| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
R ………………….. CLUBE demandou, junto do Tribunal Arbitral do Desporto, a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO PORTO, pedindo a revogação do acórdão do Conselho de Justiça da Entidade Demandada de 25.11.2025, proferido em sede de recurso da decisão do Conselho de Disciplina da mesma entidade que, no âmbito do processo disciplinar n.º 3-2025/2026, julgou o recurso parcialmente procedente, mantendo a decisão do Conselho de Disciplina na parte em que aplicou à ora Recorrente uma pena de multa no montante de € 60,00 e a condenou a pagar uma indemnização ao F. C. Cristelo, no valor de € 3.351,63, acrescido de IVA à taxa legal.
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Por saneador de 27.1.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto decidiu nos seguintes termos:
«(…) com os fundamentos supra expostos, julga-se procedente a exceção de caducidade do direito de recurso ao TAD para impugnar o Acórdão proferido pela Demandada, absolvendo-se a Demandada do pedido.
Custas na íntegra pela Demandante tendo em conta o valor da ação, ao abrigo dos artigos 76.° e 80.° da Lei do TAD, dos artigos 1.°, 6.° e 13.°, n.° 1, do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Portaria n.° 301/2015, de 22 de setembro, sem prejuízo do apoio judiciário requerido».
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Inconformada, a Demandante interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso vem interposto do Saneador Sentença proferido nos presentes autos, datado de 27 de Fevereiro de 2026, que julga como procedente a excepção de caducidade do direito de recurso ao TAD para impugnar O Acórdão proferido, e bem ainda, da conta final das custas da arbitragem apresentada pelo Tribunal Arbitral do Desporto;
2. A decisão proferida aplicou o disposto no nº 1 do artigo 39º e o nº 4 desse mesmo artigo, mas saltou e esqueceu-se de aplicar o n.°2 desse mesmo artigo 39.° da Lei do TAD;
3. O email contendo a decisão foi expedido para a caixa de correio de email da mandatária do Demandante no dia 28 de Novembro de 2025;
4. Só que, o dia seguinte - dia 29 de Novembro de 2025 - foi Sábado, o dia 30 de Novembro de 2025 foi Domingo e o dia 01 de Dezembro de 2025 foi feriado nacional (restauração da independência);
5. Referindo o n.º2 do artigo 39º da Lei do TAD expressamente e sem qualquer margem para dúvida, que a contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação,
6. Tendo sido a notificação da decisão recebida no dia da sua notificação - dia 28 de Novembro de 2025 - o prazo de 10 dias previsto no artigo 54.º da Lei do TAD contado a partir do dia útil seguinte, dia 02 de Dezembro de 2025, termina no dia 11 de Dezembro de 2025;
7. Pelo que, o último dia do prazo para dar entrada do recurso junto do TAD foi 11 de Dezembro de 2025;
8. O recurso foi apresentado no TAD no dia 10 de Dezembro de 2025, às 12h02m12s;
9. Está em causa, quando é que se inicia a contagem do prazo, o momento em que se inicia a contagem, e quanto a essa, a lei é clara e cristalina - no dia útil seguinte - n.° 2 do artigo 39.° da Lei do TAD:
10. Esta questão é cristalina também na Jurisprudência dos Tribunais Portugueses - cfr. entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.° 96/19.1BCLSB, disponível em www.dgsi.pt:
11. A decisão proferida incorre em claro erro, ao considerar que a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte quando a lei diz expressamente que a contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte àquele em que se considera recebida a citação ou a notificação;
12. E no caso, faz toda a diferença considerar para o início da contagem do prazo o dia seguinte ou o dia útil seguinte;
13. Porquanto, os três dias seguintes à data de expedição do email contendo a decisão para a caixa de correio da mandatária do Demandante, não são dias úteis:
14. O TAD tem que aplicar a lei e não coartar o direito de defesa do Demandante;
15. E se a lei refere expressamente que a contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte, não pode existir qualquer margem para dúvida, tendo o TAD que iniciar a contagem do prazo no dia útil seguinte e não no dia seguinte;
16. Padece o Saneador Sentença proferido do vício de NULIDADE por clara e flagrante violação da lei, que expressamente se invoca e arguiu, para os devidos e legais efeitos, não podendo produzir qualquer efeito;
17. Concluir o Saneador Sentença proferido que o Demandante sabia que o prazo terminava no dia 09 de Dezembro de 2025 porque remeteu nesse dia, pelas 23,20h para os endereços de email da demandada as alegações e conclusões de recurso roça a má fé e falta de parcialidade;
