Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:610/23.8BEALM-A-R1.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Sumário:1. A reclamação para a conferência visa a prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, só esse – e não a decisão do relator - podendo ser impugnado através de recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com uma decisão do relator terão de promover a intervenção do colectivo, o qual decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator.

2. A impugnação da decisão de antecipação do juízo da causa principal no recurso que venha a ser interposto da decisão final não se mostra inútil, pelo que não cabe da mesma apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, apenas podendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

S …….. P……….. – SOCIEDADE ……………., S.A. E PALÁCIO DA …………… S.A., requerente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência da decisão proferida pela relatora em 06.02.2026, que julgou improcedente a reclamação, apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC, do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 02.12.2024, nos termos do qual não foi admitido o recurso do despacho proferido em 02.10.2024, que determinou, ao abrigo do artigo 121.º do CPTA, a antecipação do juízo da causa principal, pedindo a sua revogação, com a consequente revogação do despacho reclamado, substituindo-o por um outro defira a reclamação, nos seguintes termos:
“(…) 13. Salvo o devido respeito a referida decisão sumária padece de manifesto erro de julgamento, porquanto, salvo o devido respeito, o teor que fundamenta a decisão demonstra que a decisão ora impugna é manifestamente tabeliónica, isto é, pode ser utilizada para qualquer situação, não tendo em lado algum apreciado, nem ponderado os fundamentos que foram invocados em sede de reclamação contra o despacho.
14. Assim, considera-se que se considera estar em causa uma manifesta omissão de pronúncia, por parte da decisão sumária ora impugnada, e, assim não se entendendo, inquinada por padecer de vício de erro de julgamento.
Vejamos.
15. O principal fundamento utilizado no despacho reclamado que a decisão sumária decidiu manter para não admitir o recurso interposto pelas ora reclamantes foi apenas o de que terá havido a supressão da possibilidade de impugnação nos termos gerais, com uma nota de rodapé para Doutrina.
16. Salvo o devido respeito, não se vislumbra como é possível extrair-se da alteração da redação de uma determinada disposição legal a impossibilidade de interposição de recurso nos termos e com os fundamentos que as Reclamantes invocaram.
17. Diferente seria se fosse efetuada uma alteração da redação no sentido de, ao invés de se invocar ser "passível de impugnação nos termos gerais", se passar a invocar que "não é passível de impugnação nos termos gerais".
18. Isso sim, seria a introdução de um limite à possibilidade de interposição de recurso da decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal. Sucede, porém, que não foi isso que sucedeu.
19. O que sucedeu foi a alteração do teor do n.° 2 do artigo 121.° do CPTA nos seguintes termos: "2- A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais." Para "2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo:.
20.Salvo o devido respeito, não se entende de que forma se pode extrair da referida alteração a ilação de que foi eliminada a possibilidade de interposição de recurso nos termos gerais, nem tão pouco a decisão sumária ora impungada nada diz a este respeito, tendo decidido por omissão concordar com o teor do despacho reclamado.
21. O que o Legislador veio fazer foi definir qual era o efeito do recurso da decisão final do processo principal e não o que o Douto Tribunal pretende extrair.
22. Diga-se, aliás, que a circunstância de o Legislador ter vindo definir que o efeito do recurso da decisão final do processo principal numa situação em que tenha havido a decisão de antecipação é meramente devolutivo é ela própria por si só justificadora de cautela e da necessidade de impugnação contra a mesma em tempo útil, porquanto, introduz uma exceção à regra que á de que os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida — nos termos do artigo 143.° do CPTA.
23. Cautela essa que a decisão sumária não teve ao proferir o despacho que proferiu manifestamente tabeliónico.
24. É que se o Douto Tribunal que proferiu a decisão sumária tivesse em atenção que se a decisão final for desfavorável, por exemplo, para o Autor / Requerente, fica este manifestamente desprotegido, nomeadamente, ao nível dos efeitos do recurso da decisão final.
25. Pergunta-se: qual é a utilidade de só poder impugnar a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal no final? Se tiver sido adotada incorretamente (como foi, salvo o devido respeito, no caso), é justificável o impacto que tal decisão eventualmente errada adotada tem em todo o processo (obrigando ao desdobramento do processo)?
26. Ora, salvo o devido respeito, a interpretação adotada pelo Tribunal no despacho reclamado e na decisão sumária ora impugnada ao ter decidido manter o despacho reclamado é manifestamente contrária ao previsto no artigo 9.°, n.° 2 do Código Civil e ao princípio do pro actione, padecendo, portanto, de manifesto erro de julgamento. Diga-se, aliás, que a decisão reclamada simplesmente não se pronunciou sequer sobre, por exemplo, este erro de julgamento, justificando, por isso uma situação in casu de manifesta omissão de pronúncia.
27. É que, em nosso entender, o critério orientador que se extrai do princípio do pro actione é o de permitir conhecer o mérito da pretensão formulada, ainda para mais em circunstância como a ora em causa, a saber, a da utilização de um mecanismo muito excecional como é o da decisão de antecipação do juízo.
28. No caso as Reclamantes, fundamentaram, do ponto de vista legal, a interposição de recurso nos artigos 140° a 142°, n.° 5, parte final, 143°, n° 1 e 144°, n° 1, 147.°, n.° 1, todos do CPTA e art.° 644.°, n.° 1, al. h), art.° 645, n.° 2, art.° 644.° art.° 647, n.° 2, todos do CPC e artigo 37°, al. a) do ETAF.
29. E quanto à referida fundamentação o Douto Tribunal nada disse e a decisão sumária ora reclamada sufragou ao nada dizer a esse respeito. Aliás, diga-se que ao invés do Tribunal a quo se limitar a invocar ter havido uma alteração de uma redação de uma norma, deveria analisar, de forma critica, porque razão a fundamentação / base legal invocada não é aplicável e o Tribunal ad quem deveria ter analisado o que não fez.
30. Não houve qualquer apreciação por parte do Douto Tribunal que proferiu o despacho reclamado sobre tal nem tão pouco foi determinada e fundamentada a prejudicialidade da sua apreciação. Sobre isto nada disse o Tribunal ad quem. Estava, assim, portanto, o referido despacho reclamado inquinado, como está a decisão sumária, do vício de omissão de pronúncia, o que se invoca para os devidos efeitos legais, ou assim não se entendendo de erro de julgamento, vício esse que o Tribunal que proferiu a decisão sumária não apreciou existindo aqui um manifesta omissão de pronúncia.
31. Salvo o devido respeito, a decisão da antecipação é uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, nomeadamente, quanto ao efeito do recurso da decisão final, o que se mantém.
32. E, salvo o devido respeito, contra factos não há argumento.
33. É um facto que, desde logo, quanto aos efeitos do recurso da decisão final o recurso da decisão de antecipação com a decisão final é claramente inútil porquanto o efeito já foi alterado sem possibilidade de reversão.
34. Face ao exposto, verifica-se, portanto, que outra hipótese não existirá que não seja a revogação da decisão sumária ora em causa e a substituição por outra que defira a reclamação apresentada, por considerar que a adotar-se a interpretação adotada na decisão sumária está manifestamente em causa, nomeadamente, o princípio do pro actione.”


