem estes devidos ou não) e ao questionamento, dirigido ao aqui Autor, se mantém o interesse no acesso aos documentos.
Por conseguinte, é de considerar o prazo de 10 dias para a Administração responder à solicitação do interessado, previsto nos artigos 82.º, n.º 3 e 84.º, n.º 1 do CPA, para prestação de informações e passagem de certidões, respetivamente, contado nos termos do artigo 87.º do CPA.
Neste conspecto, tendo o aqui Autor apresentado o pedido de cópia dos documentos por si pretendidos em 29-04-2024 [ponto 1) do probatório], a Entidade Demandada poderia dar satisfação ao requerido até ao dia 13-05-2024, o que não fez.
Destarte, dispunha o Autor, desde então, do prazo de 20 dias, previsto no artigo 105.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, para reagir judicialmente através da apresentação de intimação para prestação de informações e passagem de certidões.
Considerando o disposto no artigo 138.º do CPC, do qual resulta que o prazo processual é contínuo, a intimação em presença deveria ter sido apresentada até ao dia 02-06-2024 que, por ser domingo, se transfere para o dia útil seguinte, 03-06-2024.
Argui o Autor que o prazo processual se encontrava suspenso em virtude da apresentação de impugnação administrativa, concretamente, de reclamação por si apresentada, dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa da AO, ao abrigo do artigo 190.º do CPA.
O preceito em apreço, versando sobre os efeitos das impugnações administrativas sobre os prazos processuais, tem o seu âmbito de aplicação circunscrito, conforme resulta da própria previsão normativa, à utilização de tais meios “contra atos administrativos”, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto, como supra referido, não se está diante de um ato administrativo.
Razão pela qual não operou qualquer efeito suspensivo do prazo previsto no artigo 105.º, n.º 2 do CPTA, donde, atenta a apresentação da presente intimação em 18-07-2024 [ponto 4) do probatório], se conclui que a mesma é intempestiva.
Termos em que se julga procedente a exceção de caducidade do direito de ação, sendo de absolver a Entidade Demandada da instância, ao abrigo do regime consagrado no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA).».

Discorda o Recorrente por entender, em suma, que: a Recorrida indeferiu parcialmente o seu pedido de informação e exigiu o pagamento de emolumentos, pelo que praticou um verdadeiro acto administrativo, em conformidade com a definição prevista no artigo 148º do CPA; a utilização dos meios de impugnação administrativa daquele acto suspendeu o prazo de propositura da presente acção, cfr. artigo 190º nº 3 do CPA; acresce que é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e juntou o correspondente comprovativo aos autos, pelo que nos termos do artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a acção considera-se apresentada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono; em face do que o tribunal recorrido deveria ter decidido pela improcedência da excepção da caducidade do direito de acção.

Vejamos.
A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto [doravante apenas LADA].
Assim, o particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela Administração no prazo previsto para o efeito, deve instaurar a referida acção administrativa de intimação, de natureza urgente, no prazo de 20 dias a contar do termo do referido prazo procedimental, se não obtiver qualquer resposta, ou do acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA.
No caso em apreciação, resulta do probatório, que: o Requerente/recorrente dirigiu em 29.4.2024, por correio electrónico, à Entidade requerida/recorrida pedido de cópia de todos os elementos documentais ou instrutórios, de forma ordenada e numerada que integram o procedimento administrativo iniciado por si relativo ao processo APJ … – processo NP nº … ; em 21.5.2024, pela mesma via, esta respondeu, designadamente, que a emissão da certidão pretendida implica o pagamento de emolumentos, pelo que deverá vir informar se mantém o pedido, e que, mesmo sendo passada certidão, não será integral, considerando que as comunicações dos Senhores Advogados nomeados, dirigidas a este Conselho Regional, encontram-se abrangidas pelo sigilo profissional; em 19.6.2024, o mandatário do Requerente, por correio electrónico apresentou reclamação para o Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Recorrida; em 18.7.2024 foi instaurada a presente acção.
Assim, tendo o pedido de informação do Recorrente sido enviado à Recorrida por correio electrónico, valeu como data da apresentação a do termo da expedição, ou seja, o dia 29.4.2024 – cfr. artigo 104º, nº 1, alínea c) do CPA.
No dia seguinte teve início o prazo procedimental, contado nos termos do artigo 87º do CPA, de 10 dias úteis – ainda que não seja esclarecido nos autos se o procedimento APJ, em referência, está findo ou ainda em curso e seja requerida certidão de todos os documentos que o integram, é este o prazo previsto nos artigos 82º, nº 3 e 84º nº 1 do CPA ou no artigo 15º nº 1 da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto -, que terminou no dia 14.5.2024, sem resposta da Recorrida.
Contudo, dias depois, a 21.5.2024, a Recorrida veio informar o Recorrente que a certidão requerida importava o pagamento de emolumentos, pelo que deveria informar se mantém o pedido, e que a ser passada a certidão a mesma não será integral, pelos motivos indicados.
Entendeu o juiz a quo que esta resposta não constitui o indeferimento do pedido formulado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), ou seja, não o considerou como facto a partir do qual deve ser contado o prazo de caducidade de 20 dias aí previsto, pelo que deveria aquele contar-se do termo do prazo procedimental de acordo com a alínea a), ambas do nº 2 do artigo 105º do CPTA.
Ora, considerando que se trata efectivamente de uma resposta ao pedido do Requerente, ainda que proferida fora do prazo procedimental, condicionando a sua satisfação ao pagamento de emolumentos e à manutenção do pedido, e dando conta que, a ser emitida, a certidão não respeitará a todos os documentos constantes do APJ – como foi requerido -, por razões de sigilo, a mesma consubstancia um indeferimento parcial, com a invocação de uma restrição que a Recorrida tem por legal.
Donde, divergindo do juiz a quo, consideramos tal resposta como facto relevante para contar o prazo de 20 dias, previsto na alínea c) do nº 2 do referido artigo 105º.

