Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11549/25.2BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção de impugnação do acto administrativo de “não aprovação do pedido de subsídio de desemprego”, e de condenação à prática do acto devido, que cumulou com um pedido cautelar. 2. O TAC de Lisboa, antecipando o mérito da causa nos autos cautelares, ao abrigo do disposto no artigo 121º, nº 1 do CPTA, por sentença datada de 2-10-2025, julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, e em consequência, absolveu a entidade demandada da instância. 3. Inconformada, a autora/requerente interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1) O presente recurso é interposto da sentença proferida no dia 3 de Outubro de 2025 (a sentença é, na verdade, de 2-10-2015), no processo nº 11549/25.2BELSB, através da qual o tribunal «a quo» julgou procedente a excepção de intempestividade, absolvendo a entidade demandada da instância. 2) A sentença recorrida considerou que a recorrente fora notificada do acto de indeferimento do seu pedido de subsídio de desemprego no dia 4-9-2024, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de reclamação administrativa no dia 5-9-2024. 3) Tendo a sentença concluído que a reclamação administrativa apresentada pela recorrente no dia 19-10-2024 seria extemporânea e que, em consequência, a acção principal, proposta em 24-2-2025, se encontrava fora de prazo. 4) Com o devido respeito, tal decisão assenta em pressupostos de facto não provados e em erro de interpretação e aplicação do direito, designadamente das normas constantes dos artigos 58º, 59º e 121º do CPTA, 112º, 113º e 191º do CPA, e 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, bem como nos princípios constitucionais da boa-fé administrativa e da tutela jurisdicional efectiva. 5) Não se encontra nos autos qualquer prova válida ou idónea da notificação do acto administrativo de indeferimento à recorrente, seja por via postal, seja por via electrónica. 6) Com efeito, da página pessoal da recorrente na Segurança Social Direta (SSD) não consta qualquer documento que constitua ou corresponda à decisão de indeferimento, nem qualquer registo de leitura ou de acesso à alegada comunicação. 7) A documentação junta pela entidade demandada não contém qualquer certificação da data de leitura, nem prova do recebimento pela recorrente, não tendo sido demonstrada sequer a expedição de qualquer comunicação postal. 8) Nos termos do artigo 112º, nº 1, alínea a) do CPA, a notificação de actos administrativos que afectem direitos deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, ou, em alternativa, por via electrónica, mas apenas se considera validamente efectuada no momento em que o destinatário acede ao documento, nos termos do artigo 113º, nº 5 do mesmo diploma. 9) Deste modo, não se pode considerar que a notificação tenha ocorrido no dia 4-9-2024, nem que o prazo para a reclamação administrativa se tenha iniciado em 5-9-2024, como incorrectamente entendeu o tribunal recorrido. 10) Nos termos do artigo 191º, nº 3 do CPA, o prazo de quinze dias úteis para apresentação de reclamação administrativa só se inicia a partir da notificação válida do acto. 11) Não havendo prova de notificação válida, o prazo nunca se iniciou, não podendo, por conseguinte, a reclamação apresentada pela recorrente ser considerada intempestiva. 12) A sentença recorrida incorre, assim, em erro notório na apreciação da prova e em erro de direito, por ter presumido a existência de uma notificação não demonstrada e feito decorrer daí efeitos jurídicos gravosos para a recorrente, em violação dos artigos 112º, 113º e 191º do CPA, 58º e 59º do CPTA, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP. 13) A aplicação das regras de contagem de prazos não pode ser feita de modo automático ou formalista, mas antes em conformidade com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da tutela efectiva dos direitos, consagrados nos artigos 2º, 6º, 266º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 10º do CPA. 14) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional é pacífica no sentido de que as dúvidas quanto ao momento da notificação não podem ser valoradas em prejuízo do administrado, incumbindo à Administração provar a efectiva comunicação do acto. 15) Ao julgar intempestiva a reclamação e absolver a entidade demandada da instância, o tribunal «a quo» transferiu para a recorrente as consequências da omissão da própria Administração, violando os princípios da boa-fé administrativa, da protecção da confiança e da justiça, previstos nos artigos 10º do CPA e 266º da CRP. 16) Tal entendimento configura uma violação directa dos artigos 2º, 20º, 266º e 268º, nº 4, da Constituição, porquanto impede a recorrente de aceder aos tribunais e de obter apreciação de mérito do acto administrativo que lesou os seus direitos. 