18. Remeteu no dia 09 de Dezembro de 2025, porque lhe deu jeito; mas ainda poderia ter remetido no dia 10 ou no dia 11 de Dezembro de 2025 que ainda estava em tempo;
19. Devendo a mesma ser revogada, considerando-se assim o recurso como tempestivamente interposto, seguindo-se os demais termos do processo até final;
20. Caso o douto Tribunal entenda que no presente caso tem aplicação as regras previstas no Código de Processo Administrativo, também neste caso, nunca o prazo terminaria em 09 de Dezembro de 2025;
21. Pois, conforme dispõe o nº 5 do artigo 113º do CPA: A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
22. E o nº 6 desse mesmo artigo 113º do CPA estabelece: Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
23. Tendo a Mandatária do Demandante sido notificada do Acórdão datado de 25 de Novembro de 2025, por email de 28 de Novembro de 2025, sexta-feira, e não tendo a mesma acedido ao seu email naquele dia - do que se recorda bem, pois esteve ausente todo o dia do escritório - tal notificação presume-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio, ou seja, a notificação considera-se efectuada em 09 de Dezembro de 2025, sendo a partir deste dia que se inicia a contagem do prazo de 10 dias previsto no nº 2 do artigo 54.º da Lei do TAD;
24. Pelo que, o prazo para a apresentação do Requerimento Inicial pelo Demandante terminou em 19 de Dezembro de 2025;
25. O Requerimento Inicial foi apresentado pelo Demandante em 09 de Dezembro de 2025, pelas 23:20 Junto da Associação de Futebol do Porto e remetido directamente para o Tribunal Arbitral do Desporto em 10 de Dezembro de 2025, portanto, muito antes de o prazo em curso de que dispunha para o efeito terminar;
26. Mas ainda que se entenda não existir qualquer presunção/dilação da notificação, o que apenas por mera hipótese académica se admite, e que se considere que a contagem do prazo de 10 dias para apresentação do requerimento inicial Junto do TAD se inicia imediatamente no dia seguinte ao envio do email de notificação, sempre se dirá que,
27. O Requerimento Inicial foi apresentado no dia 09 de Dezembro de 2025 Junto da Associação de Futebol do Porto;
28. Uma vez que O mesmo deverá ser dirigido ao autor do acto e ao superior hierárquico e caso chegue ao órgão errado, este deve remetê-lo ao competente, contando-se o prazo a partir da interposição inicial;
29. Conforme consta do nº 2 do referido artigo 39º, a contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a notificação;
30. Ainda que se considerasse não ter aplicação as regras constantes do artigo 113º do CPA, o que de todo não se concebe, sempre terá que considerar-se que tendo a notificação do Acórdão em recurso sido efectuada por email datado de 28 de Novembro de 2025, e uma vez que tal dia foi uma sexta-feira, a contagem do prazo de 10 dias de que o Demandante dispunha para apresentar o seu Requerimento Inicial, apenas se iniciou em 02 de Dezembro, ou seja, no dia útil seguinte àquele em que o email foi enviado;
31. Nunca, em hipótese alguma, se poderia iniciar a contagem do prazo de 10 dias para apresentação do Requerimento Inicial logo no dia seguinte (29 de Novembro de 2025), até porque esse dia foi Sábado, portanto, dia não útil;
32. A notificação remetida à mandatária do Demandante do Acórdão datado de 25 de Novembro de 2025, não contém qualquer indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o respetivo prazo;
33. Sendo pois totalmente omissa em relação ao referido, o que faz com que a mesma padeça do vício de nulidade e que a torna inválida;
34. Nulidade que expressamente se invoca e arguiu para todos os devidos e legais efeitos;
35. O Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 5.000,01 - cfr. Despacho de 12/01/2026;
36. O recorrente foi notificado da conta final das custas de arbitragem no valor total de €5.069,50 (cinco mil e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo, €4.319,50 a título de custas devidas ao TAD e € 750,00 devidas à Demandada a título de provisão de taxa;
37. O recorrente, dirigiu-se ao Tribunal Arbitral do Desporto para impugnar uma condenação disciplinar em que foi punido numa pena de multa no valor de €60,00 (sessenta euros) e no pagamento de uma indemnização por danos ao F. C. Cristelo no valor de € 3.351,63 acrescida de IVA à taxa legal, perfazendo o valor total de € 4.122,50 (quatro mil, cento e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
38. Numa causa em que se discute multas cuja soma total assume uma expressão pecuniária muito elevada, tendo em conta que estamos perante um clube desportivo da segunda divisão distrital, de muitos parcos recursos,
