Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:612/23.4BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - As nulidades da sentença/acórdão encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

D. H. e C. L., após notificação do Acórdão proferido por este Tribunal em 12/02/2026, vieram apresentar requerimento de arguição de nulidade do mesmo, pedindo a final que:
«a) Seja declarada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia;
b) Seja o mesmo reformado, com apreciação expressa da aplicação da Lei de Bases da Habitação e dos direitos fundamentais invocados.».

Para tanto, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil («CPC»), alegam, fundamentalmente, que este Tribunal não ponderou a «questão concreta e autónoma da aplicação da Lei n.º 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), o dever de proteção habitacional; e a necessidade de cumprimento prévio das garantias legais antes da efetivação da entrega coerciva» do imóvel em causa.
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A Recorrida apresentou resposta, tendo pugnado pela improcedência da arguição da predita nulidade.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da arguida nulidade.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os Requerentes vieram arguir a nulidade do Acórdão exarado nos presentes autos, invocando para o efeito o disposto no art.º 615.º, n.º1, alínea d) do CPC, mais concretamente, a omissão de pronúncia quanto ao direito à habitação e à necessidade da sua proteção.

Por seu turno, a Recorrida defende que o Acórdão não padece da nulidade que lhe vem assacada, posição que é também perfilhada pelo DMMP junto deste Tribunal.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não têm razão os Requerentes. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.




Importa, desde logo, salientar que as nulidades da decisão e o erro de julgamento são realidades que não se confundem, com âmbitos e delimitações completamente distintos.


Na verdade, o requerimento de arguição de nulidades não é um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem na modalidade de reexame, pelo que não pode utilizar-se para mera manifestação de discordância do julgado.

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça («STJ») de 11/10/2022, no proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S, disponível em www.dgsi.pt:
«I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
».

Com efeito, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, aplicável
ex vi art.º 666.º do mesmo Código, o acórdão é nulo, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».



Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

De salientar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.


E as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.


Como
Alberto dos Reis ensina, «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (cf. CPC Anotado, Volume V, pág. 143.).

Aqui chegados, importa, agora, transpor estes conceitos para o caso concreto dos autos.

No caso em apreço, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pelos Requerentes na presente lide recursiva, tal como ressalta do confronto das conclusões de recurso, que delimitam o respetivo objeto (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC
ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT») com o teor do Acórdão prolatado nos presentes autos.
Na verdade, como bem se aponta no parecer do DMMP, «Das conclusões das alegações dos recorrentes não consta referência à dita Lei 83/2019 de 3/9; logo, não se afigura que exista qualquer omissão de pronúncia, sendo que o douto Acórdão se pronunciou quanto à entrega efectiva do imóvel, quando se trate ou não de domicílio, salientando as diferenças legalmente previstas para um caso e outro.».

E por assim ser, é por demais evidente que no visado Acórdão não ocorreu a aludida omissão de pronúncia, porquanto conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento dos Recorrentes (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/11/2012, proc. n.º 01109/12 e de 14/11/2018, proc. n.º 0829/12.7BELRA e o Acórdão do STJ de 09/02/2021 proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, todos consultáveis em
www.dgsi.pt).

Por tudo o que vem exposto, sem necessidade de mais nos alongarmos,
concluímos que são improcedentes as alegações dos Requerentes, devendo, em consequência, ser indeferido o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão, o que de seguida se decidirá.

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III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal em 12/02/2026.

Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta (cf. tabela II-A do RCP).

Notifique.

Lisboa, 30 de abril de 2026