II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (…)”, requerimento esse que se traduz numa reclamação para a conferência com vista à prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, podendo ser impugnado através de recurso de revista. Com efeito, das decisões do relator não cabe recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com a mesma terão de promover a intervenção do colectivo para proferir decisão que prevalecerá sobre a do relator, e só dessa cabe recurso de revista. Assim, a reclamação para a conferência não é um meio de impugnação das decisões do relator, sendo, antes, um mecanismo processual necessário para aceder ao recurso de revista, razão pela qual a conferência decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator – neste sentido, cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, p. 421, e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 303. Por conseguinte, não obstante a reclamante se insurgir contra o despacho reclamado, imputando-lhe diversos erros, tais vícios não serão apreciados na presente reclamação.
A decisão reclamada julgou improcedente a reclamação, apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC, do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 02.12.2024, nos termos do qual não foi admitido o recurso do despacho proferido em 02.10.2024, que determinou, ao abrigo do artigo 121.º do CPTA, a antecipação do juízo da causa principal, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“Nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”
Por sua vez, dispõe o artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, que cabe recurso de apelação autónoma “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, norma que fundamenta o recurso em análise. Como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “(…) não basta que transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”
Não suscita dúvidas que a decisão de antecipação do juízo da causa principal foi proferida em despacho interlocutório, estando apenas em causa saber se da mesma cabe apelação autónoma por a sua impugnação com o recurso da decisão final ser absolutamente inútil, ou se só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Se a decisão de antecipação do juízo da causa principal for impugnada no recurso interposto da decisão final, e sendo concedido provimento ao recurso interposto contra aquela decisão interlocutória, tal decisão é revogada, impondo-se a decisão do processo cautelar, consequentemente ficando sem efeito a decisão sobre a causa principal, proferida ao abrigo da decisão de antecipação do juízo da causa principal. Deste modo, a impugnação da decisão de antecipação do juízo da causa principal no recurso que venha a ser interposto da decisão final não se mostra inútil, pelo que não cabe da mesma apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, apenas podendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.”

Nestes termos, decide-se manter a decisão da relatora, com a respectiva fundamentação, que se acolhe.
Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão da relatora.
*
Vencida, é a reclamante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da relatora de 06.02.2026.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 07 de Maio de 2026.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Alda Nunes