Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 32/11.3BELLE |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/15/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
![]() | ![]() |
Descritores: | IRS MAIS-VALIAS REINVESTIMENTO PROVA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I– A exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de prédio urbano de habitação depende, nos casos previstos no artigo 10º, nº5, al. a), do CIRS, de reinvestimento do valor de realização (sem recurso a empréstimo), deduzido da amortização de eventual empréstimo obtido para aquisição desse prédio, no prazo de 24 meses e de tanto o prédio de “partida” como o de “chegada” serem destinados a habitação própria e permanente do beneficiário da exclusão ou do seu agregado familiar; além disso, essa exclusão fica sem efeito se a afetação do prédio a esse fim não ocorrer no prazo de 6 meses, contado do termo do prazo em que o reinvestimento deva ocorrer [artigo 10º, nº6, al. a), do CIRS]; II- O facto de o sujeito passivo não ter comunicado a alteração de domicílio para o prédio de “chegada”, no qual alega ter concretizado o reinvestimento, não demonstra, por si só, que não tem “habitação própria e permanente” nesse prédio, podendo a morada em certo lugar, a ..., ser demonstrada através “factos justificativos” de que fixou no prédio o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar; III- Esses “factos justificativos” são quaisquer factos indiciadores de que o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar se localiza nesse prédio, o que só acontece a partir da sua deslocação física e do seu agregado familiar para o prédio adquirido, e a respetiva prova pode ser feita por qualquer meio admissível em direito; IV– Poderão ser indiciadores de que o sujeito passivo reside habitualmente naquele prédio, designadamente e para além dos fluxos de pessoas do agregado familiar, a existência de consumos de água, eletricidade, serviços de comunicações (telefone fixo, telemóvel, internet) e de TV; V– Para prova da afetação do prédio a habitação própria e permanente não basta a declaração, na escritura de compra do prédio de “chegada”, de que se destina a esse fim nem a concessão de uma procuração forense na qual se menciona que o mandante reside, nessa data (posterior ao termo do prazo referido no artigo 10º, nº 6, do CIRS) no local do prédio de “chegada”. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial, apresentada por AA (doravante “Recorrido”), contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS], relativa a mais-valias do exercício de 2006, no total de € 51.870,48. * Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes: «a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRS de 2006 – mais valias, alegando-se a afectação à habitação própria e permanente do imóvel adquirido pelo Recorrido com parte do valor resultante da venda. b) Por douta sentença de 29/06/2015, proferida pelo Tribunal a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente e, em consequência, anulada a liquidação impugnada. c) Não pode a FP concordar com a douta decisão, pelas seguintes razões: d) Em Setembro de 2006, o Recorrido alienou o prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia da Luz, sob o artigo ..., sito na Urbanização ..., ..., .... e) Em Janeiro de 2008, adquiriu o prédio urbano, inscrito na matriz predial da mesma freguesia, sob o artigo ..., sito na Urbanização ..., Lote .... f) Embora tenha indicado, na declaração de IRS de 2006, a intenção de reinvestir parte do ganho proveniente da alienação do prédio, não apresentou a declaração Mod. 3 de IRS do ano de 2008, razão pela qual foi emitida a liquidação impugnada. g) Da mesma foi apresentada Reclamação Graciosa, a qual veio a ser indeferida por não ter destinado o imóvel à sua habitação própria e permanente. h) Efectivamente, o Recorrido, então Reclamante, não procedeu à alteração do seu domicílio fiscal, mantendo-o no prédio alienado – ..., nem apresentou qualquer prova no sentido de ter passado a utilizar o prédio adquirido como sua habitação própria e permanente. i) Sendo certo que a lei não exige directamente a alteração do domicílio fiscal para o prédio adquirido, o Tribunal a quo deveria ter tomado em consideração os factos concretos em análise e a prova apresentada no