Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 658/13.0BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, POR CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE RECOLHA DE EFLUENTES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: Águas ………., S.A., a quem sucedeu ope legis a empresa “Águas de ………………, S.A.” - posteriormente redenominada “Águas ………….”, por força do DL n.º 34/2017, de 14 - intentou contra o Município da Guarda ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 642.518,20€, relativo a serviços de abastecimento de água e serviços de recolha de efluentes prestados ao réu, acrescida da quantia de 103.910,93€, a título de juros moratórios vencidos, contados até à data da entrada da petição inicial, bem como os juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, relativos à prestação de serviços de abastecimento de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade da Guarda, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2011 e 4 de junho de 2012. Por despacho de 23 de abril de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco declarou a suspensão da instância, com fundamento na verificação de uma causa prejudicial. Inconformada com o assim decidido a autora apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou o recurso procedente, por decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, de 22 de junho de 2020, e determinou a baixa dos autos em ordem a que seja proferida decisão de mérito. Os autos seguiram os seus termos e em 2 de fevereiro de 2024, o réu, Município da Guarda, requereu ao Tribunal a quo a junção aos autos de um acórdão do Tribunal Arbitral sobre matéria de facto e respetiva declaração de voto, um despacho proferido subsequentemente, o acórdão final proferido pelo Tribunal Arbitral e a decisão do TCAN que não admitiu o recurso interposto do acórdão arbitral, alegando para tanto que “a junção de tais documentos se “revela de manifesta importância designadamente para prova do ponto 6) dos Temas de Prova”. Na sessão da audiência final realizada em 21 de fevereiro de 2024 foi proferido despacho que admitiu a junção dos mencionados documentos. Inconformada, de novo, a Autora reagiu contra tal despacho interpondo recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, o qual foi admitido, por despacho de 22 de abril de 2024. Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo prolatado em 20 de setembro de 2024, foi negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido que admitiu a junção do acórdão final proferido pelo Tribunal Arbitral e a decisão do TCAN. Em 22 de abril de 2024, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e condenar o réu a pagar “à Autora o valor de 642.518,20€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos” e os juros de mora, apurados sobre a referida quantia, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. Inconformado o Município da Guarda interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “A) O objeto do presente recurso é a douta sentença proferida nos autos supra referenciados e as decisões de facto e de direito nela contidas, que julgou a presente ação procedente. B) As provas devem ser apreciadas livremente pelo juiz, que decidirá segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto quando estejam em causa factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, factos que só podem ser provados por documentos ou factos que estejam plenamente provados (por documentos, acordo ou confissão das partes), sendo este o regime que resulta atualmente do artigo 607.° n.°s 4 e 5 do CPC e que anteriormente à entrada em vigor da Lei 41/2013, se encontrava previsto grosso modo nos art.°s 653 n.° 2 e 655.° do CPC. C) Revertendo à alegação produzida pela Autora na douta p.i. verifica-se que a Autora peticiona o pagamento pelo Réu volumes e montantes de água e de saneamento efetivamente fornecidos e recebidos e tratados pela Autora. D) Ora, dos documentos juntos pela Autora, referentes aos meses de saneamento de Janeiro de 2012 (Auto de Medição de 04-01-2012), Fevereiro de 2012 (Auto de Medição de 02-12-2012), Março de 2012 (Auto de Medição de 02-03-2012), Abril de 2012 (Auto de Medição de 02-04-2012), Maio de 2012 (Auto de Medição de 03-05-2012) e Junho de 2012 Auto de Medição de 04-06-2012), constam, expressamente valores “reais”, valores “estimados” e valores “calculados”, sendo certo que os “estimados” e os “calculados” não foram os efetivamente fornecidos e recebidos, sendo que só estes, os “fornecidos” são peticionados pela Autora. E) Daí que os valores “estimados” e “calculados” não podem ser exigidos ao Réu porque não foram efetivamente “fornecidos” pela Autora: são meras suposições calculadas e estimadas. F) Por assim ser, a douta sentença recorrida condenou o Réu no pagamento de volumes e valores além dos pedidos. G) Donde, a douta sentença recorrida, ao ter condenado o Réu no pagamento dos valores totais das facturas apresentadas pela Autora ao Réu, incluiu em tais valores os “estimados” e os “calculados”, excedendo, assim, os efetivamente fornecidos, volumes e valores estes que são os únicos peticionados H) Condenou, assim, a douta sentença recorrida, além do pedido, o que lhe está vedado por lei, com o que violou o disposto no art.° 615.° n.° 1 al. e) do Cod. Proc. Civil, razão pela qual a sentença é nula, pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu dos pedidos. SEM PRESCINDIR. I) Nas decisões que foram dadas aos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37. e 40., dos Factos Provados, foi dito pela Mm.a Juiz a quo que as mesmas resultaram da “conjugação da prova documental com a prova testemunhal”, mas não se diz qual é a prova documental a que se refere bem como não é dito qual a prova testemunhal ali referida. J) A Mm.a Juiz a quo na resposta dada à matéria de facto, no ponto 35. dos Factos Provados diz, textualmente: “35. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de maio de 2012, a fatura n.° 30403855273, no valor global de 156.146,42€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.102,44€, vencida em 8 de julho de 2012 - cf. fatura junta pela A. com a petição inicial do processo 297/14.9BECTB;” - realce da nossa responsabilidade. K) Como é evidente a matéria e os documentos constantes do invocado processo 297/14.9BECTB, não estão em apreciação nos presentes autos, pelo que é manifesto o erro de fundamentação e de julgamento do factualismo dado como provado no ponto 35. dos Factos Provados, erro este de julgamento que, por si só, bastante para que a douta sentença recorrida seja anulada, uma vez que tal factualismo contende diretamente com o montante total em que o Réu foi condenado a pagar à Autora. L) Sem prescindir, dando-se aqui por reproduzido o que se deixou expendido no ponto 11. desta alegação decorre que a Mm.a juiz a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e invocação dos documentos referidos nos indicados pontos da douta sentença os quais não foram os invocados e oferecidos pela Autora para prova da matéria de cada um desses pontos dos Factos Provados M) Incumbindo a prova dos factos à parte que os alega não compete ao juiz substituir-se à parte e proceder à seleção e substituição dos documentos que a parte ofereceu para prova dos factos por si alegados. N) Acresce que a Mm.a Juiz a quo não deu como provados os valores parciais referentes a cada uma das indicadas faturas, que alegadamente se encontravam em dívida à data da propositura da ação, pelo que não podia, a Mm.a a quo, condenar, como condenou, o Réu, aqui recorrente, a pagar à Autora o valor de 642.518,20€, alegadamente devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos. O) Em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida uma vez que a matéria de facto dada como provada não é suficiente nem bastante para sustentar a decisão de Direito contida na mesma. P) Nos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., e 40., dos Factos Provados, a Mm.a Juiz a quo, remete para a “motivação infra”, onde menciona que “Os factos vertidos em 7, 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31, 34, 37, 40, 47, 48, e 49. foram dados como provados tendo por base tanto os documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. e os autos de medição, como os depoimentos das testemunhas F ……………………… e M………………………………..." Q) Porém, a Mm.a Juiz a quo não menciona quais são os documentos a que atendeu quando diz “(...) documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A.(...)”, razão pela qual com esta motivação a Mm.a Juiz a quo não pode olvidar - como olvida - que na Motivação dos Factos Provados, considerou que quanto aos pontos de entrega de Mizarela, Pêro Soares, Amoreiras do Mondego, Sobral, Rochoso, Monte Soito, Plataforma Logística, não foram juntos aos autos certificado de calibração/verificação. R) Basta a falta de documentação dos certificados de calibração/verificação destes pontos de receção e de entrega para soçobrar a prova da correção e exigência dos volumes medidos e da respetiva faturação que é parte integrante dos volumes totais e respetivos valores faturados dados como provados e devidos pelo Réu. S) O ónus da prova da de calibração/verificação destes pontos de receção e de entrega recaia sobre a Autora que não a fez, como expressamente consta da Motivação da douta sentença recorrida, pelo que a Mm.a juiz a quo não pode considerar como provados e corretos os volumes medidos e da respetiva faturação que é parte integrante dos volumes totais e respetivos valores faturados quando reconhece que esses valores são compostos por volumes e valores parciais medidos por caudalímetros que não têm certificados de calibração/verificação. T) Por essa razão existe, salvo o devido respeito, erro de julgamento da matéria de facto constantes dos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37. 40., dos Factos Provados, uma vez que existe flagrante contradição entre os mesmos e a Motivação da qual resulta que, pelo menos, quanto aos supra indicados pontos de entrega e recolha a Autora não demonstrou existirem certificados de calibração/verificação, pelo que garantia alguma existe que os volumes medidos e os valores faturados estejam corretos. U) Do que vem de se alegar tem de concluir-se que devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37., e 40., dos Factos Provados. V) Acresce ainda, para reforçar esta conclusão, que a própria Mm.a Juiz a quo afirma, na Motivação que “(...) que resultou provado que, na sua larga maioria, foram calibrados e/ou verificados pelo menos uma vez no período de 4 anos que antecedeu os períodos aqui em causa,(...)”. W) Ora os volumes e valores, dados como Provados, respeitam à totalidade dos contadores e não à sua larga maioria, pelo que a Mma. Juiz a quo não podia extrapolar que, por a larga maioria dos contadores, estarem calibrados/verificados, logo o mesmo acontecia com a totalidade dos mesmos, acrescendo que dos depoimentos das testemunhas, citadas pela Mm.a juiz a quo na Motivação, não resulta que no momento em que foram recolhidos os valores apresentados pelos contadores estes estivessem todos calibrados, pelo que, também, por isso, tais factos não pudessem ter sido dados como provados. X) Pelas indicadas razões a alínea A) dos Factos não Provados deve ser eliminada já que se provou que alguns dos contadores não possuíam certificados de calibração/verificação e não ficou provado que estivessem calibrados e verificados. Y) Consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação não provada e improcedente, uma vez que os indicados factos dados como Provados devem ser dados por Não Provados pelas razões e com os fundamentos que aqui se deixam alegados. Z) Na Motivação, da douta sentença recorrida a Mm.a Juiz a quo considerou que: “Ademais, embora tenha sido junto aos autos Acórdão do Tribunal Arbitral, certo é que o mesmo ainda não transitou em julgado, e não se poderá aqui impor o ali decidido.” AA) A Mm.a Juiz a quo também incorreu em erro de julgamento ao ignorar a prova decorrente do Acórdão do Tribunal Arbitral junto aos autos, do qual decorre que a Autora admitiu, por confissão, a existência da reunião realizada em Fornos de Algodres em 17 de Janeiro de 2012 e do acordo resultante da mesma entre a Autora e o Réu que, embora não reduzido a escrito, foi feito e produziu efeitos, com especial relevância para a decisão dos presentes autos uma vez que do mesmo decorre a inexigibilidade do pagamento dos montantes constantes das faturas em causa em cujo pagamento o Réu foi condenado pela douta sentença recorrida. BB) Foi decidido nesse Acórdão do Tribunal Arbitral: “A) Condenar a Demandada a compensar/ressarcir cada um dos Autores no montante que resultar da diferença entre: (i) o valor das Facturas por ela emitida, em nome de cada um deles, nos anos de 2012. 2013 e 2014, respeitantes ao serviço de recolha de efluentes, o qual valor foi calculado tendo por base o volume de efluente objecto de medição e a aplicação da tarifa, proposta pela Ré, que mereceu o acolhimento da Entidade Reguladora, para esses diferentes anos e (ii) o valor das facturas, respeitantes aos anos de 2012, 2013 e 2014, em relação ao serviço de recolha de efluentes prestado pela Ré a cada um dos Autores, que resulte da aplicação, em cada um dos anos, da tarifa de 0,5214€, 0,5370€ e 0,5413€ a 80% do volume de água adquirido em “alta” por cada um deles, nos anos em causa. B) Havendo Municípios (Autores), que procederam à liquidação das Facturas, isto é, que procederam ao seu pagamento pelo valor por que foram emitidas, a compensação/ressarcimento, a que têm direito, nos termos da alínea A), faz deles credores da Demandada no montante da diferença referida na mesma alínea; C) Os Município (Autores), que não liquidaram integralmente as Facturas, ou seja, que as não liquidaram pelo valor por que foram emitidas, mantêm a qualidade de devedores da demandada pelo montante que lhes falte liquidar até se atingir a importância que venha a ser apurada, aplicando 80% do volume de água que lhes foi fornecida em “alta”, nos anos de 2012, 2013 e 2014, a tarifa de 0,5214€, 0,5370€ e 0,5413€, respetivamente. D)O montante de compensação/ressarcimento dos Municípios, referidos na alínea B), será acrescida de juros de mora se tiver havido lugar ao pagamento destes, aquando da liquidação das facturas pelo valor por que foram emitidas pela Demandada. E) À divida dos Municípios à Demandada, apurada nos termos da alínea C), não acrescem juros de mora.” CC)Importa deixar registado que o referido Acórdão do Tribunal Arbitral ainda não transitou em julgado, tendo a Autora interposto recurso do mesmo para o TCA Norte que rejeitou o recurso, encontrando-se pendente de decisão a reclamação apresentada contra essa rejeição. DD) Como se deixa demonstrado, do Acórdão do Tribunal Arbitral resulta que a decisão tomada quanto àqueles anos (2012, 2013 e 2014) foi tomada tendo por pressuposto que igual situação fáctica e de direito, decorria já (e tinha por pressuposto) igual factualismo e aplicação do direito, quanto aos anos de 2010, 2011 e 2012. EE) A douta sentença recorrida incorre, pois, em violação do disposto no art.° 611.° do CPC ao não ter tomado em consideração os factos, constitutivos, modificativos e extintivos dos alegados direitos da Autora, tal e qual os mesmos foram ponderados, considerados e decididos pelo Tribunal Arbitral. FF) Consequentemente deve ser considerado, ponderado e tido em conta o factualismo constante do douto Acórdão do Tribunal Arbitral, revogando-se a douta sentença recorrida, também na parte em que não considerou esse mesmo Acórdão e os efeitos do mesmo, quanto ao thema decidendum da douta sentença recorrida. GG) No limite, ainda que assim não se entendesse, tendo em conta tudo quanto resulta do referido Acórdão Arbitral, deveria ter sido decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do Acórdão Arbitral. HH) Tendo em conta tudo quanto resulta do referido Acórdão Arbitral, deveria ter sido decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do Acórdão Arbitral. II) A presente ação não pode ser julgada procedente uma vez que não pode ser considerado provado que a Autora tenha, por conta dos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes prestados, procedido nos termos acordados, à faturação do valor correspondentemente devido pelo Réu (cfr. os pontos 10., 13. e 14 do probatório). JJ) A Autora não provou que os valores faturados correspondessem aos caudais efetiva e realmente recebidos pela Autora. KK) É que os valores faturados foram os resultantes das leituras, mas não ficou provado que os valores das leituras tivessem correspondência com os caudais efetivamente tratados pela Autora e, por assim ser, aqui se alega que devem ser eliminados dos factos Provados os pontos 10., 13. e 14, já que nenhuma prova foi produzida no sentido que os caudalímetros mediam com rigor o volume dos efluentes. LL) Assim, dado os erros de julgamento que se deixam denunciados - e que devem ser conhecidos e declarados por este Tribunal Superior -, deve concluir-se que o Réu não incumpriu com a obrigação contratual e legal de pagamento das tarifas, no tempo convencionado. MM) Consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, concedendo provimento ao presente recurso, julgue a ação não provada e improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos. NN) A douta sentença recorrida, viola o disposto nos art°.s 615.