Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:70/10.3BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
L..., identificado nos autos, intentou em 01 de Junho de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada ação administrativa contra a Ordem dos Médicos, onde peticiona:
“Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência ser anulado o Acórdão do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, de 2 de Março de 2010.

Bem como não seja aplicada a norma do art.º 12° do EDM na interpretação dada no acto impugnado, por violação do disposto nos arts. 26° n° 1 e 30° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade material que desde já se suscita.”

A Entidade Demandada, em sede de contestação, contraria os argumentos expendidos na petição inicial, pugnando pela improcedência da acção com a manutenção da decisão disciplinar aplicada.

Por Acórdão, proferido em 03 de Julho de 2015, o TAF de Ponta Delgada decidiu: “(…) acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a presente ação, absolvendo a ORDEM DOS MÉDICOS do peticionado por LUÍS MANUEL MENDONÇA DE ARRUDA.”

Inconformado com a decisão do tribunal de 1.ª instância o Autor, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.
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Nas alegações de recurso, o autor recorrente apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“a) O Recorrente inconformado com a decisão do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a ação por si interposta, para anulação do Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos, o qual condenou o Recorrente na pena disciplinar de suspensão do exercício de medicina pelo período de 3 anos, vem interpor recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo Sul, versando apenas sobre a matéria de direito.

b) No procedimento disciplinar iniciado pela Recorrida, o Recorrente constituiu advogado.

c) No âmbito do direito de defesa que lhe é conferido, na vertente do princípio do contraditório, indicou, com a sua contestação, 10 testemunhas, bem como os factos sobre os quais cada uma delas iria depor.

d) Porém, as testemunhas arroladas pelo Recorrente, arguido no âmbito do processo disciplinar, foram ouvidas (os seus depoimentos foram transcritos para o Acórdão proferido pela Recorrida) sem a presença do advogado constituído pelo arguido que as arrolou, pois aquele não foi sequer notificado para o efeito.

e) Esse é um direito que decorre da própria constituição, que consagra no seu art.º 32º n.º 3 o direito a escolha e assistência de defensor.

f) Constituem garantias de defesa do arguido, defesa que se materializa através dos diferentes meios de prova previstos na lei, como é o caso da prova testemunhal, tal como prevê o art.º 34º do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos (EDOM).

g) Neste sentido encontra-se o art.º 32º n.º 10 da Constituição (CRP), segundo o qual "nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são asseguradas ao arguido os direitos de audiência e defesa.”

h) Tendo as inquirições das testemunhas arroladas pelo Recorrente decorrido sem a presença do Advogado, que não foi notificado da realização de tais diligências, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, estamos claramente perante uma nulidade insanável, tal como defendido pelo TCAS em 30.04.2009, Relator Beato de Sousa, "Tal como já tinha sido decidido no Processo 0548/05, Ac. De 17.10.2006, do Pleno do Secção do CA do STA, tendo atenção ao disposto no art.º 32º n.º 3 e 10 e art.º 18º, ambos da CRP, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do art.º 42º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro".

i) É pacífico que, tendo em consideração o disposto nas normas supra citadas, que tal omissão constitui uma violação de formalidade essencial insanável, tornando o ato absolutamente nulo, que neste caso será o processo disciplinar instaurado e, consequentemente, nula será a pena de suspensão aplicada, tendo em conta o instituto do efeito à distância aplicável às nulidades.

j) No entanto, o Tribunal a quo considerou que, no caso concreto, não estava em causa uma preterição de formalidade essencial, pois no seu entender, o EDOM, a quem o Estado atribui poderes para se auto regular, não tem norma semelhante à da jurisprudência citada, atribuindo, assim, a direção do processo ao relator, afastando o exercício do contraditório nos atos de produção de prova.

k) Esse raciocínio, com o devido respeito, pautado por uma interpretação meramente literal daquele preceito e de todo o estatuto disciplinar em causa, é perigoso, no sentido em que colide com o princípio das garantias de defesa do arguido, designadamente o princípio do contraditório com consagração constitucional no art.º 32.º n.º 1 e 5. Senão Vejamos:

l) O art.º 34º do EDOM dispõe o seguinte:
“1. A defesa deve ser apresentada por escrito, expondo claramente os factos, a sua interpretação e as razões que a fundamentam.
2. Com a defesa deve o arguido, querendo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer a realização de quaisquer diligências que podem ser recusadas quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos. (...)