procedimento administrativo e em sede judicial. j) Como referem a doutrina e jurisprudência, tanto o imóvel “de partida” como o “de chegada” têm de ser destinados à habitação própria e permanente. Não se comprovando esta última condição não estão reunidos os requisitos de exclusão da tributação em causa. k) Ou seja, para exclusão da tributação tornava-se necessário que o Recorrido tivesse apresentado prova de que a partir da aquisição, em 2008, passou a residir no prédio sito no ..., prova essa que nunca foi apresentada. l) Na escritura pública de aquisição, datada de 11/01/2008, já supra referida e junta aos autos, o Recorrido apresenta-se como residente no ..., coincidente com o prédio alienado e com o domicílio fiscal declarado à AT. m) No cartão de residência, emitido em 05/07/2006, com validade até 05/07/2011, consta como sua residência a seguinte morada: “Urbª. ..., Casa AA, Luz ... Lagos”. n) Também este documento não faz qualquer referência ao ..., sendo que a descrição nele transcrita deverá, com toda a probabilidade, corresponder, antes, ao prédio alienado igualmente sito na Urbanização ..., até pela data em que o mesmo foi emitido – 05/07/2006, muito anterior à aquisição do prédio relativamente ao qual se pretendia provar o reinvestimento. o) Por seu turno, as testemunhas indicadas (a apresentar) pelo Recorrido não foram apresentadas na data marcada para a sua inquirição. p) Acresce que a procuração judicial nos autos, apesar de indicar o Recorrido como residente no ..., não é apta a fazer prova da alteração da residência do mesmo, desde logo por não se tratar de um documento externo, emitido por terceiro, acrescido do facto de ser datado de 10/12/... q) Esmiuçados os escassos documentos apresentados, a conclusão só poderia ser uma, e contrária à proferida pelo TAF de Loulé: o Reclamante/Impugnante não logrou demonstrar, como lhe competia, que destinou o prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia da Luz, sob o artigo ..., sito na Urbanização ..., Lote ..., à sua habitação própria e permanente, no prazo de 24 meses acrescido de mais 6. r) Ao Recorrido competia-lhe a prova dos factos por si alegados, constitutivos do direito à exclusão de tributação, por força das regras gerais de repartição do ónus da prova (art. 74º n.º 1 da LGT e 342º do CC). s) Assim, tendo em consideração os factos mencionados e fazendo uma interpretação integrada e sistemática das disposições legais em causa, nomeadamente os arts. 10º n.ºs 5 a) e 6 a) do CIRS e 19º n.ºs 1 a), 3 e 4 da LGT, bem como das já supra indicadas, verifica-se que o Recorrente não demonstrou ter afectado o imóvel adquirido a sua habitação própria e permanente no prazo legal, como é requisito imposto para a exclusão da tributação, em IRS, do produto obtido com a venda. t) A douta sentença recorrida não valorou devidamente os factos anteriormente descritos, violando consequentemente as normas legais supra referidas, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente a presente Impugnação Judicial, mantendo a liquidação de IRS, como é de JUSTIÇA.» * O impugnante, AA (doravante Recorrido) apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A) A Recorrente deveria ser apresentado as suas alegações no prazo de 15 dias, contados da notificação do despacho que admitir o recurso. B) A Recorrente foi notificada do despacho de admissão do recurso em 09/09/2015, tendo apresentado as sum alegações fora do prazo, em 29/09/2015. C) Por outro lado, D) O Recorrido logrou provar, em sede de impugnação judicial, que o prédio adquirido passou a ser utilizado como sua habitação própria e permanente. E) O Recorrido declarou na escritura pública de compra e venda que o prédio urbano sito na Urb. ..., Lote ..., ... se destinava exclusivamente a sua habitação própria e permanente. F) O Recorrido emitiu procuração em que a morada constante da mesma é Urb. ..., Lote ..., ... G) A Recorrente nada provou em contrário. D A Recorrente não trouxe quaisquer outros elementos que eventualmente pudessem contradizer tal finalidade. I) Limitou-se a alegar que o Recorrido não alterou o seu domicilio fiscal para a sua nova habitação própria e permanente. J) Não aceitando o preenchimento do requisito de reinvestimento em habitação própria e permanente, porque o Recomido não alterou o seu domicilio