° n.°1 al. d), 607.° n.°s 4 e 5, 579.°, 611.° do CPC, entre outros, aplicáveis ex vi do art.° 1.° do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, julgando de acordo com o que se deixa alegado, absolva o Réu dos pedidos ou, quando assim não se entender, a repetição do julgamento. Dando-se provimento ao presente recurso, Assim se fará J U S T I Ç A”. A Autora, Águas …………….., S.A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “A) Apesar do Recorrente invocar que a douta sentença impugnada viola o art. 615.°, n.°1, al. d), do CPC, certo é que não indicou qualquer fundamento subsumível a tal norma legal, invocando antes nas conclusões a nulidade prevista na alínea e) de tal preceito legal, sendo, por conseguinte, quanto a esta que a Recorrida se pronunciará. B) A Autora pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 642.518,20 €, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de período de 02.12.2011 a 04.06.2012, sendo que foi no pagamento desse montante que o Réu foi condenado, bem como no período em causa nos autos, ou seja, o Tribunal "a quo" não condenou nem em quantidade superior nem em objeto diverso do pedido, não se verificando, assim, bem pelo contrário, a arguida nulidade a que se reportam os artigos 615°, n° 1, e) e 609°, n° 1, do CPC. C) Da fundamentação fáctica enunciada pelo tribunal recorrido ficam a perceber-se as provas em que o tribunal recorrido assentou a sua convicção no que concerne aos factos dados como provados, como sucedeu com as testemunhas M ………………. e F....................... ……….., aquele enquanto coordenador, nos anos de 2011/2012, do departamento de qualidade e, este, enquanto Diretor de Operação da Recorrida nos anos de 2011 e 2012, salientando-se ainda a prova documental junta aos autos, discriminando os certificados juntos e os autos de registo de leituras. D) Mas mais: ao invés do invocado pelo Recorrente, o Tribunal recorrido começa logo por dizer que os factos vertidos em 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., 40., 47., 48., e 49. foram dados como provados tendo por base tanto os documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. e os autos de medição, como os depoimentos das testemunhas F....................... ………… e M...................... ………….., ou seja, a decisão recorrida deixou claro quer a prova documental quer testemunhal em que assentou a demonstração de tal factualidade. E) Acresce que, ao contrário do referido pelo Recorrente, não se mostra violado o dever de fundamentação previsto no art° 607°, n°4, do C.P.C., tendo, aliás, o Réu acompanhado e percebido o bem fundamentado raciocínio lógico-racional do Tribunal recorrido, tendo-o apreendido e manifestando com ele não concordar, fundamento, aliás, do seu pedido de erro no julgamento da matéria de facto, razão pela qual foi suficientemente cumprido o dever de fundamentação enunciado no art. 607°, n° 4, do NCPC, não se verificando, pois, qualquer vício do tipo do enunciado na questão que está em análise e à qual, por isso, deve ser dada resposta negativa. F) O dever de reapreciação da prova por parte do Tribunal Superior apenas existe no caso de o recorrente respeitar todos os ónus previstos no art. 640.°, n.° 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final, não podendo, de igual modo, conhecer-se de questões novas. G) Relativamente à questão suscitada nas alíneas J) e K) das conclusões, o Recorrente não cumpre, desde logo, o ónus de impugnação que sobre ele impedia, porquanto não especifica os concretos meios de prova que impõem a sua alteração, bem como a decisão que, em alternativa, deve ser proferida sobre esse concreto ponto, para que o Tribunal ad quem se possa pronunciar sobre o efetivo objeto do recurso - o que não faz porque sabe que tal facto diz respeito aos presentes autos e não aludido processo 297/14.9BECTB -, ou seja, não se está perante uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, cuja alteração não peticiona, mas na presença de um lapso material na identificação da fatura, concluindo-se, assim, que o Recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640°, n° 1, do CPC, o que leva à rejeição do recurso quanto a esta questão. H) No entanto, ainda que assim não fosse, dir-se-á que o Recorrente sabe perfeitamente que o facto dado como provado no ponto 35 do probatório [Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de maio de 2012, a fatura n.°30403855273, no valor global de 156.146,42€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.102,44€, vencida em 8 de julho de 2012] corresponde ao documento n° 7 junto à petição inicial e não ao processo n° 297/14.9BECTB, cuja referência na decisão impugnada se deve a manifesto lapso material, perfeitamente retificável nos termos do disposto no artigo 614° do CPC. I) No ponto 35 do probatório, na parte onde se refere "cf. fatura junta pela A. com a petição inicial do processo 297/14.9BECTB”, deve constar "cf. fatura junta pela A. como doc. 7 da petição inicial”, cuja retificação, desde já, se requer, uma vez que, só por involuntário lapso se escreveu no referido ponto a referência ao dito processo n° 297/14.9BECTB, quando, da redação do ponto 35 do probatório, resulta que o mesmo diz respeito à matéria alegada pela Recorrida no artigo 40° da petição inicial e que ali foi dada como provada, tratando-se, por conseguinte, da retificação de um lapso na identificação de um documento, razão pela qual não existe o alegado erro de julgamento, que assim, deve ser indeferido. J) Relativamente à questão suscitada nas alíneas L) e M) das conclusões, também aqui o Recorrente não cumpre minimamente o ónus de impugnação que sobre ele impedia, porquanto não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados nem os concretos meios de prova que impõem tal alteração, bem como a decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, remetendo, inclusivamente para o corpo das alegações, ou seja, o Recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640°, n° 1, do CPC, o que leva à rejeição do recurso quanto a esta questão. K) Por outro lado, não pode deixar de se dizer que o Recorrente não invoca qualquer erro no julgamento da matéria de facto, uma vez que não pretende a modificação de qualquer factualidade dada como provada, dirigindo antes a sua discordância quanto à numeração das faturas que constam dos pontos 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38 e 41 do probatório, a qual está de acordo com a que foi efetuada na enumeração das faturas juntas com a petição inicial, tendo o Tribunal recorrido se limitado a fazer corresponder o facto dado como provado com o documento junto com a petição inicial. L) No que ao vício das alíneas L) e M) das conclusões diz respeito, também a questão suscitada deve ser rejeitada em virtude de o Recorrente não cumprir minimamente o ónus de impugnação que sobre ele impedia, porquanto não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados nem os concretos meios de prova que impõem tal alteração, bem como a decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, ou seja, o Recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640°, n° 1, do CPC. M) Aliás, a sentença impugnada dá como provado os valores dos diversos serviços prestados e as quantias pagas pelo Recorrente relativamente a cada um deles, ou seja, a diferença entre uns e outros é o resultado de uma mera operação aritmética, tendo, a final, a douta decisão impugnada condenado o Réu a pagar a quantia 642.518,20 €, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados e ainda não pagos, o que tanto basta para que a questão seja indeferida. N) Relativamente às questões suscitadas nas alíneas P) e Y) das conclusões, o Recorrente indica quais os pontos da decisão de facto sobre os quais recai a crítica e qual o sentido que os mesmos devem passar a ter, mas não alega os meios probatórios concretos que evidenciam o erro de julgamento do tribunal a quo para cada um dos factos provados nos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25.28. 31.34. 37. 40 e para a eliminação da alínea A) dos factos não provados. O) De facto, "[n]ão cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna." [Ac. do STJ, de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1] P) Ora, o Recorrente não concretiza, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal recorrido, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos, sendo que os mesmos não estão interligados, por se referirem a questões de facto díspares, não estando, por conseguinte, reunidos os pressuposto de ordem formal para admitir a sua reapreciação. Q) Sobre o Recorrente recaía ainda o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo Tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que ao mesmo imputa. R) Ora, o Recorrente não coloca em crise, designadamente, que, "(...) contrariamente ao que defende o R., é que a A., tendo adaptado a norma portuguesa existente em 2008 aplicável às medições de caudais particulares, verificava os medidores que instalou, sendo que, conforme explicou a testemunha M...................... Pires - que nos anos de 2011/2012 coordenava o departamento de qualidade da A. e depôs de forma clara e congruente - nos medidores das condutas de abastecimento, a verificação era feita de 4 em 4 anos” nem que as "(...) da prova levada a cabo nos presentes autos resulta antes que os contadores instalados pela Autora são, na sua generalidade, verificados periodicamente, e que embora seja admissível a existência de ar nas condutas, que aparece eventualmente em situações de obra, existem equipamentos para o retirar, tendo a Autora instalado ventosas nos pontos altos das conduta, sendo certo que apenas ar não é medido, pois que os contadores medem volume de água (cf. depoimento da testemunha F………………………… Eng. Civil, que em 2011 e 2012 era Diretor de Operação da Autora)” ou que as medições "(...) foram lidas por funcionários da Autora e do Réu, conjuntamente, e que se encontram vertidas em autos que são do conhecimento do Réu, pois que aos mesmos teve acesso” S) Pelo que pretendendo o Recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que, sustentadamente, mostre que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça, impondo-se, consequentemente, a rejeição da reapreciação da decisão de facto quanto aos referidos pontos. T) Mas ainda que assim se não entendesse, sempre seria inútil o conhecimento dos referidos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37. 40 do probatório e da alínea A) dos factos não provados face às quantidades (m3) descritas em cada uma das faturas identificadas nos pontos 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35 e 38 do probatório e aos pagamentos parciais ali descriminados nos pontos 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30, 33, 36 e 39 e que não foram impugnados, pagamentos esse que fazem soçobrar a tese de que basta a falta de documentação de certificados para que não se considerem corretos os volumes medidos. U) Não existe nos autos nenhum meio de prova que deponha contra a exatidão e a fiabilidade das medições, nem o Recorrente o invoca porque sabe que os volumes de caudal eram apontados manualmente pelos técnicos da Autora e do Réu, constando dos autos manuscritos juntos aos autos, relativos aos períodos abrangidos pelas faturas, a assinatura de ambos. V) E essa falta tem de ser valorada em desfavor do Recorrente, uma vez que era sobre o mesmo que impendia o ónus de demonstrar que as medições pelos aparelhos utilizados para o efeito impunham a conclusão de que os valores apresentados em cada uma das faturas estava errado, o que não foi feito. pois as faturas foram emitidas e enviadas ao Recorrente que as aceitou, já que realizou diversos pagamentos parciais, sem nunca ter questionado o rigor das medições. W) Aliás, não é a falta de documentação dos certificados que permitem concluir - como o faz o Recorrente - que o valor medido pelos aparelhos estava errado, uma vez que a sua falta ou insuficiência não gera, "ipso facto”, um erro na medição que permitisse ao Tribunal recorrido considerar que o valor debitado nas faturas estava sobredimensionado. X) Mas mais: os autos dos pontos de entrega de Mizarela, Pêro Soares, Amoreiras e Sobral, encontra-se juntos aos autos a fls. SITAF 1196, pág. 95 do PDF, SITAF 1196, pág. 97 do PDF, SITAF 1196, pág. 1130 do PDF, SITAF 1196, pág. 131 do PDF, respetivamente. Y) Importa dizer ainda que, para além de não resultar da lei ou do contrato que os contadores instalados pela Autora e através dos quais se procedeu à medição dos volumes faturados carecessem de qualquer calibração ou verificação, o que torna a sua apreciação inútil, a questão agora levantada, de que basta a falta de fundamentação dos certificados de calibração/verificação para soçobrar a prova da correção e exigência dos volumes medido e da respetiva faturação, é nova, uma vez que na contestação a tese suscitada prendia-se antes com o desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar devido ao facto de os medidores não se encontram adequadamente calibrados, e, por isso, não pode ser conhecida. Z) Quanto ao invocado erro de julgamento relativo à prova decorrente do Acórdão do Tribunal Arbitral, deve ser rejeitado porquanto o Recorrente não cumpre minimamente o ónus de impugnação que sobre ele impedia, uma vez que não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados nem a decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, ou seja, o Recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640°, n° 1, do CPC. AA) Ora, o Recorrente aponta erro do Tribunal a quo ao ignorar a prova decorrente do Acórdão do Tribunal Arbitral, mas não demonstra como é que uma sentença do Tribunal Arbitral não transitada em julgado, respeitante ao serviço de recolha de efluentes, pode colocar em crise a decisão proferida nos presentes autos, cujo litígio se reporta a faturas de abastecimento, que não fez parte do objeto da arbitragem, o que gera, de igual modo, a improcedência da invocada suspensão. BB) Por força dos limites estabelecidos nos art. 5.°, n.°1 e 609.°, n.°1 do CPC, a possibilidade de, no âmbito do art. 611.° do CPC, os "factos supervenientes" poderem ser considerados, encontra-se dependente da introdução pela parte a quem aproveitem em articulado superveniente (art. 588.° do CPC.), sendo que, no caso, esse articulado não foi apresentado, o que, desde logo, gera a rejeição do recurso quanto a este segmento recursório, uma vez que, como tem sido decido pacificamente pela jurisprudência, os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (art°s 341° e 362° do C.C.) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes [Ac. RE, de 31.05.2012, proc. n° 245/08.5TBSTC.E2], o que, como se disse, não sucedeu. CC) No entanto, ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, não pode deixar de se referir que é pacífico o entendimento que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes - e estando, assim, os factos objeto desse acordo plenamente provados - não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e prova documental, no sentido de pôr em causa aquela prova plena. DD) Importa dizer que a factualidade constante dos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, cuja matéria se reporta aos contratos fornecimento e de recolha, resultou demonstrada, para além da prova documental junta aos autos, da sua admissão por acordo, não sendo admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente prova documental, no sentido de pôr em causa aquela prova plena, já que o juiz encontra-se vinculado a essa prova nos termos do disposto no artigo 607°, n° 4, do CPC, que manda atender, em sede de fundamentação de facto da sentença, aos factos que estão admitidos por acordo, os quais serão, naturalmente, incluídos na matéria de facto dada como provada, o que sucedeu, no caso concreto, com a referida matéria constante dos pontos 5) e 6). EE) Daí que se encontrando demonstrada por acordo a matéria constante dos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada, ou seja, as regras de medição e regime tarifário, jamais tal matéria poderia ser colocada em causa por outro meio de prova, nomeadamente prova documental, como parece pretender o Recorrente. FF) Mas não só: para além do que se deixou referido, verifica-se que o Recorrente pretende agora que a sentença recorrida transpusesse factos provados num processo arbitral para os presentes autos, conferindo "(...) à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou concede[r] ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.” [Cfr. Ac. do TCA Sul, de 03-05-2018, proc. n° 868/08.2 BESNT] e não tem o valor de caso julgado quer porque o referido acórdão não transitou quer ainda porque sobre os factos provados e não provados num dado processo não se forma caso julgado, o que tanto basta para indeferir a pretensão do Recorrente. (sublinhado nosso). GG) No que se refere às concessões dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, as relações entre entidade gestora prestadora do serviço e os municípios utilizadores, como é o caso do Réu, regem-se pela disciplina constantes dos Decretos-leis n°s 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, alterados pelo D.L. n°s 223/2003, de 20.09, e 195/2009, de 20.08, e pelo estabelecidos nos contratos de fornecimento e de recolha, enquadrados pelo contrato de concessão. HH) Quer isto dizer que, para além das obrigações legais que decorrem de tais normativos legais, tais contratos, como lex inter partes, constituem instrumentos de vinculação jurídica, uma fonte de normatividade, cujas cláusulas principais foram fixadas por lei e em que cada um dos subscritores surge diante do outro, simultaneamente, como sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor. II) Assim, o Réu não procedeu voluntariamente ao pagamento das faturas peticionadas na presente lide, não tendo cumprido a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, o que significa que incumpriu os contratos em causa. JJ) A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados. TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.” O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao mesmo. * Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: - Saber se a sentença é nula, por ter condenado para além do pedido, violando o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. e), do Código de Processo Civil (CPC) e se incorreu em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; - Saber se o Tribunal a quo fez errada interpretação e valoração da prova produzida, concretamente: i) se devem ser julgados como não provados os pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37. e 44., do elenco dos factos provados; ii) se ocorre erro de fundamentação e de julgamento da factualidade dada como provada no ponto 35. dos factos provados; e, iii) se deve ser eliminada a alínea A) dos Factos não Provados; - Saber se a sentença incorreu em erro de direito, por violação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 579.º e 611.º do CPC. III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “1. A Autora é uma sociedade anónima que tem por objeto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes - factualidade admitida por acordo; 2. A Autora é concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal identificado em 1), nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de julho, e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora, em 15 de setembro de 2000 - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato de concessão, junto pela A. com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. O exercício das atividades concessionadas à Autora implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores - factualidade admitida por acordo; 4. O Município da Guarda, ora Réu, é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa - factualidade admitida por acordo; 5. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas atividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao município água destinada ao subsequente abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas, e do qual se retira, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª 1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere, criado pelo artigo Io do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de julho, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”.(...) Cláusula 3.ª 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.(…) 6. As faturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da faturação. 7. Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passarão a vencer juros de mora, nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contraio de concessão. (...) Cláusula 4.ª 1. A medição e faturação de água consumida, serão efetuadas nos termos constantes do Anexo 2.(…)” - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato e anexos, juntos pela A. com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas atividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de recolha, através do qual a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Réu, mediante o pagamento de tarifas devidas por este último, e do qual se retira, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª 1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.0 121/2000, de 4 de julho, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”.(...) Cláusula 3.ª 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.(...) 5. A faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo. 6. As faturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária até sessenta dias após a data da faturação. 7. Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão. (...) Cláusula 5.ª 1. A medição dos efluentes recolhidos, quando efetuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato.(…)” - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato e seu anexo 2, junto pela A. com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. No período de 5 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 186.154 m3 de água -conjugação da prova documental com a prova testemunhal — v. motivação infra; 8. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 10 de janeiro de 2012, a fatura n.° 3040385125, no valor global de 127.786,53€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 3.108,77€, vencida em 10.03.2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 16 da petição inicial; 9. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 27 e 30 de abril de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 51.956,92€ e 50.000,00€, respetivamente - acordo; 10. No período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de janeiro de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes no volume total de 241.762 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 11. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 10 de janeiro de 2012, a fatura n.° 3040385141, no valor global de 181.494,17€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.616,09€, vencida em 10 de março de 2012 — cf. fatura junta pela A. como doc. 15 da petição inicial; 12. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 30 de abril e 30 de maio de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 48.043,08€ e 40.484,02€, respetivamente — acordo; 13. No período de 3 de janeiro a 1 de fevereiro de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 189.968 m3 de água — conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 14. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 10 de fevereiro de 2012, a fatura n.° 3040385158, no valor global de 128.325,49€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 3.103,67€, vencida em 10 de abril de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 14 da petição inicial; 15. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, no dia 30 de maio de 2012, pagou, por conta da mesma, a quantia de 102.382,93€ - acordo; 16. No período de 4 de janeiro a 2 de fevereiro de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 201.845 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 17. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 10 de fevereiro de 2012, a fatura n.° 3040385174, no valor global de 151.917,61€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.551,80€, vencida em 10 de abril de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 13 da petição inicial; 18. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 30 de maio e 29 de junho de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 14.575,13€ e 74.243,95€, respetivamente - acordo; 19. No período de 1 de fevereiro a 1 de março de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 171.661 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 20. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 8 de março de 2012, a fatura n.° 3040385191, no valor global de 117.819,53€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.849,57€, vencida em 7 de maio de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 12 da petição inicial; 21. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 29 de junho e 31 de julho de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 83.198,13€ e 10.802,74€, respetivamente - acordo; 22. No período de 2 de fevereiro a 2 de março de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 194.983 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 23. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 8 de março de 2012, a fatura n.°3040385207, no valor global de 146.825,60€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.533,58€, vencida em 7 de maio de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 11 da petição inicial; 24. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, no dia 31 de julho de 2012, pagou, por conta da mesma, a quantia de 81.547,49€ - acordo; 25. No período de 1 de março a 3 de abril de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 211.367 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 26. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de abril de 2012, a fatura n.º 3040385224, no valor global de 148.186,02€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 3.508,69€, vencida em 8 de junho de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 10 da petição inicial; 27. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 31 de julho, 3 de agosto, e 31 de agosto de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 57.649,77€, 7.442,08€ e 50.651,87€, respetivamente - acordo; 28. No período de 2 de março a 2 de abril de 2011, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 206.577 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 29. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de abril de 2012, a fatura n.° 5240, no valor global de 158.528,11€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.327,39€, vencida em 8 de junho de 2012- cf. fatura junta pela A. como doc. 9 da petição inicial; 30. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, no dia 31 de agosto de 2012, pagou, por conta da mesma, a quantia de 100.409,81€ - acordo 31. Durante o período de 3 de abril a 2 de maio de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 176.834 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 32. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de maio de 2012, a fatura n.° 3040385257, no valor global de 123.975,00€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.935,44€, vencida em 8 de julho de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 8 da petição inicial; 33. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, no dia 28 de setembro de 2012, pagou, por conta da mesma, a quantia de 96.833,59€ - acordo 34. No período de 2 de abril a 2 de maio 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 203.740 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 35. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de maio de 2012, a fatura n.° 30403855273, no valor global de 156.146,42€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.102,44€, vencida em 8 de julho de 2012 - cf. fatura junta pela A. com a petição inicial do processo 297/14.9BECTB; 36. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 28 de setembro, 1 de outubro e 31 de outubro de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 53.166,41€, 7.442,08€ e 23.396,43€, respetivamente - acordo; 37. Durante o período de 2 de maio a 1 de junho de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 202.825 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 38. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 8 de junho de 2012, a fatura n.° 3040385290, no valor global de 142.196,76€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 3.366,33€, vencida em 7 de agosto de 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 6 da petição inicial; 39. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, no dia 31 de outubro de 2012, pagou, por conta da mesma, a quantia de 111.047,54€ - acordo 40. No período de 3 de maio a 4 de junho de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 264.348 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; 41. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 8 de junho de 2012, a fatura n.° 3040385306, no valor global de 202.542,73€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.677,23€, vencida em 7 de agosto 2012 - cf. fatura junta pela A. como doc. 5 da petição inicial; 42. A fatura supra referida foi recebida pelo Réu que, nos dias 31 de outubro, 30 de novembro e 28 de dezembro de 2012, pagou, por conta da mesma, as quantias de 22.998,11€, 23.337,67€ e 50.000,00€, respetivamente - acordo; 43. Por despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 8 de março de 2012, foi aprovada a proposta de orçamento e projeto tarifário para 2012, fixando as tarifas em 0,6448€/m3 para a atividade de abastecimento de água e 0,7127€/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais - cf. doc. 17 junto com a petição inicial; 44. Perante o mencionado despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Autora emitiu, em 16 de maio de 2012, a nota de débito n° 2300000141, no valor de 8.026,83€, com IVA incluído à taxa de 6%, com vencimento assinalado em 15 de julho de 2012, relativa ao acerto de tarifa resultante entre os caudais de água fornecida faturados de janeiro a março de 2012, no volume global de 544.783 m3, à tarifa de 0,6309€/m3, e a tarifa de 0,6448 €/m3 aprovada para 2012 - cf. doc. 18 junto com a petição inicial; 45. Mais emitiu a nota de débito n.° 2300000157, no valor de 10.356,67€, com IVA incluído à taxa de 6%, com vencimento assinalado em 15 de julho de 2012, relativa ao acerto de tarifa resultante entre os caudais de efluente tratado faturados de janeiro a março de 2012, no volume global de 638.590 m3, à tarifa de 0,6974€/m3, e a tarifa de 0,7127 €/m3 aprovada para 2012 - cf. doc. 19 junto com a petição inicial; 46. Tais notas de débito foram recebidas pelo Réu - acordo; 47. Mensalmente, um funcionário do Réu acompanhava um funcionário da Autora ao local onde se encontram instalados os contadores, verificando aquele os valores que os marcadores indicavam, os quais eram vertidos em autos preenchidos em duplicado, ficando um na posse de cada um dos referidos funcionários - cf. autos de medição juntos aos autos e prova testemunhal; 48. O Município da Guarda não dispõe, na rede em baixa, de um sistema integralmente separativo de águas pluviais, de drenagem e de nascente, e residuais -prova testemunhal infra; 49. Na rede em alta pode também existir infiltração de águas da chuva, infiltração essa que entra nos cálculos das redes de esgotos - prova testemunhal infra; * Factos não provados: A. Os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos nos pontos de entrega não estavam calibrados, nem foram aferidos nem certificados; B. Os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água; C. Ficou acordado entre a Autora, o Réu, e os restantes Municípios que, enquanto não fossem implantados os mecanismos que permitissem assegurar a certeza da medição do volume de água fornecida e a quantidade de efluente tratado, o valor correspondente aos efluentes tratados corresponderia a 80% do volume de metros cúbicos de água fornecidos. * Motivação No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.° e 376.° do CC) e informações constantes dos autos e do relatório pericial, assim como com a prova testemunhal, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.°, n.