Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 16/11.1BECTB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
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Descritores: | IVA PRESUNÇÃO DE VENDA |
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Sumário: | I– A presunção de venda prevista no artigo 86º do CIVA só se forma depois de a AT demonstrar que os bens produzidos no exercício (2007) não foram faturados para venda e não constam do inventário de existências finais (e consequentemente não poderão constar das existências iniciais do exercício seguinte); II– Havendo dúvidas quanto a algum desses factos, por défice instrutório imputável à AT, esta deve abster-se de tributar (artigo 100º do CPPT) por não ter chegado a formar-se aquela presunção de venda; III– Tendo a AT recusado o convite do sujeito passivo para analisar a documentação de suporte das vendas (de vinho produzido em 2007) por fatura e guia de remessa emitidas em 2008 que se encontravam na posse de outra sociedade do mesmo Grupo, com a qual a sociedade fiscalizada tinha contrato de prestação de serviços administrativos, e não tendo pedido a cooperação desta com o Estado, deve considerar-se verificado o défice instrutório imputável à AT justificativo da aplicação da dúvida fundada acerca da existência do facto tributário, para efeitos previstos no artigo 100º do CPPT. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “BBBB.”, representada pela sucessora, por fusão, a sociedade “AAAA”, (doravante “Recorrida”), contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] e respetivos juros compensatórios, relativas ao período de 2007.12, no total de € 163.725,21. * Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes: «1. A matéria de facto em sindicância nos presentes autos, prende-se com a legalidade da liquidação adicional de IVA, relativa ao exercício de 2007, decorrente da aplicação da presunção contida no artigo 86º do CIVA, e com a não isenção de IVA da operação de venda realizada, por não preencher os requisitos a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 15º do CIVA. 2. A questão nuclear do presente recurso, prende-se em saber se no caso concreto dos autos, perante todo o acervo probatório que foi produzido – designadamente, as provas que se encontram reflectidas no relatório de inspecção, os documentos que foram apresentados pela impugnante em sede de produção de prova testemunhal e os depoimentos prestados pelas diversas testemunhas arroladas pelas partes – se o sentido da decisão recorrida se encontra ou não viciado de erro na apreciação das provas produzidas, porquanto as mesmas evidenciam uma realidade factual diferente daquela que constitui a base da fundamentação da douta decisão recorrida, e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, ou, pelo contrário, a douta decisão recorrida não pode merecer reparo, porquanto, as evidencias probatórias não permitiriam outro caminho decisório. 3. Tal como se encontra evidenciado no relatório de inspecção tributária, a aplicação da presunção do artigo 86º do CIVA, radicou na divergência dos valores constantes dos registos contabilísticos da impugnante com os valores declarados pela impugnante na conta corrente do IVDP. 4. Com efeito, quando os serviços de inspecção tributária analisaram os documentos da contabilidade da impugnante, foram-lhe apresentados três documentos internos, reflectindo valores de stocks diferentes. 5. Perante as divergências detectadas, na sequência dos esclarecimentos que lhe foram transmitidos pelo contabilista certificado da impugnante e pelo IVDP, os serviços de inspecção tributária, decidiram tomar como base de referência, os valores que constavam da conta-corrente do IVDP e que foram comunicados a este organismo pela própria impugnante. 6. O Tribunal “ a quo” fez “letra morta” de uma parte do depoimento prestado pela testemunha AA, sendo certo, que o mesmo é relevante para o apuramento da verdade material, uma vez que, no que às existências concerne, corrobora os factos e conclusões vertidos no relatório de inspecção, ou seja, que em 2010, o vinho não se encontrava no armazém da BBBB. 7. Este depoimento, está em consonância com a realidade factual verificada pelos serviços de inspecção e contradiz os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, que afirmaram que o vinho foi transferido para a titularidade da AAAA, mas ficou no armazém da BBBB vide gravação da prova testemunhal do dia 25.05.2018, minuto 1:48:26 ao minuto1:49:11, relativamente à testemunha DD, minuto 1:09:47 a minuto 1:10:12, relativamente à testemunha BB e minuto 3:25:10 ao minuto 3.25:26, relativamente à testemunha CC. 8. O Tribunal “ a quo” entendeu que a contagem física das existências da impugnante, relativas ao exercício de 2007, era conditio sine qua non para a Administração Tributária operar a presunção do artigo 86º do CIVA , uma vez que o vinho existente nas instalações da sociedade estava devidamente identificado, pelo que seria possível a sua verificação física. 9. Mas logo a seguir, a douta decisão recorrida refere que o facto de a inspecção ter sido realizada no ano de 2010 e as existências a apurar se reportarem ao ano de 2017, não constituía impedimento à realização da referida contagem, pois bastaria uma análise das transacções realizadas e da produção feita em anos anteriores, para, mediante as operações de soma e subtracção que se mostrassem necessárias, aferir o quantitativo de vinho generoso existente nas instalações da impugnante em 31.12.2007 e que embora se reconheça o caracter oneroso de tal operação ( pois seria necessário proceder à análise da contabilidade de quase três anos) a verdade é que a mesma não poderia deixar de ser feita, pois só assim, a Administração Tributária estaria habilitada a lançar mão da presunção estabelecida no artigo 86º do CIVA. 10. Ou seja, o que a douta decisão recorrida refere é que tendo a inspecção sido realizada em 2010 e as existências a apurar se reportassem ao ano de 2007, a contagem física seria possível de efectuar com recurso a uma análise contabilística. 11. Ora, com o devido respeito, estamos perante realidades absolutamente distintas, que não podem ser confundidas, sob pena de se desvirtuar o verdadeiro sentido e alcance dos dois métodos de apuramento das existências da impugnante: contagem física das existências e apuramento das mesmas com recurso aos registos contabilísticos, porquanto, a primeira implica o contacto directo com as existências e a segunda uma analise aos registos contabilísticos da impugnante, os quais sendo registos internos, carecem sempre dos necessários documentos de suporte que justifiquem e provem de forma inequívoca a existência e veracidade dos mesmos, ou seja, não bastará à impugnante – ou outro qualquer contribuinte – o registo na sua contabilidade dos factos fiscalmente relevantes, impondo-se que os mesmos sejam comprovados por documentos externos que comprovem a veracidade das operações reflectidas na contabilidade. 12. No caso em apreço, e conforme consta do relatório de inspecção, as existências da impugnante foram aferidas pela inspecção, a partir do confronto entre os registos contabilísticos da impugnante e os valores constantes da conta corrente fornecidos pelo IVDP, e que foram comunicados a esta entidade pela própria impugnante, ou seja, no caso em apreço, os serviços de inspecção, numa primeira fase, socorreram-se dos registos contabilísticos da impugnante e como estes reflectiam discrepâncias de valores, consideraram que os valores que a impugnante tinha declarado ao IVDP é que seriam os correctos, pois foram valores comunicados pela própria impugnante e nunca em momento algum foram corrigidos perante o IVDP. 13. Note-se, que a análise efectuada pelos serviços de inspecção, partiu de valores que foram declarados/comunicados pela impugnante ao IVDP, e foram estes valores e não outros, que serviram de base à inspecção, pela seguinte ordem de razões: primeiro porque foram declarados pela própria impugnante, segundo nunca a impugnante corrigiu perante o IVDP tais valores e terceiro, porque o IVDP, sendo uma entidade externa à impugnante e com competências únicas em sede de produção e comercialização de vinho do Porto, os serviços de inspecção consideraram que seriam estes os valores a considerar e não os valores que a impugnante tinha reflectidos na sua contabilidade, os quais espelhavam, além do mais, discrepâncias que a impugnante nunca soube explicar e que só em sede de inquirição de testemunhas, acabou por apresentar um vasto conjunto de documentos, que se consubstanciam, na sua esmagadora maioria em registos contabilísticos internos, sem suporte de outros documentos que comprovem a veracidade dos mesmos. Em bom rigor, a contabilidade da impugnante, mais de dez anos decorridos sobre a prática dos factos, foi miraculosamente “reconstituída” através de documentos internos e justificada com depoimentos dos seus trabalhadores. 14. Por outro lado, a douta decisão recorrida está ferida de erro sobre os pressupostos de facto e de vicio de violação de lei, quando refere que “(…) o facto de a inspecção ter sido realizada no ano de 2010 e as existências a apurar se reportarem ao ano de 2017, não constituía impedimento à realização da referida contagem, pois bastaria uma análise das transacções realizadas e da produção feita em anos anteriores, para, mediante as operações de soma e subtracção que se mostrassem necessárias, aferir o quantitativo de vinho generoso existente nas instalações da impugnante em 31.12.2007 e que embora se reconheça o caracter oneroso de tal operação ( pois seria necessário proceder à análise da contabilidade de quase três anos) a verdade é que a mesma não poderia deixar de ser feita, pois só assim a Administração Tributária estaria habilitada a lançar mão da presunção estabelecida no artigo 86º do CIVA.(…)”. 15. Com efeito, nos termos do artigo 45º da LGT “ o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.(itálico nosso). 16. A caducidade é o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. 17. No caso em apreço, tendo a acção inspectiva sido realizada em 2010, e reportando-se as existências ao ano de 2007, a Administração Tributária nunca poderia recuar os três anos a que a douta decisão recorrida se reporta, porquanto, tal procedimento seria ilegal, uma vez que a Administração Tributária, no caso em apreço, só poderia exercer o seu direito à liquidação dos tributos, até ao ano de 2007, inclusive. 18. Com efeito, caso a Administração Tributária tivesse actuado como é referido pela douta decisão recorrida, as liquidações que resultassem da análise dos três anos anteriores a 2007, seriam ilegais, assim como os actos que fossem praticados no âmbito do procedimento inspectivo - consubstanciados na análise dos registos contabilísticos da impugnante nos três anos anteriores ao exercício de 2007 - para além de ilegais, seriam absolutamente inúteis, porquanto, não sendo possível efectuar correcções e liquidar impostos, a AT funcionaria como se de uma empresa de auditoria privada se tratasse, pois que o único beneficiário seria a impugnante que teria, de forma gratuita, uma análise aos seus registos contabilísticos, sem quaisquer repercussões fiscais na sua esfera jurídica. 19. Com efeito, tendo a testemunha AA, referido que a sociedade AAAA, comprou à BBBB um stock real e o transferiu para as instalações daquela, se esse stock passou de Vila Nova de Gaia para os armazéns em Gaia daí eventualmente foi exportado e consumido, como é que a Administração Tributária poderia proceder à contagem física que o Tribunal “ a quo “ refere que é uma conditio sine qua non, para a aplicação da presunção do artigo 86º do CIVA, se o stock foi fisicamente transferido para as instalações da AAAA? 20. Ainda no que à contagem física das existências da impugnante concerne, assume especial destaque o depoimento da testemunha EE – auditora financeira do grupo AAAA - que foi valorado pelo Tribunal “ a quo” , tendo servido de sustentáculo probatório da matéria de facto constante do ponto 33 do probatório, a qual referiu que a análise da contabilidade e a contagem física do vinho existentes nas instalações da BBBB permitia realizar o roll back e apurar as existências em 31.12.2007 – vide gravação da prova testemunhal do dia 25.05.2018, do minuto 3:02:01 ao minuto 3:03:03. 21. Todavia, quando inquirida sobre se era exequível em 2010, fazer uma contagem física e chegar à conclusão que o que estava em 2010 era o que estaria em 2007. A testemunha EE, foi peremptória a responder que não era, pois provavelmente o stock já não era o mesmo - vide gravação da prova testemunhal do dia 25.05.2018, do minuto 3:03:26 ao minuto 3:03:40. 22. Considerando que o depoimento prestado pela testemunha EE, foi valorado parcialmente pelo Tribunal “ a quo”, uma vez que nada é dito sobre o facto de a testemunha ter referido que a contagem física não era possível de realizar no ano de 2010, a factualidade constante do 33 do probatório, não poderá ser valorada contra a Fazenda Pública, impondo-se, por isso, a sua alteração. 23. A contagem física que o Tribunal “o quo” reclama que deveria ter sido efectuada pela Administração Tributaria, não é da competência da AT, mas antes da competência do IVDP e da DGAIEC, estas sim, dotadas dos meios e das competências para promover a contagem de um produto cuja produção e comercialização se pauta por regras de um enorme rigor e controlo e um por know how muito especifico. 24. Á Administração Tributária, no âmbito das suas competências, cabe confirmar/validar, a informação declarada pela impugnante na sua contabilidade e confrontá-la com a informação que a impugnante transmitiu junto das entidades que regulam o sector de produção e comercialização vinho do Porto, e, no caso concreto, perante a constatação de divergências, a Administração Tributária assumiu como correctos os valores constantes dos extractos do IVDP que a impugnante nunca reclamou nem colocou em causa perante esta entidade. 25. Face ao exposto, considerando que a matéria de facto assente no ponto 31º do probatório, partiu de errados pressupostos de facto, traduzidos na exigência de uma contagem física das existências da impugnante, quando tal contagem física, à data da realização do procedimento inspectivo já não era exequível, tendo a inspecção optado pela confrontação dos valores constantes dos registos contabilísticos da impugnante com os valores constantes da conta corrente do IVDP, que são comunicados pela impugnante, sendo esta a única e exclusiva responsável pela comunicação de tais valores, a matéria de facto constante do ponto 31 do probatório não poderá ser valorada contra a Fazenda Pública. 26. O Tribunal “ a quo”, tendo por base os depoimentos de AA, DD, CC e o documento sete ( 7) junto com a PI, denominado “Comunicado de Vindima de 2007”, considerou como matéria de facto assente no probatório do ponto 29, que (…) A produção excedentária de vinho generoso não é incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) entregue ao IVDP até ao dia 15 de Novembro de cada ano (…)” 27. A douta decisão recorrida efetuou uma errónea interpretação do documento denominado “Comunicado de Vindima 2007”, porquanto, no entendimento da Fazenda Pública, é outra a ilação que se impõe retirar deste documento. 28. Da leitura do Comunicado de Vindima, o que se impõe concluir é que na vindima de 2007, é aceite uma tolerância de existências de vinho da produção do ano até 5% da quantidade vinificada, e que essas existências resultantes da produção do ano de 2007, não poderão constar das Declarações de Produção, nem da respectiva conta corrente. 29. Ou seja, a produção excedentária de vinho generoso que resultar da vindima de 2007, não poderia constar das Declarações de Produção e da conta corrente. Não estando aqui reflectidos, conforme entendeu o Tribunal “ a quo”, a produção excedentária de vinho generoso de colheitas anteriores a 2007, no caso concreto e conforme entendimento da impugnante e aceite pelo Tribunal “ a quo” de 4 anos anteriores a 2007. 30. Assume aqui também relevância o depoimento da testemunha FF, que referiu ser Directora Executiva da ZZZZ, e que a sociedade AAAA, era sua associada, assim como a BBBB, uma vez que esta pertencia ao mesmo universo da AAAA – vide gravação da prova testemunhal do dia 15.06.2018, do minuto 03.16 m ao minuto 03:58m 31. Mais referiu esta testemunha que “os operadores têm uma obrigação, de origem comunitária, de prestarem, até 15 de Novembro, aquilo a que se chama, vulgarmente, a DCP, mas que não é mais do que a Declaração de Colheita e Produção, tendo de informar o IVDP, organismo público, mas próprio do sector, daquilo que produziram e colheram” – vide gravação da prova testemunhal do dia 15.06.2018, do minuto 03.34 m ao minuto 09:22m. 32. Quanto a este depoimento a douta decisão recorrida refere que “(…) Embora a testemunha FF tivesse afirmado que toda a produção teria de ser declarada na declaração de colheita e produção, a verdade é que a mesma acabou por afirmar que apenas supõe que assim seja, uma vez que nunca preencheu a referida declaração (…). 33. Este depoimento, foi valorado pela douta decisão recorrida, e serviu de sustentação probatória à matéria de facto constante do ponto 29 do probatório. 34. Salvo o devido respeito, o depoimento da testemunha em causa não pode servir de base probatória à matéria de facto constante do ponto 29 do probatório, porquanto, a testemunha apenas emitiu uma suposição e não uma certeza, ou seja, a testemunha naquela parte do seu depoimento, quanto à questão concreta de se saber se na Declaração de Colheita e Produção (DCP) devia ser declarado todo o vinho produzido ou se o vinho excedentário estaria excluído, respondeu com uma mera suposição, revelando incerteza, quanto à factualidade que lhe foi colocada. 35. Não obstante a testemunha, ter revelado incerteza quanto à questão que lhe foi colocada, o Tribunal “ a quo” valorou o depoimento prestado e utilizou o mesmo para dar como assente a matéria de facto constante do ponto 29 do probatório. 36. Ora, se a testemunha revelou que não tinha a certeza da resposta que deu sobre a questão que lhe foi colocada -saber se na DCP deveria ser declarada toda a produção de vinho, incluindo o vinho excedentário, ou se este não poderia ou não deveria estar ali reflectido – então impunha-se ao Tribunal “ a quo” que não tivesse valorado tal facto contra a Fazenda Pública. 37. Face ao que antecede, dúvidas não podem subsistir que a matéria de facto dada como provada no ponto 29 do probatório tem de ser alterada, porquanto, partiu de uma errada interpretação do Comunicado de Vindima 2007 e de uma inadequada valoração do depoimento da testemunha FF. 38. Salvo melhor opinião, os documentos que foram apresentados pela impugnante em sede de produção de prova testemunhal – através o requerimento apresentado pela impugnante em 30.05.2018 - impunham uma interpretação distinta daquela que foi efectuada pela douta decisão recorrida, com repercussões ao nível da matéria de facto que foi dada como provada nos pontos 6 a 10 do probatório, os quais devem ser alterados em consonância com o verdadeiro sentido e alcance da informação que se deve extrair dos mesmos e que a Fazenda Publica explicitou, de forma pormenorizada no âmbito do presente recurso. 39. O Tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre as discrepâncias que foram detectadas e alegadas pela Fazenda Pública, no âmbito do exercício do direito ao contraditório, que foi efectuado em sede de alegações, tendo a Fazenda Pública ficado sem perceber, se o Tribunal “ a quo” conheceu ou não, tais discrepâncias, e porque razão, nada é referido na douta decisão recorrida, parecendo evidenciar, que os registos contabilísticos apresentados pela impugnante, por si só, sejam prova bastante dos factos alegados pela mesma, embora desprovidos de documentos de suporte que provassem de forma inequívoca a sua veracidade. Bastou ao Tribunal “ a quo” os registos contabilísticos internos da sociedade BBBB e da AAAA, que mantinham entre si relações especiais, pertencendo ao mesmo grupo económico, para dar como provados os factos constantes dos pontos 6 a 10 do probatório. 40. Decorridos 11 anos sobre a data da prática dos factos, 8 anos sobre a data da realização do procedimento de inspeção, a impugnante só em sede de inquirição de testemunham - por impulso do Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório e procurando a descoberta da verdade dos factos – é que apresentou um conjunto de documentos, que segundo a mesma, se encontravam na sua posse desde a data a que se reportam os factos. 41. Salvo o devido respeito, a contabilidade da impugnante, assemelha-se a um “puzzle”, “construído” com meros registos internos contabilísticos, desprovidos de outros documentos de suporte que comprovem a sua veracidade, encontrando apenas justificação nos depoimentos dos seus trabalhadores. 42. Nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC – aqui aplicável com as necessárias adaptações e por força do artigo 2º do CPPT –“ a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (nosso itálico). 43. Nos termos da alínea a) do nº 2 do preceito legal em apreço, “ a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”.(nosso itálico). recurso, mais concretamente ao longo dos artigos 67º a 95º do presente recurso. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser alterada a matéria de facto, supra identificada, em consonância com o verdadeiro sentido que se impõe extrair das provas que foram produzidas, repercutindo-se no sentido da douta decisão, em ordem à sua revogação.» * A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O recurso foi interposto pela AT da Douta Sentença proferida em 29 de Dezembro de 2018 pelo Venerando Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco nos presentes autos que decidiu pela procedência total da impugnação apresentada pela AAAA, agora impugnante e recorrida, mais doutamente tendo sido decidido pela anulação dos atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios que foram impugnados, tendo sido fixado o valor da acção em 163.725,21 euros. 2. Assim, de uma forma sumária, o que está em causa nos presentes autos é se ocorreu, como sempre pugnou a Impugnante e é a verdade dos factos, duas transmissões por vendas efetivas e reais à AAAA, de vinho generoso existente na BBBB e pertencente à BBBB (Impugnante inicial e que, por processo de fusão ocorrido 28.12.2017, incorporou-se na atual AAAA, em 20.04.2018). Estas vendas reais e efetivas de vinho generoso (Vinho do Porto) foram tituladas pelas faturas nºs ..., de 30.06.2008, e nº ... de 31.12.2008, juntas aos autos, e estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 15º, nº 1, al. b) do Código do IVA (como se encontra, aliás, mencionado em ambas as faturas). 3. E o que aqui impugnante pugna e o que corresponde à realidade dos factos e verdade material é que, pela ampla prova documental e testemunhal produzida nos autos, ocorreu uma efetiva e real transmissão, por venda feita pela BBBB, de 196.868 litros de vinho generoso à AAAA, titulada pela fatura de venda nº ..., e por venda de 50.000 litros de vinho generoso à mesma sociedade titulada pela fatura .... Estas duas operações reais de transmissão onerosa de vinho generoso estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 15º, nº 1, al. b) do Código do IVA. 4. E, desde logo, a aqui Impugnante (e recorrida) acompanha em absoluto e na íntegra tudo o que foi dado como provado pela Douta Sentença, toda a motivação bem sustentada por ampla prova documental e testemunhal que se encontra refletida nos 33 pontos dados como provados e da inexistência de outros factos com relevo que importe fixar como não provados, bem como acompanha a douta decisão proferida que está solidamente fundamentada juridicamente, considerando, aliás, absolutamente exemplar e perfeita a douta sentença em relação aos presentes autos, que considera aqui integralmente reproduzida. 5. O Recurso apresentado pela AT e suas alegações enfermam de manifestos e graves lapsos, omissões e conclusões erradas, e ainda por cima com alegações absolutamente confusas e infundadas, afigurando-se à AAAA que apenas procuram lançar uma névoa de confusão nos presentes autos sub judice. E usando apenas o instrumento da descontextualização de afirmações das testemunhas, assim como revelando um absoluto desconhecimento da legislação e de como funciona o setor vitivinícola, tenta arremessar dúvidas sobre factos que estão cristalinamente provados e irrefutáveis, conforme expresso na Douta Sentença, pelo que aqui se contesta na íntegra tudo o que foi alegado pela AT em sede do presente Recurso. 6. As alegações escritas da Impugnante e aqui Recorrida dividem-se em quatro capítulos fundamentais: I – A inelutável e bem fundamentada Douta Sentença alicerçada por toda a factologia dada como provada, suportada pela ampla e inequívoca prova documental e testemunhal apresentada pela Impugnante (páginas 5 a 42 das presentes alegações) II - Os manifestos e graves lapsos que enfermam as alegações e suas conclusões da AT no seu Recurso (páginas 42 a 72 das presentes alegações) III – Numa terceira parte, sucintas considerações de Direito doutamente vertidas na Sentença e que a AAAA defende e, também, invocou (páginas 72 a 80 das alegações) IV – Finalmente, as conclusões expressas pela aqui Impugnante I - A BEM FUNDAMENTADA DOUTA SENTENÇA SUPORTADA PELA FACTOLOGIA QUE FICOU CRISTALINAMENTE PROVADA 7. E desde logo, como ponto fulcral, contesta-se em absoluto tudo o questionado no Recurso porque, contrariamente ao que ali é afirmado, é manifesto e óbvio que a douta Sentença proferida se encontra solidamente alicerçada em ampla prova documental e testemunhal. A Sentença encontra-se, inelutavelmente, bem fundamentada nos 33 pontos dos factos provados da Douta Sentença destacando e sublinhando-se nas conclusões somente os pontos do probatório que se consideram mais fundamentais: “ 1. Na BBBB produz-se vinho de topo, designadamente vinho do Porto vintage e, desde 2007/2008, vinho de mesa do Douro – cfr. declarações de parte de AA e de BB e depoimento da testemunha FF. 2. A “BBBB” tem merecido reconhecimento que a coloca entre as mais prestigiadas empresas do sector do vinho do Porto e obtido diversos prémios nacionais e internacionais – cfr. declarações de parte de AA e de BB e depoimento da testemunha FF e documento 9 junto com a petição inicial (fls. 180 do processo físico). 