fiscal. K) Sendo o imóvel vendido e o imóvel adquirido destinados a habitação própria e permanente, encontram-se reunidos os requisitos de exclusão da tributação em causa. L) Pelo que não existem dúvidas que o Recorrido preenche os requisitos para a exclusão de tribulação de mais-valias na parte de reinvestimento indicada por ele. NESTES TERMOS e nos mais que Vªs. Exªs. suprirão não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida que julgou procedente a presente Impugnação e anulando-se o acto de liquidação impugnado. DECIDINDO na linha do exposto, farão Vªs Exªs., Sapientíssimos Juízes Desembargadores a costumada JUSTIÇA!.» * O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. * 2. QUESTÕES A DECIDIR: Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Assim, são as seguintes as questões a decidir: a) O presente recurso é intempestivo? b) A sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, porquanto não valorou corretamente os factos levados aos autos, concluindo erradamente que se verificam os requisitos legais para dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, al. a) e nº 6, al. a) do CIRS? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A. - De facto Quanto ao mérito do recurso, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em Setembro de 2006, o Impugnante vendeu o prédio urbano destinado a habitação nº ...-U-..., designado por ... da Urbanização ..., pelo preço de €710.000,00 (cfr. fls. 20 do processo de reclamação graciosa e por acordo); B) Em 11/02/02008, o Impugnante celebrou escritura de compra e venda, pela qual adquiriu o prédio urbano destinado a habitação, sito na Urbanização ..., lote ..., freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o art. ..., pelo preço de €281.000 (cfr. fls. 25 e 26 dos autos); C) Em 05/07/2006, foi emitido documento de autorização de residência, com validade até 05/07/2011, onde consta que como residência do Impugnante: - “Urbanização ..., Casa AA, Luz, ... – 125 Lagos” (cfr. fls. 53 dos autos); D) Em 10/12/2010, o Impugnante emitiu procuração em que a morada constante da mesma é “Urbanização ..., ..., ..., ... Luz- Lagos” (cfr. fls. 29 dos autos); E) O Impugnante, em 08/10/2008 tinha como domicílio fiscal “Urbanização ... – 3º Fase – ..., ... – ... Luz lagos” (cfr. fls. 19 do p.a.); F) Foi emitida em 28/06/2010 a liquidação nº ... no valor de €51.870,40 (cfr. fls. 54 dos autos); G) O Impugnante apresentou declaração mod. 3 de IRS para o ano de 2006, mencionando no campo “G” que pretendia reinvestir a importância de €309.000,00 (cfr. fls. 15 do p.a. e 3 do processo de reclamação graciosa); H) Em 11/08/2010, o Impugnante apresentou reclamação graciosa (cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa); I) A reclamação graciosa apresentada veio a ser indeferida por despacho de 07/10/2012 proferido pelo Director de Finanças de Faro (cfr. fls. 31 do processo de reclamação graciosa);» Refere-se ainda na sentença recorrida: «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.». Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados, no processo administrativo e processo de reclamação graciosa também juntos, cuja genuinidade não foi posta em causa.». * 3.B. - De Direito Com acima já se viu, estão em causa as questões de saber se: a. – as alegações do recurso, de 29/9/2015, foram apresentadas intempestivamente; b. - a sentença recorrida, que julgou procedente a impugnação e determinou a anulação da liquidação de IRS de 2006, resultante do apuramento de mais-valias, padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter valorado corretamente os factos levados aos autos, concluindo erradamente que se verificam os requisitos legais para dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, al. a) e nº 6, al. a) do CIRS. Relativamente à questão da apresentação intempestiva das alegações, suscitada pelo Recorrido, este Tribunal considera provados os seguintes factos relevantes para a decisão: A. – Em 29/6/2015 foi proferida sentença nos presentes autos, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidido que a presente impugnação é procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada – pág. 190 do SITAF, registo nº ...; B. – Em 30/6/2015, o TAF de Loulé remeteu sob registo postal as notificações às partes relativas à sentença aludida