m) O art.º 35º sob a epígrafe "Novas diligências", determina:
“1. O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2. Quando surgem novos elementos probatórios, deve ser notificado o arguido para que se pronuncie, querendo, em prazo não inferior a 5 nem superior a 10 dias.”

n) Não decorre explicitamente do referido preceito que é obrigatória a notificação do Advogado do arguido para estar presente para a realização das inquirições das testemunhas por si arroladas, contudo, o EDOM está obrigado ao princípio da legalidade, ao qual deve obediência, do qual decorre o princípio do contraditório que para além disso, tem com sagração constitucional.

o) O art.º 3 n.º 3 da CRP prevê que "a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer entidades públicas, depende da sua conformidade com a constituição".

p) Sendo a Ordem dos Médicos uma de associação pública integrada na Administração Autónoma e destinada ao enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua atividade profissional, está sujeita não só ao cumprimento da lei, como da própria constituição.

q) Considerar, tal como fez o Tribunal a quo, que aquela preterição não constitui uma nulidade insuprível, porque o EDOM não tem nenhuma norma semelhante ao do acórdão acima mencionado e que por isso não se aplica, é inconstitucional por violação dos art.º 39 n.º 3 e art.º 32º n.º 1, 5 e 10 da CRP (princípio geral sobre garantias de defesa, princípio do contraditório e direito de audiência e defesa nos demais processos sancionatórios).

r) Então é formalidade essencial, em nome da defesa, que o advogado constituído pelo arguido esteja presente e, por isso, que seja notificado para estar presente no dia da realização das inquirições das testemunhas por si indicadas, independentemente de serem abonatórias, pois estas constituem, igualmente, prova testemunhal e, como tal, defesa do arguido.

s) Tal como diz o Tribunal a quo, o Estatuto da Ordem dos Médicos (...) destina-se ao enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua atividade profissional.”

t) O Código Deontológico dos Médicos (CDM) não é mais do que o resultado do poder regulamentar conferido pelo respetivo Estatuto.

u) O art.º 1º do EOM estabelece que a "Ordem dos Médicos abrange os licenciados em medicina que exerçam ou que tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão Médica."

v) O art.º 6º indica que a Ordem tem como uma das suas “finalidades essenciais (...) defender a ética, a deontologia e a qualificação médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada.”

w) O art.º 1º do EDOM estabelece como âmbito pessoal da sua jurisdição disciplinar "todos os médicos inscritos no momento da prática da infracção", explicitando no art.º 2º que “comete infracção disciplinar o médico que, por sua acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico e do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis."
O art.º 1º do CDM define deontologia médica como "conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional." E o art.º 3º do CDM prevê que as regras deontológicas aplicam-se a todos os médicos no exercício da profissão.

x) O art.º 44º do CDM estabelece que "sempre que o Médico chamado a tratar uma criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vítimas de sevícias, maus-tratos ou malévolas provações, deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes."

y) O médico deve atuar com dignidade - art.º 12º CDM (revogado) - que dispõe que "em todas as circunstâncias deve o médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão," sendo com base nessa norma que a Recorrida aplicou a pena de suspensão de exercício de medicina, por 3 anos.

z) Foi através do processo-crime que a Recorrida teve conhecimento dos factos que consubstanciaram a prática, pelo Recorrente, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. no art.º 171º do C.P., atos que foram praticados fora do exercício da profissão médica, conforme ficou provado.

aa) Ora, da conjugação de todos os preceitos elencados referente ao exercício e regulação da atividade médica, e de cada de per si, é claro que o comportamento sob censura, do Recorrente, não pode ser alvo do poder disciplinar da Recorrida, pois aqueles referem-se sempre ao exercício da profissão em sentido estrito, ou seja, aplicável apenas nas relações médico-utente.

bb) No entanto, o Tribunal a quo corroborou o entendimento da Recorrida, o qual não se pode deixar de discordar.

cc) Em primeiro lugar, é o próprio art.º 12º que refere que "o médico deve ter um comportamento público" enquanto os factos constantes da acusação e dos autos são do foro íntimo da vida das pessoas (sendo a reserva da vida privada um direito constitucionalmente previsto).