39. Deverá ainda o Demandante pagar custas com um valor que ultrapassa O próprio montante total das multas/condenação???
40. Isto é JUSTIÇA????????
41. Não Meritíssimo JUÍZ!!
42. Nada disto é razoável e equilibrado;
43. Ainda mais quando, neste momento, o processo ficou-se pela prolação do Saneador Sentença, não tendo havido qualquer outra diligência ou produção de prova!
44. O Tribunal a quo aplicou o disposto no artigo 2º, n,ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I da Portaria nº 301/2015 e ainda o previsto nos artigos 76º, n.os 1, 2 e 3 e 77º, n.os 4, 5 e 6 da Lei do TAD;
45. Acontece que, como é fácil de ver, o valor de custas finais fixado é totalmente desproporcional e compromete de forma séria e evidente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP;
46. Cotejando o valor do processo arbitral (€ 4.122,50) e o valor das custas processuais em que o demandante foi condenado (€ 5.069,50), há, no caso concreto, uma manifesta, flagrante e escandalosa desproporção entre o valor da causa e o valor das custas a pagar, sem que tenha sido retirado qualquer benefício económico ao demandante com a resolução arbitral;
47. Desde logo, há uma incompreensível e manifesta discrepância entre os valores das custas arbitrais e das custas judiciais: se levado ao conhecimento de um tribunal administrativo, em 1ª instância, o valor das custas finais de um caso como o presente não ultrapassaria, no máximo dos máximos, €102,00, montante muito inferior àquele que agora foi fixado pelo TAD!
48. Não há razões que justifiquem um tratamento tão diferenciado neste tipo de conflitos relativamente ao montante de custas praticado nos tribunais administrativos e fiscais;
49. Tanto mais que, importa não esquecer a arbitragem necessária em causa nos presentes autos é, como o próprio nome indica, uma inevitabilidade para quem pretenda reagir contra decisões da Associação de Futebol do Porto que lhe são desfavoráveis;
50. Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional - não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça - artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito;
51. A decisão de que ora se recorre não fixou, como lhe impõe o artigo 77º, nº 4 da Lei do TAD, o montante das custas finais e como tal, carece o Tribunal a quo de total fundamento e legitimidade para apresentar a conta final das custas de arbitragem que ilegal e inconstitucionalmente veio apresentar;
52. O Demandante/recorrente é um simples e mero clube desportivo da divisão de honra, segunda divisão distrital, que tem como objectivo o de promover a prática do desporto nas crianças e adolescentes, com muitos parcos recursos e receitas, que o Tribunal a quo proferiu logo Saneador Sentença (diminuta natureza e complexidade do processo) e à relação do valor da causa e à utilidade que da arbitragem retirou o demandante (que até agora foi nenhuma), as custas arbitrais apresentadas violam flagrantemente o princípio da proporcionalidade
53. Tendo aqui - numa arbitragem forçada - aplicado tais regras desproporcionais e injustas, resultando num valor de custas processuais muitíssimo superior ao valor processual e num valor relativamente elevado tendo presente o valor da causa, o colégio arbitral do TAD violou, no caso concreto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça;
54. As normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais - artigo 2º, n.ºs 1 e 5 conjugado com a tabela constante do Anexo I da Portaria 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º, n.os 1, 2 e 3 e 77º, n.os 4, 5 e 6 da Lei do TAD são inconstitucionais por violação do Princípio da Proporcionalidade (artigo 2º da CRP), do Princípio da Igualdade e do Princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP);
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Saneador Sentença proferido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Mais se requer a este Tribunal que seja recusada a aplicação das normas do artigo 2.° da Portaria n.° 301/2015, de 22 de Setembro e da tabela do seu Anexo que foram aplicadas pelo Tribunal a quo, bem como o disposto nos artigos 76.° e 77 do Lei do TAD, por as mesmas violarem, no caso concreto, os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e do acesso à justiça.
