Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1093/25.3BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUSPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

U…………………S………………,S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, datada de 10.07.2025, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por si apresentado, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º …………………662, que lhe foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do período de 2025/02, no montante total de €42.620,46.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 16 de janeiro de 2026, julgou a reclamação improcedente.

*

Não concordando com a sentença, a Reclamante, U………….. S……………., S.A., veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia associado ao plano prestacional aprovado no processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívida IVA

B. O Meritíssimo Juiz a quo concluiu que o despacho reclamado não merece qualquer censura uma vez que a Reclamante, ora Recorrente, não teria cumprido o ónus probatório que sobre si impendia.

C. A Recorrente não se conforma com esta decisão que, salvo o devido respeito, teve por base uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, levando à conclusão errada, por parte da AT e do Tribunal a quo, quanto à existência de bens de valor suficiente para garantir a dívida exequenda e à não comprovada manifesta falta de meios económicos nos termos legalmente exigidos.

D. Quanto à matéria de facto, importa concretizar os valores do património identificado pela AT porque só com base nessa análise é que se poderá tomar decisão quanto à (in)suficiência do património detido para garantir o pagamento das dívidas exequendas e acrescido, como legalmente previsto.

E. Com efeito, o juízo quanto à suficiência ou insuficiência do património societário para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido - para daí se concluir pela manifesta falta de meios económicos, nos termos e para os efeitos do n.°4 do art. 52.° da LGT - não pode ser feito sem concreta quantificação daquele património nem dessa mesma obrigação de garantia, pelo que se revela essencial à correcta decisão da causa a inclusão de tal facto no elenco de factos provados.

F. Como tal, o Tribunal a quo deveria ter incluído no ponto 11. do elenco de factos provados o valor da dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Só sabendo qual o valor da primeira hipoteca - devidamente conjugado com o valor dos próprios bens onerados - é que se poderá fazer um juízo quanto à (in)suficiência de tais bens para garantirem o plano prestacional aprovado pela AT.

G. Nessa medida, e por ser essencial ao correcto enquadramento factual do património da Recorrente, o ponto 11. deve incluir menção expressa ao valor da hipoteca registada sobre os veículos, conforme redacção proposta supra e para a qual se remete por questão de economia processual.

H. No ponto 12. do elenco de factos provados, o Tribunal a quo limitou-se a considerar juridicamente relevante o valor registado na conta #43 - Activos Fixos Tangíveis, desconsiderando o valor das amortizações devidamente registadas na conta #438 - Depreciações acumuladas por categoria de activos, conforme extracto do balancete transcrito supra (cfr. documento invocado no referido ponto do probatório).

I. Ora, a análise detalhada das amortizações por categoria permite concluir quais os activos que terão maior valor para daí se poder avaliar da sua penhorabilidade e, consequentemente, da (in)suficiência dos mesmos para os efeitos legalmente pretendidos.

J. Assim, da análise detalhada destas contas, constatamos que, como alegado pela Recorrente, as viaturas automóveis e as viaturas pesadas de mercadoria estão praticamente amortizadas, tendo um valor meramente residual.

K. O mesmo se diga relativamente ao elevador externo, aos empilhadores e ao equipamento diverso que estão integralmente amortizados.

L. Como alegado pela Recorrente, o valor mais relevante corresponde a software adquirido em 2022, cujo valor líquido actual ascende a € 194.890,22 (diferença entre saldo da conta #43503 e o saldo da conta #483503), e que, pela própria natureza, não é susceptível de penhor.

M. Em face do exposto, fica demonstrada a relevância jurídica da inclusão no elenco de factos provados dos valores das amortizações por categoria, não sendo suficiente a uma correcta decisão a análise completa e concreta dos diversos elementos patrimoniais invocados pela AT para indeferir a pretensão da Recorrente.

N. Nessa medida, o ponto 12. do elenco de factos provados deve incluir menção expressa ao valor das amortizações registadas na contabilidade conforme redacção proposta supra e para a qual se remete por uma questão de economia processual.

O. Tendo por base os elementos de facto juridicamente relevantes para a matéria em discussão nos autos - com as correcções supra requeridas - caberia, então, ao Tribunal a quo fazer uma análise concreta da situação patrimonial da Recorrente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido para, então, decidir sobre a legalidade da decisão de indeferimento reclamada.