dd) Por outro impõe-se um comportamento profissional. Em momento algum consta qualquer referência a um ato profissional desadequado à dignidade da sua profissão, antes pelo contrário, como ficou provado,

ee) Tratando-se de um comportamento íntimo, privado, no âmbito da reserva da vida privada, não tem, pois, a Recorrida poderes para aplicar qualquer sanção disciplinar ao Recorrente, sob pena de nulidade por incompetência absoluta prevista no art.º 133º n.º 2 do CPA, por se tratar de matéria da competência dos Tribunais Judiciais.

ff) Para além disso, tratando-se da prática de atos, ainda que moralmente censuráveis e negativos para a classe médica que a Recorrida representa, no âmbito do comportamento privado, íntimo, atendendo à teoria das três esferas, sendo punível apenas pelo Direito, não existindo fundamento para aplicação de sanção disciplinar, manter-se a condenação aplicada pela Recorrida viola o princípio constitucional previsto no art.º 29.º n.º 1 nullum crimen, nullo poeno sine lege, que a contrario se dirá que se não há infração, não poderá ser aplicada qualquer sanção disciplinar.

gg) Não constituindo a atuação do Recorrente nenhuma infração disciplinar, não lhe poderá ser aplicada qualquer sanção pela Ordem dos Médicos.

hh) O CDM não é mais do que um regulamento, autónomo, é certo, que a lei expressamente permitiu, mas que, como tal, está sujeito a todas as regras que regem o poder regulamentar, sejam de nível constitucional ou outro.

ii) Manter decisão do Tribunal a quo com base na violação do art.º 12º do CDM é admitir uma decisão que é materialmente inconstitucional, na medida em que viola o art.º 26º n.º 1 da CRP.

jj) O Recorrente bem sabe que não é um direito absoluto, uma vez que admite restrições, conforme prevê o n.º 2 do art.º 18º da CRP, "devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."

kk) Foi o que aconteceu no âmbito do processo-crime, na medida em que esse direito do Recorrente foi restringindo para salvaguardar outros direitos e interesses protegidos relacionados, no caso, com as vítimas.

II) A lógica do Recorrente (autor) não é a de que os crimes praticados no reduto do lar ficariam sempre protegidos pela reserva da vida privada, até porque nestes casos deve esse direito fundamental ser restringido, como foi no caso concreto, mas em sede própria, pelos Tribunais, a quem cabe julgar pelos crimes praticados quando estejam em causa comportamentos privados, e não pelas Ordens que mais não são do que entidades reguladoras do exercício da profissão que representam, que se enquadra na esfera pública, de acordo com a teoria das três esferas: íntima, privada e pública,

mm) No caso concreto, restringir o direito à reserva da vida privada previsto no art.º 26º n.º 1 para proteger a manutenção da confiança e boa imagem públicas da generalidade da classe médica, que é o que acautela o art.º 12º do CDM, é manifestamente desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade manifestado no art.º 18º n.º 2 da CRP, até porque esses últimos os direitos e interesses ficam acautelados com a condenação do Recorrente na pena de prisão efetiva de três anos, pelo crime cometido,

nn) Para além disso, a interpretação do art.º 12º do CDM feita pelo Tribunal a quo e pela Recorrida viola o disposto no art.º 8º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como o disposto no n.º 4 do art.º 30º da CRP, na medida em que nenhum condenado em processo penal poderá ser prejudicado nos seus direitos, civis e profissionais.

Nestes termos e nos demais do Direito que V. Exas, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado, revogando-se o Acórdão do Tribunal a quo, de 3 de julho de 2015, com fundamento nas nulidades e inconstitucionalidades arguidas e, em consequência anular-se o Acórdão que determinou a pena de suspensão do exercício de medicina pelo período de 3 anos, aplicada pela Recorrida.”
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Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do Autor, a Entidade Demandada apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

a) Não é procedente, pelas razões expostas nos pontos 4 a 16 das presentes contra-alegaçbes, a afirmação do Recorrente de que o processo disciplinar é nulo porque as testemunhas que indicou não foram inquiridas na presença do seu advogado.

b) Em primeiro lugar, o Estatuto Disciplinar dos Médicos não exige que a audição das testemunhas seja feita na presença do advogado do arguido.