ASSIM, SERÁ FEITA, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ
JUSTIÇA!!!»
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A Recorrida, ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO PORTO, apresentou contra-alegações, na qual pugna pela improcedência do recurso e confirmação do julgado arbitral sem, no entanto, formular conclusões.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se o tribunal a quo errou ao considerar verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual;
b) Se as normas aplicadas pelo tribunal a quo para fixar o montante das custas violam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
III
A matéria de facto constante da decisão é a seguinte:
A. Por acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Porto, datado de 25/11/2025 foi a Demandante condenada em sanção de multa que se fixou em € 60,00 (sessenta euros) por violação do disposto no artigo 52.°,n.°s 4 e 5 do RD e no pagamento de indemnização, nos termos do artigo 158.°, n.°6 do RD, por danos ao F. C. Cristelo correspondente a 50% do valor do orçamento dos danos no autocarro, no montante de € 3.351,63 (três mil, trezentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.
B. No dia 28/11 /2025 foi tal acórdão remetido por email para a Ilustre Mandatária da Demandante.
C. No dia 09/12/2025 às 23.20h a Demandante remeteu para os endereços de email celsa.lino@afporto.pt; contencioso@afporto.pt, geral@afporto.ptr secretario.geral@afporto.pt um email contendo as alegações e conclusões do Recurso.
D. No dia 10/12/2025 às 12.h02.m12s, remeteu para a Secretaria do TAD o email enviado para a Associação interpondo Recurso e referindo “Informa-se que por lapso, que se requer seja relevado, o presente recurso havia sido remetido directamente para a Associação de Futebol do Porto (Conselho de Justiça).”»
IV
Do alegado erro de julgamento
1. Através da decisão arbitral recorrida o tribunal a quo decidiu julgar «procedente a exceção de caducidade do direito de recurso ao TAD para impugnar o Acórdão proferido pela Demandada, [absolvendo] a Demandada do pedido».
2. Sendo incontroverso, nos autos, que era de 10 dias o prazo que o Recorrente tinha para impugnar a decisão de 25.11.2025 do Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Porto, a questão a dirimir reconduz-se à determinação do dies a quo desse prazo.
3. Sendo plural a abordagem do Recorrente, uma das vias que utilizou leva a que se fixe esse termo inicial no dia 2.12.2025, por aplicação do disposto no artigo 39.º/2 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, nos termos da qual «[a] contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior» (a decisão arbitral fixou o referido termo inicial no dia 29.11.2025).
4. Vejamos então. A Lei do Tribunal Arbitral do Desporto dedica o seu título II (artigos 34.º e segs.) ao processo arbitral. Uma das primeiras disposições desse título – a contida no artigo 38.º - reporta-se às citações e notificações. Ali se dispõe o seguinte:
«1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo».
5. Por seu turno, o artigo subsequente (39.º), sob a epígrafe Contagem de prazos, estabelece o seguinte no seu n.º 2:
«A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior».
6. Em face das normas transcritas, impõe-se concluir que as mesmas têm por objeto exclusivo os prazos processuais. Note-se, desde logo, que o artigo 38.º/1 estabelece que «[a]s citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação». A citação, como se sabe, «é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender», empregando-se «ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa» (artigo 219.º do Código de Processo Civil). Quanto às notificações referidas no indicado artigo 38.º/1, sendo elas «efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação», tratar-se-á, evidentemente, de notificações ocorridas no âmbito do processo arbitral.
7. Nesta conformidade, o artigo 39.º/2, ao estabelecer que «[a] contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior», reporta-se, tão-só, aos prazos processuais. Tal conclusão impõe-se, desde logo, por razões de ordem sistemática, atenta a inserção das referidas normas no regime do processo arbitral.
8. Ademais, a própria letra da lei não consente interpretação diversa. Com efeito, o prazo em causa é aquele cuja contagem se inicia no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior. Portanto, as notificações em causa são as do artigo 38.º: as notificações efetuadas no âmbito do processo arbitral, pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação, por qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
9. Assim, e ao contrário do que defende o Recorrente, o regime do artigo 39.º/2 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto não é convocável para a contagem do prazo – de natureza substantiva – previsto no artigo 54.º/2 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do qual «[q]uando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente».
