Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 247/21.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | INEPTIDÃO; ÓNUS DA PROVA; DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - O apelo às regras sobre a distribuição do ónus da prova para a decisão das questões de facto deve fazer-se apenas nas situações em que, apesar da prova produzida, permanece a incerteza quanto à ocorrência de factos relevantes e essenciais para a decisão da causa; II - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, * Relatório B……..- B……….. Spa- Sucursal em Portugal, apresentou, em 29.12.2020, no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra a Universidade Nova de Lisboa, na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de €12 459,94, [sendo destes €6 968,75 a título de capital, €4 262,19, de juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00 e ainda € 1 120,00, a título de indemnização por despesas de cobrança], emergente de contratos de cessão de créditos que o credor cedente, L……………, Produtos ……………… Unipessoal, Lda., detinha sobre a requerida. A Ré deduziu oposição ao requerimento de injunção. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada e a ré a contestação respetiva. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada parcialmente inepta a petição inicial quanto ao invocado nos artigos 9.º e 10.º e, quanto ao parcialmente invocado no artigo 11.º da petição inicial aperfeiçoada, por falta de causa de pedir, absolvendo a entidade demandada da instância relativamente ao peticionado no valor de € 741,11. Foi, ainda, julgada parcialmente extinta a instância quanto ao montante peticionado a título de capital. No mais, foi a ré absolvida do pedido de pagamento do montante peticionado a título de juros quanto às faturas que integram o documento 14 junto pela autora, por não ter ficado provada a data concreta em que ocorreu o pagamento e a autora não ter feito prova da existência de mora no pagamento. Quanto às faturas elencadas na alínea C) dos factos provados, condenou a ré no pagamento dos juros desde a data de vencimento até integral pagamento, absolvendo quanto ao demais peticionado a título de juros de mora. Quanto ao valor da indemnização, no montante de € 480,00, julgou que apenas tendo sido provada a mora no pagamento de 6 faturas, foi a ré condenada no pagamento da quantia de € 240,00. Inconformada, a autora veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação com as seguintes conclusões: «a) O presente recurso tem por objeto o saneador sentença por meio do qual foi julgada parcialmente inepta a petição inicial, e julgada parcialmente procedente a acção, condenando a aqui Recorrida, quanto aos juros de mora, a pagar à aqui Recorrente os juros de mora vencidos e correspondentes ao atraso no pagamento das faturas identificadas na alínea C) dos factos provados, à taxa de juros comerciais aplicável, entre as respetivas datas de vencimento e as concretas datas de pagamento e, quanto à indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n° 62/2013, de 10/05, condenando a Recorrida no pagamento à Recorrente da quantia de € 240,00, absolvendo a Recorrida do demais peticionado. b) A Recorrente apresentou requerimento de injunção requerendo o pagamento do capital decorrente de faturas emitidas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente por contrato de cessão celebrado com a cedente L.........................., e ainda os acessórios juros de mora, sobre as referidas faturas, e ainda os juros de mora sobre outras faturas já liquidadas, incorporados em nota de débito emitida pela Recorrente com o n.° 90000031, e ainda a quantia de 1.120,00 € a titulo de outras quantas, mormente relativo ao pagamento da indemnização mínima prevista no artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, no montante de 40,00 €, por cada uma das faturas não pagas atempadamente. c) A Recorrida opôs-se, alegando o pagamento do capital de 8 das 9 faturas peticionadas, e opondo- se ainda ao pagamento dos juros sobre o capital de outras faturas já liquidadas, contabilizados desde a data do vencimento até à data do respectivo pagamento (incluídos na nota de débito n.° 90000031). d) O douto Tribunal a quo, dispensando a audiência prévia, veio, em primeiro lugar, julgar inepta parte da petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de juros pelo atraso no pagamento de parte das faturas incluídas no documento 14 (nota de débito) por alegadamente não integrarem os créditos titulados pelas faturas contratos de cessão correspondentes aos docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial (contratos de cessão de créditos), e quanto a parte do artigo 11.° da petição, por a parte das faturas incluídas no mesmo documento multiplicadas por 40,00 € não perfazerem 1.120,00 €, mas somente 120,00 €. e) No entanto, nos termos do disposto no art. 186.° n.º 3 do CPC, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, a arguição de ineptidão não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, sendo que, "[s]ó a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente." 3 f) De facto, resultava genericamente que os créditos titulados pelas faturas contidas na nota de débito tinham sido adquiridos por meio de contrato de cessão celebrado pela Recorrente com a cedente L.........................., sendo que, a notificação prévia da cessão nem sequer corresponde a um facto essencial, já que a cessão não depende da autorização prévia da Recorrida, mas apenas a sua eficácia fica dependente do conhecimento da cessão pela devedora, o que pode ser conseguido até com a própria citação na acção4. g) E a verdade é que a Recorrida revelou integral compreensão da causa de pedir e do pedido, mormente quanto à matéria da indemnização prevista no art. 7.e do Decreto-Lei n.e 62/2013 pois não a impugnou! h) Pelo que, sempre a eventual imperfeição teria ficado sanada. i) Ademais, os factos em causa e os valores peticionados a este título deveriam até considerar-se confessados nos termos do disposto no n.º 4 do art. 83.º do CPTA a contrario. j) Também quanto à ineptidão da petição referente a parte dos juros incluídos na nota de débito, a Recorrida pronunciou-se expressamente sobre tal matéria, invocando somente ter devolvido a nota de débito por alegadamente "não ter sido previamente notificada da cessão de créditos", o que significa que a causa de pedir foi integralmente compreendida pela Recorrida. k) Ficando sanada a ineptidão da petição por integral compreensão por parte da Recorrida, deveria prosseguir-se para o julgamento da matéria. l) Tudo visto, entende a Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo ao julgar parcialmente inepta a petição, com influência na matéria de facto a apreciar, a qual se impugna nessa medida. m) No que se refere ao julgamento da matéria de facto, entende a Recorrente, com o devido respeito, que andou também mal o douto Tribunal a quo. Vejamos pois, n) Na matéria de facto provada refere o Tribunal: "C) As seguintes faturas emitidas pela L.......................... - PRODUTOS ………….., LDA, foram pagas pela ED. nas seguintes datas: 1 - fatura n.° …………..476, com data de vencimento em 31.03.2020, foi paga em 25.06.2020; 2 - fatura ………..670, com data de vencimento em 30.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 3 - fatura ………….380, com data de vencimento em 12.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 4 - fatura …………671, com data de vencimento em 30.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 5 - fatura …………..521, com data de vencimento em 22.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 6 - fatura ………….503, com data de vencimento em 18.05.2020, foi paga em 02.07.2020; (cfr. documentos 3, 4, 7 e 8, juntos com a oposição e não impugnados)." o) Quanto às datas dos pagamentos, a Recorrente impugnou as datas dos alegados pagamentos constantes da oposição / contestação, tendo informado, em sede de réplica as datas em que o pagamento foi por si recebido. p) No que diz respeito ao pagamento das faturas referidas em 2 a 6 supra (…………..670, ……………380, ………..671, ………….521 e ……………503), por comum acordo das partes, o pagamento foi realizado no dia 06.07.2020, sendo essa a data-valor constante do documento bancário junto como doc. 7 com a oposição e contestação e a data dos efectivos pagamento e correspondente recebimento (a data de 02.07.2020 corresponde apenas à data da ordem de pagamento). q) Quanto à data de pagamento da fatura 1020100476 baseou-se o douto Tribunal a quo nos documentos n.es 3 e 4 da oposição/ contestação, que são todavia documentos inidóneos para provar o pagamento, e muito menos pagamento à Recorrente (já que o aviso de pagamento se dirige à cedente e não à Recorrente). r) De facto, o documento n.e 3 não corresponde a qualquer extracto bancário ou comprovativo de operação bancária de pagamento, mas tão somente a um aviso à cedente que teria sido efectuado um pagamento, ao qual a Recorrente é alheia, acrescendo que, embora a cedente possa ter alegado que iria proceder à devolução do valor transferido pela Recorrida (cfr. doc. 4 da oposição), não ficou evidenciada qual a data, sendo que, a Recorrente apenas recebeu o valor referido em 15.10.2020. s) Posto isto, importa igualmente atentar no tema do ónus da prova e da respectiva repartição, tendo o Tribunal a quo evidenciado um entendimento em tal matéria com o qual a Recorrente, com o devido respeito, não concorda. t) Efectivamente, o douto Tribunal a quo acaba por não considerar provadas as concretas datas de pagamento das faturas quanto às restantes faturas elencadas no art. 3.e da petição inicial aperfeiçoada e das restantes que integram a nota de débito (doc. 14), e, com isso, em matéria de direito, por entender caber o ónus da prova da data de pagamento à Recorrente, julgou improcedente o pedido quanto à parte dos juros de mora respeitantes a essas faturas cuja data de pagamento não teria sido provada. u) No entanto, quanto à repartição do ónus da prova, dispoõe o art. 342.e do Código Civil que "[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" (n.s 1) e que, "[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita." (n.e 2). v) Sendo que, em causa o cumprimento de uma obrigação de pagamento), é à parte que a deveria cumprir a obrigação que terá de provar o pagamento (que corresponde ao respectivo facto extintivo). w) Como já se dizia no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.04.1990, Processo: 080009, cujo sumário pode ser consultado em www.dgsi.pt: "I - Na dúvida acerca da realidade de um facto, o juiz sentenciará contra a parte onerada com a sua prova. II - Para fazer reconhecer o seu direito à prestação originária assumida pela Autora, basta à Ré a prova da relação contratual; como facto extintivo desse direito cabe à Autora o ónus da prova que realizara a prestação, ou seja, que cumprira a obrigação." (realces nossos)5 x) Ainda como se pode ler no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 59169/18.0YIPRT.E1, de 23.11.2023, consultável em www.dgsi.pt: "(...) o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do artigo 342.°, n.° 2, do CC, tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (cfr. artigo 786.° do CC). É que como excepção peremptória que é o pagamento, o correspondente ónus da prova incide sobre o devedor (artigo 342.°, n.° 2, do CC). Neste sentido cfr., entre outros, os Acs. STJ 06-072006 (Oliveira Barros), proc. 06B2102; e 22-03-2018 (Maria do Rosário Morgado), proc. 67525/14.6YIPRT.L1.S1. Tal ónus abrange, não apenas a demonstração da entrega da quantia devida, mas também a imputação de tal entrega ao cumprimento da obrigação." y) Mais resulta que os factos constitutivos do direito invocado foram alegados e provados, sendo que, o direito acessório aos juros e à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, não dependem sequer de qualquer outra alegação ou prova por parte da credora, já que os mesmos nascem sem necessidade de interpelação, respectivamente nos termos do disposto no art. 5.2, n.2 4 e 7 e do Decreto-Lei n.e 62/2013, de 10 de Maio. z) Na verdade, à Recorrente credora cabia apenas o ónus de alegar e não o de provar o facto negativo de falta de pagamento, o que também terá sido o entendimento da Recorrida, já que requereu, quanto aos pagamentos feitos ao cedente, a intervenção provocada do cedente - que não corresponderá contudo ao meio idóneo - para comprovar a devolução à Recorrente do valor que teria sido pago erradamente àquela, na medida em que já tinha existido notificação da cessão de créditos. aa) De resto, o próprio Tribunal a quo não fundamentou a repartição do ónus da prova ou justificou o porquê de entender que a ausência de prova resultou em prejuízo da Recorrente. bb) Assim, tudo visto, não poderia resultar em desfavor da Recorrente a falta de prova das datas de pagamento. cc) Deste modo, mal andou o Tribunal a quo, não respeitando as regras legais do ónus da prova, com implicação na decisão sobre o pedido formulado nos autos, impondo-se ao invés uma decisão que condenasse a Recorrida no pagamento à Recorrente dos juros e da indemnização prevista no art. 7.2 do Decreto-Lei n.e 62/2013 relativamente a todas as faturas, incluindo aquelas constantes da nota de débito junta (relativa a faturas com capital já liquidado), tudo com custas a cargo da Recorrida. dd) Pelo que, deverá este douto Tribunal revogar e substituir a decisão recorrida por outra que declare julgue totalmente procedente a acção (com excepção do que se refere ao capital entretanto pago), com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se inexistente e revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a acção (com excepção do que se refere ao capital entretanto pago), Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! A recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e não emitiu pronúncia. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto é o saneador-sentença, na parte em que a) julgou parcialmente procedente a ineptidão da petição inicial e absolveu a demandada da instância quanto a parte do pedido, na parte em que b) julgou a ação improcedente, com exceção da condenação da ré no pagamento dos juros de mora vencidos e correspondentes ao atraso no pagamento das faturas identificadas na alínea C) dos factos provados e correspondente indemnização, sendo as questões a decidir as de saber se incorreu em erro de julgamento a sentença, na parte em que julgou a petição inicial parcialmente inepta e na parte em que julgou a ação improcedente. * Fundamentação Na decisão sob recurso foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A) A A. adquiriu, por contratos de cessão de créditos celebrados com L.......................... - PRODUTOS …………., LDA, os créditos decorrentes das seguintes faturas:----------------------------------------------------------------------------------------------[imagem] B) As cessões de créditos referidas nas alíneas anteriores foram notificadas à ED. em: ------ contrato de 26.07.2019 em 31.07.2019 – cfr. carimbo de entrada na Universidade aposto no documento 1 junto pela ED. -------------------------------------------------------------------------- contrato de 24.04.2020 em 19.06.2020 – cfr. carimbo de entrada na Universidade aposto no documento 2 junto pela ED. C) As seguintes faturas emitidas pela L.......................... - PRODUTOS ……………., LDA, foram pagas pela ED. nas seguintes datas: ----------------------------------------------------------1 – fatura n.º …………….476, com data de vencimento em 31.03.2020, foi paga em 25.06.2020; ---------------------------------------------------------------------------------------------------2 – fatura …………670, com data de vencimento em 30.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 3 - fatura ………….380, com data de vencimento em 12.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 4 - fatura ……………671, com data de vencimento em 30.05.2020, foi paga em 02.07.2020;- 5 - fatura …………….521, com data de vencimento em 22.05.2020, foi paga em 02.07.2020; 6 - fatura ………….503, com data de vencimento em 18.05.2020, foi paga em 02.07.2020; (cfr. documentos 3, 4, 7 e 8, juntos com a oposição e não impugnados). Factos não provados Não se provou, relativamente às demais faturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial aperfeiçoada a concreta data de pagamento, nem relativamente às três faturas que integram o documento 14 junto pela Autora e que foram identificadas em A) dos factos provados. * a) da ineptidão A recorrente aponta à sentença erro de julgamento na parte em que julgou a petição inicial parcialmente inepta e absolveu a ré da instância quanto a parte do pedido. Compulsado o despacho saneador recorrido verifica-se que nele se julgou a petição inicial aperfeiçoada parcialmente inepta, por falta de causa de pedir, quanto ao parcialmente invocado nos artigos 9.º e 10.º e quanto ao parcialmente invocado no artigo 11.º, no montante total de € 741,11, correspondente a € 101,11 e 640,00, respetivamente. Resulta da petição inicial aperfeiçoada que a autora, aqui recorrente, alegou ter adquirido, por contratos de cessão de créditos celebrados com a L.........................., que identificou, os créditos decorrentes das faturas que também identifica, no artigo 3.º, com a indicação do número, data de emissão e vencimento e valor, e que os montantes respetivos não foram pagos nas datas do vencimento, apesar de a ré ter sido notificada das cessões de créditos. Nos artigos 9.º e 10.º a autora alega, ainda, que são devidos juros de mora, no montante de € 3 874,83, nos termos da nota de débito que protesta juntar, e, bem assim, a indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, pelo atraso no pagamento daquelas faturas e de outras, que foram também objeto do contrato de cessão e pagas após a data do respetivo vencimento. O tribunal a quo, em face desta alegação, julgou parcialmente verificada a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, por considerar que as faturas …………701, …………702, …………..703, ………….851, ……….035, ………….161, ……………163, ………….195 e ……………336 e indicadas no documento 14 não constavam dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial aperfeiçoada e do documento 1 junto com a oposição, referindo, ainda, que a autora não indicou quais os contratos de cessão de créditos bem como as datas de notificação dos contratos à demandada, vindo a concluir que não resulta dos autos que tais faturas tenham sido objeto de cessão de crédito à autora. No que respeita ao pedido de condenação no pagamento da indemnização, considerou que multiplicadas as faturas identificadas no artigo 3.