c) Em segundo lugar, não houve qualquer ilegalidade na recolha de depoimentos das testemunhas, nem foi violado o princípio do contraditório, visto o mandatário do arguido ter tido acesso aos autos e possibilidade de, nas alegações que produziu ao abrigo do artigo 36 nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Médicos já depois de ter conhecimento do teor dos depoimentos das testemunhas abonatórias, formular as questões que considerasse pertinentes para a boa defesa do seu constituinte;

d) Acresce que o objetivo visado pelo ora Recorrente com a indicação das testemunhas abonatórias foi plenamente atingido, visto o CDRS ter considerado circunstância atenuante e valorado positivamente o bom comportamento anterior do arguido e a sua boa imagem e reputação no meio social onde estava inserido (vide os pontos 45 a 47 do Relatório Final do CDRS - fls. 564 do Processo Disciplinar);

e) Também não é de subscrever, pelas razões expostas nos pontos 17 a 36 das presentes contra-alegações, a argumentação do Recorrente, segundo a qual o ilícito criminal foi praticado no âmbito da sua vida privada, não constituindo infração disciplinar por não se tratar de um ato médico no exercício das funções médicas e que o artigo 12.º do Código Deontológico dos Médicos de 1985, na altura em vigor (correspondente ao artigo 10.º do atual Código Deontológico de 2009) é inconstitucional;

f) Importa salientar que o Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos não condenou o Recorrente pela prática de um crime, mas sim pela prática de uma conduta que configura uma cumulação de infrações deontológicas, sendo de lamentar que o Recorrente ainda não se tenha consciencializado de que o abuso sexual de crianças é uma conduta muito grave, altamente censurável e atentatória da dignidade da profissão médica e dos direitos de personalidade das vítimas;

g) Desde logo porque é uma conduta flagrantemente imoral que viola o artigo 12° do Código Deontológico dos Médicos de 1985, na altura em vigor, (no mesmo sentido, vide o artigo 10 do atual Código Deontológico) que diz que "em todas as circunstâncias deve o médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão”;

h) Por outro lado porque tal conduta é exatamente o oposto daquilo que é de exigir eticamente de um médico, o qual, não o podemos esquecer, tem o particular dever de proteger os diminuídos e os incapazes, nomeadamente as crianças.

i) Com efeito, diz o artigo 44° do Código Deontológico dos Médicos de 1985, na altura em vigor, (no mesmo sentido, vide o artigo 53.º do atual Código Deontológico) que "sempre que o Médico chamado a tratar uma criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vítimas de sevicias, maus tratos ou malévolas provações, deve tomar providencias adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes":

j) Ora, se o médico deve denunciar as sevicias e os abusos sobre crianças de que tome conhecimento, por maioria de razão deverá abster-se de ser ele próprio a infligir-lhes maus-tratos e a abusar delas;

k) Saliente-se que não é de acolher o argumento do Recorrente de que a aplicação do artigo 12° do Código Deontológico dos Médicos de 1985, na altura em vigor, (correspondente ao artigo 10 do atual Código Deontológico) é inconstitucional por, alegadamente, violar o artigo 26.º, n.º 1 da Constituição que consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, visto que, como é óbvio, tal preceito constitucional não existe para dar cobertura à prática de crimes contra crianças indefesas, atentando contra a sua liberdade de autodeterminação sexual;

I) A aplicabilidade do referido preceito do Código Deontológico não oferece, pois, quaisquer dúvidas. tendo em conta as repercussões muito negativas que a conduta criminosa e anti deontológica do ora Recorrente projetou sobre a imagem da classe médica e sobre a confiança que as pessoas depositam nesta;

m) Com efeito, considerando a profissão do Recorrente - que é médico - está aqui em causa a confiança de todos aqueles que a ele recorrem, nomeadamente os pais de crianças, bem como a dignidade e prestígio da classe médica cujo objetivo supremo deve ser o respeito pela integridade física e moral das pessoas em geral e das crianças em particular, conforme resulta dos artigos 43.º e 44.º do Código Deontológico de 1985, na altura em vigor, que correspondem aos artigos 52º e 53º do atual Código Deontológico de 2009, sendo ainda de referir o facto de estar prevista a pena de suspensão, para a violação de tais deveres, quer no artigo 17° n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Médicos, quer no artigo 13° n° 4 alínea c) das Regras Disciplinares constantes do Anexo à Lei nº 117/2015 de 31/08, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos;

n) Atendendo a tudo o que ficou dito, considera o Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos que ficou provado no decurso do processo disciplinar a prática pelo ora Recorrente de gravíssimas infrações disciplinares que justificariam a aplicação de uma pena bastante superior, não fosse o facto de o Recorrente ter tido um bom comportamento anterior e de o órgão disciplinar ter levado em linha de conta, apesar de a tal não ser obrigado, o facto de ele já ter cumprido pena criminal de prisão efetiva.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação da decisão do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos que condenou o Recorrente na pena disciplinar de três anos de suspensão.”
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão a quo incorreu no erro de julgamento em matéria de direito, que o recorrente lhe imputa, ao não determinar a anulação do acórdão de 02.03.2010, proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos que lhe aplicou a pena de suspensão do exercício de medicina pelo período de 3 (três) anos.