Entende ainda o juiz a quo que, a mesma resposta, não consubstancia um acto administrativo, de acordo com a sua definição no artigo 148º do CPA, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 190º, nº 3 do CPA, o mesmo é dizer, que a reclamação administrativa apresentada não suspendeu a contagem do prazo de interposição da presente acção.
Com o que concordamos.
Está em causa o direito fundamental à informação administrativa, nas duas vertentes já referidas, em função do que é requerido pelo interessado (e não é a prática de um acto administrativo) e do que o CPA e a LADA consideram compreendido nesse direito [conteúdo do direito] e do que está sujeito a restrições legais [limites do direito], pelo que a resposta da Administração, satisfazendo ou recusando o pedido que lhe foi dirigido, não consubstancia a prática de um acto administrativo, mas a concretização do dever de prestar, ou não.
No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 23.11.2023, no processo nº 02258/22.5BEPRT, consultável em www.dgsi.pt, como resulta do respectivo sumário: “VI - A concessão ou recusa das informações solicitadas não corresponde a um ato administrativo, mas antes a uma prestação material que corresponde a um dever legal; por essa razão, o interessado mantém intacto o seu direito à informação, mesmo depois de já ter solicitado anteriormente as mesmas informações à Administração (não sendo aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).”.
Donde, não estando em causa um acto administrativo, cfr. artigo 148º do CPA, não há que aplicar o disposto no artigo 190º, mormente o nº 3 [“A utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.], não podendo proceder a argumentação do Recorrente de que o prazo de instauração da acção de intimação teria sido suspenso com a apresentação da reclamação administrativa que deduziu da resposta que lhe foi dada em 21.5.2024.

Aos fundamentos acabados de referir, o Recorrente, veio acrescentar no recurso que beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pelo que a acção deve ser considerada proposta na data em que foi apresentado o correspondente pedido, nos termos do artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, pelo que não podia o tribunal considerá-la intempestiva.
Ora, trata-se de um argumento novo, não suscitado perante o tribunal a quo no requerimento inicial nem no de pronúncia sobre a matéria de excepção, deduzida na resposta da Entidade requerida, não submetido a contraditório nem apreciado na sentença recorrida que é o objecto do presente recurso.
Ainda assim, entendemos referir que o Recorrente não indica em que data apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Consultados os documentos juntos com o requerimento inicial, constata-se que deles não consta o comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado, mas sim o da decisão de deferimento desse pedido pela Segurança Social em 13.3.2024. Ou seja, em data anterior àquela em que dirigiu o pedido de informação administrativa à Recorrida (em 29.4.2024) e que, por o considerar não satisfeito (na resposta de 21.5.2024), o determinou a instaurar a presente acção (em 18.7.2024).
Em suma, desconhecendo este tribunal ad quem, por falta de alegação e prova em sede própria – na acção, no requerimento inicial e na pronúncia sobre a matéria de excepção – quando é que o Recorrente requereu a nomeação de patrono e tendo esse requerimento sido, necessariamente (atendendo à data em que foi deferido), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista no artigo 104º do CPTA – “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção” -, não se vê como poderia proceder este novo argumento.

Assim, ainda que com fundamentação não integralmente coincidente, andou bem o tribunal recorrido ao julgar verificada a excepção da intempestividade da prática do acto pois entre o indeferimento parcial do pedido de informação que o Recorrente dirigiu à Recorrida em 21.5.2024 e a data da instauração da presente acção em 18.7.2024 decorreram, de forma manifesta, bem mais que 20 dias, o prazo de caducidade previsto no referido no artigo 105º, nº 2, alínea c) do CPTA.

Em face do que não pode o presente recurso proceder.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida ainda que com fundamentação não integralmente coincidente.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e Notifique.

Lisboa, 7 de Maio de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Joana Costa e Nora)

(Alda Nunes)