no ponto anterior – pág. 201 e 203 do SITAF, registos nº ... e ...; C. Em 10/07/2015, a Fazenda Pública apresentou requerimento de recurso contra a sentença acima aludida – pág. 214 do SITAF, registo nº ... D. Em 9/9/2015, no TAF Loulé foi proferido o despacho de admissão do recurso, ordenando a notificação do recorrente para apresentação das alegações nos termos do artigo 282º, nº 2, do CPPT – pág. 217 do SITAF, registo nº ...; E. Em 10/9/2015, o TAF de Loulé remeteu às partes, sob registo postal, as notificações relativas ao despacho aludido no ponto anterior, com menção expressa de que o prazo para alegações era de 15 dias a contar da notificação – pág. 219 e 221 do SITAF, registos nº ... e ...: F. Em 29/9/2015 foram apresentadas, via SITAF, as alegações do recurso – pág. 225 do SITAF, registo nº ... ; No seu parecer, o DM Ministério Público junto deste Tribunal considerou que as alegações “ são tempestivas”, bastando para tal conclusão “atentar no conteúdo e nas datas apostas a fls. 112, 114 e 116 e o disposto no artigos 282º, nº 3, do CPPT e 144º do CPC, pois na contagem estes prazos incluem-se sábados, domingos e feriados (o que sucede neste caso), transferindo-se o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte caso o último terminar num destes citados. Ora, as alegações foram apresentadas no 15º dia, que foi 29/9/2015, e daí serem tempestivas”. Decidindo: A intempestividade do requerimento de recurso (para além do prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença – artigo 280º, nº 1, do CPPT) determinava, à época (2015), a caducidade desse direito (de recorrer), mas a intempestividade das alegações (para além do prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso - artigo 282º, nº 3, do CPPT) determinava a deserção do requerido recurso (artigo 282º, nº 4, do CPPT). Portanto, no caso concreto vem invocada a exceção de deserção. A deserção determina a extinção da instância (artigo 277º, al. c), do CPC e absolvição do réu da instância (artigo 278º do CPC). No caso concreto não se discute que o prazo para apresentar as alegações do recurso, na altura dos factos, era de 15 dias, contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho de admissão do recurso (artigo 282º, nº 3, do CPPT). Ora, a notificação desse despacho foi remetida, sob registo postal, em 10/9/2015 (facto E do probatório), pelo que se considera efetuada no 3º dia seguinte, se for útil. Tendo desse prazo terminado em 13/9/2015, domingo, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, 14/9/2015, segunda-feira. Portanto, o prazo de 15 dias iniciou-se em 15/9/2015, pelo que terminaria em 29/9/2015 (terça-feira). No caso concreto, as alegações do recurso foram apresentadas em 29/9/2015, último dia do prazo legal (facto F do probatório). Tendo as alegações sido apresentadas no último dia do prazo legal, conclui-se que improcede a exceção de intempestividade das alegações do recurso. * Relativamente à questão de saber se a sentença recorrida, que julgou procedente a impugnação e determinou a anulação da liquidação de IRS de 2006, resultante do apuramento de mais-valias, padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter valorado corretamente os factos levados aos autos, concluindo erradamente que se verificam os requisitos legais para dispensa de tributação prevista no artigo 10º, nº 5, al. a) e nº 6, al. a) do CIRS., a Recorrente (FP) alega que o Impugnante, agora Recorrido, tinha o ónus de provar os factos que invoca em defesa do direito à exclusão de tributação, e que, tendo em consideração os factos mencionados no probatório e fazendo uma interpretação integrada e sistemática das disposições legais em causa, nomeadamente os artigos 10º ,n.ºs 5, al. a), e nº 6, al. a), do CIRS e 19º n.