3. A BBBB” integra o universo de empresas do grupo AAAA – cfr. declarações de parte de AA, depoimento da testemunha EE e certificado de aprovação de qualidade junto como documento 10 com a petição inicial. 4. Em 28.12.2007 a “BBBB” emitiu a factura com o n.º ....., em nome da “AAAA”, referente à venda de 50.000 litros de vinho generoso, com a descrição “G.R. n.º .....” e com a menção “Cedência a firma do grupo”, no valor de 140.800,00EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º. n.º 1, alínea b), V do CIVA – cfr. factura junta a fls. 527 do processo físico). 5. A operação titulada pela factura melhor identificada no ponto anterior do probatório foi comunicada ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (doravante, IVDP) – cfr. detalhe de movimento emitido pelo IVDP de fls. 528 e 529 do processo físico e conta corrente do ano de 2007 de fls. 45 do processo administrativo. 6. Em 20.06.2008 a “BBBB” remeteu, por sua conta, à “AAAA”, por conta desta, 196.868,00 litros de vinho generoso a granel, nos termos da guia de remessa n.º DR ..., sendo o local de carga “BBBB” e local de descarga “BBBB” – cfr. guia de remessa n.º DR ... de 20/06/2008 de fls. 509 do processo físico. 7. Em 30.06.2008 a “BBBB” emitiu a factura com o n.º ..., em nome da “AAAA”, referente à venda de 196,868 litros de vinho generoso do Douro, com a descrição “G.R. n.º DR ... DE 20/06/2008”, no valor de 568.357,92 EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º. n.º 1, alínea b), V do CIVA – cfr. factura junta como documento 12 com a petição inicial (fls. 197 do processo físico). 8. A referida factura foi lançada na contabilidade da “BBBB” e o produto vendido foi abatido ao stock existente para venda – cfr. listas de movimentos nas contas ... e ..., do ano de 2008, da contabilidade da “BBBB” de fls. 480 a 482 do processo físico e lista de documentos classificados e lançados de fls. 198 do processo físico. 9. Em 30.06.2008 a “AAAA” emitiu a declaração para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, na qual declara que adquiriu à “BBBB” 196.868,00 litros de vinho generoso e informa que esse fornecimento “se destina a permanecer no vosso BBBB, devidamente autorizado pela DGAIEC, até receberem ordens de carregamento” – cfr. declaração junta como documento 14 com a petição inicial (fls. 203 do processo físico). 10. A “BBBB” transferiu o crédito correspondente à factura melhor identificada no ponto 8 do probatório para a “AAAA” – cfr. lista de movimentos nas contas 2008, 2005 da contabilidade da “BBBB”, lista de movimentos na conta 2007 da contabilidade da sociedade “AAAA” e lista de movimento na conta 2005 da contabilidade da sociedade “AAAA”, de fls. 461 a 477 do processo físico. 11. Em 25.11.2008 a “BBBB” remeteu, por sua conta, à “AAAA”, por conta desta, 50.000,00 litros de “BBBB”, nos termos da guia de remessa n.º DR ..., sendo o local de carga “Armazém” e local de descarga “Armazém” – cfr. guia de remessa n.º DR ... de 25/11/2008 de fls. 510 do processo físico. 12. Em 31.12.2008 a “BBBB” emitiu a factura com o n.º ..., em nome da “AAAA”, referente à venda de 50.000,00 litros de vinho generoso, com a descrição “G.R. n.º DR ... DE 25/11/2008”, no valor de 144.350,00 EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º n.º 1, alínea b), V do CIVA – cfr. factura junta como documento 13 com a petição inicial (fls. 200 do processo físico). 13. O vinho a que se refere a factura melhor identificada no ponto anterior do probatório provém de uvas colhidas em vindimas anteriores a 2007 e consta da base (contacorrente) do IVDP – cfr. factura junta como documento 13 com a petição inicial (fls. 200 do processo físico) e depoimento da testemunha DD e documento que atesta que o pagamento foi feito pelo IVDP. 24. Em 04.09.2000 a “BBBB” celebrou, por tempo indeterminado, o contrato de prestação de serviços com a “AAAA”, pessoa colectiva n.º ..., pelo qual esta se obriga a prestar diversos serviços relacionados com a execução da actividade de comércio de vinho do Porto, concretamente de armazenagem, movimentação e tratamento de vinhos, engarrafamento e embalagem e gestão, entre os quais, o uso do armazém conhecido como “BBBB” e serviços de cobrança dos créditos e ao pagamento das dívidas – cfr. contrato de prestação de serviços junto como documento 8 com a petição inicial. 25. A quantidade de vinho do Porto que pode ser produzido numa dada vindima é anualmente estabelecida em comunicado de vindima – declarações de parte de AA e comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico). 26. O Presidente do IVDP emitiu, em 26.07.2007, o “Comunicado de Vindima 2007” cuja cópia de fls. 185 a 195 do processo físico que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) II – Mosto Generoso Autorizado (Benefício) 1.É fixado em 125.000 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar. 2. São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal: (…) 3. (…) 4. É aceite uma tolerância de existências de vinho da produção do ano até 5% da quantidade vinificada, apenas aplicável às entidades que vinifiquem mosto generoso. Esta tolerância não é acumulável, devendo ser corrigida em produções futuras e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente. 5. Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declarações, o IVDP organiza o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicável. (…)” – cfr. comunicado de vindima de fls. 185 a 195 do processo físico. 27. Nos anos que antecederam o período inspectivo (2007) os quantitativos de vinho a beneficiar foram reduzidos anualmente – cfr. comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de BB e depoimento da testemunha DD. 28. Nos anos de 2004 a 2007 a “BBBB” produziu vinho generoso (a granel) em quantidade superior à que declarou, na declaração de colheita e produção, ao IVDP – cfr. fls. 484 a 508 do processo físico e declarações de parte de AA e BB, depoimento das testemunhas DD, CC e FF. 29. A produção excedentária de vinho generoso não é incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) entregue ao IVDP até ao dia 15 de Novembro de cada ano – cfr. comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de AA, depoimento das testemunhas DD, CC e declarações de colheita e produção de fls. 502, 503, 505 e 507 do processo físico. 30. O quantitativo de vinho generoso constante do balancete de existências da contabilidade da “BBBB” foi confirmado, no âmbito de uma auditoria externa, por meio de contagem física, no final do mês de Novembro de 2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE. 31. Durante a acção inspectiva não foi feita a contagem física das existências – cfr. relatório de inspecção tributária de fls. 1 a 32 do processo administrativo e depoimento da testemunha GG. 32. Quando a inspectora se deslocou às instalações da BBBB, o vinho estava armazenado em cubas e devidamente identificado – cfr. depoimento da testemunha GG. 33. Mediante contagem física das existências na data em que foi realizada a acção inspectiva e análise das entradas e saídas de vinho é possível apurar as existências à data de 31.12.2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE.” 8. Como muito bem e doutamente refere a Sentença na sua página 16, citando “A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante do processo administrativo e dos autos conforme discriminado supra no probatório e ainda na apreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes.” 9. O entendimento e continua defesa por parte dos Serviços de Inspeção Tributária ao afirmarem e presumirem, conforme o relatório de inspeção o faz na sua página 13, citando, “as facturas nºs ... e ... que na realidade não titulam uma transação na medida a que a operação nele visada se reporta a uma regularização de 246.868 litros de divergências inerentes aos stocks de existências apuradas em 31.12.2007” consubstanciando-se, na perspectiva da AT, as duas operações em causa numa mera correcção do stock contabilístico para o stock do IVDP, liquidando por este facto e oficiosamente o imposto de IVA sobre as duas faturas, perante a ampla prova documental e testemunhal apresentada nos autos pela aqui Impugnante que comprovam que se tratam de duas efetivas e reais transmissões, por venda, redunda numa incompreensível e persistente defesa por parte da AT de uma mera teoria e presunção nada consentânea com a realidade dos factos, suportada num continuo esgrimir de estéreis e falsos argumentos. Dividindo e separando os casos dos presentes autos sub judice por cada uma das faturas Fatura nº ..., de 30.06.2008 – venda de 196.868 litros de vinho generoso à AAAA - articulados 18º a 40º das presentes alegações 10. Foi documental e testemunhalmente amplamente provado nos autos que o que sucedeu é que no exercício da vindima de 2007 e nas três vindimas anteriores (de 2004 a 2007) ocorreu na propriedade BBBB a produção um stock excedentário de 200.508 litros de vinho generoso, ou seja, stock produzido para além do limite estabelecido pelo Comunicado Vindima (limite este fixado na sua Autorização de Produção de Mosto generoso, APMG ou Cartão de Benefício) pelo que não foi possível, por não ser permitido pelo mesmo Comunicado Vindima, registar este vinho excedentário nas competentes Declarações de Colheita e Produção (doravante DCP) de cada ano, vinho pertencente à BBBB, e nestas instalações armazenado. 11. Este stock de vinho generoso, excedentário mas real, depois de deduzidas as perdas naturais e inerentes ao processo produtivo executadas após as vindimas (filtração de borras, armazenagem, passagens a limpo, lotações – perdas previstas e estabelecidas no próprio Código do Impostos Especiais sobre o Consumo, nos seus artigos 26º - franquias de perdas ou taxas de rendimento no processo produção – e artigo 48º, nº 1, al. a), e nº 2 – franquia ou limite percentual para perdas em armazenagem) originou um stock excedentário de 196.868 litros em 2008, stock que foi transmitido à AAAA, em 30.06.2008, por venda titulada pela fatura nº ..., com o seu competente lançamento na contabilidade geral da empresa, com os respetivos documentos de pagamentos e guias de remessa de transferência de propriedade. 12. Efetivamente, o que aqui se tratou foi de uma transmissão, por compra e venda efetiva e real, da propriedade dos referidos 196.868 litros de vinho generoso existentes na propriedade da BBBB, vinho este que foi produzido ao longo de 2007 e nas 3 vindimas imediatamente anteriores e, devidamente, contabilizado na respetiva conta-corrente de existências da BBBB 13. Este stock excedentário de 196.868 litros, por exceder a variação e os limites permitidos pelo comunicado vindima do ano de 2007 para aquela Quinta (e dos anos de 2004, 2005 e 2006, refira-se), não era possível de ser registada ao nível do stock das existências da conta corrente do IVDP e, consequentemente, não poderia ser incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) que que é apresentada até 15 de Novembro de cada ano. 14. E como PONTO FUNDAMENTAL, ficou demonstrado e provado pela Impugnante que a quantidade real e efetiva de vinho generoso armazenado na BBBB em 31.12.2007 ascendia a um total de 726.159,25 litros que estava refletida no balancete de existências da contabilidade da “BBBB”, e que dentro desta quantidade estava refletida a produção ou stock excedentário de vinho generoso não incluído na Declaração de Colheita e Produção. 15. E neste PONTO FUNDAMENTAL, demonstrou e provou a Impugnante que este stock excedentário de vinho generoso estava armazenado na BBBB quando foi realizada a Ação de Inspeção. E mais ficou provado que quando a Sra. Inspetora Tributária se deslocou às instalações da BBBB durante esta ação inspetiva NÃO foi feita a contagem física das existências pela AT! E, por fim, ficou provado que mediante contagem física das existências na data em que foi realizada a ação inspetiva e análise das entradas e saídas de vinho generoso é possível apurar as existências à data de 31.12.2007. 16. Na questão concreta dos limites de vinho generoso que é permitido declarar na Declaração de Colheita e Produção (DCP), doutamente referiu a MM.ª Sra. Doutora Juíza na página 19 da Sentença, citando “O referido depoente e testemunhas foram peremptórios ao afirmar que na declaração de colheita e produção apenas pode ser declarada quantidade de vinho generoso que não exceder o limite do quantitativo que a BBBB está autorizada a produzir. Por sua vez, do comunicado de vindima consta de forma expressa que “É aceite uma tolerância de existências de vinho da produção do ano até 5% da quantidade vinificada, apenas aplicável às entidades que vinifiquem vinho generoso. Esta tolerância não é acumulável devendo ser corrigida em produções futuras e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente.” (cfr. ponto 26 do probatório). Deste modo, é o próprio Instituto que aceita a possibilidade de as empresas beneficiarem mosto destinado à produção do vinho do Porto para além do quantitativo autorizado e omitirem tal produção na declaração” 17. Acrescenta a Douta Sentença nas suas páginas 18 e 19 referente ao Comunicado Vindima, citando “A factualidade constante dos pontos 25 e 27 do probatório foi alegada nos artigos 40.º e 41.º da petição inicial e resultou das declarações de parte de AA. A razão de ciência deste declarante advém não só do facto de ser administrador da Impugnante e ter conhecimento do regime a que obedece a produção de vinho do porto, como também do facto de integrar o ..., órgão a quem compete a gestão das denominações de origem e indicação geográfica da ... – facto afirmado pelo próprio em inquirição e confirmado no site do IVDP em ...... Foi ainda considerado o teor do comunicado de vindima para o ano de 2007, emitido pelo IVDP – junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico) e que também está disponível para consulta online no site do IVDP –, do qual resulta, entre o mais, o balanço económico dos anos anteriores. Também foi relevante o depoimento de parte de BB, o depoimento da testemunha DD e da testemunha CC, contabilista certificado da extinta “BBBB”. Todos os depoimentos foram coerentes entre si e prestados de forma objectiva e espontânea, apresentando consistência.” 18. Conclui a douta Sentença, inequivocamente, na sua página 19 que “A matéria de facto constante do ponto 29 do probatório (a produção excedentária de vinho generoso não é incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) entregue ao IVDP até ao dia 15 de Novembro de cada ano) resulta da conjugação das declarações de parte de AA e das testemunhas DD e CC com o comunicado de vindima do ano de 2007 junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico). 19. A venda titulada pela fatura ... constituiu uma venda efetiva e real feita pela BBBB, de 196.868,00 litros de vinho generoso (quantitativo final da produção excedentária de 200.508 litros com as perdas decorrentes do processo produtivo e de armazenagem que sempre ocorrem) que constitui um excedente de vinho generoso de magnífica qualidade produzido a mais entre as vindimas de 2004 e 2007. Esta quantidade de 196.868,00 litros passou a fazer parte, porque real e efectivamente produzido, do stock contabilístico da AAAA, após ter esta sociedade efetuado a compra do mesmo; 20. Em termos documentais, resume-se aqui a ampla prova documental produzida nos autos, com a sua descrição detalhada reproduzida nos articulados 29º a 42º das presentes alegações: a) Balancete de existências da BBBB, a comprovar que as quantidades reais e globais de vinho generoso da BBBB, em stock na data de 31 de Dezembro de 2007 ascendiam a 726.159,25 litros - Documento nº 7 da Petição Inicial b) Fatura nº ... e seu competente lançamento na contabilidade geral da empresa comprovativo que este stock excedentário de 196.868 litros de vinho generoso, em 30.06.2008, foi transmitido à AAAA - Documento Nº 12 da Petição Inicial; c) Contrato de prestação de serviços celebrado entre a BBBB, e a AAAA (pessoa colectiva ... que posteriormente alterou a sua designação social para AAAA No quadro deste contrato de prestação de Serviços, a AAAA, procede à cobrança, com recurso à via contenciosa se necessário, dos créditos e ao pagamento das dívidas da BBBB, sobre e para com terceiros. Assim no caso sub judice, ficou amplamente provada e legitimada a legalidade da utilização, durante todo o ano, da conta ..... designada “...” na qual são refletidos todos os movimentos com as sociedades pertencentes ao universo das empresas da Família AAAA Neste caso específico e no ano de 2007 e 2008, existe uma conta ..... entre a AAAA, pessoa colectiva ... e a BBBB, que reflete todos os movimentos de pagamentos e recebimentos efetuados por aquela sociedade em nome da sociedade BBBB. – Documento nº 8 da petição Inicial d) Declaração por parte da empresa adquirente (AAAA) de 30.06.2008 a informar e solicitar que os 196.868 litros de vinho generoso permanecessem no BBBB, declaração assinada por um representante legal da AAAA Este stock excedentário de vinho generoso permaneceu nas instalações da BBBB, tendo saído apenas no decurso do ano de 2011 - Documento Nº 14 da Petição Inicial; e) Documentos contabilísticos e de produção comprovativos do excedente de 200.508 litros de vinho generoso produzidos em 2007 e nas três vindimas anteriores (entre 2004 e 2007) comparativamente ao stock declarado ao IVDP nas mesmas quatro vindimas. Estes documentos incluem: e.1) Lote de Abertura em stock de vindima 2004, 2005, 2006 e 2007 (Mapa de Produção onde consta o stock real produzido que foi contabilizado em cada vindima); e.2) Mapa contabilístico de existências de líquidos a Granel de cada ano; e.3) Lista de movimentos da Contabilidade Geral na conta ... (extracto da conta razão – vinhos a granel Douro) com o registo das Entradas pelo processo produtivo real e efetivo de cada ano; e.4) ) DCP de 2004, 2005, 2006 e 2007 da BBBB., verificando-se que está assinalado em cada quadro 4 a quantidade de Vinho do Porto (vinho generoso) declarado nestes anos ao IVDP. - Documento Nº 3 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018. Neste grupo de documentos demonstrou-se que as produções excedentárias das 4 vindimas totalizaram 200.508 litros de vinho generoso, conforme mapa inicial apresentado neste documento Nº 3 que identifica as quantidades globais de litros, efetivamente, produzidas na BBBB e constante dos mapas de produção entre 2004 e 2007 (total de 1.023.499 litros), comparando-as com as quantidades que eram permitidas produzir e registar pelo Comunicado de Vindima nestes anos - e, consequentemente, com o que foi declarado e era permitido declarar na DCP (total de 822.991 litros), resultando num excedente de vinho que efectivamente e não incluído na conta-corrente das existências do IVDP de 200.508 litros. f) Extrato de conta-corrente ....., extrato de conta da AAAA, com a BBBB, no período entre 01 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008, incluindo-se também a lista de movimentos da conta ..... da contabilidade da “AAAA”, da conta ..... da contabilidade da “BBBB, que reflete a cobrança desta compra e venda de vinho generoso pela fatura .... Assim e em conformidade com o disposto no Contrato de Prestação de Serviços que se juntou como Documento nº 8 da Petição inicial., celebrado entre a BBBB, e a AAAA, o saldo a 31.08.2008 da conta ..... totaliza 74.180,54 euros, cujo pagamento a favor da BBBB, ocorreu em 16.10.2008 e cujo documento bancário foi também junto - Documento Nº 1 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018; g) Extrato de conta razão de vendas (conta ...) e da conta saída para vendas (conta ...) da BBBB, referente ao ano de 2008 e no qual está registada a saída contabilística das existências resultantes das vendas das faturas ... (30.06.20018) e ... (31.12.2008), assim como mapa final do stock básico do exercício de 2008 que reflete estas saídas. O extrato de conta razão das vendas (conta ... reflete o valor da venda coincidente com o das facturas, enquanto o da conta de existências de saída para vendas (conta ...) reflete o valor de custo do produto - Documento Nº 2 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018; h) Guia de remessa nº …………. e que está mencionada e identificada na fatura ... comprovativa da real e efetiva transmissão de propriedade da quantidade de 196.868 litros de vinho generoso a favor da AAAA - Documento Nº 4 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018; i) Guias de transporte referente à venda e movimentação dos 196.868,00 litros da factura ... que, conforme foi devidamente e amplamente comprovado, ocorreu no período entre 09.06.2011 e 13.06.2011 - Documento Nº 5 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018; j) Extrato de conta razão das existências (conta ...) da AAAA, referente ao ano de 2008 e que reflete a entrada das existências resultantes das vendas das faturas ... (assinalada com data de 30.06.2008 a quantidade de 196.868 litros e o valor de venda a débito de 568.357,92 euros) e ... (assinalada com data de 31.12.2008, a quantidade de 50,000 litros e o valor de venda a débito de 144.350,00 euros), assim como mapa final do stock básico do exercício de 2008 que reflete estas entradas – Documento Nº 7 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018; k) Conta de terceiros (conta .....) da AAAA, do ano de 2008 que reflete as vendas das faturas ... e ... – Documento Nº 8 do Requerimento da Impugnante de 30.05.2018; 21. Está amplamente provado em termos documentais que o stock real das existências em 31.12.2007 pertencente à BBBB, e existente na BBBB era de 726.129,25 litros, e não o stock registado no IVDP de 507.972,60 litros. E conforme a Douta Sentença muito bem sublinhou!!! 22. Não podia a BBBB, refletir este stock excedentário de 196.868 litros vinho generoso produzido nas vindimas de 2004 a 2007 nas DCP destes anos, uma vez que neste documento o operador apenas pode declarar, como limite máximo, o quantitativo da produção para si autorizado no Comunicado Vindima, resultando assim justificada documentalmente a diferença entre as duas contas-correntes, a que traduz a situação real contabilística da sociedade e a registada no IVDP. 23. Desta produção excedentária resulta, precisamente, a diferença entre a quantidade total de existências de vinho generoso registado na sua contabilidade de existências e a quantidade registada em sede de conta-corrente do IVDP (quantitativo de 507.972,60 litros a acrescer um máximo de 5% de variação permitida e que não pode estar refletido na mesma da conta-corrente do IVDP – conforme referido expressamente Comunicado Vindima no seu ponto 4 Capitulo II); 24. A venda titulada pela fatura ..., de 30.06.2008, constituiu uma venda efetiva e real de 196.868 litros de vinho generoso que constitui um excedente de vinho generoso de magnífica qualidade. E quantidade esta, refira-se, que a empresa adquirente AAAA, pôde incluir e contabilizar perfeitamente dentro do seu stock global autorizado, não excedendo os 5% de tolerância permitida pelo IVDP. 25. As uvas da BBBB são das de mais elevada qualidade em toda a região demarcada, cfr. declarações de parte de AA e de BB e depoimento da testemunha FF, na qualidade de Directora da ZZZZ. Juntou como Documento Nº 9 da Petição Inicial a obtenção de prémios no XXXX, revistas GGGG e HHHH, para além da obtenção do 1º lugar da Essência do Vinho – Top Ten dos vinhos portugueses, constando tais prémios e informação no site da internet da Quinta: ...; 26. A BBBB, incluindo a propriedade BBBB, tal como as demais do universo das empresas do denominado AAAA, encontram-se devidamente certificada ao nível da Qualidade com a norma ISO 9001 - Documento nº 10 da Petição inicial Quanto à factura nº ..., de 31.12.2008 – venda de 50.000 litros de vinho generoso - articulados 43º a 53º das presentes alegações 27. O Relatório de Inspeção (mais concretamente na sua página 13) possui um segundo grave erro no que respeita, agora em específico, à fatura ....., misturando e confundindo por completo as duas situações de vendas tituladas pelas faturas objecto do presente caso sub judice. Afirma e defende a AT que o movimento referente à fatura ... não está relevado nos registos do Instituto do Vinho do Douro e Porto e não existem assim outros documentos processados pelo IVDP sobre esta venda em concreto. 28. No caso em concreto da fatura ..., esta titula uma venda efetuada pela BBBB, de 50.000 litros de vinho generoso à sociedade AAAA, quantidade esta que está DENTRO DO STOCK DE EXISTÊNCIAS DA CONTA-CORRENTE do IVDP e cuja venda foi devidamente registada nesta mesma conta-corrente, em conformidade com o que a aqui Impugnante logrou comprovar, pelo Documento Nº 3 do seu requerimento entrado nos autos em 10.01.2018; Prova-se, uma vez mais, a manifesta confusão e lapsos graves que enfermam toda esta ação inspetiva e relatório elaborado! 