° 2, 1ª parte, do CPC). Os factos vertidos em 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., 40., 47., 48., e 49. foram dados como provados tendo por base tanto os documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. e os autos de medição, como os depoimentos das testemunhas F……………...................... e M...................... ……………….. Quanto à calibração e verificação dos instrumentos de medição instalados pela A., vistos os documentos cuja junção se determinou em 25.03.2024, temos, quanto ao cada um dos pontos de recolha: Ponto de recolha, EEAR ETAR de S. MIGUEL Encontra-se instalado um caudalímetro eletromagnético modelo Optiflux 2010W, da marca K.............., verificado em 22.11.2010 pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, ETAR de Torrão Encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 3 polegadas, com sonda para medição de lâmina líquida de Hycontrol, verificado em 08.11.2010, pela empresa S.........................., Lda.. Não obstante sejam feitas observações, os testes de nível e de caudal conduziram a resultados dentro da margem de erro aceitável. Ponto de recolha, ETAR de Gonçalo Encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 2 polegadas, com sonda para medição de lâmina líquida de Hycontrol, verificado em 08.11.2010, pela empresa S.........................., Lda.. Não obstante sejam feitas observações, os testes de nível e de caudal conduziram a resultados dentro da margem de erro aceitável. Ponto de recolha, ETAR de Videmonte Encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 2 polegadas, verificado em 06.03.2009, pela E.......................... Ponto de recolha, ETAR de Trinta Encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 2 polegadas, verificado em 08.11.2010, pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, ETAR de Vela Encontra-se instalado um medidor de nível ultrassónico em canal aberto para medição de caudal marca HYCONTROL, modelo LIQUIFLEX PLC, verificado em 03.03.2009 pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, EEAR ETAR de Vila Fernando Encontra-se instalado um caudalímetro eletromagnético de diâmetro 100 mm, da marca K.............., verificado em 03.03.2009 pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, ETAR de Porto da Carne Nada é referido quanto ao tipo de caudalímetro utilizado. A documentação apresentada corresponde a uma declaração emitida pela HYCONTROL, para a S.........................., com data de 10.11.2008. Nesse documento as observações são “Certificamos que os itens acima listados cumpriram, de modo satisfatório, com os requisitos de procedimentos de teste/montagem referidos”. Ora os itens acima listados referem-se ao equipamento de medida da altura de lâmina líquida, sem referência ao local de medida. Ponto de recolha, ETAR de Pêro Soares Nada é referido quanto ao tipo de caudalímetro utilizado. A documentação apresentada corresponde a uma declaração emitida pela HYCONTROL, para a S.........................., com data de 20.10.2006. Nesse documento as observações são “Certificamos que os itens acima listados cumpriram, de modo satisfatório, com os requisitos de procedimentos de teste/montagem referidos”. Ora os itens acima listados referem-se ao equipamento de medida da altura de lâmina líquida, sem referência ao local de medida. Ponto de recolha, ETAR de Quintãzinha do Mouratão Medição em canal de aberto com descarregador BASIN. A medição da altura da lâmina líquida é efetuada por uma sonda ultrassónica, marca HYCONTROL, modelo Liquiflex PLC, verificada em 08.11.2007 pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, ETAR de Monte Margarida Medição em canal de aberto com descarregador BASIN. A medição da altura da lâmina líquida é efetuada por uma sonda ultrassónica, marca HYCONTROL, modelo Liquiflex PLC, verificada em 08.11.2007 pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, ETAR de Pêga Medição em canal de aberto com descarregador BASIN. A medição da altura da lâmina líquida é efetuada por uma sonda ultrassónica, marca HYCONTROL, modelo Liquiflex PLC, verificada em 08.11.2007 pela empresa S.........................., Lda.. Ponto de recolha, EEAR e ETAR de Quinta de Gonçalo Martins Encontra-se instalado um caudalímetro eletromagnético de diâmetro 100 mm, da marca K.............., calibrado em 01.09.2005 pela empresa fornecedora. Ponto de recolha de Valhelhas/Famalicão Encontra-se instalado um caudalímetro por sensor de velocidade por efeito Doppler, modelo FLO- DAR® AV Sensor 4000-2001, da marca HACH, calibrado em 30.11.2007 pela empresa fabricante. Ponto de recolha de Valhelhas Encontra-se instalado um caudalímetro por sensor de velocidade por efeito Doppler, modelo FLO- DAR® AV Sensor 4000-2001, da marca HACH, calibrado em 05.06.2008 pela empresa fabricante. Ponto de recolha, EEAR e ET AR de Rochoso Encontra-se instalado um caudalímetro eletromagnético de diâmetro 100 mm, da marca K.............., calibrado em 18.07.2006 pela empresa fabricante. Ponto de recolha, ETAR de Rocamonde Medição em canal aberto com descarregador BASIN. A medição da altura da lâmina líquida é efetuada por uma sonda ultrassónica, marca SI................., verificada em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Avelãs de Ambom Medição em canal aberto com descarregador BASIN. A medição da altura da lâmina líquida é efetuada por uma sonda ultrassónica, marca SI................., verificada em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Alvendre Medição em canal aberto com descarregador BASIN. A medição da altura da lâmina líquida é efetuada por uma sonda ultrassónica, marca SI................., verificada em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Casal de Cinza/Pousade Medidor ultrassónico, marca SI................., verificado em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Ima Medidor ultrassónico, marca SI................., verificado em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Toito Medidor ultrassónico, marca SI................., verificado em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Rapoula Medidor ultrassónico, marca SI................., verificado em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Ponto de recolha, ETAR de Avelãs da Ribeira Medidor ultrassónico, marca SI................., verificado em 29.03.2010 pela empresa FACTORP. Quanto aos pontos de entrega resulta do doc. 14 do req. de 29.01.2024, terem sido os medidores/contadores alvo das seguintes verificações: Ponto de entrega, Turismo Caudalímetro Danfoss/SI................. verificado em 19.01.2010 pela empresa T………….. Sensor de caudal KHRONE calibrado em 08.09.2011 pela empresa fornecedora. Ponto de entrega, Castelo - Lameirinhas Sensor SI................. calibrado em 20.11.2009 pela empresa fornecedora. Ponto de entrega, Castelo - Liceu Sensor calibrado em 12.01.2012 e recalibrado em 12.01.2013. Ponto de entrega, Castelo - Cidade Centro Sensor calibrado em 12.01.2012 e recalibrado em 12.01.2013. Ponto de entrega, Castelo - Bombeiros I Contador mecânico Bruno Janz verificado em 10.07.2009. Ponto de entrega, Castelo - Bombeiros II Contador mecânico Bruno Janz verificado em 10.07.2009. Ponto de entrega, Cubo Contador mecânico marca Maddalena verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, IPG Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Mizarela Não foi junto aos autos certificado de calibração/verificação. Ponto de entrega, Pêro Soares Não foi junto aos autos certificado de calibração/verificação. Ponto de entrega, Faia Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Quinta da Ponte III Contador Mecânico, marca Maddalena, verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Ramalhosa Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Reformatório Contador mecânico marca ARAD verificado em 13.05.2009. Ponto de entrega, Aldeia Viçosa I, Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Aldeia Viçosa II Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Vila Cortês Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Cavadoude I Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Cavadoude II Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Quintas de Cavadoude Sensor de caudal marca K.............., calibrado em 21.04.2009 e verificado em 11.07.2011. Ponto de entrega, Porto da Carne Contador mecânico marca ARAD verificado em 14.05.2009. Ponto de entrega, Amoreiras Não foi junto aos autos certificado de calibração/verificação. Ponto de entrega, Sobral Não foi junto aos autos certificado de calibração/verificação. Ponto de entrega, Ribeira dos Carinhos Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, Lobatos Contador Mecânico, marca Maddalena, verificado em 13.05.2009. Ponto de entrega, Almeidinha Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, Gagos Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, Castanheira Não foi junto aos autos certificado de calibração/verificação. Ponto de entrega, Adão Medidor de caudal marca K.............., verificado em 03.08.2011. Ponto de entrega, Devesa Contador calibrado em 18.02.2010 pela EPAL. Ponto de entrega, Valdeiras Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, Ima Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, Gonçalo Bocas Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, João Bragal Medidor de caudal marca K.............., verificado em 11.07.2011. Ponto de entrega, Casal de Cinza Medidor de caudal marca K.............., verificado em 13.04.2009. Ponto de entrega, Pousade Medidor de caudal marca K.............., verificado em 14.04.2009. Ponto de entrega, Rochoso Não consta dos autos certificado de verificação. Ponto de entrega, Carvalhal Meão Medidor SI................. calibrado em 29.03.2011 pela empresa fornecedora. Ponto de entrega, Pega Medidor de caudal marca K.............., verificado em 08.04.2009. Ponto de entrega, Quinta de Gonçalo Martins Caudalímetro calibrado em 29.03.2011. Ponto de entrega, Vila Garcia Medidor testado em 18.04.2011 pela empresa S............ Ponto de entrega, Ordonho Medidor testado em 05.05.2011 pela empresa S............ Ponto de entrega, Vila Fernando I Contador Mecânico, marca Maddalena, verificado em 13.05.2009. Ponto de entrega, Monte Soito Não consta dos autos certificado de verificação. Ponto de entrega, Santana d’Azinha I Contador mecânico marca ARAD verificado em 13.05.2009. Ponto de entrega, Santana d’Azinha II Contador Mecânico, marca Maddalena, verificado em 13.05.2009. Ponto de entrega, Santana d’Azinha III Contador Mecânico, marca Maddalena, verificado em 13.05.2009. Ponto de entrega, Plataforma Logística Não foi junto aos autos certificado de calibração/verificação. Ponto de entrega, Barracão I Contador calibrado pela EPAL em 15.10.2010. Ponto de entrega, Barracão II Contador calibrado pela EPAL em 24.09.2010. Ponto de entrega, Gonçalo Medidor de caudal marca K.............., calibrado em 22.01.2008. Ponto de entrega, Benespera Medidor de caudal marca K.............., verificado em 11.07.2011. Ponto de entrega, Aldeia do Bispo Medidor de caudal marca K.............., verificado em 13.04.2009. Ponto de entrega, Serra do Borges Medidor de caudal marca K.............., verificado em 13.04.2009. Ponto de entrega, Ramela Medidor de caudal marca K.............., verificado em 13.04.2009. Ponto de entrega, Seminário 2 Medidor de caudal marca ABB - Fischer & Porter, verificado em 03.01.2011. Ponto de entrega, Beirão Caudalímetro verificado em 12.01.2012. Ponto de entrega, Castelos Velhos I Caudalímetro calibrado em 09.10.2012. Ponto de entrega, Castelos Velhos II Caudalímetro calibrado em 12.01.2012. Ponto de entrega, Maçainhas Caudalímetro testado em 01.11.2010. Ponto de entrega, Chãos Contador Mecânico, marca Maddalena, verificado em 14.05.2009. Deste modo, o que resulta da instrução dos presentes autos, contrariamente ao que defende o R., é que a A., tendo adaptado a norma portuguesa existente em 2008 aplicável às medições de caudais particulares, verificava os medidores que instalou, sendo que, conforme explicou a testemunha M.............................. - que nos anos de 2011/2012 coordenava o departamento de qualidade da A. e depôs de forma clara e congruente - nos medidores das condutas de abastecimento, a verificação era feita de 4 em 4 anos. Note-se que o Réu Município não questiona nos presentes autos o facto terem sido prestados pela Autora os serviços de abastecimento de água e de saneamento “em alta”, apenas questionando o respetivo volume, fazendo-o invocando que os contadores instalados pela Autora no período aqui em não estavam calibrados, nem foram aferidos nem certificados por uma entidade independente, e que os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água. Porém, da prova levada a cabo nos presentes autos resulta antes que os contadores instalados pela Autora são, na sua generalidade, verificados periodicamente, e que embora seja admissível a existência de ar nas condutas, que aparece eventualmente em situações de obra, existem equipamentos para o retirar, tendo a Autora instalado ventosas nos pontos altos das conduta, sendo certo que apenas ar não é medido, pois que os contadores medem volume de água (cf. depoimento da testemunha F....................... ………………. Eng. Civil, que em 2011 e 2012 era Diretor de Operação da Autora). Deste modo, e considerando que os metros cúbicos de água que a autora alega ter fornecido e tratado resultam todos de medições efetuadas por contadores que resultou provado que, na sua larga maioria, foram calibrados e/ou verificados pelo menos uma vez no período de 4 anos que antecedeu os períodos aqui em causa, medições essas que foram lidas por funcionários da Autora e do Réu, conjuntamente, e que se encontram vertidas em autos que são do conhecimento do Réu, pois que aos mesmos teve acesso, o Tribunal formou a convicção que o volume de água (tanto fornecido em alta ao Município, como o tratado/recolhido), corresponde efetivamente ao mencionado na petição inicial. Por fim, releva ainda consignar que, embora o Município não entregasse de forma separada as águas da chuva e o efluente a tratar, conforme explicou a testemunha F....................... ………………… existia um limite de faturação do serviço de saneamento, conforme resulta também dos autos de medição juntos ao processo, limite esse que existia para obviar a que nos meses em que chovia muito o valor cobrado fosse para além da capacidade das estações de tratamento. Em face do que antecede, é de entender que não há elementos mínimos nos autos que permitam ao Tribunal, com segurança, questionar a correção das medições efetuadas pelos aparelhos em apreço, em termos que levem a concluir que o valor faturado está sobredimensionado, já que que se apurou nos autos é que os medidores estavam (com exceção dos medidores de Pêro Soares e de Valhelhas/Famalicão, até ao mês de maio de 2012) a funcionar, não tendo sido detetada qualquer avaria, seja através da visualização da mesma, seja através da constatação de valores medidos anormais, por parte dos sujeitos que se deslocaram ao local, nem pelos sujeitos que efetuaram as calibrações e/ou verificações acima aludidas, como resulta dos documentos acima identificados, nem pelas testemunhas ouvidas. Quanto ao procedimento de leituras, foi o mesmo descrito de forma perfeitamente esclarecedora pelas testemunhas * Quanto aos factos não provados, como supra se consignou, resulta dos documentos juntos aos autos que, embora não o tenham sido por uma entidade independente, os contadores instalados pela Autora eram regularmente verificados, e resulta da prova testemunhal, que foi prestada de forma clara, congruente, e verosímil, que os contadores instalados pela Autora não permitiam a continuação da contagem aquando da passagem apenas de ar. Por fim, a prova produzida pelo Réu não foi bastante para que se dê como provada a factualidade vertida em C.. Não foi apresentada qualquer ata de reuniões onde se tenha discutido a matéria em causa, qualquer documento escrito de onde resulte a alteração contratual que o Réu invoca, nem foi prestado depoimento por pessoa que tenha estado presente na reunião. Ademais, embora tenha sido junto aos autos Acórdão do Tribunal Arbitral, certo é que o mesmo ainda não transitou em julgado, e não se poderá aqui impor o ali decidido. * No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência. A título de exemplo de matéria conclusiva referem-se os artigos 36.° da contestação, em que o R. alega que se encontra “técnica e cientificamente comprovado que o volume de faturação de serviços de saneamento, de recolha, e de tratamento de efluentes apenas deve corresponder a 70% do volume de faturação do fornecimento de água”, 40.° da contestação, em que o R. alega que a Autora está a faturar volumes de saneamento, de recolha, e tratamento de efluentes, que são muito superiores aos reais, e o artigo 68.° da contestação, em que o R. alega que sempre disse e comunicou à Autora que não concordava nem aceitava o local de instalação dos contadores. Na verdade, a colocação, incluindo a localização, dos medidores das águas residuais tinha de ser “discutida” com o R. em momento prévio à instalação, nos termos do n.° 1 do anexo 2 ao contrato de recolha, sendo certo que o R. não alega qualquer facto concreto do qual se possa retirar que não concordava com a localização dos medidores, nomeadamente que a A. não procedeu à audição do R., ou que apresentou uma oposição fundamentada aos locais que viriam a servir para colocação dos medidores das águas residuais provenientes do sistema do Município, e quando o fez. É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.”. * Da nulidade da sentença Nas conclusões D) a H) da alegação de recurso defendeu o recorrente que a sentença recorrida é nula, porquanto condenou além do pedido, o que lhe está vedado tendo violado o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil. Referiu que dos documentos juntos pela Autora (autos de medição), referentes aos meses de saneamento de janeiro a maio de 2012 constam, expressamente valores “reais”, valores “estimados” e valores “calculados”, sendo certo que os “estimados” e os “calculados” não foram os efetivamente fornecidos e recebidos, sendo que só estes, os “fornecidos” são peticionados pela autora. Não podendo os valores “estimados” e “calculados” ser exigidos ao réu porque não foram efetivamente “fornecidos” pela autora: são meras suposições calculadas e estimadas, tendo a sentença recorrida condenado o réu no pagamento de volumes e valores além dos pedidos. Donde, a sentença recorrida ao ter condenado o réu no pagamento dos valores totais das faturas apresentadas pela autora ao réu, incluiu em tais valores os “estimados” e os “calculados”, excedendo, assim, os efetivamente fornecidos, volumes e valores estes que são os únicos peticionados. Vejamos. O artigo 615.