P. O n.° 4 do art. 52.° da LGT apela à análise do património do contribuinte numa dupla vertente que tem conta (i) o seu valor e (ii) a sua idoneidade face ao fim pretendido, na medida em que se o património apresentado não tiver valor efectivo ou não for idóneo ao fim pretendido, se poderá concluir pela manifesta falta de meios económicos para efeitos de dispensa de prestação de garantia.

Q. Sucede que, desconsiderando na sua análise elementos de facto relevantes (designadamente, valor líquido das diversas rubricas do património da Recorrente), o Tribunal a quo decidiu a matéria em discussão nos autos com base em generalidades e abstracções, sem concreta análise da situação individual da Recorrente pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida.

R. Na verdade, feito o completo e correcto enquadramento factual e detalhada a situação patrimonial da Recorrente nos termos supra requeridos, conclui-se que a sentença ora recorrida deve ser revogada, como deve ser, também, revogado o despacho de indeferimento reclamado.

S. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou a insuficiência de bens penhoráveis, o que permite indiciar a manifesta falta de meios económicos para garantir a dívida exequenda, nos termos e para os efeitos do previsto no n.° 4 do art. 52.° da LGT.

T. Dos elementos apresentados - e devidamente analisados nos termos supra expostos - resulta evidenciado que o património detido pela Recorrente não tem valor suficiente para garantir a dívida exequenda pelo que foi cabalmente cumprido o ónus probatório que impendia sobre a Recorrente no que se refere à demonstração da “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido", como referido no n.° 4 do art 52.° da LGT (sublinhado nosso).

U. Cumpre realçar, desde logo, que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a análise da possibilidade de dispensa de garantia deve ser sempre feita tendo por base uma análise relativa do valor dos bens penhoráveis face ao valor da dívida exequenda e acrescido.

V. Acresce que o legislador dá relevância jurídica à mera insuficiência de bens penhoráveis, não exigindo a inexistência de bens penhoráveis, como parece ser o entendimento da AT e do Tribunal a quo.

W. Para efeitos de dispensa de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT, o contribuinte não tem de provar a inexistência de valores penhoráveis. O que compete ao contribuinte provar é a insuficiência dos bens de que é titular para, em concreto, pagar a divida exequenda e acrescido. Ou seja, juridicamente o que releva não é uma insuficiência genérica e apurada em abstracto, mas antes avaliada em função do fim concreto a que se destinaria: pagamento da dívida exequenda e acrescido.

X. Assim, no que se refere às viaturas identificadas, o Tribunal a quo deu como provado que as mesmas já se encontram oneradas com hipoteca a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que excede, largamente, os respectivos valores contabilísticos (cfr. pontos 11. e 12. do elenco de factos provados).

Y. Com efeito, da nova redacção do ponto 12. do elenco de factos provados resulta que o valor líquido das viaturas em causa ascende a € 34.508,94, significativamente inferior, não só ao valor da hipoteca registada, mas também ao valor a garantir por referência ao plano prestacional aprovado pela AT.

Z. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou que os activos identificados (viaturas automóveis) têm valor manifestamente insuficiente para o efeito pretendido

AA. Acresce que, contrariamente ao que seria legalmente exigível, a AT nada alegou quanto ao valor dos veículos, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que permitisse afastar a valorização feita pela Recorrente por forma a afastar a alegação de insuficiência feita pela Recorrente para sustentar o pedido de dispensa de garantia.

BB. Recorde-se que à Recorrente competia alegar e provar que os bens detidos são insuficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido. Por sua vez, à AT competia alegar e comprovar que os bens detidos pela Recorrente não eram insuficientes para garantir a dívida exequenda.

CC. Acresce que, sobre este ponto, o Tribunal a quo limitou-se a alegar que “(...) embora, como também resulta da factualidade assente, sobre tais veículos se encontrem constituídas hipotecas voluntárias a favor de outro credor (...) tal facto não impede que os mesmos possam ser objecto de penhora a favor da Administração tributária’’.

DD. Sucede que - e com o todo o respeito - o que importava apurar em sede de reclamação judicial era se a Recorrente detinha bens penhoráveis de valor suficiente para garantia da dívida exequenda e acrescido e não se a Recorrente era proprietária de bens penhoráveis (apenas e independentemente de eventuais ónus e encargos).