29. No conjunto de documentos que compõe o Documento Nº 3 do requerimento da Impugnante de 10.01.2018, apresentou-se os dois registos do próprio IVDP (naturalmente de 2008 dado que a venda ocorreu em 31-12-2008!) especificamente sobre esta venda titulada pela fatura ... (movimento de venda de 50.000 litros efetuados à AAAA, e também o movimento de compra realizado por esta empresa), assim como a própria conta-corrente do ano de 2008 da BBBB no IVDP onde se encontra registada esta venda de 50.000 litros. Documentos inequívocos e não contestados pela AT no seu recurso. 30. Estes 50.000 litros constavam efetivamente do stock registado e na contacorrente do IVDP pertencente à BBBB, com o registo da transação de venda em 05/12/2008. 31. A Douta Sentença confirma esta prova inequívoca nos seus pontos 4, 5,11, 12 e 13 da fatologia dada como provada. Neste sentido, a Sentença refere e muito bem nas suas páginas 17 e 18, citando, “A matéria de facto constante do ponto 13 do probatório resulta do confronto da factura, de 31.12.2008, emitida pela “BBBB”, com o n.º ..., referente à venda de 50.000,00 litros de vinho generoso (identificada no ponto 12 do probatório e constante de fls. 200 do processo físico), na qual foi manuscrita a menção “vindimas anteriores a 2007 (C/ base)”, com o depoimento da testemunha DD. Esta testemunha exerce as funções de contabilista certificado da Impugnante desde 2000 e, embora não exercesse essas funções para a “BBBB”, acompanhou a inspecção em apreço nos autos uma vez que a contabilidade desta sociedade era feita pelo mesmo departamento onde trabalhava. A referida testemunha esclareceu que os 50.000,00 litros de vinho a que se refere a identificada factura integram a conta corrente do IVDP e foram vendidos por opção da empresa que entendeu que já não iria precisar daquele vinho para a sua produção própria. Este depoimento é corroborado pelos prints, extraídos do sítio electrónico do IVDP, com o “Detalhe do Movimento – Porto”, do qual decorre que foi realizada um movimento com a designação “..... – cedência de VP entre firmas”, de 50.000,00 litros de vinho generoso/Porto, da “BBBB” para a “AAAA” (cfr. fls. 346 e 347 do processo físico) e extracto de conta corrente de fls. 348 e 349 do processo físico”. 32. Em termos documentais aqui Impugnante juntou uma série de documentos adicionais que comprovam a compra e venda real e efetiva destes 50.000 litros de vinho generoso à AAAA, que se elencam sucintamente: a) Fatura nº ..., datada de 31.12.2008, e o seu competente lançamento na contabilidade geral da empresa em 31.12.2008 - Documento Nº 13 da Petição Inicial b) Declaração por parte da empresa adquirente (AAAA) a informar e solicitar que os 50.000 litros de vinho generoso permanecessem no BBBB, declaração assinada por um representante legal da AAAA - Documento Nº 14 da Petição Inicial; c) Extrato de conta razão de vendas (conta ...) e da conta de saída para vendas(...) da BBBB, referente ao ano de 2008 e que reflete (devidamente assinaladas) a saída das existências resultantes das vendas das faturas ... e ..., assim como mapa final do stock básico do exercício de 2008 que reflete estas saídas - Documento Nº 2 do requerimento da Impugnante de 30.05.2018; d) Guia de remessa nº ... e que está mencionada e identificada na fatura ... comprovativa da real e efetiva transmissão de propriedade dos 50.000 litros de vinho generoso a favor da AAAA - Documento nº 4 do requerimento da Impugnante de 30.05.2018; e) Guias de transporte nº ... e ..., datadas de 09/12/2008 referente à venda dos 50.000 litros da fatura ... - Documento Nº 5 do requerimento da Impugnante de 30.05.2018; f) Fatura nº ....., com data de 28.12.2007, e registos comprovativos do IVDP referentes à venda efetuada pela BBBB, à AAAA de 50.000 litros de vinho generoso em Dezembro de 2007, assim como a respetiva guia de remessa n.º 008 identificada na fatura, juntos com o Documento Nº 6 do requerimento de 30.05.2018, que comprovam que esta venda ocorrida em 28.12.2007 nada tem a ver com a venda titulada pela fatura ... com data de 31.12.2008, sendo uma outra venda de vinho generoso diversa da que está em causa presentes autos. g) Extrato de conta razão das existências (conta ...) da AAAA, referente ao ano de 2008 que reflete a entrada das existências resultantes das vendas da fatura, assim como mapa final do stock básico do exercício de 2008 que reflete estas entradas - Documento Nº 7 do requerimento da Impugnante de 30.05.2018; h) Conta de terceiros (conta .....) da AAAA, do ano de 2008 que reflete as vendas das faturas ... e ... - Documento Nº 8 do requerimento da Impugnante de 30.05.2018; 33. Caso AT, no decurso da ação inspetiva, consultasse os documentos de produção da BBBB, os documentos contabilísticos das duas empresas, quer da vendedora quer da compradora, acima expostos, assim como os documentos bancários de pagamento, os documentos de transporte e a própria conta-corrente do IVDP da BBBB, tudo quanto ao ano de 2008, certamente constataria a efetiva e real compra e venda de vinho generoso efetivamente produzido referente às faturas ... e .... E ficou nos autos comprovado que não fez esta consulta! 34. A Ação Inspectiva NÃO VERIFICOU e NÃO ANALISOU quaisquer documentos das duas empresas, a vendedora e a compradora, referentes ao ano de 2008! Quanto à factologia dada como provada pela Douta Sentença com referência à prova testemunhal produzida 35. Destaque-se e cite-se o referido na Douta Sentença, na sua página 21, “Impõe-se destacar que as testemunhas cujos depoimentos foram valorados não hesitaram nas respostas às questões que lhes foram colocadas, mesmo quando questionadas insistentemente sobre a mesma matéria, foram objetivas e coerentes, motivo pelo qual se crê na veracidade de tais depoimentos.” 36. Sobre a venda dos 50.000 litros titulada pela factura com o nº ... e que a mesma quantidade provém e integram a conta-corrente do IVDP e aí estão registados – ponto 4, 5,11, 12 e 13 do probatório – refere a douta Sentença na sua página 18, citando e com referência à testemunha DD" A referida testemunha esclareceu que os 50.000,00 litros de vinho a que se refere a identificada factura integram a conta corrente do IVDP e foram vendidos por opção da empresa que entendeu que já não iria precisar daquele vinho para a sua produção própria. Este depoimento é corroborado pelos prints, extraídos do sítio electrónico do IVDP, com o “Detalhe do Movimento – Porto”, do qual decorre que foi realizada um movimento com a designação “..... – cedência de VP entre firmas”, de 50.000,00 litros de vinho generoso/Porto, da “BBBB” para a “AAAA” (cfr. fls. 346 e 347 do processo físico) e extracto de conta corrente de fls. 348 e 349 do processo físico.” E acrescente-se, foi de igual forma e coerentemente confirmado este facto pela testemunha CC, TOC da BBBB. 37. Sobre a venda titulada pela fatura ..., de 30.06.2008, que constituiu uma venda efetiva e real de 196.868,00 litros de vinho generoso à AAAA. - factos provados 6, 7, 8, 9, 10, 25, 26, 27, 28 e 29 da Douta Sentença - para além de todos os documentos e registos contabilísticos da sociedade vendedora e da sociedade compradora supra discriminados, os depoimentos de parte de AA, BB, DD e CC foram consistentes e inequívocos a conformar esta venda real e efetiva, tendo sido objectivos, claros e coerentes. 38. E conforme refere e muito bem o ponto 30 da factologia provada da Douta Sentença (página 15), “o quantitativo de vinho generoso constante do balancete de existências da contabilidade da “BBBB” foi confirmado, no âmbito de uma auditoria externa, por meio de contagem física, no final do mês de Novembro de 2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE” 39. Sobre os comprovativos de pagamento das faturas ... e ..., todos os testemunhos de DD, CC, da própria auditora da FFFF, EE, e o depoimento de parte do Diretor Financeiro BB foram claros e coerente entre si sobre o facto de existirem esses comprovativos! E Conforme menciona o ponto 10 do probatório da Douta Sentença, cintando “A “BBBB” transferiu o crédito correspondente à factura melhor identificada no ponto 8 do probatório para a “AAAA” – cfr. lista de movimentos nas contas 2008, 2005 da contabilidade da “BBBB”, lista de movimentos na conta 2007 da contabilidade da sociedade “AAAA” e lista de movimento na conta 2005 da contabilidade da sociedade “AAAA”, de fls. 461 a 477 do processo físico”. 40. A cobrança dos créditos titulados pela BBBB, pela sociedade AAAA está legitimada pelo contrato de prestação de serviços junto como Documento Nº 8 da Petição Inicial. Como refere o ponto 24 da factologia provada da Sentença, citando, “Em 04.09.2000 a “BBBB” celebrou, por tempo indeterminado, o contrato de prestação de serviços com a “AAAA”, pessoa colectiva n.º ..., pelo qual esta se obriga a prestar diversos serviços relacionados com a execução da actividade de comércio de vinho do Porto, concretamente de armazenagem, movimentação e tratamento de vinhos, engarrafamento e embalagem e gestão, entre os quais, o uso do armazém conhecido como “BBBB” e serviços de cobrança dos créditos e ao pagamento das dívidas – cfr. contrato de prestação de serviços junto como documento 8 com a petição inicial.” NÃO FOI realizada a contagem e verificação pela Inspeção Tributária das existências físicas da BBBB para verificação da produção excedentária de 196.868 litros que à data da Inspeção estavam armazenados na BBBB e que foram transportados no período entre 09.06.2011 e 13.06.2011 – articulados 63º a 73º 41. A douta Sentença é absolutamente lapidar e cristalina na factologia dada como provada nos seus pontos 30 a 33 do probatório (páginas 15 e 16): “30. O quantitativo de vinho generoso constante do balancete de existências da contabilidade da “BBBB” foi confirmado, no âmbito de uma auditoria externa, por meio de contagem física, no final do mês de Novembro de 2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE.” “31. Durante a acção inspectiva não foi feita a contagem física das existências – cfr. relatório de inspecção tributária de fls. 1 a 32 do processo administrativo e depoimento da testemunha GG” (responsável pela Ação Inspectiva). “32. Quando a inspectora se deslocou às instalações da BBBB, o vinho estava armazenado em cubas e devidamente identificado – cfr. depoimento da testemunha GG.” “33. Mediante contagem física das existências na data em que foi realizada a acção inspectiva e análise das entradas e saídas de vinho é possível apurar as existências à data de 31.12.2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE.” 42. Sobre o apuramento do stock de vinho generoso constante do balancete de existências da contabilidade da “BBBB” – refere a Douta Sentença na página 19 e 20, “A factualidade constante do ponto 30 do probatório resulta dos depoimentos das testemunhas EE, DD e CC. Aquela primeira testemunha, responsável pela equipa que realizava a auditoria à “BBBB”, explicou de forma detalhada e consistente como era apurado o quantitativo das existências.” 43. O quantitativo de vinho generoso constante do balancete de existências da “BBBB” em 31.12.2007 (726.159,25 lts.) foi verificado e contado na realidade, incluindo pela responsável da empresa auditora externa internacionalmente credenciada – FFFF; 44. A BBBB, refletiu a produção real excedentária de vinho generoso na sua contabilidade de existências, estando este vinho devidamente identificado e etiquetado nas vasilhas da BBBB, como todos os vinhos aliás! Esta quantidade excedentária permaneceu nas instalações da BBBB armazenado até 2011, pelo que na ação inspetiva da AT este vinho poderia ser efetivamente contado e verificado pela Sra. Inspetora, o que não sucedeu apesar de a aqui Impugnante ter referido este facto no decurso da ação inspetiva e tendo disponibilizado as instalações da BBBB para estas contagens. Se assim não foi feito foi porque a Sra. Inspetor da AT assim não o quis apesar de ter estado na BBBB vários dias! 45. Sobre esta omissão da contagem física das existências pela, refere cristalinamente a Douta Sentença na sua página 20, citando “A matéria assente no ponto 31 do probatório resulta do teor do relatório de inspecção tributária, que é absolutamente omisso quanto à realização da contagem física das existências, e do depoimento da própria inspectora tributária, GG, que se deslocou às instalações da “BBBB” e que admitiu não ter procedido à contagem física das existências. A referida inspectora explicou que, à data da inspecção, nem sequer equacionou a realização de tal procedimento de contagem porquanto entendeu que os elementos da contabilidade e do IVDP eram já suficientes e por, no seu entender, a contagem não ser possível porquanto a inspecção estava a ser realizada no ano de 2010 e as existências reportavam-se a 31.12.2007.” 46. A Sra. Inspetora no seu depoimento reconhece expressamente, conforme o referido na Douta Sentença ainda na página 20 e 21 “Por fim, a matéria constante do ponto 32 do probatório também resultou do depoimento da referida inspectora tributária que explicou que se deslocou ao armazém onde o vinho estava armazenado em cubas e que, apesar de ali se encontrar também vinho de outras empresas, todas as cubas estavam etiquetadas com a identificação do mesmo (de resto, só assim poderia a senhora inspectora perceber que ali estava vinho pertencente a outras empresas).” 47. O testemunho da auditora da FFFF, EE, é claro e elucidativo, quando questionada pela representante da Fazenda Publica se era possível fazer as contagens em 2010 e chegar ao valor das existências no final de 2007, confirmando que “Sim. Nós contamos em 2010, temos os registos contabilísticos desde 2010 até 2007 (das entradas e das saídas) andando para trás, aí fazíamos o “roll-back” e chegamos ao saldo de 2007.” (3.02’.10’’ da Sessão de 25.05.2018); De forma coerente, a executabilidade da contagem física na BBBB do stock excedentário e o “roll-back” para chegar ao saldo das existências a 31.12.2007, foi claramente pelos testemunhos de DD e CC. 48. Conclui a Douta Sentença de forma perfeita, nas suas páginas 24 e 25, citando “ Do probatório resulta que os serviços de inspecção detectaram discrepâncias quanto à quantidade de vinho generoso em stock em 31.12.2007. Porém, tais discrepâncias resultaram da simples consulta de documentos da contabilidade (inventário de existências, balancete de existências e mapa de repartição de custos com seguros) e de terceiros (extracto de conta corrente do IVDP). Com efeito, não existiu, por parte equipa inspectiva que se deslocou às instalações da Impugnante, uma contagem física das existências de vinho generoso (cfr. ponto 31 do probatório) – facto admitido pela própria inspectora em sede de inquirição de testemunhas. A referida contagem física impunha-se como pressuposto para operar a presunção estabelecida no referido artigo 86.º do CIVA…. a verdade é que a mesma contagem não poderia deixar de ser feita, pois só assim estaria a Administração Tributária habilitada a lançar mão da presunção estabelecida no artigo 86.º do CIVA”. II - QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AT - Direção de Finanças da Guarda 49. As alegações escritas e conclusões apresentadas pela AT (da página 26 e seguintes, dado que até esta página há uma pura transcrição da Douta Sentença e do procedimento decorrido) representam uma amálgama desordenada e desconexa de estéreis argumentos, sem qualquer fio condutor, e que se afigura para a AAAA com o objectivo de apenas pretender criar confusão nos autos sub judice. E quando a factologia provada, documental e testemunhalmente, é absolutamente cristalina e doutamente expressa na Sentença. 50. Nos pontos 19º a 21º e 36º das alegações da AT, esta procura descontextualizar uma frase e alterar de forma inadmissível todo o sentido do depoimento de parte de AA. Ficou demonstrado nos autos e perante as próprias perguntas da representante da Fazenda Publica, que o depoimento de parte de AA foi feito na qualidade de Administrador da AAAA, e como membro e com relevantes funções de Conselheiro no ... e membro da EEEE (EEEE), sem conhecimento concreto do modus operandi das operações em causa e dos seus documentos contabilísticos e fiscais de suporte. O seu depoimento de parte versou exclusivamente sobre a factologia de dar um enquadramento e panorâmica do que é a BBBB, da qualidade e excelência dos Vinhos do Porto nesta Quinta produzidos, da certificação de BBBB, de como funciona e o enquadramento legal do sector dos Vinhos do Porto, bem como de toda a regulamentação subsequente, dos limites a declarar na Declaração de Colheita e Produção anual no que respeita às quantidades de vinho generoso produzido pelos operadores e impostas anualmente pelo Comunicado Vindima, e da produção em excesso que é normal verificar pelas empresas deste sector; 51. Não tem o mesmo AA conhecimento do “modus operandi” das duas vendas tituladas pelas faturas ... e ..., bem como dos documentos contabilísticos que a suportam. Quando questionada pela Representante da Fazenda Publica sobre se o procedimento inerente a estas duas vendas em concreto dos autos passou pelo mesmo, responde AA taxativamente “NÃO, EM CONCRETO NÃO! CLARO QUE NÃO! Temos pessoas honestas a tratar e temos auditores externos que verificam todos estes movimentos…” (minuto 33’:00’’ da Sessão de 25.05.2018); 52. Tão só o que o depoimento de parte de AA pretendeu referir-se na expressão proferida “Passou de Vila Nova de Gaia para os armazéns em Gaia e daí já exportado e consumido” foi que, numa panorâmica geral como Administrador da AAAA, os vinhos generosos são produzidos nas suas Quintas no Douro e depois são armazenados e estagiam nestas Quintas na Região Demarcada do Douro o tempo necessário, vários anos e muitas vezes décadas! E o que pretendeu referir a mesma testemunha foi que, após um longo tempo de estágio e armazenagem no Douro, os vinhos são engarrafados em Vila Nova de Gaia (onde a AAAA possui o seu centro de engarrafamento) e depois, naturalmente, exportados e consumidos!! Tando assim que no seu depoimento referiu erradamente “de Vila Nova de Gaia, para Vila Nova de Gaia”; 53. A ampla prova documental constante dos autos comprovam que o stock de vinho generoso excedentário vendido à AAAA só saiu da BBBB em Junho de 2011. E TODOS os testemunhos de quem conhece estas duas operações de venda em concreto, ou seja, do Diretor Financeiro BB, do TOC da empresa CC, e do responsável pelo Departamento de Contabilidade, DD, foram coerentes e unânimes em confirmar que as existências deste stock excedentário estavam nas instalações da BBBB armazenadas no decurso da ação inspetiva e apenas em 2011 foram transportadas para o Entreposto, freguesia de parada do ..., concelho de Lamego, no Douro. O stock de existências físicas reais armazenadas na BBBB e refletidas no seu balancete de existências foram contados e certificada a sua existência pela empresa de auditoria externa, FFFF, confirmado pelo testemunho da própria pessoa que as realizou, EE! 54. Sendo do perfeito conhecimento da AT, em função das próprias perguntas que a sua Representante colocou na Sessão de Inquirição e das suas próprias afirmações no decurso desta inquirição, que a testemunha AA desconhece a factologia em concreto das duas vendas tituladas pelas faturas ... e ..., quando foi o vinho generoso em questão transportado e o tempo que permaneceu armazenado na BBBB, faz a AT nos pontos 19 e seguintes das suas alegações um puro exercício de descontextualização duma afirmação de AA, considerando a aqui Impugnante ser uma postura nada correta por parte da AT! 55. A AT, no ponto 14º e 15º das suas alegações, volta a produzir afirmações completamente erradas, que aqui se contestam! Se resulta amplamente provado, por toda a ampla prova documental e testemunhal produzida, reconhecida e expressa na Douta Sentença nos pontos 25, 26, 28 e 29, e acima já detalhadamente explicado nos articulados 21º a 26º, que esta produção excedentária final de 196.868 litros de vinho generoso não podia ser objecto de registo na Declaração de Colheita e Produção (DCP) porque ocorreu uma produção excedente e superior aos limites estabelecidos pelo Comunicado de Vindima, obviamente, que não era possível alterar os registos constantes do IVDP! - tal vem expresso, anualmente, em cada Comunicado Vindima!!! O alegado pela AT sobre a questão da contagem física das existências na BBBB, 56. Por mais argumentos que a AT procure invocar do seu ponto 22 e seguintes das alegações no que se refere à falta contagem física das existências, saliente-se os factos amplamente dados como provados e constantes dos pontos 30 a 33 da Douta Sentença; 57. Resume-se esta justificação da falta de contagem das existências pela AT a uma só: a inspetora GG refere taxativamente no seu testemunho “não tive a contar”, “não sei não tive a contar… porque não era necessário para o procedimento, para o que eu pretendia. Não sou obrigada a contar” (5.07’40’’ da Sessão de 25.05.2018), acrescentando, “É assim, eu fui acompanhado por um senhor, ele é que explicava, não sei se tinha lá concretamente o nome ou não… Eu vi nalgumas pipas que tinham lá um papel a dizer quantos litros tem, de onde é que são, mas não vi todas.” (“5.10’.30’’) e acaba por fim por referir que “elas tinham um papel, tinha, tinha o nome, o nome da empresa, os litros”, confirmando finalmente a pergunta da Sra. Doutora Juíza. (“5.10’.50’’); Se a Sra. Inspetora não fez a contagem física no decurso da ação inspectiva é porque assim não o quis! 58. Como refere e muito bem a Douta Sentença, citando a sua página 24 “Do probatório resulta que os serviços de inspecção detectaram discrepâncias quanto à quantidade de vinho generoso em stock em 31.12.2007. Porém, tais discrepâncias resultaram da simples consulta de documentos da contabilidade (inventário de existências, balancete de existências e mapa de repartição de custos com seguros) e de terceiros (extracto de conta corrente do IVDP). Com efeito, não existiu, por parte equipa inspectiva que se deslocou às instalações da Impugnante, uma contagem física das existências de vinho generoso (cfr. ponto 31 do probatório) – facto admitido pela própria inspectora em sede de inquirição de testemunhas. A referida contagem física impunha-se como pressuposto para operar a presunção estabelecida no referido artigo 86.º do CIVA. Ora, o vinho existente nas instalações da sociedade estava devidamente identificado (cfr. ponto 32 do probatório), pelo que era possível a sua verificação física.” 59. A aqui a Impugnante em sede de Direito de Audição ao Projeto de Indeferimento da Reclamação Graciosa (rececionado pela AT em 25.11.2010), no seu ponto 31º, afirma e salienta necessidade de ser feita uma inventariação física das existências da BBBB!!! Situação que, apesar de solicitado e invocado pela Impugnante, a AT nem sequer se pronunciou e muito menos o diligenciou! Vir agora nas suas alegações escudar-se de uma pretensa e fictícia impossibilidade, é um mero exercício de retórica desconexo e sem sentido! 60. O artigo 29º, nº 1, al. b) do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) dispõe e prevê que uma das faculdades da AT para o exercício das garantias de eficácia da função inspectiva é, citando “Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos inventários, da caixa e do ativo físico, e à realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção”. 61. Conforme o reconhecido pela própria Sra. Inspetora GG, quando perante uma pergunta da Sra. Dra. Juíza, afirma expressamente “Nós fazemos ações de inspeção agora no inicio do ano de contagem, nós vamos contar, são ações especificas, nós vamos contar as existências dos contribuintes e depois quanto têm lá falhas e passou um mês ou dois eles vão justificar porque é que o inventário é diferente do da contagem, apresentam as faturas de venda, ou de compra.” (5.11’.43’’ da Sessão de 25.05.2018); 62. Ficou amplamente comprovado que a BBBB tem as vasilhas identificas por proprietário, com escalas volumétricas em cada vasilha para se aferir o volume de vinho armazenado na BBBB. A Sra. Inspetora podia e devia apurar qual a quantidade total de vinho existente no armazém, ou seja, nas instalações da BBBB com uma contagem física no decurso da inspetiva – e, inclusive, como as vasilhas estavam identificadas por empresa proprietária, até poderia proceder à identificação onde estava o vinho pertencente à AAAA, 63. Após a contagem física das existências na BBBB, com somatório das entradas e a subtração das saídas de vinhos (pelos próprios registos contabilísticos da sociedade ou pela própria conta-corrente do IVDP) registado no o balancete de existências da BBBB (efetuando o roll-back) até 31.12.2007, apura-se o saldo total de stock de vinho desta empresa nesta mesma data de 31.12.2007; Certamente constataria a AT que o correto volume de existências de vinho generoso à data de 31.07.2007 seria o registado conta-corrente da sociedade (726.159,25 litros), e não o registado na conta-corrente do IVDP do ano (507.972,60 litros); 64. TODOS OS REGISTOS CONTABILISTICOS de entradas e de saídas na contacorrente de existências da BBBB estão suportadas e fundamentadas por documentos contabilísticos e fiscais, designadamente faturas, recibos e documentos comprovativos de pagamento, guias de remessa, assim como documentos alfandegários quando tal é exigível; 65. Se a AT afirma não confiar nos registos contabilísticos da impugnante, apelidando-os de “meros registos internos”, então se assim entendesse e após ter contado fisicamente as existências da BBBB, solicitava os registos do próprio IVDP da conta-corrente da BBBB de 2008, 2009 e 2010, somava as entradas e subtraía as saídas aí registadas, e facilmente se certificaria que existia um saldo excedentário da conta-corrente de existências da BBBB em relação ao registos da conta-corrente de IVDP, 66. Conforme a própria lista de movimentos de entradas e saídas da conta-corrente do IVDP referente a 01.01.2017 a 31.12.2017 (que a Sra. Inspetora juntou como Anexo 11/1 do seu Relatório), verifica-se que os movimentos de entradas e saídas anuais da BBBB são diminutos e, ainda por cima, possuem no seu final o somatório das “Entradas” e somatório das “Saídas”, pelo que certamente de fácil reconstituição o exercício de somar e subtrair os movimentos de entradas e saídas de existências referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, se assim a AT o entendesse! 