10. Consequentemente, o dia 2.12.2025 não poderá marcar o dies a quo do prazo em causa, na medida em que tal solução resultaria de uma norma que, como se viu, não se mostra aplicável (a constante do artigo 39.º/2 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto).
11. Não obstante, após a exposição do núcleo essencial das suas alegações, o Recorrente ensaia, a partir da página 6 daquela peça processual, uma via argumentativa alternativa, para o «[c]aso [de] o douto Tribunal entend[er] que no presente caso tem aplicação as regras previstas no Código de Processo Administrativo, [pois] também neste caso, nunca o prazo terminaria em 09 de Dezembro de 2025» (não obstante não exista nenhum Código de Processo Administrativo, percebe-se, pela alegação subsequente, que o Recorrente pretende aludir ao Código do Procedimento Administrativo).
12. A condição assim formulada não se verifica, ou seja, este tribunal de apelação nada teria de entender quanto à aplicação do Código do Procedimento Administrativo, pois a questão que o Recorrente suscitou até aí foi resolvida unicamente em torno da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, mais concretamente no âmbito das normas que o Recorrente convocou, mas que mereceram deste tribunal interpretação diversa. Em suma, o Recorrente não suscitou, até ali, nenhuma questão relativa à aplicação do Código do Procedimento Administrativo e que pudesse ter uma resposta do tribunal que levasse ao preenchimento da condição que o próprio Recorrente formulou («Caso o douto Tribunal entenda que no presente caso tem aplicação as regras previstas no Código de Processo Administrativo»). De resto, o Recorrente nem explicou o motivo da aplicação do referido código, apenas se podendo presumir que estaria a afastar a aplicação do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol do Porto. Tão pouco tal questão (não aplicação do referido regulamento disciplinar) foi apreciada pelo tribunal arbitral. Portanto, e por aqui, nada haverá a apreciar.
13. Quanto à pretendida aplicação do regime do artigo 59.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar», decorrente do facto de ter sido «a própria Demandada que induziu em erro e disse pessoalmente ao Presidente do Demandante que o Requerimento Inicial deveria ser apresentado junto dos serviços da mesma», caberá apenas referir que, independentemente do mais, nem tal facto consta da decisão recorrida nem o regime do artigo 59.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem qualquer ligação com a situação dos autos. Aqui não está em causa a apresentação, no local próprio, de uma impugnação administrativa, mas sim a propositura de uma ação arbitral mediante a apresentação, no local errado, do requerimento inicial. Nesse contexto, não tem qualquer efeito útil a alegação de que «[u]ma vez que o [requerimento inicial] deverá ser dirigido ao autor do acto e ao superior hierárquico e caso chegue ao órgão errado, este deve remetê-lo ao competente, contando-se o prazo a partir da interposição inicial».
14. Finalmente, alega ainda o Recorrente que «[a] notificação remetida à mandatária do Demandante do Acórdão datado de 25 de Novembro de 2025, não contém qualquer indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o respetivo prazo», «[s]endo pois totalmente omissa em relação ao referido, o que faz com que a mesma padeça do vício de nulidade e que a torna inválida». É patente, no entanto, que o alegado vício da notificação em causa consubstancia questão não apreciada pelo tribunal arbitral. Não estando em causa qualquer omissão de pronúncia – que, de resto, teria de ser suscitada pela parte -, a mesma consubstancia questão nova, motivo pelo qual não poderá ser conhecida por este tribunal.
Das custas finais do processo arbitral
15. De acordo com o Recorrente, este tribunal de apelação deverá «[recusar] a aplicação das normas do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro e da tabela do seu Anexo que foram aplicadas pelo Tribunal quo, bem como o disposto nos artigos 76.º e 77 da Lei do TAD, por as mesmas violarem, no caso concreto, os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e do acesso à justiça».
16. Em abono da sua tese convoca dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul. Trata-se, mais precisamente, dos acórdãos de 6.12.2017 (processo n.º 155/17.5BCLSB) e de 23.5.2019 (processo n.º 64/18.0BCLSB), os quais, de facto, conferem apoio ao entendimento do Recorrente.
17. Sucede, no entanto, que ambos os acórdãos foram objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual veio a determinar a reforma de ambas as decisões em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade que formulou.