17) O formalismo excessivo adoptado na sentença recorrida subverte o princípio do Estado de Direito democrático, fazendo prevalecer uma leitura meramente processualista sobre a efectividade da justiça e a tutela dos direitos fundamentais. 18) Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao tribunal «a quo», para prosseguimento e apreciação do mérito da causa principal, reconhecendo-se a tempestividade da reclamação administrativa e, consequentemente, da presente acção”. 4. O Instituto da Segurança Social, IP, não apresentou contra-alegação. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos às Exmªs Juízas Adjuntas, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão às mesmas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da autora/requerente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de facto e de direito, ao ter julgado procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, e em consequência, ter absolvido a entidade demandada da instância. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. Para julgar procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: i. Em 4-9-2024, a autora submeteu aos serviços da entidade demandada um pedido de atribuição de subsídio de desemprego – cfr. doc. nº 8 junto com a PI; ii. Na mesma data, o pedido da autora foi indeferido, tendo a mesma sido notificada através da base de dados do Sistema da Segurança Social no mesmo dia – cfr. doc. nº 11 junto com a PI; iii. Em 5-9-2024, os serviços da entidade demandada enviaram o ofício simples nº …., comunicando à autora a decisão de indeferimento – cfr. PA a fls. 8 e 9; iv. Em 19-10-2024, a autora apresentou um pedido via Segurança Social Direta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual reclamava da decisão de indeferimento da concessão do subsídio de desemprego – cfr. doc. nº 14 junto com a PI; v. Em 18-12-2024, a autora requereu apoio judiciário – facto não controvertido; vi. Em 24-2-2025, a presente acção deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – cfr. PA a fls. 1 a 3. B – DE DIREITO 10. Como decorre do exposto, a sentença recorrida considerou que a recorrente fora notificada do acto de indeferimento do seu pedido de subsídio de desemprego no dia 4-9-2024, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de reclamação administrativa no dia 5-9-2024 (cfr. ponto ii. do probatório e doc. nº 11, junto com a PI), tendo por força desses factos concluído que a reclamação administrativa apresentada pela recorrente no dia 19-10-2024 era extemporânea e que, em consequência, a acção principal, proposta em 24-2-2025, se encontrava fora de prazo. Vejamos se o assim decidido é para manter. 11. Como decorre da sentença recorrida, o facto dado como assente no ponto ii. do probatório – data da notificação do acto de indeferimento impugnado na acção principal – fundamentou-se no teor do documento nº 11, junto com a PI. Porém, o que resulta literalmente desse documento é apenas e tão só que a recorrente apresentou no dia 4-9-2024 um requerimento de prestações de desemprego, valendo o citado documento como comprovativo dessa entrega. 12. O acto de indeferimento do pedido de prestações de desemprego, constante de fls. 8 e 9 do PA, terá sido notificado à recorrente através do ofício com a referência ……., expedido em 5-9-2024, mas nos autos inexiste qualquer evidência do mesmo ter sido efectivamente recebido. A única referência temporal que permite comprovar que a recorrente teve conhecimento daquele acto consiste na reclamação que apresentou contra o mesmo no site da Segurança Social Direta, em 19-10-2024, na qual a mesma manifesta a sua discordância com o acto de indeferimento das prestações de desemprego que havia requerido. Porém, desse facto apenas se pode concluir que a recorrente tinha conhecimento, na data de 19-10-2024, do acto de indeferimento em causa, sem que se possa extrapolar que em data anterior aquela já tinha conhecimento do respectivo teor. 13. A sentença recorrida fundamentou a procedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual e a absolvição da entidade demandada da instância, nos seguintes termos: “Ora, no caso dos autos, a autora foi notificada em 04/09/2024. Assim, excluído o dia da notificação, o prazo iniciou-se em 05/09/2024, sendo que e o 15º dia útil ocorreu em 25/09/2024. Tendo a reclamação sido apresentada em 19/10/2024, é manifestamente extemporânea. Importa, agora, aquilatar do efeito desta intempestividade no prazo contencioso. Os