67. Nos pontos 37º a 40º das alegações, a AT faz um novo exercício de descontextualização, desta vez retirando do seu contexto uma expressão da testemunha EE e tentando tirar ilações que são absolutamente contrárias às explicações dadas pela mesma testemunha e dos demais coerentes testemunhos apresentados pela AAAA Com efeito - A frase citada pela AT no ponto 38º das alegações foi proferida pela EE depois de ter sido questionada pela representante da Fazenda Publica se, citando “então se a Sra. Inspetora fizesse essa contagem em 2010 era exactamente aquilo que estaria lá em 2007?” (3:03’03’’ da sessão de 25.05.2018), a resposta obvia da testemunha EE foi “Não, não é isso que eu disse! Em 2010 conta, por exemplo tem lá 100 e quer chegar a 70 de 2007” (03:03’10’’ da mesma Sessão), - E demonstrando a representante da Fazenda Publica não perceber rigorosamente nada do que estava a mesma testemunha a explicar, volta a insistir com a pergunta ”eu estou-lhe a perguntar se é exequível em 2010 vem fazer uma contagem física e chega à conclusão que o que está em 2010 é o que estava lá em 2007”??? (03.03’25’’ da mesma Sessão) OBVIAMENTE a resposta da testemunha perante esta pergunta foi que “o que eu estou a dizer, provavelmente os stocks já não são os mesmos” (03:03’26’’ da mesma Sessão), conclusão obvia já que desde 2007 a 2010 registaram-se entradas e saídas de vinhos na BBBB obviamente os stocks de vinho e suas quantidades variam em função destas entradas e saídas!!! - E refere aliás a mesma testemunha, logo a seguir “é o que eu estou a dizer! O físico (dos stocks) pode não ser o mesmo porque há entradas e há saídas! (03:03’45’’ da mesma Sessão). E acrescenta a mesma testemunha “O que eu estou a dizer é que eu chego aos movimento s. Vamos supor que eu tenho um produto em 2010 tenho uma quantidade de 100, a 31.12.2010, e a 31.12.2007 para esse produto tenho 70, eu tenho aqui uma variação de 30, eu posso ter entradas e saídas (entre 2007 e 2010), e são essas entradas e saídas que eu tenho de validar contabilisticamente com os registos para verificar se chego ao valor que eu tenho de 2007, isso é possível!!!” (03:03’57’’ da mesma Sessão) 68. Os stocks de existências na BBBB só poderiam ser os mesmos se desde o ano de 2007 até 2010 não ocorresse qualquer entrada e qualquer saída de vinhos na mesma BBBB, só nessa hipótese meramente académica é que se poderia equacionar dizer que os stocks seriam os mesmos!!! e mesmo assim tal não sucederia em termos de quantidades absolutamente exatas e idênticas, já que teríamos sempre de contar com as perdas naturais por evaporação que acontecem no processo de armazenagem do vinho generoso! 69. Contesta-se e repudia-se por completo o tipo e teor das afirmações pela AT no ponto 29º e 101º, porque além de absolutamente infundadas, são de uma verdadeira e grosseira leviandade e baixo nível argumentativo, referindo-se à contabilidade da BBBB, como “registos contabilísticos internos sem suporte de outros documentos que comprovem a veracidade dos mesmos e que a contabilidade da impugnante foi miraculosamente reconstituída através de documentos internos e justificada com depoimentos internos” e que “assemelha-se a um puzzle construído com meros registos internos contabilísticos, que parecem ter surgido à medida que as exigências probatórias assim o impuseram”. Além de afirmações escritas sem qualquer fundamento, verdadeiramente lamentáveis e revelando uma completa ausência de dignidade jurídica, o proferir este tipo de argumentos infundadas é verdadeiramente atentatório ao bom nome da AAAA que não se pode aqui admitir! 70. A Impugnante demonstrou nos autos que todos os registos na sua contacorrente de existências e demais contabilidade estavam devidamente documentados e justificados com documentos de suporte, sendo que, conforme está expresso e reconhecido na douta sentença no ponto 3 do probatório e sua página 17, a AAAA impunha uma auditoria à contabilidade e existências da BBBB, feita por uma empresa credenciada internacionalmente para o efeito – FFFF - mesmo que esta empresa não estivesse legalmente obrigada a uma certificação de contas. 71. Conforme afirmado por todas as testemunhas, incluído a Diretora da EEEE, Dra. FF, a BBBB, tem merecido reconhecimento que a coloca entre as mais prestigiadas empresas do sector do Vinho do Porto, tendo na Petição Inicial apresentado uma vasta lista de prémios obtidos, comprovando ser uma empresa Certificada ao Nível da Norma de Qualidade ISO 9001 – Documento Nº 9 da petição Inicial. 72. Afirmou a testemunha EE da FFFF, quando questionada pela Sra. Dra. Juíza, “Não me recordo que alguma certificação em 2007 tenha tido alguma reserva”, porque de facto nunca existiu qualquer reserva nas contas da BBBB, assim como em qualquer das sociedades da AAAA! 73. Ficou amplamente provado que, no decurso da ação inspectiva. os Serviços de Inspeção da AT: g) NÃO VERIFICARAM e NÃO CONTARAM in loco a existência do vinho generoso excedentário que permanecia armazenado na BBBB no decurso da Ação Inspetiva! h) NÃO VERIFICARAM os mapas de produção da BBBB, das vindimas 2004 a 2007, as saídas das existências da sua conta corrente, da conta razão para vendas e da conta saída para vendas, as guias de remessa de transmissão de propriedade e identificadas nas faturas, bem como as guias de transporte dos vinhos (ano de 2011) da BBBB i) NÃO VERIFICARAM quaisquer registos contabilísticos da sociedade compradora, AAAA, muito menos a sua contabilidade de existências! j) NÃO VERIFICARAM as contas as contas ....., o seu funcionamento, a sua legitimação pelo contrato de prestação de serviços, os seus registos e documentação justificativa e de suporte de cada movimento aí registado, assim como o documento bancário de pagamento à BBBB, do saldo desta conta à data de 31.08.2008; k) NÃO CONSULTARAM nem quiseram consultar qualquer documento contabilístico e fiscal do ano de 2008 de qualquer das sociedades; 74. Para além dos testemunhos e do que foi provado nos presentes autos, a impugnante juntou no seu requerimento de 30.05.2008, correspondência comprovativa que a Sra. Inspetora nada consultou ao nível contabilístico, bancário e fiscal da firma vendedora e compradora com referência ao ano de 2008. Com efeito foi junto aos autos: c) Comunicação da BBBB, dirigida ao Serviço de Finanças da Guarda a requerer e a convidar os Serviços de inspeção da Guarda a proceder à continuação da ação inspectiva nos escritórios em Vila Nova de Gaia em função no número elevado de documentos; d) Fax de reposta da Direção de Finanças da Guarda a declinar tal convite, afirmando que ”entendemos não se justificar a continuação da ação inspectiva nos vossos escritórios em V.N. de Gaia” - Documento Nº 9 do requerimento de 30.05.2018. 75. Os responsáveis da BBBB disponibilizaram todas as listagens à Sra. Inspetora no decurso da ação Inspetiva, assim como mostraram todas as instalações e estiveram sempre disponíveis para todas as diligências que a Sra. Inspetora entendesse realizar na BBBB, mais se tendo disponibilizado para entregar todos os documentos/comprovativos fiscais associados a cada movimento referente a 2008. Se não consultou, foi porque a Sra. Inspetora assim não o entendeu! 76. Sobre a invocação do artigo 45º da LGT do ponto 30 e seguintes das alegações da AT, não tem a AT qualquer razão uma vez que confunde de forma espantosa o direito de caducidade de liquidação dos tributos quando o que se discute nos autos sub judice é uma contagem física das existências, contagem que deveria ter sido realizada na Ação de Inspeção, e a verificação dos movimentos de entrada e saída registados contabilisticamente (ou no próprio IVDP) desde a data da inspeção até 31.12.2007 para apuramento do saldo efetivo e real das existências na BBBB a 31.12.2007! Da data da Ação de Inspeção, ocorrida no início de 2010, até 31.12.2007 ainda não decorreram quatro anos como pretende alegar a AT! 77. Não se trata no presente caso sub judice de uma liquidação de impostos adicionais dos três anos anteriores a 2007, trata-se do apuramento e verificação da diferença registada entre a conta-corrente do IVDP e o balancete de existências da BBBB, a 31.12.2007!!! 78. Se nos pontos 50º e 51 das alegações, sem ser claro o que a AT pretende afirmar, ou seja, se pretende a AT referir que só ocorreu a alusão à Vindima de 2007, omite a mesma AT o que foi o amplamente provado nos presentes autos e vertidos nos pontos 25, 27 e 28 do probatório da Douta Sentença, citando: “ 25. A quantidade de vinho do Porto que pode ser produzido numa dada vindima é anualmente estabelecida em comunicado de vindima – declarações de parte de AA e comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico). 27.Nos anos que antecederam o período inspectivo (2007) os quantitativos de vinho a beneficiar foram reduzidos anualmente – cfr. comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de BB e depoimento da testemunha DD; 28. Nos anos de 2004 a 2007 a “BBBB da” produziu vinho generoso (a granel) em quantidade superior à que declarou, na declaração de colheita e produção, ao IVDP – cfr. fls. 484 a 508 do processo físico e declarações de parte de AA e BB, depoimento das testemunhas DD, CC e FF.” 79. Sobre a questão do Comunicado Vindima e que a produção excedentária de vinho generoso não pode ser incluída na Declaração de Colheita e Produção (ponto 29 do probatório da Sentença), dos pontos 51 ao 60 das alegações a AT afirma que foi o depoimento da testemunha FF que, citando o ponto 56 “foi valorado pela douta decisão recorrida e serviu de sustentação probatória à matéria de facto constante do ponto 29 do probatório”. ABSOLUTAMENTE FALSO o aqui afirmado pela AT! Sendo de refutar e lamentar porque produz afirmações que não correspondem ao que foi escrito pela Mm.ª Sra. Doutora Juíza na Douta Sentença! 80. Sobre o referido no ponto anterior, basta verificar e transcrever o ponto 29 do probatório das Douta Sentença que afirma, citando “ A produção excedentária de vinho generoso não é incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) entregue ao IVDP até ao dia 15 de Novembro de cada ano – cfr. comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de AA, depoimento das testemunhas DD, CC e declarações de colheita e produção de fls. 502, 503, 505 e 507 do processo físico.” 81. Contrariamente ao afirmado pela AT nos pontos 51 a 60 das suas alegações que foi a partir do testemunho de FF que foi feita a valoração do ponto 29, BEM PELO CONTRÁRIO, afirma a Douta Sentença ainda na página 29, citando “Embora a testemunha FF tivesse afirmado que toda produção teria de ser declarada na declaração de colheita e produção, a verdade é que a mesma acabou por afirmar que apenas supõe que assim seja, uma vez que nunca preencheu a referida declaração”! Ou seja, pelo seu desconhecimento, foi esta parte do depoimento desta testemunha NÃO VALORADO pela Douta Sentença e por manifesto desconhecimento da testemunha quanto a esta questão dos limites declarativos da Declaração de Colheita e Produção. 82. Sobre o que afirma a AT nas suas alegações escritas nos pontos 62 a 73, contestando-se, em sede de produção de prova e conforme ponto 10 do probatório da sentença, a impugnante juntou os comprovativos de pagamento das referidas faturas de venda que estavam contidas na conta-corrente existente entre as duas sociedades. A Fazenda Pública sempre fez “tábua rasa” e ignorou, nunca o consultando, o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as empresas BBBB, e a AAAA (NIF ..., que alterou a denominação social em 15.04.2004 para AAAA) e que foi entregue oportunamente na ação inspectiva à Autoridade Tributária (constando como Documento Nº 8 da Petição Inicial), na qual prevê que a gestão de tesouraria das empresas do grupo é comum e assegurada pela empresa AAAA. Bem como nunca consultou a AT a conta ..... da AAAA com a BBBB (documento Nº 1 do requerimento da Impugnante de 30.05.2018) 83. No Contrato de Prestação de Serviços (Documento Nº 8 da Petição Inicial) está referido expressamente - cláusula 5ª - que em 31 de Agosto de cada ano é apurado o saldo entre as duas empresas, através de uma listagem com os créditos recebidos e os débitos pagos pela AAAA, em nome da BBBB, no período entre 1 de Setembro do ano anterior e 31 de Agosto do próprio ano, sendo o saldo apurado pago por uma das empresas, consoante tivesse um saldo credor ou devedor. A impugnante apresentou nos autos o comprovativo da transferência bancária efetuada em 16/10/2018 pela AAAA, para a BBBB no valor de 74.180,54 euros, que liquidou o saldo existente entre as duas sociedades à data de 31/08/2008 - Documento Nº 1 do requerimento de 30.05.2018; 84. Todos os movimentos contantes da Contabilidade das Empresas envolvidas (BBBB, AAAA E AAAA), estão devidamente documentados e arquivados; Estes nunca foram pedidos em sede de ação inspetiva e nunca quis a Sra. Inspetora verificar qualquer destes documentos! 85. A AT nos pontos 74 a 76 das suas alegações confunde por completo uma obrigação administrativa de manifestação da produção junto do IVDP da aplicabilidade dos códigos do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo ao caso em apreço. A partir do momento que o vinho generoso excedentário existe de facto e está dentro de um entreposto fiscal titulado pela BBBB, fazendo parte da contabilidade de existências e dessa contacorrente, reúne todos os pressupostos para se enquadrar no regime de suspensão de imposto ao nível do Código de IEC e também para invocar a suspensão de IVA prevista no V da alínea b) do nº 1 do artigo 15 do CIVA. E uma vez mais se reafirma que a AT, em sede de ação inspetiva, nunca solicitou junto da impugnante, e muito menos verificou todos os elementos que suportam tal contabilização. Apenas se baseou nas existências à data junto do IVDP, confundindo por completo o que é um organismo regulador com os factos concretos que sucederam e espelhados na contabilidade da empresa, que registou as existências por contrapartida dos seus custos, apoiando todas as obrigações fiscais decorrentes. 86. Toda a contabilidade das empresas AAAA, BBBB, assim com de todas as demais empresas do ..., que para tal certificação realiza e acompanha as contagens físicas todos os anos, e valida e certifica as contas-correntes de existências respetivas. 87. Nos pontos 77 a 80 das alegações, a AT faz uma série de considerandos desprovidos de qualquer sentido e fundamentação legal sobre a data de emissão das guias de remessa e a data de emissão das faturas, pois tentar alegar, sem qualquer sentido, discrepâncias entre a data de emissão das guias de remessa e a data das faturas. Basta citar e a AT não pode desconhecer que o próprio Código do IVA dispunha previa à data dos factos sub judice do nº 1 do artigo 35º do Código do IVA Artigo 35º, nº 1 Código IVA 2. “a factura ou documentos equivalentes referidos no artigo 28º devem ser emitidos o mais tardar no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º” Assim, está previsto no Código do IVA que se pode emitir as faturas até ao 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido, o que aconteceu dentro desse prazo legal nestas duas situações sub judice, ou seja, 5 dias úteis após as guias de remessa comprovativas da transmissão de propriedade. 88. E, adicionalmente, quer a fatura ..., quer a fatura ... MENCIONAM EXPRESSAMENTE O NÚMERO DA GUIA DA RESPECTIVA REMESSA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E A SUA DATA DE EMISSÃO! No que respeita às alegações dos pontos 81 a 99 da AT sobre as Guias de remessa comprovativas do transporte e da saída do vinho generoso excedentário em 2011 do BBBB 89. Como muito sumário enquadramento, em 1993 com a introdução da legislação dos impostos especiais sobre o consumo e ao abrigo das competências administrativas da Delegação Aduaneira do Peso da Régua – Alfândega de Braga, somente foi permitida a constituição de um entreposto fiscal por localização ou instalação e que era atribuída ao proprietário ou quem provasse ter legitimidade para utilizar as instalações (por exemplo arrendatário); Esta disposição e instrução da própria Alfândega visou o controlo de todas os produtos existentes num mesmo local (armazéns, adega) independentemente do proprietário desses produtos, uma vez que na Região Demarcada do Douro é normal coexistirem vinhos de vários proprietários ou firmas proprietárias no mesmo entreposto fiscal. 90. De acordo com o Código de IEC e as instruções e diretivas dadas na altura pela Delegação Aduaneira do Peso da Régua - Alfândega de Braga, todos os documentos justificativos da entradas e saídas de produtos vínicos dos entrepostos fiscais deviam ser emitidos pelos respetivos titulares desses entrepostos. É uma das obrigações decorrentes de possuir, perante a Alfândega, o estatuto de depositário autorizado registado e titular de Entreposto Fiscal. 91. Bastaria a AT consultar a própria Alfândega de Braga, entidade que está dentro do mesmo organismo, ou VERIFICAR O DISPOSTO no artigo 22º do CÓDIGO DE IEC, que refere citando: Artigo 22.º - Estatuto de depositário autorizado 1 - Constitui depositário autorizado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. 2 - O depositário autorizado enquanto sujeito passivo de imposto é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário. Aliás, já a anterior redação do Código de IEC (Decreto-Lei n.º 566/99) previa no seu artigo 24º estas mesmas obrigações quando ao Depositário Autorizado, sendo este o garante e o responsável perante as Autoridades Aduaneiras pela liquidação de Imposto de IEC quando existisse. 92. Como somente foi permitida a constituição de um entreposto fiscal por localização ou instalação/proprietário das instalações, à data dos factos o ENTREPOSTO FISCAL do armazém da BBBB era titulado pela BBBB, e o entreposto fiscal do armazém da Entreposto era titulado pela sociedade CCCC, SA com o NIF ..., e este ultimo ainda o é aliás! 93. As guias de remessa e os respetivos DAA’s (Documentos Administrativos de Acompanhamento) relativas ao transporte dos 196.000 litros pertencentes à AAAA, foram e tinham de ser legalmente emitidas pela BBBB, detentora do entreposto de saída dos produtos e remetida ao destinatário do entreposto de chegada dos mesmos, a sociedade CCCC, SA, mencionando em todas as guias de remessa que os produtos contantes das mesmas são por conta e ordem do NIF ... (AAAA), pelo que produtos pertencentes à mesma AAAA; 94. Os mesmos procedimentos e explicações acima descritas são válidas para as guias de remessa nº ... e ... de 9/11/2008 relativas ao transporte dos 50.000 litros, cujo entreposto onde estavam os vinhos pertencia à data dos factos à sociedade DDDD com o NIF ..., mas cujos vinhos pertenciam à AAAA 95. Em todas as guias de remessa consta a menção: “por conta e ordem de…”, bem como a menção e identificação dos números dos respetivos Documentos Alfandegários de Acompanhamento - DAA’s, documentos necessários para o transporte e saída do Entreposto Fiscal. 96. Alega a AT erradamente que as guias deviam ter sido emitidas pela AAAA, e não pela BBBB ou pela DDDD, titulares do Entreposto Fiscal, revelando um profundo desconhecimento do setor vitivinícola; 97. Em sumula, a documentação fiscal e aduaneira que titula e suporta as movimentações e transporte de vinhos entre os diferentes entrepostos fiscais no Douro eram à data dos factos emitidas pelos titulares dos entrepostos fiscais e não pelas empresas proprietárias dos vinhos. Relativamente à alegada diferença de 868 litros das guias de transporte que a AT invoca nos seus pontos 82 e seguintes alegações 98. UMA VEZ MAIS é sintomático o desconhecimento pela AT do funcionamento do setor das bebidas alcoólicas e da sua legislação inerente, porquanto facilmente se pode verificar que decorrente do processo de armazenamento e envelhecimento dos lotes de vinho generoso a granel, ocorre um fenómeno de evaporação do álcool (perdas em armazenagem), razão pela qual está previsto na alínea a) do número 1 do artigo 48º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) uma perda até 1,5%, no caso de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas. Na realidade, refere este artigo 48º do Código do IEC – PERDAS NA ARMAZENAGEM “Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites: b) até 1,5%, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados” (…) 3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção 99. Se os 196.868 litros excedentários e que foram vendidos em 30.6.2008 à AAAA, ficaram armazenados entre esta data e 9.6.2011, altura em que foram transferidos para o armazém da Entreposto, é mais do que plausível que se tenha registado uma perda de 868 litros na armazenagem no decurso destes anos, valor de litros bem dentro do limite permitido pelo Código IEC em cada ano. Com efeito, tendo permanecido armazenado no mínimo TRÊS ANOS (sem esquecer que a produção excedentária ocorreu entre 2004 e 2007) na BBBB este stock de vinho generoso excedentário, a perda em armazenagem registada e efetiva de 868 litros neste período está bem dentro dos limites permitidos pelo artigo 48º do Código do IEC! 100. sobre a afirmação da AT no seu ponto 101, que a Contabilidade da impugnante é referida pela AT como um “puzzle construído”, para além do que já foi supra aqui devidamente contestado e repudiado tal tipo de afirmações, não pode deixar de se questionar o seguinte: se tudo isto não consubstanciasse uma operação real e efetiva de venda de vinho generoso como a AAAA comprova inequivocamente e as testemunhas puderam explicar em sede de audiência, porque seria que a empresa se iria dar a todo este trabalho de emitir documentos contabilísticos e fiscais, faturar os vinhos ao preço de mercado, gerando uma margem de lucro considerável e pagar imposto sobre o rendimento nesta venda efectiva? 101. Se a AAAA não optasse pelo caminho da verdade e da realidade do que sucedeu, simplesmente poderia ter incluído estes 196.868 litros de vinho excedentário dentro do stock da AAAA, sem qualquer documento, uma vez que beneficiaria da prorrogativa do IVDP relativa à margem de uma diferença de 5% permitida sobre o seu stock de vinho generoso, que é de elevadíssima dimensão, conforme foi referido coerentemente pelas testemunhas CC, DD e depoimento de parte de AA e BB em Tribunal. Tal tipo de diligência e ação não correspondem aos valores das Sociedades da Família AAAA, Gerentes, Administradores e seus colaboradores! 102. Ao contrário do que é referido pela AT, a empresa desde o exercício do direito de audição em 25/11/2010, tentou demover a autoridade tributária da sua tese de “mera correção contabilística de stock”, suscitando que deveria ter sido efetuada a contagem física de existências. De facto, apenas em sede de impugnação judicial a empresa conseguiu que a realidade dos factos, os seus argumentos e documentos fossem apreciados e analisados, e o Douto Tribunal muito bem andou, na procura da descoberta da verdade material. III – DO DIREITO E FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA 103. Quer pela ampla prova documental, quer pela ampla prova testemunhal produzida nos presentes autos e supra identificada, resulta manifesto e inequivocamente provado que ocorreu uma efetiva e real transmissão, por compra e venda, da BBBB, à AAAA, de 196.868 litros de vinho generoso titulada pela fatura nº ..., ocorrida em 30.06.2008, e de 50.000 litros de vinho generoso titulada pela fatura ..., ocorrida em 31.12.2008. Tais operações reais de transmissão onerosas de vinho generoso estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 15º, nº 1, al. b) do Código do IVA, uma vez que estas transmissões de vinho generoso permaneceram em regime de Entreposto não Aduaneiro (e também foram colocados em regime de Entreposto Fiscal não Aduaneiro quando foram transportados). ...... Pelo disposto no artigo 29º, nº 8, do Código do IVA, “As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q), do nº 1 do artigo 14º e das alíneas b), c) d) e e) do nº 1 do artigo 15º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado” (conforme o Documento Nº 14 da Petição Inicial. 