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III.FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a considerada provada na decisão recorrida, a qual não foi impugnada, que transcrevemos:
“1. Por acórdão de 12/01/2002, o Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos condenou o Autor na pena de cinco anos de suspensão.

2. Após recurso do Autor, tal pena foi alterada, por acórdão de 02/03/2010, para 3 anos de suspensão.

3. Tal punição teve por fundamento a condenação do Autor, em processo-crime, numa pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de menor no ano de 2001.

4. O processo disciplinar foi autuado a 12/01/2004, na sequência de participação de 09/01/2004.

5. O arguido foi notificado da existência da participação a 03/05/2004.

6. O arguido foi notificado da acusação a 22/01/2008.

7. O mandatário que o Autor constituiu no processo disciplinar não foi notificado para a inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas, não tendo estado presente nessa inquirição.”
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B. Factos não Provados:
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.

Consigna-se que o Tribunal só atendeu aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos na instrução, se mostraram relevantes para a resolução do litígio, não se pronunciado sobre factos que se mostraram inequivocamente desnecessários para tal efeito, nem sobre factos conclusivos.

C. Motivação de facto
A prova dos factos resulta dos documentos juntos aos autos por ambas as partes e do processo instrutor apenso.”

B. DE DIREITO

Importa, analisar os fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.
· Da preterição de formalidades essenciais
Alega o recorrente que as testemunhas por si arroladas no âmbito do processo disciplinar, “foram ouvidas, os seus depoimentos foram transcritos para o Acórdão proferido pela Recorrida, sem a presença do advogado constituído pelo arguido que as arrolou, pois aquele não foi sequer notificado para o efeito”, concluindo que o processo disciplinar é nulo porque as testemunhas que indicou não foram inquiridas na presença do seu advogado.

O recorrente sustenta a nulidade do processo disciplinar em causa, refugiando-se no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (revogado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro), chamando à colação, para o efeito, o acórdão de 30.04.2009, proferido pelo TCA Sul, do qual transcreveu: "Tal como já tinha sido decidido no Processo 0548/05, Ac. De 17.10.2006, do Pleno do Secção do CA do STA, tendo atenção ao disposto no art.º 32º n.º 3 e 10 e art.º 18º, ambos da CRP, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do art.º 42º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro".
Vejamos
Do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 24/84 afirma-se que é objectivo deste diploma legal combater a corrupção e regular o poder disciplinar, relativamente aos funcionários e agentes da administração pública.
No artigo 1.º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, estabelece que:
“1 - O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial”.
E, o Artigo 42.º, sob a epígrafe “Nulidades”, prescreve no n.º 1 que:
“É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.”

O Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto (Diploma que foi revogado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto) é o diploma aplicável na situação sub judice, como, aliás, se retira do respectivo sumário, que para o efeito se transcreve:
“O Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, no que respeita à matéria disciplinar, estabeleceu, em linhas muito gerais, a competência dos órgãos disciplinares, o elenco das sanções e a possibilidade de recurso contencioso das decisões do Conselho Nacional de Disciplina, remetendo para regulamento posterior a codificação das normas relativas à instrução e ao julgamento dos processos disciplinares.
Dada a natureza daquela associação pública, pelos fins que prossegue, importa proceder à aprovação do estatuto disciplinar dos médicos, instrumento considerado da maior relevância para o cabal desempenho dos seus direitos, deveres e obrigações estatutários.
Relevam especialmente neste estatuto as normas que respeitam ao âmbito e exercício da competência disciplinar, à matéria de prescrição do procedimento disciplinar, tipificação dos factos a que são aplicáveis as diferentes penas, agravação especial das infrações disciplinares, designadamente pela definição do conceito de reincidência e de garantias de defesa, admitindo-se, genericamente, a possibilidade de representação do arguido. Pretendeu-se ainda evitar o protelar indeterminado do próprio processo disciplinar pelo estabelecimento de um prazo para a sua conclusão.
O regime do estatuto disciplinar agora aprovado, no que respeita aos médicos que prestam serviço em organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, não colide com a jurisdição disciplinar decorrente da aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.”