18. Temos, assim, o seguinte:
a) Acórdão de 6.12.2017 (processo n.º 155/17.5BCLSB):
· Considerou que os n.ºs 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015 e a 1.ª linha da tabela do seu Anexo I violavam, no caso concreto (custas processuais muito superiores ao valor processual), os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça
· Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este, através da Decisão Sumária n.º 162/2020, de 3.3.2020, decidiu:
§ Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.°, n.°s 1 e 4, da Portaria n.° 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I;
§ Conceder provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de não inconstitucionalidade.
· Por acórdão de 4.3.2021 o Tribunal Central Administrativo Sul reformou o acórdão de 6.12.2017
b) Acórdão de 23.5.2019 (processo n.º 64/18.0BCLSB):
· Desaplicou, no caso concreto, o artigo 2.º, n.ºs 1 e 4 da Portaria nº 301/2015 e a 1ª linha da tabela do seu Anexo I, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça;
· Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este, através do acórdão n.º 53/2022, de 20.1.2022, decidiu:
§ Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do seu Anexo I, no sentido de que determinação do valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é automática, sendo efetuada apenas com base no valor da causa, sem qualquer possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
§ Ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento da questão de inconstitucionalidade.
· Por acórdão de 17.2.2022 o Tribunal Central Administrativo Sul reformou o acórdão de 23.5.2019.
19. À luz destes elementos fica evidente a rejeição, por parte do Tribunal Constitucional, do entendimento que o Recorrente pretende fazer valer. Note-se, com o particular relevo que o Recorrente lhe conferiu, que o caso dos presentes autos é marcado pela superioridade do valor das custas processuais em que o demandante foi condenado (€ 5.069,50) face ao valor do processo arbitral (€ 5.000,01).
20. Ora, esse desequilíbrio marcava, precisamente, a situação apreciada na referida Decisão Sumária n.º 162/2020, de 3.3.2020. Aí o Tribunal Arbitral do Desporto havia fixado um valor global de custas processuais de € 5.104 euros, sendo o valor processual de € 2.678 euros. Ou seja, neste caso o referido desequilíbrio era ainda mais vincado. Não obstante, não foi reconhecido como violador dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. Do seu discurso fundamentador extrai-se, nomeadamente, o seguinte:
«A questão colocada através do recurso interposto nos presentes autos consiste em saber se são inconstitucionais as normas contidas no artigo 2.°, n.°s 1 e 4 da referida Portaria n.° 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com o disposto na primeira linha da tabela do seu Anexo I, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.
Assim delimitada a questão de constitucionalidade pelo recorrente Ministério Público — no confronto com o decidido na decisão judicial recorrida —, verifica-se que a questão erigida como objeto do presente recurso coincide, em termos substanciais, com a discutida no âmbito dos recentes Acórdãos n.°s 543/2019 e 782/2019, ambos proferidos na 11 Secção deste Tribunal Constitucional (disponíveis em wwwtribunalconstitucional.pt).
Em especial, no Acórdão n.° 543/2019, decidiu-se «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.°, n.°s 1 e 4, da Portaria n.° 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I».
7. O sentido desta jurisprudência do Tribunal Constitucional é transponível para a questão colocada nos autos. A dimensão normativa relevante nos presentes autos — para efeitos da requerida fiscalização de constitucionalidade - é semelhante à que foi apreciada no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 543/2019, no qual, para se alcançar o juízo de não inconstitucionalidade aí proferido sobre a questão da constitucionalidade de norma (dimensão normativa) idêntica à ora colocada a este Tribunal, foram ponderados os parâmetros constitucionais (contidos nos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, 20.° e 268.°, da CRP) cuja violação é também invocada como fundamento da recusa de aplicação das normas em crise.
Assim, por existir jurisprudência anterior, cuja fundamentação é transponível para a análise do objeto do presente recurso, conclui-se que a questão reveste simplicidade, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 1, da LTC.
8. Importa, assim concluir, em consonância com a jurisprudência citada, pela não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.°, n.°s 1 e 4, da Portaria n.° 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I».
21. Tendo em conta a natureza remissiva da sua apreciação, importará chamar à colação o ali citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/2019, de 16.10.2019, o qual decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I, tendo determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade (trata-se da decisão tomada no acórdão de 15.2.2018 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 143/17.1BCLSB). Desse acórdão extrai-se, com particular interesse, o seguinte:
«(…) os tribunais arbitrais, sendo tribunais, não são, em certos aspetos, tribunais «como os outros», o que decorre essencialmente do facto de «não [serem] órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional», como se esclarece no Acórdão n.º 230/13.