105. Estas vendas de vinho generoso, efetuadas à data de 2008 por um preço equivalente à qualidade do vinho transmitido não ocasionaram qualquer prejuízo à receita tributária do Estado, bem pelo contrário: a) uma vez que estas duas vendas foram faturadas a preços acima do valor médio praticado pelo mercado para vinhos generosos, embora justos tomando em consideração a excelente qualidade dos vinhos produzidos, e deu origem a uma margem que foi efetivamente tributada em termos de IRC, tendo a BBBB, englobado este proveito na sua declaração de IRC; b) Na sociedade AAAA, com a compra dos 196.868 litros e dos 50.000 litros de vinho generoso e entrada efetiva destas quantidades nos stocks e conta-corrente da AAAA, NUNCA poderiam estas compras serem contabilizadas como custo pois o vinho entrou em stock da conta-corrente de existências desta sociedade; c) A BBBB, registou e pagou efectivamente em termos de IRC os proveitos gerados pelas duas vendas tituladas pelas facturas aqui em análise; 106. Segundo os princípios da Lei Geral Tributária as presunções, que não as legais, têm de ser devida e corretamente fundamentadas pela AT para que se legitime a sua invocação e liquidação oficiosa adicional, o que ficou amplamente demonstrado que nestes autos não sucedeu. Conforme mui doutamente está expresso na Sentença, afigura-se como ferida de ilegalidade e não pode proceder a presunção feita e invocada pela AT com base no artigo o artigo 86º do Código do IVA, uma vez que foi amplamente provado que os vinhos foram efetivamente produzidos, e que se encontravam nas instalações da BBBB à data da realização da inspeção. E, acrescente-se, não cuidaram e diligenciaram os .... Cite-se, a titulo exemplificativo, a interpretação do artigo 86º (anterior artigo 80º do Código do IVA) dada pelo Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09.02.2007, Proc. 885/07.0BELSB : I - Nos termos do artigo 80º do CIVA (actual artigo 86º), pode a AT presumir como transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade. Por conseguinte, a presunção de transmissão decorre da verificação do facto de os bens não se encontrarem em locais relacionados com o exercício da actividade. III - No caso concreto, não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permita à AT concluir que faltam (fisicamente) bens e daí extrapolar para presumir a sua transmissão. “De notar, também, que, como disso dá conta a sentença, em sede de fiscalização ao sujeito passivo, não há registo de os serviços de inspecção terem procedido a qualquer inventariação, nem tão-pouco de se terem deslocado ao armazém sito no ... onde se encontravam os bens contabilizados em quebras/falhas – lê-se na sentença que “dos autos não resulta que os Serviços de Inspecção Tributária tenham verificado, in loco, quaisquer discrepâncias. Tal como se deixa assenta em N) do probatório, resulta provado nos autos que nenhuma contagem física foi efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária às existências da Impugnante durante o período de inspecção (nem elaborado termo de inventário), facto que, de resto, foi admitido pelo próprio inspector responsável pela acção de inspecção no depoimento prestado nos autos. Admitindo também o mesmo não ter visitado o armazém da Impugnante situado no ..., local onde, segundo alega a Impugnante e se deu como provado em I) do probatório, se encontravam os bens inutilizados ou danificados contabilizados em quebras”. Por conseguinte, se em sede de fiscalização, por qualquer razão não revelada no relatório, os competentes serviços de inspecção não cuidaram de saber sobre a localização e destino dos bens em causa, essa é uma opção que apenas respeita à AT e que não pode, naturalmente, reverter contra o sujeito passivo. 107. No ponto b) DE DIREITO da Douta Sentença, encontra-se de forma perfeita e muito bem fundamentada a questão da presunção do artigo 86º do Código IVA, citando-a se a página 23 e seguintes: “Dispõe o artigo 86.º do CIVA que “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.”. Nos termos do referido preceito presumem-se adquiridos todos os bens que se encontrem nas instalações do sujeito passivo e transmitidos todos os que pelo mesmo tenham sido adquiridos e ali não se encontrem.” (…) “No que respeita aos registos contabilísticos, o conhecimento das existências (stocks) de uma empresa verifica-se através do inventário, caracterizável enquanto relação dos elementos patrimoniais da empresa reportada a 31/12 de cada ano, que os identifica, descreve, classifica e valoriza, constituindo uma peça essencial no processo de regularização das contas no fim do exercício (…)” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13.09.2018, proferido no âmbito do processo n.º 1680/9.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt.” 108. conforme se encontra cristalinamente expresso na Douta Sentença quanto aos factos provados dos presentes autos sub judice, citando o referido na página 24 e 25: “Do probatório resulta que os serviços de inspecção detectaram discrepâncias quanto à quantidade de vinho generoso em stock em 31.12.2007. Porém, tais discrepâncias resultaram da simples consulta de documentos da contabilidade (inventário de existências, balancete de existências e mapa de repartição de custos com seguros) e de terceiros (extracto de conta corrente do IVDP). Com efeito, não existiu, por parte equipa inspectiva que se deslocou às instalações da Impugnante, uma contagem física das existências de vinho generoso (cfr. ponto 31 do probatório) – facto admitido pela própria inspectora em sede de inquirição de testemunhas. A referida contagem física impunha-se como pressuposto para operar a presunção estabelecida no referido artigo 86.º do CIVA. Ora, o vinho existente nas instalações da sociedade estava devidamente identificado (cfr. ponto 32 do probatório), pelo que era possível a sua verificação física. O facto de a inspecção ter sido realizada no ano de 2010 e as existências a apurar se reportarem ao ano de 2007 não constituía impedimento à realização da referida contagem (…) a verdade é que a mesma não poderia deixar de ser feita, pois só assim estaria a Administração Tributária habilitada a lançar mão da presunção estabelecida no artigo 86.º do CIVA. 109. CONCLUI a Douta Sentença na página 26 de forma cristalina “Logo, a conta corrente do IVDP em que a Administração Tributária se fundamenta para fixar o valor das existências da “BBBB”, não reflecte o total de existências de vinho generoso da Impugnante. Por outro lado, a “BBBB” demonstrou que no âmbito da auditoria anual foi, de facto, realizada a contagem física das existências, em 30.11.2007, tendo o resultado de tal acção sido reflectido no balancete de existências da contabilidade (cfr. ponto 30 do probatório).” - “Acresce, por fim, que a contabilidade da Impugnante evidencia de forma clara que o valor das existências que a Administração Tributária apurou estar em divergência foi vendido à “AAAA”, operação titulada pela factura n.º ..., de 30.06.2008, como resulta da guia de remessa e da declaração emitida pela sociedade compradora (cfr. pontos 6 a 10 do probatório).” 110. A Douta Sentença, nas páginas 26 e 27, vai ainda mais longe na suas conclusões ao afirmar inequivocamente “Por fim, impõe-se notar que mesmo que a Impugnante não tivesse demonstrado nos autos a venda do vinho resultante da produção excedentária, a conclusão seria sempre a mesma, pois o facto é que o valor que consta do balancete de existências resultou de uma contagem feita pela Impugnante e a Administração Tributária limitou-se a analisar documentos sem confirmar, mediante verificação física, o vinho que existia nas instalações da Impugnante. Deste modo, não pode a Administração Tributária afirmar que os bens cuja venda presumiu não estavam nas instalações da Impugnante em 31.12.2007.” 111. Por princípio geral consagrado na Lei Geral Tributária (LGT), a atuação dos contribuintes tem-se como de boa-fé (artigo 59º, nº2, da LGT), como as suas declarações e contabilidade beneficiam de uma presunção de veracidade e boa-fé, com assento legal no artigo 75, nº 1, da LGT. Aqui o fato conhecido são as declarações do contribuinte e os elementos da contabilidade, a partir do qual o legislador tira a ilação de um facto conhecido: a verdade declarativa. 112. mesmo quando o “onus probandi” recai sobre o contribuinte, tal não dispensa a Administração de perseguir a verdade material, por via do princípio do inquisitório, segundo o disposto no artigo 58º da LGT. 113. A CONCLUSÃO DA DOUTA SENTENÇA só poderia ser uma e doutamente expressa na sua página 27, citando “Posto isto, não estão reunidos os pressupostos para a Administração Tributária beneficiar da presunção de transmissão de bens constante do artigo 86.º do CIVA. Então, incorre a Administração Tributária em erro sobre os pressupostos ao subsumir no artigo 86.º do CIVA a situação em apreço, em que não realizou a contagem física das existências e se deparou com alegadas irregularidades (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 27.09.2018, proferido no âmbito do processo n.º 428/13.6BECTB, disponível em www.dgsi.pt).” 114. Violaram os Serviços de Inspeção Tributária o disposto no artigo 29º, nº 1, al. b) do RCPITA, assim como o próprio no artigo 58º e artigo 75º, nº 1 e nº 2, da LGT. E violaram, também, os Serviços de Inspeção Tributária os artigos 55º e seguintes da LGT quanto aos princípios basilares do procedimento tributário (legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade), assim como o já referido Princípio da Colaboração (artigo 59º da LGT); 115. Sobre a admissibilidade legal das contas ......, o Plano Oficial de Contabilidade (POC) permite de forma expressa que dentro da classe de terceiros, a criação de subcontas específicas de clientes e fornecedores que sejam utilizadas para refletir os movimentos com terceiros à entidade. Refere expressamente a estrutura concetual expressa no POC que “Um plano geral não pode evidentemente contemplar todas as situações possíveis e imagináveis. Por isso admite-se em muitas contas que as empresas possam criar subcontas, evidenciadas por reticências, segundo as suas necessidades, mas recomenda-se o maior cuidado na utilização desta faculdade e que respeite sempre o conteúdo da conta principal.” Nota: Os sublinhados e os realces a negrito nas citações das presentes Alegações foram efetuadas pela Impugnante e aqui Recorrida. O PEDIDO TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS o Recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública da Direção de Finanças da Guarda deve improceder totalmente, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO DA SENTENÇA em relação aos presentes autos supra identificados que julgou totalmente procedente a presente Impugnação Judicial e, em consequência, anulou os atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios SÓ DESTA FORMA, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA!» * O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso por entender que a contabilidade da recorrida não conseguiu fazer prova material dos factos alegados. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. * 2. QUESTÕES A DECIDIR: Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Para este efeito, “questões” são os problemas de facto ou de Direito cuja resolução é pedida ao tribunal, os quais não se confundem com os “argumentos” invocados pelas partes e que, na sua perspetiva, servem de fundamento para a solução pedida por elas. Assim, são as seguintes as questões a decidir: a. A sentença padece de erro de julgamento na apreciação da prova? b. A sentença padece de erro de julgamento quanto ao alegado erro da AT sobre os pressupostos de facto e de direito? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A. - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Na BBBB produz-se vinho de topo, designadamente vinho do Porto vintage e, desde 2007/2008, vinho de mesa do Douro – cfr. declarações de parte de AA e de BB e depoimento da testemunha FF. 2. A “BBBB” tem merecido reconhecimento que a coloca entre as mais prestigiadas empresas do sector do vinho do Porto e obtido diversos prémios nacionais e internacionais – cfr. declarações de parte de AA e de BB e depoimento da testemunha FF e documento 9 junto com a petição inicial (fls. 180 do processo físico). 3. A BBBB” integra o universo de empresas do grupo AAAA – cfr. declarações de parte de AA, depoimento da testemunha EE e certificado de aprovação de qualidade junto como documento 10 com a petição inicial. 4. Em 28.12.2007 a “BBBB” emitiu a factura com o n.º ....., em nome da “AAAA”, referente à venda de 50.000 litros de vinho generoso, com a descrição “G.R. n.º .....” e com a menção “Cedência a firma do grupo”, no valor de 140.800,00EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º. n.º 1, alínea b), V do CIVA – cfr. factura junta a fls. 527 do processo físico). 5. A operação titulada pela factura melhor identificada no ponto anterior do probatório foi comunicada ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (doravante, IVDP) – cfr. detalhe de movimento emitido pelo IVDP de fls. 528 e 529 do processo físico e conta corrente do ano de 2007 de fls. 45 do processo administrativo. 6. Em 20.06.2008 a “BBBB” remeteu, por sua conta, à “AAAA”, por conta desta, 196.868,00 litros de vinho generoso a granel, nos termos da guia de remessa n.º DR ..., sendo o local de carga “BBBB” e local de descarga “BBBB” – cfr. guia de remessa n.º DR ... de 20/06/2008 de fls. 509 do processo físico. 7. Em 30.06.2008 a “BBBB” emitiu a factura com o n.º ..., em nome da “AAAA”, referente à venda de 196,868 litros de vinho generoso do Douro, com a descrição “G.R. n.º DR ... DE 20/06/2008”, no valor de 568.357,92 EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º. n.º 1, alínea b), V do CIVA – cfr. factura junta como documento 12 com a petição inicial (fls. 197 do processo físico). 8. A referida factura foi lançada na contabilidade da “BBBB” e o produto vendido foi abatido ao stock existente para venda – cfr. listas de movimentos nas contas ... e ..., do ano de 2008, da contabilidade da “BBBB” de fls. 480 a 482 do processo físico e lista de documentos classificados e lançados de fls. 198 do processo físico. 9. Em 30.06.2008 a “AAAA” emitiu a declaração para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, na qual declara que adquiriu à “BBBB” 196.868,00 litros de vinho generoso e informa que esse fornecimento “se destina a permanecer no vosso BBBB, devidamente autorizado pela DGAIEC, até receberem ordens de carregamento” – cfr. declaração junta como documento 14 com a petição inicial (fls. 203 do processo físico). 10. A “BBBB” transferiu o crédito correspondente à factura melhor identificada no ponto 8 do probatório para a “AAAA” – cfr. lista de movimentos nas contas 2008, 2005 da contabilidade da “BBBB”, lista de movimentos na conta 2007 da contabilidade da sociedade “AAAA” e lista de movimento na conta 2005 da contabilidade da sociedade “AAAA”, de fls. 461 a 477 do processo físico. 11. Em 25.11.2008 a “BBBB” remeteu, por sua conta, à “AAAA”, por conta desta, 50.000,00 litros de “BBBB”, nos termos da guia de remessa n.º DR ..., sendo o local de carga “Armazém” e local de descarga “Armazém” – cfr. guia de remessa n.º DR ... de 25/11/2008 de fls. 510 do processo físico. 12. Em 31.12.2008 a “BBBB” emitiu a factura com o n.º ..., em nome da “AAAA”, referente à venda de 50.000,00 litros de vinho generoso, com a descrição “G.R. n.º DR ... DE 25/11/2008”, no valor de 144.350,00 EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º n.º 1, alínea b), V do CIVA – cfr. factura junta como documento 13 com a petição inicial (fls. 200 do processo físico). 13. O vinho a que se refere a factura melhor identificada no ponto anterior do probatório provém de uvas colhidas em vindimas anteriores a 2007 e consta da base (conta-corrente) do IVDP – cfr. factura junta como documento 13 com a petição inicial (fls. 200 do processo físico) e depoimento da testemunha DD e documento que atesta que o pagamento foi feito pelo IVDP. 14. Em 14.06.2010 a Inspectora Tributária dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda elaborou o “Relatório de Inspecção Tributária” que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente: (…) 2.3.3-Contabilidade A contabilidade é processada nas instalações da firma AAAA, na ..., sendo o Técnico Oficial de Contas (TOC) CC, com o NIF ....., trabalhador dependente daquela sociedade. Os documentos contabilísticos estão arquivados nas instalações da firma AAAA, tendo sido colocados à disposição na sede da BBBB. no lugar do BBBB, com excepção de alguns, nomeadamente dos referentes aos fluxos de tesouraria como sejam os recibos de clientes, de fornecedores. os cheques de pagamentos e recebimentos, transferências bancárias etc. Relativamente à organização contabilística, informamos que o contribuinte possui na sociedade AAAA, ficheiros ou contas de ordem, onde regista todas as operações das firmas da família AAAA, relacionadas com a tesouraria, e consequentemente um arquivo conjunto com todos os documentos justificativos. Assim na contabilidade da empresa em análise, as operações ele recebimento e pagamento que deveriam ser movimentadas nas contas "11 – Caixa", "12 – Bancos" , "21 – Clientes" e "22 – Fornecedores", estão a ser registadas numa conta de ordem designada "..... – ...", sendo os registos apoiados com "Avisos de Lançamento" sem nenhum anexo, perante tal facto notificámos em 2010-02-04 o contribuinte para apresentar documentos. Periodicamente procede à actualização das contas de terceiros, transferindo os valores da conta "..... – ...". Este sistema de contabilização da Tesouraria poderá ser útil para a apreciação do resultado global de todas as empresa da família AAAA, mas não está de harmonia com as regras de normalização contabilística impostas pelo DL 410/89, que adoptou o Plano Oficial de Contabilidade (POC), nem com os requisitos do artigo 44° n° 1 do CIV A e artigo 1230 do CIRC, na medida em que se trata de uma entidade autónoma que não se enquadra no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a que se refere o artigo 69° do CIRC. (…) 2.3.5 – Breve descrição da actividade exercida (…) A propriedade Qª do BBBB foi adquirida em 1989, pela família AAAA Além da BBBB, a família AAAA possui várias empresas, nomeadamente as identificadas no quadro do anexo O/P, com as quais a sociedade em análise efectuou várias operações, sem no entanto se enquadrar no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a que se refere o artigo 69° do CIRC. A sociedade em análise não possui pessoal, porque a partir do exercício de 2007 inclusive todos os funcionários, transitaram para a empresa AAAA , pelo que subcontrata serviços a esta última. (…) III – Correcções meramente aritméticas (…) 3.2 – Falta de liquidação de IVA na operação de regularização de existências No decurso da auditoria contabilística e fiscal, tivemos acesso a vários documentos com indicação de diferentes quantidades de vinho generoso em stock na data de 31-12-2007, como: O inventário de existências com 755.735,34 litros de vinho, no valor de 1.141.588,87€ (anexo 8). O balancete de existência, com 726.] 59,25 litros de vinho generoso em stock (anexo 9) O mapa de repartição de custos com seguros, em que a base de imputação, é o stock em 31-12-2007 de 578.492 litros de vinho generoso (anexo 10). Os elementos contabilísticos não permitem aferir qual é a quantidade de vinho generoso efectivamente correcta em 31-12-2007, pelo que solicitámos ao IVDP, o extracto de movimentos, de existências. Ao analisarmos os mesmos verificámos que o stock de vinho generoso cm 31-122007 era de 507.972,60 litros (anexo 11) Face às divergências entre o inventário e as existências do extracto de movimentos facultado pelo IVDP, deslocámo-nos às instalações daquela entidade de forma a obtermos esclarecimentos suplementares. No final da visita ao IVDP, ficámos com a certeza, que em 31-12-2007 a sociedade BBBB possuía um stock de 507.972,60 litros de vinho generoso (sobre o qual são toleradas 5% de divergências) porque: 1º - As entradas de vinho dos registos do extracto de movimentos do IVDP, estão apoiadas com a Declaração de Colheita de Produção apresentada pelo contribuinte; 2º - Todas as saídas de existências, registadas no extracto de movimentos do IVDP, estão justificadas com Documento Administrativo de Acompanhamento, os quais são emitidos on-line no sítio da Internet da DGAIEC, mas cuja validação nos termos da legislação vitivinícola em vigor é da competência do IVDP. 3º - O viticultor tem acesso via Internet ao extracto de movimentos das existências do IVDP, de forma a advertir aquela entidade, de eventuais ocorrências de divergências. No caso em questão as existências em 31-12-2007 de vinho generoso registadas no extracto de movimentos do IVDP, foram legitimadas pelo viticultor. Perante os factos apresentados questionámos o TOC responsável pela sociedade, tendo o mesmo informado que a situação, foi regularizada, no exercício de 2008 e como prova da mencionada regularização apresentou: O extracto da conta "... – Existências de vinho generoso em Gaia" (anexo 12), com o registo através do Aviso de lançamento nº ..... de saída para venda 196.868,00 litros de vinho generoso O extracto da conta "... – Existências de vinho generoso no Douro", (anexo 13) com o registo através do Avisos de lançamentos nºs ..... e ..... referentes à entrada de 196.868,00 lts de 50.00,00 lts respectivamente. Como não entendemos os movimentos efectuados nas contas anteriormente identificadas solicitamos novos elementos de comprovação das operações de regularizações feitas naquelas contas, tendo-nos sido então enviado: As facturas nºs ..... (anexo 14) e ..... (anexo 15) emitidas à firma AAAA (NIPC .....), referentes a vendas de vinho generoso da vindima de 2007, no total de 184.608 litros e valor de 447.317,06 € isentas de IVA ao abrigo do artigo 15º nº 1 alínea b) capítulo V do CIVA As facturas nºs ... (anexo] 6) e ..... (anexo] 7), também emitidas à firma AAAA (NIPC .....), que na realidade não titulam uma transacção, na medida em que a operação nelas visada, se reporta a uma regularização de 246.868 litros de divergências inerentes aos stocks de existências, apurada em 31-12-2007. Nestas facturas também não foi liquidado IV A, justificando tal facto com o artigo 15° nº 1 alínea b) capítulo V do CIVA. O inventário de existências de 31-12-2008, (anexo 8) evidenciando o impacto das regularizações Os factos apresentados demonstram que não ocorreu nenhuma transacção para a firma AAAA consubstanciando-se a operação em causa numa mera correcção do stock contabilístico para o stock do IVDP e respectivo custo das vendas, aliás tal como consta na justificação cio e-mail de 15-04-2010) O (anexo 19). Até porque, se tivesse ocorrido uma transmissão de facto, a sociedade teria de possuir em igualdade de circunstancias com a transacção efectuada em 2007-0] -I 5, constante da factura .....] (anexo 20), outros documentos de comprovação da operação processados pelo IVDP, bem como a transferência ou depósito do valor recebido nas contas bancárias afectas à actividade (anexo 21) Os responsáveis pela sociedade ao corrigirem os litros de vinho generoso que não se encontravam em 31-12-2007 nos seus armazéns, com uma factura que não titula uma operação real, emitida para uma das firmas da família AAAA, estão e utilizando a expressão dos mesmos, constante da resposta à notificação a "... aproveitar as sinergias do grupo ...", (anexo 22) criando de forma indevida custos para a firma AAAA Conjugando todos os factos relatados neste parágrafo com o disposto no artigo 86° do CIVA, presumem-se transmitidos os 246.868 litros de vinho generoso que não se encontram nas instalações e cujo valor ascende a 712.707,92 €, operação esta não isenta de imposto porque não se enquadra no disposto no artigo 15° n° 1 alínea b) capítulo V ambos do mencionado diploma legal. Assim, além da correcção dos stocks e das vendas, cujo impacto no resultado é nulo, os responsáveis pela sociedade deveriam ter procedido à liquidação do IV A nos termos do artigo 3° n° 1, 7° n° 1, 16° nº 1 e artigo 18° nº 1 alínea c) IVA em falta à taxa normal de 21 %. Desta forma, propomos a liquidação adicional do correspondente imposto, no montante de 149.668,66 €, imputando o mesmo ao período de Dezembro de 2007. (…) VIII – Audição (…) O direito de audição foi exercido em 07-06-2010. Os argumentos aduzidos pela contribuinte no direito de audição e a apreciação dos mesmos são os seguintes: (…) 8.4 – Falta de liquidação de IVA na operação de regularização de existências Nos pontos 25° a 36° da audição a contribuinte expõe os motivos pelos quais não concorda com a liquidação adicional de IV A do montante de 149.668,66 €, proposta no ponto 3.2 do capítulo IIL relacionada com a regularização de existências. A este respeito a contribuinte "clarifica que as quantidades de vinho generoso em stock na data de 31 de Dezembro ascendem a 726.159,25 litros conforme consta do balancete de existências .. .. (ponto 25°) e que ocorreu ". um lapso no ficheiro do inventário de existências disponibilizado .. " (recorde-se que aquele apresentava inicialmente uma quantidade 755.735,34 litros). Quanto aos 578.292 litros utilizados como factor de imputação de custos com seguros, acrescenta que os mesmos resultam “.... dos 726.159,25 litros de vinho generoso adicionados de 28.857 litros de vinho de mesa, deduzidos de 176.524 litros da vindima a facturar em 15 de Janeiro do ano seguinte .. " (ponto 26°), sendo a justificação para o expurgo dos produtos a facturar a de que " ... não faz sentido imputar os custos com seguros considerando um stock que apenas por mera imposição legal não é alienada antes de 31 de Dezembro de cada ano ... " (ponto 26°) A contribuinte não aceita, pelo referido nos pontos 11° a 24° da audição que os 246.868 litros de vinho generoso, no valor de 712.707,92€, constantes das facturas nºs ... e ... sejam considerado pejos Serviços da Administração Tributária como uma mera regularização de existências atendendo a que: Sempre se preocupou em "... registar contabilisticamente o vinho generoso efectuado, independentemente dos registos administrativos preenchidas na DCP .. " (1º § do ponto 28°); Ocorreu efectivamente