Importa também referir que o Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho de 1977, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938, diz no sumário, parar além do mais, o seguinte:
“(…) 7. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, mostra feição marcadamente descentralizadora e respeito integral das liberdades democráticas.
Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.
8. Não pode deixar de caber ao Governo, no uso dos poderes legislativos que lhe são próprios, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos, dados os importantes fins públicos que esta prossegue, a necessidade de ser conferida à inscrição na Ordem carácter obrigatório, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar. (…)”

Saliente-se que o citado Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos estabelece no artigo 1.º com a epígrafe “Natureza jurídica”, que:
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos. (…)”, sendo que, no artigo 3.º com a epígrafe “Atribuições” prescreve, na alínea g) que:
“1-São atribuições da Ordem:
(…)
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
(…)”
Como resulta destes normativos a Ordem dos Médicos tem poder disciplinar exclusivo para julgar infrações à deontologia e ao exercício profissional, e os médicos inscritos na Ordem dos Médicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar, prescrita pelo Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto.
Salientamos que sendo um procedimento especial, o procedimento disciplinar médico difere do procedimento disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Para tal bastará, para a questão que ora nos ocupa, ver o âmbito de aplicação deste diploma ínsito no artigo 1.º, bem como a inexistência de norma que estabeleça as nulidades do procedimento como o faz o artigo 42.º.
O Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos (Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto) não impõe a presença do mandatário do arguido na audição das testemunhas indicadas pelo próprio para inquirição no âmbito do procedimento.
Do discurso fundamentador da decisão recorrida extraímos o seguinte excerto:
“É jurisprudência unânime que, tendo em atenção o disposto no artigo 32°, n°s 3 e 10 e artigo 18° da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n° 1 do artigo 42° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/08, Rec. 0145/08; de 19/04/05, Rec. 0783/04; 17/10/06, Rec. 0548/05; de 11.02.99, Rec. 038989 e deste TCAS de 12/05/05, Rec. 11225/02; de 03/02/05, rec. 07344/03 e de 04/10/07, Rec. 11708/02).
Contudo, o Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos (a quem o Estado atribuiu poderes para se autorregular) não tem norma semelhante, atribuindo a direção do processo disciplinar ao relator (artigo 35° do mencionado estatuto), afastando o exercício do contraditório nos atos de produção de provas. (Sublinhado nosso).

Compulsado e analisado o processo instrutor, apenso aos presentes autos (id.003646753), verificamos que a inquirição das testemunhas incidiu sobre os pontos que o arguido indicou para o efeito, nomeadamente, sobre a sua conduta anterior, as suas qualidades como médico e pessoa, a consideração tida pelos seus pares e doentes; que o teor dos depoimentos das testemunhas foi tido em conta no Relatório Final; mais se constata que mandatário do arguido recorrente tendo acesso a todo o processo disciplinar nada referiu ou contraditou no que respeita a tais depoimentos (Cf. Fls. 378 a 381, 383, 386, 389, 392, 393 a 396, 399 e 564 do processo Instrutor).
Quanto a este ponto retiramos do discurso fundamentador do acórdão recorrido o seguinte:
“(…)
No entanto, e conforme decorre do processo instrutor, as testemunhas indicadas pelo Autor foram ouvidas apenas sobre os factos referidos nos pontos 36 a 44 da sua defesa, ou seja, sobre factos que nada têm a ver com os ilícitos de que é acusado (nem de outra forma poderia ser, atenta a condenação criminal).
Tais testemunhas apenas vieram abonar as suas qualidades como médico e como pessoa, confirmando a sua boa conduta anterior e o facto de ser muito considerado pelos seus partes e doentes (aliás, tais declarações foram tomadas em conta na decisão final como factor atenuante - cf. fls. 564 do processo disciplinar).
Não obstante, acrescente-se que o mandatário do Autor teve ainda sempre acesso aos autos, nomeadamente, ao que foi dito pelas testemunhas. Julga-se assim improcedente a alegada nulidade.”
Como exposto, no caso em análise, inexistem ilegalidades no que à defesa do arguido respeita, bem com não existe violação do princípio do contraditório a conduzirem à violação dos artigos 39.º, n.º 3, 32.º n.º 1, 5 e 10.º da CRP, como o recorrente invoca.

