Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17328/25.0BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:EFEITO SUSPENSIVO DA ACÇÃO PRINCIPAL
ARTIGO 115.º DO RJUE
CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARTIGO 123.º DO CPTA
Sumário:1. A acção administrativa que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 115.º do RJUE é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, pelo que é pressuposto de aplicação da norma que estejamos perante uma acção impugnatória de tais actos.

2. Pedindo o requerente na acção principal a condenação da entidade demandada a abster-se de demolir a habitação do autor até o mesmo encontrar solução habitacional adequada, o autor não impugna qualquer acto que contenha uma ordem de demolição, não se tratando de uma acção impugnatória de um acto de demolição, razão pela qual não é aplicável ao caso a norma do n.º 1 do artigo 115.º do RJUE.

3. Não sendo aplicável o disposto no artigo 115.º do RJUE, a acção principal da qual depende o presente processo cautelar não tem efeito suspensivo por efeito daquela norma.

4. O n.º 1 do artigo 123.º do CPTA contém um “elenco taxativo”, não podendo dar-se a extinção dos processos cautelares ou a caducidade das providências cautelares decretadas por causa que não esteja prevista em tal norma legal.

5.Não integra tal elenco de causas a situação de a acção principal ter, por efeito legal, efeito suspensivo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

E ………………… instaurou processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE loures, pedindo a suspensão da demolição da sua habitação.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a intimar a entidade requerida a abster-se de levar a cabo qualquer operação material de demolição.
Por requerimento de 25.09.2025, a entidade requerida veio requerer o levantamento da providência cautelar decretada bem como a declaração de caducidade da mesma, em virtude de a acção administrativa proposta pelo autor no processo principal visar a anulação do acto administrativo que determina a demolição da construção ilegal do autor e ter a mesma efeito suspensivo automático.
Por despacho de 30.10.2025, o mesmo Tribunal indeferiu o requerido.
A entidade requerida interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. O Requerente intentou uma providência cautelar contra o aqui Requerido, peticionando o seguinte: “b) Seja julgada procedente, por provada, a presente providência cautelar e como consequência seja decretada a suspensão de qualquer ato administrativo material de demolição.”
II. O douto tribunal a quo proferiu sentença no sentido de “Termos em que se decide, julgando procedente o presente processo cautelar, intimar a Entidade Requerida a abster-se de levar a cabo qualquer operação material de demolição.”.
III. O Requerente apresentou, entretanto, a sua ação principal, a qual corre sobre o n.º 23593/25.5BELSB, onde refere que a mesma é intentada nos termos da alínea a) e h) do artigo 38.º do CPTA (mantendo, aliás, a mesma menção da ação a propor na providência cautelar), na qual peticionou o seguinte “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, solicita-se a este Tribunal que a) seja a ré condenada à abstenção da conduta traduzida na demolição da única habitação socialdo Autor, até ao Autor encontrar solução habitacional adequada; b) seja a ré condenada a prestar todas as informações e encaminhar o Autor para soluções habitacionais”.
IV. O ato administrativo encontra-se a folhas 179.º e seguintes do processo administrativo junto no âmbito do processo principal.
V. O Requerido requereu a declaração de caducidade da providência cautelar, já que a ação administrativa proposta pelo Autor no processo principal visa (de modo direito ou indireto) a anulação do ato administrativo que determina a demolição da construção ilegal do Autor e tem efeito suspensivo automático, motivo pelo qual, não existe qualquer motivo que sustente a manutenção da providência cautelar decretada, devendo, nos termos do n.º 3 do artigo 373.º do CPC aplicável ex vi, ser a mesma levantada e declarada a sua caducidade, visto que não há razão de ser para a continuidade no ordenamento jurídico.
VI. O Requerente, veio, por seu turno, invocar “(…)na causa de pedir, qualifica a situação material subjetiva não como uma mera demolição, mas como um verdadeiro despejo.”, como tal, “Tal qualificação poderá, salvo melhor opinião, implicar que a matéria não se enquadre no âmbito da ação administrativa especial prevista no n.º 1 do artigo 115.º do RJUE, motivo pelo qual o procedimento cautelar se revela necessário para assegurar a manutenção do efeito suspensivo até que seja apreciado o mérito da causa principal.”, mas, ainda assim, dizendo que “Caso, porém, o Tribunal entenda de modo diverso, requer-se, subsidiariamente, que se proceda à convolação da referida ação para o meio processual que se afigure juridicamente adequado.”.
VII. Por seu turno, o Tribunal a quo entendeu que a providência cautelar decretada consistiu na intimação da Entidade Requerida à abstenção de conduta e não na suspensão de ato administrativo.
VIII. Considerou ainda que o efeito suspensivo previsto no artigo 115.º do RJUE apenas se aplica às ações administrativas especiais destinadas à impugnação dos atos previstos no artigo 106.º do mesmo diploma.
IX. E por fim, concluiu que a ação principal não configura pedido anulatório ou de declaração de nulidade, mas antes pedidos de condenação à abstenção de comportamento e à prestação de informações, reconduzíveis à alínea h) do n.º 1 doartigo 37.º do CPTA, não se confundindo com pedidos de anulação de ato administrativo.
X. Como ponto prévio, é necessário sublinhar que o Tribunal a quo tem inteira razão quando refere que “(…) a providência cautelar decretada foi a de intimação da Entidade Requerida «a abster-se de levar a cabo qualquer operação material de demolição» e não a de suspensão de ato.” e que “Assistiria razão ao Município de Loures se a ação administrativa entretanto proposta pelo Requerente [da providência cautelar] fosse uma ação de impugnação de ato [um dos atos previstos no artigo 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação] - veja-se que no artigo 115º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação se alude a «ação administrativa especial dos atos previstos no artigo 106.º» e a «ato recorrido» [cf., ainda, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, ano de 2016, 4ª edição, p. 720, que se referem a «impugnação judicial de atos administrativos», «suspensão de eficácia do ato recorrido» e «atos objeto da ação»]”.