ºs 1, al. a), 3 e 4, da LGT, verifica-se que não demonstrou ter afetado o imóvel adquirido a sua habitação própria e permanente no prazo legal, como é requisito imposto para a exclusão da tributação, em IRS, do produto obtido com a venda. Antes de mais, cumpre alinhar os factos provados, relevantes para a boa decisão da referida questão. O artigo 662º do CPC, não só permite ao Tribunal ad quem que modifique a matéria de facto sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão (da matéria de facto) diferente, como impõe esse dever. Concretamente, essa norma dispõe que: “A Relação (ou TCA) deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diferente”. Cronologicamente e com interesse para a causa, este Tribunal considera provado documentalmente que, em junho de 1997, o Impugnante, AA, casado em regime de separação de bens, natural da Alemanha, comprou, pelo preço de € 294.695,54, o prédio urbano designado por ... da Urbanização ..., descrito na matriz predial da freguesia da Luz, concelho de Lagos, sob o artigo nº ..., onde passou a ter o seu domicilio, conforme documento de fls. 4 da reclamação graciosa que integra o PA, não contestado. Facto que não constava do probatório e que, portanto, se adiciona. Confirma-se o facto C do probatório, segundo o qual, em 05/07/2006, o Ministério da Administração Interna emitiu documento de autorização de residência para AA, com validade até 05/07/2011, onde consta que como residência do Impugnante era em “Urbanização ..., Casa AA, Luz, ... – 125 Lagos”, conforme documento de fls. 53 do processo físico. Também se confirma o facto A do probatório, segundo o qual, em setembro de 2006, o Impugnante, vendeu, pelo preço de € 710.000,00, o prédio urbano identificado no ponto anterior, conforme documento de fls. 4 da reclamação graciosa que integra o PA, não contestado. Do mesmo modo, confirma-se o facto G do probatório, que se retifica e mais pormenorizadamente se concretiza do seguinte modo: Em 22/5/2007, o Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 3, relativa ao ano 2006, apenas com anexo G, no qual declarou a operação aludida no ponto anterior, bem como despesas e encargos da venda no montante de € 50.333,90, a existência de divida de empréstimo à data da alienação no montante de € 300.000,00 e intenção de reinvestir o montante de € 390.000,00, conforme documento de fls. 4 da reclamação graciosa que integra o PA. Para maior clareza e rigor da exposição da matéria de facto, este Tribunal substitui o factos B do probatório pelos dois seguintes factos: - Por escritura pública de 11/1/2008 (e não 11/2/2008, como por lapso de escrita constava no probatório), o Impugnante, comprou, pelo preço de € 281.000,00, o prédio urbano sito na Urbanização ..., ..., freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 70.224,82 , conforme cópia da escritura de fls. 5 a 7 do PA e fls. 10 a 14 do processo físico; - Nessa escritura, o referido adquirente declarou destinar o referido imóvel a sua habitação própria e permanente, conforme fls. 2 da referida escritura. Confirma-se o facto E do probatórios segundo o qual, em 8/10/2008, o Impugnante tinha como domicílio fiscal declarado a “Urbanização ... – ...– ... ...”, na localidade da “...”, freguesia da Luz, concelho de Lagos, conforme cadastro disponível na AT, a fls. 19 do PA. Pelo que, importa relevar, adicionando ao probatório, que, depois da aquisição do efetuada em 2008, o Impugnante não comunicou à AT a mudança de domicílio nem apresentou declaração mencionando o valor reinvestido, conforme resulta provado por confissão no artigo 11 da p.i. e terceiro parágrafo da reclamação graciosa que integra o PA. Confirma-se o facto F) do probatório, que mais especificamente deve referir que, em 28/6/2010, a AT efetuou a liquidação de IRS de 2006 com o nº ......, na qual apurou imposto no montante de € 46.192,82 e juros compensatórios no montante de € 5.677,587, no total de € 51.870,48, que notificou ao Impugnante, conforme notificação da demonstração, de fls. 11 a 19 da reclamação graciosa que integra o PA, cumulado com o facto de o sujeito passivo ter reclamado a liquidação notificada. Adiciona-se o facto de, em 12/7/2010, a AT ter efetuado a compensação nº ......, conforme fls. 11 e 14 da reclamação que integra o PA. Adiciona-se também o facto de que, na notificação da demonstração da liquidação acima referida, consta que a mesma foi remetida para a seguinte morada: “Urb ... – ... – ... ..., Vila da Luz, ... ...” , conforme fls. 11 da reclamação que integra o PA; no canto superior esquerdo consta o averbamento manuscrito de uma data: “19.7.10”, que se presume indicar a data da receção da notificação naquela morada, em 19/7/... Confirma-se o facto H do probatório, que melhor se concretiza do seguinte modo: - Em 11/8/2010, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação aludida no ponto