º do Código Processo Civil sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…). 4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Prevê o artigo 608.º, n.º 2, do CPC “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. E o artigo 609.º, n.º 1, do CPC dispõe que “[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “na pronúncia ultra petitum enunciada na referida alínea e), do nº. 1, do artº. 615º do CPC, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (1)”. Considerando os termos em que o recorrente invocou esta nulidade, parece pretender convocar, também, a causa de nulidade da sentença prevista na alínea d), do n.º 1, do citado artigo 615.º do CPC, embora não a substancie. Ainda, assim, refere-se que só ocorre a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido submetidas à sua apreciação pelas partes e relativamente às quais lhe seja vedado conhecer oficiosamente (cfr. art.º 608.º, nº 2, in fine do CPC), o que não sucedeu no caso dos autos. Pois, formulou a autora nestes autos o pedido de condenação do réu no pagamento de 642.518,20€, alegadamente devido pela prestação dos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados ao réu, acrescida da quantia de 103.910,93€, a título de juros moratórios vencidos, contados até à data da entrada da petição inicial, bem como os juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, relativos à prestação de serviços de abastecimento de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade da Guarda, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2011 e 4 de junho de 2012. Analisada a petição inicial verifica-se que a autora alegou que em execução dos dois contratos referidos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, presta ao réu (i) serviços de fornecimento de água e (ii) serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao réu. Peticionou, assim, a autora o pagamento dos valores referentes ao fornecimento de água no período de 5 de dezembro de 2011 a 1 de junho de 2012, assim como à prestação de serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, bem como os valores referentes à atualização de tarifas para o ano de 2012 no valor de 642.518,20€, acrescido dos peticionados juros de mora. A sentença recorrida condenou o réu Município da Guarda a pagar à autora o valor de 642.518,20€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos, não estando em causa qualquer condenação por valores estimados e calculados que não correspondam a fornecimentos efetivamente medidos. Assim como condenou o réu a pagar à autora juros de mora sobre o valor indicado, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. Do confronto entre o peticionado e o segmento dispositivo do acórdão recorrido extrai-se que a sentença recorrida não conheceu de questões que lhe estava vedado conhecer, tal como não condenou nem em objeto diverso do pedido, nem para além do pedido, pelo contrário limitou-se a condenar o réu a pagar as quantias peticionadas pela autora. Não se verifica, assim, que tenha ocorrido excesso de pronúncia, nem que tenha ocorrido condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, com a consequente inexistência das arguidas nulidades, nos termos previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 608.º, n.º 2, in fine e 609.º, n.º 1, do CPC. Acresce que estas invocadas nulidades não ocorreriam ainda que o tribunal a quo tivesse condenado em valores “estimados” e “calculados”, que eventualmente excedessem os efetivamente fornecidos, volumes e valores, pois ainda assim esses valores continham-se nos termos em que a autora formulou o pedido, seja em termos quantitativos seja de substância. O réu/recorrente pode não concordar com a decisão recorrida, seja de facto, seja de direito – como, de resto, não concordou e por isso impugnou a decisão da matéria de facto, assim como a decisão de direito – todavia, os vícios que apontou à sentença recorrida e que, na sua perspetiva, constituem causa determinativa de nulidade da decisão impugnada, são configuráveis como eventual erro de julgamento. E que o ora recorrente também suscitou, como se disse, mas que apreciaremos infra. Termos em que se conclui que não se verificam as invocadas nulidades da sentença, pelo que se julgam improcedentes as suscitadas nulidades da sentença. * Da impugnação da decisão da matéria de factoComeçou o recorrente por referir que nas decisões que foram dadas aos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25.28. 31. 34. 37. e 40., dos Factos Provados, foi dito pela Mm.a Juiz a quo que as mesmas resultaram da “conjugação da prova documental com a prova testemunhal”, mas não se diz qual é a prova documental a que se refere bem como não é dito qual a prova testemunhal ali referida. É manifesto que não assiste qualquer razão ao recorrente na invocação deste erro na motivação da sentença recorrida. Basta atentar na motivação aposta em cada alínea, que é a seguinte: “a conjugação da prova documental com a prova testemunhal – v. motivação infra”, para se verificar que o Tribunal a quo, nos referidos pontos 10. 13. 16. 19. 22. 25.28. 31. 34. 37. e 40., dos Factos Provados limitou-se a fazer uma indicação genérica da fundamentação, ou seja que o Tribunal julgou provados aqueles pontos da matéria de facto com base na prova testemunhal e documental, nos termos que explicitará infra, remetendo para a motivação constante em baixo, ou seja em sede de motivação da decisão da matéria de facto. E isso mesmo é possível verificar nesta motivação, tal como o recorrente verificou (cfr. alínea P) das Conclusões), e não se conformando com a mesma impugnou-a, nos termos que veremos de seguida. O que bastaria para se julgar improcedente este fundamento do recurso invocado na alínea I) das Conclusões da alegação de recurso. Refira-se, ainda, que a sentença recorrida efetuou a motivação da decisão da matéria de facto, no que releva para esta questão, mencionando: “No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do CC) e informações constantes dos autos e do relatório pericial, assim como com a prova testemunhal, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC). Os factos vertidos em 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., 40., (…) foram dados como provados tendo por base tanto os documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. e os autos de medição, como os depoimentos das testemunhas F....................... ………....................... e M...................... ……………………. Quanto à calibração e verificação dos instrumentos de medição instalados pela A., vistos os documentos cuja junção se determinou em 25.03.2024, temos, quanto ao cada um dos pontos de recolha: (…) Deste modo, o que resulta da instrução dos presentes autos, contrariamente ao que defende o R., é que a A., tendo adaptado a norma portuguesa existente em 2008 aplicável às medições de caudais particulares, verificava os medidores que instalou, sendo que, conforme explicou a testemunha M...................... ……….– que nos anos de 2011/2012 coordenava o departamento de qualidade da A. e depôs de forma clara e congruente – nos medidores das condutas de abastecimento, a verificação era feita de 4 em 4 anos. (…) Porém, da prova levada a cabo nos presentes autos resulta antes que os contadores instalados pela Autora são, na sua generalidade, verificados periodicamente, e que embora seja admissível a existência de ar nas condutas, que aparece eventualmente em situações de obra, existem equipamentos para o retirar, tendo a Autora instalado ventosas nos pontos altos das conduta, sendo certo que apenas ar não é medido, pois que os contadores medem volume de água (cf. depoimento da testemunha F....................... …………………. Eng. Civil, que em 2011 e 2012 era Diretor de Operação da Autora). Deste modo, e considerando que os metros cúbicos de água que a autora alega ter fornecido e tratado resultam todos de medições efetuadas por contadores que resultou provado que, na sua larga maioria, foram calibrados e/ou verificados pelo menos uma vez no período de 4 anos que antecedeu os períodos aqui em causa, medições essas que foram lidas por funcionários da Autora e do Réu, conjuntamente, e que se encontram vertidas em autos que são do conhecimento do Réu, pois que aos mesmos teve acesso, o Tribunal formou a convicção que o volume de água (tanto fornecido em alta ao Município, como o tratado/recolhido), corresponde efetivamente ao mencionado na petição inicial. Por fim, releva ainda consignar que, embora o Município não entregasse de forma separada as águas da chuva e o efluente a tratar, conforme explicou a testemunha F……………......................., existia um limite de faturação do serviço de saneamento, conforme resulta também dos autos de medição juntos ao processo, limite esse que existia para obviar a que nos meses em que chovia muito o valor cobrado fosse para além da capacidade das estações de tratamento. Em face do que antecede, é de entender que não há elementos mínimos nos autos que permitam ao Tribunal, com segurança, questionar a correção das medições efetuadas pelos aparelhos em apreço, em termos que levem a concluir que o valor faturado está sobredimensionado, já que que se apurou nos autos é que os medidores estavam (com exceção dos medidores de Pêro Soares e de Valhelhas/Famalicão, até ao mês de maio de 2012) a funcionar, não tendo sido detetada qualquer avaria, seja através da visualização da mesma, seja através da constatação de valores medidos anormais, por parte dos sujeitos que se deslocaram ao local, nem pelos sujeitos que efetuaram as calibrações e/ou verificações acima aludidas, como resulta dos documentos acima identificados, nem pelas testemunhas ouvidas. Quanto ao procedimento de leituras, foi o mesmo descrito de forma perfeitamente esclarecedora pelas testemunhas Quanto aos factos não provados, como supra se consignou, resulta dos documentos juntos aos autos que, embora não o tenham sido por uma entidade independente, os contadores instalados pela Autora eram regularmente verificados, e resulta da prova testemunhal, que foi prestada de forma clara, congruente, e verosímil, que os contadores instalados pela Autora não permitiam a continuação da contagem aquando da passagem apenas de ar.”. No que respeita à elaboração da sentença rege o artigo 607.º do CPC, no qual se prevê, designadamente no n.º 4, o seguinte: “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. Ora, da transcrição da sentença recorrida verifica-se que na sentença recorrida foram elencados os factos julgados provados, os factos julgados não provados e indicados os meios de prova que conduziram a essa decisão - os documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. e os autos de medição, como os depoimentos das testemunhas F…………....................... e M……………………………… – fazendo a análise crítica dos meios de prova em que se fundou essa decisão, tendo, assim, o Tribunal a quo fundamentado as razões pelas quais decidiu nesse sentido, ou seja, a sua própria convicção. Não subsistem dúvidas sobre os meios de prova e as razões e fundamentos pelos quais o Tribunal considerou provados e não provados os factos que considerou relevantes para a decisão da causa, não podendo proceder este fundamento do recurso. Termos em que se conclui que não pode proceder o fundamento do recurso invocado na alínea I) das Conclusões da alegação de recurso. Nas alíneas J) e K) da alegação de recurso defendeu o recorrente que “a matéria e os documentos constantes do invocado processo 297/14.9BECTB, não estão em apreciação nos presentes autos, pelo que é manifesto o erro de fundamentação e de julgamento do factualismo dado como provado no ponto 35. dos Factos Provados, erro este de julgamento que, por si só, bastante para que a douta sentença recorrida seja anulada, uma vez que tal factualismo contende diretamente com o montante total em que o Réu foi condenado a pagar à Autora.”. A recorrida defendeu que o recorrente não cumpriu a este respeito o ónus de impugnação que sobre ele impedia, porquanto não especifica os concretos meios de prova que impõem a sua alteração, bem como a decisão que, em alternativa, deve ser proferida sobre esse concreto ponto, para que o Tribunal ad quem se possa pronunciar sobre o efetivo objeto do recurso - o que não faz porque sabe que tal facto diz respeito aos presentes autos e não aludido processo 297/14.9BECTB -, ou seja, não se está perante uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, cuja alteração não peticiona, mas na presença de um lapso material na identificação da fatura, concluindo-se, assim, que o recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640.º, n° 1, do CPC, o que leva à rejeição do recurso quanto a esta questão. E que o recorrente sabe que o facto alegado em 35., diz respeito à matéria alegada pela recorrida no artigo 40.º da petição inicial e que ali foi dada como provada, correspondendo ao documento n.º 7 junto à petição inicial e não ao processo n.º 297/14.9BECTB, cuja referência na decisão impugnada se deve a manifesto lapso material, perfeitamente retificável nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC. É do seguinte teor o ponto 35 da decisão de facto: “35. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 9 de maio de 2012, a fatura n.º 30403855273, no valor global de 156.146,42€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 2.102,44€, vencida em 8 de julho de 2012 – cf. fatura junta pela A. com a petição inicial do processo 297/14.9BECTB;”. Com efeito, não assiste razão ao recorrente, como claramente é enunciado pela recorrida. A factualidade julgada provada sob o n.º 35 dos factos provados foi alegada pela autora/recorrida no artigo 40.º da petição inicial, nos seguintes termos: “Referente a esse serviço foi emitida, em 09 de Maio de 2012, a factura n.° 3040385273, no valor de 156 146,42 €, vencida em 08 de Julho de 2012 (DOC. 14).”. Ora, vistos os documentos anexos à petição inicial verifica-se, todavia, que esta factualidade não encontra suporte documental no indicado documento 14, mas sim no documento numerado sob o n.º 7, junto com a petição inicial. Nestes termos é evidente que a menção ao processo n.º 297/14.9BECTB configura um lapso de escrita, pelo que não pode senão concluir-se que o fundamento para julgar provada a factualidade constante deste ponto 35 do probatório encontra-se no documento n.º 7 junto à petição inicial dos presentes autos. Desta forma não está em causa um erro de julgamento, mas como se extrai do contexto da decisão, designadamente, dos anteriores pontos da matéria de facto, um lapso de escrita na motivação da decisão desse ponto 35 do probatório. Assim, na motivação da decisão do ponto 35 do probatório deve passar a constar, de resto, em sintonia com a motivação dos demais pontos da sentença recorrida: “cf. fatura junta pela A. como doc. 7 da petição inicial”, corrigindo-se, assim, o erro de escrita, em conformidade com o previsto no artigo 614.º do CPC e no artigo 249.º do CC. * Nas conclusões L) e M) da alegação de recurso defendeu o recorrente que a Mm.a juiz a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e invocação dos documentos referidos nos pontos 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38 e 41 da douta sentença os quais não foram os invocados e oferecidos pela autora para prova da matéria de cada um desses pontos dos factos provados, incumbindo a prova dos factos à parte que os alega não compete ao juiz substituir-se à parte e proceder à seleção e substituição dos documentos que a parte ofereceu para prova dos factos por si alegados.A recorrida invocou que o recorrente não cumpre minimamente o ónus de impugnação que sobre ele impendia, porquanto não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados nem os concretos meios de prova que impõem tal alteração, bem como a decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, não cumprindo os requisitos impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o que leva à rejeição do recurso quanto a esta questão. E por outro lado, defendeu que o recorrente não invoca qualquer erro no julgamento da matéria de facto, uma vez que não pretende a modificação de qualquer factualidade dada como provada, dirigindo antes a sua discordância - como decorre da leitura do ponto 11 do corpo das alegações - quanto à numeração das faturas que constam dos pontos 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38 e 41 da matéria de facto dada como provada, a qual está de acordo com a que foi efetuada na enumeração das faturas juntas com a petição inicial, como, aliás, o réu bem sabe, porquanto as recebeu com a citação, não tendo sequer contestado tal questão, a qual é perfeitamente inútil para o objeto do presente recurso, uma vez que o Tribunal recorrido limitou-se a fazer corresponder o facto dado como provado com o documento junto com a petição inicial. Vejamos. Evidenciam os autos que a numeração das faturas indicadas pela autora em sede de petição não tem correspondência com a numeração que foi aposta no respetivo suporte documental junto com a petição inicial. Está assim evidenciado um simples erro de numeração. O certo é que tal erro é facilmente percetível, seja pelo réu seja pelo Tribunal. E nesta medida o Tribunal a quo limitou-se a constatar isso mesmo e ignorar a menção feita ao número do documento em sede de petição inicial, fazendo referência na fundamentação da decisão da matéria de facto à numeração aposta no documento junto com a petição inicial. O que em nada vicia ou invalida a sentença recorrida. Mas ainda que assim não fosse é sabido que o Tribunal a quo deve proceder à enunciação dos factos considerados provados com relevância para a decisão da causa, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos e nas posições assumidas pelas partes. Sem prejuízo de o tribunal dever ter em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (cfr. artigo 413.