· Da inexistência da Infração disciplinar e da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 12.ºdo Código Deontológico dos Médicos

Alega o recorrente que os factos que consubstanciaram a prática, pelo Recorrente, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido no artigo 171.º do Código Penal, foram praticados fora do exercício da profissão médica, pelo que não constitui infracção disciplinar.
Afirma “(…) é claro que o comportamento sob censura, do Recorrente, não pode ser alvo do poder disciplinar da Recorrida, pois aqueles referem-se sempre ao exercício da profissão em sentido estrito, ou seja, aplicável apenas nas relações médico-utente”, com o argumento do facto ilícito “ter sido praticado no âmbito da sua vida privada.”
Vejamos.
Do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, retiramos do sumário, acima transcrito, o seguinte :“(…), no que respeita à matéria disciplinar, estabeleceu, em linhas muito gerais, a competência dos órgãos disciplinares, o elenco das sanções e a possibilidade de recurso contencioso das decisões do Conselho Nacional de Disciplina, remetendo para regulamento posterior a codificação das normas relativas à instrução e ao julgamento dos processos disciplinares.
Dada a natureza daquela associação pública, pelos fins que prossegue, importa proceder à aprovação do estatuto disciplinar dos médicos, instrumento considerado da maior relevância para o cabal desempenho dos seus direitos, deveres e obrigações estatutários.
Relevam especialmente neste estatuto as normas que respeitam ao âmbito e exercício da competência disciplinar, à matéria de prescrição do procedimento disciplinar, tipificação dos factos a que são aplicáveis as diferentes penas, agravação especial das infrações disciplinares, designadamente pela definição do conceito de reincidência e de garantias de defesa, admitindo-se, genericamente, a possibilidade de representação do arguido (…)”.
E, no Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto, aplicável na situação sub judice, estabelece o artigo 2.º, “comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente alguns ou algum dos deveres do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos ou demais disposições aplicáveis".
O Estatuto Disciplinar dos Médicos define a Ordem dos Médicos como a associação pública dos licenciados em Medicina que exercem a profissão, definindo os seus direitos e deveres.
É o próprio Estatuto Disciplinar dos Médicos o garante do respeito pelos códigos de deontologia e ética médica.
O Código Deontológico dos Médicos é um guia de conduta profissional para os médicos, onde se estabelece os princípios éticos fundamentais, como o respeito pela vida humana, dignidade, não discriminação, segredo médico e solidariedade.
O Código Deontológico dos Médicos de 1985, aqui aplicável, estabelece no artigo 12.º, sob a epigrafe “Dignidade”, que:
“Em todas as circunstâncias deve o Médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão."
Este normativo estabelece um dever genérico de grande alcance, no que ao comportamento dos médicos respeita: o médico não deve ter apenas uma conduta técnica correta, mas também uma postura social e profissional exemplar; o médico deve agir com sobriedade e dignidade, tanto no hospital/consultório como na sua vida pública, para não comprometer a imagem da classe médica; lealdade, respeito pelos doentes e colegas, e uma atuação que honre a missão médica.
O Recorrente foi condenado pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos a três (3) anos de suspensão, com base na condenação do Autor, em processo-crime, numa pena de três (3) anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de menor no ano de 2001 (cf. pontos 2 e 3 da matéria fáctica assente), “com fundamento na prática de gravíssimas infracções deontológicas”.
A sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Médicos ao aqui recorrente, resultou de um processo disciplinar por infrações deontológicas e éticas, no qual resultou provada a prática de factos constitutivos de abuso sexual de criança, conduta gravíssima, altamente censurável, atentatória da dignidade da profissão e dos direitos de personalidade da vítima, que conduziu à aplicação da sanção disciplinar acima referida.
O processo disciplinar foi autuado a 12 de janeiro de 2004, na sequência de participação de 09 de Janeiro de 2004. (cf. facto 4 da matéria fáctica provada)
Alega o recorrente que a prática dos factos referidos não constitui infração disciplinar por não se tratar de acto médico no exercício das funções médicas, uma vez que ocorreram no âmbito da sua vida privada.
Não lhe assiste razão.
Basta conjugar o prescrito no artigo 2.º, do Estatuto Disciplinar dos Médicos (“comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente alguns ou algum dos deveres do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos ou demais disposições aplicáveis") com o estabelecido no artigo 12.º (“Em todas as circunstâncias deve o Médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.") para concluirmos que a conduta do recorrente viola claramente o estabelecido no artigo 12.º do Código Deontológico dos Médicos de 1985.