anterior, solicitando a retificação da liquidação, na parte em que não levou em conta o reinvestimento, conforme fls. 1 a 13 da reclamação graciosa que integra o PA. Adicionam-se os seguintes factos, documentalmente provados sem que exista impugnação desses meios: - Em 29/11/2010, o Diretor de Finanças de Faro emitiu despacho contendo projeto de indeferimento da reclamação graciosa por não ter sido apresentado qualquer documento bancário demonstrativo da dívida emergente da aquisição do prédio urbano descrito sob o artigo ... e porque a morada correspondente à localização do prédio urbano inscrito sob artigo nº ... não coincide com o último domicilio comunicado à AT – fls. 26 e 27 da reclamação graciosa que integra o PA; - Sob registo postal nº ..., de 30/11/2010, a carta contendo a notificação do projeto acima referido foi remetida para a seguinte morada: “..., ... Luz – Lagos” – fls. 28 a 30 da reclamação graciosa que integra o PA; - O Impugnante não exerceu o direito de audição – fls. 31 da reclamação graciosa que integra o PA; - Por despacho de 7/12/2010, o Diretor de Finanças de Faro emitiu despacho contendo a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, com os fundamentos constantes do projeto acima referido – fls. 31 da reclamação graciosa que integra o PA; - Em 10/12/2010 foi assinado, por “AA”, o aviso de receção referente à notificação do ato aludido no ponto anterior, remetida para a morada acima indicada – fls. 32 a 34 da reclamação graciosa que integra o PA; Confirma-se o facto D do probatório, segundo o qual, em 10/12/2010, o Impugnante emitiu procuração forense onde consta que a sua residência é, nessa data, “Urbanização ..., ..., ..., ... Luz- Lagos” - fls. 29 do processo físico. Finalmente, adiciona-se o facto de, em 27/12/2010, ter sido apresentada, via telefax, a petição inicial da presente impugnação , conforme fls. 3 e seguintes do processo físico. Assim procede-se ao reordenamento cronológico da matéria de facto, retificada e aditada, que passa a ter o seguinte teor: A. Em junho de 1997, o Impugnante, AA, casado em regime de separação de bens, natural da Alemanha, comprou, pelo preço de € 294.695,54, o prédio urbano designado por ... da Urbanização ..., descrito na matriz predial da freguesia da Luz, Concelho de Lagos sob o artigo nº ..., onde passou a ter o seu domicilio – fls. 4 da reclamação graciosa que integra o PA, não contestado; B. Em 05/07/2006, o Ministério da Administração interna emitiu documento de autorização de residência, com validade até 05/07/2011, onde consta que como residência do Impugnante: - “Urbanização ..., Casa AA, Luz, ... – 125 Lagos” - cfr. fls. 53 do processo físico; C. Em Setembro de 2006, o Impugnante, vendeu, pelo preço de € 710.000,00, o prédio urbano identificado no ponto anterior - fls. 4 da reclamação graciosa que integra o PA, não contestado; D. Em 22/5/2007, o Impugnante apresentou declaração de rendimentos modelo 3 referente ao ano 2006, apenas com anexo G, no qual declarou as operações aludidas no ponto anterior, bem como despesas e encargos da venda no montante de € 50.333,90, a existência de divida de empréstimo à data da alienação no montante de € 300.000,00 e intenção de reinvestir o montante de € 390.000,00 – fls. 4 da reclamação graciosa que integra o PA; E. Por escritura pública de 11/1/2008, o Impugnante, comprou, pelo preço de € 281.000,00, o prédio urbano sito na Urbanização ..., ..., freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 70.224,82 – Escritura de fls. 5 a7 do PA e fls. 10 a 14 do processo físico; F. Nessa escritura, o referido adquirente declarou destinar o referido imóvel a sua habitação própria e permanente – fls. 2 da referida escritura; G. O Impugnante não comunicou à AT a mudança de domicílio nem apresentou declaração mencionando o valor reinvestido – confissão, artigo 11 da p.i. e terceiro parágrafo da reclamação graciosa que integra o PA, confirmada pelo documento de cadastro disponível na AT, de fls. 19 da reclamação graciosa que integra o PA (aludido no facto E do probatório fixado na sentença), que demonstra que o domicilio fiscal declarado continuava a ser o anterior à aquisição de 2008; H. Em 28/6/2010 a AT efetuou a liquidação de IRS de 2006 com o nº ......, na qual apurou imposto no montante de € 46.192,82 e juros compensatórios