º do CPC), apreciando-as livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. artigo 607.º, n.° 5, do CPC). Não podendo concluir-se que o Tribunal a quo incorreu no invocado “erro de julgamento quanto à interpretação e invocação dos documentos referidos”, por não terem sido “os invocados e oferecidos pela Autora para prova da matéria de cada um desses pontos dos Factos Provados.” Termos em que se julga improcedente este fundamento do recurso. * Referiu o recorrente que a Mm.a Juiz a quo não deu como provados os valores parciais referentes a cada uma das indicadas faturas, que alegadamente se encontravam em dívida à data da propositura da ação, pelo que não podia a Mm.a Juiz a quo, condenar, como condenou, o réu, aqui recorrente, a pagar à autora o valor de 642.518,20€, alegadamente devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos. Em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida uma vez que a matéria de facto dada como provada não é suficiente nem bastante para sustentar a decisão de direito contida na mesma.Defendeu a recorrida que esta questão deve ser rejeitada em virtude de o recorrente não cumprir minimamente o ónus de impugnação que sobre ele impendia, porquanto não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados nem os concretos meios de prova que impõem tal alteração, bem como a decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, ou seja, o Recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC. Ainda assim, referiu que na douta sentença impugnada dá-se como provado os valores dos diversos serviços prestados e as quantias pagas pelo recorrente relativamente a cada um deles, ou seja, a diferença entre uns e outros é o resultado de uma mera operação aritmética, tendo, a final, a douta decisão impugnada condenado o réu a pagar a quantia 642.518,20 €, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados e ainda não pagos, o que, tanto basta, para que a questão suscitada seja julgada improcedente. Com efeito, assiste razão à recorrida. O recorrente não cumpriu qualquer dos ónus que as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC impõem ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ou seja não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Verificando-se, assim, o invocado fundamento de rejeição do recurso. Termos em que se rejeita o recurso da matéria de facto, quanto ao fundamento invocado nas conclusões N) e O) da alegação de recurso. * Defendeu o recorrente – conclusões P) a Y) da alegação de recurso - que nos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., e 40., dos factos provados, a Mm.a Juiz a quo, remete para a “motivação infra”, mas não menciona quais são os documentos a que atendeu quando diz “(...) documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A.(...)”, razão pela qual não se pode olvidar que na Motivação dos Factos Provados, considerou o Tribunal a quo que quanto aos pontos de entrega de Mizarela, Pêro Soares, Amoreiras do Mondego, Sobral, Rochoso, Monte Soito, Plataforma Logistica, não foram juntos aos autos certificado de calibração/verificação. Basta a falta de documentação dos certificados de calibração/verificação destes pontos de receção e de entrega para soçobrar a prova da correção e exigência dos volumes medidos e da respetiva faturação que é parte integrante dos volumes totais e respetivos valores faturados dados como provados e devidos pelo Réu, pelo que a Mm.a Juiz a quo não pode considerar como provados e corretos os volumes medidos e da respetiva faturação que é parte integrante dos volumes totais e respetivos valores faturados quando reconhece que esses valores são compostos por volumes e valores parciais medidos por caudalímetros que não têm certificados de calibração/verificação.Defendeu, assim, que existe erro de julgamento da matéria de facto constante dos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37. 40., dos Factos Provados, uma vez que existe flagrante contradição entre os mesmos e a motivação da qual resulta que, pelo menos, quanto aos supra indicados pontos de entrega e recolha a autora não demonstrou existirem certificados de calibração/verificação, pelo que garantia alguma existe que os volumes medidos e os valores faturados estejam corretos, devendo ser dados como não provados os referidos factos constantes dos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31.34. 37., e 40., dos Factos Provados. Defendeu, também, que a alínea A) dos Factos não Provados deve ser eliminada já que se provou que alguns dos contadores não possuíam certificados de calibração/verificação e não ficou provado que estivessem calibrados e verificados. A recorrida contra-alegou dizendo que o recorrente indica quais os pontos da decisão de facto sobre os quais recai a crítica e qual o sentido que os mesmos devem passar a ter, mas não alega os meios probatórios concretos que evidenciam o erro de julgamento do tribunal a quo para cada um dos factos provados nos pontos 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37. 40 e para a eliminação da alínea A) dos factos não provados. Mais defendeu que quando o recorrente impugna a matéria de facto, não pode limitar-se a alegar vagamente o seu desacordo, deverá antes identificar clara e concretamente as suas razões, numa argumentação lógico-racional alternativa à da sentença. Referiu que o Recorrente não formulou um juízo crítico circunstanciado e concreto sobre a prova produzida e valoração da mesma por parte do Tribunal a quo que permita concluir violar a mesma as regras da lógica ou da experiência. Vejamos. Prevê-se no artigo 607.º, n.º 3 do CPC relativo à elaboração da sentença que o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” e quanto à fundamentação da sentença no n.º 4 dispõe que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. E o n.º 5, do referido artigo estabelece que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. “Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607. °, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. (…) Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. (2)”. No mesmo sentido ensinam o Professor Lebre de Freitas e outros AA “[q]uando a decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto não esteja devidamente fundamentada (ver o n.º 6 da anotação ao art. 607) em algum ponto que seja essencial para o julgamento da causa, a Relação deve (mais uma vez, em substituição do anterior “pode”) ordenar a baixa do processo à l.ª instância, para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (n.° 2-d). Ver os n.°s 4 e 5 do art. 607 e o n.° 6 da respetiva anotação. Note-se que, como o Supremo vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”. (3)”. Analisada a sentença recorrida é desde logo percetível que discrimina os factos que julgou provados, assim como os não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, em conformidade com o prescrito no n.º 4 do artigo 607.º do CPC. O artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (4), dispõe que “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. “Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem. (5)”. E o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, prevê os ónus que estão a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (…)”. No acórdão deste TCA Sul, de 22 de agosto de 2019, proc. n.º 580/18.4BEBJA, consultável em www.dgsi.pt, considerou-se que “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.”. Analisadas as referidas conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo recorrente, verifica-se que este indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – 7. 10. 13. 16. 19. 22. 25. 28. 31. 34. 37. 40., dos Factos Provados -, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Referindo que existe flagrante contradição entre os factos julgados provados e a motivação da decisão, da qual resulta que, pelo menos, quanto aos pontos de entrega e recolha que referiu, a autora não demonstrou existirem certificados de calibração/verificação, defendendo que não devem ser dados como provados os referidos factos, por não existir garantia de que os volumes medidos e os valores faturados estejam corretos. Assim, em face dos termos em que o recorrente impugnou a decisão destes pontos da matéria de facto provado e pugnou para que os mesmos sejam julgados não provados, indicando as razões e documentos, assim como a ausência de documentos, que na sua perspetiva justificam que sejam julgados não provados os referidos factos, não pode senão concluir-se que cumpriu os ónus que o artigo 640.º, n.º 1, do CPC impõe. Com efeito, o recorrente defendeu que os documentos juntos aos autos não fundamentam a decisão da matéria de facto, invocando, ainda, a contradição da fundamentação da decisão com a própria decisão. Referiu, assim, que os meios probatórios constantes dos autos, evidenciam o erro de julgamento, devendo ser proferida decisão diversa, julgando-se não provados os identificados factos impugnados. Termos em que se conclui que, quanto a esta parte do recurso, não se verifica o fundamento de rejeição do recurso invocado pela recorrida. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente quando defende que os pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., e 40., dos factos provados, devem ser julgados não provados, porquanto a Mma. Juiz a quo, remete para a “motivação infra”, mas não menciona quais são os documentos a que atendeu quando diz “(...) documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A.(...)”, não podendo olvidar - como olvida - que na motivação dos factos provados, considerou que quanto aos pontos de entrega de Mizarela, Pêro Soares, Amoreiras do Mondego, Sobral, Rochoso, Monte Soito, Plataforma Logística, não foram juntos aos autos certificado de calibração/verificação. É a seguinte a redação dos factos impugnados: “7. No período de 5 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 186.154 m3 de água -conjugação da prova documental com a prova testemunhal — v. motivação infra; (…) 10. No período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de janeiro de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes no volume total de 241.762 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 13. No período de 3 de janeiro a 1 de fevereiro de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 189.968 m3 de água — conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 16. No período de 4 de janeiro a 2 de fevereiro de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 201.845 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 19. No período de 1 de fevereiro a 1 de março de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 171.661 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 22. No período de 2 de fevereiro a 2 de março de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 194.983 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 25. No período de 1 de março a 3 de abril de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 211.367 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 28. No período de 2 de março a 2 de abril de 2011, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 206.577 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 31. Durante o período de 3 de abril a 2 de maio de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 176.834 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 34. No período de 2 de abril a 2 de maio 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 203.740 m3 - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 37. Durante o período de 2 de maio a 1 de junho de 2012, a Autora forneceu ao Município da Guarda um volume total de 202.825 m3 de água - conjugação da prova documental com a prova testemunhal - v. motivação infra; (…) 40. No período de 3 de maio a 4 de junho de 2012, a Autora prestou ao Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes num volume total de 264.348 m3 – conjugação da prova documental com a prova testemunhal – v. motivação infra;”. Estes pontos da matéria de facto respeitam aos fornecimentos de água e à prestação de serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes pela autora ao réu no período, respetivamente, de 5 de dezembro de 2011 a 1 de junho de 2012 e de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012. Este bloco de factos foi julgado provado com fundamento na “conjugação da prova documental com a prova testemunhal – v. motivação infra”. Consistindo a motivação infra, no seguinte: “(…) conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do CC) e informações constantes dos autos e do relatório pericial, assim como com a prova testemunhal, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC). Os factos vertidos em 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., 40., 47., 48., e 49. foram dados como provados tendo por base tanto os documentos juntos aos autos (pela A. e oficiosamente), nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. e os autos de medição, como os depoimentos das testemunhas F……........................ e M...................... …………………..”. Ora, não subsistem dúvidas que o Tribunal a quo formou a sua convicção para julgar provado este bloco de factos atinentes aos fornecimentos e prestação de serviços em causa nos autos, com base na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental, que enunciou. Quanto aos documentos destacam-se, por um lado os “certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A.” e por outro os autos de medição. Quanto aos “certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A” o Tribunal a quo, como consta da motivação da decisão de facto procedeu à análise de cada um dos documentos, referindo que “Quanto à calibração e verificação dos instrumentos de medição instalados pela A., vistos os documentos cuja junção se determinou em 25.03.2024, temos, quanto ao cada um dos pontos de recolha: (…)”. Não há assim qualquer dúvida sobre os documentos que serviram de fundamento ao Tribunal para formar a sua convicção para julgar provados os indicados factos, ou seja, foram os documentos cuja junção aos autos foi oficiosamente determinada pelo Tribunal em 25.03.2024, com o fundamento de que “Uma vez que é do conhecimento do Tribunal que existem documentos relevantes para decisão da causa que não foram juntos pela A., determina-se, ao abrigo do princípio do inquisitório (cf. artigo 411.º do Código de Processo Civil), que se extraia certidão dos certificados de calibração juntos ao Proc. 476/13.6BECTB pela A. com o requerimento apresentado em 19.12.2014, e que se junte a mesma aos presentes autos.”