EE. A Recorrente reconhece que o facto de os veículos identificados pelo Tribunal a quo estarem já onerados com hipoteca a favor de outro credor não os torna insusceptíveis de ser oferecidos em garantia por via de hipoteca. Mas não é isso que está em discussão nos autos: susceptibilidade de tais bens serem novamente hipotecados.

FF. O que está, de facto e de direito, em discussão nos autos é apurar se, tendo em conta todos os elementos, se pode considerar que tais bens são suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido. É essa análise que deve ser feita à luz da redacção do n.° 4 do art. 52.° da LGT.

GG. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, como demonstrado, o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT porque, para os efeitos pretendidos, não bastará alegar que os bens são hipotecáveis como fez o Tribunal a quo. Haveria que demonstrar que, não obstante o ónus registado, os bens tinham valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.

HH. Já no que se refere à invocação pelo Tribunal a quo de valores registados nas contas #12 - Depósitos à ordem e #21 - Clientes cumpre referir que, sem deixar de reconhecer que, juridicamente, tais créditos não são impenhoráveis em abstracto, como invocado pelo Tribunal a quo, a verdade é que, sendo decorrentes da actividade desenvolvida pela Recorrente, o seu recebimento permitirá assegurar a manutenção da sua actividade, mediante pagamento aos trabalhadores e fornecedores e do próprio plano prestacional aprovado.

II. Atenta a respectiva natureza e afectação directa dos mesmos para assegurar os meios para prossecução da respectiva actividade (por via de pagamento dos salários dos trabalhadores, pagamento de fornecedores etc.) haveria que concluir pela insusceptibilidade de, em concreto, poderem ser oferecidos em garantia sob pena de se pôr em risco a própria actividade da Recorrente.

JJ. Com efeito, se viesse a ser constituído penhor sobre os créditos em causa, tal implicaria que os valores recebidos ficariam imobilizados em garantia das dívidas identificadas, com evidente impacto na gestão da tesouraria da Recorrente.

KK. E, portanto, em face do alegado e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, resulta demonstrada a insuficiência dos bens penhoráveis - em concreto - para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido - em concreto - , nos termos e para os efeitos do n.° 4 do art. 52.° da LGT.

LL. Reitera-se que para efeitos de decisão do pedido de dispensa, a análise tem de ser feita em termos relativos, isto é, tendo em conta o valor da garantia a prestar e o valor dos activos detidos pelo executado.

MM. Assim, o que competia à Recorrente comprovar no âmbito do pedido de dispensa de garantia era que o património de que dispunha não era suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que, como se demonstra, a Recorrente fez.

NN. Na verdade, a Recorrente apresentou à AT todos os elementos e informação que, conjugados com os demais elementos ao dispor da própria AT, são adequados e suficientes para comprovar que a Recorrente não dispunha de bens que permitissem garantir a quantia exequenda no valor fixado pela AT.

OO. No entender da Recorrente, estão - como estavam à data da submissão do pedido apresentado pela Recorrente - demonstrados e comprovados os requisitos para dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT.

PP. Para a AT poder, legalmente, indeferir o pedido de dispensa teria de invocar e demonstrar a existência de património de valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ou a existência de fortes indícios de que a actual situação patrimonial e financeira da Recorrente teria sido o resultado de actuacão dolosa da própria, o que não foi feito por parte da AT.

QQ. O Tribunal a quo, ao manter como válida a decisão da AT objecto de reclamação, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT.

RR. Por fim, e embora tal não tenha sequer sido invocado pela AT, alega o Tribunal a quo que “Reclamante não alegou nem fez prova de ter diligenciado nesse sentido, isto é, de ter diligenciado junto de uma qualquer instituição financeira a possibilidade de emissão de garantia bancária e que tal lhe foi recusado."

SS. Com o devido respeito, a Recorrente não demonstrou porque não está legalmente obrigada a tal uma vez que a avaliação sobre a (in)suficiência de bens penhoráveis é feita com base no património do executado e não de terceiros.

TT. Com efeito, o que o legislador exigiu para efeitos de dispensa de garantia é que o executado demonstre que não tem património penhorável em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido. A lei não exige que o executado comprove que não consegue obter garantias de terceiros...

UU. A alegação feita pelo Tribunal a quo deve, assim, ser desconsiderada na integra, não só porque não foi sequer invocada pela AT na decisão reclamada, mas também porque não tem qualquer sustentação legal.