no montante de € 5.677,587, no total de € 51.870,48, que notificou ao Impugnante – fls. 11 a 19 da reclamação graciosa que integra o PA; I. Em 12/7/2010, a AT efetuou a compensação nº ...... – fls. 11 da reclamação que integra o PA; J. Da notificação da demonstração da liquidação acima referida consta que a mesma foi remetida para a seguinte morada: “Urb ... – ... – ... ..., Vila da Luz, ... ...” - fls. 11 da reclamação que integra o PA; no canto superior esquerdo consta o averbamento manuscrito de uma data: “19.7.10”, que se presume indicar a data da receção da notificação naquela morada, em 19/7/2010; K. Em 11/8/2010, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação aludida no ponto anterior, solicitando a retificação da liquidação na parte em que não levou em conta o reinvestimento – fls. 1 a 13 da reclamação graciosa que integra o PA; L. Em 29/11/2010, o Diretor de Finanças de Faro emitiu despacho contendo projeto de indeferimento da reclamação graciosa por não ter sido apresentado qualquer documento bancário demonstrativo da dívida emergente da aquisição do prédio urbano descrito sob o artigo ... e porque a morada correspondente à localização do prédio urbano inscrito sob artigo nº ... não coincide com o último domicilio comunicado à AT – fls. 26 e 27 da reclamação graciosa que integra o PA; M. Sob registo postal nº ..., de 30/11/2010, a carta contendo a notificação do projeto acima referido foi remetida para a seguinte morada: “..., ... Luz – Lagos” – fls. 28 a 30 da reclamação graciosa que integra o PA; N. O Impugnante não exerceu o direito de audição – fls. 31 da reclamação graciosa que integra o PA; O. Por despacho de 7/12/2010, o Diretor de Finanças de Faro emitiu despacho contendo a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, com os fundamentos constantes do projeto acima referido – fls. 31 da reclamação graciosa que integra o PA; P. Em 10/12/2010 foi assinado, por “AA”, o aviso de receção referente à notificação do ato aludido no ponto anterior, remetida para a morada indicada em M) supra – aviso de receção de fls. 32 a 34 da reclamação graciosa que integra o PA; Q. Em 10/12/2010, o Impugnante emitiu procuração forense onde consta que a sua residência é, nessa data, “Urbanização ..., ..., ..., ... Luz- Lagos” - fls. 29 do processo físico; R. Em 27/12/2010 foi apresentada, via telefax, a petição inicial da presente impugnação - fls. 3 e seguintes do processo físico; Estabilizada a matéria de facto, cumpre apreciar o mérito. Não se discute que a exclusão de tributação dos ganhos de mais valias, nos termos do artigo 10º, nº 5, al. a), do CIRS, depende da verificação, tanto no prédio de “partida” como no prédio de “chegada”, do seu destino efetivo para “habitação própria e permanente” do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e do reinvestimento do valor de realização (sem recurso a crédito), deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel de “partida”, no prazo de 24 meses. Além disso, não se discute que essa exclusão não se aplicará nos casos em que o adquirente não afete o prédio de “chegada” àquele fim (habitação própria permanente) no prazo de 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deve ser efetuado. O ónus da prova dessa afetação incumbe, naturalmente, ao sujeito passivo interessado em fazer valor a exclusão da tributação. Ou seja: não restam dúvidas de que, tendo o prédio de “partida” sido vendido em setembro de 2006 (facto C do probatório retificado), o reinvestimento deveria ser efetuado no prazo de 24 meses, até ao mesmo dia de setembro de 2008 e a afetação a habitação própria e permanente deveria ocorrer no prazo de 6 meses a contar de então, até ao mesmo dia do mês de março de 2009. A AT não discute que o prédio de “chegada” foi adquirido em 11/1/2008 (facto E do probatório retificado), antes do termo do referido prazo de 2 anos fixado para o reinvestimento. Contudo, o litígio subsiste porque a AT considera que o sujeito passivo não demonstrou que afetou esse prédio a habitação própria e permanente, uma vez que não comunicou à AT a alteração do domicilio para esse prédio, continuando a constar que reside no prédio de “partida”. A Recorrente considera que para o efeito não basta comprovar que a residência que consta na autorização de residência se reporta à “Urbª. ..., Casa AA, Luz ... Lagos”, sem qualquer referência ao ..., e que a mera procuração forense com a indicação da morada no ... não é apta a provar a alteração efetiva do domicilio, desde logo por não se tratar de um documento externo, emitido por terceiro, acrescido do facto de ser datado de 10/12/2010, tanto mais que não fez a prova testemunhal que requereu. Transcrevendo parcialmente o Ac. do STA de 23/11/2011, proferido no processo nº 590/11, a sentença recorrida entendeu, e bem, que o facto de o sujeito passivo não ter comunicado a alteração de domicílio para o prédio de “chegada”, no qual alega ter concretizado o reinvestimento, não demonstra, por si só, que não tem “habitação própria e permanente” nesse prédio, e que a morada em certo lugar, a ..., pode ser demonstrada através “factos justificativos” de que fixou no prédio o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar. Esses “factos justificativos” são quaisquer factos indiciadores de que o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar se localiza nesse prédio e a respetiva prova pode ser feita por qualquer meio admissível em direito. Como refere a sentença recorrida, impunha-se que o Recorrido comprovasse que fixou no imóvel em causa, o centro da sua vida pessoal, o que só acontece a partir da sua deslocação física e do seu agregado familiar para o prédio adquirido. São indiciadores de que o sujeito passivo reside habitualmente naquele prédio, designadamente e para além dos fluxos de pessoas do agregado familiar, a existência de consumos de água, eletricidade, serviços de comunicações (telefone fixo, telemóvel, internet) e de TV. Segundo a referida sentença (pág. 9): “O facto de não ter o seu domicílio fiscal no referido imóvel não basta para considerar que o mesmo não deu à fracção o destino de habitação própria e permanente, conforme referido pelo Acórdão identificado, apenas serve de indício.” No caso concreto, frustrou-se a requerida prova testemunhal e não foi exibido o comprovativo de qualquer desses consumos. Além disso, o facto de o agora Recorrido ter declarado, na escritura de compra, que pretendia destinar o novo prédio a sua habitação própria e permanente não demonstra, só por si, que cumpriu essa intenção e que o fez antes da data-limite legalmente fixada, em março de 2009, conforme supra explanado. Da mesma forma, o facto de ter emitido em 2010 uma procuração na qual afirma que reside no novo prédio (de “chegada” do reinvestimento) não comprova, só por si, que resida efetivamente naquele local e que isso suceda desde data anterior a março de 2009, conforme supra referido. O facto de a AT não ter trazido aos autos quaisquer factos que contradigam a finalidade visada pelo impugnante, não releva para o caso, dado que o ónus probatório estava a cargo do sujeito passivo beneficiário da exclusão tributária pretendida, nos termos do artigo 74º, nº 1, da LGT. Sendo assim, este Tribunal considera que a sentença recorrida valorou erradamente os factos carreados para os autos e que isso conduziu a erro de julgamento sobre a questão de fundo. Acresce que o facto de as notificações em causa nos autos terem sido remetidas para a antiga morada, situada no prédio de “partida”, e, apesar de já se ter verificado a alegada alteração física da residência, as notificações foram ali recebidas, uma delas comprovadamente entregue em mão do impugnante (ou de outra pessoa do seu agregado familiar com nome “AA”), conforme probatório retificado, aparenta indiciar que até à data da última dessas notificações (10/12/2010 – facto P do probatório retificado) ainda não tinha ocorrido a afetação do prédio de “chegada” a habitação própria e permanente do impugnante ou do seu agregado familiar e que a mesma se mantinha no prédio de “partida”, conforme alegado pela AT. O que reforça a convicção de que a sentença recorrida incorreu no invocado erro de julgamento e que, por isso, merece ser revogada, com consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação subjacente. * * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; Custas pelo Recorrido, não sujeito a taxa de justiça por não ter contra-alegado neste recurso. Registe e Notifique. Lisboa, em 15 de julho de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Patrícia Manuel Pires, Tiago Brandão de Pinho (Adjuntos) |