Com efeito, nos tribunais arbitrais, sejam eles voluntariamente constituídos pelas partes, sejam eles instituídos pelo Estado, a decisão do litígio é cometida a árbitros, os quais, embora exerçam uma atividade materialmente jurisdicional, não têm o estatuto de juízes de carreira, nem fazem parte da organização do poder político do Estado.
(…)
A jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal (artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013), cuja atividade jurisdicional, sendo materialmente equivalente à prestada pelos juízes dos tribunais administrativos, é remunerada por via de honorários. Compreende-se, assim, que as custas processuais fixadas para os correspondentes processos arbitrais incluam, não apenas a taxa de arbitragem, mas também os honorários dos árbitros, que constitui um encargo permanente do TAD decorrente da sua própria estrutura arbitral (artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da mesma lei) – custo que não existe nos tribunais do Estado e, por isso, não é refletido nas custas judiciais, que diferentemente apenas integram a taxa de justiça, outro tipo de encargos e as custas de parte (artigos 3.º, n.º 1, e 16.º do RCP).
Esta diferença de base, que é incontornável e consentida pela própria Constituição, que não veda a possibilidade de o próprio Estado constituir tribunais arbitrais, não pode deixar de ser considerada no controlo de proporcionalidade a que também estão sujeitas, por força da mesma Lei Fundamental, as custas dos processos arbitrais em causa no presente recurso.
(…)
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13).
(…)
(…) o Tribunal recorrido defende é que o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até €30.000,00 é demasiado elevado, em si mesmo e por comparação com os montantes cobrados nos tribunais estaduais, podendo atingir montantes muito superiores ao valor da causa, como se considerou ser o caso, o que constitui «um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária», especialmente censurável porque as partes não têm a possibilidade de optar, em alternativa, pelo recurso aos tribunais do Estado, que deixaram de ter competência na matéria.
O problema levantado situa-se, pois, ao nível do princípio constitucional da proibição do excesso aplicável em matéria de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
(…)
(…) embora o Tribunal recorrido não tenha concluído pela violação do princípio constitucional da igualdade, como invocado pelo A., SAD, não deixou de fazer uma ponderação comparativa dos regimes vigentes, em matéria de custas processuais, nos processos arbitrais necessários que correm termos no TAD e nos processos judiciais. A conclusão a que este respeito se chegou, por comparação de valores, é a de que a transferência de competências jurisdicionais dos tribunais administrativos para o TAD, na matéria em apreço (cfr. artigos 4.º e 5.º da respetiva lei), redundou num encarecimento dos valores cobrados pelo serviço público de justiça prestado em processos de valor igual ou inferior a €30.000,00.
E efetivamente assim é, como decorre da comparação do montante global fixado na primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 (€3.325,00) e o montante máximo da taxa de justiça fixado na tabela I do RCP para a generalidade dos processos judiciais de valor não superior a €30.000,00 (cinco unidades de conta, que equivale a €510,00), situando-se a diferença em cerca de seis vezes mais o valor das custas dos processos arbitrais necessários (€510,00 x 6= €3060,00).
Sucede que, como se antecipou no ponto anterior, há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD - que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) -, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD.
Note-se, quanto ao primeiro ponto, que a capacidade de auto-financiamento do TAD é essencial para assegurar a sua independência e imparcialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da referida lei. A redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual comportaria o risco de comprometer, ou a subsistência do TAD, considerando os custos tendencialmente mais elevados da atividade de arbitragem, ou a sua independência e imparcialidade, que necessariamente passam pela garantia de um estatuto de efetiva autonomia económico-financeira em relação a todas as partes potencialmente envolvidas nos litígios que compete àquele tribunal decidir.
Por outro lado, se é certo que tanto pode recorrer para o TAD um praticante desportivo como uma sociedade anónima desportiva, como é o caso do A., SAD (artigo 52.º da Lei n.º 74/2013), com diferenciados níveis de rendimentos, é razoável que o nivelamento do valor das custas processuais se faça de modo a permitir a viabilização, em condições de independência, de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo, assegurado que esteja, como está, que ninguém será impedido de aceder à justiça desportiva por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 4.º da Portaria n.º 301/2015, na redação da Portaria n.º 314/2017).