artigos 190º, nº 3 do CPA e 59º, nº 4 do CPTA estabelecem que a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos suspendem o prazo de propositura da acção. Porém, tal pressupõe a utilização válida do meio administrativo, isto é, a sua tempestividade. A apresentação fora de prazo não consubstancia uma utilização juridicamente relevante para produzir efeito suspensivo, pelo que entendemos que a reclamação da autora não suspendeu o prazo contencioso. Ficando afastada qualquer suspensão, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, correu integralmente desde a notificação, uma vez que, ao contrário do que alega a autora, não corresponde à verdade que a entidade demandada não remeteu qualquer comunicação formal de indeferimento nem informou a autora de que o prazo de impugnação teria início com a notificação do ofício datado de 04/09/2024 – cfr. PA a fls. 8 e 9. Nos termos do CPC e do artigo 279º do Código Civil (aplicável à contagem em meses), não se conta o dia da notificação e o termo ocorre no dia do mês correspondente ao do início. Assim, o termo do prazo de 3 meses ocorreu em 05/12/2024, pelo que, tendo apresente acção dado entrada neste tribunal em 24/02/2025, há muito que o prazo já havia caducado. É certo que o artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004 prevê que, se o pedido de apoio judiciário for apresentado dentro do prazo para a prática do acto processual (propositura da acção), a data desse pedido releva como data da prática do acto. Ou seja, o requerente do apoio judiciário deve deduzir o pedido de apoio judiciário no prazo que tem para intentar a acção, sob pena de caducidade do direito de acção, dado que a acção se considera interposta na data em que é deduzido o pedido de apoio judiciário. Contudo, no caso dos presentes autos, em 18/12/2024, quando a autora requereu apoio judiciário, o prazo de 3 meses já se encontrava findo, desde 05/12/2024. Dito isto, não tendo em tempo sido apresentada a presente acção, no prazo de três meses, julgo procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual (artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA), e determino a absolvição da instância da entidade demandada, nos termos do artigo 89º, nº 2 do CPTA”. 14. É manifesto o lapso em que incorreu a sentença recorrida, pois nada nos autos demonstra que a notificação do acto de indeferimento impugnado ocorreu no dia 4-9-2024, como acima se consignou. Nesse dia a recorrente apresentou um requerimento a solicitar o pagamento de prestações de desemprego, pedido que foi indeferido nesse mesmo dia, e desse acto de indeferimento terá sido expedida notificação dirigida à recorrente em 5-9-2014, mas não há qualquer prova nos autos da data em que aquela notificação chegou ao conhecimento da recorrente, ou seja, da data em que a mesma terá produzido os seus efeitos típicos. 15. Apenas é possível concluir que no dia 19-10-2024 a recorrente tinha conhecimento do acto, posto que nessa data apresentou uma reclamação on-line no site Segurança Social Direta, na qual manifestava a sua discordância com o acto de indeferimento da sua pretensão. Contudo, desse facto não é possível extrapolar qual a data em que a notificação que lhe foi dirigida em 5-9-2024 produziu os seus efeitos, para daí concluir que a recorrente havia sido notificada do acto de indeferimento no dia 4-9-2024. 16. Ora, de acordo com o disposto no artigo 188º do CPA, “o prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória” (nº 1), pelo que dispondo o artigo 191º, nº 3 do CPA que “quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias”, teremos de concluir que a reclamação apresentada em 19-10-2024 o foi tempestivamente. 17. E, sabendo nós que o nº 3 do artigo 190º do CPA dispõe que “a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra actos administrativos suspende o prazo de propositura de acções nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”, e que o prazo para a respectiva decisão era de 30 dias (cfr. artigo 192º, nº 2 do CPA), contado nos termos do artigo 87º do CPA, é por demais manifesto que na data em que a presente acção deu entrada em juízo – 24-2-2025 –, ainda não se encontrava esgotado o prazo de três meses a que alude o artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA. 18. Em face do exposto, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento de facto e de direito e, como tal, não pode manter-se, com o consequente provimento do presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO 19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos, com a apreciação do mérito da causa principal. 20. Sem custas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |