Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17193/25.7BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
INTERESSE EM AGIR
URGÊNCIA
ARTIGO110.º-A DO CPTA
Sumário:1. Em face da utilidade que o requerente pode retirar do decretamento da providência cautelar requerida, tem o mesmo interesse em agir.

2. O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente.

3. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga, carecida de tutela urgente.

4. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão.

5. Não estando demonstrada a urgência da tutela, não há lugar ao convite à substituição da petição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

M ……………………. intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra AIMA- Agência para a Integração, Migrações e Asilo. Pede a condenação da entidade requerida a deferir o seu pedido de concessão de autorização de residência.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a indeferir liminarmente a petição por falta de interesse em agir.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir pelo indeferimento liminarmente da ação de intimação, extingue o processo em confusão entre os Regimes Jurídicos do Artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 e a Lei n.º 27/2008 – Direito de Asilo e Proteção Subsidiária, cometendo erro de julgamento;
2) Destarte, é inaplicável os pressupostos do asilo ao caso concreto uma vez que o Recorrente não é recém-chegado no país, estando a trabalhar e a contribuir desde o ano de 2024, e não está em nenhuma das condições exigidas pela Lei n.º 27/2008 – Direito de Asilo e Proteção Subsidiária;
3) O indeferimento liminar do requerimento inicial viola o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva do Recorrente;
4) Logo, faz-se necessário a apreciação do mérito com base na norma efetivamente invocada, ou seja, no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.”
A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida rejeitou liminarmente a p.i. por falta de interesse em agir, considerando que, pretendendo o autor a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, impunha-se que o mesmo desse entrada do pedido de protecção internacional ao Estado Português, junto da entidade demandada, não resultando dos autos que o tenha feito, e, embora alegue que não logrou obter agendamento junto da AIMA para o efeito, poderia tê-lo feito junto de uma autoridade policial, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Asilo. Existindo uma via alternativa ao seu dispor para efeitos de formalização do seu pedido de protecção internacional, o requerente não tem interesse na demanda, não carecendo de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que não estão em causa os pressupostos do direito de asilo, uma vez que o recorrente não é recém-chegado ao país, estando a trabalhar e a contribuir desde 2024, e não está em nenhuma das condições exigidas pela Lei n.º 27/2008, tendo sido, antes, invocada a norma do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.

Vejamos.
Na p.i., o autor pede a condenação da entidade requerida a deferir o seu pedido de concessão de autorização de residência, alegando que trabalha em Portugal desde que obteve o número de identificação fiscal e abriu a sua actividade profissional, cumprindo integralmente os seus deveres de contribuinte e utente, apesar de ainda não estar regularizado em Portugal, padecendo de todos os males que decorrem de estar ilegal no nosso país, estando limitado na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação. Mais alega que tem urgência na concessão de autorização de residência, que pediu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, tendo sido ultrapassado o prazo para a respectiva decisão, demora esta que gera danos enormes na sua vida, pois a legalização da permanência em Portugal é uma condição sine qua non para que o estrangeiro consiga uma regular integração no mercado de trabalho e para que beneficie dos direitos à segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde, pelo que a falta de um título que permita a permanência legal do autor no território nacional põe em causa o reduto básico que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no art.º 1.º da CRP, e àqueles direitos. Alega ainda que o uso de meios cautelares é inidóneo, pois equivaleria à atribuição efectiva do direito que só por via do processo definitivo havia de ser concedido.
Em face da alegação do autor, e ao contrário do decidido, não está em causa a verificação dos pressupostos com vista a alcançar a protecção internacional, peticionando o autor, diferentemente, a condenação da entidade requerida a deferir o seu pedido de concessão de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pelo que a sentença recorrida, ao concluir pela falta de verificação dos pressupostos para a concessão de protecção internacional previstos na Lei do Asilo, incorre em erro de julgamento.
De resto, alegando o autor que requereu a concessão de autorização de residência à entidade demandada sem que a mesma tenha proferido decisão no prazo legalmente previsto para o efeito, é evidente que a condenação daquela a decidir o seu pedido, que o mesmo peticiona nos presentes autos, lhe atribui vantagem, por determinar a cessação da situação de indefinição em que alega encontrar-se, pelo que tem o autor interesse em agir.
O pressuposto processual do interesse em agir tem a ver com a utilidade prática ou a vantagem que o autor retira da utilização de meios jurisdicionais e, ante o exposto, em face da utilidade que o autor pode retirar da procedência do pedido deduzido nos presentes autos, tem o mesmo interesse em agir.
Ante o exposto, nem há falta de interesse em agir nem se impunha a verificação dos pressupostos para a concessão de asilo, pelo que não podia o Tribunal a quo rejeitar liminarmente a p.i. com tal fundamento.
Aqui chegados, e considerando que o Tribunal a quo não conheceu do pedido por motivo que, nos termos do presente recurso, não procede, importa indagar se haverá outro que obste a que se conheça do mérito da causa, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA.
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.
Ora, no caso, não se mostra verificado o requisito da urgência. Na verdade, para sustentar a urgência da tutela que requer, o autor limita-se a alegar que padece de todos os males que decorrem de estar ilegal no nosso país, estando limitado na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de se deslocar a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação, sendo a legalização da permanência em Portugal uma condição sine qua non para que o estrangeiro consiga uma regular integração no mercado de trabalho e para que beneficie dos direitos à segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde. Em suma, o autor apenas se refere a generalidades, não alegando factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de autorização de residência o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), expressando uma pressa na obtenção da autorização de residência, e uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, mas que não se confunde com uma situação de urgência.
Ante o exposto, não se revelando indispensável, no caso em apreço, a emissão de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que o autor invoca, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
É certo que resulta do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA que, “Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.” Todavia, tal convite pressupõe que estejamos perante uma situação de urgência, sendo esta um pressuposto comum da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, e do decretamento de providências cautelares, obstando à convolação a falta de alegação de uma situação de facto carente de tutela urgente. Não estando demonstrada a urgência da tutela, não há lugar ao convite à substituição da petição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.
Termos em que se impõe a rejeição liminar da petição.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, rejeitar liminarmente a p.i..

Sem custas.

Lisboa, 19 de Março de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Mara de Magalhães Silveira