uma transmissão de titularidade do vinho generoso para a AAAA "… como pode ser comprovado pela factura correspondente ..." (2° § do ponto 28°), facturas essas com os nºs ..... e .....; "Não houve qualquer obtenção de proveitos económicos com esta operação .. " (3° § do ponto 28º), adianta ainda que a operação".. não ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária ... uma vez que tal valor facturado foi considerado ... como valor a imputar aos stocks da AAAA. ... " (4° § do ponto 28°). Acrescenta ainda a contribuinte " ... que não usufruiu de qualquer capacidade do adicional de vendas face àquela que lhe foi atribuída pelo IVDP ... "(5° § do ponto 28°). Por ultimo nos pontos 29° a 36° da audição a contribuinte vem contestar " ... a forma de cálculo do IVA a liquidar relativo à alegada regularização ... " (ponto 29°) sendo da opinião que não foi a correcta porque a factura ..... de 144.350,00€ corresponde de facto a uma transacção de 50.000 litros para a AAAA Lda., " .. comunicada ao IVDP. conforme detalhe de movimentos com data de 19 de Dezembro de 2007. " (ponto 30°) junta (anexo 2 da audição) o referido documento Ainda sobre a forma de calculo do IVA a liquidar a contribuinte adita que se estivesse em causa " .. uma mera correcção do stock contabilístico para o stock do IVDP, então o valor tributável do IVA corresponderia não ao da factura à AAAA, mas sim ao preço de custo do correspondente stock nos termos previstos no artigo 16° n" 2 alínea b) do CIVA. " (ponto 32°). Acrescenta também ao argumento anterior os conceitos do artigo 3° n° 3 alínea f) do CIVA e recalcula o IVA a liquidar no ponto 35° da audição de 71.378,44€ (preço de custo de 339,897,32 em vez dos 568.357,92 € da factura ... vezes a taxa de 21 %). Apreciação: Iniciando a apreciação aos argumentos da contribuinte anteriormente resumidos relativos às correcções propostas no ponto 3.2 deste relatório, observamos que em termos legais não é admissível haver mais de um inventário de existências com quantidades diferentes para um mesmo stock. Além disso, no ponto 26° da audição, a contribuinte não apresenta uma justificação coerente para o facto da quantidade dos stocks de vinho em 31-12-2007, do mapa de imputação dos seguros se aproximar das declaradas ao IVDP, isto porque os seguros com plantações, intempéries etc., devem onerar os vinhos produzidos no exercício, não se compreendendo o motivo do expurgo ao total da quantidade registada na contabilidade dos 176.524 litros de vinho generoso da vindima de 2007, (que aliás não coincidem sequer os 184.608 litros efectivamente transaccionados) e que iria vender no exercício seguinte. Continuando a apreciação dos argumentos verificámos que a contribuinte se contradiz, sobre a importância da DCP entregue no IVDP. Assim no 1º § do ponto 28° afirma que não se preocupa com os registos administrativos preenchidos na DCP e n §3° do ponto 20° assegura que um dos objectivos é garantir uma produção dentro do estabelecido pelo IVDP. Salientamos que a DCP é a base de toda a produção a registar e que por isso geralmente os viticultores a utilizam como um documento justificativo dos registos na contabilidade, o que não sucede na contribuinte em análise devido às divergências detectadas e apresentadas no ponto 3.2 do capítulo III, daí o mantermos como certos os valores registados no IVDP com a tolerância admitida por aquela entidade. Observamos ainda que no 2° § do ponto 28° da audição, a contribuinte apresenta como prova para justificar a operação por ela registada como uma transacção efectiva para a firma AAAA, apenas uma factura, o que não podemos aceitar porque a transmissão de titularidade dum produto como o Vinho do Porto é extremamente controlado por diversas entidades advindo dai a obrigatoriedade de emissão de diversos documentos. Sobre as consequências da emissão das facturas ... e ... emitidas à firma AAAA Lda., informamos que em sede de legislação fiscal e comercial elas são assimiladas a documentos justificativos de encargos para aquela sociedade. Assim não existindo documentos que comprovem as entradas dos litros de vinho generoso nas instalações daquela sociedade conclui-se que o seu stock não foi afectado com as mesmas, não tendo por isso o seu registo efeito nulo para efeitos fiscais no exercício da sua emissão. Relativamente ao movimento de existências constante do anexo 2 da audição informamos que o mesmo se refere ao da factura n° ..... (anexo 28) emitida à AAAA em Dezembro de 2007, do montante de 140.800,00€ e não ao da factura ..... do montante de 144.350,00€ emitida em Dezembro de 2008. No tocante ao cálculo do IVA, apurado no ponto 3.2 do capitulo III, esclarecemos que não tivemos por base o preceituado artigo 3° n° 3 alínea f) e artigo 16° n° 2 alínea b) ambos do CIVA como apresenta a contribuinte nos pontos 29° a 36° da audição. A correcção em causa foi efectuada de acordo com o preceituado nos artigos disposto no artigo 86° conjugado com o teor dos artigo 3º nº 1, 7º n° 1, 16° n° 1 e artigo 18° n° 1 alínea c) todos do CIVA Perante os factos expostos propomos a manutenção das correcções posposta no ponto 3.2 do capitulo II, porque temos a certeza face à informação disponibilizado pelo IVDP que as existência de vinho generoso em 31-12-2007 não eram de 726.159,25 litros, mas sim de 507.972,60 litros ou de quantidade aproximada atendendo à tonelaria admitia por aquela entidade. Não estando na posse da contribuinte os litros de vinho generoso resultante da diferença entre os do inventario de existência e os efectivamente em stock, presume-se nos termos do artigo 86° do CIVA que os mesmos foram transmitidos ao preço de mercado. Assim, entendemos que, de acordo com o disposto no CIVA, a operação em causa se consubstancia numa mera regularização de existências sujeita à liquidação de IVA à taxa normal sobre o preço de mercado dos produtos (que no caso em análise face à inexistência da mesma marca de vinho no mercado são estabelecidos pela própria). (…)” – cfr. relatório de fls. 1 a 32 do processo administrativo. 15. Em 30.06.2010 a Chefe de Divisão, por delegação de competências, exarou o seguinte despacho sobre o relatório identificado no ponto anterior do probatório: “Concordo. Sanciono o presente relatório bem como as correcções propostas e sumariadas no Quadro I.1. (…)” – cfr. despacho exarado na primeira página do relatório de fls. 1 a 32 do processo administrativo. 16. Em 03.08.2010 foram elaborados os documentos de cobrança, dirigidos à “BBBB”, dos quais consta a pagamento, até 30.09.2010, a liquidação adicional de IVA, com o número ....., referente ao período ....., no valor de 149.668,66 EUR, e a liquidação dos respectivos juros compensatórios, com o número ....., no valor de 14.056,55 EUR – cfr. documentos de cobrança de fls. 16 e 18 do processo de reclamação graciosa (documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial). 17. Em 27.09.2010 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Guarda reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA – cfr. reclamação de fls. 3 a 14 do processo de reclamação graciosa. 18. Em 08.11.2010 o técnico da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças da Guarda elaborou a informação referente à reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, que foi superiormente sancionada na mesma data, cuja cópia de fls. 26 a 32 do processo de reclamação graciosa aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) No RIT consta ainda a indicação de que a reclamante não possui qualquer documento de comprovação das operações tituladas pelas facturas n.º ... e n.º ..., como sejam, operações processadas pelo IVDP, transferência ou depósito do valor nas contas bancárias afectas à actividade da reclamante, pelo que tais facturas são documentos sem o correspondente nexo e inseridos na contabilidade com o objectivo de justificar uma quantificação de existências. Não constam do presente processo elementos que permitam qualificar as facturas como uma transmissão de existências que de facto tenha ocorrido para a empresa AAAA, NIPC ..., pelo que tais títulos respeitam a uma mera correcção do stock contabilístico para o stock do IVDP, sem impacto no apuramento do lucro tributável. Assim, a diferença encontrada entre a constante do inventário de existências, 755.735,34 litros, e a obtida perante o IVDP, 507.972,60 litros (margem de tolerância de 5%), é de 247.762,74 litros de vinho generoso. Refere o art.º 86 do CIVA que “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”. Assim, de acordo com a al. a) do n.º 1 do art.º 7, n.º 1 do art.º 16 e al. a) do n.º 1 do art.º 18 do CIVA, na operação em causa deveria ter sido liquidado IVA, da seguinte forma: € 712.707,92 x 21% = 149.668,66, reportados ao período .....T. 3. – CONCLUSÃO Em face do exposto, propõe-se o indeferimento ao pedido pedido formulado pelo reclamante. (…)” – cfr. informação e despacho de fls. 26 a 32 do processo de reclamação graciosa. 19. Em 25.11.2010 a Impugnante apresentou um requerimento pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia – cfr. requerimento de fls. 35 a 45 do processo de reclamação graciosa. 20. Em 02.12.2010 o funcionário da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco elaborou informação no âmbito do procedimento de reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, cuja cópia de fls. 47 a 50 do processo de reclamação graciosa aqui se dá por reproduzida – cfr. informação de fls. 47 a 50 do processo de reclamação graciosa. 21. Em 06.12.2010 o Director de Finanças de Castelo Branco exarou o seguinte despacho sobre a informação melhor identificada no ponto anterior do probatório: “Não havendo razões para alterar a proposta de decisão, converto-a em definitiva e com os fundamentos nela expressos, indefiro o pedido” – cfr. despacho exarado na primeira página da informação de fls. 47 a 50 do processo administrativo. 22. Em 13.12.2010 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a notificar a Impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 51 e 52 do processo administrativo. 23. Em 29.12.2010 foi enviado, via correio electrónico, para este Tribunal, a petição inicial dos presentes autos – cfr. mensagem de correio electrónico de fls. 1 do processo físico. 24. Em 04.09.2000 a “BBBB” celebrou, por tempo indeterminado, o contrato de prestação de serviços com a “AAAA”, pessoa colectiva n.º ..., pelo qual esta se obriga a prestar diversos serviços relacionados com a execução da actividade de comércio de vinho do Porto, concretamente de armazenagem, movimentação e tratamento de vinhos, engarrafamento e embalagem e gestão, entre os quais, o uso do armazém conhecido como “BBBB” e serviços de cobrança dos créditos e ao pagamento das dívidas – cfr. contrato de prestação de serviços junto como documento 8 com a petição inicial. 25. A quantidade de vinho do Porto que pode ser produzido numa dada vindima é anualmente estabelecida em comunicado de vindima – declarações de parte de AA e comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico). 26. O Presidente do IVDP emitiu, em 26.07.2007, o “Comunicado de Vindima 2007” cuja cópia de fls. 185 a 195 do processo físico que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) II – Mosto Generoso Autorizado (Benefício) 1.É fixado em 125.000 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar. 2. São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal: (…) 3. (…) 4. É aceite uma tolerância de existências de vinho da produção do ano até 5% da quantidade vinificada, apenas aplicável às entidades que vinifiquem mosto generoso. Esta tolerância não é acumulável, devendo ser corrigida em produções futuras e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente. 5. Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declarações, o IVDP organiza o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicável. (…)” – cfr. comunicado de vindima de fls. 185 a 195 do processo físico. 27. Nos anos que antecederam o período inspectivo (2007) os quantitativos de vinho a beneficiar foram reduzidos anualmente – cfr. comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de BB e depoimento da testemunha DD. 28. Nos anos de 2004 a 2007 a “BBBB” produziu vinho generoso (a granel) em quantidade superior à que declarou, na declaração de colheita e produção, ao IVDP – cfr. fls. 484 a 508 do processo físico e declarações de parte de AA e BB, depoimento das testemunhas DD, CC e FF. 29. A produção excedentária de vinho generoso não é incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) entregue ao IVDP até ao dia 15 de Novembro de cada ano – cfr. comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de AA, depoimento das testemunhas DD, CC e declarações de colheita e produção de fls. 502, 503, 505 e 507 do processo físico. 30. O quantitativo de vinho generoso constante do balancete de existências da contabilidade da “BBBB” foi confirmado, no âmbito de uma auditoria externa, por meio de contagem física, no final do mês de Novembro de 2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE. 31. Durante a acção inspectiva não foi feita a contagem física das existências – cfr. relatório de inspecção tributária de fls. 1 a 32 do processo administrativo e depoimento da testemunha GG. 32. Quando a inspectora se deslocou às instalações da BBBB, o vinho estava armazenado em cubas e devidamente identificado – cfr. depoimento da testemunha GG. 33. Mediante contagem física das existências na data em que foi realizada a acção inspectiva e análise das entradas e saídas de vinho é possível apurar as existências à data de 31.12.2007 – cfr. depoimento da testemunha DD e de EE.» Refere-se ainda na sentença recorrida: «Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.». Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: «A factualidade constante dos pontos 1 e 2 do probatório resultou dos depoimentos de parte de AA, que participou no processo de compra da BBBB, e de BB, que exerce as funções de director financeiro da Impugnante desde 1994 e também exercia essas funções na extinta “BBBB”. Os referidos depoimentos foram coerentes entre si e consentâneos com o teor do documento 9 junto com a petição inicial, do qual consta a lista de prémios obtidos pela BBBB. Foram ainda concordantes com o depoimento da testemunha FF, que, desde 1990, exerce as funções de directora executiva da ZZZZ. Todos os depoimentos foram unânimes em afirmar que as vinhas da BBBB são as melhores e estão classificadas, de acordo com a classificação regional de qualidade, com a letra A, pontuação máxima. O facto constante do ponto 3 do probatório resulta não só das referidas declarações de parte, das quais foi possível perceber que a BBBB, embora formalmente explorada pela sociedade “BBBB” integrava o universo de empresas pertencentes à família AAAA Aliás, na pendência dos autos, a referida sociedade foi extinta, mediante incorporação, por fusão, na “AAAA”, ora Impugnante – cfr. certidão permanente do registo comercial da “BBBB” com o código de acesso ..... (junta como documento 2 com o requerimento apresentado pela Requerente em 10.01.2018, a fls. 339 a 345 do processo físico) e certidão permanente do registo comercial da sociedade “AAAA” com o código de acesso ..... (junta como documento 1 com o requerimento apresentado pela Requerente em 10.01.2018, a fls. 328 a 338 do processo físico). Esta relação de grupo, ainda que não formal, é também evidenciada pelo certificado de aprovação de qualidade junto com a petição inicial como documento 10 (cfr. fls. 76 a 79 do processo físico), que é emitido para a “AAAA e associados”, entre os quais se encontra a “BBBB”. Também do depoimento da testemunha EE, que desempenhou funções de auditora financeira na “FFFF” até ao ano de 2013, resultou que a “BBBB” embora não estivesse obrigada a possuir certificação legal de contas era auditada a pedido da AAAA A matéria de facto constante do ponto 13 do probatório resulta do confronto da factura, de 31.12.2008, emitida pela “BBBB”, com o n.º ..., referente à venda de 50.000,00 litros de vinho generoso (identificada no ponto 12 do probatório e constante de fls. 200 do processo físico), na qual foi manuscrita a menção “vindimas anteriores a 2007 (C/ base)”, com o depoimento da testemunha DD. Esta testemunha exerce as funções de contabilista certificado da Impugnante desde 2000 e, embora não exercesse essas funções para a “BBBB”, acompanhou a inspecção em apreço nos autos uma vez que a contabilidade desta sociedade era feita pelo mesmo departamento onde trabalhava. A referida testemunha esclareceu que os 50.000,00 litros de vinho a que se refere a identificada factura integram a conta corrente do IVDP e foram vendidos por opção da empresa que entendeu que já não iria precisar daquele vinho para a sua produção própria. Este depoimento é corroborado pelos prints, extraídos do sítio electrónico do IVDP, com o “Detalhe do Movimento – Porto”, do qual decorre que foi realizada um movimento com a designação “..... – cedência de VP entre firmas”, de 50.000,00 litros de vinho generoso/Porto, da “BBBB” para a “AAAA” (cfr. fls. 346 e 347 do processo físico) e extracto de conta corrente de fls. 348 e 349 do processo físico. A factualidade constante dos pontos 25 e 27 do probatório foi alegada nos artigos 40.º e 41.º da petição inicial e resultou das declarações de parte de AA. A razão de ciência deste declarante advém não só do facto de ser administrador da Impugnante e ter conhecimento do regime a que obedece a produção de vinho do porto, como também do facto de integrar o ..., órgão a quem compete a gestão das denominações de origem e indicação geográfica da ... – facto afirmado pelo próprio em inquirição e confirmado no site do IVDP em ...... Foi ainda considerado o teor do comunicado de vindima para o ano de 2007, emitido pelo IVDP – junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico) e que também está disponível para consulta online no site do IVDP –, do qual resulta, entre o mais, o balanço económico dos anos anteriores. Também foi relevante o depoimento de parte de BB, o depoimento da testemunha DD e da testemunha CC, contabilista certificado da extinta “BBBB”. Todos os depoimentos foram coerentes entre si e prestados de forma objectiva e espontânea, apresentando consistência. A factualidade constante do ponto 28 do probatório foi afirmada por todas as testemunhas identificadas e corroborada pelo teor dos documentos supra melhor identificados. A matéria de facto constante do ponto 29 do probatório resulta da conjugação das declarações de parte de AA e das testemunhas DD e CC com o comunicado de vindima do ano de 2007 junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico). O referido depoente e testemunhas foram peremptórios ao afirmar que na declaração de colheita e produção apenas pode ser declarada quantidade de vinho generoso que não exceder o limite do quantitativo que a BBBB está autorizada a produzir. Por sua vez, do comunicado de vindima consta de forma expressa que “É aceite uma tolerância de existências de vinho da produção do ano até 5% da quantidade vinificada, apenas aplicável às entidades que vinifiquem vinho generoso. Esta tolerância não é acumulável devendo ser corrigida em produções futuras e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente.” (cfr. ponto 26 do probatório). Deste modo, é o próprio Instituto que aceita a possibilidade de as empresas beneficiarem mosto destinado à produção do vinho do Porto para além do quantitativo autorizado e omitirem tal produção na declaração. Se assim é para o vinho generoso que é destinado a vinho do Porto (relativamente ao qual se verificam apertados requisitos e cautelas na sua produção e introdução no comércio), não se vislumbra motivo para ser de maneira diferente para o vinho generoso que a empresa produz para aproveitar o mosto e que não destina à produção daquele vinho específico. Embora a testemunha FF tivesse afirmado que toda produção teria de ser declarada na declaração de colheita e produção, a verdade é que a mesma acabou por afirmar que apenas supõe que assim seja, uma vez que nunca preencheu a referida declaração. A factualidade constante do ponto 30 do probatório resulta dos depoimentos das testemunhas EE, DD e CC. Aquela primeira testemunha, responsável pela equipa que realizava a auditoria à “BBBB”, explicou de forma detalhada e consistente como era apurado o quantitativo das existências. Explicou a referida testemunha que se deslocava uma vez por ano às instalações da empresa para atestar a existência dos activos e que a contagem era feita, habitualmente, no final do mês de Novembro, fazendo, depois, o roll-forward até ao final do ano, ou seja, a análise das transacções ocorridas desde a data da contagem até 31 de Dezembro. Esta testemunha prestou depoimento sem qualquer hesitação, de forma clara e espontânea e, por isso, imparcial. Por sua vez, a testemunha DD confirmou que a contagem física do stock era acompanhada por auditora que era o próprio quem realizava a contagem das existências do grupo o que, em 2007, ocorreu a 31 de Novembro. A matéria assente no ponto 31 do probatório resulta do teor do relatório de inspecção tributária, que é absolutamente omisso quanto à realização da contagem física das existências, e do depoimento da própria inspectora tributária, GG, que se deslocou às instalações da “BBBB” e que admitiu não ter procedido à contagem física das existências. A referida inspectora explicou que, à data da inspecção, nem sequer equacionou a realização de tal procedimento de contagem porquanto entendeu que os elementos da contabilidade e do IVDP eram já suficientes e por, no seu entender, a contagem não ser possível porquanto a inspecção estava a ser realizada no ano de 2010 e as existências reportavam-se a 31.12.2007. A matéria de facto constante do ponto 33 do probatório resulta das explicações dadas pelas testemunhas DD e de EE, que foram unânimes em afirmar que a análise da contabilidade e a contagem física do vinho existentes nas instalações da BBBB permitia realizar o roll back e apurar as existências em 31.12.2007. Por fim, a matéria constante do ponto 32 do probatório também resultou do depoimento da referida inspectora tributária que explicou que se deslocou ao armazém onde o vinho estava armazenado em cubas e que, apesar de ali se encontrar também vinho de outras empresas, todas as cubas estavam etiquetadas com a identificação do mesmo (de resto, só assim poderia a senhora inspectora perceber que ali estava vinho pertencente a outras empresas). Impõe-se destacar que as testemunhas cujos depoimentos foram valorados não hesitaram nas respostas às questões que lhes foram colocadas, mesmo quando questionadas insistentemente sobre a mesma matéria, foram objectivas e coerentes, motivo pelo qual se crê na veracidade de tais depoimentos.». * 3.B. - De Direito Como já se disse, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se sobre os seguintes vícios: a. – Do erro de julgamento da matéria de facto; b. – Do erro de julgamento quanto ao erro da AT sobre os pressupostos de facto e de direito; A. Do erro de julgamento da matéria de facto A Recorrente (FP) alega que a sentença padece de erro de julgamento na apreciação das provas produzidas, porquanto as mesmas evidenciam uma realidade factual diferente daquela que constitui a base da fundamentação da decisão recorrida (conclusão 2). A Recorrente não se conforma com a decisão relativa aos factos 33, 29 e 6 a 10, pedindo que sejam alterados em consonância com o verdadeiro sentido que se impõe extrair das provas que foram produzidas, nos termos do artigo 662º, nº 2, do CPC. A Recorrida contra-alegou, defendendo que a sentença não padece dos vícios que lhe vêm imputados e que o Recurso apresentado pela AT e suas alegações enfermam de manifestos e graves lapsos, omissões e conclusões erradas, e ainda por cima com alegações absolutamente confusas e infundadas, usa o instrumento da descontextualização das afirmações das testemunhas e manifesta desconhecimento da legislação e de como funciona o setor vitivinícola (conclusões 4 e 5). Por isso, importa apreciar. Quanto à impugnação da decisão relativa a matéria de facto, preceitua o citado artigo 640.º do CPC, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Sem prejuízo, o artigo 662º do mesmo Código dispõe que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa 2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”. Portanto, a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena. Outrossim. quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente. Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivo e subjetivo do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da primeira instância. A oficiosidade desta atuação é decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito, em respeito pelo objeto global do processo, que, no essencial, é delimitado pelo recorrente, nos termos do artigo 635º. Todavia, nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos no apelo artigo 640º. Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 857/858). Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto sujeita a livre apreciação, como é o caso da prova testemunhal, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. Deve ainda especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida pelo tribunal ad quem. De relevar, neste concreto particular, que para efeitos de cumprimento da impugnação da matéria de facto no concreto domínio da prova testemunhal, tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Vejamos o caso concreto: Em defesa da sua posição, a Recorrente alega que o Tribunal “ a quo” fez “letra morta” de uma parte do depoimento prestado pela testemunha AA, sendo certo, que , no que às existências concerne, corrobora os factos e conclusões vertidos no relatório de inspeção, ou seja, que em 2010, o vinho produzido em 2007 não se encontrava no armazém da BBBB, o que contradiz os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, que afirmaram que o vinho foi transferido para a titularidade da AAAA, mas ficou no armazém da BBBB (conclusões 3 a 7). Por isso, a Recorrente defende que a sentença errou ao considerar provado, no facto 33, que era possível efetuar em 2010, a contagem física e, com base nos outros elementos constantes da contabilidade, apurar as existências à data de 31/12/2007, para isso valorando o depoimento da testemunha EE, apesar de a mesma testemunha, quando inquirida sobre se era exequível em 2010 fazer uma contagem física e chegar à conclusão de que o que estava em 2010 era o que estaria em 2007, foi perentória a responder que não era, pois provavelmente o stock já não era o mesmo; tanto mais que a contagem física em causa não é da competência da AT, mas do IVDP e da DGAIEC, estando a AT impedida de fazer a análise contabilística de elementos referentes a exercícios fora do prazo de caducidade, pelo que se impõe a alteração desse facto (conclusões 8 a 24). A Recorrida contrapõe que a Recorrente procura descontextualizar uma frase e alterar de forma inadmissível todo o sentido do depoimento de parte de AA, o qual foi feito na qualidade de Administrador da AAAA, e como membro e com relevantes funções de Conselheiro no ... e membro da EEEE (EEEE), sem conhecimento concreto do modus operandi das operações em causa e dos seus documentos contabilísticos e fiscais de suporte. Por isso, o seu depoimento de parte visou exclusivamente dar um enquadramento e panorâmica do que é a BBBB, da qualidade e excelência dos Vinhos do Porto nesta Quinta produzidos, da certificação de BBBB, de como funciona e o enquadramento legal do sector dos Vinhos do Porto, bem como de toda a regulamentação subsequente, dos limites a declarar na Declaração de Colheita e Produção anual no que respeita às quantidades de vinho generoso produzido pelos operadores e impostas anualmente pelo Comunicado Vindima, e da produção em excesso que é normal verificar pelas empresas deste sector. Quando questionado pela Representante da Fazenda Publica sobre se o procedimento inerente a estas duas vendas em concreto dos autos passou pelo mesmo, responde AA taxativamente “NÃO, EM CONCRETO NÃO! CLARO QUE NÃO! Temos pessoas honestas a tratar e temos auditores externos que verificam todos estes movimentos…” (minuto 33’:00’’ da Sessão de 25.05.2018); Aquilo que o depoimento de parte de AA pretendeu referir na expressão proferida “Passou de Vila Nova de Gaia para os armazéns em Gaia e daí já exportado e consumido” foi que, numa panorâmica geral como Administrador da AAAA, os vinhos generosos são produzidos nas suas Quintas no Douro e depois são armazenados e estagiam nestas Quintas na Região Demarcada do Douro o tempo necessário, vários anos e muitas vezes décadas! E o que pretendeu referir a mesma testemunha foi que, após um longo tempo de estágio e armazenagem no Douro, os vinhos são engarrafados em Vila Nova de Gaia (onde a AAAA possui o seu centro de engarrafamento) e depois, naturalmente, exportados e consumidos. Tando assim que no seu depoimento referiu erradamente “de Vila Nova de Gaia, para Vila Nova de Gaia”. De qualquer maneira, resulta da prova documental constante dos autos que o stock de vinho generoso excedentário vendido à AAAA só saiu da BBBB em Junho de 2011. E TODOS os testemunhos de quem conhece estas duas operações de venda em concreto, ou seja, do Diretor Financeiro BB, do TOC da empresa CC, e do responsável pelo Departamento de Contabilidade, DD, foram coerentes e unânimes em confirmar que as existências deste stock excedentário estavam nas instalações da BBBB, armazenadas no decurso da ação inspetiva, e apenas em 2011 foram transportadas para o Entreposto, freguesia de ..., concelho de Lamego, no Douro. O stock de existências físicas reais armazenadas na BBBB e refletidas no seu balancete de existências foram contados e a sua existência foi certificada pela empresa de auditoria externa, FFFF, confirmado pelo testemunho da própria pessoa que as realizou, EE (conclusões 49 a 55). A Recorrida considera que, no seu depoimento, a inspetora da AT reconheceu que viu nas pipas um papel a dizer quantos litros tem, de onde é que são, “mas não vi todas” (“5.10’.30’’) e acaba por fim por referir que “elas tinham um papel, tinha, tinha o nome, o nome da empresa, os litros”, e que se não fez a contagem física foi porque não quis, afirmando: “não tive a contar”, “não sei não tive a contar… porque não era necessário para o procedimento, para o que eu pretendia. Não sou obrigada a contar” (5.07’40’’ da Sessão de 25.05.2018) - (conclusões 56 a 60). Ora, como se sabe, nos termos do artigo 607º, nº 5, do CPC o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, embora esta margem de livre apreciação não abranja, designadamente, os factos sujeitos a prova documental ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão. Também é pacifico que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 241º do CC), mas tal demonstração não exige uma convicção assente num juízo de certeza logica, absoluta, sob pena de completa inviabilização da função essencial do Direito, que é a obtenção de paz social justa. Por isso, o convencimento do juiz deve operar-se à luz de critérios de racionalidade, atentando, como parâmetro para decidir acerca da pretensão, ao que acontece na normalidade das situações segundo as regras da ciência e da experiência de vida. Tal significa que o juiz não decide apenas com base em evidências objetivamente conhecidas nem em regras normativas concretizadoras, mas sobretudo com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são totalmente explicáveis racionalmente nem sindicáveis (embora a construção e exposição da sua convicção devam ocorrer segundo padrões de racionalidade lógica e com uma valoração subjetiva devidamente controlada). No caso concreto, ouvido o depoimento de parte em causa, afigura-se que AA prestou depoimento, de forma muito serena, clara e corrente, respondendo na qualidade de Administrador da sociedade impugnante às questões colocadas, que visaram fornecer ao tribunal a panorâmica geral acerca da empresa e do modo de funcionamento do setor da produção do vinho do Douro e, em especial, o vinho licoroso designado Vinho do Porto. Quanto às questões concretas em discussão nos autos (relativas a 2 faturas de venda emitidas em 2007), o depoente remeteu para as pessoas de confiança que lidam com isso. Assim, não pode dizer apropriadamente que a sentença recorrida “fez tábua-rasa” do depoimento de AA. Na verdade, consta da motivação da matéria de facto que: - “A factualidade constante dos pontos 1 e 2 do probatório resultou dos depoimentos de parte de AA, que participou no processo de compra da BBBB”; - “O facto constante do ponto 3 do probatório resulta não só das referidas declarações de parte, das quais foi possível perceber que a BBBB, embora formalmente explorada pela sociedade “BBBB” integrava o universo de empresas pertencentes à família AAAA.”. Portanto, a sentença valorou o depoimento de parte e expôs racionalmente a sua convicção. Ora, se é normal considerar “normal e lógico” que o Administrador tenha razão de ciência para afirmar o que afirmou por ter participado na compra da BBBB e conhecer bem a substância geral da empresa, já não é de esperar que ele também conheça os pormenores relativas às duas faturas em causa nos autos, dado que é “normal e lógico” que confie os atos materiais correntes aos técnicos da produção e da contabilidade afetos a tais tarefas. Daí que, para valorar o facto 33, segundo o qual «Mediante contagem física das existências na data em que foi realizada a acção inspectiva e análise das entradas e saídas de vinho é possível apurar as existências à data de 31.12.200.», o Tribunal recorrido tenha levado em conta os depoimentos de DD e de EE. Na motivação da matéria de facto consta expressamente que “A matéria de facto constante do ponto 33 do probatório resulta das explicações dadas pelas testemunhas DD e de EE, que foram unânimes em afirmar que a análise da contabilidade e a contagem física do vinho existentes nas instalações da BBBB permitia realizar o roll back e apurar as existências em 31.12.2007”, destacando que “as testemunhas cujos depoimentos foram valorados não hesitaram nas respostas às questões que lhes foram colocadas, mesmo quando questionadas insistentemente sobre a mesma matéria, foram objectivas e coerentes, motivo pelo qual se crê na veracidade de tais depoimentos”. De qualquer maneira, a impugnação do ponto 33 do probatório não contém a indicação da concreta decisão esperada quanto ao facto. Pelo que, por violação do dever de “tripla impugnação” acima referida, a pretensão teria de naufragar. Acresce que a “modificação” requerida parece não abranger a “exclusão” desse facto do probatório. Mesmo que se entendesse que o ponto 33 do probatório não poderia ser levado ao probatório, designadamente por ser um juízo conclusivo, tese que não é inteiramente pacífica na doutrina, sempre seria legitima a sua utilização na fundamentação de Direito, como conclusão assumida pelo Tribunal com base nos seus conhecimentos (de contabilidade e de contagens físicas de inventários) e no depoimento da indicada testemunha, tal como este foi entendido no caso concreto. Questão diversa seria a de saber se a referida contagem física se impunha como pressuposto para a AT ficar legitimada a usar a presunção estabelecida no referido artigo 86.º do CIVA; tal questão está, porém, fora do âmbito do vício agora sob análise. O que prejudicaria a procedência da pretensão. Se a Recorrente visava a “modificação” no sentido de ser considerado “facto não provado”, este Tribunal acompanha o entendimento segundo o qual, tendo o vinho em causa ficado no stock da BBBB no final de 2007 e não sendo posta em causa a contabilidade (compras, vendas e existências iniciais e finais), seria possível, por roll back das existências, confirmar se existia em armazém a discrepância apurada nos documentos referidos pela AT, ainda que para isso fosse necessário analisar elementos contabilísticos de 2007, 2008, 2009 e 2010. SE a AT não confiasse na contabilidade do sujeito passivo poderia, após a contagem física das existências da BBBB, ter solicitado os registos do próprio IVDP referentes à BBBB de 2008, 2009 e 2010, somava as entradas e subtraía as saídas aí registadas, e facilmente se certificaria se existia ou não um saldo excedentário da conta-corrente de existências da BBBB em relação ao registos da conta-corrente de IVDP. Até porque resulta da lista de movimentos de entradas e saídas da conta-corrente do IVDP referente a 01.01.2017 a 31.12.2017 , junta ao Relatório de inspeção como como Anexo 11/1, que os movimentos de entradas e saídas anuais da BBBB são diminutos já incluem o somatório das “Entradas” e o somatório das “Saídas”, facilitando a verificação desses elementos. Quanto à afirmação imputada à testemunha EE, ouvido o mesmo, confirma-se que a mesma se encontra descontextualizada. Questionada pela Representante da Fazenda Pública sobre a hipótese de fazer a contagem física e em causa nos autos e o rol-back das existência de 2007, e se a pretendia afirmar que se a Sr.ª Inspetora fizesse a contagem física em 2010 iria encontrar exatamente aquilo que estava em 2007, esta respondeu “Não, não é isso que eu disse! Em 2010 consta…, por exemplo: tem lá 100 e quer chegar a 70 de 2007…” O Representante da Fazenda Publica perguntou então: “eu estou-lhe a perguntar se é exequível em 2010 fazer uma contagem física e chegar à conclusão que o que está em 2010 é o que estava lá em 2007” . A tal pergunta, a testemunha respondeu negativamente: “provavelmente os stocks já não são os mesmos”. Ora a impugnante e a testemunha não pretendiam afirmar que a contagem física efetuada em 2010 iria permitir a conclusão que o vinho existente no momento da contagem em 2010 é o que estava em existência em 31/12/20010. É óbvio que, tendo havido entradas e saídas de vinhos em 2008, 2009 e 2010, só por acaso ocorreria tal coincidência. O que a Impugnante e a testemunha estavam a afirmar era que, através da contagem física às existências em 2010, conjugada com os elementos credíveis relativos às entradas e saídas de produto do armazém desde 31/12/2007 até aquele momento, possibilitaria fazer uma “reversão” ou roll-back das quantidades de existências e concluir que o excedente em causa ainda se encontrava em armazém (não sendo de aplicar a presunção de venda). Por isso, a testemunha afirmou, logo a seguir que “é o que eu estou a dizer! O físico (dos stocks) pode não ser o mesmo porque há entradas e há saídas! O que eu estou a dizer é que eu chego aos movimentos. Vamos supor que eu tenho um produto e em 2010 tenho uma quantidade de 100, a 31.12.2010, e a 31.12.2007 para esse produto tenho 70, eu tenho aqui uma variação de 30, eu posso ter entradas e saídas (entre 2007 e 2010), e são essas entradas e saídas que eu tenho de validar contabilisticamente com os registos para verificar se chego ao valor que eu tenho de 2007, isso é possível!!!” Portanto, não é válida a argumentação da Recorrente. Este Tribunal não acompanha a Recorrente na parte em que defende que a AT não tem competência para fazer a contagem física e que, por força das regras sobre a caducidade, estava a impossibilitada (ou dispensada) de analisar documentos contabilísticos referentes a períodos abrangidos pela caducidade. A competência da AT para efetuar todas as diligências razoáveis e proporcionais necessárias ao apuramento da verdade material tributária (IRC e IVA) resulta diretamente da lei tributária (LGT, ... e CPPT) e não conflitua com as competências do IVDP (contagem para efeitos de controlo das quantidades de vinho licoroso produzido) e da DGAIEC (contagem para efeitos de imposto especial sobre as bebidas alcoólicas). Não se pedia que a AT efetuasse qualquer “ação de inspeção” a anos anteriores nem que efetuasse uma contabilidade ou a sua auditoria gratuita, mas apenas que, para apuramento dos factos sujeitos a IVA, verificasse alguns elementos pontuais (compras, vendas, inventários contendo existenciais iniciais e finais), para que, na posse desses elementos, fizesse o referido roll back das existência e confirmasse, ou infirmasse, a informação prestada pelos representantes da empresa, segundo a qual o vinho em causa não foi vendido em 2007, e, assim, aferisse a necessidade de recorrer à presunção de venda. Efetivamente, o argumento da Recorrente, agora sob análise, não justifica que a AT deixe de verificar os elementos contabilísticos de anos abrangidos pela caducidade, desde que se mostrem necessários ao apuramento da verdade material referente ao ano sob inspeção (reclamação, revisão ou impugnação) e ainda não tenha sido excedido o prazo (10 anos) para o seu arquivamento ou, tendo este sido excedido, ainda estejam ao dispor da AT e ou do sujeito passivo. Essa verificação, imposta pelo dever de inquisitório, não viola a o princípio da irrepetibilidade de ações inspetivas externas ao mesmo contribuinte sobre o mesmo exercício e tributo (não podendo os elementos recolhidos ser usados para “repetir” a tributação efetuada com base em anterior ação externa). Estas conclusões resultam perentoriamente do princípio do Estado-de-Direito e dos princípios basilares do direito tributário, designadamente da tributação da capacidade contributiva manifestada pelo rendimento real apurado com base na verdade material, que importa a observação rigorosa do dever de inquisitório e de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes (artigos 104º e 266º da CRP e 4º e 55º da LGT), devendo a AT abster-se de tributar em caso de dúvida fundada acerca da existência ou da quantificação do facto tributário (artigo 100º do CPPT). Também não pode acompanhar-se o argumento da Recorrente segundo o qual a contabilidade ou o seu arquivo, da Recorrida, são merecedores de criticas que esta considera ofensivas. De facto, essa contabilidade encontra-se sujeita a Revisão Oficial de Contas e não consta que existam reparos ou objeções. Além disso, a própria AT efetuou a inspeção em causa nos autos, de que resultaram correções de IVA e IRC, impugnadas judicialmente sem que alguma delas tivesse sido confirmada. Também não consta que outras entidades competentes para o efeito tenham detetado qualquer irregularidade. Além disso, como refere a Recorrida, a sociedade em causa é muito prestigiada no setor em que opera, como todo o AAAA, e encontra-se Certificada ao Nível da Norma de Qualidade ISO 9001, conforme documento 9 da petição inicial. Pelo que a impugnação da matéria de facto improcede nesta parte. A recorrente também alega que a sentença errou ao considerar provado o facto 29 do probatório com base numa errada interpretação do sentido do documento “Comunicado de Vindima de 2007” e no depoimento da testemunha FF, por considerar que aquele documento tem um sentido mais restrito e que o depoimento da testemunha em causa não pode servir de base probatória à matéria de facto constante desse ponto probatório, porquanto, a testemunha apenas emitiu uma suposição e não uma certeza, ou seja, a testemunha naquela parte do seu depoimento, quanto à questão concreta de se saber se na Declaração de Colheita e Produção (DCP) devia ser declarado todo o vinho produzido ou se o vinho excedentário estaria excluído, respondeu com uma mera suposição, revelando incerteza, quanto à factualidade que lhe foi colocada , pelo que o referido facto deve ser alterado (conclusões 26 a 37). O ponto 29 do probatório refere que «A produção excedentária de vinho generoso não é incluída na Declaração de Colheita e Produção (DCP) entregue ao IVDP até ao dia 15 de Novembro de cada ano», conforme “comunicado de vindima junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico), declarações de parte de AA, depoimento das testemunhas DD, CC e declarações de colheita e produção de fls. 502, 503, 505 e 507 do processo físico”. A Recorrida contrapõe que é falsa a alegação de que, na sentença “foi valorado pela douta decisão recorrida e serviu de sustentação probatória à matéria de facto constante do ponto 29 do probatório” o depoimento da testemunha FF; pelo contrário, a Sentença, ainda na página 29, afirma que “Embora a testemunha FF tivesse afirmado que toda produção teria de ser declarada na declaração de colheita e produção, a verdade é que a mesma acabou por afirmar que apenas supõe que assim seja, uma vez que nunca preencheu a referida declaração”. Ou seja, pelo seu desconhecimento, foi esta parte do depoimento desta testemunha NÃO VALORADO pela Douta Sentença, dado o manifesto desconhecimento da testemunha quanto a esta questão (conclusões 79 a 81). De facto, a Recorrente incorre em manifesto lapso de interpretação do sentido da sentença. Na motivação do facto 29, a sentença recorrida refere que “A matéria de facto constante do ponto 29 do probatório resulta da conjugação das declarações de parte de AA e das testemunhas DD e CC com o comunicado de vindima do ano de 2007 junto como documento 7 com a petição inicial (fls. 185 a 195 do processo físico)” e, quanto ao motivo para ter desvalorizado o depoimento da testemunha agora em causa, refere que “Embora a testemunha FF tivesse afirmado que toda produção teria de ser declarada na declaração de colheita e produção, a verdade é que a mesma acabou por afirmar que apenas supõe que assim seja, uma vez que nunca preencheu a referida declaração”. Portanto, ao contrário do alegado pela Recorrente, a convicção acerca do facto 29 do probatório não se fundou no depoimento de FF, tendo esse depoimento sido desvalorizado pelos motivos que a Recorrente indica. Pelo que a impugnação da matéria de facto terá de improceder nessa parte. A Recorrente alega ainda que os factos 6 a 10 do probatório devem ser alterados em consonância com o verdadeiro sentido e alcance da informação que se deve extrair dos documentos que foram apresentados pela impugnante em sede de produção de prova testemunhal – através o requerimento apresentado pela impugnante em 30.05.2018 – e que a Fazenda Publica explicitou, de ao longo dos artigos 67º a 95º do presente recurso; até porque o Tribunal “a quo” se bastou com os registos contabilísticos internos da sociedade BBBB e da AAAA, que mantinham entre si relações especiais, pertencendo ao mesmo grupo económico, e para cúmulo, documentos que apenas foram exibidos - em sede de inquirição de testemunham e por impulso do Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório e procurando a descoberta da verdade dos factos - depois de decorridos 11 anos sobre a data da prática dos factos, 8 anos sobre a data da realização do procedimento de inspeção, denunciando que a sua contabilidade se assemelha a um “puzzle”, “construído” com meros registos internos contabilísticos, desprovidos de outros documentos de suporte que comprovem a sua veracidade (conclusões 38 a 41). Os factos 6 a 10 referem-se à guia de remessa n.º DR ..., de 20/06/2008, de fls. 509 do processo físico (facto 6), à fatura n.º ..., de 30/06/2008, em nome da “AAAA”, referente à venda de 196.868 litros de vinho generoso do Douro, com a descrição “G.R. n.º DR ... , de 20/06/2008”, no valor de 568.357,92 EUR, sem IVA, nos termos do artigo 15.º. n.º 1, alínea b), V do CIVA, conforme documento 12 anexo à petição inicial, a fls. 197 do processo físico ( facto 7), ao lançamento dessa fatura na contabilidade do ano 2008 e seu abatimento no stock de existências, conforme listas de movimentos nas contas ... e ..., a fls. 480 a 482 do processo físico e lista de documentos classificados e lançados de fls. 198 do processo físico (facto 8), à declaração, de 30/6/2008, emitida pela “AAAA”, na qual declara que adquiriu à “BBBB” 196.868,00 litros de vinho generoso e informa que esse fornecimento “se destina a permanecer no vosso BBBB, devidamente autorizado pela DGAIEC, até receberem ordens de carregamento”, conforme documento 14 anexo à petição inicial, a fls. 203 do processo físico (facto 9) e à transferência do crédito correspondente à referida fatura da “BBBB” para a sociedade “AAAA”, conforme lista de movimentos nas contas 2008, 2005 da contabilidade da “BBBB”, lista de movimentos na conta 2007 da contabilidade da sociedade “AAAA” e lista de movimento na conta 2005 da contabilidade da sociedade “AAAA”, de fls. 461 a 477 do processo físico (facto 10). No artigo 63º das alegações do recurso a Recorrente defende que a sentença recorrida não deveria ter valorado o extrato de conta ..... da sociedade BBBB com a AAAA, no período compreendido entre 1 de setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008, porque o referido documento consubstancia meros registos contabilísticos internos da sociedade AAAA, os quais não refletem qualquer cobrança, porquanto, estão desprovidos de documentos de suporte a tais movimentos contabilísticos; além disso, a Recorrente defende que, analisando a fatura ..., emitida em 30.06.2008, no valor de € 568.357,92 e o documento de transferência bancária, emitido em 16.10.2008, no valor de € 74.180,54, não se vislumbra de que forma poderão estes dois documentos associar-se, quer em termos de montantes, quer em termos de datas (artigos 65º e 66º das alegações), tendo a testemunha HH, confrontada com a referida fatura nº ... e com o referido documento de transferência bancária, e questionado sobre se era possível concluir que o documento bancário apresentado serve de comprovativo de pagamento da fatura ..., o mesmo respondeu que não era possível concluir isso, pelos montantes, pelas datas e pelos intervenientes, pois que a AAAA, não era a cliente naquela transação (artigo 67º das alegações), até porque se verifica que a transferência dos 74.180,54 € não se encontra refletida nos referidos extratos da conta ..... (artigo 68º das alegações), sendo certo que a prova da cobrança daquela venda teria de ser efetuada, por exemplo, por meio da exibição de cheques, transferências bancárias, o que não se verificou (artigo 68º das alegações), não bastando, para isso, a exibição de movimentos contabilísticos, desprovidos de outros elementos (artigo 70º das alegações). A recorrente não nega, antes aceita, que estão em causa duas empresas do mesmo Grupo, mas contrapõe que a AT bem sabe que, entre BBBB, e a AAAA (NIF ..., que alterou a denominação social em 15.04.2004 para AAAA), existe um Contrato de Prestação de Serviços (doc. nº 8 da Petição Inicial), no qual se prevê que a gestão de tesouraria das empresas do grupo é comum e assegurada pela empresa AAAA e que em 31 de Agosto de cada ano é apurado o saldo entre as duas empresas, através de uma listagem com os créditos recebidos e os débitos pagos pela AAAA, em nome da BBBB, no período entre 1 de Setembro do ano anterior e 31 de Agosto do próprio ano, sendo o saldo apurado pago por uma das empresas, consoante tivesse um saldo credor ou devedor. A impugnante apresentou nos autos o comprovativo da transferência bancária efetuada em 16/10/2018 pela AAAA, para a BBBB no valor de 74.180,54 euros, que liquidou o saldo existente entre as duas sociedades à data de 31/08/2008 - Documento Nº 1 do requerimento de 30.05.2018; sucede que os documentos de suporte de tais lançamentos, que se encontram arquivados, nunca foram solicitados pela Sr.