Finalmente, não é possível ignorar que o serviço de justiça desportiva prestado pelo TAD, também no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, está normativamente estruturado em termos que garantem a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição, por outro.
(…)
O serviço de justiça prestado pelo TAD revela, assim, um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional (artigo 79.º da Constituição), beneficia diretamente os operadores do sistema desportivo. É, pois, razoável que o maior custo necessariamente implicado na prestação desse serviço seja suportado por quem, tendo condições económicas para tanto, como é manifestamente o caso do A., SAD, e da Federação Portuguesa de Futebol, dele objetivamente beneficia.
Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o carácter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos nºs. 640/95 e 1140/96); ela há-de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos nºs. 1140/96;115/02 e 349/02).»
Ora, estando em causa a prestação do serviço público de justiça, como é o caso, a utilidade do serviço não deve ser aferida tendo em consideração apenas o valor da causa, mas todos os benefícios com expressão económica que decorrem das características específicas do serviço prestado, designadamente quanto ao (menor) tempo de resposta e o (maior) grau de especialização.
Por todas essas razões, não se afigura que a apontada diversidade objetiva de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional.
2.6. Defende ainda o Tribunal recorrido, aqui residindo o aspeto central da argumentação invocada em fundamento da decisão de inconstitucionalidade, que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria para processos arbitrais de valor não superior a €30.000,00, não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao valor da causa, pois que é sempre superior a €3000,00, quer se trate de um processo de €100 euros ou de €3000,00.
O denunciado risco de desproporção decorrerá do facto de a referida portaria incluir no primeiro escalão tributário todos os processos que tenham um valor até €30.000,00, cobrando por qualquer deles o mesmo (€750,00, a título de taxa individual de justiça, €2500,00, a título de encargos com os honorários coletivos dos árbitros, e €75,00, a título de encargos administrativos), independentemente de se tratar de um processo de valor muito reduzido ou de um processo de valor próximo ou igual a esse limite máximo.
(…)
Porém, também em relação a este aspeto do problema de inconstitucionalidade levantado pelo Tribunal recorrido não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento.
Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 (€3325,00).
Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade.
(…)
Ora, cotejando o valor do processo arbitral (€4132,00) e o valor das custas processuais em que cada uma das partes foi condenada (€2075,00) não há, no caso concreto, qualquer desproporção e muito menos manifesta entre o valor da causa e o valor das custas a pagar pelo benefício económico proporcionado a cada uma das partes com a sua resolução arbitral. E claramente também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária.
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I».
22. Não se desconhece que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 178/2021, de 6.4.2021, decidiu «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha, ou seja €4.150,00, acrescidos de IVA) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impugnação de sanção disciplinar com o valor de €2.256,00». No entanto, assinalou-se expressamente que, ao contrário das hipóteses anteriormente apreciadas por aquele tribunal (nomeadamente na Decisão Sumária n.º 162/2022), neste o valor das custas «excede largamente» o valor da ação, ascendendo, aliás, «sensivelmente ao dobro do valor da ação» (custas no valor de € 5.104,50, sendo o valor da ação de € 2.256), o que se traduz numa «desproporção» «manifesta e intensa». Não é – recorde-se - o caso dos autos, no qual o valor da causa se fixou em € 5.000,01 e o das custas em € 5.069,50.
23. Finalmente, cabe ter em conta o alegado facto de o acórdão arbitral não ter conhecido de mérito, o que, na perspetiva do Recorrente, evidencia o desacerto da condenação em custas.
24. Ora, atualmente, e por via da alteração introduzida pela Portaria n.º 126/2025/1, de 24 de março, o artigo 2.º/3 da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, estabelece que «nos casos em que o processo arbitral principal encerre sem que seja proferida sentença quanto ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir as custas de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, tomando em consideração a fase em que o processo haja terminado, a complexidade da parte tramitada e dos atos nela praticados pelo Tribunal». Não há, no entanto, notícia nos autos de qualquer iniciativa da Recorrente junto do presidente do Tribunal Arbitral do Desporto no sentido de poder ser aplicada tal redução, motivo pelo qual nada haverá a acrescentar ao anteriormente exposto.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 7 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas
Ilda Côco
Teresa Caiado
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