º e as que integram a nota de débito 90000031 por € 40,00, o resultado é de €480,00 e não de € 1 120,00 peticionados. Concluiu pela falta de causa de pedir quanto ao pedido de pagamento de juros quanto a parte das faturas, por não resultar dos autos que as mesmas tenham sido objeto da cessão de créditos, e quanto ao pagamento da indemnização pela mora, considerando que o montante peticionado não tem correspondência nas faturas identificadas no artigo 3.º e na nota de débito 90000031, julgando parcialmente inepta a petição inicial, quanto ao invocado nos artigos 9.º e 10.º e quanto ao parcialmente invocado no artigo 11.º da petição inicial aperfeiçoada, por inexistência de causa de pedir para parte do pedido, e, em consequência, absolve-se parcialmente da instância a Entidade Demandada relativamente ao valor de € 741,11. Vejamos. Como se referiu, a propósito, no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 14.11.2017, na apelação n.º 7034/15, «1. causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. 4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução – art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC. 5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício.» Do confronto entre o que se se referiu e o teor da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo sustentou o juízo sobre a ineptidão da petição inicial na circunstância de as faturas em cuja falta de pagamento pontual a autora sustenta o pedido de pagamento de juros não constarem dos contratos de cessão juntos aos autos e, quanto ao montante peticionado a título de indemnização, pela circunstância de o montante peticionado não ter correspondência no número de faturas cujo atraso no pagamento foi invocado. O tribunal a quo fundou, assim, o juízo que conduziu à ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios na aludida falta de prova de que as faturas indicadas se incluíssem nos contratos de cessão de créditos celebrados e, quanto à indemnização, na circunstância de o montante peticionado exceder o número de faturas em que foi alegado o pagamento para além do vencimento. Ora, os fundamentos enunciados, e invocados pelo tribunal a quo, não integram nenhuma das causas de nulidade, por ineptidão da petição inicial, enunciadas no artigo 186.º, n.º 1, do CPC, designadamente a vertida na alínea a) – falta ou ininteligibilidade do pedido ou causa de pedir; O fundamento invocado pelo tribunal a quo tem por referência questões atinentes à prova dos factos alegados, com relevância ao nível do conhecimento do mérito da ação e não à falta de alegação dos factos jurídicos, concretos, dos quais emerge o pedido de condenação no pagamento dos juros. A petição inepta não se confunde com a petição improcedente. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (1), «(…) A procedência da acção ou da excepção pressupõe certos factos: os factos necessários a essa procedência podem ser designados por factos principais. Estes factos englobam, na terminologia do art.º 264.º, os factos essenciais e os factos complementares, cuja distinção se traça do seguinte modo: - os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Os factos essenciais são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da acção ou da excepção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (qual o crédito ou qual a propriedade, por exemplo), existe um vício que afecta a viabilidade da acção ou da excepção. Os factos complementares não são necessários à identificação da situação jurídica alegada pela parte, mas são indispensáveis à procedência da acção ou da excepção. É por isso que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (art.º 193.º, n.º 2, al. a)) e que a ausência de um facto complementar não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas implica a improcedência da ação.». No caso em análise, o juízo no qual o tribunal a quo sustentou a ineptidão da petição inicial não respeita à falta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, mas ao mérito da alegação oferecida – no primeiro caso, por não estar provado – através do contrato de cessão junto aos autos – que aqueles créditos foram cedidos à autora e, no segundo, por o montante indemnizatório exceder o somatório das faturas cujo pagamento tardio foi alegado. Uma vez mais, não está em causa a falta de alegação dos factos jurídicos dos quais emerge o pedido; está em causa um juízo de (im)procedência da alegação oferecida, que não é, no entendimento do tribunal a quo, passível de sustentar a condenação peticionada. Mas mais. Ainda que se verifique alguma incompletude ou falta de concretização na alegação de facto, os factos correspondentes – desde que complementares ou densificadores - podem sempre ser objeto de aquisição processual na fase instrutória. Convoca-se, a propósito, o referido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 01.02.2024 (P. º 2983/22): «(…) III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução. (…).» Referiu-se, ainda, nesse aresto, que «(…) O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).». E no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB, «(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação. Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento. Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)». De notar que possibilidade de aquisição processual de factos complementares, hoje prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, dependerá sempre de ser concedida às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, nos termos do que se determina na parte final da alínea b) do referido n.º2 do artigo 5.º. Em suma, assiste razão à recorrente no que respeita ao erro de julgamento apontado à decisão recorrida, na parte em que considerou parcialmente inepta a petição inicial. b) do julgamento da matéria de facto A recorrente alegou, a este respeito, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto quanto às datas em que considerou provado o pagamento das faturas elencadas em 2 a 6 da alínea C) do probatório e da fatura ………….476 e na parte em que considerou que cabia à autora provar as datas em que foram pagas as demais faturas, elencadas no artigo 3.º da petição inicial e no documento n.º 14, em cuja falta de prova sustentou o juízo de improcedência dos pedidos correspondentes. Vejamos. No tocante às faturas identificadas em 2 a 6 dos factos dados por assentes, a recorrente alega que resulta do acordo das partes e do documento 7 junto com a contestação que a data do recebimento do valor pela autora foi a de 6.07.2020 e não 2.07, data em que foi dada a ordem de pagamento. Assiste-lhe razão. Na verdade, do documento junto pela ré como comprovativo daquele pagamento constam as datas de 2.07 e 6.07, como “data do movimento” e “data valor”, respetivamente, devendo ser alterado o probatório em conformidade. Quanto à fatura ………….476, elencada em 1 da alínea C) do probatório, alega que apenas recebeu o valor correspondente a 15.10.2020 e que os documentos nos quais o tribunal a quo baseou o juízo quanto à prova da data do pagamento – docs. 3 e 4 juntos com a contestação – não são idóneos para aquela prova, já que se referem ao pagamento à cedente e não à autora. Com efeito, os documentos 3 e 4 juntos com a contestação refletem mensagens trocadas entre a ré e a cedente, referindo-se, na mensagem de 6.07.2020 que o pagamento foi feito erradamente para o IBAN da cedente L.......................... e não para o da B…………. F……………. Sucede que os documentos juntos aos autos, pese embora revelem que a 6 de julho de 2020 – data em que as mensagens juntas como documento 4, com a contestação, foram trocadas entre a ré e a cedente – a autora não tinha, ainda, recebido o valor correspondente àquela fatura, não permitem concluir pela data concreta em que o montante lhe foi efetivamente transferido pela cedente; não obstante, permitem concluir que, pelo menos nessa data, de 6 de julho, a autora não tinha sido paga do montante correspondente. Acresce referir que flui do probatório que o contrato de cessão correspondente foi notificado à ré a 19.06.2020 (cfr. alínea B) dos factos provados). Posto isto, dúvidas não podem subsistir de que o pagamento mencionado no probatório não ocorreu na data aí indicada pois que os documentos que suportam o aí mencionado revelam apenas que a ré procedeu à transferência do valor correspondente àquela fatura para a conta bancária da cedente e não para a da autora, aqui recorrente. Assim, incorreu em erro de julgamento a decisão proferida sobre a matéria de facto, nesta parte, em que considerou como data de pagamento da fatura ……………476, elencada em 1 da alínea C) do probatório, a de 25.06.2020. Resta apurar se assiste razão à recorrente quando sustenta que deve constar do probatório que essa fatura foi paga apenas a 15.10.2020. E a resposta deve ser negativa, pois que nenhuma prova foi produzida a respeito da data indicada. * A recorrente afronta, ainda, o julgado, por nele terem sido consideradas não provadas as datas em que ocorreram os pagamentos das demais faturas, considerando que o ónus respetivo recaía sobre a autora. Compulsada a sentença recorrida, verifica-se foi julgado procedente o pedido de pagamento de juros quanto às faturas elencadas em C) dos factos provados, mas improcedente o correspondente às demais elencadas no artigo 3.