XI. Contudo, é necessário contextualizar que, muito embora nem a Requerente/Recorrida, nem o Requerido/Recorrente tenham procedido à junção do ato administrativo (notese que a presente providência cautelar foi decidida sem que tivesse sido junto o procedimento administrativo na medida em que o Requerido não procedeu à sua junção) a verdade é que o mesmo foi praticado.
XII. Aqui chegados, a providência cautelar sempre terá de caducar, portanto, das duas uma, ou a ação administrativa intentada não pode atingir o efeito pretendido, por erro na forma do processo, já que existe um ato administrativo plural que determinou a demolição da estrutura ilegal erigida pelo Requerente/Recorrido, ou, a forma de processo será a correta e a ser precedente a ação administrativa comum terá como efeito, ainda que indireto, de anulação do ato administrativo praticado pelo Requerido/Recorrente.
XIII. Em todo o caso, sempre será de aplicar o disposto no artigo 115.º do RJUE, interpretada no sentido de que, qualquer ação administrativa destinada a impedir/suster atos administrativos terá efeito suspensivo.
XIV. Por esse motivo, sempre será de declarar a caducidade do presente procedimento cautelar, atenta à suspensão automática do artigo 115.º do RJUE, sendo certo que, em todo o caso sempre estará o Réu no processo principal, impedido de proceder à demolição.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerente, ora recorrido, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a decisão que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da providência cautelar decretada padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão recorrida indeferiu o pedido pedido de levantamento da providência cautelar decretada de intimação da entidade requerida a abster-se de levar a cabo qualquer operação material de demolição, bem como de declaração de caducidade da mesma, considerando que a acção principal entretanto proposta pelo requerente não é uma acção de impugnação de acto, não tendo na mesma sido formulado qualquer pedido anulatório ou de declaração de nulidade, além de que, no âmbito do presente processo cautelar, a providência cautelar decretada foi a de intimação da entidade requerida «a abster-se de levar a cabo qualquer operação material de demolição», e não a de suspensão de acto.
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, alegando que, tendo o recorrente peticionado, na acção principal por si apresentada, a condenação do réu a abster-se de demolir a única habitação social do autor até o mesmo encontrar solução habitacional adequada, bem como a prestar todas as informações e encaminhar o autor para soluções habitacionais, deve ser declarada a caducidade da providência cautelar decretada, face à suspensão automática decorrente do artigo 115.º do RJUE, que impede o réu de proceder à demolição.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, “Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo; c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito; d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina; e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente; f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita; g) [Revogada].” Trata-se de um “elenco taxativo” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, p. 1001), não podendo dar-se a extinção dos processos cautelares ou a caducidade das providências cautelares decretadas por causa que não esteja prevista na citada norma legal.
Dispõe o artigo 115.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que “A ação administrativa especial dos atos previstos no artigo 106.º [ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos] tem efeito suspensivo.” (n.º 1), devendo a autoridade administrativa, “Com a citação da petição de recurso”, “impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato recorrido” (n.º 2). Assim, a acção administrativa que tem efeito suspensivo nos termos de tal norma é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos. Por isso, pressuposto de aplicação da norma é que estejamos perante uma acção impugnatória de tais actos.
No caso em apreço, conforme consta da decisão recorrida, sem que o recorrente o conteste, é o seguinte o pedido deduzido pelo ora requerente na acção principal de que depende o presente processo cautelar: «a) Seja a Ré condenada à abstenção da conduta traduzida na demolição da única habitação do Autor, até o Autor encontrar solução habitacional adequada; b) Seja a Ré condenada a prestar todas as informações e encaminhar o Autor para soluções habitacionais». Ou seja, o que o requerente pede na acção principal é a condenação da entidade demandada a abster-se de demolir a habitação do autor até o mesmo encontrar solução habitacional adequada bem como a prestar-lhe todas as informações e encaminhá-lo para soluções habitacionais. Deste modo, o autor não impugna qualquer acto que contenha uma ordem de demolição. É certo que, em princípio, a demolição a levar a cabo pela entidade demandada terá sido antecedida de uma ordem nesse sentido. Todavia, o autor não pede a invalidação desse acto que não constitui, assim, o objecto da acção principal. E não se tratando de uma acção impugnatória de um acto de demolição, não é aplicável ao caso a norma do n.º 1 do artigo 115.º do RJUE, que atribui efeito suspensivo à acção, determinando a suspensão da execução do acto impugnado.
Não sendo aplicável o disposto no artigo 115.º do RJUE, a acção principal da qual depende o presente processo cautelar não tem efeito suspensivo por efeito daquela norma.
De todo o modo, sempre se dirá que as causas que determinam a extinção dos processos cautelares e a caducidade das providências cautelares decretadas estão taxativamente previstas no n.º 1 do artigo 123.º, sem que alguma delas se reconduza à situação que o recorrente pretende verificar-se no caso concreto – e que não ocorre, como vimos –, de a acção principal ter, por efeito legal, efeito suspensivo.

Termos em que improcede o recurso.
*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Março de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Lina Costa