. Ora, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem sobre este despacho apenas a autora veio dizer nada ter a opor à junção dos documentos. Nesta sequência, em 18 de abril de 2024, foi junta aos autos certidão extraída do proc. 476/13.6BECTB, da qual constam os mencionados “certificados de calibração”, a qual foi notificada às partes, que não se pronunciaram sobre os documentos juntos aos autos. Após análise dos certificados relativamente a cada um dos pontos de recolha e de entrega, nos termos explicitados na motivação da decisão da matéria de facto, concluiu o Tribunal a quo que “a A., tendo adaptado a norma portuguesa existente em 2008 aplicável às medições de caudais particulares, verificava os medidores que instalou, sendo que, conforme explicou a testemunha M……………………. – que nos anos de 2011/2012 coordenava o departamento de qualidade da A. e depôs de forma clara e congruente – nos medidores das condutas de abastecimento, a verificação era feita de 4 em 4 anos. Note-se que o Réu Município não questiona nos presentes autos o facto terem sido prestados pela Autora os serviços de abastecimento de água e de saneamento “em alta”, apenas questionando o respetivo volume, fazendo-o invocando que os contadores instalados pela Autora no período aqui em não estavam calibrados, nem foram aferidos nem certificados por uma entidade independente, e que os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água. Porém, da prova levada a cabo nos presentes autos resulta antes que os contadores instalados pela Autora são, na sua generalidade, verificados periodicamente, e que embora seja admissível a existência de ar nas condutas, que aparece eventualmente em situações de obra, existem equipamentos para o retirar, tendo a Autora instalado ventosas nos pontos altos das conduta, sendo certo que apenas ar não é medido, pois que os contadores medem volume de água (cf. depoimento da testemunha F………………………………….. Eng. Civil, que em 2011 e 2012 era Diretor de Operação da Autora). Deste modo, e considerando que os metros cúbicos de água que a autora alega ter fornecido e tratado resultam todos de medições efetuadas por contadores que resultou provado que, na sua larga maioria, foram calibrados e/ou verificados pelo menos uma vez no período de 4 anos que antecedeu os períodos aqui em causa, medições essas que foram lidas por funcionários da Autora e do Réu, conjuntamente, e que se encontram vertidas em autos que são do conhecimento do Réu, pois que aos mesmos teve acesso, o Tribunal formou a convicção que o volume de água (tanto fornecido em alta ao Município, como o tratado/recolhido), corresponde efetivamente ao mencionado na petição inicial. Por fim, releva ainda consignar que, embora o Município não entregasse de forma separada as águas da chuva e o efluente a tratar, conforme explicou a testemunha F....................... ……………......................., existia um limite de faturação do serviço de saneamento, conforme resulta também dos autos de medição juntos ao processo, limite esse que existia para obviar a que nos meses em que chovia muito o valor cobrado fosse para além da capacidade das estações de tratamento. Em face do que antecede, é de entender que não há elementos mínimos nos autos que permitam ao Tribunal, com segurança, questionar a correção das medições efetuadas pelos aparelhos em apreço, em termos que levem a concluir que o valor faturado está sobredimensionado, já que que se apurou nos autos é que os medidores estavam (com exceção dos medidores de Pêro Soares e de Valhelhas/Famalicão, até ao mês de maio de 2012) a funcionar, não tendo sido detetada qualquer avaria, seja através da visualização da mesma, seja através da constatação de valores medidos anormais, por parte dos sujeitos que se deslocaram ao local, nem pelos sujeitos que efetuaram as calibrações e/ou verificações acima aludidas, como resulta dos documentos acima identificados, nem pelas testemunhas ouvidas. Quanto ao procedimento de leituras, foi o mesmo descrito de forma perfeitamente esclarecedora pelas testemunhas”. Assim, não subsistem dúvidas que estes factos que a recorrente impugnou foram julgados provados tendo, também, por base os autos de medição juntos aos autos pela autora, os quais não oferecem qualquer dúvida, nem mereceram reservas pelo réu/recorrente, tendo as testemunhas explicado de forma perfeitamente esclarecedora o procedimento de leitura das medições, que de resto resulta claro da análise dos documentos que consubstanciam as leituras e que foram juntos autos pela autora com o requerimento apresentado em 29 de janeiro de 2024, identificados como documento n.º 1, os quais apenas foram impugnados pelo réu/recorrente com as razões aduzidas em sede de contestação. Em sede de contestação e no que respeita aos autos de medição o réu referiu no artigo 29.º que os “autos de medição que a A. anexou a cada uma das facturas cujo pagamento reclama na presente acção, porquanto se trata de documentos meramente conclusivos, sem qualquer referência ao modo como as putativas medições foram efectuadas nem por quem, e não se encontram assinados, nem pela A. nem pelo R., nem ainda pelo conferente.”. Sucede que os autos de medição juntos aos autos em 29 de janeiro de 2024 estão assinados por um representante da autora e por um representante do réu, sem que tais assinaturas tenham sido impugnadas. A que acresce que o processo de medição foi explicado pelas testemunhas de forma esclarecedora, como se refere na motivação da decisão da matéria de facto, sem que tal tenha sido impugnado pelo recorrente. Sendo certo que o facto de se ter considerado na motivação dos factos provados, que “quanto aos pontos de entrega de Mizarela, Pêro Soares, Amoreiras do Mondego, Sobral, Rochoso, Monte Soito, Plataforma Logística, não foram juntos aos autos certificado de calibração/verificação”, em face da demais prova produzida nos autos e devidamente enunciada e explicitada na motivação da decisão da matéria de facto nada impede que se considerem provados os factos constantes dos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., 40., 47., 48., e 49 da matéria de facto. E isto porque a medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos é efetuada nos termos estabelecidos nos contratos de fornecimento e de recolha – cfr. cláusula 33.ª, n.º 1, do contrato de concessão junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 1 e facto provado n.º 2. Sendo que nos termos da cláusula 4.ª, n.º 1 do contrato de concessão “1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.”. Ora, do referido Anexo 2, referente à “Medição e Facturação da Água Consumida” constam regras relativas ao modo de faturação da água, quando se deve considerar “avariado um contador ou medidor”, o modo de determinação do consumo de água no caso “de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor”. Prevendo-se na cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato de recolha que “A medição dos efluentes recolhidos, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato.”. Constando do referido anexo 2, regras quanto à colocação e localização dos medidores, prevendo-se a este respeito no n.º 1 que “Os medidores serão colocados nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município.”. Ora, o recorrente não questionou os locais de colocação dos medidores, nem o processo que levou à colocação dos mesmos. Está, também, previsto no referido anexo 2, quando se deve considerar “avariado um medidor”, o modo de determinação do “volume de efluentes” no caso de “avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor”, regras para a boa conservação, segurança e acesso aos locais onde os medidores se encontrem instalados quando se situem em propriedade alheia a uma ou a outro. E regras relativas à reparação ou substituição dos medidores em caso “de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento”. Sucede que em nenhum dos referidos anexos se convencionou ou regulou a matéria atinente a certificação ou calibração dos contadores de água e dos medidores de recolha. Nesta conformidade carece de relevância para efeitos de prova dos referidos factos provados, ou seja, da correção dos volumes medidos e da respetiva faturação (valores faturados) dados como provados e devidos pelo réu, a circunstância de alegadamente não terem sido juntos aos autos os certificados de calibração/verificação quanto aos pontos de entrega de Mizarela, Pêro Soares, Amoreiras do Mondego, Sobral, Rochoso, Monte Soito, Plataforma Logística, como se referiu na motivação da decisão recorrida, não se verificando a invocada contradição entre os referidos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., 40., 47., 48., e 49 da matéria de facto provada e a respetiva motivação. Ainda, assim, refira-se que os certificados de calibração/verificação dos Pontos de entrega Mizarela (cfr. fls. SITAF 1196, pág. 95-96 do PDF), Pero Soares (cfr. fls. SITAF 1196, pág. 97-98 do PDF), Amoreiras (cfr. fls. SITAF 1196, pág. 129-130 do PDF) e Sobral (cfr. fls. SITAF 1196, pág. 131-132 do PDF) encontram-se juntos aos autos, a fls. anteriormente mencionadas. Tendo-se julgado provada a factualidade constante destes pontos da matéria de facto provada não enferma de erro ter-se julgado não provada a factualidade constante da alínea A), dos factos não provados. Por outro lado, refira-se, ainda, que não resultando da lei ou do contrato que os contadores instalados pela autora e através dos quais se procedeu à medição dos volumes faturados carecessem de qualquer calibração ou verificação, a apreciação destes imputados erros de julgamento sempre careceria de utilidade. Em face de todo o exposto, atentos os termos em que o recorrente procedeu à impugnação da decisão da matéria de facto não pode senão concluir-se que o Tribunal a quo efetuou uma correta decisão da matéria de facto, tendo efetuado a análise crítica da prova produzida em conformidade com as normas e princípios aplicáveis, como se explicita na motivação da decisão da matéria de facto. Termos em que se mantém inalterada a decisão da matéria de facto constante dos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37., e 40., dos factos provados, assim como da alínea A) dos Factos não provados. Improcedendo o recurso nesta parte. * Defendeu o recorrente – conclusões AA) a HH) da alegação de recurso – que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ignorar a prova decorrente do acórdão do Tribunal Arbitral junto aos autos, do qual decorre que a autora admitiu, por confissão, a existência da reunião realizada em Fornos de Algodres em 17 de Janeiro de 2012 e o acordo resultante da mesma entre a autora e o réu que, embora não reduzido a escrito, foi feito e produziu efeitos, com especial relevância para a decisão dos presentes autos uma vez que do mesmo decorre a inexigibilidade do pagamento dos montantes constantes das faturas em causa em cujo pagamento o réu foi condenado pela douta sentença recorrida. Mais referiu que o referido acórdão do Tribunal Arbitral ainda não transitou em julgado, tendo a Autora interposto recurso do mesmo para o TCA Norte que rejeitou o recurso, encontrando-se pendente de decisão a reclamação apresentada contra essa rejeição. A este respeito referiu que do acórdão do Tribunal Arbitral resulta que a decisão tomada quanto àqueles anos (2012, 2013 e 2014) foi tomada tendo por pressuposto que igual situação fáctica e de direito, decorria já (e tinha por pressuposto) igual factualismo e aplicação do direito, quanto aos anos de 2010, 2011 e 2012. A sentença recorrida incorre, pois, em violação do disposto no artigo 611.º do CPC ao não ter tomado em consideração os factos, constitutivos, modificativos e extintivos dos alegados direitos da Autora, tal e qual os mesmos foram ponderados, considerados e decididos pelo Tribunal Arbitral. Deve ser considerado o factualismo constante do acórdão do Tribunal Arbitral, revogando-se a sentença recorrida, também na parte em que não considerou esse mesmo acórdão e os efeitos do mesmo, quanto ao thema decidendum da douta sentença recorrida. Ainda que assim não se entendesse deveria ter sido decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão arbitral.A recorrida defendeu que o invocado erro de julgamento quanto à prova decorrente do acórdão do Tribunal Arbitral, deve ser rejeitado porquanto o recorrente não cumpre minimamente os ónus de impugnação que sobre ele impendiam, impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC. E que o recorrente aponta erro do Tribunal a quo ao ignorar a prova decorrente do acórdão do Tribunal Arbitral, mas não demonstra como é que uma sentença do Tribunal Arbitral não transitada em julgado, respeitante ao serviço de recolha de efluentes, pode colocar em crise a decisão proferida nos presentes autos, cujo litígio se reporta a faturas de abastecimento, que não fez parte do objeto da arbitragem, o que gera, de igual modo, a improcedência da invocada suspensão. Referiu, também, a recorrida que a factualidade constante dos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, cuja matéria se reporta aos contratos de fornecimento e de recolha, resultou demonstrada, para além da prova documental junta aos autos, da sua admissão por acordo, não sendo admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente prova documental, no sentido de pôr em causa aquela prova plena, já que o juiz encontra-se vinculado a essa prova nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Daí que se encontrando demonstrada por acordo a matéria constante dos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada, ou seja, as regras de medição e regime tarifário, jamais tal matéria poderia ser colocada em causa por outro meio de prova, nomeadamente prova documental, como parece pretender o recorrente. Vejamos. Quanto a este fundamento do recurso assiste razão à recorrida quando defende que deve ser rejeitado o recurso quanto a este invocado erro de julgamento referente à prova decorrente do acórdão do Tribunal Arbitral, porquanto o recorrente não cumpre o ónus de impugnação que sobre ele impendia, uma vez que não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados nem a decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, ou seja, o recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC. Não indica, pois, o recorrente os concretos pontos da decisão da matéria de facto que pretende ver impugnados - limitando-se em sede de alegação de recurso a fazer uma referência genérica ao tema da prova n.º 6 -, assim como não indica o sentido da decisão de facto que pretende que este Tribunal adote, fazendo apenas uma impugnação genérica e alegações gerais e vagas sobre os efeitos do citado acórdão arbitral. Nestes termos verifica-se fundamento para a rejeição do recurso, nesta parte, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC. De todo o modo, refira-se, ainda, que o artigo 611.º do CPC regula a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, nos seguintes termos: “1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”. Estabelece o artigo 588.º do CPC a propósito da apresentação de articulados supervenientes: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.”. Decorre do previsto no artigo 588.º do CPC que o Tribunal não pode conhecer, seja por iniciativa das partes, seja oficiosamente, de factos supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância, limite este aplicável a este Tribunal de recurso. Por outro lado e como refere a recorrida por força dos limites estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1 e 609.º, n.º 1 do CPC, a possibilidade de no âmbito do artigo 611.° do CPC os "factos supervenientes" poderem ser considerados, encontra-se dependente da introdução pela parte a quem aproveitem em articulado superveniente (art. 588.° do CPC.), sendo que, no caso, esse articulado não foi apresentado em conformidade com o previsto no artigo 588.º do CPC, o que, desde logo, gera a rejeição do recurso quanto a este segmento recursório, uma vez que os documentos não são factos - que têm de ser alegados nos momentos processuais próprios -, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artigos 341.º e 362.º do C.C.) e que não podem deixar de ser alegados. Com efeito, por requerimento de 12.02.2024, o réu requereu a junção aos autos do acórdão do Tribunal Arbitral, datado de 23 de janeiro de 2023, e da decisão do TCA Norte que não admitiu o recurso que daquele Acórdão do Tribunal Arbitral, foi interposto para aquele Tribunal “(...) por se entender que a mesma revela manifesta importância designadamente para prova do ponto 6) dos Temas de Prova”. Assim, não foram trazidos aos autos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, até ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância que ocorreu em 12 de março de 2024. Pelo que não incorreu a sentença recorrida em violação do disposto no artigo 611.º do CPC. Insurgiu-se, ainda, o recorrente contra a sentença recorrida na parte em que decidiu “Ademais, embora tenha sido junto aos autos Acórdão do Tribunal Arbitral, certo é que o mesmo ainda não transitou em julgado, e não se poderá aqui impor o ali decidido.”, referindo que a argumentação utilizada pela Mm.a Juiz a quo não permite considerar que o referido douto acórdão não produz quaisquer efeitos na presente lide. No âmbito da ação a que respeita o presente recurso a questão a decidir é a de saber se o réu deve ser condenado a pagar à autora o valor peticionado, acrescido de juros, pelos serviços de abastecimento de água em alta e de saneamento em alta, prestados no âmbito dos contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre as partes. O acórdão arbitral apreciou a questão relativa à "interpretação ou execução" do Contrato de Recolha de Efluentes, como se referiu no mesmo, ou seja “O âmbito da arbitragem (ou, se se preferir, e como se disse antes, o objecto do litígio) ficou assim cingido à "interpretação ou execução" do Contrato de Recolha de Efluentes, sabendo-se que a sua vigência não foi além da do Contrato de Concessão, a cuja luz fora celebrado.”. Questão esta que foi subtraída pelas próprias partes do âmbito da competência dos tribunais administrativos, aos quais compete, nos termos das cláusulas compromissórias, dirimir questões relativas “à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” (cfr. cláusulas 8.