W. Em face de tudo o que vem exposto, conclui, pois, a Recorrente ter sido atempadamente demonstrada a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido, como referido no n.° 4 do art 52.° da LGT.

WW. Com efeito, a Recorrente demonstrou que não tem activos penhoráveis - em concreto e considerando a actividade e circunstâncias da Recorrente - de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

XX. A AT não logrou afastar esta demonstração da Recorrente, limitando-se a fazer alegações genéricas e abstractas quanto à titularidade de bens e valores por parte da Recorrente, potencialmente penhoráveis, sem qualquer quantificação e ponderação face ao valor total a garantir.

YY. O despacho reclamado é, consequentemente, ilegal por violar o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT.

ZZ. Ao indeferir a reclamação judicial apresentada pela Recorrente, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, o Tribunal a quo, violou também o n.° 4 do art. 52.° da LGT, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada, dando-se, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.° e seguintes do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!!»



*




Não foram apresentadas contra-alegações.



*


A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.


*

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


*

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos

1. Em 17.05.2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou o processo de execução fiscal n.° …………………662 contra a Reclamante, U………………. S……………., S.A. (NIPC …………………..), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, do período de 2025/02, no valor de € 42.620,46, com data limite de pagamento em 14.05.2025 - cf. certidão de dívida n.°………./………..823 junta como doc. n.° 008227428 do magistratus e a fls. 4-5 do PEF apenso aos autos (doc. n.° 11098), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

2. Em 18.05.2025, foi emitida, em nome da Reclamante, e a esta remetida, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, na qual consta como «Total a Pagar» o montante de € 42.837,19» e como «Valor para efeitos de garantia» o montante de € 54.127,05 - cf. doc. n.° 008227429 e a fls. 6-7 do PEF apenso aos autos (doc. n. ° 11098), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

3. Em 16.06.2025, no âmbito do processo de execução fiscal n.° …………………….662, a Reclamante apresentou junto da Direção de Finanças de Lisboa, requerimento a solicitar o pagamento da dívida em 24 prestações mensais com dispensa da prestação de garantia, alegando «insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património para prestar garantia» e juntando em anexo certidão de inexistência de bens imóveis, balancete e mapa de amortizações de 2024 – cf. a fls. 8 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n.° 11098), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

4. Por despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa em 01.07.2025, foi autorizado o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.° ……………….662, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas (Plano de Pagamento em Prestações n° ……………….) - cf. doc. n.° 008227430 do magistratus e fls. 77 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n. ° 11098), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

5. Em 08.07.2025, foi elaborada informação pelos Serviços da Direção de Finanças de Lisboa a propor o indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, da qual se extrai, designadamente, o seguinte (cf. doc. 3 junto com a p.i., doc. n.° 008227435 e fls. 85 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n. ° 11098), cujo teor se da integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais): “(...)

« Texto no original»

(…)”;

6. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 10.07.2025 - cf. doc. 3 junto com a p.i., ., doc. n.° 008227435 e fls. 85 do PEF apenso aos autos (doc. n.° 11098), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

7. Em 18.07.2025 foi remetido à Reclamante, por correio registado com aviso de receção, ofício a comunicar o despacho identificado no número antecedente - cf. fls. 91 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n.0 11098), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

8. Em 21.07.2025, foi assinado o aviso de receção que acompanhava o ofício identificado no número antecedente - cf. doc. n.° 008227432 do magistratus e fls. 93 do PEF apenso aos autos (doc. n. ° 11098);

9. Em 31.07.2025, a Reclamante deduziu a presente Reclamação - cfr. fls. 64-65 do doc. 008227427 do magistratus.

Mais se provou, que:

10. A Reclamante consta, no registo automóvel, como proprietária dos seguintes veículos automóveis (cf. doc. n.° 74073 do magistratus efacto não controvertido): “(...)

« Quadro no original»

(…)”;

11. Sobre os veículos identificados no número antecedente encontram-se registadas hipotecas voluntárias a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, constituídas em maio de 2020 - cf certidões juntas aos autos como doc. n.° 74073 do magistratus;

12. Com referência à data de 31.12.2024, no balancete geral da Reclamante consta o seguinte (cf. fls. 9 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n. ° 11098)): “(...)