Estes normativos estabelecem, sem margem para dúvidas, que qualquer violação do Código Deontológico constitui infracção disciplinar independentemente do médico a ter praticado ou não no exercício da profissão.
Sublinhamos ainda que o artigo 44° do Código Deontológico dos Médicos de 1985, (no mesmo sentido, o artigo 53° do actual Código Deontológico) estabelece que: "sempre que o Médico chamado a tratar uma criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vítimas de sevícias, maus tratos ou malévolas provações, deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes.”
Assim, se este normativo impõe ao médico que denuncie situações relativas a uma criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz, sempre que verifique que estes são vítimas de sevícias, maus tratos ou malévolas provações, como não aplicar sanção disciplinar quando é o próprio médico o autor de tais comportamentos.
Do procedimento disciplinar, como já referido, resulta provado que o recorrente arguido, médico de profissão, praticou factos constitutivos de abuso sexual de criança, bem como, foi condenado por tal conduta na pena de 3 (três) anos de prisão em sede de processo-crime.
Alega o recorrente que os factos por si praticados “que consubstanciaram a prática, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido no artigo 171.º do Código Penal, foram praticados fora do exercício da profissão médica, no âmbito da sua vida privada, pelo que não são censuráveis, por violação do estabelecido no artigo 26.º da CRP.”, pelo que, na sua argumentação, não constituem infracção disciplinar.
Ora, o recorrente, como qualquer cidadão português, tem direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, como estabelece aquela norma constitucional, mas esse direito cessa, sempre que os destinatários pratiquem crimes que sejam julgados por Tribunal (Cf. artigos 202.º e 206.º da CRP), como sucedeu relativamente ao recorrente.
Retiramos do discurso fundamentador do acórdão recorrido o seguinte excerto:
“ (…)
Em primeiro lugar refira-se, que, ao contrário do que o Autor afirma, o Código não se aplica apenas às condutas realizadas no exercício da profissão. O que o artigo 3°, n°1 refere é que o mesmo se aplica a todos os médicos que exerçam a profissão (deixando de fora aqueles que optaram por não exercer medicina ou os aposentados). Não sendo assim, mais de metade das normas de tal código estariam destituídas de qualquer sentido prático. Aliás, nesse sentido estatuiu o artigo 2° do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos: comete infração disciplinar o médico que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis. Não temos dúvidas, tal como concluiu a entidade demandada, que a prática do crime de abuso sexual de criança, pela qual o Autor foi condenado numa pena de 3 anos de prisão, é violadora do já mencionado artigo 12°. Também não temos dúvidas que a conduta da vida privada de um médico, no ativo ou na aposentação, não pode ser disciplinarmente sancionada desde que se traduza no exercício de um direito constitucional.
Ora, é certo que o Autor tem direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26° da Constituição da República Portuguesa), mas a mesma cessa quando são praticados crimes, julgados por um Tribunal que administra a justiça em nome do povo, pelo que a condenação ou absolvição não pode deixar de ser pública (artigos 202° e 206° da Constituição da República Portuguesa). Seguindo-se a lógica do Autor, os crimes praticados no reduto do lar ficariam sempre protegidos pela reserva da vida privada, o que é, de todo, inconcebível. Acrescente-se que, conforme alerta, e bem, a Ordem dos Médicos, a conduta do Autor é exatamente o contrário do que se espera de um médico, o qual, tendo conhecimento de sevícias, maus tratos ou malévolas provações sobre menores, deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes (artigo 44° do Código Deontológico). Ora, sendo sua obrigação denunciar abusos sobre crianças, é da mais elementar lógica que ele próprio também não pratique tais abusos.”

Ante tudo o explanado é claro e evidente que a conduta do recorrente constitui infracção disciplinar, por violação clara do estabelecido no artigo 12.º do Código Deontológico dos Médicos de 1985.

*
A decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento, antes se apresenta corretamente fundamentada.


IV.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção
Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido.

Custas a suportar pelo recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 2026-05-07
Maria Julieta França (relatora)
Ilda Coco (1.ª adjunta)
Maria Helena Filipe (2.ª adjunta)