ª do contrato de fornecimento e cláusula 9.ª do contrato de recolha), competindo ao tribunal arbitral dirimir todas as questões relativas à interpretação ou execução desses contratos. Sucede que o referido acórdão do Tribunal Arbitral ainda não havia transitado em julgado à data do encerramento da discussão em 1.ª instância, porquanto a ora autora tinha interposto recurso do mesmo para o TCA Norte que rejeitou o recurso, encontrando-se pendente de decisão a reclamação apresentada contra essa rejeição. O que sucedia ainda aquando da apresentação da alegação de recurso pelo réu, como informa o recorrente na sua alegação de recurso. Assim, nos autos não existe prova de que o acórdão arbitral tivesse transitado em julgado à data do encerramento da discussão em 1.ª instância, única data que pode ser atendida, também, por este Tribunal de Recurso, o que impedia desde logo a consideração desse acórdão como meio de prova. Como acima se referiu, para além do réu no referido requerimento não ter cumprido o ónus de alegar a factualidade superveniente, em conformidade com o previsto no artigo 588.º, n.ºs 1 a 3 e 6, do CPC, não é possível aproveitar nestes autos a prova produzida naquele processo arbitral, porquanto o réu/recorrente não indicou os concretos meios de prova produzidos no processo arbitral que pretendia utilizar nos presentes autos – cfr. artigo 421.º do CPC. Por outro lado, nos termos previstos no artigo 619.º, n.º 1 do CPC “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”. Sendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (cfr. artigo 621.º do CPC). Nesta conformidade, não se verificava a existência de caso julgado suscetível de produzir efeitos na decisão dos presentes autos, tal como não ocorria fundamento para determinar a suspensão da instância, não tendo a sentença recorrida incorrido nos erros de julgamento que o recorrente lhe imputou. Em suma, o recorrente não indicou os concretos factos que pretende impugnar, nem a concreta decisão de facto que considera que deveria ter sido proferida, não indicou os concretos meios de prova que considera que deveriam ter sido aproveitados nos presentes autos, nem o referido acórdão havia transitado em julgado. Termos em que se conclui que não merece provimento este fundamento do recurso. * Dos invocados erros de direito Em sede de conclusões II) a LL) da alegação de recurso defendeu o recorrente que a presente ação não pode ser julgada procedente uma vez que não pode ser considerado provado que a autora tenha, por conta dos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes prestados, procedido nos termos acordados, à faturação do valor correspondentemente devido pelo Réu (cfr. os pontos 10., 13. e 14 do probatório). Referiu que a autora não provou que os valores faturados correspondessem aos caudais efetiva e realmente recebidos pela Autora. Os valores faturados foram os resultantes das leituras mas não ficou provado que os valores das leituras tivessem correspondência com os caudais efetivamente tratados pela Autora e, por assim ser, devem ser eliminados dos factos provados os pontos 10., 13. e 14, já que nenhuma prova foi produzida no sentido que os caudalímetros mediam com rigor o volume dos efluentes. Dado os erros de julgamento enunciados deve concluir-se que o réu não incumpriu com a obrigação contratual e legal de pagamento das tarifas, no tempo convencionado. Em sede de alegação reiterou o réu/recorrente que uma vez que não devendo ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 7., 10., 13., 16., 19., 22., 25., 28., 31., 34., 37. e 40., dos factos provados, não pode a sentença concluir que a autora cumpriu pontualmente os contratos que mantinha com o réu quanto aos serviços de fornecimento de água, bem como quanto aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, não podia ter concluído que o réu não cumpriu a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, no tempo convencionado. A recorrida defendeu que as relações entre a entidade gestora prestadora do serviço e os municípios utilizadores, como é o caso do réu, regem-se pela disciplina constante dos Decretos-Leis n.ºs 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 223/2003, de 20.09, e 195/2009, de 20.08, e pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha, enquadrados pelo contrato de concessão. Assim, para além das obrigações legais que decorrem de tais normativos legais, tais contratos, como lex inter partes, constituem instrumentos de vinculação jurídica, uma fonte de normatividade, cujas cláusulas principais foram fixadas por lei e em que cada um dos subscritores surge diante do outro, simultaneamente, como sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor. A exigibilidade do pagamento do preço dos serviços prestados ao réu não depende, assim, de factos fora do âmbito previsto no clausulado contratual, como sucede com o facto de os contadores terem que estar certificados e/ou que os mesmos não se encontravam calibrados. O Réu não procedeu voluntariamente ao pagamento das faturas peticionadas na presente lide, não tendo cumprido a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, o que significa que incumpriu os contratos em causa. Vejamos, então. Tendo-se concluído que não existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto impugnada pelo réu, relativa aos fornecimentos de água efetuados e à prestação de serviços de recolha e tratamento de efluentes, estando demonstrado que por despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 8 de março de 2012, foi aprovada a proposta de orçamento e projeto tarifário para 2012, fixando as tarifas em 0,6448€/m3 para a atividade de abastecimento de água e 0,7127€/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais, factualidade esta que o réu não impugnou e tendo o réu fundamentado o recurso de direito no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto não pode proceder este recurso. Com efeito, está provado que a autora é a concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, que o Réu Município integra na qualidade de utilizador, nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora, em 15 de setembro de 2000 (cf. pontos 1. e 2. do probatório). Os municípios utilizadores encontram-se obrigados ao pagamento de tarifas pelos fornecimentos e serviços prestados pela autora, sendo o valor dessas tarifas estabelecido nos termos do n.º 3, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 04 de julho – cfr. cláusulas 14.ª a 17.ª do referido contrato de concessão. Da cláusula 6.ª do contrato de concessão resulta a obrigatoriedade de a concessionária, mediante contrato, assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem. Nesta conformidade, em 15 de setembro de 2000, a autora celebrou com o réu o denominado “contrato de fornecimento”, pelo qual se obrigou a fornecer ao município água destinada ao subsequente abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas, regendo-se o regime tarifário a aplicar ao Município pelo estabelecido no contrato de concessão. Mais se estabeleceu neste contrato que a “medição e faturação de água consumida, serão efetuadas nos termos constantes do Anexo 2.”. Igualmente, em 15 de setembro de 2000, a autora celebrou com o réu, o denominado “contrato de recolha”, através do qual a autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do réu, mediante o pagamento de tarifas devidas por este último, regendo-se o regime tarifário a aplicar ao Município pelo estabelecido no contrato de concessão. Prevendo-se, ainda, no contrato que a “medição dos efluentes recolhidos, quando efetuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato”. No âmbito dos referidos contratos foi acordado pelas partes que as faturas referentes a débitos de consumo de água e de recolha de efluentes, bem como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, seriam pagas pelo réu, na sede da autora, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente fatura (cf. Cláusula 3.ª, n.º 6, dos contratos). Está demonstrado que no período de 5 de dezembro de 2011 a 1 de junho de 2012, a autora prestou ao Município da Guarda serviços de fornecimento de água e no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, a Autora prestou ao referido Município da Guarda serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao réu, que as recebeu e pagou parcialmente (cf. pontos 7. a 42. do probatório). Emerge da factualidade provada que o réu efetuou pagamentos à autora, por conta das faturas emitidas, não tendo, contudo, procedido ao pagamento do valor integral das faturas emitidas, o qual resultou da aplicação das tarifas fixadas para os anos de 2011 e 2012 ao volume de água fornecida e ao volume de efluentes recolhidos e tratado, em conformidade com as medições, mensalmente, efetuadas. Provou-se, também, que, mensalmente, um funcionário do réu acompanhava um funcionário da autora ao local onde se encontram instalados os contadores, verificando aquele os valores que os marcadores indicavam, os quais eram vertidos em autos preenchidos em duplicado, ficando um na posse de cada um dos referidos funcionários – cfr. ponto 47 dos factos provados. Assim, não merece censura a sentença recorrida que condenou o réu a pagar à autora as quantias em dívida, dado ter feito uma correta decisão da matéria de facto, como supra se concluiu, bem como a correta subsunção dos factos julgados provados, não só às cláusulas contratuais, mas também às normas jurídicas aplicáveis, como evidencia o seguinte segmento da referida decisão: “Tendo a Autora prestado ao Réu os serviços de fornecimento de água, bem como os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, competia a este, conforme supra se referiu - uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, nos termos previstos no artigo 406. °, n°. 1, do CC - pagar as respetivas tarifas. Não o tendo feito, forçoso é concluir que o Réu não cumpriu a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, no tempo convencionado. Isto é, incumpriu os contratos de abastecimento e de recolha mencionados no probatório, presumindo-se que agiu com culpa, já que não logrou ilidir a presunção legal inserta no artigo 799.° do Código Civil (CC). Com efeito, não se provou nem resulta da lei ou do contrato que os contadores instalados pela Autora e através dos quais se procedeu à medição dos volumes faturados carecessem de qualquer calibração ou verificação adicional. Também não se provou que permitissem a passagem de ar, ou que concretamente nos períodos aqui em causa o volume de efluente medido incluísse águas da chuva e a sua concreta quantidade. Nem resulta dos contratos que devesse ser descontado pela Autora qualquer volume referente a águas pluviais. Saliente-se, de resto, que sempre existia um limite de faturação do serviço de saneamento, limite esse que existia para obviar a que nos meses em que chovia muito o valor cobrado fosse para além da capacidade das estações de tratamento (cf. motivação da matéria de facto). E também por isso não se vislumbra que acerto haveria a A. que ter efetuado no montante da taxa de recursos hídricos cobrada em cada uma das faturas aqui em causa. (…) Por fim, sempre se diga que não ficou aqui demonstrado que tenha existido qualquer alteração ao contrato de recolha mencionado no ponto 6. do probatório, celebrado entre a Autora e o Réu, no sentido de que o valor a faturar de efluentes tratados corresponderia apenas a 80% do volume de metros cúbicos de água fornecidos. Aliás, parece-nos que os mecanismos implantados permitem assegurar a certeza da medição do volume de água fornecida e a quantidade de efluente tratado, sendo certo que o facto de o Município da Guarda não dispor, na rede em baixa, de um sistema integralmente separativo de águas pluviais, de drenagem e de nascente, e residuais, não pode ser, seguramente, imputado à A., que não é a responsável pela gestão de tal rede. Deste modo, verifica-se que o Réu não cumpriu com parte da obrigação de pagamento que sobre si impendia e à qual se vinculou. O incumprimento dessa obrigação de pagamento é, face ao que vem de se expor, imputável ao Réu a título de culpa, pelo que este é responsável pelo prejuízo que para a Autora resultou dessa situação de incumprimento (cf. artigo 350.°, 798.°, 799.°, n.° 1, todos do CC). O valor desse prejuízo corresponde ao valor faturado pela Autora referente a serviços de abastecimento e recolha dos meses de dezembro de 2011 a junho de 2012 e ainda não pago pelo Réu, pelo que será assim de julgar procedente o peticionado pela Autora. (…) Assiste, assim, direito à Autora, ao pagamento, sobre o valor faturado e ainda não pago pelo Réu referente aos serviços prestados ao Réu nos meses de dezembro de 2011 a junho de 2012, de juros de mora, à taxa de juro comercial, pelo que procede também o pedido referente ao pagamento de juros de mora.”. Ora, como se disse, não procede o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto na qual o réu alicerçou o recurso quanto à matéria de direito. Estão demonstrado nos autos os fornecimentos de água e prestação dos serviços de recolha e tratamento dos efluentes no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, efetuados pela recorrida, os quais foram medidos nos termos contratualmente previstos, não tendo o réu procedido ao pagamento dos correspondentes valores faturados. Tendo a autora cumprido a prestação a que se obrigou, impunha-se ao réu o cumprimento da contraprestação que, como vimos, apenas efetuou parcialmente, estando, assim, em incumprimento – cfr. artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, ambos do Código Civil. Ora, não se tendo provado que os contadores instalados pela autora no período em causa nos autos nos pontos de entrega não estavam calibrados, nem foram aferidos nem certificados, pelo contrário está provado que a generalidade dos contadores estavam calibrados. Sendo certo que, como acima se referiu, do contrato de concessão, assim como dos contatos de fornecimento de água e de recolha de efluentes não resultam as referidas obrigações de calibração dos contadores ou de certificação. Pois, em nenhum dos referidos anexos se convencionou ou regulou a matéria atinente a certificação ou calibração dos contadores de água e dos medidores de recolha. Acresce que não se provou que as medições efetuadas relativas ao fornecimento de água e à recolha e tratamento de efluentes pela autora não correspondiam aos serviços efetivamente prestados, bem como não se provou a violação de cláusulas contratuais pela autora/recorrida. Tal como não se provou que os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água. Também não se logrou demonstrar que ficou acordado entre a autora, o réu, e os restantes Municípios que, enquanto não fossem implantados os mecanismos que permitissem assegurar a certeza da medição do volume de água fornecida e a quantidade de efluente tratado, o valor correspondente aos efluentes tratados corresponderia a 80% do volume de metros cúbicos de água fornecidos. Ora, cabendo ao réu o ónus da prova destes factos (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o que não logrou alcançar, não pode senão concluir-se que não tendo o réu procedido ao pagamento da integralidade dos valores titulados pelas faturas em causa nos autos, é responsável pelo incumprimento dessa obrigação de pagamento, a título de culpa, pelo que este é responsável pelo prejuízo que para a autora resultou dessa situação de incumprimento (cf. artigo 350.°, 798.°, 799.°, n.º 1, todos do Código Civil). Pelo que o réu/recorrente constituiu-se em mora, nos termos previstos no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil. Termos em que deve o réu/recorrente pagar à autora/recorrida os montantes peticionados nos autos, correspondentes à diferença entre o valor das faturas e o valor dos pagamentos efetuados por conta de cada uma das faturas, referente aos serviços prestados ao réu nos meses de dezembro de 2011 a junho de 2012, acrescido dos juros de mora, à taxa de juro comercial, nos exatos termos constantes da sentença recorrida. Em face do exposto, deve ser confirmada a sentença recorrida que condenou o réu/recorrente Município da Guarda a pagar à autora o valor de 642.518,20€, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes no período de 2 de dezembro de 2011 a 4 de junho de 2012, e ainda não pagos; assim como no pagamento de juros de mora sobre o referido valor de 642.518,20€, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. * As custas serão suportadas pelo recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de março de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (Jorge Martins Pelicano) (1) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 737. (2) Cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 308-310, 2018, 5.ª edição. (3) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 175. (4) Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos. (5) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233. |