« Texto no original»

(…)”;

13. À data de 02.06.2022, a Reclamante não constava como sendo proprietária de bens imóveis - cf. certidão junta a fls. 69 do PEF apenso aos autos (doc. n. ° 11098), cujo teor se da integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.» 


*

Exarou-se na sentença recorrida, que «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»
*
E, ainda se deixou dito que: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas posições assumidas pelas partes e no exame da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

*

Do pretendido aditamento ao probatório

A Recorrente pretende que seja aditado ao ponto 11 da matéria de facto assente o valor expresso da hipoteca existentes sobre os bens e, relativamente ao ponto 12, pugna para que seja incluído o valor das amortizações registadas na contabilidade.

Entendemos ser despiciendo aditar os pretendidos valores, já que, no que diz respeito ao facto 11, foi dado por reproduzido o conteúdo das certidões que o comprovam e, no que se refere ao ponto 12, verificamos que nele consta a mesma menção, ou seja, foi dado por reproduzido o conteúdo de todo o documento.

Assim sendo, improcede a pretendida alteração ao probatório.

- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir pela improcedência da reclamação.
A sentença proferida pelo TT de Lisboa considerou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente do acto proferido pelo órgão da execução fiscal que tinha indeferido o pedido, por si apresentado, de dispensa de prestação de garantia.
A sentença recorrida conclui do seguinte modo:
“(…) Atento o exposto, considerando o valor a garantir, os elementos revelados pela contabilidade, bem como o facto de a Reclamante não ter logrado demonstrar, em sede própria, que é manifesta a falta de meios económicos, atenta a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, e/ou que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável, conclui-se que a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, não merece censura, tendo sido proferida em respeito pelo regime legal vigente. (…)”
Vejamos.
Comecemos por dizer que não vem posta em causa a factualidade dada como provada na sentença recorrida.
De referir que questão idêntica à dos autos foi já apreciada e decidida por este TCAS, no âmbito do processo nº 1007/25.0BELRS, com as mesmas partes e causa de pedir e factualidade idêntica, pelo que seguiremos o entendimento ali vertido e por nós relatado.
Adiante-se que concordamos com o entendimento preconizado na sentença recorrida, decorrente do regime legal vigente, e consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nos termos do preceituado no nº4 do artigo 52º da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão do STA de 11/04/2020, proferido no âmbito do processo nº 289/20, no que se refere à possibilidade de o executado requerer, perante o órgão da Execução Fiscal, a dispensa de prestação de garantia:
“(…) A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo.(…)”
In casu, a AT indeferiu o pedido apresentado pelo ora Recorrente por duas razões.
A primeira, por ter constatado, após consulta do seu sistema informático, que a Recorrente era detentora de bens susceptíveis de penhora.
A segunda, por entender que, perante a existência de activos amplamente suficientes para a executada poder prestar a garantia em questão, não estar demonstrada a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Como vimos, o TT de Lisboa considerou improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente por não se encontrarem reunidos os pressupostos exigidos no nº4 do artigo 52º da LGT para a dispensa de apresentação de garantia.
E, a nosso ver, bem.
Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
A este propósito, refere Lima Guerreiro, in LGT anotada e comentada, na anotação ao artigo 52º o seguinte: “o número 4 do presente artigo visa a garantia do acesso à justiça e, também, ter em conta a efectiva capacidade contributiva do executado (que, por ter existido no momento do facto tributário, pode não se verificar já na execução fiscal). Admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar.”
É incontornável a circunstância de a Recorrente ser proprietária de diversos bens móveis susceptíveis de servirem como garantia, ainda que já hipotecados a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
No entanto, tal facto não significa que os bens em causa possam ser objecto de penhora a favor da Administração tributária, como bem entendeu a sentença recorrida.
Ora, a verdade é que, com o presente recurso a Recorrente não logrou invalidar o entendimento vertido na sentença recorrida, não tendo logrado demonstrar, como já não o tinha feito anteriormente, que se encontravam reunidos os pressupostos para que fosse deferida a dispensa de garantia.
De salientar que era à Recorrente que cabia fazer essa demonstração, o que não foi, manifestamente, cumprido.
Em suma, as alegações recursivas não têm valia para abalar o entendimento preconizado na sentença recorrida, pelo que será de negar provimento ao recurso.

*

III-DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em
negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Março de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)