º da petição inicial e no documento n.º 14 por a autora não ter logrado provar a existência efetiva de mora no pagamento respetivo, através da prova da data em que o mesmo ocorreu. A recorrente afronta o julgado sob a alegação de o tribunal ter errado na aplicação do direito a respeito da repartição do ónus da prova, que considera pertencer ao réu, no caso das datas correspondentes ao pagamento das faturas. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que, nos termos do número 2, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Na decisão sob recurso, está em causa o pagamento de juros relativamente a faturas que, i) a autora alegou não terem sido pagas (cfr. artigo 3.º da petição inicial aperfeiçoada) e que, ii) a autora alegou terem sido pagas para lá do prazo de vencimento. O tribunal a quo, quanto às faturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial, julgou extinta a instância quanto ao montante correspondente ao capital, considerando verificado o pagamento da dívida, referindo, embora, não ter ficado provada a data do pagamento das faturas que não constam da alínea C) do probatório assente, por nenhum documento ter sido junto pelas partes, e concluindo caber à autora o ónus da prova da data concreta em que tal pagamento ocorreu. O mesmo entendimento foi preconizado quanto à quantia alegadamente devida a título de juros que a autora identificou no documento 14. Sucede que o apelo às regras sobre a distribuição do ónus da prova para a decisão das questões de facto deve fazer-se apenas nas situações em que, apesar da prova produzida, permanece a incerteza quanto à ocorrência de factos relevantes e essenciais para a decisão da causa. Como se referiu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.10.2009 (P. 156/92.C1), « (…) As regras do ónus da prova ganham relevância quando o juiz é colocado perante um “non liquet” nas questões de facto, caso em que terá de decidir contra a parte a quem cabe a respectiva prova (acórdão do STJ, de 04.11.2003, CJ/STJ, Ano XI, Tomo III, página 136).». No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu logo após a fase dos articulados, no saneador, sem cuidar de abrir uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal. Os factos correspondentes às datas em que ocorreu o pagamento das faturas, quer as elencadas no artigo 3.º da petição inicial, quer as que constam do quadro anexo à nota de débito junta como documento 14, são passíveis de ser provados na fase de instrução. Sucede que o tribunal a quo não abriu uma fase instrutória com vista à prova desses factos, precipitando a decisão de mérito no despacho saneador, com recurso às regras sobre a distribuição do ónus da prova para contornar as consequências da omissão da instrução e correspondente aquisição processual dos factos relevantes para a decisão. Esse julgado não pode manter-se. A decisão da matéria de facto, ao considerar que «Não se provou, relativamente às demais faturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial aperfeiçoada a concreta data de pagamento, nem relativamente às três faturas que integram o documento 14 junto pela Autora e que foram identificadas em A) dos factos provados», com recurso às regras sobre a distribuição do ónus da prova e sem que tenha aberto um período de produção de prova sobre esses factos, incorreu em erro de julgamento. No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora. O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida. Assim, a sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA. Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. * Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos. As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos, da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância. Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 19 de março de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Helena Telo Afonso (1) “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, 1997, pp. 71-72. |