ª Inspetora (conclusões 82 a 84 das contra-alegações). Ora, com base no probatório, a sentença recorrida concluiu que “a contabilidade da Impugnante evidencia de forma clara que o valor das existências que a Administração Tributária apurou estar em divergência foi vendido à “AAAA”, operação titulada pela factura n.º ..., de 30.06.2008, como resulta da guia de remessa e da declaração emitida pela sociedade compradora (cfr. pontos 6 a 10 do probatório)” - pág. 26 (sublinhado nosso). Portanto, a questão que se coloca é a de saber se os factos 6 a 10 são idóneos para fundar a convicção de que houve uma venda correspondente à fatura, guia de remessa e lançamentos contabilísticos ali referidos. A Recorrente considera que os factos em causa não são idóneos para esse fim porque não comprovam a “cobrança” do preço, ou seja, porque não comprovam o pagamento. Ou seja, uma vez que a AT não afirma que a fatura e os restantes documentos são falsos, mas apenas que não está provado que a operação tenha sido paga. Todavia, o conceito de “venda” não inclui necessariamente o pagamento, que é mera consequência. Por definição, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do CC), e esse contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa no estado em que se encontrar ao tempo da venda e a obrigação de pagar o preço (artigos 879º e 882º do CC). Transmitida a propriedade da coisa ou o direito sobre ela e feita a sua entrega, a venda não pode ser resolvida, salvo convenção em contrário, por falta de pagamento (artigo 886º do CC). Está em causa uma rotineira venda comercial, sem convenção de reserva de propriedade até ao integral pagamento. Obrigação é o vinculo (obrigacional) por virtude do qual uma pessoa (devedor) fica adstrita para com outra (credor) à realização de uma prestação (pagamento). A obrigação de pagar constitui o reverso do direito de crédito que, com a venda a crédito, se constitui a favor do vendedor/credor. Portanto, dito de outro modo, a venda comercial que não seja imediatamente paga é eficaz e completa, subsistindo um direito de crédito do vendedor sobre o credor. Portanto, para o caso dos autos não releva a questão de saber se a venda formalizada pela fatura nº ..., de 30.06.2008, e comprovada pela guia de remessa nº ..., de 20/06/2008, e demais documentos contabilísticos referidos no probatório, foi ou não integralmente cumprida. De qualquer maneira, da motivação da matéria de facto consta que resulta, não só das declarações de parte, das quais foi possível perceber que a BBBB, embora formalmente explorada pela sociedade “BBBB” integrava o universo de empresas pertencentes à família AAAA, mas também que nesse universo ocorrerem diversas alterações societárias e que esta relação de grupo, ainda que não formal, é também evidenciada pelo certificado de aprovação de qualidade junto com a petição inicial como documento 10 (cfr. fls. 76 a 79 do processo físico), que é emitido para a “AAAA e associados”, entre os quais se encontra a “BBBB”, sendo certo que a “BBBB” embora não estivesse obrigada a possuir certificação legal de contas era auditada a pedido da AAAA Esse facto não determina, por si só, a cessação da presunção de verdade dos elementos contabilísticos dos contribuintes, que subsiste até prova em contrário, a cargo da AT (artigo 75º da LGT). O facto de os registos contabilísticos serem “internos” não altera essa garantia dos contribuinte. Além disso, a explicação fornecida pelas testemunhas inquiridas e valoradas no probatório, bem como os documentos juntos à petição inicial e ao PA, afiguram-se ser idóneos para fundar a convicção razoável de que a venda comercial ocorreu em 2008 nos termos em que se encontram refletidos no ponto 7 do probatório. Tanto mais que ficou demonstrado que a BBBB, requereu e convidou os Serviços de inspeção da Guarda a proceder à continuação da ação inspetiva nos escritórios em Vila Nova de Gaia, onde se encontra elevado número de documentos pertinentes, e que estes responderam que “entendemos não se justificar a continuação da ação inspetiva nos vossos escritórios em V.N. de Gaia” por entender que os esclarecimentos solicitados através do oficio nº ....., de 4/2/2010 “devem ser apresentados na sede da empresa” - Documento nº 9 do requerimento de 30/5/2018 – dando a ideia de que não tinham intenção de colaborar com o sujeito passivo na verificação de todos os factos alegados por este, incluindo os resultantes do contrato de prestação de serviços a que alude o facto 24 do probatório e que constitui doc. 8 anexo à p.i., designadamente das suas cláusulas terceira a quinta, . A Recorrente também alega que o documento nº 3, junto em sede de inquirição de testemunhas, não é idóneo para comprovar que o excedente de 196.868,0 litros resulta da produção de 2007 e das quatro vindimas anteriores não declarada ao IVDP nas mesmas quatro vindimas (conforme julgado provado no facto 13 do probatório) dado que mais uma vez estamos perante documentos internos e, por outro lado, confessando que os 196.868,00 litros de vinho generoso, não foram declarados ao IVDP, via DCP, então a conclusão que se impõe retirar é que a impugnante terá de assumir as consequências da sua decisão, designadamente, no que ao IVA concerne, pois que tal venda não poderá beneficiar da isenção a que se reporta o citado artigo 15º do CIVA (artigos 74º a 76º das alegações do recurso). Nas contra-alegações, a Recorrida contrapõe que a AT, em sede de ação inspetiva, nunca solicitou junto da impugnante, e muito menos verificou todos os elementos que suportam tal contabilização. Apenas se baseou nas existências à data junto do IVDP, confundindo por completo o que é um organismo regulador com os factos concretos que sucederam e espelhados na contabilidade da empresa, que registou as existências por contrapartida dos seus custos, apoiando todas as obrigações fiscais decorrentes, e que, além disso, toda a contabilidade das empresas do ..., que para tal certificação realiza e acompanha as contagens físicas todos os anos, e valida e certifica as contas-correntes de existências respetivas; pelo que, a partir do momento que o vinho generoso excedentário existe de facto e está dentro de um entreposto fiscal titulado pela BBBB, fazendo parte da contabilidade de existências e dessa conta-corrente, reúne todos os pressupostos para se enquadrar no regime de suspensão de imposto ao nível do Código de IEC e também para invocar a suspensão de IVA prevista no V da alínea b) do nº 1 do artigo 15 do CIVA (artigos 85 e 86 das contra-alegações). Ora, a impugnação do facto 13 do probatório (que considera provado que “O vinho a que se refere a factura melhor identificada no ponto anterior do probatório provém de uvas colhidas em vindimas anteriores a 2007 e consta da base (conta-corrente) do IVDP”) não consta das conclusões do recurso, omissão de justifica, por si só, a desconsideração da alegação agora sob análise. De qualquer maneira, a convicção acerca de tal facto não assentou no documento 3 a que a alude tal alegação da Recorrente; resulta do referido ponto do probatório que o tribunal recorrido julgou provado esse facto com base na “factura junta como documento 13 com a petição inicial (fls. 200 do processo físico) e depoimento da testemunha DD e documento que atesta que o pagamento foi feito pelo IVDP”. De facto, nessa fatura (nº ..., de 31/12/2008, relativa à venda, efetuada pela ... BBBB, Lda.” à sociedade AAAA, de 50.000 litros de vinho licoroso, pelo preço total de € 144.350,00, ao abrigo do artigo 15º, nº 1, al. b) V, do CIVA, consta o averbamento manuscrito “- Vindimas anteriores a 2007 (c/base)”. Da motivação da matéria de facto consta, relativamente a esse facto, o seguinte: “A matéria de facto constante do ponto 13 do probatório resulta do confronto da factura, de 31.12.2008, emitida pela “BBBB”, com o n.º ..., referente à venda de 50.000,00 litros de vinho generoso (identificada no ponto 12 do probatório e constante de fls. 200 do processo físico), na qual foi manuscrita a menção “vindimas anteriores a 2007 (C/ base)”, com o depoimento da testemunha DD. Esta testemunha exerce as funções de contabilista certificado da Impugnante desde 2000 e, embora não exercesse essas funções para a “BBBB”, acompanhou a inspecção em apreço nos autos uma vez que a contabilidade desta sociedade era feita pelo mesmo departamento onde trabalhava. A referida testemunha esclareceu que os 50.000,00 litros de vinho a que se refere a identificada factura integram a conta corrente do IVDP e foram vendidos por opção da empresa que entendeu que já não iria precisar daquele vinho para a sua produção própria. Este depoimento é corroborado pelos prints, extraídos do sítio electrónico do IVDP, com o “Detalhe do Movimento – Porto”, do qual decorre que foi realizada um movimento com a designação “..... – cedência de VP entre firmas”, de 50.000,00 litros de vinho generoso/Porto, da “BBBB” para a “AAAA” (cfr. fls. 346 e 347 do processo físico) e extracto de conta corrente de fls. 348 e 349 do processo físico.” Razão pela qual improcede totalmente a impugnação da matéria de facto. O que equivale a dizer que não se verifica o imputado erro de julgamento na apreciação da prova. * B) Do erro de julgamento quanto ao alegado erro da AT sobre os pressupostos de facto e de direito A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que concordou que a liquidação impugnada incorre em erro sobre os pressuposto de facto e de direito, determinando a sua anulação. O erro de julgamento consubstancia-se no entendimento segundo o qual “(…) o facto de a inspecção ter sido realizada no ano de 2010 e as existências a apurar se reportarem ao ano de 2017, não constituía impedimento à realização da referida contagem, pois bastaria uma análise das transacções realizadas e da produção feita em anos anteriores, para, mediante as operações de soma e subtracção que se mostrassem necessárias, aferir o quantitativo de vinho generoso existente nas instalações da impugnante em 31.12.2007 e que embora se reconheça o caracter oneroso de tal operação ( pois seria necessário proceder à análise da contabilidade de quase três anos) a verdade é que a mesma não poderia deixar de ser feita, pois só assim a Administração Tributária estaria habilitada a lançar mão da presunção estabelecida no artigo 86º do CIVA.(…)” (conclusão 14 do recurso). Para defesa da sua posição, a Recorrente entende que, nos termos do artigo 45º da LGT “ o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, pelo que, no “caso em apreço, tendo a acção inspectiva sido realizada em 2010, e reportando-se as existências ao ano de 2007, a Administração Tributária nunca poderia recuar os três anos a que a douta decisão recorrida se reporta, porquanto, tal procedimento seria ilegal, uma vez que a Administração Tributária, no caso em apreço, só poderia exercer o seu direito à liquidação dos tributos, até ao ano de 2007, inclusive. Com efeito, caso a Administração Tributária tivesse actuado como é referido pela douta decisão recorrida, as liquidações que resultassem da análise dos três anos anteriores a 2007, seriam ilegais, assim como os actos que fossem praticados no âmbito do procedimento inspectivo - consubstanciados na análise dos registos contabilísticos da impugnante nos três anos anteriores ao exercício de 2007 - para além de ilegais, seriam absolutamente inúteis, porquanto, não sendo possível efectuar correcções e liquidar impostos, a AT funcionaria como se de uma empresa de auditoria privada se tratasse, pois que o único beneficiário seria a impugnante que teria, de forma gratuita, uma análise aos seus registos contabilísticos, sem quaisquer repercussões fiscais na sua esfera jurídica.” (conclusões 15 a 18 do recurso), não podendo, para o efeito, ser relvados contra a AT os factos 6 a 10, 29, 31 e 33 do probatório (conclusões 23, 26 e 39 do recurso), até porque a contabilidade da Recorrida não merece confiança porque «assemelha-se a um “puzzle”, “construído” com meros registos internos contabilísticos, desprovidos de outros documentos de suporte que comprovem a sua veracidade, encontrando apenas justificação nos depoimentos dos seus trabalhadores» (conclusões 39 a 41 do recurso). A Recorrida contra-alega que a Fazenda Pública volta a produzir afirmações completamente erradas uma vez que resulta amplamente provado, por toda a ampla prova documental e testemunhal produzida, reconhecida e expressa na Douta Sentença nos pontos 25, 26, 28 e 29, que ocorreu uma produção excedentária final de 196.868 litros de vinho generoso, que esta não podia ser objeto de registo na Declaração de Colheita e Produção (DCP) porque ocorreu uma produção excedente e superior aos limites estabelecidos pelo Comunicado de Vindima, pelo que não era possível alterar os registos constantes do IVDP, tal vem expresso, anualmente, em cada Comunicado Vindima (conclusões 55), pelo que deve ser repudiado o teor (por ser grosseiro e leviano) das afirmações relativas à credibilidade da contabilidade (conclusões 69 a 72), tanto mais que a AT rejeitou o convite para analisar os numerosos documentos de suporte existentes em Vila Nova de Gaia (conclusões 73 a 75), afigurando-se ser despropositada a invocação do artigo 45º da LGT e do prazo de caducidade (conclusões 76 e 77). Note-se que nos presentes autos está em causa a tributação em IVA de duas transmissões por vendas à AAAA, de vinho generoso (Vinho do Porto) existente na BBBB, que foram tituladas pelas faturas nºs ..., de 30.06.2008 (196.868 litros), e nº ... de 31.12.2008 (50.000 litros), juntas aos autos, e que, na perspetiva da Recorrida, estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 15º, nº 1, al. b) do Código do IVA (como se encontra, aliás, mencionado em ambas as faturas). Ou seja, nos autos não se discute a questão relativa a essa isenção, mas apenas a relativa à existência da venda efetiva do vinho e à legitimidade do recurso à presunção de venda prevista no artigo 86º do mesmo Código. Nos autos não se discute que a Recorrida produziu vinho licoroso (destinado a rotulagem e venda sob a designação protegida de “Vinho do Porto”) e que no final do exercício de 2007 as respetivas existências contabilísticas apresentavam uma acentuada discrepância quantitativa, por excesso, relativamente às que resultariam da produção comunicada ao IVDP. Ora, resulta do conjunto da prova carreada para os autos, designadamente do depoimento de parte, e não vem contestado pela Recorrente que a produção de vinho do Porto é fortemente regulamentada e está absolutamente condicionada, desde logo, quanto ao quantitativo de mosto que pode ser “beneficiado” pelos produtores com tal finalidade [a “beneficiação” em causa consiste na adição de aguardente vínica, com determinada graduação, para paragem da fermentação (processo de transformação do açúcar natural dos frutos em álcool) tendo em vista preservar a doçura da bebida. Essa “beneficiação” traduz-se na transformação do sumo das uvas (mosto) numa bebida adocicada e substancialmente alcoólica (vinho generoso, que pode ser vinho do Porto ou do Douro ou de outros vinhos doces). Assim, tal beneficiação é exclusiva das uvas destinadas à produção de vinho generoso, noutro sentido, mas relacionado, a “beneficiação” dos mostos implica que serão pagos a valor mais elevado]. De factos, todos os anos é fixado, em “comunicado de vindima”, o quantitativo de mosto a beneficiar e fixados os coeficientes para as diferentes classes de vinha (cuja produtividade é classificada com as letras A a F, numa escala decrescente). À medida que as uvas vão entrando na adega e vão sendo pesadas, o produtor efetua os registos de colheita. O somatório desses registos tem obrigatoriamente de servir de base à “Declaração de Colheita e Produção” (DCP), a apresentar ao Instituto do Vinho do Douro e do Porto (IVDP). Com base nas DCP´s (declarações de colheita e produção) apresentadas pelos “viticultores” (que produzam uvas), o IVDP abre uma conta-corrente para cada produtor. Da DCP deve constar, além do mais, a indicação das áreas cultivadas, a quantidade (kg) de uvas colhidas, o destino que lhe vai ou foi dado (vinificação ou venda) e quantidades de mosto ou vinho generoso produzido ou estimado. De acordo com o “comunicado de vindima” para o ano de 2007 o IVDP aceita uma tolerância de existências de vinho da produção do ano até 5% da quantidade vinificada. Contudo tal tolerância não constitui uma autorização de produção adicional de mosto generoso (e de Vinho do Porto). Assim, não se pode dizer que a sentença recorrida fez errada interpretação desse documento do IVDP. Também resulta dos autos que a Recorrida, como outros grandes produtores, se insere num poderoso grupo empresarial, dominado pela “família AAAA”, que inclui as grandes casas históricas de vinho do Porto, A, B , C e CCCC. Nos autos foi convincentemente explicado que a gestão empresarial, a cargo de elementos da família AAAA, nunca abandona a busca da máxima eficiência de cada empresa na ótica da eficiência do grupo, sem esquecer as obrigações legais (embora tenham optado por não se sujeitarem ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Empresas _ ...). E, por isso, desde pelo menos a década de 90 do século XX, a família AAAA dispõe de uma empresa que visa a prestação de serviços às restantes empresas do grupo (essa empresa é a “AAAA”, cujo número fiscal já esteve anteriormente atribuído à sociedade “AAAA”). Essa sociedade prestadora de serviços adquire bens e serviços, que contabiliza como custos seus e, ao prestar serviços às empresas do grupo, partilha com estas as respetivas contas-correntes e, no final do exercício fiscal, faz os acertos contabilísticos necessários, debitando aos clientes os respetivos custos, facto que fica documentado e registado nas contabilidades de cada uma. Essa medida visa minimizar os custos de contexto, que resultariam da multiplicação de serviços administrativos e da sobreposição de equipamentos. Ou seja, a justificação para tal estratégia assenta compreensivelmente em motivações exclusivamente empresariais e económicas, e não meramente fiscais. Como a BBBB produz uvas de altíssima qualidade e em quantidade superior à autorizada pelo “comunicado de vindima” suscetível de ser “beneficiada” para produção de vinho do Porto, haveria que escolher um destino para as uvas em “excesso” (que não poderiam ser “beneficiadas”: destruir essas uvas afigurava-se ser um “pecado” (económico), pelo que só restava a sua “desvalorização”, destinando-as à vinificação não “beneficiada”, para vinhos de mesa, cujos preços de venda são muitíssimos mais baixos, o que também redundaria num “pecado económico”. Assim, dado que a Recorrente é um dos (bons e grandes) produtores de uvas aptas à produção de vinhos do Porto “vintage”, a direção do grupo AAAA optou deliberadamente pela seguinte estratégia produtiva, que considera ser comum, pelo menos aos outros grandes concorrentes, embora reconhecendo que isso implica uma infração às regras do IVDP de que não se orgulha: - Uma vez que os limites previamente fixados no “comunicado de vindima” são inultrapassáveis, não podendo vender o vinho do Porto resultante dessas uvas com a marca da BBBB, dado que tais uvas excediam o limite de beneficiação fixado no “comunicado de vindima” para essa campanha, a intenção confessada da família AAAA era usar esse vinho generoso distribuindo-o pela quota das outras empresas do grupo, incluindo-o na margem de 5% admitido pelo IVDP. Ou seja: uma vez que as empresas do grupo AAAA têm uma produção muito grande, de cerca de 19 milhões de litros, e o IVDP atribui uma margem de erro de 5%, então 18.900.000 x5% = 945.000 litros (de margem de erro admissível). O que quer dizer que, em tese, o grupo poderá exceder, até 945.000 litros, o limite fixado no comunicado de vindima, sendo certo que as regras proíbem expressamente a utilização dessa margem como autorização de produção ou como transferência de litragem de umas empresas para outras. Essa forma de agir já vinha de anos anteriores, sendo excedente agora em causa o resultado acumulado das colheitas de quatro anos anteriores a 2007. Ou seja: essa vinificação “não autorizada” levou a stock final de 2007 divergente em relação ao stock registado no IVDP e ao acerto de ambos na altura da efetiva venda do vinho generoso em causa efetuada em 2008. Reitera-se que, embora o comportamento descrito seja um artificio destinado a contornar os limites de produção impostos pelo IVDP, a família AAAA afirma ter procedido desse modo para evitar desperdício e porque isso não prejudicou ninguém (dado que cabe na margem de 5% admitida pelo IVDP) e ser prática habitual no setor, e não para evitar o pagamento de tributos (IRC e IVA). Ora, de acordo com o disposto no artigo 75º, nº 1, da LGT, as declarações e a contabilidade dos contribuintes gozam da presunção (legal) de verdade, desde que prestadas e elaboradas “nos termos da lei” fiscal e comercial, cessando essa presunção se a AT demonstrar que tal presunção não é merecida, o que sucederá se demonstrar a existência, designadamente, de alguma das irregularidades indicadas no nº 2 do referido artigo 75º. A reconhecida divergência entre os elementos da contabilidade, com estrita finalidade comercial e fiscal, e a DCP entregue ao IVDP, com finalidade de controlo da produção de “Vinho do Porto”, não implica, só por si, que as declarações fiscais e a contabilidade não estão prestadas e elaboradas “nos termos da lei”. Havendo divergência, tanto poderá suceder que a informação contida na DCP contém erro e, portanto, não prestada “nos termos da lei”, caso em que aquela presunção legal prevista no artigo 75º da LGT não ficaria abalada, como suceder que a informação contabilística esteja errada e, portanto, não tenha sido organizada “nos termos da lei”, caso em que se justificaria o afastamento daquela presunção e a inversão do ónus da prova, nos termos dos artigos 75º, nº 2, e 74º, nº 1, do mesmo diploma. No caso concreto, este Tribunal não ficou convencido de haver alguma irregularidade na contabilidade ou nas declarações fiscais, havendo sim erro praticado (propositadamente) na DCP apresentada ao IVDP, conforme resulta do probatório. Além disso, sabe-se que a Recorrida contabilizou essa produção nos seus stocks, que refletiram a proporcional divergência com os stocks registados no IVDP com base nas DCP´s, conforme reconhecido pela AT, e faturou a venda do vinho produzido sem autorização daquela autoridade setorial e declarou os respetivos proveitos fiscais no ano 2008. Em suma: a AT errou ao dar maior relevância à DCP do que aos elementos da contabilidade, que desqualificou como sendo um “puzzle”, “construído” com meros registos internos contabilísticos, desprovidos de outros documentos de suporte que comprovem a sua veracidade, sem que tomasse em conta a existência do contrato de prestação de serviços junto aos autos, que só por si justificaria a análise dos documentos que serviram de suporte às operações referidas no respetivo clausulado, o que recusou fazer mesmo depois de para isso ter sido expressamente convidada pelo sujeito passivo. Para recusar tal averiguação da verdade material, a AT escudou-se no facto de ter notificado o sujeito passivo para apresentar os esclarecimentos solicitados, incluindo toda a documentação subjacente, estando esse ónus a cargo daquele, e não da própria AT. Todavia, embora tenha sido convidada pela impugnante, na qualidade de direta interessada e integrante do AAAA, para analisar todos os “numerosos” documentos disponíveis em Vila Nova de Gaia, a verdade é que os documentos em causa não se encontravam na posse desta: estavam em Vila Nova de Gaia, na sede de outra empresa daquele Grupo, que era a sociedade responsável pela prestação dos serviços contratados nos termos do documento referido no facto 24 do probatório. Assim, não estando os referidos documentos na posse do sujeito passivo, o dever de inquisitório impunha que a AT aceitasse aquele convite ou solicitasse à sociedade que detinha a posse legal dos documentos a disponibilização de cópia dos mesmos, ao abrigo do dever de cooperação com o Estado. Além disso, a AT não fez contagem física alegando que isso não era possível ou seria inútil. Todavia, em casos como o dos autos, em que existe um baixíssimo número de entradas e saídas de existências, não é possível afirmar que a contagem física em 2010, com consequente apuramento do roll-back das existência em 31/12/2007, era impossível ou inútil. Simplesmente, conforme referido pela inspetora, ouvida em inquirição de testemunhas, esta entendeu que não estava obrigada a fazer tal contagem e que isso não era relevante. Na falta de tais diligência inquisitórias, e na falta de roll-back das existências finais de 2007 através da contagem física das existências na altura da inspeção, subsiste dúvida fundada acerca da existência do facto tributário (artigo 100º do CPPT) que impede a formação da presunção de venda no ano 2007 com fundamento no artigo 86º do CIVA, dado que o serviço de inspeção não comprovou objetivamente (para além de meras conjeturas) que o vinho em causa não transitou para as existências iniciais de 2008 e que, portanto, não poderia ter sido vendido através da fatura nº ..., de 30/6/2008, nos termos que constam dos factos 7 a 12 do probatório; pelo contrário, a impugnante agora Recorrida logrou provar factos que indicam claramente que tal venda não ocorreu em 2007, mas sim em 2008, conforme resulta do o probatório assente. O que determina a inexistência do erro de julgamento imputado à sentença recorrida e a consequente manutenção do ali decidido. * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, em 15 de julho de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Sara Loureiro, Teresa Costa Alemão (Adjuntos) |